LIBERDADE DE IMPRENSA EM CONFRONTO COM O DIREITO DE IMAGEM
Á todo tempo, os cidadãos são estimulados à uma superexposição da vida privada, o que confronta, muitas vezes, com o direito de imagem. Neste âmbito, uma vez que a liberdade de expressão é imprescindível para a concretização de um Estado Democrático de Direito, é necessário a reflexão sobre os limites e interseções entre a liberdade de imprensa e direito de imagem, ambos elencados como fundamentais à concretização do princípio da dignidade humana, tendo em vista os interesses econômicos, políticos e privados envolvidos. Isto posto, é a conclusão que a vida privada deve ser amplamente protegida pelo ordenamento jurídico e por toda a sociedade, em contraponto com a superexposição midiática atual, equilibrando-se a necessidade de os veículos de comunicação exercerem o seu legítimo dever de informar e exprimir opiniões, com a responsabilidade e seriedade necessárias, com o direito de imagem, como a expressão exterior da individualidade humana, digna de proteção jurídica.
Palavras-chave: Liberdade de imprensa. Direito de Imagem. Fundamental Rights Limits. Liability. INTRODUÇÃO O direito de imagem integra o rol dos direitos da personalidade e está elencado como direito fundamental na Carta Magna do sistema jurídico brasileiro, ganhando mais espaço e relevância no século XXI devido ao intenso avanço das tecnologias e meios de comunicação. Com o advento e popularização dos sistemas de rede da internet, a captação, reprodução e divulgação de imagens tornou-se um processo cada vez mais comum, corriqueiro e possível a todos. Contudo, atualmente, há uma constante deturpação e abuso da imagem de terceiros por veículos de imprensa e mídias sociais, desconsiderando-a como um importante reflexo dos direitos da personalidade, que são tutelados e protegidos pelo direito.
No segundo capítulo, estuda-se o direito de imagem propriamente dito. Para tanto, é estudado o modo em que se dá o seu exercício, bem como a forma de autorização para uso dessa e os meios de divulgação. Posteriormente, são trabalhados os limites impostos ao direito à imagem, tendo com o tópico a sua violação, fazendo uma breve analise dos meios previstos no ordenamento jurídico brasileiro para guarnecer esse direito fundamental. Por fim, no terceiro e último capítulo, já tendo sido feito todos os esclarecimentos concernentes ao instituto do direito à imagem e da liberdade da imprensa, passa-se a estudar de que forma deve ocorrer à defesa da imagem, tendo em visto a velocidade na circulação de informações da sociedade contemporânea. A seguir, será explicada a metodologia utilizada para elaborar a presente pesquisa e, compiladas as informações levantadas, uma conclusão sobre o tema, encerrando-se com as referências bibliográficas que apoiaram o seu desenvolvimento.
No que diz respeito ao acesso à informação, é interessante destacar que, por meio de seu artigo 220, §5º, a Constituição Federal concedeu aos meios de comunicação a possibilidade de atuarem de forma livres, exercendo plenamente as suas funções, entre as quais destaca-se o controle dos atos estatais e a promoção de debates, plurais, abertos e formadores de opinião, o que demonstra a preocupação coma democratização do acesso às informações e com a sua disponibilização para todos (SARMENTO, 2006, p. Dessa forma, para exprimir suas ideias e opiniões livremente, deve-se estimular ambientes plurais e democráticos, que a todos seja garantido o acesso à diferentes veículos informativos. Ademais, segundo Tôrres (2013, p. ao passo que o legislador constituinte buscou garantir a liberdade de imprensa, também pretendeu a criação de dispositivos legais que promovam uma melhor comunicação social.
No que diz respeito ao direito de informar, direito de se informar e direito de ser informado, Rodrigues Junior (2009) assim diferencia Direito de informar: consiste na faculdade de comunicar informações a outrem sem impedimentos; direito de se informar: consiste na faculdade de obter informações sem impedimentos; direito de ser informado: consiste na liberdade de receber informações integras, verdadeiras e continuas, sem impedimentos (RODRIGUES, 2009, p. Ademais, o conhecimento acerca do fato que se pretende divulgar tem de ter sido obtido por meios admitidos pelo direito, sendo vedada a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de uma infração ou crime. Contudo, se a informação estar disponível em arquivos públicos ou poder ser obtida por meios regulares e lícitos torna-a pública e, portanto, presume-se que a divulgação desse tipo de informação não afeta a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem dos envolvidos (BARROSO, 2004).
Acerca da personalidade objeto da notícia, é o entendimento que pessoa que ocupam cargos públicos têm a privacidade tutelada de forma mais branda, valendo-se o mesmo para pessoas notórias, artistas, atletas e pessoas que trabalham no mundo do entretenimento (BARROSO, 2004). Tôrres (2013, p. destaca que, na sociedade contemporânea, esta resolução torna-se ainda mais complexa e necessária na medida em que, devido às mídias sociais e a sua capacidade de difusão sem precedentes, pessoas estão tornando-se famosas da noite para o dia, pelos motivos mais diversos, sem estar preparada para esta mudança de paradigma de sua própria personalidade, o que implica em uma superexposição de todos os aspectos de sua vida por um curto período de tempo. Nesse sentido, a liberdade de manifestação é limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção e, ainda, o direito à imagem.
Portanto, embora a liberdade de imprensa seja um direito fundamental na ordem jurídica brasileira, sendo essencial para concretizar o ideal de uma sociedade democrática, não se constitui como um direito que seja irrestrito ou uma liberdade absoluta. A este respeito, Medrado (2019, p. relembra que nenhuma Constituição no mundo, especialmente dos países que adotam a democracia como modelo de governo, tratou a liberdade de imprensa ou de expressão como tal, sendo um direito que oscila de intensidade e de relevância a depender do contexto em qual faz parte, diferenciando as sociedades que são mais evoluídas e tratam as diferentes liberdades e direitos da personalidade com a atenção e cuidado que merecem. Direito de imagem Na sociedade contemporânea, a imagem desempenha um papel imprescindível para a comunicação nas suas mais variadas formas, e está presente na grande maioria das atividades humanas.
Ademais, como um dos direitos da personalidade consagrado na Constituição Federal, é inerente a todos os seres humanos, facultando-lhes o seu controle e uso conforme os seus próprios interesses, como representação de seus aspectos físicos ou de sua aparência, em sua forma concreta ou abstrata (BELTRÃO, 2005). Para entender melhor sobre este grupo de direitos, Santos e Silva (2021, p. ensinam que a expressão direito da personalidade tem um significado particular, pois refere-se à alguns direitos cuja função se relaciona de modo mais direto com a pessoa humana, ao assegurar os valores fundamentais do sujeito de direito, e que, sem eles, a personalidade ficaria incompleta e imperfeita, e o indivíduo, submetido à incerteza com relação a seus bens jurídicos fundamentais. Portanto, compreende-se que os direitos da personalidade são voltados para a proteção eficaz da pessoa humana com toda a sua complexidade, destinando-se à sua proteção mais eficaz e assegurando a sua dignidade como um valor fundamental.
Para Santos e Silva (2021, 132) os direitos da personalidade são aspectos distintos e determinados da mesma pessoa e são agrupados de acordo com os aspectos que se relacionam, como é o direito à integridade física, à integridade intelectual e a integridade moral. Outrossim, o direito à imagem sofre, como todos os direitos privados, certas limitações decorrentes de exigências da coletividade – enunciadas, por exemplo, na lei italiana – que compreendem: a notoriedade da pessoa (em que se pressupõe o consentimento) desde que preservada a sua vida íntima; o exercício de cargo público (pela necessidade de exposição); os serviços de justiça e de polícia; a existência de fins científicos, didáticos ou culturais; a repercussão referente a fatos, acontecimentos ou cerimônias de interesse público (dentro do direito de informação que, ademais, é limite natural e constitucional à preservação da imagem (BITTAR, 2001, p.
Ademais, é livre também a fixação da imagem realizada com objetivo cultural, porque a informação cultural prevalece sobre o indivíduo e sua imagem desde que respeitadas as finalidades da informação ou notícia. O direito de imagem é limitado ainda em prol de interesse público, como é o caso da exposição da imagem de criminosos e aqueles que são retratados em cenário público ou acontecimentos sociais (BITTAR, 2001, p. No entanto, certos critérios devem ser respeitados para evitar que o indivíduo não seja exposto com imagens sem seu devido consentimento e que venham ofender sua honra e moral, trazendo situações que possam representar algum tipo de violação do direito fundamental, que possam causar algum dano irreparável na vida do envolvido e de sua família e vindo a ferir um dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (SANTOS; SILVA, 2021, 135).
Nota-se uma proteção a imagem no sentido de identidade do ser humano e também no sentido de integridade que deve ser preservada. Moura (2018, p. ensina que a Constituição Federal, enquanto um sistema de regras e princípios, impõe deliberações que possibilitam o balanceamento de valores e interesses a partir da ponderação dos contextos fáticos e jurídicos impostos. Nesta senda, haverá colisão ou conflito sempre que a Constituição proteger simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta. A partir desse entendimento, haveria uma preponderância entre um direito fundamental colidente com o outro direito fundamental, pois seria considerado "mais importante" à luz daquela situação. Contudo, os juízos de ponderação não são situações fáceis de serem resolvidas, cercando o julgador de dúvidas no momento de aplicação do princípio da proporcionalidade, sendo essencial a abertura para questionamentos e quebra de paradigmas.
Esta relação, aonde um princípio precede a outro, levando-se em conta cada caso concreto, consiste na fixação de condições sob as quais um princípio tem precedência frente ao outro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que a solução do conflito aparente se encontra no equilíbrio entre os referidos valores, de forma que “a preponderância de um dos direitos ou princípios no caso concreto não exclua ou invalide o outro, mas sim que haja mera mitigação pontual do princípio contraposto”. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2007, p. Isto é, verificar-se-á no caso concreto o qual dispositivo realmente foi violado, de forma subjetiva, para que haja a solução. Logo, no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos, não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito.
Neste sentido, conforme destacam Fabro e Bortoli (2014, p. o direito à imagem está no cerne da relação controversa do impacto das mídias sócias e da imprensa, especialmente a que atua predominante no ciberespaço, com as normas e princípios dos direitos e das relações jurídicas e sociais. É, ainda, relevante dizer que a técnica de ponderação deriva de uma construção jurisprudencial, a qual reúne critérios que não aparentam ser taxativos, à medida que visam auxiliar o intérprete na tomada de determinada decisão, sendo, assim, a melhor forma de solucionar a colisão entre o direito à liberdade de informação e direito de imagem, sendo necessário auferir qual o peso do direito em questão, entendendo que a prevalência de um direito sobre outro tem sua base nas peculiaridades do caso concreto.
Os veículos de comunicação na sociedade contemporânea Como visto, a ordem constitucional visa proteger o democrático através da proteção das liberdades de agir conforme o discernimento de cada um, de expressão de sua personalidade e manifestação de pensamento. Neste sentido, veda o anonimato nas manifestações, protege quanto ao dano moral e determina que o exercício da liberdade de comunicação e de imprensa se restringe por bens e valores tutelados no ordenamento, em especial, no que tange os valores da pessoa humana, manifestados através dos direitos da personalidade (MOURA, 2018, p. Lugão (2010, p. aduz que a liberdade de informação remete, ao mesmo tempo, a prerrogativa do conhecimento sobre fatos, como decorrência lógica vai dizer respeito também à possibilidade de acesso às fontes, bem como uma espécie de direito subjetivo à investigação, podendo-se concluir que o direito fundamental à liberdade de informação, em sua conformação constitucional, é o direito de receber, acessar e difundir informações, de acordo com uma relação de adequação jurídica e fática entre o conteúdo da informação difundida e o evento a que ela se refere.
Para Paulino (2015, p. a mídia possui grande influência sobre a decisão de ações tomadas pela população, podendo manipular e moldar toda uma cultura. Logo, as ideias deixam de pertencer ao domínio particular para se tornarem públicos, e, quando equivocados, as informações veiculadas são tidas como verdade pela grande maioria, que confiam nesses veículos como fontes segura de notícias. Moura (2018, p. reflete que os chamados reality shows, programas muito populares na sociedade brasileira, tem, como princípio, a livre disposição do direito de imagem de seus participantes, que aceitam previamente serem filmados 24 horas por dia, durante um determinado período de tempo e espaço confinado, em busca de prêmios e ganhos financeiros, expondo-os, frequentemente, em situações vexatórias ou que instrumentalizam a pessoa para fins de entretenimento.
Nos reality shows, as provas e conteúdos vexatórios, bem como, a instrumentalização da pessoa para fins de mero entretenimento da audiência, ainda, que, com a autorização dos participantes corresponde a abuso do direito de liberdade de programação pela violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ao Estado adotar as medidas cabíveis para impedi-las (MOURA, 2018, p. Moura (2018, p. destaca que a liberdade de programação concede ao seu titular a possibilidade de escolha dos conteúdos a serem expostos, de forma a atender diferentes públicos com interesses, valores e gostos distintos. Assim sendo, o direito de expressão e informação, bem como a liberdade de imprensa, só podem ser compreendidos em um contexto de preservação dos direitos da personalidade pois o seu exercício indiscriminado subjuga direitos fundamentais, e assim, a própria dignidade humana.
Por isso, para lidar com o sensacionalismo é necessário ter cautela e saber onde e como aplica-lo, de modo a não prejudicar, distorcer ou instrumentalizar a imagem do próximo, através de uma reflexão que todo profissional da comunicação deve ter no momento de produzir e publicar um material. CONSIDERAÇOES FINAIS O exercício da liberdade de imprensa assume, no Estado de Direito, a função de controle do poder político e um dos mais eficazes instrumentos de realização do direito difuso à informação. Sua proteção é imprescindível para a concretização dos ditames de um Estado Democrático de Direito, que possui, dentre seus principais fundamentos, a liberdade inerente à cada um em ser, expressar, emitir opiniões e buscar respostas do modo que lhe convier, assim como o aperfeiçoamento das relações sociais.
Dessa forma, em muitas ocasiões, reveste-se de um caráter preferencial em situações de conflito com outros direitos, como é o caso do direito de imagem. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade: critérios de ponderação, interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Migalhas. Disponível em: http://www. migalhas. com. pucgoias. edu. br/index. php/ser/article/view/11. Acesso em: 03 mai. br/index. php/revjuridica/article/view/327/185. Acesso em: 03 de maio de 2022. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007. DE PAULA, Andreéla Alessandra Dalanho et al. Sensacionalismo no jornalismo fotográfico: uma análise da fotografia da capa do jornal O Nacional do dia 30 de agosto de 2017. Intercom - Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, XX Congresso de Ciências da Comunicação na Região Sul, Porto Alegre, 2019.
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