ESTUPRO DE VULNERÁVEL: uma prática às escuras e os riscos da condenação
Tipo de documento:Monografia
Área de estudo:Direito
Áreas de Conhecimento: Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal. Aprovado em: ____/____/_____. BANCA EXAMINADORA ____________________________________ Prof. ª Esp. Ômega Xis – Orientador Universidade Potiguar – UnP ____________________________________ Prof. Palavras-chave: Estupro de vulnerável. Alienação parental. Falsas memórias. ABSTRACT The present study aims to analyze the consequences that a false accusation of the practice of rape of vulnerable can generate to those involved in the criminal process, as well as to draw attention to the need of caution when it comes to conviction based only on what the child says and the teenager allegedly victimized by sexual abuse. To this end, it addresses the evidence in the crime of rape of the vulnerable, discussing the search for real truth and the importance of the victim's word; explains the practice of parental alienation, the process of implementing false memories in the child, and the evidence of parental alienation in cases involving rape of the vulnerable; and discusses the consequences of the false accusation of rape of vulnerable to the victim of parental alienation, to the accused of the crime of rape of vulnerable and to the alienating agent.
A prática de alienação parental 23 3. O processo de implementação de falsas memórias na criança 28 3. Os indícios de alienação parental nos casos envolvendo estupro de vulnerável 30 4 AS CONSEQUÊNCIAS DA FALSA ACUSAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL 35 4. As consequências sociais e psicológicas ao menor, vítima de alienação parental 35 4. As consequências sociais e jurídicas ao acusado pelo crime de estupro de vulnerável 38 4. artigo 217-A do Código Penal? Assim, o presente estudo tem como objetivo analisar as consequências que uma falsa acusação da prática de estupro de vulnerável pode gerar aos envolvidos no processo criminal, bem como chamar a atenção para a necessidade de cautela em se tratando de condenação fundamentada somente no que diz a criança e o adolescente supostamente vitimados por abuso sexual.
Existem riscos na condenação do agente, pautado exclusivamente no valor da palavra da vítima, a qual assume papel fundamental no processo, mormente em se tratando de crime clandestino, praticado às escuras, longe dos olhos de testemunhas e que raramente deixam vestígios de sua ocorrência, o que torna difícil a prova da materialidade e da autoria, não sendo poucas às vezes em que há apenas o depoimento do ofendido contra a palavra do réu. O tema é de grande relevância social por ferir princípios constitucionais, a dignidade humana e a dignidade sexual, bem como os julgamentos precipitados de alguns legistas nesses casos. Deste modo, se faz pertinente a presente pesquisa, pois a prova como reconstrução dos fatos investigados merece notoriedade, sem exagero, mesmo delimitando à possibilidade de criminalizar por estupro de vulnerável baseado somente na declaração da vítima, uma vez que se destina a projetar o futuro do inocente, ou antagonicamente do transgressor.
A metodologia empregada consistiu na pesquisa bibliográfica, operacionalizada na leitura, fichamento e análise de material bibliográfico e documental sobre a temática em apreço, notadamente artigos científicos e monografias que versam sobre o tema, existentes nos sites de busca eletrônica (internet), obras de Direito e de Psicologia disponíveis em bibliotecas de faculdades e universidades. Na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, a UNESCO recomenda em seu artigo 8º: O dever de respeito à vulnerabilidade humana e integridade pessoal, afirmando que ela deva ser levada em consideração, o que corresponde a reconhecê-la como traço indelével da condição humana, na sua irredutível finitude e fragilidade como exposição permanente a ser ferida, não podendo jamais ser suprimida, mas protegidos; diz, ainda, que a vulnerabilidade, elevada à condição de princípio, visa garantir o respeito pela dignidade humana nas situações em relação às quais a autonomia e o consentimento se manifestam insuficientes (UNESCO, 2005, s.
p). Sob a ótica do diploma penal, o indivíduo vulnerável é aquele que não tem qualquer possibilidade de opção de defender-se, compreendendo o menor de 14 anos que não possui discernimento ou que não é capaz de oferecer resistência. Assim, constitui estupro de vulnerável o fato de o agente manter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com indivíduos menores de 14 anos, estando prevista uma pena de reclusão que pode ir de 8 a 15 anos. Esta conduta deixou de ser uma mera modalidade do tipo penal comum de estupro, para assumir uma categoria de tipo penal com autonomia tipológica e denominação própria, não mais se restringindo a mudança a um mero deslocamento do espaço normativo, mas integrou-se ao sistema uma nova infração penal, estupro de vulnerável.
Entretanto, como é possível notar no parágrafo 1° do artigo 217-A, do CP, também incorre nas mesmas penas aquele que pratica estupro de vulnerável bem como qualquer ato libidinoso com pessoa que: por doença ou deficiência mental, não tem discernimento para a prática do ato, ou que por outra razão qualquer, não é capaz de resistir à grave ameaça e constrangimento. Dito de outra forma, é indispensável que a pessoa não tenha discernimento para consentir o ato e que ela, objetiva e materialmente, esteja impossibilitada de resistir devido a suas condições pessoais. Segundo o entendimento doutrinário de Nucci (2011, p. é relevante demonstrar a diferença conceitual entre as classificações. Quanto à enfermidade ou deficiência mental: Quanto à enfermidade ou deficiência mental, pode-se sustentar o mesmo.
p). Difícil imaginar que nesta situação um suposto pai iria assumir sua responsabilidade. Daí surge à fundamentação para que a doutrina maior entenda que a presunção de vulnerabilidade deva ser relativizada, admitindo-se prova em contrário e aplicação consoante cada caso concreto. O crime de estupro de vulnerável O objetivo do direito penal é proteger a integridade dos bens mais valiosos da sociedade, como a vida, o patrimônio, e a honra, motivo pelo qual a sua aplicação se dá de forma subsidiária às demais áreas jurídicas. De acordo com Nucci (2019, online): “o direito penal possui a função de atuar, no cenário jurídico, quando se chega à última opção (ultima ratio), vale dizer, nenhum outro ramo do direito conseguiu resolver determinado problema ou certa lesão a bem jurídico tutelado.
A, independentemente do consentimento da criança ou do adolescente, tendo em vista a sua vulnerabilidade. Esta presunção absoluta fez surgir a súmula nº 593, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, atualmente, está sem efeito, tendo em vista a sua normatização pela recente Lei nº 13. que acrescentou o §5º àquele referido artigo, com o seguinte teor: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. ” Consoante explica Santos (2011), a lei nova revogou a ideia da presunção de violência nos crimes sexuais, descrita no revogado artigo 224 do CP, nas hipóteses de crimes cometidos contra menores de 14 anos, incapazes ou quem de alguma forma não poderia oferecer resistência.
Agora ao invés de que realizar a combinação de dois dispositivos, do artigo 213 com o artigo 224, a nova lei estabeleceu diretamente uma nova figura típica que incrimina a prática de relação sexual com pessoa menor de 14 anos, incapaz ou impossibilitada de oferecer resistência, sob o nomem iuris de “estupro de vulnerável”, tipificado no artigo 217-A do CP, que tem pena mais elevada do que a do estupro comum. Eis a nova tipificação, presente no Art. A do CP: “art. A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos” (BRASIL, 2009, online). Assim, houve especial atenção ao referido delito, criando-se um artigo específico no Código Penal. Prossegue o autor afirmando que: Quem se propõe a provar terá que valer-se de meios adequados, que variam conforme o objeto da prova.
Outrossim, deverá utilizar-se dos meios apropriados segundo determinados métodos, que também variam conforme o objeto e, até mesmo, conforme o destinatário da prova. Diversos são os meios de prova da eficácia de um produto farmacêutico e o das consequências de um fato histórico; e diversos serão os métodos a adotar-se, conforme o destinatário da prova seja o próprio agente, terceiro ou terceiros (SANTOS, 2014, p. Assim, acompanhando o raciocínio de Santos (2014, p. “o objeto da prova judiciária são os fatos da causa”, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção; sua finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa, sendo o destinatário o Juiz.
A dificuldade de se constatar a ocorrência do abuso sexual, quando não encontrados vestígios de suas práticas em exame de corpo de delito, também é relatada por França (2017, 22), a qual afirma que “Nos casos de abuso sexual, a tarefa analítica deparará com várias armadilhas: ora é a criança que custa criar confiança no analista, ora é a família ou a Justiça exigindo laudos que atestem o que ainda não vimos. ” Diferentemente do crime previsto no art. do Código Penal Brasileiro, o crime de estupro de vulnerável não apresenta, como elementares do tipo, a violência ou a grave ameaça, razão pela qual a constatação de sua ocorrência, muitas vezes, necessita da colheita de outras provas admitidas em direito, dando relevância à palavra do ofendido.
Corroborando com este entendimento, Marcão e Gentil (2015, 208) asseveram que: A palavra do ofendido assume papel de relevo na análise da prova, tendo em vista que se trata de infração geralmente cometida às escondidas e, ainda, que, diante da natureza do delito, se costuma entender que não seria natural alguém se expor a ponto de levar a juízo detalhes de sua intimidade sem algum motivo razoável. Claro que o juiz, na apreciação do conjunto de provas, analisar criteriosamente os elementos produzidos e suas fontes, valendo-se de saberes que o estudo da psicologia forense e a experiência costumam trazer, a fim de, apoiado no princípio do livre-convencimento fundamentado, formar sua convicção após ter depurado os dados recebidos, deles eliminando quaisquer vícios causados por estados emocionais de vítimas e testemunhas, analisando as circunstâncias em que o fato chegou ao conhecimento das autoridades, considerando as possíveis relações anteriores entre acusado e ofendido etc.
O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre a verdade a mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. A questão das falsas memórias tem gerado debates também no contexto científico. Muito embora passível de comprovação em ambiente laboratorial, no contexto de pesquisas de campo, em caso de alegações de abuso sexual, a presença de falsas memórias, segundo Habigzang et al.
apresenta consideráveis desafios, especialmente a demanda por critérios de validade externa que comprovem que um determinado acontecimento de fato não ocorreu e, desta forma, determinar que a informação fornecida é produto de uma falsa memória. As pesquisas neste campo ainda não foram capazes de fornecer dados consistentes que tornem possível reconhecer um padrão neurofisiológico distinto entre memórias verdadeiras ou falsas, ou outra metodologia que as permitisse distinguir. Os estudos laboratoriais apresentam dados importantes para a prática profissional, mas, ao avaliar, por exemplo, casos de abuso sexual infantil, que na maioria das vezes somente a criança pode fornecer informações válidas sobre o que aconteceu, uma comparação com uma memória verdadeira torna-se praticamente impossível. Segundo Laney e Loftus (2013), as diferenças entre memórias verdadeiras e memórias falsas ainda estão sendo testadas e até o momento não há dados concretos sobre o assunto.
Em que pese o referido cenário, o Depoimento sem Dano consubstancia-se em um avanço prático. Métodos semelhantes de inquirição já vinham sendo adotados em países europeus, tal como analisado detidamente na abordagem quanto à experiência de Bruxelas. A prática do Depoimento sem Dano teve início em maio de 2003 no Brasil, na cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. O procedimento de inquirição consiste em retirar a vítima da sala de audiência tradicional, transferindo-a para outra sala especialmente idealizada, destinada a proporcionar-lhe tranquilidade, deixando-a à vontade, livre de interferências e constrangimentos, a fim de que “converse” com profissional habilitado (psicólogo ou assistente social), sobre a suposta violência sofrida. Como explica Moura (2016), neste espaço, a imagem e som ambiental são transmitidos para outra sala, onde se fazem presentes juiz, promotor de justiça, advogado ou defensor público e um operador técnico.
Segundo Rosa (2011), a violência sexual contra vítimas infanto-juvenis é interpretada de maneira setorizada pelo direito e por quem cuida da saúde mental. Isso pode favorecer a criação de falsas memórias de abusos ocorridos ou não ocorridos, bem como memórias distorcidas. O exercício de cada área deve ser exercido, necessariamente, com a mais absoluta imparcialidade, não podendo ser transferido à vítima qualquer tipo de desejo interno, consciente ou inconsciente. Segundo Moura (2016), as diversas entrevistas a que as vítimas menores são submetidas desde a denúncia e as investigações de um crime são muitas vezes influenciadas por ambientes cuja seletividade não é neutra. A atmosfera acusatória de uma sala de audiências, por exemplo, pode corroborar no surgimento de relatos não confiáveis.
Ocorre que, comumente, o rompimento da relação conjugal ultrapassa os limites dos interesses pessoais dos cônjuges: atingem os filhos que, em reflexo, vivenciam a materialização dos efeitos desse rompimento, seja pela adequação da ausência da convivência com um dos cônjuges ou com a adaptação com a nova rotina de acordo com o modelo de guarda adotado ou até mesmo quando são transformados em instrumentos de vingança. Sem dúvidas, a exposição dos filhos aos problemas enfrentados pelo ex–casal é agravado quando, mediante a manipulação por um dos genitores, tenta-se destruir a imagem do outro. Essa manipulação psicológica praticada pelo genitor/responsável legal comumente é acompanhada de sonegações de informações do filho ao outro genitor não guardião, bem como de criação de empecilhos para visitas.
A esse fenômeno atual denomina-se Alienação Parental, e é assim conceituada pelo psicólogo Jorge Trindade (2007, p. transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. positivar o instituto. A expressa determinação trouxe o embasamento jurídico que faltava, trazendo a definição de Alienação Parental: Art. º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010, online).
O parágrafo único do art. º traz, ainda, um rol exemplificativo de condutas, tais como, a desqualificação da conduta do genitor, a dificuldade do exercício da autoridade parental, entre outros, além de possíveis práticas de alienação, obrigações e consequências, inclusive com a perda da guarda, para os pais que praticassem o instituto. ensejando, inclusive, o Projeto de Lei nº 10. de autoria do Deputado Flavinho (Partido Social Cristão – SP), que visa revogar a Lei da Alienação Parental, sob a justificativa que a referida legislação acabou por viabilizar um meio para que pais que abusaram sexualmente dos filhos pudessem exigir a manutenção da convivência com as crianças, conforme reportagem da Câmara dos Deputados (2018, online). Segundo o Deputado Flavinho: “abusadores que ainda não foram condenados por insuficiência de provas inequívocas seguem a usufruir da convivência com a criança, mesmo com todos os sinais de alerta sendo evidenciados em estudos psicossociais [.
” (MACHADO, 2018, online). O Projeto de Lei nº 10. São inúmeros os casos de homens que foram torturados, estuprados, linchados, excluídos do meio social ou mortos graças às acusações indevidas. Ressocializar alguém que cumpriu pena de furto, extorsão, entre outros, é muito mais simples do que tentar ressocializar alguém que cumpriu pena por estupro. Por ser um crime gravíssimo e causar tanta aversão para a sociedade, as pessoas não costumam aceitar em suas vidas e em seus estabelecimentos comerciais um possível estuprador [. Observa-se que a falsa acusação de estupro, especialmente, de vulnerável pode acarretar danos irreversíveis a quem sofre por isso, razão pela qual o magistrado deve analisar de forma detida cada elemento probatório quando constatar indícios de atos de alienação parental, baseando uma sentença condenatória somente em casos de extrema certeza.
O alienador, declarado os mencionados indícios, poderá ser submetido à advertência, multa, perda ou inversão da guarda ou suspensão da autoridade parental, conforme preceitua o art. A este fenômeno denomina-se Falsa Memória. Para a melhor compreensão das falsas memórias e sua incidência na rotina das pessoas, Di Gesu (2010) recomenda que se pense nos sinais de trânsito. Quando um condutor conhece bem as ruas pelas quais trafega, é difícil que ocorram as falsas memórias, porém quando percorre ruas desconhecidas, às vezes se depara com as falsas memórias. Dito de outra forma, começa a acreditar que já passou por aquela região ou que recorda já ter estado ali antes. Outra situação corriqueira é olhar para determinada pessoa e acreditar que a conhece ou que já teve algum contato anterior com a mesma, surgindo a famosa pergunta: “nos conhecemos de onde?” Acreditar que indeterminada pessoa tenha tido alguma forma de contato anterior se trata da mais tradicional Falsa Memória, uma vez que meras características físicas faz com a própria pessoa acredite conhecê-la de outro lugar.
Assim, fazendo uso de uma elevada carga de sugestionamentos negativos introduzidos em crianças pequenas, esta passa a crescer sentindo repulsa pelo outro genitor. Porém, é importante ressaltar que esta prática não é observada somente entre os genitores. As falsas memórias podem ser criadas com relação a qualquer outro membro da família, motivadas por desavenças, ódio, ou mesmo repulsa. Consoante explica Goetz (2017), quando os genitores começam a usar criança e/ou do adolescente para se vingar ou prejudicar seu outro consorte, na verdade também prejudicam a criança sugestionada, posto que está em fase de desenvolvimento e, portanto, tudo que lhe acontecer neste período, irá contribuir para moldar sua personalidade. Crianças que sofrem de alienação parental ou que são sugestionadas com falsas memórias têm maiores chances de serem mais depressivas, por se sentirem vítimas e, consequentemente, rejeitadas pelas pessoas das quais deveriam receber carinho e atenção.
Muitos crimes são cometidos na clandestinidade e somente a vítima pode relatar os detalhes do que ocorreu, fazendo com que o juiz precise confrontar as declarações fornecidas pela vítima e pelo acusado. É em situações como esta que a prova testemunhal tem grande interferência na condenação ou absolvição de um acusado, posto que é a única prova existente (FLECH, 2012). Segundo Huang e Janczura (2008, p. “o nosso sistema jurídico é dependente e aceita relatos de testemunhas oculares e há casos em que o réu é condenado baseando-se no relato de uma única testemunha”. É de conhecimento também que é atribuição do juiz proceder à análise de todas as provas apresentadas no processo, fazendo uso do princípio do livre convencimento motivado, consoante disposto no art. Resta evidente, pois, que o principal problema no que diz respeito aos depoimentos pessoais é a sua veracidade, tendo em vista que, às vezes, muito embora não sejam mentiras, são fruto de fantasias que na verdade não existiam nos fatos experimentados ou assistidos pela suposta vítima.
O que existem são espaços vazios que foram preenchidos pelo próprio narrador-interlocutor a fim de que suas declarações passassem a ter um curso coerente. Alves e Lopes (2007) esclarecem que “nas falsas memórias as pessoas realmente acreditam no que estão narrando, sendo este a principal diferença da mentira, pois as pessoas sabem que tais elementos nunca ocorreram. ” O ato de interrogar o menor pode ser o mais importante de toda a investigação, salvo quando a própria prova pericial não seja tanto quanto, por terem sido evidenciados vestígios materiais do abuso que tornaram possível sua comprovação. Segundo Moura (2016), é do diálogo do interlocutor com o menor que será viável a coleta de informações, cujo conteúdo poderá revelar evidências de abuso emocional parental, no qual supostas acusações de violência sexual não passavam de instrumento sórdido à destruição da relação pai-filho, enteado-enteada, etc.
Moura (2016) entende que as ciências devem interagir com o judiciário, ocupando espaço relevante no processo penal, a fim de que tomem posições de articulação e de efeito no procedimento de inquirição. Salas de audiência ou outros ambientes devem ser repensados com destinações especialmente voltadas às vítimas sexuais, menores e adultas. Assim, psicólogos e/ou psiquiatras deixam de ser auxiliares do juízo, passando a deter poderes de limitação na condução da inquirição, visando antes da apuração da verdade, como fim do processo penal, preservar a dignidade e estrutura psíquica das vítimas. Nesse desiderato, a imparcialidade que se exige do magistrado também deve ser objeto de observância por esses profissionais, a fim de que os direitos e garantias constitucionais de arguidos sejam proporcionalmente observados.
AS CONSEQUÊNCIAS DA FALSA ACUSAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Este capítulo aborda as conseqüência da falsa acusação de estupro de vulnerável ao menor vitimado pela alienação parental; as conseqüências sociais e jurídicas para aquele que foi acusado; e as conseqüência jurídicas suportadas pelo agente alienador. E sem se dar conta está alimentando o plano do genitor alienador (KARAM, 2014, p. As crianças e adolescentes que são envolvidas em casos de Alienação Parental manifestam vários comportamentos e sentimentos que prejudicam o salutar desenvolvimento de sua personalidade, especialmente baixa estima, insegurança, sentimento de culpa, depressão, isolamento, pânico, medo, sentimentos estes que podem causar transtornos de personalidade graves na idade adulta. Podem, também, em casos de falso abuso, manifestar reações estranhas na área da sexualidade, recusando-se a expor seu corpo, tomar banho junto com colegas ou não aceitando passarem por exames médicos (BUOSI, 2012).
Velly (2010) afirma que uma das consequências da SAP pode ser o que se conhece por “efeito bumerangue”, que acontece quando a criança chega à adolescência ou idade adulta e passa a ter uma percepção mais apurada dos fatos que ocorreram no passado, tomando ciência das injustiças que cometeu para com o genitor alienado, o que deu causa a um relacionamento bastante prejudicado. Desta forma, passa a culpar e a desenvolver um sentimento de raiva contra o genitor que detinha a guarda à época da alienação, em razão do estímulo dado por este para a construção da falsa situação de abuso. A criança, vítima da alienação, pode apresentar essas mudanças citadas por Rosa (2008), variando de acordo com suas próprias características ou do tipo de relação exercida com seus pais.
Mas é importante notar que as consequências da alienação também estão ligadas à ação do alienador. Cuenca (2005) salienta que os danos causados pela alienação parental podem durar anos ou até mesmo ser irreparável. José Cuenca relata que conforme a metodologia utilizada pelo alienador, os prejuízos causados podem ser leves ou extremamente graves, segundo ele: Se imaginarmos um pai alienante cujas ilusões paranóicas são expressas de forma explosiva, seria necessário admitir a possibilidade de um sério risco para a integridade física da criança. Em minha experiência profissional, descobri um caso de suicídio relacionado com PAS (CUENCA, 2005, p. O fato de ser injustamente acusado faz com que o acusado se sinta inseguro e desestruturado emocional e também profissionalmente, demonstrando falta de concentração e, consequentemente, baixo rendimento pela perda do direito de visitar o filho, tendo-o, portanto, afastado de sua convivência (Buosi, 2012).
Quando as visitas não são suspensas, como bem coloca Buosi (2012), em meio a muitos insultos e sentindo-se injustiçado, não raro, o genitor alienado começa a fazer uso dos encontros com o filho para tentar defender-se das acusações feitas pelo alienador, passando a cometer injúrias e ofensas a ele para a criança, não percebendo que este é também um grande erro no qual incorre, já que assim agindo estará caindo cada vez mais na armadilha armada pelo alienador. Outro comportamento observado entre os genitores alienados citado por Buosi (2012) é diante das tentativas frustradas de tentar ver o filho, acabar desistindo ou reduzindo ao máximo estas visitas, tendo em vista que estas, quando ocorrem, são desconfortáveis e aversivas. A falsa imputação de abuso sexual é gravíssima, porque além de destruir a genitor alienado (que sofrerá punições, diretas e indiretas, no ambiente familiar, social e profissional) é um tema que gera desconforto aos profissionais que atuam nos processos de família, sendo ora encoberto, ora, simplesmente negado.
Como bem avaliou Sanderson, [. Para Lyra, Medrado e Florêncio (2013), a conduta do alienador é claramente ilícita, pois desconsidera a importância das figuras parentais no desenvolvimento físico e psíquico dos filhos, e viola os princípios da igualdade na chefia familiar e do poder parental compartilhado, previstos nos arts. § 5º, e 227, § 7º, da CF/1988, e arts. incs. III e IV, 1. e 1. Segundo Silva (2018), é possível haver responsabilidade sem culpa, porém não existe responsabilidade sem que ocorra um dano. As ocorrências reiteradas da prática de “implantação de falsas memórias”, em sua maioria realizada pelo genitor-guardião passaram, então, a serem combatidas através da propositura de Ação Declaratória de Alienação Parental ou alegadas, em via incidental, nos processos que regulamentavam a guarda do menor.
É inegável o avanço e destaque que o tema ganhou, trazendo, por fim, o reconhecimento da prática alienadora e dos efeitos devastadores que tal acarreta na formação da criança. No entanto, ainda é necessária que se faça certas adequações a legislação, com o intuito de se ter maior efetividade para inibir a prática. O art. – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa” (BRASIL, 1940, online). Desta forma, a prática de impedir ou dificultar a visita do outro genitor caracterizaria o crime de desobediência e punível com (colocar a pena do crime). Nessa dimensão: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO PAI EVENTUAL RECUSA DE ENTREGAR AS CRIANÇAS NO DIA DA VISITA PATERNA DEVE SER ANALISADA COM CUIDADO IMPRESCINDÍVEL PROVA CABAL PARA A IMPUTAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA7.
Sendo assim e ante a ausência de norma penal específica que condene criminalmente a pratica da alienação parental é que se ressalta a importância da preparação dos profissionais da área e principalmente do magistrado, a fim de que não “banalize” a alienação parental, sem que não haja uma punição adequada. Caberá, a este último, quando diante da ausência/lacuna da norma a aplicação do mais justo, em análise específica a cada caso, o julgamento baseado nos princípios que regulamentam o Direito de Família. O primeiro ponto ressaltou que já existe no ordenamento jurídico brasileiro resposta adequada sobre o tema, pois estão previstas na legislação penalidades para comportamentos dessa natureza, a exemplo do art. do Código Penal, que possui como fato típico a comunicação de falso de crime, podendo o agente ser punido com detenção de 1 à 6 meses e multa.
Caso a conduta motive a instauração de inquérito policial e processo criminal, ou outro procedimento que objetive a apuração dos fatos, a pena passa para 2 a 8 anos de reclusão acrescida de multa, conforme dispõe o art. do Código Penal. Ressaltou, também, que essa pena equivale à imputada ao crime de lesão corporal grave que pode resultar em deformidade permanente, podendo o alienador também responder na esfera cível, sujeitando-se a ser condenado a pagamento de indenização por danos morais. Para alcançar tal objetivo, não é raro a implantação das falsas memórias de abusos sexuais, o que a criança pode receber isso como verdade absoluta e, com o “auxílio” de outras testemunhas também alienadas da real situação familiar, facilitarem a condenação de um acusado inocente com base em uma versão imaginada.
A prática do estupro de vulnerável é considerada hediondo, o que demonstra aversão da sociedade para com os sujeitos ativos deste crime, que passam a enfrentar o descrédito de todos, inclusive outros criminosos e familiares, diante ainda da investigação e da ação penal. A vítima desta prática criminosa também sofre e adquire traumas, sendo assemelhada à vítima de homicídio, mas “vivendo em morte”, tendo em vista a dificuldade de desenvolvimento dos relacionamentos amorosos e afetivos em razão da falta de confiança nos outros. Sofre também desta maneira a vítima de alienação parental, vulnerável e sem a capacidade de distinguir a realidade e uma falsa memória, comumente implantada por um dos genitores em busca de objetivos egoísticos.
Foi possível observar que o magistrado, no caso concreto, deve ater-se, detidamente, a todas as provas produzidas por ambas as partes, em especial quando se trata de crimes contra a dignidade sexual, tendo em vista que uma condenação deve advir, somente, a partir da certeza irrefutável da prática criminosa, ainda que se privilegie a palavra da vítima. Falsas Memórias: questões teórico-metodológicas. Paidéia, Ribeirão Preto, v. n. p. Jan. ANDRADE, Lorena Giovana Leonel de. O problema acerca das falsas acusações de estupro. Caruaru/PE, 2017. Disponível em: http://repositorio. asces. Código Penal. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2. de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
Disponível em: http://www. planalto. gov. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318. htm. Acesso em: 26 set. Alienação Parental. Curitiba: Juruá Editora, 2012. CALÇADA, Andréia. Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias. São Paulo: Equilíbrio, 2008 CAMPOS, Amini Haddad. Disponível em: http://www. ambitojuridico. com. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9220. Acesso em: 26 out. DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. DIAS, Maria Berenice. Disponível em: https://www. migalhas. com. br/dePeso/16,MI277944,11049-Agora+ alienacao+parental+ da+cadeia. Acesso em: 26 out. p. FERREIRA, Maria Helena et al. Violência sexual contra crianças e adolescentes. Porto Alegre: Artmed Editora S. A. pdf?sequence=1. Acesso em: 11 out. FRANÇA, Cassandra Pereira.
Ecos do Silêncio: reverberações do traumatismo sexual. São Paulo: Edgard Blucher Ltda. br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em: 5 set. GOETZ, E. R. Psicologia Jurídica e Direito de Família. Teor. e Pesq. Brasília, v. n. p. n. p. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. ed. C. Alienação parental: algo novo ou querelas familiares antigas com novas roupagens? In: MOREIRA, L. V. C; ALCÂNTARA, M. A. br/camaranoticias/noticias/DIREITOSHU MANOS/570240-PROPOSTA-REVOGA-A-LEI-DA-ALIENACAOPARENTAL. HTML. Acesso em: 10 out. MADALENO, A. C. MAURIZ, Yasmin. Sugestão Legislativa nº 7/2017. Disponível em: https://www. webartigos. com/artigos/sugestao-legislativa-n-72017/157819. pdf. Acesso em: 11 out. NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. br/pdf/cj032321.
pdf. Acesso em: Acesso em: 21 abr. ROSA, Alexandre Morais. O Depoimento Sem Dano e o Advogado do Diabo: A Violência “Branda” e o “Quadro Mental Paranoico” No Processo Penal. SANDERSON, Christiane. Abuso sexual em crianças: fortalecendo pais e professores para proteger crianças contra abusos sexuais e pedofilia. São Paulo: M. Books do Brasil, 2005. SANTOS, Eric de Assis. Curitiba: Juruá Editora, 2018. SOARES, Laura Cristina Eiras Coelho Soares. Pais e mães recasados: vivências e desafios no “fogo cruzado” das relações familiares. Curitiba: Juruá, 2015. TRINDADE, Jorge.
408 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes