INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES
Carangola, ____de ________________ 20___ ______________________________________________________ Prof. ª Orientadora Marluza Fernandes Roriz ______________________________________________________ Prof. Examinador 1 ______________________________________________________ Prof. Examinador 2 Dedico este trabalho aos meus pais, que possuem todo o mérito de minhas conquistas, por toda dedicação e esforço direcionados à minha educação ao longo de suas vidas, apoiando-me na busca incessante por conhecimento e realização pessoal. Se meus sonhos se concretizaram, foi porque vocês estavam por trás deles, e os que vão se realizar têm a glória da trilha por vocês ensinada. Marluza Fernandes Roriz que se tornou para mim, um grande exemplo. Escrever esta monografia foi um ótimo desafio, por se tratar de um tema novo, aberto a várias discussões. Obrigada por se fazer presente no decorrer deste trabalho e também da minha vida acadêmica, transmitindo motivação e, acima de tudo, por acreditar e me auxiliar com todo seu brilhante conhecimento jurídico.
Agradeço também a todos os meus amigos, pois não há nada mais valioso na vida que o valor da amizade e também aos amigos conquistados na faculdade que marcaram essa etapa da minha vida e que serão lembrados por todas as vivências. “Consagre ao Senhor tudo que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos” Provérbios 16:3 RESUMO Com o avanço da tecnologia, as comunicações interpessoais se estreitaram e as distâncias se encurtaram. In contrast, criminality found in this fact a favorable environment for the commission of various criminal offenses, since their acts would be difficult to repress. In this area, it is of utmost importance to recognize the crimes that have been occurring in the cyber environment, as well as to adapt the legal system to the new society that has become increasingly modern.
Taking as a paradigm the criminal prosecution of crimes committed in the virtual sphere, this study aims to contribute to the debates about the special and extraordinary investigation technique called virtual infiltration of agents, as it is a new theme and its study is of paramount importance to a more concrete definition of the legal and technical parameters about the institute, aiming at a good police technique, in which it must respect and observe fundamental guarantees and rights. Among other aspects, the institute brought by Law No. will be approached and analyzed, having as scope to face the problem about the evidence obtained through the virtual infiltrated agent and also to verify if such evidence is considered to be procedurally valid in our current Legal Order. Aspectos Históricos no Direito Brasileiro.
Conceito de Agente Infiltrado e Natureza Jurídica. Agente Infiltrado: Requisitos e Procedimentos na Lei 12. INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Requisitos e Procedimentos: Aplicabilidade da Lei 13. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO Com o avanço tecnológico, a comunicação entre os usuários tornou-se cada vez mais célere. Em contrapartida, a criminalidade encontrou neste fato um ambiente propicio para seu crescimento, vez em que, encobertos pelo possível anonimato e pela velocidade das comunicações, seus atos seriam dificilmente reprimidos, sendo que há inúmeros fatores que facilitam o sucesso do injusto penal. Dentro dessa seara, é viável dizer que tal avanço pode ser utilizado não apenas para práticas delitivas, mas também como alvo para condutas criminosas.
É cediço que o tema proposto a se investigar é contemporâneo e ainda não é corrente no âmbito acadêmico, no qual encontra-se parcialmente estudado, razão pela qual algumas soluções ao desenvolver do respectivo trabalho podem ser controvertidas, o que será natural para a discussão jurídica que irá se inaugurar. É evidente que o ciberespaço tem sido uma ferramenta facilitadora da prática delitiva e em razão da ineficácia das técnicas tradicionais de investigação, assim o presente trabalho, destina-se a abarcar discussões de extrema relevância acerca da infiltração virtual de agentes, tendo como enfoque a persecução penal de crimes cometidos na esfera virtual. Desta forma, o primeiro capítulo versará acerca do agente infiltrado, sendo abordado desde o seu contexto histórico no direito brasileiro, ao seu conceito e natureza jurídica.
Posteriormente, será abordado os requisitos e procedimentos do instituto na Lei número 12. Em seguida, o segundo capítulo versa acerca da infiltração virtual de agentes no direito brasileiro, sendo abordado os seus aspectos e requisitos procedimentais e a aplicabilidade da Lei número 13. Por conseguinte, a figura do agente infiltrado surgiu inicialmente na França, com a figura dos delatores, visando fortalecer o absolutismo francês. Neste mesmo período, a figura do agente delator passou a ser utilizado em outros países da Europa, como por exemplo, Espanha e Reino Unido. Nesta seara, apesar de ter seu início na Europa cabe mencionar que o instituto se tornou popular nos Estados Unidos da América, sendo o primeiro país a implementar esta nova técnica de investigação, no qual aprofundou-se acerca da matéria e tornou a infiltração de agentes o principal meio de obtenção de provas em seu Direito Interno, especialmente na aplicação de investigações voltadas aos delitos relacionados às Organizações Criminosas.
Preconiza Sousa (2015, p. Já é utilizada nos Estados Unidos há décadas, seja no âmbito da investigação policial propriamente dita, seja no que diz respeito às averiguações internas no âmbito da iniciativa privada, neste caso buscando-se conter desfalques ocasionados por maus funcionários. Lei de Drogas) e a Convenção de Palermo – Decreto número 5. – que também contemplam o instituto da infiltração. A Lei número 13. é considerada a Lei que mais ampara a técnica da infiltração no Direito Brasileiro, na qual sistematizou a infiltração de agentes como meio de obtenção e procedimento investigatório. Ademais, destaca-se que a Lei das ORCRIM’s está longe de se tornar uma Lei completa em relação ao instituto da infiltração de agentes policiais, porém, é dela que se extraem os aspectos legais acerca da infiltração policial.
Cabe ressaltar que em todos os dispositivos supramencionados, a infiltração é procedida por meio de agente infiltrado na forma física. Destarte, conforme já mencionado, temos mais recentemente o instituto da infiltração previsto pela Lei número 13. que se opera por meio do uso da internet, podendo se dizer que a infiltração virtual é apenas uma espécie de gênero da infiltração de agentes. Insta ressaltar que a Legislação Brasileira não definiu o conceito de infiltração, cabendo a Doutrina esta tarefa. Assim, Greco Filho (2014, p. Ademais, cabe ressaltar que no contexto da infiltração virtual, a mesma ocorre com a intromissão do agente policial no dispositivo informático do infrator. No que diz respeito a natureza jurídica do instituto da infiltração de agentes, destaca-se que o mesmo se trata de um meio de prova de caráter excepcional e subsidiário – ultima ratio – sendo aplicado somente em último caso, ou seja, após investigação prévia e esgotamento de todos os meios tradicionais de investigação.
Ainda, deve ser comprovada a sua necessidade, sendo admitida somente se não existirem outros meios de produção de provas ou se todos eles estiverem sido esgotados, dependendo ainda de prévia autorização judicial, no qual o agente policial, de forma sigilosa e dissimulada, será inserido na esfera criminal com o fim de angariar provas. No contexto das ORCRIM’s, Carlos e Friede (2014, p. tratam da natureza jurídica da infiltração conceituando-a: A infiltração policial, enquanto meio de prova (art. Portanto, os requisitos e procedimentos da infiltração de agentes policiais encontram-se previstos no artigo 10 da Lei número 12. in verbis: Art. – A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. a necessidade de representação da Autoridade Policial 19 ou o requerimento do Ministério Público, sendo notória a exigência da autorização judicial, na qual deverá ser devidamente fundamentada, sendo estipulado todas as condutas permissivas e as diretrizes do procedimento de investigação. Por conseguinte, tem-se a necessidade da Autorização Judicial, na qual deve ser circunstanciada, motivada e sigilosa, devendo ainda constar os limites da infiltração, no qual servirá de norte para o desenvolvimento da investigação, devendo o Juiz analisar a conveniência da medida, observando as restrições aos direitos individuais dos investigados e visando assim a garantia da legalidade da atuação.
Caso esta não seja circunstanciada, motivada e sigilosa, será considerada nula, isto é, não terá validade no processo. Cumpre ressaltar, que nos casos em que o Delegado de Polícia representar pela infiltração ao Juiz competente, este, por sua vez, antes de autorizar deverá ouvir o MP. Ainda, neste mesmo sentido, quando for a infiltração requerida pelo MP, deve o Delegado de Polícia, emitir o seu respectivo parecer a respeito da viabilidade da medida através da manifestação técnica anterior à autorização judicial. Por força do princípio da proporcionalidade – subprincípio da necessidade (. Portanto, o instituto da infiltração tem caráter subsidiário e excepcional, devendo o mesmo ser aplicado somente em último caso. Adiante, o quinto requisito versa a respeito do Sigilo, no qual para que haja sucesso na investigação e a devida segurança do agente policial é imprescindível o seu sigilo.
A norma determina que, mesmo quando houver o oferecimento da denúncia contendo as provas obtidas por meio da infiltração, a identidade do agente permanecerá em caráter sigiloso. Cumpre ressaltar, que o sigilo é imprescindível durante toda a operação, e não somente quando o Juiz autoriza a infiltração. Ainda, deverá ser instruída com as outras diligências realizadas, na investigação inicial, e tudo o que nelas foi obtido. Em sequência, o órgão judicial, se manifestará acerca do pedido de infiltração. A representação ou requerimento da medida será distribuída de maneira sigilosa, sem constar a operação e o agente policial que será infiltrado, formalizando neste momento a atuação e afastando a sua ilegalidade. O deferimento da medida ocorrerá em vinte e quatro horas, de forma escrita e fundamentada, sendo demonstrado todos os elementos e a delimitação da atuação do agente infiltrado.
O prazo de duração da infiltração é de seis meses, no máximo, cabendo renovações múltiplas, cujo deferimento de renovação deve ser minuciosamente fundamentado. Destarte, Castro (2017) diz que o instrumento da infiltração é tido como gênero, sendo espécies a infiltração na forma física, de modo presencial e a infiltração virtual, por meio eletrônico. Por conseguinte, necessário se faz analisar os requisitos e procedimentos da infiltração de agentes, prevista pela Lei número 13. o que passará a ser analisado a seguir. Requisitos e Procedimentos: Aplicabilidade da Lei 13. Ab initio, a evolução do instituto da infiltração de agentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro ocorre lentamente. Primeiramente, imperioso mencionar que a operação da infiltração virtual, deverá ser realizada somente por policiais integrantes da Polícia Judiciária (Civil ou Federal), nas quais detém a jurisdição para investigar crimes, conforme disposto na Constituição Federal.
Importante mencionar também, que tal instituto deve ser empregado na apuração de crimes descritos no artigo 190-A do ECA. Portanto, o rol de crimes que autorizam a infiltração virtual de agentes policiais, entende-se ser taxativo, e ainda, é imprescindível haver indícios do cometimento de um delito (ou mais de um) previstos no caput do artigo 190-A do ECA, haja vista a subsidiariedade 24 e o caráter excepcional da infiltração virtual, no qual somente será admitida quando a prova não puder ser obtida pelos meios tradicionais de investigação. Sendo assim, para a sua autorização é imprescindível a existência de indícios de ocorrência de algum dos delitos relacionados no rol do caput do referido artigo. No tocante a legitimidade do instituto, para que seja concedida a medida, a mesma deve ser solicitada através da representação pela Autoridade Policial ou a requerimento do membro do Ministério Público.
I do ECA, que traz os elementos já conhecidos na aplicação da infiltração. Nesta seara, evidencia-se o caráter subsidiário da infiltração virtual, vez em que o instituto constitui em uma técnica excepcional de investigação. A infiltração somente será empregada quando os meios tradicionais de investigação adotados pelo Estado 25 estiverem sido esgotados e que não foram obtidos resultados proveitosos. Portanto, somente terá seu emprego admitido quando os meios tradicionais estiverem sidos esgotados e não se mostrarem eficazes, conforme dispõe o artigo 190-A, §3º do ECA, “a infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios”. No tocante ao prazo, restou-se estipulado pela Lei a priori o prazo de noventa dias, sem prejuízos de eventuais renovações, desde que as mesmas não excedam ao limite de setecentos e vinte dias.
Por fim, o artigo 190-E do ECA dispõe acerca do procedimento final da operação, nos quais deverão ser mantidos em sigilo todas as informações obtidas no curso da investigação. ECA: Alterações Consideráveis Preliminarmente, com o avanço da tecnologia o Direito passou a ter a necessidade de responder mais efetivamente a criminalidade que tem se tornado cada vez mais moderna, sendo criado nesse sentido novos meios de investigação e obtenção de provas. Consequentemente, tendo em vista o crescente avanço da criminalidade no ambiente cibernético proporcionada pela evolução tecnológica, o legislador se preocupou com a tutela de crianças e adolescentes, no que tange à publicação, armazenagem, distribuição, divulgação por qualquer meio de comunicação, imagens do público infanto-juvenil em situações onde têm a sua vulnerabilidade violada.
Assim sendo, a Lei Ordinária número 11. alterou a Lei nº. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AGENTE INFILTRADO Ab initio evidencia-se que o Direito Processual Penal adveio como uma forma de controlar as atuações Estatais, uma vez que este é detentor do jus puniendi. Neste diapasão, um indivíduo ao praticar um determinado delito, é de competência do Estado condena-lo criminalmente, o que irá ocorrer através do devido processo penal, no qual deverá ser respeitado os direitos e garantias fundamentais do respectivo infrator. Portanto, tem-se duas ações distintas que devem ser equilibradas, ou seja, de um lado o Processo Penal que tem como escopo legitimar a pretensão punitiva que advém do Estado, em prol da sociedade, visando a garantia de que todo infrator seja devidamente responsabilizado penalmente pelo ilícito cometido.
E de outro lado, temse a limitação ao poder-dever punitivo do Estado, medida em que se estabelece princípios e normas que devem ser seguidos no decorrer de toda a persecução penal. Ademais, visando obstaculizar incriminações indevidas, o Estado deve valer-se das investigações criminais, nas quais são realizadas tanto pelo órgão da Polícia Judiciária quanto pelo Ministério Público, visando a máxima coleta e/ou obtenção de informações e dados possíveis acerca da materialidade e autoria do ilícito penal supostamente cometido. Ademais, no que diz respeito a produção de provas por meio do agente infiltrado, é indubitável a necessidade de utilização dessa técnica extraordinária de investigação, em virtude de que ela é derivada das alterações sociais impulsionadas pelo grande avanço tecnológico.
Por fim ressalta-se que os meios de obtenção de provas são procedimentos utilizados que tem como fim objetivo a aquisição de provas, que não podem violar os direitos fundamentais, protegidos pela Constituição, sendo viável afirmar que o Processo Penal é Direito Constitucional aplicado, tendo em vista o princípio basilar da dignidade da pessoa humana que não pode ser desrespeitado. A Revolução Tecnológica e a Cibercriminalidade A revolução tecnológica, veio a viabilizar instantaneamente os acontecimentos a nível mundial, propiciando a comunicação em tempo real entre pessoas em qualquer lugar do mundo. Consequentemente, as novas tecnologias acompanhadas de seus inúmeros benefícios, acabam por estar também a disposição dos criminosos, no qual a criminalidade emergente na sociedade, tem se tornado cada vez mais moderna devido a constante evolução cibernética.
Portanto, com o avanço da internet, a comunicação entre usuários tem se tornado cada vez mais célere, e em contrapartida, a criminalidade têm encontrado neste fato um ambiente propicio para o seu crescimento, vez em que, encobertos pelo possível anonimato e levando em consideração a velocidade das comunicações, seus atos seriam dificilmente reprimidos, uma vez em que há inúmeros fatores que colaboram para o injusto penal. Ademais, a Doutrina costuma a se referir a meios extraordinários de obtenção de provas ou ainda, técnicas especiais de investigação quando há restrição aos direitos fundamentais do investigado. Por derradeiro, os meios de obtenção de provas constituem o instrumento pelo qual as provas são obtidas e/ou colhidas. Assim, realizadas tais considerações, é necessário ter-se em mente o surgimento de uma nova criminalidade, que passou a ser organizada, e utiliza-se dos 31 mais sofisticados equipamentos e ainda planeja de forma estratégica os seus crimes, sendo um fenômeno completamente diferente da criminalidade individual.
Nesse contexto de necessidade de novas estratégias e técnicas de combate e repreensão ao crescente crime organizado, surgiu a Lei número 12. na qual veio a ampliar os meios de investigação e obtenção de provas existentes, buscando a garantia da eficácia penal. Os princípios visam assegurar a aplicação de normas nas diversas áreas do Direito, sendo normas de grau elevado de generalidade passível de envolver diversas situações e resolver problemas no que tange a aplicação de normas de alcance limitado e princípios estes que não afrontam direitos e garantias fundamentais, e sim sincronizam-se na essência. No que pese a vastidão de princípios existentes, será limitado e abordado pelo presente trabalho apenas os princípios que norteiam a infiltração virtual de agentes, uma vez que estes servirão de norte ao se analisar a validade das provas obtidas pelo agente infiltrado no ambiente virtual.
Princípio da Proporcionalidade O Princípio da Proporcionalidade opera como limitador da atividade estatal, seja do poder legislativo, executivo ou judiciário. Trata-se de um dever limitador da atuação dos poderes públicos, sendo uma ferramenta que sempre deve estar presente no processo decisório. De acordo com o Princípio da Proporcionalidade, as atividades dos órgãos judiciais devem se limitar ao extremamente necessário, visando violar/restringir o mínimo possível dos direitos e garantias consagrados na Carta Magna. Ressalta-se ainda que o referido princípio constitui uma orientação restritiva ao poder punitivo do Estado. Princípio da Legalidade Também conhecido como latina nullun crimen, nulla poena sine lege, encontrase expressamente previsto na Constituição Federal. Considerado um dos princípios mais importantes, aduz que todos devem respeitar e obedecer a Lei e para que se faça cumprir uma Lei é necessário que haja uma ponderação de interesses e princípios acerca do caso concreto, uma vez que a mera subsunção irrefletida pode vir a causar diversas injustiças.
Portanto, o Princípio 34 da Legalidade representa uma garantia aos cidadãos, onde os indivíduos estão protegidos pelos atos Estatais e também de outros indivíduos. A finalidade da Legalidade é a limitação dos atos cometidos pelo Estado e também dos indivíduos, constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo Estatal. LVI da CF. Por conseguinte, entende-se que as provas ilícitas são aquelas que violaram a Constituição Federal ou alguma Lei Especifica, conforme dispõe o artigo 157, caput do CPP, e ainda Feitoza (2010, p. diz que “as provas ilícitas não podem ser valoradas para a condenação do acusado, ainda que se obtenha algum tipo de elemento probatório para tanto. ” Nesse mesmo sentido, acerca da inadmissibilidade das provas ilícitas Távora (2014, p.
diz que “As provas ilícitas são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais”. diz que: O Estado deve respeitar os direitos do indivíduo, mas precisa também limitálos, em nome da democracia, pois, para manter o equilíbrio entre o direito isolado de um cidadão e o direito à segurança da sociedade, é preciso um sistema de garantias e limitações. Portanto, para que não ocorra uma violação aos direitos e garantias individuais, é necessário que haja uma dosagem ao se invadir a liberdade individual do investigado, em prol da segurança social e ainda deve-se limitar o direito individual para que não possa vir a ferir o coletivo. Ainda, evidencia-se que o instituto da infiltração de agentes é previsto na Convenção de Palermo, no qual fora ratificada pelo nosso país através do Decreto número 5.
Portanto, pode-se afirmar que se tal medida de investigação fosse eivada de inconstitucionalidade e ilicitude e ainda que constituísse uma afronta aos direitos e garantias fundamentais, o Direito Brasileiro não teria o incluído em seu Ordenamento, assim como por inúmeros países do mundo. Portanto, Sousa (2015, p. Ademais, há de se mencionar que a prova obtida por intermédio da infiltração virtual não se diferencia das demais provas, no que diz respeito ao seu valor probatório, sendo diferente apenas o seu formato e o ambiente no qual se encontra. Neste diapasão, Almeida (2014, p. se refere que: A Prova Digital, tal como qualquer outra prova, tem de reter o seu valor probatório, para que este seja susceptível de ser valorado pelo julgador, e 38 crie a sua convicção de veracidade do facto.
Por sua vez, a diferença que se encontra entre esta e as demais provas, é a característica do formato digital. Sendo assim, pode esta ser armazenada ou transmitida também no meio digital, seja num computador, ou qualquer dispositivo capaz de conservar com segurança a Prova. Por conseguinte, buscando a validade da infiltração de agentes no âmbito virtual é de extrema importância conciliar a utilização do instituto com os direitos fundamentais do investigado, garantidos pela Constituição Federal, visando o alcance da finalidade do Estado, que é a garantia da segurança pública, através da repreensão 39 dos crimes perpetrados na sociedade e ainda visando lesar ao mínimo os direitos individuais dos cidadãos. Portanto, a infiltração de agentes no ambiente virtual além de obedecer aos requisitos legais exigidos deve ainda obediência aos princípios da legalidade e proporcionalidade não sendo admitido qualquer entendimento analógico ou extensivo que venham a ofender direitos e garantias dos investigados.
Ademais, insta mencionar que somente haverá proporcionalidade se os direitos restringidos pela norma forem sopesados diante dos bens jurídicos em risco que justifiquem a medida. Destarte, a infiltração do agente no ambiente virtual deve ser utilizado de modo excepcional, sendo observado as garantias processuais e empregada no intuito de obtenção de um grau reduzido de lesividade e eficiência na colheita de provas e com fulcro e obediência aos princípios da proporcionalidade, legalidade, contraditório, e ampla defesa, que por certo, apresentará resultados satisfatórios e eficazes ao que tange a repreensão de crimes cibernéticos. Ex positis, com a devida observância dos primados ora referidos, afirma-se que as provas obtidas pelo agente infiltrado no ambiente virtual, constitui método de obtenção de provas legítimo e lícito.
Por derradeiro, não é objetivo da presente pesquisa esgotar o tema, e sim delimitar a infiltração virtual de agentes, em razão da ineficácia das técnicas tradicionais de investigação. Outrossim, essa nova modalidade de investigação e obtenção de provas é reputada como amplo avanço, ao passo que deve ser utilizada com rigor, porém com humanidade. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Filipe Ivo. A Prova Digital. Dissertação (Mestrado em Direito). Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8. de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www. planalto. htm>. Acesso em: 19 de setembro de 2019. Lei nº 13. de 8 de maio de 2017. Disponível em: <http://www. CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei 13. Instituiu a infiltração policial virtual. Revista Consultor Jurídico, mai. Disponível em: http://www. COLLI, Maciel.
Cibercrimes: limites e perspectivas à investigação policial de crimes cibernéticos. Curitiba: Juruá, 2010. FERNANDES, Welington Henriques. A Infiltração Policial Como Meio de Prova no Estado Democrático de Direito. JESUS, D. MILAGRE, J. Manual de crimes informáticos. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518- 4862, Teresina, ano 22, n. maio 2017. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/57640/a-infiltracao-policial-na-internet-na-repressao-decrimes-contra-a-dignidade-sexual-de-crianca-e-adolescente-e-a-possibilidade-de-seestender-o-instituto-da-infiltracao-virtual-a-outras-investigacoes-de-crimes-diversos>. único. Salvador: Juspodivm. Manual de Processo Penal: volume único. ª Ed. Salvador: Juspodivm. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. Volume 1. com. br/artigos/57683>. Acesso em: 20 de maio de 2019. NETO, Francisco Sannini. Infiltração virtual de agentes é um avanço nas técnicas especiais de investigação criminal. ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. A História da Espionagem. São Paulo: ESCALA. Meios Extraordinários de Investigação Criminal: Infiltrações Policiais e Entregas Vigiadas (controladas).
Goiás: Editora Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, 2008. Disponível em: http://www. Pág. SANNINI NETO, Francisco. Infiltração Virtual de Agentes Representa Avanço nas Técnicas Especiais de Investigação Criminal. Disponível em: < https://canalcienciascriminais. com. São Paulo: Juspodivm, 2014. WOLFF, Rafael. Infiltração de agentes por meio virtual. Conforme SILVA, Ângelo Roberto Ilha da (Org. Crimes Cibernéticos.
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