MODERNIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CONTEMPLANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 878 DE 17122021

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Entretanto, incialmente o segmento surgiu de fragmentos do Código Civil de 1916. O apoio legal à causa, incentivou a comunidade feminina a lutar em prol da causa, e através disso conquistou diversas vitórias no decorrer dos anos, que foi essencial para iniciar uma batalha pela igualdade de direito. O resultado, foi a promulgação da titulada Lei Maria da Penha (Lei 11. promulgada após a propulsão de um caso brutal de violência doméstica a mulher que fora negligenciado pelo sistema judiciário brasileiro, indignando a comunidade feminina, a sociedade brasileira e ainda chamando a atenção das entidades internacionais de Direitos Humanos. Desde então, o Brasil tem envidado esforços para manter o tema em ascensão, com o intuito de coibir o ato praticado, fomentando o combate à violência doméstica, através de campanhas, instauração de delegacias, contribuindo positivamente com as comunidades, fiscalizando o judiciário e adotando medidas punitivas eficazes para sanar o problema social.

Women; Maria da Penha Law; INTRODUÇÃO O presente artigo científico aborda o tema da Modernização do Código Tributário Municipal, com ênfase na Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/20. O estudo visa o desenvolvimento de um Projeto de Alteração do Código Tributário do Município de Porto Velho, apresentando tópicos que demonstre os efeitos da sociedade moderna, aplicados em uma possível alteração na Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/20. Por conseguinte, a modernização incentivada pela informatização dos serviços tributário municipal e demais eventos, como por exemplo o surgimento da Pandemia do Covid-19, influenciou para a atualização de um novo Código Tributário Municipal, contemplando o Município de Porto Velho. Considerando as necessidades de modernização do Código Municipal de Porto Velho, quais seriam os tópicos que adentrariam uma possível atualização da nº Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/20? Acerca disso a Constituição Federal através da Lei nº 5.

de 25 de outubro de 1966, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, que rege preservando as competências tributárias e suas limitações, buscando alternativas que regularize com eficiência, o recolhimento das receitas, a oferta de fiscalização tributária, além de disponibilizar ao público um código moderno que atenda às necessidades da sociedade brasileira. As fotografias aéreas, claro, ainda eram analógicas e as ferramentas de restituição eram ópticas com operação manual, o que potencializava os riscos de erro humano, surgiu no decorrer do tempo a necessidade de adequar o Código Municipal Tributário. Por conseguinte, é relevante enfatizar que o estudo desenvolvido nas linhas seguintes foi elaborado com base na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário e na Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/20, contemplando ainda, doutrinas e jurisprudências.

O método de análise teórica qualitativa do texto possibilita a análise de conteúdo, discurso e confrontamento de informações, cujos resultados serão descritivos e expostos por meio de citações de trechos da lei e doutrinário, embasados em obras de renomados autores, como por exemplo: Josiane Minardi (2021), Aliomar Baleeiro (2007) e Alfredo Augusto Becker (2010). ASPECTOS IMPORTANTES ACERCA DA REGRA GERAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL BRASILEIRO 1. O federalismo e a posição do município no estado federal brasileiro Os municípios como órgãos políticos e administrativos tinha ocupado um lugar importante na expansão do Império Romano. Deste ponto de vista, o município se manifestou como um lugar onde residia a força dos povos independentes. As pessoas não entraram imediatamente na federação.

Mas organizados na comunidade a que pertencem um deles é o município. A comunidade neste contexto é uma comunidade natural, necessária e sociológica e não uma realidade puramente jurídica. Consequentemente, o papel do Estado é reconhecer e admitir e não criar, pois, na ordem do ser e do tempo, a comuna precede o próprio Estado. Ricardo Alexandre (2010, p. faz a diferenciação entre competência tributária e competência para legislar sobre o direito tributário. Competência tributária: “é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, como por exemplo, a instituição, por meio de lei, do IPTU realizado pelos Municípios. Contudo, a segunda (competência para legislar sobre o direito tributário), é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, como por exemplo, a instituição do CTN pela União”.

As contribuições especiais fazem parte do sistema tributário nacional, haja vista a Constituição Federal especifica acerca da exigibilidade da contribuição sindical, presente no artigo 80, inciso IV, Constituição Federal; das contribuições previdenciárias, disposta no artigo 201 da Constituição Federal; sociais, disposta no artigo 149 Constituição Federal; para a seguridade social explicita no artigo 195 Constituição Federal e para o Programa de Integração Social(PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), fundamentada no artigo 239 Constituição Federal. de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. A cota de ICMS corresponde a 25 % da arrecadação desse imposto, e seus critérios de destinação diferem significativamente dos critérios do FPM, pois a constituição determina que pelo menos 75 % dos recursos devem ser destinados proporcionalmente ao valor adicionado gerado pelo município. Sendo que os 25 % restantes podem ser distribuídos de acordo com os critérios da lei estadual. Além da participação do FPM e do ICMS, os municípios também contam com outros mecanismos de repasse financeiro, que não serão analisados neste trabalho, como o fundo de Participação nas Exportações (FPEx) e a participação de 50 % na arrecadação de tributos.

propriedade rural (ITR), de competência federal, e o imposto sobre veículos Automotores (IPVA) de competência estadual. No que diz respeito à transferência contratual ressalta-se a crescente importância dos municípios no repasse de um sistema de saúde integral (ESS) e Instituição para o desenvolvimento da educação básica (Fundef). da CF/1988 determina que cabe a Lei Complementar as normas gerais de direito tributário. As normas constitucionais se relacionam com os Princípios Constitucionais Tributários. O DIREITO TRUTÁRIO NO MUNICIPIO DE PORTO VELHO E A LEI COMPLEMENTAR Nº 878 DE 17/12/2021 O município de Porto Velho é situado no Estado de Rondônia, na região norte do Brasil. Segundo censo do IBGE o município possui atualmente 494. habitantes e segundo o mesmo censo realizado em 2017 as receitas realizadas pelo município giraram em torno de R$ 1.

A exposição a seguir é autêntica, elaborada por um contribuinte (o autor), contemplando a Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021, baseado em dois temas de suma relevância, expondo do ponto de vista de um contribuinte aspectos modernos, perfeitamente aplicável, visando a melhoria do Código Tributário do município de Porto Velho. PROJETO DE MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ACERCA DA PROGRESSIVIDADE FISCAL E NO TEMPO PARA O IPTU PARA O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO O artigo 3º do Código Tributário Nacional, dispõe acerca da Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, afirmando que o “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

” Valério define o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana “o imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é o tributo, de competência municipal, que recai sobre a propriedade, domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel com edificação ou sem ela, localizado na zona citadina (VALÉRIO, 1997). ” Outrora, O Código Tributário Nacional, em seu art. esclarece que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade o domínio útil ou a posse. a progressividade das alíquotas é aplicável a todos os impostos e não somente ao imposto de renda, como querem alguns. Em verdade, a progressividade é uma característica de todos os impostos, da mesma forma que a todos eles se aplicam os princípios da legalidade, da generalidade e da igualdade tributária, que não são expressamente referidos na Constituição Federal, quando traça suas hipóteses de incidência genéricas.

Inexistindo progressividade descumpre-se o princípio da isonomia, uma vez que [. a mera proporcionalidade não atende aos reclamos da igualdade tributária (CARRAZZA, 2001). ” Nesta senda, é estabelecido através das palavras de Carrazza, que é possível a aplicação da progressividade em outros impostos também, além do IPTU, não tão somente como medida confiscatória, mas também, em prol da aplicação do princípio da equidade aos contribuintes. CONCLUSÃO A modernização do Código Tributário Municipal é medida necessárias no processo evolutivo do Direito Tributário do município de Porto Velho. Através da modernização sobre a Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/20, será possível aplicar com eficiência os tributos fiscais, bem como, fiscalizar com idoneidade a arrecadação. Por conseguinte, a modernização do código tributário, trará benefícios aos contribuintes do município de Porto Velho, na prestação do serviço público com qualidade, eficiência, participação da comunidade, transparência e ainda em obediência ao princípio da equidade, assegurando o disposto no artigo 156, parágrafo 1º da Constituição Federal da República.

Destarte, no contexto geral a implementação de medidas futuristas no contexto em menção, além de auxiliar no processo evolutivo do sistema fiscal, incentiva a progressividade nos demais ramos da Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/20, considerando a teoria de que a sociedade está em constante evolução. A Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/20 foi pressuposto importante no processo evolutivo do município de Porto Velho, estruturando o instituto fiscal e ampliando horizontes para que não tão somente seja fomentada a Previsão de adoção obrigatória da jurisprudência do STF e STJ, para prevenir e dirimir conflitos tributário entre fisco e contribuintes; e a Criação da Progressividade Fiscal e no Tempo para o IPTU. REZENDE, Fernando. Finanças Públicas. ed. São Paulo: Atlas.

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Tributação Municipal em São Paulo: Quem Cobra e Quem Paga? in: Encontro Nacional de Economia Política, VII, 2001, Curitiba. Anais. Curitiba: Universidade Federal do Paraná. VEIGA, José Eli da. Cidades Imaginárias. br/trabalho-de-aprimoramento-feito-pelo-profaz-tce-ro-e-destacado-na-entrega-do-anteprojeto-do-novo-codigo-tributario-de-porto-velho/ https://www. ewally. com. br/blog/cuidando-do-seu-dinheiro/dicionario-financeiro/cip/ https://cbsanchez. jusbrasil. ufpb. br/jspui/bitstream/123456789/21193/1/JLDL01042020. pdf https://200. bitstream/handle/11077/916/FELIPE%20SILVA%20DOMINGOS. pdf?sequence=1&isAllowed=y https://jus. br/legislacao/?id=424860#:~:text=%C2%A7%201%C2%BA%20Compete%2C%20privativamente%2C%20%C3%A0,da%20Procuradoria%20Geral%20do%20Munic%C3%ADpio. enap. gov. br/bitstream/1/3846/1/M%C3%B3dulo%201%20-%20Gest%C3%A3o%20Tribut%C3%A1ria%20Municipal. pdf https://www. gov. br/cidades-e-estados/ro/porto-velho. html#:~:text=Popula%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20do%20munic%C3%ADpio%20de%20Porto%20Velho%2DRO%3A%20494.

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