NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E A RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DA PEQUENA PROPRIEDADE
Tipo de documento:Pré-projeto
Área de estudo:Direito
AUTOR: 3 1. PROFESSOR ORIENTADOR 3 1. CURSO: 3 2. OBJETO 4 2. TEMA 4 2. Sabe-se que o agricultor é carente de recursos próprios para realizar seu ofício e que o crescimento e o desenvolvimento da atividade rural dependem diretamente do montante de investimento oferecido pelos setores que detém os mecanismos próprios para oferecer as condições necessárias para a efetivação de toda produção rural. Para que o fornecimento do crédito ocorra de maneira segura para os dois polos dessa relação, seja para o produtor, seja para a instituição detentora do crédito, cumpria ao legislador lançar mão de uma norma legal que trouxesse segurança jurídica e efetividade, garantindo a satisfação de ambas as partes. Inicialmente veio a lume a Lei nº 4. que institucionalizou o crédito rural, com o objetivo primordial de estimular os investimentos no âmbito agrícola, possibilitar a industrialização dos produtos agropecuários, facilitar o custeio da produção e comercialização desses produtos, além de buscar o fortalecimento do setor rural para o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida da população rural.
Na legislação em questão foram disciplinadas várias questões importantes, como a responsabilidade do Conselho Monetário Nacional para deliberar sobre normas aplicáveis ao crédito rural, sob a coordenação e fiscalização do Banco Central do Brasil, as modalidades de operações do crédito rural, a origem dos recursos a serem aplicados, os tipos de garantias a serem constituídas nos contratos e demais pontos afins. OBJETIVOS GERAL Analisar os fundamentos e limites da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerando a formalização de negócios jurídicos, pautados na autonomia da vontade. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1) Identificar o conceito e limites da pequena propriedade rural; 2) Abordar a disciplina da impenhorabilidade absoluta e relativa no direito brasileiro; 3) Verificar se a autonomia da vontade justifica a penhora da pequena propriedade rural dada em garantia, de forma voluntária, pelo devedor.
JUSTIFICATIVA A temática escolhida para análise é de grande relevância acadêmica, jurídica e social, uma vez que a atividade rural não não teria condições de alcançar os níveis atuais de alta produtividade e modernização sem o incentivo do governo e o investimento das constituições bancárias, cooperativas de crédito e também, de modo muito significativo, da iniciativa privada, que teve sua oportunidade de contribuir com a atividade rural com a criação da cédula de produto rural. O produtor rural, de modo geral carecedor de recursos suficientes para a realização de seu labor, necessita de dinheiro, sem o qual não conseguiria adquirir os insumos, as máquinas e todo o aparato indispensável para o trabalho rural.
Os fornecedores desse crédito, por sua vez, buscam segurança jurídica e garantias legais para poderem financiar, para conceder o crédito. da Lei nº 3. Sob a garantia do penhor agrícola, definido no artigo antecedente, poderão os bancos, sociedades de crédito real, e em geral todo capitalista fazer empréstimos por prazo de dois anos, aos agricultores, sejam estes proprietários da terra, ou arrendatários dela ou colonos, ou simplesmente pessoas autorizadas para cultivá-la por concessão dos proprietários (BRASIL, 1885). Poucos anos depois veio a lume o Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890, que ao tratar das operações de crédito móvel ampliou para três anos o prazo do penhor agrícola, que antes estava limitado em apenas dois anos (NEVES, 2002, p.
Por sua vez, o Código Civil de 1916, demonstrando interesse na regulamentação do crédito rural, trouxe, em seus arts. a 788, disposições acerca do penhor agrícola, limitando o prazo de sua constituição em um ano, prorrogável por mais 6 meses (art. E o mesmo ocorreu após o advento da Lei nº 3. que tinha por escopo simplificar o título constitutivo do crédito rural, subdividindo-o em cédula de crédito rural pignoratícia, cédula de crédito rural hipotecária, cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural, classificação adotada atualmente, pois consagrada no Decreto-lei nº 167/1967, como se verá no próximo capítulo. Somente anos depois foi institucionalizado o crédito rural através da Lei nº 4.
de 5 de novembro de 1965, cujo conceito foi consagrado em seu art. º, como o “suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor” (BRASIL, 1965). De acordo com o art. º da Lei nº 4. são estes os objetivos do crédito rural: [. a) estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; b) favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; c) possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; e d) incentivar a introdução de métodos de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo (BRASIL, 1965).
Os objetivos traçados pela lei tiveram por intuito estimular, com a concessão de crédito, o interesse do agricultor em investir em sua atividade, melhorando sua estrutura para obter maior produtividade, qualidade e competitividade no mercado. Porém, em decisão proferida em 2019, nos autos do Resp 1327643, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento para ressaltar a impenhorabilidade absoluta, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA PRIVADO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AGRÍCOLA. Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o art. da Lei n. prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito.
A impenhorabilidade criada por lei é absoluta em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual. A impenhorabilidade absoluta é aquela que se constitui por interesse público, e não por interesse particular, sendo possível o afastamento apenas desta última hipótese. E, no parágrafo primeiro o legislador tratou de ressaltar as situações nas quais o direito de propriedade era exercido de forma a atender à sua funcionalidade social, critérios estes simultâneos, que, em apertada síntese, diziam respeito ao favorecimento do bem-estar do proprietário e dos trabalhadores, bem como de seu clã; a manutenção de índices de produtividade satisfatórios; a conservação dos recursos naturais; e, ainda, a observância às disposições legais que norteavam as relações trabalhistas entre os possuidores da terra (proprietários) e os responsáveis pelo cultivo (BRASIL, 1964).
Vale frisar que o Estatuto da Terra fundamenta-se na função social da propriedade rural, no sentido mais amplo de proporcionar o desenvolvimento econômico com o fim de a riqueza alavancar a produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais (METELLO, 1998, p. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, por meio do art. consagrou expressamente a função social da propriedade rural, estabelecendo critérios a serem observados, de forma simultânea, pelo propriedade. Logo, apenas a propriedade rural que aproveite racional e adequadamente, que utilize adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserve o meio ambiente, que observe as disposições que regulamentam as relações de trabalho e, ainda, seja explorada de forma a favorecer o bem-estar do propriedade e dos trabalhadores (BRASIL, 1988). ressalta que o Código Civil, no dispositivo referente à função social esclarece sobre a sua importância para o meio ambiente, seja esse no âmbito natural (flora, fauna, equilíbrio ecológico, belezas naturais, ar e água) ou no âmbito cultural (patrimônio histórico, cultural e artístico).
O autor acrescenta: “[. o proprietário de uma fazenda, no exercício do domínio, deve ter o cuidado para não queimar uma floresta e também para não destruir um sítio arqueológico”. Há, portanto, diversas normas no direito brasileiro que regem a propriedade rural, algumas voltadas ao fomento da atividade economica, como as cédulas rurais, outras que impõem o dever de que a propriedade atenda a sua funcionalidade social, o que se aplica a todo e qualquer bem imóvel, independentemente do tamanho. Resta claro, portanto, que o estudo é de grande relevância, na medida em que permite abordar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, principalmente a evolução do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, e os reflexos sociais e jurídicos da penhora (ou não) da pequena propriedade.
POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO 4. DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUSÃO REFERÊNCIAS 9. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ANO 2022 MÊS 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Escolha do tema X Delimitação do tema X Formulação do problema X Determinação da metodologia X Pesquisa bibliográfica X Redação provisória do projeto X X X Encontros com o orientador X X X X X X X X X X Revisão do projeto de pesquisa X Entrega da redação parcial do projeto, proposta de sumário, pré-qualificação X Coleta de material bibliográfico X X Redação do TCC X X Entrega da redação provisória do TCC X Depósito do TCC para defesa X Avaliação final/Banca X Protocolo digital da versão final X 10. ORÇAMENTO Material bibliográfico R$ 400,00 (quatrocentos reais) Materiais de impressão R$ 100,00 (cem reais) Correção ortográfica R$ 200,00 (duzentos reais) Outras despesas R$ 100,00 (cem reais) Total R$ 800,00 (oitocentos reais) 11 REFERÊNCIAS INICIAIS BRASIL.
Constituição (1988). Disponível em: <http:www. senado. gov. br>. Acesso em: 27 mar. BRASIL. Lei 10. de 1º de janeiro de 2002: Institui o Código Civil. Disponível em: http://www. planalto. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. htm. Acesso em: 27 mar. BRASIL. Lei nº 3. Institucionaliza o crédito rural. Disponível em: http:www. senado. gov. br. BRASIL. Lei nº 8. de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. Disponível em: http:www. com. br/jurisprudencia/859326487/recurso-especial-resp-1327643-rs-2012-0117472-8/inteiro-teor-859326594?ref=serp. Acesso em: 29 mar. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. Pesquisa de marketing: uma orientação aplicada. ed. Porto Alegre: Bookman, 2012. METELLO, E. M. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Recurso Especial nº 5. MG, Terceira Turma, rel.
SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. ed. São Paulo: Cortez, 2017. TARTUCE, Flávio.
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