LICITAÇAO COMO FERRAMENTA DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Esp. Presidente Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade Dedico este trabalho a Deus, a minha mãe, que esteve sempre presente em todos os momentos da minha vida. À família e amigos, que sempre incentivaram e apoiaram em cada decisão, fornecendo uma base para a esta e para muitas vitórias que ainda virão. AGRADECIMENTOS A Deus que permitiu e forneceu tudo o que eu precisei durante minha jornada, bem como, colocou pessoas incríveis em meu caminho, que me auxiliaram direta e indiretamente. A meus pais, minha família e amigos, por todo apoio dado durante o percurso deste. Portanto, o objetivo deste trabalho é discutir a importância do leilão como instrumento de controle administrativo que utiliza doutrinas atualizadas sobre os leilões na administração pública, cumprindo assim a função de fornecer informações que possam impor a segurança da execução das etapas da licitação.
procedimento, depositando maior confiança na relação entre administradores e licitantes. Dessa forma, este trabalho utilizará o método dedutivo da abordagem, em que os problemas são entendidos de forma lógica descendente, com base em trabalhos doutrinários, no estudo de artigos científicos e atos jurídicos sobre o tema, cujo estudo será realizado de forma precisa. uma forma de obter total compreensão e conhecimento do tema de pesquisa, utilizando também a pesquisa bibliográfica, pois apresenta uma gama de informações e contribuições de autores reconhecidos. Palavras-chave: Licitação. PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA 29 4 AS MODALIDADES DA LICITAÇÃO 29 4. TOMADA DE PREÇOS 30 4. CONCURSO 30 4. LEILÃO 31 4. PREGÃO 32 4. O foco principal é, portanto, na história, origens e conceito do processo de licitação.
No segundo capítulo, as regras de licitação serão discutidas com uma abordagem explicativa. Por fim, trata dos termos do edital e sua importância como ferramenta de controle para a administração pública. Assim, a pesquisa foi dividida em cinco capítulos para uma melhor compreensão do tema. O foco principal é, portanto, na história, origens e conceito do processo de licitação. A pesquisa utilizou uma abordagem dedutiva baseada em uma revisão de literatura. No campo das técnicas de pesquisa, será utilizada a pesquisa bibliográfica, aliada à leitura de doutrinas, artigos jurídicos e estudos científicos. Por fim, o artigo discute questões importantes a serem consideradas na elaboração de um concurso público, bem como do ponto de vista social.
Assim, para maior segurança dos contratos da Administração Pública, existe um processo licitatório que evita todo tipo de corrupção e critérios que beneficiem ou prejudiquem as partes envolvidas. Portanto, é preciso reconhecer a importância do leilão como ferramenta de controle das atividades da Administração, pois resguarda a segurança jurídica com o dinheiro público, respeitando a proposta que mais lhe convém e levando em conta o interesse público. Assim, o leilão funcionou de forma diferente de hoje. Sempre que houvesse necessidade de aquisição de bem ou serviço, que a administração não pudesse prestar, o Estado informava, por meio de avisos informativos, a hora, a data e o local para que os interessados se apresentassem para atender às necessidades solicitadas (RIBEIRO, 2007).
Conforme explica Malachias (2011, p. a lenda diz que a licitação funcionava da seguinte forma: Reza a lenda que a licitação foi estabelecida na Europa na Idade Média, onde as disputas de preços já eram praticadas de forma muito interessante. Nessa época, foi introduzido um sistema chamado "Vela e Prego", que nada mais era do que uma propaganda da obra enquanto a vela queimava, e quando a vela se apagava, a obra era entregue ao construtor que oferecia o menor preço. também afirma que “o objetivo desse modelo é reduzir ao mínimo necessário o ônus do Estado, que seria o exercício do poder de polícia, atividades jurisdicionais, legislativas e outras”. Os dois primeiros modelos de administração sempre tiveram falhas, causando interferência da Administração Pública.
Desta forma, junto com a gestão administrativa, evoluiu o poder público em relação às Licitações. SURGIMENTO E CONCEITO DA LICITAÇÃO NO BRASIL Com o tempo, o processo de licitação foi introduzido no Brasil. Sustenta-se, portanto, que o leilão foi introduzido no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos. Em seguida, foi sistematizado pelo decreto 200/1962. Seu conteúdo era uma reforma administrativa em nível federal e se estendeu a estados e municípios (BRAZÃO, 2014). Então aqui no Brasil, a primeira entrada que temos é de 14 de maio de 1862, datada do Decreto 2. Algumas normas foram elaboradas ao longo dos anos, mas foi somente com o Decreto 4. que o processo licitatório mudou (MALACHIAS, 2011). Era válido até a adoção da Lei nº 8.
BRAZÃO, 2014). Posteriormente, surgiu o Decreto Legislativo nº 2. de 21/11/86, atualizado em 1987 por Decretos Legislativos 2. e 2. Assim, a Constituição de 1988 foi um marco no progresso, institucionalização e democratização da administração pública. Mesmo com todas as leis de licitações anteriores, a única que trouxe uma verdadeira constitucionalização da Administração Pública foi a Carta Magna de 1988 (FAUSTINO, 2008). Fica claro, portanto, que foi com o KF de 1988 que a licitação obteve status de princípio constitucional, obrigatoriedade do cumprimento pela administração pública de todos os direitos da União, estados, distritos federais e municípios. Assim, o Leilão passou a ser percebido como norma constitucional obrigando o Estado a utilizar leilões para aquisição pública de energia. Nesse sentido, o princípio da arrematação está relacionado aos princípios da inacessibilidade e da primazia do interesse público, pois estes são os princípios básicos da Administração Pública.
Assim, surgiu a Medida Provisória 2026, introduzindo um novo tipo de leilão – o pregão de bolsa (RIBEIRO, 2007). A Lei 8. foi aprovada após dois anos de profunda discussão no Congresso Nacional. Inicialmente, sua aplicação encontrou grande resistência por parte de prefeitos e diretores de instituições executivas, que se opunham a mecanismos facilitadores de seleção e encaminhamento de trabalhos terceirizados para concorrentes preferenciais (PONTE, S/D). Junto com todo o processo evolutivo, a sociedade exigiu outros desejos, que se refletiram no comportamento dos gestores, abrindo novos caminhos a seguir, inclusive a preocupação com o meio ambiente. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sequência ordenada de atos vinculativos da administração e dos proponentes, que assegura a igualdade de condições para todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade em matéria administrativa.
Fica claro, então, que a doutrina não fornece um conceito unificado desse comportamento. No entanto, os conceitos concordam nas características essenciais e seus objetivos: buscar a proposta mais favorável para o Poder Público e oferecer oportunidades iguais de emprego sob sua gestão. Esses acordos mostram que o leilão desempenha um papel muito importante nas atividades da administração pública, pois seu principal objetivo é fornecer ao poder público a melhor proposta, bem como garantir a igualdade formal e garantir a promoção do desenvolvimento do país. Essa ideia é corroborada com o art. Perguntar. º, após enumerar os objetivos do leilão, dispõe que o leilão deve ser conduzido e avaliado de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, honestidade administrativa, concurso público vinculativo e juízo objetivo.
Além disso, quaisquer normas correlatas, decorrentes do regime jurídico administrativo. Com isso, entende-se que todos os requisitos legais impostos devem ser vistos como garantia para um funcionário e gestor do governo no funcionamento da Administração. No que se refere à obrigação de arrematar, essa obrigação decorre da Constituição Federal 88, par. Nesse sentido, cabe destacar que a obrigatoriedade de apresentação de ofertas abrange os órgãos de gestão direta e indireta das três entidades sindicais, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, com base nas regulamentos. Dessa forma, gera a obrigação do Estado de utilizar o processo licitatório como forma de contratação, garantindo o cumprimento da lei. Assim, a Lei Federal 8. e o art. XXI da Constituição Federal, define as regras gerais de licitações e contratos e dá outras providências.
Consequentemente, o Distrito Federal e os municípios têm jurisdição rudimentar sobre essa matéria. É importante informar que a Lei de Licitações estabelece que as obras de construção, compras, vendas, concessões, alvarás, arrendamentos e serviços da Administração devem ser obrigatoriamente precedidas de procedimento licitatório, com as devidas exceções. Além disso, o julgamento não pode ser realizado em segredo, pois todos os atos são abertos e disponíveis, independentemente do conteúdo dos requisitos, até a abertura do ato público. Portanto, o procedimento licitatório é conduzido por uma comissão de licitação permanente ou especial, composta por, no mínimo, três membros. Assim, segundo Bellota Gomes (2012, p. OS PRINCIPIOS QUE NORTEIAM A LICITAÇÃO Agora passamos a examinar as regras que servem de guia para o procedimento de contratação.
O estudo das regras de procedimento de contratação pública e licitações justifica-se pelo fato de se apresentar como parâmetros que orientam as atividades de desenvolvimento, interpretação e aplicação de normas legais nesse setor. Prevenir irregularidades e, consequentemente, empregos públicos desastrosos é sempre mais eficaz do que quaisquer medidas punitivas. O gestor, dirigindo a máquina estatal em busca da satisfação do interesse coletivo, deve acreditar que utilizará o dinheiro público, portanto, tudo que diga respeito ao bem deve ocorrer exatamente nas condições da lei, caso contrário o ato será declarado inválido. resultam na condenação pessoal dos envolvidos, perda de bens, perda de cargos, condenação em multa, ressarcimento de valores à administração pública e na esfera criminal. É importante comentar que quando há pluralidade de significados de acordo com: Nunes (2002, p.
“a interpretação deve ser feita de forma a estabelecer o sentido que permita a sincronização com o princípio mais próximo a ele”. Além disso, ensina que “se houver aparente antinomia entre os textos normativos da Constituição, ela será resolvida aplicando-se o princípio mais importante no contexto” (NUNES, 2002, p. Entende-se, assim, que os princípios constitucionais são os fundamentos do ordenamento jurídico, reconhecendo-se que constituem o fundamento sobre o qual se constrói o ordenamento jurídico nacional. São eles que dão estrutura e coerência ao edifício jurídico. Nesse sentido, o princípio da legalidade tem sua previsão no artigo 4º da Lei 8. Todos os que participem no leilão promovido pelos órgãos ou entidades referidos no art.
º, têm direito público subjetivo de seguir fielmente o devido procedimento previsto nesta Lei, podendo cada cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira ou impeça a realização das obras. Assim, nos processos licitatórios, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública a regras garantidas por normas e princípios. Assim, os atos do Poder Público estão vinculados a uma disposição legal e não podem operar com violação da lei ou com sua omissão. Sanções civis, criminais e administrativas podem ser impostas em caso de descumprimento (FAUSTINO, 2008). Por todas essas razões, é evidente que o princípio da legalidade é de suma importância, pois é um procedimento totalmente legal em termos de leilão.
Portanto, este princípio significa que toda atividade administrativa está sujeita ao que está previsto em lei e não pode desviar-se ou desviar-se dele. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Este princípio nada mais é do que um esclarecimento do princípio da igualdade estabelecido no art. º da Constituição Federal. Assim, o princípio da impessoalidade é de fato um verdadeiro corolário do princípio da legalidade. Nesse sentido, o cumprimento será primordial quando a ação pretendida for discricionária, pois nesses casos é mais provável que o administrador seja arbitrário ao abusar de conceitos vagos de conveniência e oportunidade. E é nesses desvios que se percebe uma violação da impessoalidade do administrador público. Em síntese, a impessoalidade é o princípio que obriga a administração, no exercício de suas funções, a não realizar atividades de interesse pessoal ou privado, mas, ao contrário, devem ser direcionadas ao interesse público.
Assim, nas licitações, a impessoalidade não seria diferente. No entanto, segundo Carvalho Filho (2001), esse princípio visa obrigar o controlador a tratar de forma justa com os licitantes. Além disso, seja honesto nas ações da própria administração, escolhendo sempre a proposta mais vantajosa levando em consideração os interesses da administração. Portanto, à luz do que foi mencionado nestas considerações introdutórias, entende-se que, para ser efetivado, esse princípio não precisaria estar explicitamente enunciado em norma constitucional, uma vez que a moralidade deve ser atributo indispensável para a ação. de cada pessoa que se beneficia do dinheiro público. A lei não faz do agente a moralidade, pois ela deve existir de antemão, sendo indissociável do caráter.
Encerrado os apontamentos sobre este princípio, adentra-se agora no princípio da publicidade. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Este princípio de abertura é necessário para a existência de um Estado Democrático de Direito, haja vista que uma Administração Pública democrática não pode conciliar-se com a garantia de sigilo de suas atividades, salvo as devidas exceções. Por meio dele, os cidadãos têm acesso às informações da Administração. Assim, afirma o inciso XXXIII do art. º da Carta Magna de 88: Toda pessoa tem direito a receber das autoridades públicas informações sobre seu interesse específico, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade, exceto aquelas cujo sigilo seja essencial à segurança da sociedade e do Estado.
tem-se que: Como regra da administração pública, abrange todas as atividades do Estado, não apenas no aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas também na transferência de conhecimento sobre o comportamento interno de seus agentes. Assim, esta divulgação tem impacto nas atividades concluídas e pendentes, processos em curso, pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, transferências provisórias e definitivas, protocolos de decisões de concursos e contratos com interessados, bem como comprovativos de despesas e liquidações apresentados às entidades competentes. autoridades (. No que se refere à publicação em órgão oficial, apenas são exigidos atos concluídos ou determinadas etapas de determinados procedimentos administrativos, como no caso de concursos de design em que a legislação aplicável geralmente exige a publicação de aviso dos interessados, qualificação, adjudicação e aquisição, na íntegra ou em resumo.
Verifica-se, portanto, que a publicidade é, portanto, um dos elementos indispensáveis na atuação administrativa dos gestores públicos para atribuir efetividade a terceiros e manter o controle público pela comunidade. Nesse contexto, para atingir os objetivos almejados e não haver prejuízo ao erário ou à execução do planejamento público, qualquer sistema existente deve atender ao princípio constitucional da eficiência. No que diz respeito ao processo licitatório, é necessário atuar com eficiência do lado técnico de seu objetivo, pois incita a busca do melhor serviço pelo menor preço. Portanto, é imprescindível que toda a implementação das etapas que o compõem seja feita com o mínimo de distorções e possíveis falhas possíveis. Para entender melhor isso, é preciso visualizar a estrutura do procedimento licitatório, que se divide em duas fases: interna e externa (ROCHA, 2012).
Por fim, diante do exposto, cabe destacar que o princípio da eficiência deve necessariamente nortear as questões de compras. Tanto os administradores quanto os legisladores devem cumprir esse princípio na elaboração da lei (SOUZA, 2006). PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei nº. refere-se ao princípio da equidade administrativa. Entendeu-se que a repetição se deu pelo fato de a noção de moralidade no direito administrativo apresentar-se como um conceito novo, estabelecido na Constituição Federal de 1988, que não havia sido totalmente limitado. Souza (2006) ressalta, portanto, que a integridade administrativa é responsabilidade de todo administrador público, consagrada na lei que a torna um princípio geral do leilão. TOMADA DE PREÇOS Essa modalidade difere da concorrência porque é obrigatória para contratos de valor médio, ou seja, contratos que estão acima do limite de convites e abaixo do limite da competição.
Os preços são regulamentados pela Lei nº 8. mencionada no art. seg. º na seguinte redacção: "Os preços são uma modalidade de licitação entre entidades interessadas devidamente registadas ou que preencham todas as condições exigidas para a inscrição até ao terceiro dia anterior à data de recepção das propostas, sem prejuízo das qualificações necessárias. Ressalta-se que aqui não há obrigatoriedade de publicação, pois é dirigida diretamente às pessoas eleitas pela Administração, o que se faz por meio de convite. O instrumento de convocação é um convite. O intervalo mínimo a ser observado aqui entre a publicação do convite e a entrega dos envelopes é de 5 dias úteis. O convite deve ser utilizado quando o valor do contrato atingir um valor pequeno.
Assim, para obras e serviços de engenharia, o valor é de até 330 mil. Nessa modalidade, a Administração deve selecionar um projeto intelectual e premiará o vencedor com um prêmio ou remuneração específica. Segundo Barbosa (2015, p. “como uma seleção intelectual de projetos, o julgamento é feito por uma comissão especial composta por pessoas de reputação impecável e notório conhecimento do caso, que podem ou não ser funcionários públicos”. Há uma grande diferença entre uma oferta e as formas usuais de licitação. A prestação do serviço no convite, na coleta de preços, na concorrência e na negociação será realizada por terceiros e ocorrerá após o término do leilão. Assim, aponta-se que o leilão é diferenciado, pois aqui os interessados aparecem em data pré-determinada para o ato, especificando oralmente suas propostas (FAUSTINO, 2008).
Assim, o conteúdo dos lances não é segredo no leilão, pois eles vinculam o licitante até que apareça um maior. Um leilão é, portanto, um tipo de processo licitatório em que os interessados apresentam suas propostas oralmente ou por meio de ferramenta eletrônica dentro de um prazo determinado (MENDES, 2015). Por fim, o leilão é entendido como uma forma de venda de bens que se diferencia de outros procedimentos licitatórios na medida em que a finalidade é a obtenção de produtos ou serviços. PREGÃO Agora é um tipo de leilão que consiste na compra de bens e serviços comuns, conhecido como negociação. º da Lei 10. Isso pode ser feito presencialmente ou com o uso de recursos de tecnologia da informação. Assim, segundo Silva (2016), o pregão é dividido em duas modalidades, negociação presencial e e-commerce.
A eletrônica ocorre via Internet, onde os interessados entram em um determinado sistema em um determinado momento. O encontro presencial acontece em ambiente designado pelo pregoeiro e onde todos estarão interessados no processo. Nessa senda, Camarão e Daniel (2013, p. afirmam que: Pode-se dizer que o Pregão revolucionou completamente a forma de licitar na Administração Pública, principalmente com o surgimento do Pregão Eletrônico, que permite que participantes de todo o país licitem sem precisar se deslocar de suas empresas. pessoa no dia da abertura do leilão. Muito já foi feito em termos de tempo e economia para os cofres públicos. Isso deixa claro que o comércio eletrônico é uma medida importante para o poder público, pois não só agiliza o procedimento, mas também transparência e economia de recursos.
A dispensa do leilão ocorre nos casos em que o leilão é lucrativo porque existe a possibilidade de concorrência entre dois ou mais interessados, porém a norma brasileira menciona algumas situações em que o administrador público pode decidir evitar o leilão para melhor atender o interesse público de forma rápida e eficiente por que das conveniências e possibilidades. Para Oliveira (2015b, p. A dispensa de leilão tem duas características principais: a) é exaustiva, pois os cancelamentos são exceções à regra do leilão; e b) a arbítrio do administrador, uma vez que a dispensa está condicionada à avaliação da conveniência e viabilidade de um caso específico, sendo permitido o processo de leilão. LICITAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA Este capítulo apresentará alguns dos fatores subjacentes à adoção e aplicação da Lei 8.
no que diz respeito à sua eficácia. Este modelo tem benefícios inegáveis em termos de aquisições e contratos assinados pelo Estado. Barcelos diz que o modelo de governança da administração visa flexibilizar e descentralizar as atividades de gestão, medindo a qualidade do serviço a partir de verificações de desempenho. Ao discutir as características do Estado Governante e o momento de sua inflexão, Oliveira et al: O modelo weberiano de gestão burocrática não é mais capaz de atender às novas demandas da sociedade moderna, que se tornaram mais complexas nas últimas décadas, resultando em ineficácia, morosidade, estilo autorreferencial, foco no processo e deslocamento das necessidades dos cidadãos. É a partir desse contexto que o modelo de gestão começa a preencher o vazio teórico e prático, absorvendo as principais demandas do público.
As características mais distintivas são: o controle dos gastos públicos e a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços públicos (2012, p. “O leilão poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação” (BRASIL, 2019). Na realização da atividade de licitação, o leilão encontrou certa resistência e apresentou alguns inconvenientes relacionados à falta de acesso universal à tecnologia da informação no Brasil, citando Justen Filho (2013, p. a esse respeito: [. a divulgação do leilão e, principalmente, a devoção ao formato eletrônico, impediu que os micros e pequenos empresários se tornassem os coroados vencedores dos concursos públicos. Portanto, a emissão do Kp nº 123 não foi uma coincidência, graças à qual se estabeleceram preferências em favor de empresas de menor porte econômico.
Isso significa que o gestor público deve planejar cuidadosamente suas demandas, levando em consideração os recursos disponíveis, a perspectiva de financiamento, as condições macroeconômicas, enfim, antecipando-se e preparando-se antecipadamente para as contingências e certezas do próximo ano. Às vezes, apesar do mandato de planejamento como princípio geral da Administração Pública, não há menção e consistência na explicação do significado e necessidade desse princípio em toda a legislação ordinária (BATISTA, 2012). No entanto, não conseguimos indicar ordem legal para que o gestor apresente um plano de contratação de obras, bens e serviços, que inclua no início do ano, quais serão as necessidades, quantidades, estimativas de custos, oferta pública, procedimentos para ser adotadas e os prazos estimados para apresentação de propostas, efetiva contratação e celebração de objetos (BATISTA, 2012, p.
O planejamento leva em consideração não apenas as constantes de gastos e investimentos adotados pela Administração durante o ano, mas também proporciona previsibilidade levando em conta situações emergenciais, evitando ou pelo menos contornando efetivamente situações emergenciais. Situações de emergência trazem despesas indesejadas para a Administração, mas aceitá-las de tempos em tempos é um ponto positivo no planejamento mais completo. º Inciso I. O cadastro de preços é amplamente utilizado no âmbito federal e é considerado o principal meio de aquisição de bens ou serviços que, por suas características, exigem contratação frequente. O modelo também é útil porque permite o emprego de mais de uma unidade ou unidade administrativa e quando é difícil determinar o número de unidades a serem disponibilizadas devido à natureza da instalação.
O sistema é utilizado de forma persistente na contratação de alimentos para fornecimento de merenda escolar, para compra de material de escritório para repartições públicas, etc. tempo. Esta determinação visa garantir condições de concorrência equitativas, evitando o benefício exclusivo de indivíduos específicos, ao mesmo tempo que seleciona o artigo ou serviço mais adequado e vantajoso de acordo com os termos do anúncio. Visando a contemplação da melhor proposta é vedado pela Lei nº 8. o fracionamento do projeto ou do produto a ser adquirido, por força do artigo 23º §5º da Lei 8. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "avaliação de preço", conforme o caso, no caso de parcelamento da mesma obra ou serviço, ou ainda obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que poderão ser realizadas conjunta e conjuntamente, sempre que a soma de seus valores caracterizar o caso de “cobrança” ou “concorrência”, conforme o caso, nos termos deste artigo, ressalvadas parcelas específicas que possam ser feitas por pessoas ou empresas especializadas em outras que não a executora da obra ou serviço.
Embora a declaração se refira apenas a obras e serviços públicos, é possível fazer uma interpretação alargada na medida em que ainda abrange a aquisição de bens e a prestação de serviços à Administração Pública. Paralne): O procedimento foi, sem dúvida, inadequado, pois a situação poderia até caracterizar a hipótese de contratação emergencial devido à dispensa do leilão, mas não dava direito à divisão em convites. Tratarei da responsabilidade pelo fracionamento mais adiante, sem esquecer o entendimento pacífico de que uma emergência por falta de planejamento não é justificativa adequada para a demissão do responsável. Com base nessa decisão, conclui-se que o administrador deve ter cautela, pois mesmo o descaso ou descaso de um ator público não pode ser usado como desculpa para afastar a alegação de fraude em licitações públicas.
Além das acusações de abuso, as deficiências no planejamento administrativo são, por si só, motivo suficiente para buscar a plena eficácia da Lei Orçamentária, pois sua inadequação causa danos ao erário ou desconfiança na justiça administrativa. METODOLOGIA Foi realizado um método, com base na revisão de literatura nacional e internacional, utilizando os bancos de dados MEDLINE e SCIELO, abordando os descritores sobre o a licitação como ferramenta de controle na administração pública. O objetivo da amostra é obter informações detalhadas e ilustrativas: seja ela pequena ou grande, é importante que ela seja capaz de gerar novas informações. Ao contrário da pesquisa qualitativa, os resultados da pesquisa quantitativa podem ser quantificados. Como as amostras são geralmente grandes e consideradas representativas da população, os resultados são tomados como se fossem uma imagem real de toda a população pesquisada.
A pesquisa quantitativa se concentra na objetividade. FONSECA, 2002, p. Com isso, o objetivo de argumentos do método indutivo é proceder a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que as premissas baseadas. De acordo com Gerhardt e Silveira (2009), a pesquisa qualitativa tem preocupação com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, com foco na compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais. Segundo os autores, essa modalidade tem como escopo o universo de significados, motivos, aspirações, valores, entre outros, o que compreende um aspecto não tangível da pesquisa. Algumas das características dessa modalidade de pesquisa consistem na objetivação do fenômeno, hierarquização das ações de descrever, compreender, explicar, precisão das relações entre o global e o local em determinado fenômeno, observância das diferenças entre o mundo social e o mundo natural, entre outros métodos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Em relação a tudo o que foi divulgado neste trabalho, é importante reforçar o entendimento de que o processo licitatório, contido nas normas constitucionais que norteiam as atividades exercidas pela Administração, deve ser requisito formal para utilização na contratação pelo Estado. Estas hipóteses sobre a inviabilidade do concurso assentam na inviabilidade da concorrência, sendo que a inviabilidade da concorrência resulta não só da inexistência de várias entidades ou objetos, mas também da natureza do objeto do contrato. Ficou comprovado que mesmo que a licitação não seja viável, todos os requisitos legais e constitucionais devem ser atendidos. Além disso, todos os requisitos de qualificação e contratação, lógica de contratação e precificação e disponibilidade de recursos devem ser seguidos.
A justificativa de preço é necessária em caso de inviabilidade do processo licitatório para evitar superestimação do preço, pois não pode haver aumento de preços simplesmente por necessidade da Administração e falta de concorrentes. Por fim, mencionou-se que a administração deve tomar todas as precauções necessárias para verificar se um caso realmente se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade. No entanto, aos esforços da própria administração em demonstrar a existência da legalidade e a conveniência de suas atividades, é necessário desenvolver o hábito da participação, uma cultura derivada da preocupação dos cidadãos com os eventos e valores públicos. A regularidade das licitações traz inúmeros benefícios ao Estado e à população.
Uma vez que o cumprimento da competição com as regras e princípios do direito administrativo e constitucional, bem como com as normas que regem estas indústrias e os efeitos ao caso, torna o país um local atrativo para o investimento internacional, os candidatos e candidatos ao evento investem mais confiança na participação nos processos, maior transparência de definição de preço e oferta e especificações técnicas. Ao evitar a corrupção, a prestação de serviços públicos torna-se mais eficaz e económica, não havendo necessidade de celebrar novos e subsequentes contratos e corrigir obras e entregas de produtos. A correção do procedimento licitatório é alcançada por meio de uma busca contínua de transparência, participação, controle e combate à corrupção.
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