Habeas Corpus

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, temos a previsão legal para que atos abusivos contra a liberdade de locomoção sejam separas ou cessadas, devendo ser célere e eficaz. Se trata de Direito Constitucional, apesar de estar estabelecido, idem, no Código de Processo Penal, no rol dos recursos, havendo divergência na sua aplicação como recurso. Palavras chaves: Direito Constitucional; Carta Magna, habeas corpus. SUMÁRIO CAPÍTULO I HABEAS CORPUS E SEUS ASPECTOS. CAPÍTULO II AÇÃO DE HABEAS CORPUS. Ressaltar que a era medieval a plebe era tratada de modo diferenciado aos nobres, inexistindo na época o tratamento igualitário entre as classes, de modo ao instituto tender a favorecer apenas à classe dominante. A assinatura da Magna Carta de 1215, assinada pelo Rei João Sem-Terra, após a revolta dos barões ingleses, estabeleceu os fundamentos do instituto.

Neste sentido, José Frederico Marques afirmou que: a Magna Charta, imposta pelos barões ingleses, em 15 de junho de 1215, ao rei João Sem Terra, foi ato solene para assegurar a liberdade individual, bem como para impedir a medida cautelar de prisão sem o prévio controle jurisdicional (retro n. O modo prático de efetivar-se esse direito à liberdade – como lembra Costa Manso – foi estabelecido pela jurisprudência: expediam-se mandados (writs) de apresentação, para que o homem (corpus) e o caso fossem trazidos ao tribunal, deliberando este sumariamente sobre se a prisão devia ou não ser mantida. Dos diversos writs, o que mais se vulgarizou foi o writ of habeas corpus ad subjiciendum, pelo qual a Corte determinava ao detentor ou carcereiro que, declarando quando e por que fora preso o paciente, viesse apresentá-lo em juízo, para fazer, consentir com submissão e receber – ad faciendum, subjiciendum et recipiendum – tudo aquilo que a respeito fosse decidido.

Apesar da repercussão positiva da Carta de 1215, houve inúmeras violações e transgressão por parte do próprio João Sem Terra e após sua morte as arbitrariedades não cessaram. A ambição pela liberdade é retomada pelo povo no reinado de Carlos I devido a novas opressões. A conduta autoritária de Carlos I gerou repúdio na sociedade inglesa, levando o Parlamento de 1628 a convocar uma assembléia, redigindo a Petition of Rights (petição de direitos), culminando com o restabelecimento do remédio do habeas corpus. Segundo Heráclito Antônio Mossin: Observa-se que no reinado de Eduardo III, por exemplo, era ordenado que ninguém fosse detido a mando do rei, ou de seu conselho, sem que houvesse acusação legal e procedente, o que não era cumprido no reinado de Carlos I, já que pessoas eram presas e acusadas de traição como subterfúgio para a não obediência daquele preceito.

Logo, ali não se configurava uma mera detenção, mas uma prisão de caráter extraordinário. Frisa o doutrinador que antes do Decreto eram cometidas por parte dos governadores e magistrados que ordenavam prisões sem indícios mínimos de culpa e o procedimento era sigiloso. Com a promulgação do Decreto as prisões passaram a ser decretadas apenas por um juiz criminal, após comprovação da culpa via oitiva das testemunhas. Configurando passo inicial na legislação para resguardar o devido processo legal e evitar prisões arbitrárias. Pelo Decreto, posteriormente a prisão, deveria ser instaurado processo e no prazo de 48 horas as testemunhas seriam ouvidas e seria resguardada a publicidade das audiências. A ampla defesa também estava prevista, porém em outros moldes.

Nesse seara, Mossin ainda destaca outros artigos previstos no códex de 1832: Por seu turno, o art. desse estatuto processual dispunha que a prisão seria julgada ilegal quando: 1) não houvesse uma justa causa para ela; 2) quando o réu estivesse na cadeia sem ser processado, por mais tempo do que marcava a lei; 3) quando seu processo estivesse devidamente nulo; 4) quando a autoridade que o mandou prender não tivesse direito de o fazer; 5) quando já cessado o motivo que justificava a prisão. Para encerrar o resumo proposto, o art. desse estatuto processual penal previa a requisição de informações da autoridade que ordenou a prisão. Estes dispositivos se assemelham aos do diploma vigente, como visto no artigo 648 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art.

A Lei nº 2033 de 1871 encerra a fase da monárquica. Tal dispositivo seria remédio para o constrangimento à liberdade individual e rechaçar o constrangimento iminente. Nesse sentido, Eduardo Espínola Filho versa: Completou-se, em 1871, a evolução do instituto, no direito brasileiro, quando a lei n. de 20 de setembro, focalizando o caso de ameaça à liberdade individual, determinou não ser o habeas corpus, apenas remédio contra o constrangimento já objetivado, e, sim, também contra o projetado e iminente; dispôs, com efeito, a art. ‘ Os juízes de direito poderão expedir ordem de habeas corpus a favor dos que estiverem ilegalmente presos, ainda quando o fossem por determinação do chefe de polícia ou de qualquer outra autoridade administrativa, e sem exclusão dos detidos a título de recrutamento, não estando ainda alistados como praças do Exército ou Armada.

Contudo, a Emenda Constitucional de 1926, limitou o seu cabimento à proteção da liberdade de locomoção. Por fim, a carta Magna de 1988 prevê em seu artigo 5º, LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Porém, não se aplica com relação às punições disciplinares militares (art. Conceito e objeto do instituto A expressão habeas corpus origina do latim, provindo dos vocábulos habeas (tomar) e corpus (corpo), que em sua literalidade, significa tome o corpo. Assim, habeas corpus  significava apresentar a pessoa presa, julgador competente, antes do julgamento do caso.   Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Portanto, o objeto do habeas corpus recai sobre o direito de  locomoção do indivíduo qual merece atenção em especial pela prestação jurisdicional. A Doutrina majoritária acata a tese de que o habeas corpus tem caráter jurídico de ação independente ou sui generis, não podendo ser considerado recurso, vez que independe da instauração de um processo pré-existente, sendo que tal requisito é fundamental e inerente para a proposição de qualquer recurso. Ademais, é considerado como uma ação penal constitucional, de rito especial, característica que o difere dos outros meios recursais penais.     Dentre os pedidos que podem ser concedidos no procedimento/processo penal habeas corpus pode-se citar o alvará de soltura, salvo-conduto, contraordem, concessão de liberdade provisória, revogação de prisão, trancar ação penal, declarar nulidade, etc.

Nesse sentido, Mirabete ressalta que: embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a ordem liberatória provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência. Concluindo que “como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da interpretação que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”.

O pedido de liminar é comum no procedimento de habeas corpus.    Sujeitos do habeas corpus Na ação de habeas corpus, via de regra, pode-se verificar as presença das figuras dos sujeitos do Paciente, Impetrante e Coator. O Juiz e o Delegado de Polícia não podem impetrar o pedido como Autoridade, mas pode como cidadão. O Magistrado poderá conceder de ofício o habeas corpus se for competente, conforme o artigo 654, § 2° do Código de Processo Penal, in verbis: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”. Quanto à capacidade civil a Doutrina entende que o menor e incapaz podem impetrar habeas corpus.

O doutrinador Noberto Cláudio Pâncaro Avena ensina que "não se exige, também a capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos"18. Por fim, o Coator é quem exerce a violência, o constrangimento ou coação sem fundamento legal. e n° 11. os prazos não são mais de 81 dias.  Agora, o prazo varia entre 95 e 115 (isso sem contar a possibilidade de diligências, que a lei fez questão de não definir um prazo para a realização).   c) Quando quem ordenar a coação não tiver competência (absoluta e relativa) para fazê-lo, reforçado pelo art. º, LXI da CF; d) Quando cessado o motivo que autorizou a coação, por exemplo, finda a instrução processual quando a prisão fora decretada por conveniência da instrução criminal.

A regra geral aplicada é a admissibilidade de habeas corpus apenas nos casos de atentado contra a liberdade de locomoção. Competência de processamento e julgamento da ação de habeas corpus  A competência para processamento e julgamento da ação de habeas corpus é determinada pelos critérios territorial e a hierarquia, leva-se em consideração o local conde teria ocorrida a cerceamento do direito de locomoção em cotejo com a área de jurisdição. Quanto ao critério hierárquico observa-se a autoridade coatora e o paciente. A competência específica para o julgamento do habeas corpus está prevista na Carta Magna e na legislação extravagante. O Código de Processo Penal estabelece que: Art. § 1o  A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

A petição será dirigida ao Juiz ou Presidente do Tribunal competente, podendo ser manuscrito. Caso haja ameaça de coação deverá ser indicada a ilegalidade do ato, sob pena de haver impossibilidade jurídica do pedido. Se o impetrante, não souber identificar o nome do paciente, ele poderá o descrever por outros dados como profissão, residência, característica física, alcunha. A Doutrina e a jurisprudência admitem que o requerimento via por telex, telegrama fax ou radiograma, desde que a assinatura do impetrante esteja autenticada no original levado à agência, e ser mencionado no texto, fato confirmado pela Lei n° 9.   Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único.   O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença. O detentor do paciente esta obrigado a apresentar o preso ou informar que não esta sob sua guarda, Caso esteja sob sua guarda deveram ainda, informar a ordem que determinou o recolhimento. O não cumprimento dessas obrigações ensejaram na expedição de mandado de prisão contra o detentor, sendo devidamente processado por sua infração. Portanto, as informações são de suma relevância para o julgamento da ação. Sobre a dispensa das informações Mirabete afirma que “somente em casos excepcionais, em que a ilegalidade do constrangimento é demonstrada sem a menor dúvida é que se pode dispensar as informações para a concessão da ordem de habeas corpus”21.

  As decisões de julgamento podem ser o julgado prejudicado - quando não houver mais ameaça ou violência, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal; Concedido - quando ficar comprovada a coação ou ameaça, com fulcro no artigo 660 do Código de Processo Penal (Art.   Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas); Denegado - quando não se comprova qualquer ameaça ou coação no direito de locomoção do paciente. O Julgador, caso conceder o pedido, observa-se em suas determinações os disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 660 do Código de Processo Penal, in verbis: § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição. Art.   As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. Art.   Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária. Art.   No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

O processamento do habeas corpus nos órgãos colegiados e no primeiro grau de jurisdição é semelhante, havendo variação no que diz respeito às informações prestadas pela autoridade coatora e a apreciação órgão do Ministério Público, conforme Decreto Lei nº 552 de 1969, in verbis: Art. Outro ponto relevante é a possibilidade do empate no julgamento favorece o réu, pois é desdobramento do brocardo in dubio pro reo, independentemente de tratar-se de ação originária, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO RECURSO A Doutrina majoritária acata a tese de que o habeas corpus tem caráter jurídico de ação independente ou sui generis, não podendo ser considerado recurso, vez que independe da instauração de um processo pré-existente, sendo que tal requisito é fundamental e inerente para a proposição de qualquer recurso.

Ademais, é considerado como uma ação penal constitucional, de rito especial, característica que o difere dos outros meios recursais penais. A priori, é necessário entender que os julgados do Supremo Tribunal Federal, através de seus Ministros seguem dois aspectos, o jurídico técnico e o político científico. Entende-se por voto Jurídico técnico aquele que segue estritamente o estabelecido na legislação, seguindo a máxima lei e ordem já o voto político, não segue e política partidária, mas sim o que se refere a ciência política, devendo o Ministro levar em consideração antes de sua decisão final considerar os efeitos do julgamento na sociedade e nos procedimentos em andamento como um todo. Desde então o tribunal vem divergindo sobre os julgados nesse sentido, a exemplo: “o fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ.

” (HC 110. rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 06/12/11; HC 109. ” (HC 115. rel. min. Marco Aurélio, julgado em 21/05/2013; HC 109. rel. Hoje, com a Constituição em vias de completar um quarto de século, em plena democracia formal, atiram-se antigas pedras no mais importante remédio constitucional. O habeas corpus é, hoje, a Geni. Outro prisma, ainda, chama a atenção. No desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais, sobretudo da segunda metade do século passado para ca, a doutrina ocidental – entre a qual, inclusive, a brasileira mais atenta – vangloria-se por compreender como cláusula inerente a todo e qualquer deles a da proibição do retrocesso. Nessa cláusula, em também muito singela lembrança, o que vale lembrar é que não se admite andar para trás, ou seja, uma interpretação que amesquinhe o direito fundamental, dando-lhe eficácia menor do que a conquistada.

Mas o resultado se dará, inevitável e lamentavelmente, à custa da redução da própria prestação jurisdicional em afronta à competência do Supremo prevista na Constituição da República (art. I, i). Havia, entre os Ministros do Supremo, quem repetisse, para a alegria dos cultores dos direitos fundamentais e do manejo do habeas corpus, que se tratava de remédio que “não pode sofrer qualquer peia”. Hoje, o bastião da liberdade do habeas corpus¸ obedecida sua história de dignidade constitucional e defesa da liberdade, passou de mão. O habeas corpus é a Geni. são de 2017, ano com maior número de HCs da história da Suprema Corte. Vale destacar também que em 2018 já são 2. habeas corpus protocolados. Se contarmos ainda os recursos ordinários em habeas corpus (RHC), o número pula para 51.

A situação se agrava quando se observa os procedimentos envolvendo políticos das operações Lava Jato, Caixa de Pandora, Mensalão e outras operações envolvendo governantes. Posteriormente, o Supremo reavaliou a questão concluindo que a competência seria do Tribunal de Justiça local. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal suprimia a hierarquia dos órgãos jurisdicionais. Habeas corpus contra ato do Juiz Especial nos Juizados Especiais Criminais Compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar as ações de habeas corpus contra atos dos juízes especiais nos Juizados Especiais Criminais, conforme artigo 98, I, da Constituição Federal, qual prevê a possibilidade de julgamento de recursos pelas turmas de juízes de primeiro grau. Idem, compete aos Tribunais Regionais Federais, conforme artigo 108, I, d, do mesmo códex, julgar os habeas corpus contra atos dos Juízes Federais que atuem nos Juizados Especiais Federais.

Conclusão Para concluir o presente estudo, o direito constitucional de locomoção quando constrangido poderá ser reclamado por via de ação de habeas corpus. Concursos Públicos. São Paulo: Editora Método. P 503 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<www. htm>. Acesso em: 24 de maio de 2018 BONFIM, Edilson Mougenot. Código de processo penal anotado / Edilson Mougenot Bonfim. ed. atual.  Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. no 200. Disponível em: <https://www. boletimjuridico. com. pág. GALDINO, Vandson dos Santos.  Habeas Corpus: natureza jurídica de ação penal constitucional e crítica à atual jurisprudência na restrição de seu uso. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar. Disponivel em: <http://www. com. br/?artigos&ver=2. Acesso em: 11 maio 2018. HOLANDA, Marcos de. O habeas corpus ao alcance de todos.

P. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. ª edição. São Paulo: Atlas: 2002. São Paulo: Manole, 2005. NUCCI, Guilherme. Espécies de Habeas Corpus. Disponível em: <http://www. guilhermenucci. Acesso em: 24 maio 2018. PEREIRA, Ana Lucia Pretto. Supremo Tribunal Federal: um órgão político (e jurídico). Disponível em: <ww. gazetadopovo. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal".

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