I. PRELIMINARMENTE: DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

que tem como finalidade a proteção dos direitos sexuais da população LGBTI e o enfrentamento da homofobia e da transfobia, com Sede na Rua Floriano Peixoto, nº 417, São Paulo/SP, 18-308752, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, respeitosamente a presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 138 do Código Civil de 2015, apresentar pedido de habilitação no processo na qualidade AMICUS CURIAE e manifestar-se sobre a matéria da presente ação, pelas razões a seguir expostas: I. PRELIMINARMENTE: DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. Pressupostos objetivos. Antes da entrada em vigor do novo CPC, a intervenção de terceiro chamada de amicus curiae não era devidamente regulamentada pela legislação brasileira, embora já fosse admitido em algumas hipóteses, como era o caso dos processos de controle de constitucionalidade.

Somente com a entrada em vigor do CPC/2015, é que a figura passou a ser prevista, em seu artigo 138, caput, in verbis: Art. II. DOS FATOS. Em 08 de agosto de 2008, a transexual André dos Santos Fialho se dirigiu ao Shopping Center Beiramar, na cidade de Florianópolis, onde tinha o intuito de realizar compras e passear. Ao chegar no estabelecimento, André sentiu necessidade de usar o banheiro e se dirigiu ao sanitário feminino. A transexual é habituada a usar o sanitário feminino, tendo em vista que a mesma se identifica com o genêro feminino. Esse direito é assegurado pelo artigo 1º, inciso III da CF, que assegura a todos o direito da igualdade. Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispo r, no seu art.

º, inciso X, in verbis: Art. º, inciso x: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade, pedimos, mais uma vez vênia para transcrever decisões no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Recurso Cível Nº 71004944682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 25/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004944682 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 25/07/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2014) E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.

Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado. Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima. Como ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente, a dor representada pelos transtornos, humilhações e constrangimentos podem ser perfeitamente enfeixados como danos morais, que, por sua vez, não podem deixar de ter uma reparação jurídica.

A função de reparabilidade do dano moral restou consagrada na CRFB em seu artigo 5º, incisos V e X. e) Os Requeridos arquem com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Termos em que, Pede deferimento. Florianópolis- Santa Catarina, 25 de maio de 2018.   __________________________ XXXXXXXXXXX OAB/XX n° xxxxx.

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