Dissertação - Refugio no Brasil: o caso dos refugiados venezuelanos
Tipo de documento:Dissertação de Mestrado
Área de estudo:Direito
Trata-se de um estudo exploratório que busca apresentar uma pesquisa bibliográfica com vistas a conhecer as ideias e pensamentos de alguns autores que se dedicam ao estudo do instituto do refúgio. Foi visto que tendo em vista a falta de interesse político em proceder-se à interiorização dessas pessoas, há uma concentração de refugiados venezuelanos nas cidades fronteiriças. Isto tem gerado problemas de ordens diversas não apenas para os venezuelanos como também para os roraimenses em razão do aumento da violência, miserabilidade, aumento da demanda por atendimento em unidades de saúde, aumento das taxas de desemprego e retorno de doenças já extintas no Brasil e que voltaram a aparecer. Referidos problemas poderiam ser mitigados com uma política eficaz de interiorização aliada a investimentos em mediação de conflitos.
Ao final da pesquisa foi possível concluir que os problemas referentes à integração local de refugiados no Brasil não são novos, mas tendem a ser ampliados. It has been seen that in view of the lack of political interest in internalizing these people, there is a concentration of Venezuelan refugees in the border cities. This has generated problems of diverse orders not only for Venezuelans but also for Roraimenses due to the increase in violence, miserableness, increased demand for care in health units, increase of unemployment rates and return of diseases already extinct in Brazil and that reappeared. Such problems could be mitigated by an effective internalization policy coupled with investments in conflict mediation. At the end of the research it was possible to conclude that the problems concerning the local integration of refugees in Brazil are not new, but tend to be expanded.
In this sense, it is necessary to disseminate and expand these mediating experiences beyond the cases in which it has already been applied, incorporating them into other environments in order to build a new vision of respect for the integrity of the other, transforming the existing conflicts into the possibility of recognition of human rights and the subjects of law. A consolidação do direito dos refugiados como uma das vertentes da proteção internacional dos indivíduos 43 2 Os tratados e convenções internacionais de proteção aos refugiados 45 2. O Sistema Internacional e a legislação brasileira contra ou partícipes de graves violações dos direitos humanos dos refugiados 52 3 OS REFUGIADOS VENEZUELANOS 58 3. Antecedentes da crise vivenciada pela Venezuela 58 3. A recepção dos venezuelanos no Brasil e sua interiorização 70 3. O tratamento dado pelo Estado brasileiro aos refugiados venezuelanos 73 3.
Mediação e integração local 101 CONCLUSÃO 108 REFERÊNCIAS 111 INTRODUÇÃO O mundo vive a pior crise de refugiados desde a Segunda Guerra Mundial. De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), em seu relatório global de 2017, há 68,5 milhões de pessoas em situação de deslocamento forçado em todo o mundo, em razão de conflitos e violações de direitos humanos. Destas, 25,4 milhões são refugiadas (ONUBR, 2018). Muito embora sempre tenha havido quem fosse forçado ao exílio por causa de motivos econômicos ou de suas convicções e atividades políticas ou religiosas, como decorrência das duas grandes guerras (ROCHA; MOREIRA, 2010), ganhou força a preocupação sobre a estabilidade europeia, e, com isso, houve uma mobilização para encontrar uma solução humanitária para as cerca de 40 milhões de pessoas deslocadas de seu local de origem pelos regimes totalitários que haviam se implantado na Europa.
Refletindo sobre a mudança de estatuto dos novos refugiados, oriundos da catástrofe totalitária da segunda guerra mundial, em relação aos refugiados de outras épocas históricas, Hannah Arendt (1943), no texto “WeRefugees”, afirma que foi criado um novo tipo de refugiado, alguém que não deixara seu país em busca de um futuro melhor, mas que também sequer “sonhara ter quaisquer opiniões políticas radicais”, quanto menos cometer quaisquer atos ilegais. Há, consequentemente, o polo do indivíduo que necessita proteção e o polo do ente capaz de servir-lhe de abrigo e de reconhecer-lhe, novamente, como pessoa para, assim, garantir sua cidadania e a concretização de seus direitos inerentes à sua condição de ser humano. Portanto, o direito ao refúgio implica uma relação dialógica, na qual reside o dever de o Estado-destino agir efetivamente quanto aos direitos da pessoa que busca esse tipo de proteção.
No caso dos refugiados venezuelanos, estes têm buscado refúgio em diversos países, especialmente os países latinoamericanos. No Brasil, atualmente são 85. refugiados (RELIEF WEB, 2018). O primeiro capítulo apresenta generalidades sobre o instituto do refúgio apresentando o contexto histórico do direito internacional dos refugiados; a consolidação dos direitos dos refugiados como uma das vertentes da proteção internacional dos indivíduos; e os instrumentos internacionais de proteção aos refugiados. O segundo capítulo aborda a recepção dos migrantes venezuelanos no Brasil e a ineficácia das políticas de interiorização. Aborda também o tratamento dado pelo Estado brasileiro aos refugiados venezuelanos bem como os impactos do elevado fluxo de refugiados nas cidades fronteiriças e as violações em direitos humanos em solo brasileiro.
Por fim, o terceiro e último capítulo apresenta alternativas para a integração dos refugiados no Brasil, especialmente a aplicação da mediação como estratégia de paz tendo em vista que pela mediação se pode obter soluções duradouras para os refugiados. O INSTITUTO DO REFÚGIO O reconhecimento da universalidade do princípio da dignidade da pessoa humana é assunto praticamente pacífico no meio acadêmico, ainda mais quando considerado o reconhecimento pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos Universais, de forma que resta superada a defesa de uma absoluta discricionariedade sob o manto da Soberania Nacional. Usando-se das lições de Anthony Giddens (1991), a modernidade pode ser caracterizada por três fatores: distanciamento entre tempo e espaço, desenvolvimento da sistemática de desencaixe e apropriação reflexiva do conhecimento.
Segundo o sociólogo inglês, nas civilizações pré-modernas, as relações sociais estavam marcadas pelas atividades localizadas, nas quais a presença física era imprescindível. Assim, tempo e espaço dependiam um do outro. Na modernidade, por sua vez, promove-se a separação entre tempo e espaço, o que permite a relação entre ausentes, isto é, entre pessoas localmente distantes (GIDDENS, 1991). O desencaixe é justamente a consequência dessa separação, que ocasiona o deslocamento do contexto localizado das relações sociais para um contexto indefinido de tempo-espaço. Giddens (1991, p. deduz que “a modernidade é inerentemente globalizante”, de modo que todas as suas instituições tendem a assumir proporções globais, justamente porque tem como características essenciais as ações de desencaixe e de reflexividade.
À vista disso, o autor utiliza a classificação quádrupla das instituições da modernidade como critério comparativo entre as quatro dimensões da globalização, que são a economia capitalista mundial, o sistema de Estados-nação, a ordem militar e a divisão internacional do trabalho. Não raro, a globalização é predominantemente considerada em seu aspecto econômico, tendo em vista o desenvolvimento de uma economia global, de magnitude nunca antes vista, viabilizada pelo fortalecimento do sistema capitalista no mundo. No entender de André-JeanArnaud (1999, p. Com o final da Guerra-Fria, na qual a vitória do capitalismo foi simbolizada pela queda do muro de Berlim, em 1980, instalou-se uma ordem econômica global1, radicalmente diferente em relação aos meios de produção e à divisão das riquezas, caracterizada pelo desenvolvimento dos mercados financeiros globais e pelo surgimento de empresas transnacionais que exercem, crescentemente, o domínio sobre as economias nacionais (LANDES, 1994).
Nas décadas de 80 e 90, estimuladas pelo modelo econômico neoliberal fortemente defendido por Ronald Reagan (nos Estados Unidos) e Margaret Thatcher (na Inglaterra) – o qual difundia ideais econômicos de mercado privatizado, livre comércio internacional, desregulação e neutralização do Estado –, as potências econômicas buscaram ampliar os acordos comerciais entre Estados, fazendo surgir os blocos econômicos regionais, como a União Europeia, o Mercosul e o Nafta (ARNAUD, 1999). Giddens (1991, p. bem lembra que “desde suas origens o capitalismo é internacional em escopo”. Assim, como um sistema cuja essência repousa na obtenção do lucro, o capitalismo não se limita as barreiras estatais, ele busca mercados mais favoráveis a realização de sua função primordial, pois, como diz Kenichi Ohmae (1999, p. Consiste na teia mundial de redes de computadores, onde as pessoas e as empresas transnacionais se comunicam interativamente, seja solicitando simples produtos e serviços, seja realizando grandes transações financeiras.
Referido processo de evolução tecnológica, que reestruturou e difundiu o capitalismo desde a década de 80 do séc. XX acarretou profundas transformações sociais, fazendo surgir o que Manuel Castells (1999, p. chamou de “sociedade informacional”. Estas são sociedades essencialmente capitalistas, cujas instituições, padrões econômicos, poder político/militar e sistemas de comunicação foram (e ainda serão) extraordinariamente transformados pelo paradigma informacional e conectadas às redes globais de riqueza, poder e símbolos que estruturam essa realidade. De outro lado, a autonomia estatal estaria reduzida pela limitação da implementação de políticas públicas mais nacionalistas, que vão de encontro com os interesses privados desses atores. Kenichi Ohmae (1999), por exemplo, acredita que o Estado perdeu seu papel de protagonista na economia mundial, devendo-se ao que ele intitulou de os quatro “Is”.
O primeiro seria o investimento, pois o fluxo de dinheiro entre as fronteiras é predominantemente privado e os governos não mais necessitam estarem presentes nas transações. Destacou, também, a indústria, uma vez que fatores como subsídios governamentais e incentivos fiscais tornaram-se critérios decisivos quase irrelevantes para a instalação de empresas multinacionais em um determinado local; a indústria, agora, é atraída por mercados favoráveis a exploração de recursos aonde quer que eles estejam. O terceiro “I” é a tecnologia da informação, a qual torna possível que uma empresa possa operar em diferentes lugares do mundo sem precisar montar um completo aparato de negócios em cada país que se instalam. Nesse cenário migratório ambivalente: [. os turistas se movem porque acham o mundo a seu alcance (global) irresistivelmente atraente.
Os vagabundos se movem porque acham o mundo a seu alcance (local) insuportavelmente inóspito. Os turistas viajam porque querem; os vagabundos porque não têm outra opção suportável (BAUMAN, 1999, p. Para Hobsbawm (2007, p. Isso porque um Estado sem força – isto é, sem capacidade para fazer cumprir as suas leis e promover o desenvolvimento de suas instituições –, não consegue se desenvolver economicamente e acaba gerando sérios problemas sociais, como pobreza extrema, desastres humanitários, abusos dos direitos humanos, domínio político por grupos extremistas, entre outros. Tais problemas, não raro, alastram-se por além das fronteiras nacionais, causando danos, principalmente, aos países desenvolvidos, que são os destinos mais almejados pela grande massa de emigrantes (FUKUYAMA, 2005). Além do impacto sobre o crescimento da população migrante, a globalização também fez acirrar a rivalidade ideológica entre culturas, pautada na suposta superioridade oferecida pelo “pacote” ocidental (FUKUYAMA, 2005, p.
Após os ataques de 11 de setembro, percebeu-se que havia outro problema ligado aos estados fracos, diferente daqueles de natureza humanitária, que é a segurança nacional e internacional. A título de exemplificação, assevera Fukuyama (2005) que o Estado do Afeganistão estava tão fraco que foi sequestrado por um membro da organização terrorista al-Qaeda, servindo hoje de base militar para operações terroristas de amplitude global. Para Ferrajoli (2002), quem entrou em crise não foi a soberania em si, mas o próprio Estado nacional unitário e independente4. Afirma que o princípio da igual soberania dos Estados (consagrado no artigo 2 da Carta da ONU) é, em verdade, uma falácia diante dareal desigualdade existente entre eles, tendo em vista que, na prática, verificam-se soberanias limitadas, repartidas e endividadas – as quais, não raro, são subjugadas pelas soberanias das grandes potências.
Essa realidade não mais expressa o império do Estado nação, tal como quando ocorreu à época das grandes revoluções liberais. Nesse contexto, é preciso repensar as suas funções à luz das grandes mudanças que vem ocorrendo no cenário mundial, sobretudo desde o advento do novo direito internacional. A ascensão desse novo direito internacional, de que fala Ferrajoli (2002), contribuiu ainda mais para acentuar o processo de globalização já intensamente desenvolvido pela chegada da modernidade, uma vez que, desde meados do séc. Dignidade da pessoa humana Para defender o reconhecimento da solidariedade como um direito e por consequência projetar a proteção humana à figura dos refugiados, parece essencial verificar que o reconhecimento do respeito à dignidade humana assumiu na história diversas dimensões que propiciaram a evolução das regras jurídicas em defesa das agressões aos direitos humanos fundamentais, lutando contra a escravidão, tortura, miséria e imposições religiosas (ARAÚJO; NUNES JR.
Nessa busca da proteção à dignidade do ser humano Aristóteles afirmava que as pessoas de maior refinamento identificam a felicidade com a honra: “a consideração dos tipos principais de vida mostra que as pessoas de grande refinamento e índole ativa identificam a felicidade com a honra; pois a honra é, em suma, a finalidade da vida política” (ARISTÓTELES, 1991, p. Por conta disso, sempre se tratou de direitos humanos universais no ocidente, a começar pelas lições já mencionadas de Aristóteles que ainda defendia a existência de leis comuns reconhecidas pelo consenso universal à par das leis próprias de cada povo5. Esse reconhecimento de direitos humanos independentemente das leis positivadas próprias nacionais surge como um reconhecimento do direito natural no caminho apontado por Locke no século XVII, Rousseau no século XVIII, até culminar em Kant, logo, os direitos humanos existem e reclamam proteção: “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los” (BOBBIO, 2004, p.
O problema é que a proteção conferida deve ser exercida contra o seu violador que no mais das vezes é o próprio Estado, conforme relatado na história mundial (PARDI, 2015). Com efeito, o acelerado processo de globalização vem provocando, dentre outros efeitos, uma mudança substancial na caracterização dos fluxos migratórios, ampliando não apenas a quantidade de migrantes, como também os seus destinos, origens e, ainda, as razões que os levam a migrar (CASTLES; HAAS; MILLER, 2014). Embora a migração possua uma dimensão multidisciplinar, uma vez que pode ter implicações sociais, culturais, econômicas, políticas e jurídicas. Esta seção busca diferenciar migração, imigração, emigração e refúgio, termos estes bastante confundidos e, muitas vezes, empregados de forma inadequada.
Inicialmente, deve-se fazer a distinção entre os termos refugiados, migrantes, imigrantes, emigrantes e asilados. Esta distinção é importante na medida em que o tratamento jurídico despendido a estes grupos difere, especialmente no que se refere ao direito à proteção especial conferido pela legislação internacional (Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951)6. Asilado Quem procura amparo ou proteção, a fim de albergar-se, hospedar-se. É todo lugar onde se está a salvo do perigo. O requerente de asilo é alguém que afirma ser um refugiado, mas que ainda não teve seu pedido avaliado definitivamente. Fonte: Buhring (2016, p. Habitualmente, o termo “migrante” é atribuído às pessoas que saem de seu país de origem por livre e espontânea vontade, em busca de melhores oportunidades de vida em outras regiões ou países.
Quanto à necessidade, Moreira (2017) acredita que esta reside na impossibilidade da escolha, o que significa dizer que a liberdade de escolha do migrante é radicalmente restringida, tornando o deslocamento moralmente involuntário. Acredita-se que uma severa restrição de escolha se verifica quando há uma situação de ameaça ou violação de direitos humanos e o Estado não é capaz ou se nega a fornecer uma proteção adequada, ou quando é o próprio Estado o agressor. Nesses casos, a proteção internacional apresenta-se como valiosa alternativa de proteção desses direitos. Desse modo, os migrantes forçados dizem respeito a categorias legais ou políticas de indivíduos que são forçados a deixar seu lugar de residência para procurar asilo em outra parte de seu país ou fora dele.
Migrantes forçados muitas vezes são chamados de “refugiados”, mas é uma impropriedade que deve ser evitada, pois essa é uma categoria legalmente restrita. essa discussão nos leva a crer que o uso de categorias para determinar o caráter das migrações como forçadas ou voluntárias é, do ponto de vista de sua contribuição teórica, extremamente inseguro (HERRERA CARASSOU, 2006, p. Diante dessas explanações, é necessário ter em mente que as distinções realizadas entre as categorias de migrantes devem ser úteis para organizar metodologicamente o estudo das migrações e os direitos aos quais os migrantes fazem jus, mas nunca para promover uma discriminação entre as categorias. Os migrantes forçados e os voluntários são, antes de tudo, titulares do direito humano universal de migrar, assim como de todos os outros direitos humanos, sendo, portanto, merecedores de igual proteção internacional, embora esta se revele diferente para cada tipo de migrante.
Apresentam-se, a seguir, os principais tipos de migrantes existentes no mundo, bem como os aspectos que envolvem o seu deslocamento, de forma a verificar como ocorre a proteção internacional em cada um desses grupos. Os chamados migrantes econômicos se deslocam em virtude de diversos fatores econômico-sociais relacionados, normalmente, à busca por melhores condições de emprego e aumento da qualidade de vida (OIM, 2005). Tal princípio encontra sua origem e fundamento na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 19489 e decorre diretamente dos princípios gerais que norteiam o sistema internacional de proteção dos direitos humanos – ostentando, desta forma, a natureza de jus cogens10. Feita esta diferenciação, surge a discussão sobre se os venezuelanos são migrantes ou refugiados, já que a condição que caracteriza o refúgio é a fuga do país de origem em razão de perseguição e conflitos armados, impedindo que a pessoa retorne a sua nação.
Haitianos e senegalenses, quando chegam ao Brasil, não estão fugindo de uma ameaça direta de perseguição ou morte, ou seja, podem retornar a seu país quando quiserem; vêm para o Brasil fugindo da pobreza extrema e em busca de melhores condições de vida, trabalho e educação, já que em seus países de origem levavam uma vida miserável e sem perspectivas. Assim, mesmo solicitem refúgio no Brasil - o que irá lhes garantir o direito de permanecer no país e trabalhar legalmente - não se classificam como refugiados segundo as normas internacionais. Em razão da elevada demanda, foi criado pelo governo brasileiro, no ano de 2012, um visto humanitário com vistas a solucionar em curto prazo a situação dos haitianos que aqui chegavam, sendo posteriormente concedido a alguns migrantes de países africanos.
No âmbito político, tal dicotomia se reflete na suscetibilidade dos partidos políticos dos países desenvolvidos/receptores à pressão da opinião popular quanto às migrações internacionais. No afã de conquistar a confiança do eleitor, alguns partidos adotam elementos do sentimento antimigrante que permeia alguns setores da sociedade, mesmo que tais elementos contradigam o conceito histórico desses partidos – assim, partidos com ideais usualmente liberais em relação às migrações assumem plataformas políticas que se pode chamar, no mínimo, soft anti-immigrant. Percebe-se na Europa, igualmente, o crescimento de partidos populistas de direita que têm no sentimento antimigrante sua principal bandeira. Conceitos antes consolidados sobre os benefícios da migração vêm sendo questionados e passam a informar o debate político contemporâneo.
Verifica-se certo retrocesso em países onde o multiculturalismo era tido como emblema da integração positiva dos migrantes na sociedade autóctone. É evidente que o refúgio é um desafio para os países que acolhem estes imigrantes. Ao fomentar a diversificação étnica, as imigrações internacionais desafiam o princípio da nacionalidade moderna, segundo o qual as fronteiras políticas e culturais devem ser congruentes. O impulso centrífugo das imigrações é ainda mais agravado pelas alegações atuais de multiculturalismo, que rejeitam a assimilação tradicional e exigem que a diferença cultural dos grupos imigrantes seja mantida na sociedade de acolhimento - no extremo, como uma questão de política pública, não apenas da iniciativa privada. Há várias razões pelas quais os programas multiculturais são populares hoje em dia.
Do lado da atração, os Estados ocidentais são estados liberais que hesitam em impor formas culturais particulares a seus membros; tudo que os Estados liberais esperam é compromisso com as mesmas regras cívicas. Dito de outra forma, as instituições recriadas e os padrões culturais não os adotam efetivamente. Como resultado, seu diasporismo é meramente expressivo e constitui pouco mais que uma identidade simbólica. Neste contexto, Michael Walzer (2003), em sua obra Esferas de Justiça, argumenta que toda comunidade tem direito de escolher os seus membros, e que a proposta de criação de Estados com fronteiras abertas acabaria por criar nichos de filiação menores, como bairros ou clubes, já que o ser humano precisa deste tipo de identificação. As políticas migratórias, portanto, são de imensa necessidade.
O Estado, a comunidade política, precisa filtrar e escolher aqueles de fora que poderão ingressar no seu território. Na prática, as vítimas de perseguição foram relegadas a uma vida extra legem, sempre a mercê da boa vontade dos Estados receptores. Com o aumento constante do fluxo de solicitantes de refúgio, tornou-se imprescindível a regulamentação do tema, que teve início ainda no período compreendido entre as duas Guerras Mundiais (ANDRADE, 2006). Os primeiros esforços no plano internacional tinham como objetivo assegurar às vítimas de perseguição documentos de identificação que permitissem o gozo da personalidade e, sobretudo, o deslocamento internacional. A Liga das Nações (LDN), organização internacional cujo objetivo primordial era a manutenção da paz, foi um dos principais fóruns de discussão sobre a situação dos refugiados, apesar de sempre ter se valido de definições, sem a previsão de um conceito único que permitisse o tratamento uniforme de todos que nele se enquadrassem.
Desde a entrada em vigor do Pacto da LDN em janeiro de 1920, tal organização teve que lidar com a situação de milhões de refugiados, muitos deles apátridas, divididos basicamente em dois grupos distintos: os russos, que fugiam da Revolução Russa, e os armênios, que fugiam do genocídio promovido pelos turcos (ANNONI, 2018). Tais documentos tinham como peculiaridade principal o fato de não permitirem o retorno dos possuidores ao Estado no qual emitido o Passaporte Nansen, deixando especialmente evidente o caráter transitório que era conferido à situação dos refugiados (JUBILUT, 2007). Somente em 1926, com a celebração de um ajuste resultante da Conferência Intergovernamental celebrada em Genebra naquele ano, houve definição de refugiados merecedores de proteção, como: Russos: toda pessoa de origem russa que não goze, ou que não mais goze, da proteção do governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e que não tenha adquirido outra nacionalidade.
Armênios: toda pessoa de origem armênia, preteritamente cidadã do Império Otomano, que não goze, ou não mais goze, da proteção do governo da República Turca e que não tenha adquirido outra nacionalidade (AMARAL JR. PERRONE-MOISÉS, 1999, p. Em 1928, novo ajuste estendeu determinadas medidas protetivas também aos refugiados de outras origens, passando turcos, assírios, assírios-caldeus e assimilados a fazerem jus à sistemática do Passaporte Nansen, direito posteriormente reconhecido também aos provenientes do Sarre11, em 1935 (AMARAL JR. A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados Provenientes da Alemanha, de 1938, um dos últimos esforços da Liga das Nações antes do início da Segunda Guerra Mundial, foi ratificada por apenas três Estados, que ainda opuseram reservas. Ainda em 1938, o Escritório Nansen para Refugiados e o Alto Comissariado para os Refugiados Judeus provenientes da Alemanha alcançaram o seu termo final.
Para substitui-los, a Liga das Nações estabeleceu o ACNUR. No mesmo ano, foi criado o Comitê Intergovernamental para os Refugiados, capitaneado pelos Estados Unidos da América, que não integravam a Liga das Nações, e cujo objetivo principal era facilitar a emigração involuntária da Alemanha e da Áustria (SALES; ARNS, 2010). Paralelamente ao aumento do número de refugiados na Europa, a crise econômica iniciada com a quebra da bolsa de valores de Nova Iorque em 1929, tornaram os Estados menos receptivos a estrangeiros. Finda a Segunda Guerra Mundial, a recém-criada Organização das Nações Unidas (ONU) passou a se dedicar a temática dos refugiados. Sua Assembleia-Geral adotou ainda em 1946, duas resoluções sobre o tema: a 8(I), que delega a análise da questão ao Conselho Econômico e Social, determinando que este levasse em consideração o caráter internacional do tema, a necessidade de estabelecimento de um órgão internacional específico, o princípio do non refoulement e o auxílio, e quando possível, repatriação dos refugiados; e a 62 (I), sobre a criação da Organização Internacional para os Refugiados (OIR).
A OIR teve a sua Constituição assinada em julho de 1947, com entrada em vigor em agosto de 1948, como agência especializada não-permanente da ONU, adotando, em seu instrumento constitutivo, a abordagem por grupos dos refugiados. Sob a égide da OIR, o refúgio deixou de ser visto como uma situação provisória, que persistiria somente até o momento em que possível a repatriação a única possibilidade. Em certas situações, o reassentamento definitivo passou a ser incentivado. O ACNUR foi criado como órgão subsidiário, nos termos do art. da Carta da ONU, devendo ter atuação apolítica, humanitária e social14, com o poder de recolher contribuições voluntárias dos Estados, mediante aprovação prévia da Assembleia-Geral. Em um primeiro momento, teve como única fonte de financiamento um fundo de emergência limitado, com o qual inúmeros Estados – incluso os EUA – se recusaram a contribuir.
O caráter apolítico do ACNUR permitiu a sua atuação durante o período da Guerra Fria, bem como durante a eclosão de incontáveis conflitos armados, tendo como objetivos: prover proteção internacional aos refugiados; e procurar soluções permanentes para seus problemas, assistindo, para tanto, os governos interessados em acolhê-los e, mediante aprovação governamental, instituições privadas que atuam neste domínio15. É o que será discutido a seguir. Dessa forma percebe-se que os direitos humanos parecem ter sido concebidos para funcionar na relação entre os indivíduos e suas nações e nesse contexto, não existe espaço para os refugiados (WALDELY, 2014). Então, o que se observa é que os refugiados têm seus direitos humanos frustrados duplamente: primeiro por seu próprio Estado, que não foi capaz de lhe dar proteção; e depois pelo Estado no qual buscou refúgio, que o coloca em um limpo e não lhe assegura o direito de recomeçar a vida com dignidade em uma nova nação (WALDELY, 2014).
Haddad (2008, p. afirma que: “os refugiados são como indicadores humanos da falência da sociedade internacional”, pois, os Estados não se sentem obrigados a assistir os refugiados e quando o fazem, mesmo que minimamente, o fazem com ações de cunho caritativo, mas não com o entendimento de que o indivíduo sem pátria é um indivíduo internacional e, portanto, merecedor da proteção da comunidade internacional, tal como preceituam os tratados internacionais, conforme será visto a seguir. Os tratados e convenções internacionais de proteção aos refugiados Na ocorrência de problemas a serem resolvidos pela comunidade internacional, normalmente, são adotados dois caminhos. Essa positivação de regras internacionais objetivando a proteção e a promoção dos direitos humanos formou núcleo jurídico internacional de proteção à pessoa humana, intitulado de direito internacional dos direitos humanos (LIMA et al.
Quanto à criação e coexistência desses instrumentos de proteção dos direitos humanos Cançado Trindade (2003, p. destaca que, No decorrer das quatro últimas décadas, o processo histórico de generalização e expansão da proteção internacional dos direitos humanos tem-se marcado pelo fenômeno da multiplicidade e diversidade dos mecanismos de proteção, acompanhadas pela identidade predominante de propósito destes últimos e pela unidade conceitual dos direitos humanos. Tais instrumentos de proteção, de natureza e efeitos jurídicos distintos, ao se multiplicarem ao longo dos anos, tiveram o propósito e acarretaram a consequência de ampliar o alcance da proteção a ser estendida às supostas vítimas. No presente contexto, tem-se feito o uso do direito internacional de modo a aprimorar e fortalecer o grau de proteção dos direitos consagrados.
Em novembro de 1943, ainda durante a Segunda Guerra Mundial e antes que a ONU fosse criada, as forças aliadas, incluindo-se a União Soviética, criaram a Administração das Nações Unidas para o Auxílio e Restabelecimento (ANUAR). Apesar de esse órgão ser detentor de um vasto mandato de assistência para auxiliar e reabilitar as zonas devastadas, a Anuar não foi criada com o objetivo específico de proteger os refugiados (ACNUR, 2016). Porém, assistia a todos aqueles que se encontravam deslocadas, em virtude do conflito armado, e não apenas àqueles que fugiram de seus países em virtude da guerra. De acordo com Acnur (2016), entre os anos de 1944 e 1945, a Anuar prestou assistência a milhares de refugiados e pessoas deslocadas em áreas sob o controle dos Aliados, com exceção do território soviético uma vez que nele estava proibida de ali, operar.
Trabalhou na Europa, atendendo a essas pessoas até o final da guerra, em 1945, e recebia das forças aliadas toda a logística necessária para o cumprimento de sua missão. Mas muitos foram repatriados, dando-se pouca importância aos seus desejos pessoais. Embora os países ocidentais não estivessem inicialmente conscientes do que estava a acontecer com muitos daqueles que eram repatriados à força, o governo dos Estados Unidos, em particular, mostrava-se cada vez mais crítico em relação a esses repatriamentos. Assim, ante a relutância de repatriamento daqueles que não desejavam o retorno a seus lares, e a polêmica sobre se a Anuar deveria ou não prestar assistência a pessoas que não queriam ser repatriadas, estes foram um dos primeiros problemas a serem enfrentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas durante os primeiros anos da sua existência.
A questão se cingia ao direito das pessoas de escolherem, ou não, o local onde deveriam ser repatriadas. Dado ao fato de que o governo dos Estados Unidos da América era o principal provedor do Anuar, e somado ao fato de que este relutava na prorrogação do mandato para além de 1947, bem como na continuidade do financiamento da organização. As modificações, no cenário mundial, no final da década de 40, apontavam que a problemática dos refugiados não era um fenômeno momentâneo do pós-guerra. Novas crises deram origem novos fluxos de refugiados, especialmente após os comunistas ascenderem ao poder, da Checoslováquia até à China. Simultaneamente, a Cortina de Ferro entre a Europa Ocidental e a Europa de Leste tornava restrita a circulação entre os dois blocos (ACNUR, 2016).
Nas Nações Unidas era forte a pressão para a criação de um novo organismo que fizesse frente ao grande número de refugiados, que aumentava a cada dia. Os EUA, até então o principal financiador dos órgãos que cuidavam da questão, pretendiam que essa nova organização, com mandato temporário, requeresse poucos recursos e tivesse atribuições bem limitadas. Por conseguinte, a Assembleia Geral da ONU adotou o Protocolo de 1967, que passou a ampliar a aplicação do Estatuto dos Refugiados para os acontecimentos posteriores a 1° de janeiro de 1951. Esse Protocolo16 foi adotado com o intuito de suprimir a restrição de caráter temporal, porém a limitação geográfica não restou superada. O instrumento estabeleceu em seu artigo 1° o seguinte: §2°.
Para os fins do presente Protocolo, o termo “refugiado”, salvo no que diz respeito à aplicação do §3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras “em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1° de janeiro de 1951 e. ” e as palavras “. JUBILUT, 2007). Esse instrumento ampliou o conceito de refugiado, tendo em vista a evolução da sociedade internacional, para incluir novos sujeitos a serem contemplados com a nova configuração, dando necessários enfoques, como os deslocamentos forçados, os direitos econômicos, sociais e culturais, do desenvolvimento humano sustentável, das populações indígenas, dos direitos das crianças, da discriminação de gênero, enfim, do direito ao refúgio em sua mais ampla dimensão, com vistas a alcançar todos os seres humanos, isto é, ter um alcance universal com vistas a evitar violações aos direitos humanos dos refugiados.
No entanto, este objetivo nem sempre é alcançado, conforme será visto a seguir. O Sistema Internacional e a legislação brasileira contra ou partícipes de graves violações dos direitos humanos dos refugiados Inicialmente, importa citar, o que diz a legislação brasileira sobre os direitos dos refugiados. O caput do artigo 5º da Constituição de Federal de 1988 garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, inclusive aos estrangeiros residentes no Brasil. A principiologia dessa política migratória muda drasticamente de “interesse e soberania nacional” para direitos humanos. No entanto, não foi capaz de garantir a inclusão política do estrangeiro em solos brasileiros. A única exceção clássica continua sendo o caso dos portugueses, em razão os Estatuto da Igualdade (art.
§1º, da CF/88). No que tange ao sistema internacional, a proteção das vítimas de perseguição, antes intimamente relacionada aos grandes conflitos ocorridos na Europa na primeira metade do século XX e à instabilidade política que os seguiu durante os anos da Guerra Fria, ganha novos contornos: a questão dos refugiados se globaliza, ante a expansão dos deslocamentos humanos em massa para o nível mundial, a intensificação dos esforços de assistência humanitária e a ampla cobertura de casos paradigmáticos pela mídia (BARROSO, 2013). No mesmo sentido, Waldely (2014) afirma que ao tornar-se refugiado passa a viver em um limbo de direitos. Por direitos humanos entende-se o conjunto de garantias, de formas de tutela e de proteção devidas aos indivíduos por sua própria condição humana.
São direitos que preexistem à ordem positiva, sendo imprescritíveis, inalienáveis, dotados de eficiência erga omnes, sendo, ainda, absolutos e autoaplicáveis (LIMA et al. A grave violação de direitos humanos é um critério flexível, que busca corrigir as limitações constantes na Convenção de 1951 e aproximar, ainda mais, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional dos direitos humanos. Apesar disto, trata-se de critério de difícil aplicação prática, pois depende da qualificação política do Estado que recebe a solicitação de refúgio da situação no Estado de origem (HYNDMAN, 2000). Cumpre lembrar que essas ações humanitárias só existem em razão de o Estado ser falho e não cumprir com seus deveres estabelecidos em âmbito internacional (WALDELY, 2014).
Não obstante, não se pode negar a grande importância que essas organizações sociais possuem. Em âmbito internacional, a ACNUR e a única organização que possui mandato específico reconhecido mundialmente para atuar em defesa dos refugiados (BETTS, COSTELLO, ZAUN, 2017). No entanto, sua ação não seria possível sem as parcerias que firma com outras organizações sociais que atuam cada qual no país onde se encontram estabelecidas (WALDELY, 2014) No Brasil, esta missão fica a cargo da Cáritas Brasileira que possui frentes em vários estados brasileiros. A Cáritas Brasileira é uma organização subordinada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) com sede em Brasília. OS REFUGIADOS VENEZUELANOS Este capítulo aborda a recepção dos migrantes venezuelanos no Brasil, a ineficácia das políticas de interiorização e o tratamento dado pelo Estado brasileiro aos refugiados venezuelanos bem como os impactos do elevado fluxo de refugiados nas cidades fronteiriças e as violações em direitos humanos em solo brasileiro.
Aborda, por fim, a importância do capital social no auxílio aos refugiados e a importância das políticas públicas democráticas. Antecedentes da crise vivenciada pela Venezuela A séria recessão que assola hoje a Venezuela é consequência de uma série de acontecimentos que tiveram início em 2009. Como reflexo da crise, no segundo trimestre de 2009, após quase seis anos de crescimento econômico, a Venezuela entrou em recessão, com queda de -2,5% no PIB naquele trimestre (ante um crescimento de 0,7% no primeiro trimestre), seguidos por mais cinco trimestres de queda de, respectivamente, 4,5%, 5,8%, 4,8%, 1,7% e -0,2%. No ano de 2009 o PIB venezuelano apresentou retração de -3,2%. Vários elementos apontam na direção inversa a essa afirmação. Primeiro, no período de crescimento econômico experimentado pelo país a partir do quarto trimestre de 2003, e que perdurou até o primeiro trimestre de 2009 (ainda que nesse momento já se fizessem sentir os efeitos da crise econômico-financeira internacional), se observa uma expansão da taxa de formação bruta de capital fixo, “apesar de la intensa hostilidad por parte de los intereses empresariales más poderosos”20 durante o auge da crise venezuelana de 2003, ou seja, “muchos de los inversionistas nacionales lesacarán provecho a cual quier oportunidad rentable de invertir que exista enel país”21 (WEISBROT; RAY, 2010, p.
A taxa de formação bruta de capital fixo privada como porcentagem do PIB (conforme mostra o gráfico 4 na seção 4. saltou de 7,7% em 2003 para 14,4 % em 2005, mantendo-se nos anos subsequentes acima de 10% (caindo para 3,3% em 2009 em função da crise). Já a formação bruta de capital fixo pública saltou de 8,3% em 2003 para 21,8% em 2008 e 20,1% em 2009. No mês de junho do mesmo ano, o governo constituiu um novo mercado cambial, com um câmbio, em média, mais desvalorizado do que aquele utilizado na maioria das importações, cujo propósito era substituir o mercado paralelo (TAVARES, 2011). Essa situação de sobrevalorização do câmbio torna as importações mais baratas e as exportações mais caras, prejudicando assim os setores produtores de tradables (exceto petróleo) do país, que perdem competitividade externa e, igualmente importante, impedindo o incentivo à diversificação do parque produtivo nacional.
Nesse sentido, a desvalorização em 2010 reverteu parte significativa da apreciação cambial, mas não o suficiente, com o que “si Venezuela dese a diversificar sue conomía hacia otros sectores que no seanel petrolero […] muy probablemente necesitará un tipo de cambio más competitivo”22 (WEISBROT; RAY, 2010, p. Na avaliação de Nakatani e Herrera, [. o controle da inflação e da taxa de câmbio é continuamente contestado pelas classes dominantes da Venezuela. No que diz respeito à política externa, em 2009, Venezuela, Equador, Cuba, Bolívia e Nicarágua firmaram o acordo e o tratado constitutivo de um Sistema Único de Compensación Regional de Pagos (SUCRE), com o objetivo de que esse instrumento seja um facilitador das transações comerciais entre países no âmbito da ALBA. De acordo com Severo (2010, s/n), em fevereiro de 2010 foi efetuada a primeira transação através desse sistema, entre Venezuela e Cuba, num montante equivalente a 135 mil dólares e, em julho do mesmo ano, Venezuela e Equador realizaram a segunda transação por intermédio do SUCRE no valor de US$2,4 milhões.
O êxito do SUCRE dependia fundamentalmente: (i) de uma ampliação do baixo comércio entre os países que o compõem e (ii) da busca de um equilíbrio comercial. As perspectivas, entretanto, eram favoráveis, na medida em que a participação das importações venezuelanas provenientes dos países pertencentes à ALBA aumentou de 2,1% em 2006 para 3,3% no ano de 2009 e para 4,9% no primeiro semestre de 2010 (um percentual superior ao observado para o caso dos tradicionais parceiros comerciais da Venezuela – tendo a relação comercial com a Alemanha, por exemplo, crescido 3,9%). Por outro lado, no ano de 2009, de acordo com o Informe de Gestión Anual de PDVSA, a Venezuela exportou muito mais do que importou para os países pertencentes à ALBA, sendo a única exceção nesse caso a Bolívia (SEVERO, 2010).
Um dos eixos fundamentais do discurso de Maduro é a constante, intrépida e vigilante menção ao falecido Hugo Chávez. No período de sua candidatura à Presidência chegou a dizer que Hugo Chávez lhe apareceu em forma de “um pequeno passarinho” e abençoou sua candidatura (GLOBO. COM, 2013). As referências constantes a Chávez fornece a base da comunicação de Maduro com um apelo constante à identidade nacional. Assim, Chávez se torna, através de símbolos e referências, uma ideologia quase valiosa e mística, de valores que marcam a linguagem e a atividade política legitimando a ação e a coesão. Se o contexto anterior for adicionado, as oposições se tornariam injustas, injustificadas, inúteis, violentas e imorais (KIENYKE POLÍTICA, 2017).
Assim, acaba exaltando a revolução bolivariana, que vencerá o anticristo, que seria a oposição, e continuará triunfando com paz, independência e com a honra de um povo, o que é uma desculpa utilizada pelo governo da Venezuela que, sem a ameaça da oposição, alega ter uma nação honorável e pacífica (MADURO, 2013). Durante 14 anos, o governo de Hugo Chávez realizou projetos sociais que afetaram favoravelmente os índices de desenvolvimento humano para a população mais pobre, o que lhe permitiu ter uma ampla base de apoio popular. Os anos antes de Chávez chegar ao poder mostraram uma Venezuela com inflação desproporcional (em 1996 aumentou em mais de cem por cento), em que mais da metade da população vivia abaixo da linha de pobreza e onde a riqueza do petróleo era desperdiçada.
É verdade que o governo de Chávez não conseguiu controlar completamente a inflação, no entanto, durante esse período, as taxas foram consideravelmente menores do que na década anterior. Durante os anos de seu governo, a mortalidade infantil foi reduzida e houve um aumento na porcentagem de médicos disponíveis para a população. O número de pessoas que viviam na pobreza diminuiu de 55,4% em 1998 para 36,3% em 2006. A matrícula universitária aumentou três vezes desde 1998. O desemprego contraiu; e, embora seja verdade que a grande maioria dos empregos pertence ao setor informal, isso não foi diferente no passado da Venezuela ou em relação ao resto das economias da América Latina no presente. Todas as medidas redistributivas de gastos em questões sociais significaram que, para 2011, a Venezuela era, com base no coeficiente de Gini, o país menos desigual da América Latina e do Caribe e o país terceiro com a menor porcentagem de pessoas pobres (BUENROSTRO, 2016).
Tanto Chávez como maduro obedecem a mesma ideologia; no entanto, apresentam desigualdades marcantes no plano econômico, político, social e mesmo na violação dos direitos humanos. As características de ambos os líderes são particulares, uma vez que a liderança carismática de Chávez dependia dos efeitos sociais de sua proposta governamental, enquanto Maduro, “o primeiro presidente chavista”, não tem o preparo, nem o carisma de Chávez. Os principais problemas vivenciados pela Venezuela hoje são: 1. Crise alimentar - dada a escassez de alimentos que a Venezuela enfrentou há dois anos, Maduro propôs a criação de um Plano de Abastecimento Seguro em 18 de abril de 2015, mas não obteve êxito. Recentemente assistimos pelos meios televisivos, Maduro negar a ajuda humanitária que tem chegado dos Estados Unidos para os venezuelanos, tornando a situação ainda mais insustentável (SINGER, 2018).
habitantes. A cidade com maior índice de violência da Venezuela é El Callao, localizada no sul do país, no estado de Bolívar, registrando 619 mortes a cada 100 mil habitantes, o que coloca este município no mesmo nível de Medellín na época do auge traficante Pablo Escobar (GLOBO. COM, 2018). Resta evidente que os 23 planos de segurança na Venezuela implementados a partir do núcleo socialista falharam completamente. Violação dos direitos humanos - ao chegar ao poder, o líder bolivariano Hugo Chávez transformou os direitos humanos em um gesto de identidade revolucionária. Uma vez que a bonança do petróleo não seria eterna, para manter os programas sociais seguros, foi necessário começar a construir uma infraestrutura que possibilitasse diversificar o Rendimento do Estado para além do petróleo.
O problema da revolução bolivariana é que nunca se aprofundou na criação de uma economia socialista. A crise venezuelana não é uma crise do “socialismo do século XXI”, mas de um capitalismo de estado fundamentado em uma economia que não se auto-sustenta (BUENROSTRO, 2016). Os últimos anos foram especialmente delicados para a Venezuela. Diante da crise econômica e da escassez de produtos (que acompanha a especulação e o contrabando), os venezuelanos miseráveis, desempregados, perseguidos politicamente e completamente sem esperança têm buscado refúgio em outros países, especialmente no Brasil, evento este que requer uma análise pormenorizada tendo em vista as denúncias de violações aos direitos humanos desses refugiados em solo brasileiro, bem como os impactos dessa migração no Brasil, principalmente para a cidade de Boa Vista, no estado de Roraima, que tem enfrentado um grande problema social em razão deste intenso fluxo migratório.
A título de comparação, o número de venezuelanos que fugiram do país nos últimos anos é maior do que o número de solicitantes de asilo sírios e outros refugiados do Oriente Médio e do Norte da África que buscaram refúgio na Europa durante o auge da crise do Mediterrâneo entre 2014 e 2016 (RELIEF WEB, 2018). As Nações Unidas estimam que o número de pessoas que deixaram e deixarão a Venezuela possa chegar a 5,3 milhões até o final de 2019, cerca de 16% da população do país (RELIEF WEB, 2018). Em meio a essa tensão, os políticos aumentaram sua retórica, exigindo medidas drásticas, como limitar a imigração da Venezuela, falando-se até em fechar a fronteira. Quando o então governo Michel Temer recusou-se a adotar medidas mais severas contra os venezuelanos, um senador de Roraima (que não foi reeleito nas eleições de 2018) renunciou ao cargo de líder do governo no Senado.
No entanto, há várias razões pelas quais essa crise dificilmente se transformará em uma crise regional genuína entre os governos brasileiro e venezuelano. No novo governo de Jair Bolsonaro parece improvável que este ritmo de interiorização acelere. Em 2015, Bolsonaro descreveu os refugiados recém-chegados como a “escória do mundo” (AZEVEDO, 2015). O atual ministro das Relações Exteriores, o embaixador Ernesto Araújo também não demonstra vontade política para com estes refugiados, anunciando em 2018 que pretende retirar o país do Pacto Global para uma Migração Segura, da Organização das Nações Unidas (ONU), recentemente firmados sobre migração e refúgio (BENJAMIN, 2018). Atualmente, a legislação brasileira sobre refugiados permite que os requerentes de asilo tenham acesso a autorizações de trabalho enquanto esperam que seu status seja determinado, mas essas permissões podem levar meses para serem emitidas.
Em geral, os empregadores evitam contratar pessoas com status de imigração temporária por medo de que lhes seja negada residência e estes passem a viver ilegalmente no país. Alguns vistos humanitários poderiam ser emitidos na própria Venezuela para evitar longas filas, que é o que normalmente ocorre quando os migrantes visitam a Polícia Federal do Brasil para obter identidades oficiais. Além de conceder acesso legal a serviços públicos e permissões de trabalho para refugiados e solicitantes de refúgio, os vistos humanitários podem beneficiar migrantes que vivem em áreas fronteiriças, muitos dos quais são obrigados a cruzar temporariamente a fronteira para a Venezuela para ajudar os familiares que permanecem. Tal como está, segundo o site Relief Web (2018), muitos migrantes recorrem a passagens irregulares e ilegais nas fronteiras para evitar perder o direito de conseguir asilo.
O tratamento dado pelo Estado brasileiro aos refugiados venezuelanos O fato de o Brasil ser um país de oportunidade de vida e trabalho e destino migratório de muitos não é exatamente uma novidade da atualidade, e tampouco é inédita a sua incapacidade de lidar com a chegada de imigrantes garantindo-lhes uma condição jurídica de dignidade. Contudo, muito mudou desde os séculos XIX e XX e novas culturas passaram a compor o mosaico de imigrantes no Brasil e a reconfiguração da divisão internacional do trabalho. denomina de “rugosidades”, considerando a premência da imigração não documentada, vista a artificialidade da legislação pátria quanto aos migrantes desejáveis e indesejáveis. Sobre as rugosidades, afirma que o Estado pode criá-las ou contribuir para reforçar o caráter das já existentes, ainda que isso implique mudança da natureza das rugosidades em questão.
Nesse passo, tem-se que a política migratória atual desconsidera os fluxos humanos existentes, desprezando a rugosidade criada por eles, tomando medidas paliativas para de outra forma não reforçar tais fluxos, mas indiretamente reconhecê-los quando já circunscritos no tempo. Ocorre inclusive uma livre associação de migração e pobreza como condição de causa e efeito, sem saber qual ocorre primeiro: a pobreza no país de origem que gera a imigração, ou a imigração que gera uma perda de poder aquisitivo. A isso, contudo, se pode afirmar que a criação de não espaços aos quais os imigrantes são relegados a ocupar, sejam eles de exclusão do mercado de trabalho formal, sua restrição ao acesso a direitos formalmente oferecidos ou a sua constante relegação a status de pendência documental, sem dúvida contribuem para gerar novas rugosidades (GATTAZ; FERNANDEZ, 2015).
Não obstante as violações aos direitos trabalhistas dos migrantes serem talvez os maiores experimentados por estas pessoas que chegam ao Brasil em condição de miserabilidade, elas vêm acompanhadas por uma série de outras violações em solo brasileiro conforme será visto a seguir. As violações aos direitos humanos em solo brasileiro Atualmente o que se percebe no que tange aos refugiados venezuelanos é o completo alijamento de direitos políticos sem os quais é impossível alcançar status de sujeito, o qual atua sobre as esferas do direito já positivado, como as garantias de acesso à saúde, educação, trabalho, moradia e outros direitos constitucionalmente gravados. Não obstante a migração ter recebido através da história brasileira contornos trabalhistas, econômicos ou até mesmo eugenistas, a condição jurídica do migrante perpassa muitas outras questões, como a origem étnica, nível de instrução, gênero e orientação sexual, as quais necessitam de visibilidade e de afirmação através de oportunidades para sua mobilização, associação e participação política e comunitária.
O ser humano vive em sociedade e tem por característica ser gregário. O convívio possibilita o desenvolvimento das potencialidades e das aspirações, inerentes, mesmo que diferentes, em qualquer indivíduo. Violações de Direitos Humanos equivalem à impossibilidade do cuidado, acarretando cenários indignos à condição humana, seja ao sujeito que tenha seu direito ao cuidado tolhido, sejam aqueles capazes de oferecer o cuidado e que falham, iniciando cenários de conflitos, guerras e sofrimento. Diante da atual situação de aproximação global em razão dos eficazes meios de comunicação, já não são estranhas à consciência coletiva os conflitos e guerras pelo mundo, sendo, portanto, a informação uma chave essencial para a cooperação entre os Estados nos seus esforços a cuidar dos que não são, em seus países, cuidados.
São essas as regras e os princípios que norteiam o Direito Internacional dos Refugiados. A hospitalidade ao estrangeiro, segundo Norberto Bobbio, não é apenas um dever filantrópico, mas sim um direito (BOBBIO, 2004). O acolhimento aos venezuelanos pelo Brasil tem sido negligenciado. Há indícios também de trabalho escravo no meio rural. Sem cartão do SUS estas pessoas só têm acesso a serviços de saúde prestados por voluntários ou quando sobram vagas (CORREA, 2018). Em março de 2018, uma multidão expulsou os venezuelanos de um abrigo improvisado em Roraima e queimou seus pertences; em agosto de 2018, após outro ataque, uma turba empurrou cerca de 1. venezuelanos para o outro lado da fronteira enquanto a polícia assistia inerte, sem fazer nada; e em setembro de 2018, vários brasileiros lincharam um venezuelano sob a acusação de que se tratava de um assassino (CORREA, 2018).
Entre esses migrantes, as mulheres são particularmente vulneráveis. Ao visitar outro abrigo em Manaus, o então ministro da Justiça e Segurança Pública, Torquato Jardim garantiu que os migrantes venezuelanos teriam todo o apoio humanitário necessário por parte do governo brasileiro. No entanto, ele ressaltou que qualquer ajuda seria temporária. Esta declaração suscitou ainda mais dúvidas: se os venezuelanos são classificados como migrantes econômicos temporários, eles seriam obrigados a voltar depois de dois anos? O acesso mais fácil à residência temporária incentivará mais migração para o Brasil? (GLOBO. COM, 2017). O Brasil ainda não enfrentou adequadamente a crise econômica existente e carece de infraestrutura para cuidar adequadamente dos venezuelanos que entram no país.
Impactos do elevado fluxo de refugiados venezuelanosnas cidades fronteiriças Não obstante os refugiados venezuelanos terem seus mais caros direitos humanos violados, a ingerência e a falta de vontade política para com esta população tem dado origem a sérios problemas sociais nas cidades em que estes refugiados estão mais concentrados, no caso Pacaraima, Santa Elena de Uairéne Boa Vista, todas no estado de Roraima. Os migrantes que se concentram nestas cidades fronteiriças estão encontrando maneiras de sobreviver, alguns ocupam acomodações baratas ou hospedagem nos poucos abrigos a eles fornecidos pelas autoridades. Outros vagam desabrigados pelas ruas, e outros, ainda, se voltam para o crime e a prostituição, elevando os desafios sociais suportados por esta unidade federativa. Escolas de Boa Vista admitiram milhares de crianças venezuelanas.
O hospital local não tem leitos devido ao aumento da demanda por cuidados, incluindo as muitas gestações (BOADLE, 2017). A compra de grandes quantidades de materiais de construção pode torná-los escassos, ao mesmo tempo gerando efeitos inflacionários. Da mesma forma, o aumento da demanda por alimentos e outras commodities pode levar a aumentos de preços no mercado que estimularão a atividade econômica local, embora, novamente, não beneficiem os mais pobres. A presença de refugiados nas áreas de acolhimento, entretanto, segundo a UNHCR (2017) não é necessariamente negativa. Um estímulo econômico pode ser gerado e pode levar à abertura e desenvolvimento das regiões hospedeiras. Este estímulo ocorre em razão da compra local de alimentos, itens não alimentícios, materiais de abrigo por agências que fornecem itens de ajuda, desembolsos feitos por trabalhadores humanitários, os bens trazidos pelos próprios refugiados, bem como emprego e renda à população local, direta ou indiretamente, em razão dos projetos assistenciais desenvolvidos nas áreas de refugiados.
No entanto para que esses pontos positivos sejam aproveitados é necessário um esforço conjunto da população local, órgãos governamentais e órgãos assistenciais, a exemplo da ACNUR e Cáritas Arquidiocesiana, conforme será demonstrado na próxima seção. O papel da ACNUR e da Cáritas Arquidiocesiana No Brasil, o tratamento, acolhida e proteção aos solicitantes de refúgio e refugiados é realizado por meio do governo brasileiro, sendo o CONARE composto por cinco ministérios, além da Polícia Federal. Em razão da relação tripartite de proteção, governo, Nações Unidas e sociedade civil, colaboram à proteção o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR e a sociedade civil organizada e especializada ao tema de Direitos Humanos e refugiados. Diante disso, a Cáritas Arquidiocesana tem papel de enorme contribuição à garantia dos direitos dos solicitantes de refúgio e refugiados no Brasil.
A Cáritas Arquidiocesana é uma entidade de promoção e atuação social que trabalha na defesa dos direitos humanos, da segurança alimentar e do desenvolvimento sustentável e solidário (CÁRITAS BRASILEIRA, 2015). Com isso, o cardeal contatou o então ministro do exército, general Sylvio Frota, dizendo: “Se você receber comunicação de que comunistas estão abrigados no Palácio São Joaquim, de que estou protegendo comunistas, saiba que é verdade, eu sou o responsável” (SALES, 2010, p. Relata ainda que a notícia se espalhou, e de três jovens que em abril de 1976 solicitaram proteção, e até o ano de 1982 quase cinco mil pessoas foram protegidas e auxiliadas a deixar o continente em busca de refúgio em outros países (SALES, 2010). Dessa maneira, a Cáritas assume papel importante na acolhida aos refugiados e solicitantes de refúgio, com participação efetiva como representante da sociedade civil no CONARE, com direito a voz e voto nas decisões deste órgão colegiado.
Nesse sentido, a sociedade civil une esforços ao ACNUR para promover a assistência, proteção e a integração local dos solicitantes de refúgio e refugiados adotando práticas que almejam o diálogo com o governo, com a sociedade civil e especialmente com os solicitantes de refúgio e refugiados (Redin; Minchola, 2015). São realizados alguns eventos promovidos pelas Cáritas e o ACNUR. Pode levar vários anos para estabelecer uma rede social comparável e confiança em uma nova sociedade (UPHOFF et al. Apesar de seu acesso a serviços de reassentamento temporários financiados pelo governo federal, os refugiados experimentam necessidades constantes e intensas que raramente são atendidas apenas pela assistência formal. Uma grande minoria está conectada com redes familiares mais amplas e quase metade da fábrica para construir essas redes patrocinando outros membros da família.
À medida que o reassentamento continua, são construídas redes extrafamiliares mais extensas envolvendo vizinhos, colegas de trabalho e empregadores, outros membros da comunidade e uma ampla gama de provedores de serviços. Essas muitas redes sociais formais e informais são extremamente valiosas, fornecendo apoio e assistência muito necessários quando os refugiados enfrentam problemas financeiros, de emprego, pessoais ou de saúde. As carências circundam a insuficiência de recursos disponíveis para manter os refugiados, pois, a ajuda que recebem das instituições sociais não é suficiente para manter os recursos básicos que lhes garantiriam dignidade e acesso a direitos humanos básicos, como despesas com moradia e alimentação. Ser acolhido dignamente em outro país é um direito humano e a Cáritas brasileira é uma das poucas organizações que atuam visando assegurar esse direito, no entanto encontram limitações e não conseguem substituir o Estado assegurando aos refugiados direitos humanos; o que conseguem é dar aos refugiados, conforme bem lembra Waldely (2014), ajuda humanitária.
Além da solidariedade e da oportunidade do recomeço, proporcionadas pelo programa de reassentamento brasileiro, há que se proporcionar aos refugiados um tratamento isonômico, na medida em que possam ter as mesmas oportunidades e acesso aos serviços públicos básicos que estão à disposição da população, bem como, o acesso à moradia e a espaços laborais (Annoni; Valdes, 2013). Dessa forma, as políticas públicas voltadas à assistência e integração dos refugiados são imprescindíveis para assegurar-lhes uma efetiva integração social, econômica e cultural; em especial, o acesso ao trabalho, saúde e educação. Portanto, para a obtenção de resultados positivos, é fundamental que os refugiados tenham assegurado o acesso aos direitos sociais, culturais e econômicos. E isso decorre, precisamente, pela tardia responsabilização do Estado na elaboração de políticas públicas para os refugiados, cujo início ocorreu apenas com o advento do Estatuto do Refugiado, Lei 9.
MILESI, 2010). Comentando a respeito da matéria, Wagner Menezes (2007, p. destaca que, Se o Brasil possui uma excelente legislação e incorporou todos os instrumentos regionais e internacionais de proteção aos refugiados, faltam as condições econômicas e de políticas públicas concretas de médio e longo prazo na integração de refugiados na sociedade brasileira. Da análise de algumas políticas públicas implantadas em favor dos refugiados, pode-se citar como a de maior êxito, a que está ligada à área do acesso ao trabalho, uma vez que, juntamente com o pedido de refúgio, a própria legislação garante ao solicitante a emissão de Carteira de Trabalho, conforme se infere do art. A referida medida tinha como objetivo o combate a qualquer forma de discriminação, uma vez que o termo “refugiado”, além de ser recebido com certo receio, ante o desconhecimento por parte da população brasileira, expunha essas pessoas a situações constrangedoras, quando procuravam por trabalho, isso quando não eram exploradas indevidamente em relação à criação de políticas públicas voltadas para os refugiados, todas essas medidas ainda são insuficientes quando se leva em conta o tamanho do problema que as populações deslocadas forçadamente enfrentam, em torno de preconceitos, ausência de informações, discriminações, burocratização de atendimentos e iniciativas tímidas e localizadas de instituições nacionais e internacionais (MENEZES, 2007).
Portanto, necessária é a parceria do governo com a Sociedade Civil Organizada. Por outro lado, destacando as ações existentes, Wagner Menezes (2007) preceitua que, por enquanto, o atendimento aos refugiados e seu efetivo reassentamento continuam adstritos aos aspectos humanitários, advindos de órgãos religiosos e dos comprometidos com os direitos humanos. De outro lado, nas linhas a seguir, podem-se citar algumas iniciativas públicas que, se implantadas, poderiam reduzir em muito a linha invisível que separa os refugiados do resto da população brasileira, à medida que contribua para que a acolhida e a integração dos refugiados possam ser alcançadas com êxito. Na área da saúde, a garantia de atendimento integral aos refugiados, incluindo-se a saúde psicossocial. Como resultado, há uma crescente demanda de conflitos intersubjetivos diversificados, isto é, tanto em relação aos refugiados entre si, como em relação aos refugiados e as pessoas dos países em que são acolhidos.
Ao mesmo tempo, o retorno de refugiados ao país de origem após longo período de exílio pode reavivar tensões internas, como as disputas por propriedades. Considerando este contexto, esta seção tem o escopo de discutir o tema referente aos conflitos que surgem diante dos processos de refúgio refletindo sobre o uso do instrumento da mediação como estratégia para se alcançar a paz. A proteção aos refugiados abrange não somente a resposta a crises humanitárias emergenciais, mas, igualmente, as duradouras situações em que os refugiados não podem retornar aos países de origem com segurança. De fato, as realidades de graves e persistentes situações humanitárias são responsáveis por um longo (ou até permanente) exílio dos refugiados, que pode alcançar vinte anos, contextos para os quais não há uma solução previsível no futuro (LOESCHER; MILNER, 2009).
De acordo com Almeida (2015, p. a violência caracteriza-se pela ocorrência do dano e a intencionalidade da ação. Dito de outra forma, os dois elementos têm que estar em conjunto para que se caracterize a ação violenta. A partir do conceito de violência, tem-se que a não violência é definida como a “ação intencional que não provoca modificação prejudicial na pessoa ou grupo de pessoas destinatários da ação”. Este conceito é particularmente importante para se pensar na maneira de agir para construção da paz. O surgimento de uma teoria do conflito reavalia essa postura histórica, fazendo com que o conceito histórico de conflito evolua e seja reconhecido em sua ambiguidade. Na nova concepção, o conflito não é sempre negativo, pois compreende tanto perdas como ganhos.
Isso porque, reconhece-se o pressuposto de que é impossível suprimir o conflito da vida em sociedade, sendo essencial para a convivência intersubjetiva e para a construção da verdadeira paz, Nesta perspectiva, o conflito passa a ser aceito como ingrediente natural da vida em sociedade aberta e democrática. Contudo, o conflito não deve ser confundido com a controvérsia ou disputa, isso é, não é algo que se resolva matematicamente e no qual haja sempre a perspectiva de um ganhador e um vencedor. Assim, o conceito de conflito utilizado neste estudo é decorrente dessa evolução teórica e tem como foco a solução pacífica das controvérsias sociais intersubjetivas, demandando iniciativas de solução que não são restritas a atividade do Judiciário. Como resultado, há uma crescente demanda de conflitos intersubjetivos diversificados tanto em relação aos refugiados entre si, como em relação aos refugiados e a comunidade dos países de acolhida e retorno.
Os sujeitos envolvidos no conflito estão, assim, diante desse problema que, de acordo com Freitas Jr (2014) é conceituado como aquele problema que surge a partir do ônus de decidir entre a escassez do bem e inevitabilidade da imposição de um encargo. Nesses contextos migratórios, percebe-se a existência de ambas as espécies de escassez: a escassez do bem material necessário, como produtos alimentícios que têm que ser divididos entre nacionais e refugiados, assim como a escassez presumida, tal qual ocorre na construção do discurso discriminatório de que a chegada dos estrangeiros ameaçaria o mercado de trabalho dos nacionais. O conflito intersubjetivo surge, por sua vez, quando, presente o problema alocativo, os sujeitos exteriorizam o comportamento de antagonismo, ou seja, ocorre a ação vetorialmente contraposta dos sujeitos.
Importante notar que o conflito intersubjetivo de justiça não éum conceito de conflito que se pretende verdadeiramente doutrinário, mas é importante para entender qual é o papel da mediação na solução dos conflitos. Almeida (2007) ressalta a existência de diferentes formas de mediação, como a prevenção de conflitos (que se utiliza da orientação e da assistência jurídica), a negociação (em que o negociador é um facilitador entre as partes), a mediação stricto sensu (em que há a presença de um terceiro interveniente), a transformação (em que o terceiro possibilita a mudança da situação antagônica) e a transcendência (em que o conflito é totalmente transcendido). Bush e Folger (2004), por sua vez, escrevem sobre o tema da mediação sustentando um marco teórico alternativo para analisar o potencial de mudança que cada pessoa imersa em um conflito possui, na medida em que ela é capaz de descobrir suas próprias habilidades dentro do conflito para construir, ela própria, a solução.
Eles exploram a força transformadora da mediação, ou seja, a mediação transformativa não deve ser vista apenas como um método para a resolução de conflitos e alcance de acordos. Assim, é um tipo de mediação capaz de conciliar a convivência entre as partes no meio de um conflito intersubjetivo. Trata-se de uma perspectiva distinta da ideia de mediação satisfativa em que o processo mediador é uma ferramenta poderosa para satisfazer as necessidades humanas autênticas das partes na disputa individual (satisfação das partes, tanto em relação ao processo como em relação ao resultado, e com os mais elevados índices de acatamento do litígio). Quando ambos processos ocupam um lugar central na prática de mediação, ajuda-se as partes a utilizar os conflitos como oportunidades de crescimento moral, e se realiza o potencial transformador da mediação29(BUSH; FOLGER, 2004, p.
Livre tradução) Em meio a conflitos intersubjetivos gerados em contextos de refúgio, que evidenciam conflitos entre os próprios refugiados em decorrência de choques culturais e étnicos e conflitos entre os refugiados e a comunidade local em decorrência da escassez de bens e serviços públicos tal como tem ocorrido entre os venezuelanos e a população de Boa Vista, a utilização da técnica de mediação transformativa como forma de solução de controvérsia pode ser meio adequado para a construção da paz. É possível deduzir essa hipótese vez que a ideia da mediação em casos como esses não é resolver o conflito dando ênfase na resolução dos problemas, dirigida pelo mediador, mas sim ajudar a transformar os indivíduos imersos no conflito.
A partir do momento em que um reconhece o outro sujeito do conflito como um sujeito dotado de dignidade e direitos a maneira de enxergar o conflito é modificada30. Como aduz Paul Ricouer (1995) no texto “Violência e Linguagem”, uma vez reconhecidos ambos os sujeitos da relação é que pode ser estabelecido o ambiente de diálogo favorecedor do processo de solução pacifica dos conflitos em um espaço de não violência. Como será demonstrado, o ACNUR, como mediador institucional, vem utilizando o instituto da mediação em seus programas com o intuito de obter maior êxito nas soluções duradouras para refugiados. Mediação e soluções duradouras para refugiados No contexto de prolongada (ou até mesmo definitiva) situação de refúgio, a mediação tem sido proposta como ferramenta de resolução de conflitos, seja entre os próprios refugiados (tendo em vista os conflitos étnicos, religiosos ou de outra ordem que muitas vezes persistem nos territórios dos campos), ou destes com a sociedade de acolhida, como, por exemplo, na disputa pelo acesso a bens e serviços públicos já escassos.
Igualmente, a mediação ameniza o impacto do retorno ao país de origem, considerando a situação de ainda frágil estabilidade, propensa à multiplicação de conflitos. Em todos estes casos, a mediação vem sendo proposta como uma ferramenta de soluções duradouras em programas de fomento à paz, como será visto a seguir. Mediação e integração local Um dos exemplos da mediação como estratégia de integração local se encontra no “PEP – Peace Education Programme”, programa interagências da ONU liderado pelo ACNUR desde 1997, inicialmente no continente africano e, posteriormente, também no Oriente Médio (SAGY, 2008). Ocorre também, no outro extremo do continuum, entre comunidades e grupos de pessoas que não conhecem uns aos outros. O tipo de mais comum de conflito intercomunitário é a violência interétnica34 (OBURA, 2002, p.
Conclui-se, a partir da observação de Obura, que o refugiado está em uma situação de vulnerabilidade excessiva e não só tem que lidar com todo o desgaste de ser forçado a deixar o seu país de origem, mas bem como com a considerável queda na qualidade de vida e na presença cotidiana do medo em todas as suas manifestações de vida. Todos esses fatores, somados às quase sempre presentes hostilidades e tensões com a população dos países de acolhida, exigem uma tratativa sobre o assunto específica, que contemple formas de conter a violência e de gerir conflitos inevitáveis que surgem no dia a dia da luta pela sobrevivência. Por exemplo, no Oriente Médio, a UNRWA, a agência da ONU responsável pela assistência humanitária dos refugiados palestinos, contou com o apoio do programa da União Europeia “Spring - Improvingthe Living Conditions of Palestine Refugees in Lebanon”, ao oferecer a 35 jovens refugiados palestinos do Líbano a oportunidade de participarem de um treinamento de três dias voltado para o desenvolvimento de ferramentas pessoais e consequente qualificação das habilidades de mediação em contextos intercomunitários35.
Por esta razão, a fim de que os conflitos não intensifiquem, a mediação deve ser o instrumento a ser usado em situações extremas da vida humana. Não só por ser uma ferramenta suficientemente flexível e que, por isso, é aplicável em diversas situações e contextos, mas por capacitar as pessoas envolvidas para que elas mesmas sejam capazes de lidar com os conflitos intersubjetivos que já existem e que muito provavelmente virão existir no futuro. A mediação poderá servir, ainda, para encorajar as pessoas a reconstruírem suas vidas mesmo diante de todas as adversidades e potenciais dificuldades que vivem e viverão. Para George Okoth-Obbo, hoje um dos assistentes do alto comissário das Nações Unidas para refugiados, a mediação é um dos instrumentos fundamentais para garantir a proteção dos refugiados, principalmente, diante da falha dos países que recebem estas pessoas em fazerem valer a proteção internacional dos refugiados (OKOTH-OBBO, 2000).
Embora o autor se refira ao contexto específico africano, no qual trabalhou, é possível afirmar que o uso da mediação como estratégia de proteção aos refugiados também pode ser adequado a outros contextos regionais. Neste sentido, importante notar que, em relatório (2014), a instituição Mercy Corps identificou que os sírios e jordanianos que se demonstraram satisfeitos com mecanismos para resolução de disputas, estão 1,37 vezes mais propensos a resolver conflitos pacificamente. A pesquisa da entidade humanitária observou na presença de líderes com capacidades qualificadas para a mediação o principal fator para a propensão da população local em resolver conflitos pacificamente. Muitos dos grupos participantes da pesquisa demonstraram que a presença de líderes comunitários enquanto mediadores de conflitos foicrucial para a resolução pacífica de conflitos (MERCY CORPS, 2014).
Nesses termos, concluiu e recomendou que: Programas que desenvolvem habilidades em negociação e mediação devem ser expandidos certificando-se de incorporar os líderes de uma variedade de comunidades e níveis de renda e, ao mesmo tempo, construir relacionamentos entre cada líder e com o grupo de que ela ou ele representa. Isso pode permitir o aumento da influência e poder para se disseminarem entre os grupos vulneráveis, em vez de estarem limitados a apenas os líderes selecionados. Nesse contexto, visando minorar os efeitos da ausência das ações do Estado no sentido de assegurar direitos aos refugiados, surgem as organizações sociais, como é o caso da Cáritas, que também dispensam ajuda humanitária aos refugiados, mas como não têm condições de suprir a ausência do Estado, atuam com limitações, não obstante o importante trabalho que realizam.
No Brasil, referente aos venezuelanos, objeto desta pesquisa percebe-se que a maioria dos refugiados vem para o Brasil fugindo da miséria e das graves violações aos direitos humanos que perdura nesse país por muito tempo. Essas pessoas quando chegam ao Brasil, na maioria das vezes, não possuem dinheiro, local para morar e, ainda, se deparam com a violência, barreira da intolerância, xenofobia e falta de oportunidades. A Cáritas possui uma atuação humanitária e solidária atuando, a princípio, no acolhimento desses refugiados, garantindo-lhes alimentação e abrigo. Mas o objetivo maior é que essas pessoas se integrem na sociedade, ganhem autonomia e sem o apoio da sociedade civil e do Estado, sabe-se que esta integração e autonomia não irá se efetivar.
Nesse sentido, é necessário difundir e expandir essas experiências mediadoras para além dos casos em que ela já vem sendo aplicada, incorporando-as em outros ambientes para que se construa uma nova visão de respeito à integridade do outro, transformando os conflitos existentes em possibilidade de reconhecimento dos direitos humanos e dos próprios sujeitos de direito. REFERÊNCIAS ACCIOLY, H; NASCIMENTO e SILVA, G. E; CASELLA, P. B. Manual de direito internacional público. Dados sobre o refúgio no Brasil. Disponível em: <http://www. acnur. org/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/>. Acesso em: 6 mar. A. Direitos Humanos e não violência. ed. São Paulo: Atlas, 2015. AMARAL JR. O direito internacional dos refugiados: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. ANDRADE, J. H. Curitiba: Juruá, 2013. ARAÚJO, L.
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