Estupro Marital
Quando era analisado o texto do tipo penal á expressão utilizada “mulher” determinava, que somente ela poderia ser sujeito passivo do tipo penal, conforme tipificação anterior á lei 12. que alterou o texto penal. Após a alteração do tipo penal advindo da lei 12. o delito de estupro se tornou mais abrangente, determinando que não só a mulher poderia ser sujeito passivo do crime de estupro mais também o homem. Com esse novo conceito e observando a evolução da família ate os dias atuais, á pergunta que fica é a possibilidade do estupro entre os conjugues. ” (Gonçalves, 2005, p. Ainda falando sobre o sistema patriarcal a maioridade iniciava aos 25 anos de idade, porém á subordinação ao pátrio poder não era terminativa se o filho continuasse dependente do pai.
O código Civil de 1916 foi criado ainda com vigência da carta magna de 1981, em seu teor era assegurada á liberdade e igualdade de todos, porém o primeiro código civil ao tratar do instituto familiar procurou permanecer com o sistema de autoridade do direito romano. Como dispõe o artigo 233 do Código Civil de 1916: “O marido é o chefe da sociedade Conjugal”3 A subordinação da mulher perdurou até a promulgação da Constituição Federal de 1988, considerada apenas como colaboradora á mulher não tinha voz devendo ser submissa ao homem obedecendo todas as suas ordens. Neste período era reconhecido unicamente o casamento. ”4 O sistema patriarcal deixou de ser aplicado, e passou á ser utilizado o sistema de poder familiar, regime este que passa á responsabilidade para ambos os conjugues de forma igualitária afim de assistência aos filhos e a toda família.
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar, é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedado qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Artigo 226 § 7º da CF/88) A Constituição Federal de 1988 trouxe á igualdade entre marido e mulher na administração familiar, reconheceu novas formações de famílias além do casamento que até então era a única aceita. Conforme dispõe o artigo 226 parágrafo 5§ da Constituição Federal de 1988 “os direitos e deveres referentes á sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. CASAMENTO O Código Civil de 2002 no artigo 1. preleciona que: ‘’Faltando o conjugue com qualquer conjugues um dos deveres pessoais do casamento, ele incide em ato de violação das obrigações do matrimonio, servindo o fato como motivação pessoal de efeito exclusivamente ético, para a proposição do divorcio judicial litigioso e não causal.
’’ Estes requisitos que formam os deveres e a validade para o casamento são pressupostos do principio da igualdade de obrigações e direitos entre os conjugues. NOÇÕES DO CRIME DE ESTUPRO 3. EVOLUÇÃO HISTORICA DO ESTUPRO O crime de estupro é considerado um dos mais antigos da sociedade civilizada e também um dos delitos mais reprováveis. No Código de Hammurabi o mais antigo da civilização, já continha previsão para esta conduta, punindo severamente o autor com a pena de morte. O escravo não era sujeito passivo do delito de estupro, mas sendo o sujeito ativo seria punido com pena de morte. Já o homem nobre ficaria sujeito á aplicação de pena pecuniária. A ordenação de Filipinas modificou os requisitos para determinar quem seria vitima no crime de estupro, considerando que á mulher necessariamente não teria que ser virgem, qualquer mulher sendo casada, prostituta ou solteira era considerado vitima e o estuprador seria condenado à pena de morte.
ANÁLISE DO TIPO PENAL E A MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 12. DE 07 DE AGOSTO DE 2009 3. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente violência. O crime de estupro é o ato de constranger alguém (podendo ser homem ou mulher), para pratica de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, por meio de violência ou grave ameaça, deixando de ser aplicado o crime de atentado violento ao pudor. DÉBITO CONJUGAL E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 4. DÉBITO CONJUGAL O debito conjugal, são os direitos e deveres a serem cumpridos entre os conjugues no casamento, originou - se no Direito Canônico com a finalidade de disciplinar sobre os deveres do casamento focando no dever de coabitação.
“A dignidade da pessoa humana trata – se de uma conquista da razão ético–jurídica, fruto da reação á historia de atrocidades que infelizmente marca a experiência humana. ” 8 O Principio da dignidade da pessoa humana, trata – se de um principio inerente a pessoa, na qual toda a pessoa é dotada de direitos irrenunciáveis ao mínimo necessário para sua sobrevivência. Com Princípio da dignidade da pessoa humana, as penas passaram a ter outra finalidade, antes mais severas vinham tinham como objetivo punição, agora com a aplicação deste princípio o objetivo e trazer o criminoso de volta ao convívio social. Ao se falar do relacionamento familiar a igualdade tirou toda imagem machista de submissão da mulher á qualquer imposição do seu marido, ficando estabelecido que a mulher possua os mesmos direitos e deveres do homem, não podendo ela se sujeitar as arbitrariedades do seu esposo.
ESTUPRO MARITAL 5. A cópula intra matrimonium é recíproco dever dos conjugues. O marido violentador, salvo excesso inescusável, ficará isento até mesmo da pena correspondente á violência física em si mesma (excluído o crime de exercício arbitrário das próprias razões, porque a prestação corpórea não é exigível judicialmente), pois é licita a violência necessária para o exercício regular de um direito. “Para esta corrente a mulher só poderia se recusar a ter relações sexuais com seu esposo se existisse um motivo relevante para sua negativa, como por exemplo, alguma doença. ’’ ( MASSON, 2013 P. A relação sexual, para essa corrente é considerada como dever de ambos os conjugues, atendendo a reciprocidade de deveres, sendo um exercício regular de direito, nesta mesma linha de raciocínio entende Gusmão.
Masson (2013, p. É claro que as esposas podem ser estupradas pelos maridos, até porque a lei não confere imunidade a qualquer dos conjugues. Não se discute que a atividade sexual faz parte dos casamentos sadios e equilibrados, mas isto não confere aos homens o direito de exigir, mediante violência ou grave ameaça, a relação sexual sempre, quando quiserem. É importante considerar também que com o advento da mudança da lei do crime de estupro, o artigo 213 do Código Penal, não faz distinção entre homem e mulher, ambos podem ser sujeito ativo ou passivo do crime de estupro, independentes de solteiros ou casados. “Com o advento da lei 12. Por não existir uma legislação especifica, os julgados reconhecem apenas uma sociedade de fato.
O voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1. RS juntamente com a decisão do CNJ n. de 14 de maio 2013 reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O estupro marital é uma espécie de estupro criada pelos doutrinadores para determinar a possibilidade de estupro no casamento, ao falar das relações homossexuais entende – se que não é cabível falar em estupro marital. Logo á segunda corrente, defende á existência do Estupro Marital, ou seja, defende que á possibilidade de estupro no casamento, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo á idéia inicial do estupro marital era de tutelar á liberdade sexual da mulher casada, porém com a alteração da lei do estupro, á lei ampliou sua proteção, na qual o homem também pode ser vitima de estupro.
Neste momento o conceito de Estupro Marital se ampliou, na qual o estupro poderá ser aplicado no casamento, mesmo que seja praticado pela mulher. Finalizando, entende – se que a segunda corrente é o posicionamento aceito pelos doutrinadores, em que é reconhecido á possibilidade do estupro marital. A liberdade sexual da mulher casada deve ser protegida, juntamente com a liberdade sexual do marido. ed. São Paulo: Rideel,2012. Serie Legislativa Brasileira). BRASIL. Código Penal , Decreto Lei nª 2. São Paulo: Rideel,2012. Serie Legislativa Brasileira). CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 03 - Parte Especial. ed. GUSMÃO. Chrysolito de. Dos Crimes Sexuais. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Especial. ed. São Paulo: Método,2013. NUNES, Rizzatto.
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