MEDIADOR E CONCILIADOR JUDICIAL: CUSTAS E BENEFÍCIOS DO ESTADO.

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

ALUNO Banca Examinadora: _____________________________________________ Presidente: _____________________________________________ 2º Membro: _____________________________________________ 3º Membro: CIDADE, ____de ______________de ANO Dedicatória A minha esposa, Nome, e a meus filhos, Nome dos filhos, por minha ausência durante a confecção deste trabalho. A meus pais, por possibilitarem mais uma etapa no meu aperfeiçoamento. A meus irmãos e familiares, pelo amor, dedicação e incentivo nos momentos mais difíceis. Agradecimentos À Deus, por mais esta oportunidade de evolução. Ao Professor Emilio Tadachi Shima pelas sábias orientações nos momentos de dúvida. O presente estudo pretende descrever as características do Mediador e Conciliador judicial no cenário Jurídico. Diante a toda exposição proferida, fica evidente que da mesma forma que não se faz justiça sem advogado, também não se faz mediação se mediador, tal importância descrita em estatística do estudo realizado pelos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ comprovam tamanha importância dos Mediadores e Conciliadores Judiciais, na redução de milhares de processos dentro do sistema jurídico Brasileiro.

No que trata a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais, que sejam adotadas todas às questões legais para regulamentar a profissão, tendo em vista e já comprovada a grande eficácia em números estatísticos, no tocante a celeridade e economia processual, oriundas das sessões de mediação e conciliação. Palavras-chave: Mediador judicial. Conciliador Judicial. O Judiciário e a atual situação Jurídica 17 3 A DESJUDICIALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 19 4 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Mediação a base legal da remuneração 21 4. Fatos relevantes da Mediação e Conciliação nos últimos 25 anos 23 5 CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC 29 5. CEJUSC, implantação e atribuições. Parcerias, CNJ, Tribunais e entidades públicas e privadas 31 6 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, INSTITUTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 32 6.

Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996, p. A mediação será o diferencial da disputa antagonista do processo litigioso, em relação ao acordo cooperativo, originando a pacificação do conflito de interesses. Ocorrendo a transformação, pessoas engessadas no sistema jurídico, libertam-se para vislumbrar uma nova realidade, construída por elas e capaz de realizá-las, contrariando o sistema jurídico normativo, conforme traduzido por Buitoni2: “O sistema jurídico baseado no normativismo preocupa-se em neutralizar o dissenso e não para formar o consenso. Os dissidentes devem se submeter ao princípio da maioria. p. VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998, p. e 6. De certo que toda mudança ou adaptação depende de diversos fatores, tempo e resultados esperados, a qual dentro da programação, o Comitê havia estimado a forma de expressar os últimos 4 (quatro) anos, daquela data, em gráficos e estatisticamente o que de fato aconteceu nas audiências processadas com esta nova visão, e surpreendentemente os números superaram as expectativas.

O demonstrativo do ano de 2009, elaborado pelo Comitê Executivo, demonstrou dentro de um quadro evolutivo, que foram 431. audiências designadas, 330. audiências realizadas, 148. acordos efetuados, mais de 1 (hum) bilhão de reais, no que trata a economia processual e 620. NUPEMEC). O artigo 4º prevê pagamento do abono variável, com verba repassada pelo Governo do Estado de São Paulo ao Tribunal de Justiça, mediante certidão expedida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, (NUPEMEC), sendo que os valores serão idênticos aos Conciliadores e Mediadores, em razão de formação comum, não haverá diferenciação do regime. Entre justificavas, encontram-se as considerações sobre o exercício da profissão de forma amadora, e a partir de então, o recrutamento qualificado e aprimoramento cientifico, por curso de capacitação, devidamente vinculado e reconhecido pelos Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça (CNJ,2013).

A forma amadora, ainda se definindo como regular exercício da profissão, ou seja, a Conciliação e a Mediação, no ano de 2012, realizaram gratuitamente, 38. sessões de Conciliação, na área pré-processual, isto se dá devido um funcionamento menos complexo, informatizado, organizado dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, (CEJUSC), que realizou 20. Lei 15. de 22 de abril de 2015 Dispõe sobre o abono variável e jornada dos Conciliadores e Mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, (NUPEMEC). Decretada em 25 de março de 2015, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O Veto Vetado pelo Governador, o Projeto de lei nº 1. de 2013, em 22 de abril de 2015, com justificativa de que tal questão seja inarredável inconstitucionalidade, prevista na constituição, que assegura o Poder Judiciário autonomia financeira e administrativa, portanto, temos de fato uma questão onde comprovado economia processual nada mais justo que seja designado pelo próprio Tribunal de Justiça a remuneração devida.

Em um comparativo do total de conciliações em três anos, temos as seguintes informações evolutivas no Brasil, em 2015 o total de sentenças foi de 27. as sentenças homologatórias atingiram 2. e o índice de conciliação de 11,1%, 2016 este número foi ainda maior, o total de sentenças foi 30. sendo as homologatórias, 3. e o índice de conciliação de 11,9% e 2017 o total de sentenças foi de 31. ll, prevê desenvolvimento curricular à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual da controvérsia, nos termos do art. § 1, do Novo Código de Processo Civil, tal previsão não poderia ser tão eficaz ao ponto de ser a curva do direito no Brasil, se tratando da desjudicialização do sistema jurídico, de certo que, no que trata facilitadores, a definição estabelecida aos bacharéis em ciências jurídica, total e absoluto conhecimento da disciplina, não apenas como capacitação, mas sim como um novo instituto do código de processo civil, o instituto resolutivo das soluções consensuais de solução de conflitos chamada mediação e conciliação (CNJ,2018).

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Mediação a base legal da remuneração A Mediação e a Conciliação, amparada na Resolução 125/2010, prevê no seu art. inciso Xl a criação de parâmetros para a remuneração em concordância com o art 169 do NCPC, onde ressalvada hipótese do art 167, § 6º, previsão de recebimento pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. § 6 - CPC, o mediador e conciliador receberão pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário, e a opcional criação de quadro próprio de mediadores e conciliadores a serem preenchidos por concurso público de provas e títulos.

De certo que, ainda assim, no art. do NCPC, a tratativa de que a petição inicial deve preencher todos os requisitos essenciais, com manifestação da vontade das partes no que trata a sessão da Mediação ou Conciliação, ou a manifestação expressa do desinteresse na composição consensual, ou seja, não havendo manifestação antecipada sobre a audiência, e justificativa de ausência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2 % da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado (LAGRASTA, 2008). Contudo, podemos à cerca de lei nos amparar que de fato a remuneração devida está prevista e o Mediador, Conciliador deve receber por seu trabalho e a profissão seja regulamentada nas formas da lei, tendo em vista que já está mais que comprovado a eficácia da mediação no que trata economia processual e custo/benefício do Estado, em relação aos auxiliares da justiça.

Conforme explica Alan Marins Amaral6: “É essencial que haja a delimitação do papel do mediador como um facilitador da comunicação entre as partes, já que: “ele passa a trabalhar em conjunto com eles no sentido de auxiliá-los na busca incessante de seus reais interesses em razão de um trabalho cooperativo, que deverá ser comum entre todos os envolvidos” (AMARAL [et al], 2007, p. Fatos relevantes da Mediação e Conciliação nos últimos 25 anos Ao longo de 25 (vinte e cinco), anos de Conciliação e Mediação, uma linha do tempo traça uma história de sucesso e de criação de institutos, projetos, leis, câmaras, entre outros acontecimentos, de tamanha relevância na Conciliação e Mediação no Brasil e no exterior, elencados a seguir: 1994 Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família – IBEIDF; 1994 Criação do IM, Instituto de Mediação; 1996 Palestra com Willian Ury; 1996 Mediação Circular Narrativa – Sara Cobb 1997 Criação do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.

l Congresso Brasileiro de Mediação e Arbitragem; Projeto de Lei Nº 4827/1998 Dep. Zulaê Cobra Ribeiro; Grupo de Pesquisa e Trabalho em Mediação, Arbitragem e Negociação; Aprovado pelo CONIMA programa mínimo de Capacitação em Mediação e Arbitragem; 1999 Lançamento de livro de Maria Nazareth Serpa, Teoria e Prática de Mediação de conflitos; Elaboração de Anteprojeto da Lei 4827/1998, pelo IBDP e pela Escola Nacional da Magistratura; 2000 Magistradas Argentinas, Excelentíssimas Helena Highton e Gladys Álvares, visitam o Brasil, trazendo toda influência de experiências de outros países; 2001 Primeiro Seminário na Escola Paulista da Magistratura, em parceria com o IBDFAM - Tema: “ Mediação e Direito, uma convivência Possível ?” Visita de Ellen Miller, Coordenadora de Mediação Civil do Tribunal de San Diego à São Paulo, influência americana na Mediação no Brasil; 2002 Delegação de estudos composta por OAB/SP, Escola Nacional de Magistratura e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, viajam para o EUA, com o intuito de conhecer e estudar a mediação de conflitos existentes junto aos tribunais Estaduais e Federais da Califórnia; Primeira criação do plano piloto de Conciliação em Segundo grau de jurisdição no Tribunal de Justiça de São Paulo; Criação da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial – CBMAE, propiciada pelo convênio BID – SEBRAE; Seminário na OAB/SP, composta por Juízes e mediadores americanos, divulgando e demonstrando como se faz mediação nos Estados Unidos; Aprovação pela Câmara dos Deputados a Lei 4.

Lei da Mediação, e encaminhada ao Senado Federal, inspirada no modelo da Província de Buenos Aires, Argentina e estados norte americanos; OAB/SP, da parecer favorável a implantação experimental da Mediação, considerando o modelo adotado no Estado da Califórnia, através do plano piloto de Conciliação em segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 2003 Reforma do Judiciário, organiza Audiência Pública para debater importância da Mediação no Ordenamento Jurídico Brasileiro e nascimento da versão consensuada dos projetos de lei de Mediação; Fundação do Centro de Referencia de Mediação e Arbitragem – CEREMA; Inclusão de Palestras de Mediação de Conflitos, em jornadas de Direito Processual Civil, junto ao IBDP; 2004 Autorização da criação e instalação de setor de mediação e conciliação, nas comarcas e foros do Estado de São Paulo, pelo conselho superior de Magistratura, sob o provimento 893/2004; Primeiro projeto piloto de Mediação, na 1º instância do tribunal de Justiça de São Paulo, Foro João Mendes; Criação do primeiro curso de Mediação e Conciliação, na Escola Paulista da Magistratura e na ESA da OAB/SP; Implantação dos escritórios de Mediação Comunitária e de capacitação de Mediadores e Conciliadores, promovidos pela Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo; Seminário Internacional, Brasil / Canadá, novas perspectivas em Mediação com apoio da agência Canadense de Desenvolvimento Internacional – CIDA, SESC, Associação Palas Athena e UNESCO; Ciclo de Palestras “Judiciário e Mediação”, Brasil e Estados Unidos da América, na EPM; 2005 Escola Paulista da Magistratura – EPM forma a primeira turma de Mediadores e Conciliadores Judiciários do Brasil, com cerimônia no Palácio da Justiça de São Paulo; Master Latinoamericana Europea em Mediación do Institut Universitaire Kurt Bosch – IUKB (Suíça) e Universidades Associadas, em Buenos Aires, que recebeu inúmeros mediadores Brasileiros; 2007 Criação do FONAMA – Fórum Nacional de Mediação.

Escola Paulista da Magistratura- EPM, aprovação do Primeiro Curso de Especialização “ Latu Sensu” em Métodos de Solução Alternativa de Conflitos Humanos (440 h), Coordenado pela Des. Pacto para a Mediação Prof. Kazuo Watanabe, FIESP. OAB - SP Subseção do Jabaquara, Palestra “A experiência Argentina na Mediação”. Inicia-se a Certificações do Instituto de Capacitação de Mediadores Lusófonos – ICFML. Novo CPC e Lei de Mediação são sancionadas. Fonte: FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. ed. São Paulo: Atlas, 2015. CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC 5. º - Em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer as partes da conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial, ou, com a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de até 3 (três) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. O mediador judicial está sujeito a compromisso, mas pode escusar se ou ser recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação. Aplicam-se lhe, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a remuneração dos peritos. Art. Parte Geral – CPC - Livro lll, Título lV, Capítulo lll, Seção V, artigo 165. No que trata do novo instituto, a Conciliação e Mediação, diretamente disposto no Novo Código de Processo Civil de 2015, que trás em sua redação na parte geral, no livro l, que trata as normas processuais, em seu livro lll, dos sujeitos do processo, título lV, do Juiz e dos auxiliares da justiça, na seção V dos conciliadores e mediadores judiciais, o seguinte: Artigo 165 - §§ 2º e 3º – CPC, O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer constrangimento ou intimidação para a conciliação das partes, sendo que o mediador, que atuará preferencialmente nos casos onde houver o vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

No artigo 166 CPC, a disposição sobre os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A redação do artigo 167 §1 – CPC, o conciliador e mediador deverão preencher os requisitos mínimos da capacitação, por curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetros curriculares definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual, mediante certificado, solicitar sua inscrição no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, no § 5, Os conciliadores e mediadores Judiciais devidamente cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer advocacia nos juízos onde desempenham suas funções, sendo que no § 6, a opção do tribunal pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.

Ressalvada a hipótese do artigo 167 § 6º, no artigo 169 – CPC, o conciliador e mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que nos §§ 1º e 2º, redação tratando das questões onde a conciliação e a mediação poderão ser realizadas como trabalho voluntário, tais audiência não remuneradas deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, visando atender os processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. E através do presente estudo e das pesquisas realizadas na literatura, recomendamos a realização de mais trabalhos referentes ao tema abordado a fim de ampliar e fomentar as discussões e a valorização da atuação dos profissionais Mediadores e Conciliadores.

REFERÊNCIAS AMARAL, Alan Marins [et al]. Mediação Familiar como Alternativa de Acesso à Justiça. Programa Conhecimento Prudente para uma Vida Decente: Construção de Saberes na Prática Jurídica Contemporânea e a Questão do Pluralismo Jurídico (Artigo Científico). Faculdade Anhanguera Educacional – Atlântico Sul: Pelotas, 2007. cnj. jus. br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010>. Acesso em: 15 nov. BUITONI, Ademir. Mediação, conciliação e suas aplicações pelo tribunal de justiça de São Paulo. In WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coord. Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional: guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. São Paulo:Atlas, 2008. p. Lei de Mediação), a Lei 13. Novo Código de Processo Civil) e a Emenda 2 da Resolução125/10 - https://www.

cnj. jus. br/wp-content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54. p. dez. SOUZA NETO, João Baptista de Melo e. Mediação em juízo: abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998, p. e 16. WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.

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