Inconstitucionalidade da Medida de Segurança - Aspecto Temporal

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

RESUMO O presente estudo objetiva discutir a inconstitucionalidade das medidas de segurança. Para tanto, aborda aspectos relevantes sobre a imputabilidade; analisa o doente mental sob a ótica constitucional; explica a medida de segurança descortinando a origem do instituto, sua natureza jurídica, requisitos para a aplicação e função preventiva especial; e defende a inconstitucionalidade das medidas de segurança levando-se em conta seu aspecto temporal. A metodologia utilizada para a realização desta pesquisa foi a revisão de literatura realizada em doutrinas, legislações e jurisprudências que enfrentam o tema em análise. Foi visto que a medida de segurança se mostra ainda mais aflitiva do que a pena em si, dado o seu caráter indeterminado, ausência de benefícios e caráter muitas vezes perpétuo, o que permite discutir sua (in)constitucionalidade tendo em vista que a atual Constituição brasileira repugna as penas perpétuas e degradantes.

Concluiu-se ao final do estudo que relegar o doente mental ao esquecimento é compactuar com a longevidade das futuras violações de direitos humanos, impossibilitando que a mais lídima Justiça prevaleça no Estado Democrático de Direito. It was concluded at the end of the study that relegating the mentally ill to oblivion is to reconcile with the longevity of future human rights violations, making it impossible for the most liberal justice to prevail in the Democratic State of Law. Thus, it is the obligation of the State to offer materially all the therapeutic conditions for the re-socialization of the unlawful criminal to operate. Keywords: Mentally ill. Incomputability. Security measure. NATUREZA JURÍDICA 28 4. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA 30 4. A FUNÇÃO PREVENTIVA ESPECIAL DA MEDIDA DE SEGURANÇA 32 4.

A PERICULOSIDADE DO DOENTE MENTAL 36 5 O ASPECTO TEMPORAL DA MEDIDA DE SEGURANÇA 39 5. DA DESINTERNAÇÃO 39 5. O que se observa, entretanto, é que ela produz um nefasto processo de segregação e exclusão, uma vez que, na realidade, tem como verdadeira função, tão somente, manter o inimputável bem afastado do meio social. O presente trabalho objetiva discutir a inconstitucionalidade das medidas de segurança. O estudo se mostra relevante, pois, de fato, a medida de segurança se mostra ainda mais aflitiva do que a pena em si, dado o seu caráter indeterminado. Além disso, como alerta Ibrahim1, enquanto os condenados à pena fazem jus a todos os benefícios inerentes à execução penal – como livramento condicional, a progressão de regime e o indulto –, aos inimputáveis estes direitos não são aplicáveis.

Por conseguinte, tem-se como resultado que a internação, podendo tornar-se de caráter perpétuo, isolando o paciente do contato com o mundo externo, deixando-o à mercê da avaliação de uma equipe de “especialistas” que decidirá por sua vida futura. Por fim, o quarto e último capítulo objetiva discutir o aspecto temporal da medida de segurança, evidenciando o fato de os doentes mentais ficarem internados por prazo indeterminado, o que confere à medida de segurança uma natureza de pena perpétua e, portanto, contrária aos preceitos da constituição federal de 1988. Aspectos gerais acerca da imputabilidade 2. CULPABILIDADE O estudo da culpabilidade na matéria penal oferece grande complexidade devido a controvérsia doutrinária quanto à sua posição sistemática. Apesar de haver grande concordância em sua conceituação, no que diz respeito à sua função no direito penal, gravita grande discórdia.

A culpabilidade é vista, hoje, como um juízo de reprovação, que tem como intuito a realização não justificada do tipo de injusto, ou seja: [. ou o “fato não é punível” (art. indicando a ausência de um requisito do próprio crime. Por outro lado, quando o Código Penal refere-se à ausência da culpabilidade, utiliza-se de expressões como “é isento de pena” (art. caput) ou “só é punível o autor da coação ou da ordem” (art. o que demonstra ser a culpabilidade uma condição da resposta penal, completamente destacada do fato antecedente11. Para tanto, Silva15 esclarece que a noção de responsabilidade penal não pode ser confundida com a de imputabilidade, posto que a primeira é decorrente desta. Uma vez que a culpabilidade é condição à responsabilidade penal, e, sendo a imputabilidade elemento (ou pressuposto) da própria culpabilidade, resta que a imputabilidade constitui uma dentre as condições para que exista a responsabilidade penal.

Assim, a imputabilidade distingue-se da responsabilidade pelo fato de somente ser possível a responsabilização penal se o agente delituoso for imputável. Deste modo, “[. o agente que pratica fato típico sem capacidade penal não responde a uma pena criminal, ou seja, não pratica crime. Para Firmo21, imputabilidade é “o conjunto das condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito do seu ato e determinar-se de acordo com esse entendimento”.  Nota-se que, aqui, o conceito do autor abrange a imputabilidade pela maturidade (maior de dezoito anos), pela sanidade mental (é necessário ter desenvolvimento mental completo e perfeito), afasta o erro de proibição e ressalta a potencial consciência de ilicitude, sem deixar de mencionar a exigibilidade de conduta diversa como pressuposto da culpabilidade.

Os professores Zaffaroni e Pierangeli22 definem a imputabilidade como sendo a “capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão”. Vale ressaltar, novamente, a diferença entre imputabilidade e responsabilidade penal, vez que, enquanto a primeira corresponde à capacidade que tem o agente de compreender os atos que pratica (tendo vontade para praticá-los), a segunda está relacionada às consequências jurídicas oriundas da prática do delito. Evangelista de Jesus, citando lição de Magalhães Noronha, ensina que: [. b) Desenvolvimento mental incompleto ou retardado27: possuem desenvolvimento mental incompleto os menores de dezoito anos, que já estão inseridos em dispositivo à parte (art. do CP); os silvícolas não adaptados à civilização; os surdos-mudos28, que não receberam educação apropriada, desde que por isso tenham afetada a capacidade de entendimento ou de autodeterminação.

São, portanto, aquelas pessoas que ainda não atingiram a plena maturidade mental29. Diz-se que alguém tem desenvolvimento mental retardado quando possui um estado mórbido de parada no desenvolvimento mental, ocorrido nos primeiros anos de vida ou de forma congênita, que implique na impossibilidade de criar ou de criticar os fatos, incapacitando-o para o convívio social30. Não basta que o agente possua apenas doença mental ou ostente um desenvolvimento mental inconcluso ou retardado. d) Embriaguez acidental completa: (artigo 28, inciso II, § 1°, Código Penal) e embriaguez patológica completa (artigo 26, caput, Código Penal). Ao agente inimputável deve ser aplicada mediante de segurança-internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e tratamento ambulatorial (artigos 96 e 97 Código Penal)34. Também, aqui, há necessidade de se estabelecer o nexo causal entre a embriaguez (causa) e a privação da capacidade de entendimento e autodeterminação (efeito)35.

Na legislação do Brasil, referente ao conceito de imputabilidade penal, afirma-se que é a plena capacidade cognitiva que o indivíduo tem de compreender e querer, ou seja, tem à implícita noção que conhece o caráter ilícito de seu comportamento ou determinar-se conforme esse entendimento. Portanto, para que o individuo seja imputável é de suma importância analisar a presença de sua capacidade cognitiva e volitiva. A história da aplicação das sanções penais perpassa por períodos sombrios de total desrespeito aos direitos e garantias fundamentais inerentes ao homem e à coletividade. Com efeito, segundo Foucault38, sanções desumanas e degradantes eram utilizadas como instrumentos de uma pretensa justiça retributiva. Nesse sentido, os suplícios eram empregados indistintamente para loucos e sãos, na tentativa de fazer o criminoso se deparar frontalmente com o mal que infligiu a outrem.

Sobretudo no século XVII, era comum a aplicação de pelourinhos, patíbulos, chicotes e rodas como instrumentos de barbárie destinados à correção das mazelas sociais. Por muito tempo, conforme noticia Michel Foucault39, o suplício esteve fortemente presente na prática judicial, porque era revelador da verdade e agente de poder. – se manifestou com muita continuidade”41. A noção de respeito à integridade física e moral do supliciado teve, a partir do Estado Moderno, uma conotação especialmente política. Não consistia esse respeito em uma simples condolência relativa ao corpo do condenado, mas sim à imaginação, ao sofrimento e ao coração dos homens que, tendo subscrito o pacto social, têm o direito de exercer contra esse pacto o poder de se unir, evitando-se um endurecimento dos sentimentos pelo hábito42.

Com o advento do pensamento iluminista a partir do final do século XVIII e início do século XIX, surgiu a maior impulsão da ideia de garantia e de respeito aos direitos fundamentais, baseada em uma enérgica reação aos poderes absolutos do Estado. Foram filósofos como John Locke, Montesquieu, Jean-Jacques Rousseau e Immanuel Kant que fomentaram a elaboração do ideal liberal propiciador da vedação a tratamentos desumanos no âmbito da aplicação das penas43. Ele rompeu o pacto, é, portanto, inimigo da sociedade inteira, mas participa da punição que se exerce sobre ele46. O art. º da Constituição Federal47 estabelece que a República Federativa do Brasil se caracteriza como Estado Democrático de Direito. Destarte, assim como toda a legislação extravagante existente no ordenamento jurídico pátrio, a lei penal, e em especial as normas atinentes às medidas de segurança, devem observar todos os princípios e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Especialmente em relação ao delinquente inimputável, a sua permanência em estabelecimento dotado de características hospitalares, com vistas à cessação de sua periculosidade, deve obedecer a um mínimo invulnerável de direitos fundamentais que lhe proporcione condições de se reabilitar ao convívio em família e em sociedade48. No interior das celas, havia espaço suficiente para todos os internos, não havendo que se falar em superlotação. Não havia, porém, leitos e nem macas, conforme se espera de um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, mas apenas camas, em número suficiente para acomodar cada paciente. Em entrevistas realizadas com as diretorias dos HCTP, Cardoso e Pinheiro53 delinearam a atual realidade vivenciada pelo interno de medida de segurança, visando compreender sua origem, as causas de sua internação, seu perfil atual e o possível prognóstico para sua saúde mental.

Primeiramente, destacou-se que a massiva maioria dos internos de medida de segurança é oriunda dos interiores dos estados da federação. Além disso, salvo pontuais exceções, praticamente todos os pacientes do HCTP advêm de famílias de baixa renda que vivem nos municípios dos interiores, geralmente desestruturadas pela escassez de recursos, e pelo baixo grau de escolaridade, além de constantemente conturbadas pela violência. Interessante notar que a capacidade para aceitar uma interpretação desintegradora de si mesmo, sem qualquer intervenção psiquiátrica, constitui estatisticamente privilégio cultural das classes mais altas. Considerando que, socialmente, a “percepção de ‘perder a cabeça’ se baseia em estereótipos culturalmente derivados e socialmente impostos, quanto à significação de alguns sintomas - por exemplo, ouvir vozes, perder a orientação espacial e temporal, sentir-se perseguido [.

”57, nas comunidades de baixa renda, esse senso de autoavaliação é desprezado e considerado como sintoma tolerável de demência, ignorado como uma psicopatologia que pode, um dia, implicar o cometimento de um homicídio. A maioria dos crimes cometidos por aqueles que cumprem medida de segurança são hediondos, segundo o art. º da Lei 8. O rancor e o estigma provenientes dos fratricídios, parricídios ou matricídios contribuem, excessivamente, para o afastamento dos demais membros da família, agravando a perda dos vínculos familiares que seriam a chave da ressocialização do interno59. Ainda, há registros de Hospitais de Custódia em que, de 9 (nove)mulheres cumprindo medida de segurança, 8 (oito) cometeram homicídios bárbaros na própria família. O seu estado de saúde mental é crônico, o que, somado ao distanciamento dos familiares, leva à conclusão de que haverá, certamente, perpetuação da medida de segurança que cumprem60.

A desinternação deixa de ocorrer, em suma, por três fatores: a) não cessação da periculosidade; b) ausência da família durante o tratamento e após a desinternação; e c) falta de políticas públicas de reinserção do louco, já isento de periculosidade, na sociedade (mercado de trabalho, ensino, etc). O principal elemento agravante para a não cessação de periculosidade é o uso de drogas ilícitas entorpecentes por muitos dos internos. Ao lado da pena, que tem como fundamento, exclusivamente a culpabilidade, existe, ainda, o instituto da medida de segurança, que encontra sua justificativa na periculosidade, aliada à incapacidade do agente. Em retrospectiva trazida por Greco64, o autor lembra que, durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia, entre nós, o sistema do duplo binário, ou duplo trilho, onde a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada depois que o condenado terminava de cumprir a pena privativa de liberdade, conforme incisos I e II do art.

do Código Penal de 1940. No que diz respeito a essa periculosidade, o art. daquele código assim dispunha: Art. As condições pessoais do infrator semi-imputável é que irá determinar qual a resposta penal a ele adequada. Se restar comprovado sua necessidade de tratamento, irá cumprir medida de segurança. Do contrário, tal como os imputáveis, deverá cumprir a pena imputada ao delito praticado. NATUREZA JURÍDICA A medida de segurança se inclui na tipologia das sanções penais e se destina às pessoas que, em decorrência de doença mental, são consideradas perigosas após o cometimento de crime, prevenindo a reincidência ou a prática de novos crimes. Ela só atua após a prática do delito, ainda que perigoso seja o agente antes do delito devido à doença mental.

Na verdade, sua aplicação ao agente, em decorrência do cometimento de fato apontado como punível e apoiando-se em fundamento diferente daquele que dá base à sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade, implica uma inadmissível privação de liberdade ou restrição de direitos, com a agravante de ser imposta em sentença penal absolutória. Celso Delmanto, sobre a natureza punitiva das medidas de segurança, pondera que elas “são também sanções penais, à semelhança das penas”72, complementando por ensinar que aquelas se diferenciam destas “pela natureza e fundamento. Enquanto as penas têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade, as medidas de segurança têm natureza preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito”73. Para Damásio de Jesus a natureza jurídica das medidas de segurança é essencialmente preventiva.

Com efeito, ela previne a reincidência, a prática de novos crimes – não a delinquência, eis que ela só opera após o cometimento do delito. caput –; e uma segunda previsão real, também denominada judicial, tendo em vista ser reconhecida pelo magistrado, quando se referir a agente semi-imputável que demandar “especial tratamento curativo”, conforme estampado no parágrafo único do citado artigo. Por fim, tem-se como requisito a inexistência de imputabilidade plena, já que, como demonstrado, o imputável não pode mais cumprir uma medida de segurança, mas apenas a pena prevista no tipo legal lesado. Ainda, tem-se o semi-imputável, que excepcionalmente se sujeitará apenas a uma medida de segurança77. O art. do Código Penal traz a previsão de duas espécies de medida de segurança.

Ironicamente, por apresentarem tais atributos, os manicômios judiciários têm sido considerados “estabelecimentos adequados”79. No entanto, embora se saiba que a internação é a regra, é possível que ela seja substituída pela outra espécie de medida de segurança: a submissão a tratamento ambulatorial, por meio do qual são ofertados cuidados médicos à indivíduos submetidos a tratamento, porém sem internação, que poderá tornar-se necessária, para finalidades curativas, tal como dispõe o § 4º do art. do Código Penal. Logo, o tratamento recebido em ambiente ambulatorial é somente uma possibilidade e as circunstâncias pessoais e fáticas irão sinalizar, ou não, por sua conveniência. A punibilidade com pena de detenção, por si só, não basta para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial.

do CP e que tenha cometido delito, está sujeito à cominação de medida de segurança, e não de pena. Em geral, as sanções penais só podem ser aplicadas quando, uma vez tendo existido um delito, seja o agente dotado de culpabilidade. O diferencial para a aplicação das medidas de segurança, em lugar das penas comuns, reside em um elemento crucial para a imputação da sanção penal: a periculosidade (ou perigosidade)82. Consoante a teoria finalista da ação, crime é todo fato típico (conduta enquadrada na moldura descrita pela lei penal) e antijurídico (ausência de excludentes de ilicitude). Ausente um desses elementos, pode-se dizer que inexistiu crime. Conforme seu entendimento, as medidas de segurança devem ser orientadas exclusivamente às finalidades preventivas especiais, a saber: advertência individual, correção ou emenda e inocuização do agente89.

Martín90 não admite qualquer finalidade preventiva geral com relação à medida de segurança, pois o fato do inimputável não seria apto a abalar as expectativas comunitárias na vigência das normas, já que todas as pessoas reputam a prática do fato à condição excepcional do doente mental. Para a consciência social, não se trataria, portanto, de um criminoso contumaz, mas sim de um criminoso em potencial, pois a imprevisibilidade de seu comportamento (para a sociedade e para o próprio doente mental) é que gera a insegurança social. Em sentido oposto posiciona-se Dias91, ao afirmar que o legislador quis alcançar finalidades preventivas gerais, notadamente positivas. Isso porque, se a aplicação da medida de segurança pressupõe a prática de um fato criminoso (que deve ser grave), significa que ela participa da proteção de bens jurídicos e da tutela das expectativas comunitárias com relação à norma penal.

Uma importante e radical visão sobre o instituto em comento é aquela trazida por Jacobina95. Para o autor, a medida de segurança é uma estrutura arcaica da responsabilidade penal, incoerente com o ordenamento atual, mas aplicada por inércia jurídica. Desse modo, seria necessário reconstruir um “sistema de responsabilização que leve em conta o modo peculiar de ser, de agir e de pensar desses cidadãos, e que vise realmente à sua reintegração [. quando agir de forma que venha a prejudicá-lo ou a prejudicar [. um terceiro”96. Nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, por exemplo, ainda é muito forte o preconceito e a rejeição de doentes mentais criminosos99. Portanto, a adoção dessa espécie sancionatória ainda é imprescindível na hodierna pragmática da execução penal dos inimputáveis, sem a qual se prejudicaria o tratamento a essas pessoas com enfermidade e a segurança dos cidadãos.

A PERICULOSIDADE DO DOENTE MENTAL A rigor, o perigo é inerente ao próprio estado de doença mental. Como afirmou Amarante100, fazendo alusão ao pensamento de Emil Kraepelin (considerado o pai da clínica psiquiátrica moderna), “todo alienado constitui de algum modo um perigo para seus próximos, porém em especial para si mesmo”101. Entretanto, a norma penal visa alcançar o perigo desencadeado por conduta juridicamente relevante, de onde se extrai a probabilidade concreta de dano a terceiros. Outrossim, o juízo dedicado ao elemento subjetivo do inimputável (perigosidade) não se dissocia do elemento objetivo (fato criminoso), à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da intervenção mínima106. Melhor dizendo, não se pode declarar alguém perigoso quando o fato típico e ilícito não for relevante.

Nesse sentido, Michele Cia explica que “é claramente violadora da dignidade da pessoa humana a aplicação de medida de segurança com base na prática do ato descrito no artigo 147 do Código Penal (ameaça), em razão de sua desproporcionalidade”107. Imposta a medida de segurança mediante a constatação de inimputabilidade do agente criminoso e confirmada sua periculosidade, somente após ser verificada a cessação de periculosidade, confirmada mediante perícia médica, é que o doente mental poderá ser desinternado ou ter a revogação do tratamento ambulatorial, respeitado o lapso temporal mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos (CP, art. O ASPECTO TEMPORAL DA MEDIDA DE SEGURANÇA 5. ASPECTOS QUE INFLUENCIAM A DESINTERNAÇÃO Preconiza o art. da LEP que finda a periculosidade, deverá ser determinada pelo exame que atesta as condições pessoais do agente, quando chega ao fim o prazo mínimo de duração da medida de segurança, que pode oscilar de 1 a 3 anos.

Para tanto, a autoridade administrativa (diretor do HCTP), deverá encaminhar ao Juiz detalhado relatório que lhe permita decidir por revogar ou manter a medida de segurança, até 1 mês antes que expire o prazo de duração mínimo desta medida. Na prática, esse prazo geralmente não é obedecido nos HCTP. A diretoria dessas instituições alega que não há condições materiais de se cumprir a avaliação no tempo exigido pela lei, nem tampouco a reavaliação, que ocorre um ano após o período mínimo de duração da medida de segurança estabelecido pelo juiz. Se o inimputável não tiver um curador ou defensor, o Juiz deverá nomeá-lo. Posteriormente, o Juiz, de ofício ou a pedido das partes, poderá determinar a realização de outras diligências, mesmo que já tenha expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança.

Feito isto, o juiz irá proferia sua decisão, no prazo de 5 dias (art. incs. III ao VI, da LEP). A MEDIDA DE SEGURANÇA E A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente ao homem, traduzindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. Em lúcido raciocínio, Ingo Sarlet115 discorre que a proteção do aludido princípio está intimamente ligada à noção de limitação dos direitos fundamentais, uma vez entendido que, virtualmente, inexiste direito absoluto, direito a uma total imunidade de restrição. Melhor dizendo, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana como o núcleo essencial dos direitos fundamentais, existe certo consenso (observadas as peculiaridades de cada ordem constitucional) “quanto ao fato de que, em princípio, nenhuma restrição de direito fundamental poderá ser desproporcional e/ou afetar o núcleo essencial do direito objeto da restrição”116.

Em suma, se toda espécie de intervenção penal representa uma potencial restrição ao direito à liberdade, este não poderá ser mitigado ao ponto de se aniquilar completamente o seu núcleo invulnerável (dignidade da pessoa humana), sob pena de ferir o direito fundamental à liberdade, equivocadamente, pela regra do “tudo-ou-nada”, esquivando-se do trabalho de ponderação de princípios. O princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, é, a um só tempo, disciplinador, impondo limites a certos direitos fundamentais, e guardião, impondo limites às restrições de direitos fundamentais. Em resumo, de nada adianta tratar um doente mental para que ele melhore seu comportamento dentro do HCTP se, quando ele tiver a oportunidade de ser desinternado, tiver de se deparar com um contexto social completamente diferente daquele que o acolheu durante anos ou décadas, convivendo em uma comunidade extremamente alheia e preconceituosa com relação ao problema da saúde mental.

Além de o Estado e a sociedade se furtarem aos impasses da pobreza, do desemprego, da marginalidade e do consumo de drogas, quando esses fatores culminam por desencadear doenças mentais causadoras de crimes, todos se isentam do compromisso firmado perante o Estado Democrático de Direito e ainda condenam os loucos delinquentes “à fogueira” de uma prisão fadada à perpetuidade, desamparando definitivamente essas pessoas que já nasceram com uma dignidade deficitária121. Assim, a privação da liberdade por meio da medida de segurança detentiva fere o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais, pois institui uma prisão manicomial despreparada para reinserir o enfermo mental infrator na sociedade. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA SOB A ÓTICA TEMPORAL As medidas de segurança de natureza detentiva, como é de amplo conhecimento, representam, atualmente, um claustro, não raro mais aflitivo do que as penas comuns, em razão do grau de incerteza e de insegurança (apesar do nome que ostenta o instituto) que possuem.

Não somente a adoção de métodos invasivos (ministração de injeções e de medicamentos controlados) e o total abandono pela família e pela sociedade contribuem com o agravamento da penosidade da sanção, mas também o completo desconhecimento, por parte dos internados, da quantidade de tempo necessária para a sua desvinculação do sistema penitenciário. omissis): XLVII – não haverá penas: [. b) de caráter perpétuo”124. O item 158 da Exposição de Motivos da LEP é lúcido ao recomendar que “a pesquisa sobre a condição dos internados ou dos submetidos a tratamento ambulatorial deve ser estimulada com rigor científico e desvelo humano”125. A própria norma penal reconhece que “o problema assume contornos dramáticos em relação aos internamentos que não raro ultrapassam os limites razoáveis de durabilidade, consumando, em alguns casos, a perpétua privação da liberdade”126.

Seguindo essa linha protetiva dos direitos e garantias fundamentais da pessoa do preso, previu o legislador penal, no art. Nesse sentir, nossos Tribunais Superiores já apresentam mudança quanto à afirmação jurisprudencial do limite de 30 (trinta) anos para a medida de segurança. Veja-se, a esse respeito, o posicionamento do STJ: Penal. Recurso especial. Homicídio qualificado. Paciente inimputável. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança130. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também apresenta julgados nesse sentido. Senão, veja-se: Ementa: Ação Penal. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação131.

Ementa: Penal. Execução penal. Habeas corpus. Réu inimputável. II – Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. do CP, ou seja,trinta anos. Precedente. III – Laudo psicológico que, no entanto, reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV – Ordem concedida em parte para extinguir a medida de segurança, determinando-se a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei n. Na seara das medidas de segurança, já existem projetos voltados para a atenção psicossocial, fornecendo alternativas ao modelo tradicional que perpetua a sanção.

O primeiro deles é o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ), implantado em Minas Gerais, em 2000, pelo TJMG. Caracteriza-se pelas seguintes finalidades: a) oferecer subsídios à autoridade judicial para decisão nos incidentes de insanidade mental; e b) acompanhar a aplicação das medidas de segurança impostas ao agente infrator. A promoção do tratamento em saúde mental ocorre na rede pública de saúde de forma multidisciplinar, sugerindo o PAI-PJ a aplicação, para cada paciente, de uma medida singular, isto é, proscrevendo a massificação do tratamento136. Outro projeto é o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), responsável pela execução das medidas de segurança no Estado de Goiás. Princípios como os da dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade, intervenção mínima, lesividade, igualdade e individualização das sanções devem estar conformados a todo o caminho executório da medida de segurança.

Portanto, verificou-se que são feridos os aludidos princípios pragmaticamente, quando, após a sentença absolutória imprópria que ordena que seja imposta uma medida de segurança, depara-se o juiz com a falta de infraestrutura pública de saúde suficiente para recepcionar o doente mental acusado de crime punível com detenção, o que, pelo sistema do CP, habilitaria o infrator ao tratamento ambulatorial. Tolhido de opções, o magistrado se vê obrigado a interná-lo, massificando a terapêutica empregada. Igualmente, a excessiva demora para a realização da reavaliação do exame de cessação de periculosidade afronta os princípios supramencionados, pois, além de o doente já se encontrar na aflitiva situação de completo desconhecimento do tempo que passará internado, ainda precisa esperar exaustiva e abusivamente uma decisão do Estado-Juiz sobre a permanência, ou não, de sua periculosidade.

O elevado número de processos nas comarcas e o pouco prestígio de que ainda gozam as causas atinentes aos inimputáveis são fatores que contribuem para a lenta movimentação dos expedientes de avaliação de periculosidade. Não raro, há outros doentes mentais na própria família. Em razão disso, quando a apreensão do inimputável ocorre, invariavelmente ele se vê em total abandono por todos (família e sociedade), definhando emocionalmente pela ausência de seus próximos e comprometendo a sua desinternação em virtude da conturbação do agravo psíquico. Quando o Estado não age para transformar essa realidade, o ambiente que gerou a doença (e o crime) daquele inimputável não se modifica. A família é a mesma, a comunidade é a mesma.

Então, uma vez desinternado com os recursos do HCTP, o contexto que o recepciona, desprovido de redes de atenção e de reinserção psicossocial, fatalmente favorecerá a reincidência criminosa, demonstrando a ineficácia da medida de segurança da perspectiva político-criminal. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2010. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. ed. Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848. BRASIL. Lei n. de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 14 mar. CARDOSO, Danilo Almeida; PINHEIRO, Jorge de Medeiros. Medidas de Segurança. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: Freitas Bastos, 1986 DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: parte geral.

Tomo I. ed. Rio de Janeiro: Forensen, 1967. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. ed. Manicômios, prisões e conventos. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005. GOMES, Luís Flávio. O louco deve cumprir medida de segurança perpetuamente? 2005. Principios rectores y presupuestos de aplicación de las medidas de seguridad y reinserción social en el derecho español. In: PRADO, Luiz Regis (Coord. Direito penal contemporâneo: estudos em homenagem ao professor José Cerezo Mir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Greco, Rogerio. v. t. Ibrahim, Elza. Manicômio Judiciário: da memória interrompida ao silêncio da loucura. Curitiba: Appris, 2014. São Paulo: Saraiva, 2018. MAÍLLO, Alfonso Serrano; PRADO, Luiz Regis. Curso de Criminologia. ed. São Paulo. ed. Rio de Janeiro: 34 Literatura, 1995. PRADO, Luiz Régis.

Curso de Direito Penal Brasileiro. ed. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Pará – UFPA, Belém. ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. ed. Da inimputabilidade penal em face do atual desenvolvimento da psicopatologia e da antropologia. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

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