FA - PROCESSO LEGISLATIVO
Tipo de documento:Estudo de Caso
Área de estudo:Direito
Nesse sentido, deve-se consequentemente também prever o mínimo de regulamentação estabelecida em tal Lei. Nesse sentido, não se pode ditar arbitrariamente a forma como a tecnologia das empresas deve funcionar. Além disso, tais leis municipais devem respeitar princípios constitucionais (como, por exemplo, os princípios da privacidade e da igualdade) e não abarcar matéria que notoriamente não seja de competência municipal. Dessa forma, o presente projeto de lei não abarca obrigatoriedades já adotadas por outros municípios que foram entendidas por muitos como irrazoáveis, ou mesmo inconstitucionais, após intenso debate junto à sociedade, como a obrigatoriedade de ser o automóvel emplacado no município onde o condutor irá prestar serviço, ou de estar o condutor domiciliado necessariamente em tal município, ou que o motorista seja proprietário do automóvel, o que impede claramente a livre iniciativa.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros via aplicativos de internet. À Sua Excelência, Vereador XXXX, Presidente da Câmara Municipal de XXX. Assim, submete-se à Câmara Municipal o presente Projeto de Lei com a expectativa de que seu texto seja devidamente debatido e aprimorado pelos vereadores desta Casa e, ao final, resulte na promulgação de uma Lei Ordinária Municipal que possibilite a melhor disponibilização do Transporte Motorizado Privado Remunerado de Passageiros, na categoria Aplicações de Internet. Atenciosamente, XXXXXXX PROJETO DE LEI Nº XXXX / 2018. Dispõe sobre o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligadas à rede mundial de computadores.
Capítulo 1 – Das Disposições Preliminares Art. º desta Lei, cujos requisitos estejam em harmonia com aqueles previstos nesta Lei, poderá requerer, gratuitamente, por meio do endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Trânsito, uma revalidação, com validade de 1 (um) ano, do Certificado de Autorização que já possui em outro Município brasileiro, devendo pagar a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) prevista no art. º desta Lei a este Município, quando prestar serviços dentro dos seus limites. Art. º Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos: I – pertencer à categoria de passageiros, na classificação de automóvel; II – pertencer à pessoa física autorizada, ou ser objeto de arrendamento mercantil realizado por esta; III – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV, de 10 (dez) anos; IV – ser aprovado em inspeção mecânica e ambiental anual realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito, ou por quem esta designar, atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários ao desempenho da atividade com segurança e respeito ao meio ambiente.
Art. Art. º São deveres das empresas prestadoras de serviços de intermediação: I – prestar informações relativas aos seus prestadores de serviço, quando solicitadas; II – manter atualizados os dados cadastrais; III – emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha, no mínimo, as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) preço pago pelo cliente; d) Identificação do condutor. IV – apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos que efetivamente prestaram atividade no mês imediatamente anterior dentro do perímetro deste Município; V – realizar anualmente a renovação de sua Autorização de Operação; VI – emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Municipal nas prestações de serviço que realizar, bem como cumprir as demais obrigações acessória previstas na legislação tributária municipal; VII – realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e demais acréscimos legais; § 1º O descumprimento da informação legal por parte da empresa prestadora de serviço de intermediação acarretará a cobrança do valor de 100 unidades financeiras municipais sobre cada um dos prestadores de serviços cadastrados junto à Secretaria Municipal de Trânsito.
Capítulo V – Das sanções administrativas Art. º A inobservância das obrigações estipuladas na presente Lei e nos demais atos exigidos na sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração: I – advertência; II – multa: a) De 100 (cem) a 1. Art. O exercício da atividade aqui descrita, sem a devida autorização, será considerado como transporte clandestino e implicará, cumulativamente, a apreensão do veículo e a aplicação de multa no valor de 1. mil) unidades financeiras municipais. Art. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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