INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA: LEGALIDADE E PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
A investigação concluiu pela validade da intervenção humanitária como mecanismo de proteção aos direitos humanos quando ocorrida de modo legítimo. Palavras-Chave: Direito Humanitário. Segurança de Direitos Fundamentais. Legitimidade Internacional. Abstract: The article deals with the legality of humanitarian intervention as a mechanism to protect human rights, in view of the sovereignty of each State. Para o desenvolvimento da pesquisa, fez-se uso de investigação bibliográfica exploratória, com uso de livros, artigos e documentos disponibilizados na rede virtual. Além disso, a pesquisa ocorreu através de método qualitativo e dedutivo. O trabalho foi feito através de investigação multidisciplinar, com enfoque em direitos humanos. Assim, para o alcance dos objetivos, o presente artigo foi dividido em três partes. A primeira, trata de uma visão geral acerca da compreensão de cidadania e a dinâmica do Brasil frente a essas normas.
No entanto, reconhece que é um conceito que sofreu alterações, que hoje não é mais absoluta e incondicional, como era vista por Hobbes e Bodin. DECNOP, 2014, p. Ainda assim, apesar das divergências, o conceito predominante é da compreensão da soberania enquanto maior domínio e força decisória sobre seu próprio território. A SOBERANIA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Através da Constituição Federal de 1988, o Brasil trouxe a soberania como princípio fundamental da formação do próprio Estado. Além disso, esta só pode ser exercida unida aos aspectos de povo e de território para a formação do Estado Democrático de Direito (MALUF, 2019). Como fundamento da República, é essencial que o conceito de soberania possa acompanhar a volatilidade social, que está em constante mudança e adaptação.
Além disso, a Constituição brasileira estabelece ainda a forma de exercício da soberania popular: Art. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular [. BRASIL, 1988). Desse modo, o Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito permite a participação direta da população como forma de exercício da soberania popular. Para de fato ser considerado soberano, é necessário que o Estado tenha internacionalmente reconhecida sua própria soberania. A soberania, por tanto, não existe para cada Estado de forma independente. Entre eles existem acordos para proteção e garantia de sua independência. Sobre o reconhecimento da soberania, XXX narra que: O reconhecimento pode ser feito por outro Estado ou por organismo internacional, o mais importante dentre as organizações sendo a ONU.
Para que um Estado seja reconhecido pela ONU é necessária a aprovação do Conselho de Segurança. Como a própria expressão menciona, o cunho da intervenção deve ser humanitário, visando proteger e defender os direitos humanos fundamentais de indivíduos que nem mesmo fazem parte do Estado interventor. O conceito de soberania, onde o Estado é autoridade suprema sobre o próprio território, não podendo outra nação o submeter a controle, é questionado nesse ponto. Dentre as críticas e pontos considerados negativos para a intervenção humanitária, apontam o princípio da inviolabilidade do território soberano. Para que ocorra de modo legítimo, a Intervenção Humanitária deve atender a ritos preestabelecidos. Considerada uma medida extrema (BOEIRA, 2018), a Intervenção Humanitária, por ser armada, é considerada como uma "guerra justa", por ocorrer em defesa de outro povo que sofre violações de direitos fundamentais, por exemplo.
De acordo com Oliveira (2009), ao tratar da necessidade da intervenção em determinado território, é necessário que esses princípios sejam ponderados: É claro que o conceito de soberania e a questão da inviolabilidade dos territórios é um assunto controverso e polêmico, como sugere o autor Stephen D. Krasner, que escreveu Sovereignty: Organized Hypocrisy, em 1999. Contudo, em várias situações da política internacional, os Estados não hesitam em levantar o argumento da soberania e da inviolabilidade dos territórios quando se sentem ameaçados por outros Estados. E as intervenções humanitárias só vêem a aprofundar essa polêmica em torno da soberania e do princípio de não-intervenção dos Estados (OLIVEIRA, 2009, p. No caso de violação grave aos direitos humanos, ou grave ameaça à paz internacional, é indiscutível a real necessidade de intervenção.
O que leva a uma pergunta fundamental, por que algumas situações de violações de direitos humanos merecem a atenção das organizações internacionais e dos Estados e outras não, apesar de todas elas terem algo em comum: o sofrimento humano? Resolver a questão da seletividade e tornar as intervenções humanitárias um mecanismo de prevenção de conflitos, é hoje um grande desafio para as organizações internacionais, e a solução desses problemas pode fazer com que as intervenções humanitárias sejam mais humanitárias (OLIVEIRA, 2009, p. A crítica da autora se relaciona à priorização dos interesses políticos e econômicos do Estado interventor sob o alvo, que utiliza "questões humanitárias", que autorizaram legalmente a intervenção, como pretexto para violar sua soberania e adentrar o território.
A anuência do Estado alvo da Intervenção, por dedução, não é necessária. No caso de haver anuência, não se trata mais de uma intervenção humanitária, justamente por não haver necessidade de transpor a soberania da nação em questão, por sua anuência e consentimento. INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA COMO FORMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS A defesa dos direitos humanos fundamentais deve partir de todas as potências mundiais como forma de referência para os demais países. Foi sob os preceitos da responsabilidade de proteger que a OTAN realizou, com respaldo do Conselho de Segurança, a intervenção na Líbia. Essa intervenção foi um marco histórico, na medida em que, pela primeira vez contra a vontade de um Estado, o Conselho de Segurança autorizou o uso de força na proteção de civis (DECNOP, 2014, p.
De acordo com a autora, um dos maiores interesses dos Estados Unidos em atuar na causa foi o domínio de regiões petrolíferas e de gás natural. Por essa razão, apesar de existirem causas plausíveis para intervenção humanitária, os Estados Unidos teria agido em prol de benefício pessoal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Mesmo mais de 50 anos após a promulgação da Carta das Nações Unidas que autoriza em casos extremos a intervenção humanitária, quando necessária manutenção da paz e proteção à grave ameaça a direitos humanos, compreende-se que, ainda hoje, não há pacificidade na decisão de quais causas merecem ser acolhidas e defendidas. DECRETO Nº 19. DE 22 DE OUTUBRO DE 1945. Disponível em: <http://www. planalto. gov.
htm>. Acesso em: 17 out. DECNOP, B. N. F. Acesso em: 15 out. MALUF, S. Teoria geral do Estado. Atualizador: Prof. Miguel Alfredo Malufe Neto – 35. OLIVEIRA, A. B. Intervenções humanitárias: a tensão entre os direitos humanos e a soberania. Resenha. Carta Internacional, 2009. corteidh. or. cr/tablas/r26313. pdf>. Acesso em: 13 out.
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