INOVAÇÕES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CPC/2015
BANCA EXAMINADORA Prof (a). Titulação Nome do Professor (a) Prof (a). Titulação Nome do Professor (a) Prof (a). Titulação Nome do Professor (a) Belo Horizonte, ____ de Dezembro de 2018 NOME DO ALUNO. INOVAÇÕES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CPC/2018. Key words: Incident of the Disregard of the Legal Personality, Search of the Effective process, legal security. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. TEORIA MAIOR E MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. Analisará a contemporaneidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica expressamente no atual Código de Processo Civil e seus efeitos e em cotejo dos princípios da efetividade processual e segurança jurídica. Apresentará a influência da Constituição no recente Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica e suas inovações diante do atual Código de Processo Civil; Discutirá acerca do conflito princípiológico entre a busca da efetividade processual a frente da segurança jurídica perante o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica; Apontará pontos das teorias adotadas pelos doutrinadores sobre referido incidente; Analisará o Capitulo IV do Código de Processo Civil (“DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”).
CAPITULO I 2- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSANALIDADE JURIDICA Antes de iniciarmos os apontamentos principais do objetivo desse trabalho é necessário abordarmos um pouco do conceito e origem do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O surgimento dessa teoria é bastante controvertido, mas a maior parte da doutrina entende que se originou na Inglaterra em 1897, quando um comerciante de botas de couro chamado Aaron Salomonhavia constituído em sua empresa 6 membros de sua família para fazerem parte da sociedade empresária, e obtinha 20. vinte mil) ações representativas, sendo que aos outros sócios haviam apenas uma ação para integrar o valor da corporação. Como afirma o grande doutrinador Marcus Vinicius (2012): A personalidade jurídica da empresa não confunde com a dos seus sócios. Por isso, em princípio, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitado e sociedade anônimas, os sócios não respondem pessoalmente pelos débitos da empresa.
Mas eventualmente ela pode ser utilizada como espécie de escudo para que os sócios possam realizar negócios e contrair dívidas, em detrimento de de terceiros, sem comprometer os seus bens. No intuito de evitar a utilização indevida da pessoa jurídica para prejudicar credores, a doutrina criou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. ” (GONÇALVES,2012, Pg. ULHOA,2002) Com a entrada em vigor do NCPC, essa divergência “cai por terra” e o art. deixa evidenciado que se trata de um incidente processual, inclusive entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
RESP, 1. A busca da efetividade processual almeja uma celeridade e razoável duração do processo, tendo em vista que a morosidade e inércia do judiciário põem em risco a efetiva prestação jurisdicional. A conjuntura de que ainda levará tempo significativo entre o protocolo da petição inicial e o trânsito em julgado da decisão, analisamos mecanismos no Incidente da Desconsideração Jurídica capazes de conferir maior “efetividade” às decisões judiciais e, assim, o amparo jurisdicional, de forma tanto provisória, quanto definitiva. Inclusive, a efetividade processual encontra-se salientada no texto de apresentação do Projeto do Novo Código de Processo Civil: “É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo.
Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere” (BRASIL, 2010). E não existirá solução possível, nesses casos, senão aquela que, de alguma forma ou em alguma medida, opere restrição a um, a outro, ou a ambos os direitos colidentes. Daí afirmar-se que os direitos fundamentais não são absolutos, mas relativos, e uma das razões que podem determinar sua relativização é justamente esta: a de propiciar a convivência prática com os demais direitos fundamentais, de mesma estatura constitucional. ” (1997, p. Neste cenário, busca o presente trabalho enfrentar o conflito de valores (celeridade processual X segurança jurídica) advindo com a nova regulamentação estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 relativamente à Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que se aproximou o instituto das regras básicas do procedimento ordinário.
Vale dizer, há previsão para suspensão do processo principal, citação do sócio ou da pessoa jurídica que se pretende atingir, fase probatória e ainda recurso contra a decisão interlocutória final, conforme se descreverá em seguida. do CPC está em consonância com o art. do CC, que também prevê o expresso requerimento do interessado ou do Ministério Público, não se podendo cogitar de atuação ex ofício. O Ministério Público só pode requerer a instauração do incidente nas causas em que atuar, seja como parte, ou como fiscal da lei (hipóteses do art. Ou seja, não compete ao juiz ex ofício, determinar a inclusão do sócio na demanda com a finalidade de desconsiderar a personalidade jurídica, ora em análise, o tema em questão ainda será bastante discutido, pois nas relações consumeristas e nas relações trabalhistas, grande parte da doutrina e jurisprudência brasileira admitem a possibilidade da aplicar a desconsideração da personalidade jurídicade ofício, devido os princípios norteadores do direito trabalhista e do consumidor que visam a proteção do vulnerável.
Ressalte-se que o Parquet somente poderá requerer a instauração do incidente nas causas em que atuar, seja como parte, ou como fiscal da lei, de acordo com o art. §2º prevê expressamente a possibilidade do requerimento ainda na peça vestibular, assim sendo, a desnecessidade da instauração do incidente: “§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. ” (BRASIL,2015) Não menos importante, o art. §3º, CPC, discorre sobre a suspensão dos autos principais até a resolução do incidente, com exceção obviamente quando o requerimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica for feita na petição inicial, diz: “Art. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. ” (BRASIL,2015) Nesse diapasão, o artigo 135 prevê a citação do sócio, ou pessoa jurídica para, se achar propício manifestar-se no processo e tomar as providências cabíveis. Leia-se: “Art. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. “Da sentença cabe apelação. “Art. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - (. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Seguindo este entendimento, vale dizer que o momento adequado para declaração da nulidade dos atos de alienação ou oneração do bem, deverá ser a partir data da ocorrência ou do ato fraudulento que ocasionou a desconsideração. Sendo essa interpretação mais propicia e de acordo com os casos análogos. CAPITULO II 3. TEORIA MAIOR E MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. Vale ressaltar a despeito da Desconsideração da Personalidade Jurídica ao que se refere a Teoria adotada para requerer o instituto, que apesar da corrente majoritária da doutrina entender que para deferimento de tal incidente o pressuposto essencial é a caracterização de fraude, ou da confusão patrimonial, ou abuso de poder na administração da empresa; porém, há também entendimentos que flexibilizam a utilização desse instituto, logo, dividimos essas vertentes em duas teorias.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não podem ser suportados pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. ” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1. SP (2010/0132123-0) Podemos ainda observar entendimentos variados nos tribunais no que diz respeito a aplicabilidade da Teoria da Desconsideração da pessoa jurídica. Transcreva-se: Relator(a): Des. a) Amauri Pinto Ferreira Data de Julgamento: 23/03/2017 Data da publicação da súmula: 04/04/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB O REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CAPITULO III 1. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA INVERSA. Ao abordar sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica, é relevante dissertar sobre a inovadora possibilidade da inversão da desconsideração da personalidade, que se aplica de forma contrária, qual seja, os bens da empresa são utilizados para solver débitos pessoais do seus sócios. Apesar de por muitos anos ter sua aplicabilidade firmada em entendimentos doutrinários e jurisprudências a princípio na Justiça do Trabalho, a vinda do Novo Código de Processo Civil (Lei Nº 13. de 16 de março de 2015) passou a ser positivado na legislação brasileira, mais precisamente em seu artigo 133, §2o que dispõe: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
trt5. jus. br. Acessado em: 25 out. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. br. Acessado em: 25 out. Ademais, entende o STJ: “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação”. Resp. Contudo, conclui a ilustre Silmara Resende Soares e Fernanda Paula Diniz (2015): “Desta feita, nota-se que as duas formas de desconsideração da personalidade jurídica, tanto a direta quanto a inversa, exigem-se em âmbito do Judiciário Comum a demonstração da fraude no abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo relativizada somente nas matérias do Direito do Consumidor e Direito Ambiental.
Como contemplamos no presente artigo, a norma teve o zelo de oportunizar à parte a ampla defesa e o contraditório, prerrogativa que anteriormente não ocorria, chegando ao ponto de sócios de uma determinada empresa sofrer constrições de bens sem ao menos manifestar no processo, tendo violados seus direitos constitucionais. Não menos importante, a norma deixa bem claro quem é parte legitima para requerer a Desconsideração, impossibilitando o magistrado instaurar de ofício tal procedimento. Outrora, buscando a efetiva prestação do direito, não havia a necessidade de instaurar um processo incidente para averiguar a necessidade da desconsideração personalidade jurídica. Por fim, não se pode negar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é essencial no ordenamento jurídico e a doutrina, a jurisprudência e as normas vêm se aperfeiçoando ao longo dos anos para adequar os fatos ao direito, de forma a proporcionar melhor resolução dos litígios e prestação jurisdicional eficaz.
Soma-se a isso que o novel regramento ainda prestigiou princípios processuais constitucionais inafastáveis, a fim de garantir, notadamente, o devido processo legal (segurança jurídica), em manifesto sacrifício da antiga celeridade e efetividade processuais. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1. SP, Brasília, DF. Disponível em: https://stj. jusbrasil. Ed. Saraiva, 2011, Pg 153 E 154. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil esquematizado, 2 edição, saraiva, 2012, pg. KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). SOARES, Silmara Resende. DINIZ, Fernanda Paula. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I - 58ª Ed. TRT-5 - AP: 00019450620135050421 BA 0001945- 06. Relator: DÉBORA MACHADO, 2ª. mar. abr.
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