Agrotoxico x água potável

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e Rio - 92 9 1. Conferências e Fóruns que tratam sobre o tema “Água Doce” 13 1. Conferência das Nações Unidas de Mar Del Plata 14 1. Conferência de Nova Delhi 15 1. Conferência internacional sobre água e meio ambiente 15 1. Propriedade e Domínio 45 2. Os interesses sociais em posição de supremacia 49 2. A função social da propriedade 51 2. O direito à vida e o direito à saúde 56 2. Os impactos da precariedade das condições ambientais sobre os direitos fundamentais 61 2. Os direitos fundamentais e suas funções 87 3. Dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais 91 3. Os direitos fundamentais e sua complexidade funcional 93 3. Harmonização entre os direitos fundamentais 97 REFERÊNCIAS 105 INTRODUÇÃO O uso das águas subterrâneas se intensificou a partir no último meio século, parte em razão dos custos menores de extração, pela poluição das águas superficiais e por que estas fontes apresentam suscetibilidade às crises hídricas.

Apesar deste tempo todo de exploração, a governança deste recurso é precária. Para atingi-lo, elegeram-se os seguintes objetivos específicos: investigar quais prejuízos as reservas subterrâneas de águas podem sofrer pela utilização de agrotóxicos na agricultura sul-matogrossense; interpretar os preceitos constitucionais que garantem o exercício da propriedade e quais os seus limites quando diante de direitos difusos ou coletivos; propor, frente ao choque de direitos fundamentais, e aplicando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, uma saída sustentável para preservação das águas, bem como a garantia do desenvolvimento econômico gerado pelo agronegócio; investigar os limites à abstração proprietária, frente à necessidade de bens comuns da pessoa humana; e verificar formas de interação entre pessoas e bens pautadas na prevalência das situações existenciais sobre as patrimoniais.

O estudo se mostra relevante, pois, a contraposição dos direitos advindos da dominialidade (usar, fruir e gozar da propriedade) com a necessidade de preservação ambiental envolve um setor organizado e forte politicamente. Caso a poluição com agrotóxicos identificada no rio Dourados aumente geograficamente, o panorama será desanimador. As águas do aquífero Guarani equivalerão às do oceano: um grande volume de água inservível e tóxica se bebida sem tratamento específico. Como se trata da principal fonte de água potável em Mato Grosso do Sul, é preciso pesquisar, verificar os problemas e as possíveis soluções, colocando à luz uma questão que deve ser conhecida pela sociedade e pelo Poder Público – se a principal fonte de água está em risco. Assim, enumera os interesses sociais em posição de supremacia; elenca as possibilidades de contaminação das águas subterrâneas; e explica o dano Ambiental por ricochete.

Por fim, o terceiro e último capítulo discute os direitos fundamentais à propriedade e ao trabalho e o direito fundamental à água potável, empreendendo um sopesamento entre estes dois princípios de grande relevância. Assim, esse capítulo explica o desenvolvimento sustentável e a essencialidade da água; a possibilidade de dano no uso regular da propriedade e sua responsabilidade; a importância da agricultura na economia sul-matogrossense; e apresenta, ao final, as possibilidades de harmonização do conflito. ÁGUA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: EM BUSCA DE UMA JUSTIÇA HÍDRICA Compreendendo a água como um direito fundamental, inicia-se este capítulo explicando a água como um instrumento geopolítico/jurídico no meio internacional. Água como instrumento geopolítico/jurídico no meio internacional É relevante abordar de forma sintética a criação do Direito Internacional Ambiental, com a adoção do necessário conceito de desenvolvimento sustentável, pois foi neste âmbito, de preocupações com os fenômenos de poluição, contaminação e de competição por recursos naturais (que se tornaram escassos), que foi dado impulso ao que hoje se chama de Direito Internacional dos Cursos de Água Internacionais.

da Assembleia Geral da ONU, de 3 de dezembro de 1968. Tem-se que a declaração de princípios de Estocolmo (1972) funcionou como um instrumento indutor do despertar político da comunidade internacional para a questão ambiental e revelou a necessidade urgente da conservação e prevenção do meio ambiente como um bem essencial à qualidade de vida, porém limitado. Mais que isso, passou a influenciar e a orientar o nascimento da tutela ambiental nos ordenamentos jurídicos de diversos Estados, inclusive o do Brasil. Não obstante o posicionamento bastante abrangente da delegação brasileira naquela oportunidade, esses valores foram se incorporando gradativamente à legislação pátria, culminando com as disposições constitucionais sobre a matéria (MACHADO, 2013). Resultaram da Conferência a proclamação da famosa Declaração de Estocolmo, um Plano de Ação para o Meio Ambiente (com 109 recomendações) e a criação do PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, órgão subsidiário da Assembleia Geral, com sede em Nairobi.

Por outro lado, a Declaração reconhece que a aplicação de medidas ambientais pode ter efeitos danosos ao desenvolvimento dos países em desenvolvimento, o que deve ser evitado por meio de “providências apropriadas” dos Estados e organizações internacionais, ressalvando o direito dos Estados de se desenvolver e atingir melhores níveis de vida (Princípio 11); e ressaltando a necessidade de assistência técnica e financeira, a transferência de tecnologia e a importância da estabilidade dos preços para que os países em desenvolvimento possam cumprir suas obrigações (Princípio 10 e 12). A declaração ressalta ainda a necessidade de planejamento (Princípio 14), de gestão integrada (Princípio 13), de aplicação de políticas demográficas (princípio 16) e de ciência e tecnologia (Princípio 18), de promoção da pesquisa e desenvolvimento (Princípio 20) e de educação ambiental (Princípio 19).

Os Estados devem adotar o compromisso de cooperar entre si em assuntos internacionais (princípio 24) e para o desenvolvimento progressivo do direito internacional (princípio 22). Um dos dispositivos mais importantes é o do princípio 21: Princípio 21. Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, o direito soberano de explorar seus próprios recursos, conforme suas próprias políticas relativas ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que tais atividades exercidas sob sua jurisdição, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas fora dos limites da jurisdição nacional1. Ainda assim, não se pode afirmar que os resultados da conferência em Estocolmo foram significativos, haja vista as várias catástrofes ambientais que se seguiram e o “surgimento” de problemas até então ignorados, como as mudanças climáticas e o buraco na camada de ozônio sobre a Antártica (NOGUEIRA, 2005).

Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e Rio - 92 Dez anos após Estocolmo, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente -PNUMA se reuniu e propôs a criação de uma comissão para estudar as questões de meio ambiente e desenvolvimento. Disso resultou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Comission on Environment and Development), criada pela Resolução 38/161, de 19 de dezembro de 1983, da Assembleia Geral da ONU, tendo sido atribuída a presidência da comissão à Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland (MACHADO, 2009). Em agosto de 1987, a Comissão concluiu seu trabalho com a apresentação à Assembleia Geral (na sua 42ª sessão) do relatório “Nosso futuro comum”, comumente chamado de relatório Brundtland, documento cujo maior mérito foi o de pretender conciliar a noção de crescimento econômico e preservação ambiental por meio do conceito de desenvolvimento sustentável.

Duas décadas após a conferência de Estocolmo e orientados pela noção de desenvolvimento sustentável, os membros das Nações Unidas reuniram-se novamente para discutir os problemas globais de meio ambiente, no Rio de Janeiro. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam. É dada ênfase à necessidade de cooperação entre os Estados: para erradicação da pobreza (Princípio 5); para difundir conhecimento científico e tecnologia (princípio 9); para prevenir ou desestimular a deslocalização (Princípio 14); e para, de boa-fé e espírito de parceria, realizar os princípios propostos (Princípio 26).

A declaração ressalta o papel das mulheres (princípio 20); dos jovens (Princípio 21); dos povos indígenas e comunidades locais (princípio 22); bem como menciona a importância da manutenção da paz (Princípio 25) e da solução pacífica de conflitos. Em caso de guerra, os Estados devem respeitar o direito internacional em matéria de meio ambiente (Princípio 24). do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Há, evidentemente, respeitáveis opiniões em contrário. Segundo Soares (2006) estas fontes clássicas (hard law) deixam de lado duas fontes de direito internacional de grande importância na atualidade, que são as deliberações das organizações internacionais e as decisões unilaterais dos Estados que podem, muitas vezes, ser enquadradas no que é chamado de soft law, normas dirigidas a comportamentos futuros dos Estados ou recomendações.

Mesmo este autor reconhece que a soft law é “um meio caminho entre a política internacional e o direito internacional” e, de toda forma, um conceito ainda em gestação. São normas em gestação, “sem haver culminado definitivamente o processo formal de consolidação das mesmas” que além de não integrarem instrumentos de força jurídica vinculante (como resoluções, declarações, códigos de conduta, atas finais de conferências, etc), também apresentam um conteúdo normativo brando. Não serão abordados os eventos que trataram do tema de forma indireta, como a conferência sobre assentamentos humanos (Istambul, 1996) ou a cúpula mundial sobre alimentação (Roma, 1996). Inaugurou-se a época de tentar diagnosticar os “problemas” da água: a escassez se configura porque as pessoas estão individualmente consumindo mais água? Ou por que os usos agrícola e industrial se intensificaram? Ou por que quem administra os usos é incompetente? Há mais desperdício no início do século XXI? Os múltiplos e concorrentes usos da água são cada vez mais consuntivos e poluentes? Qual a relação entre a escassez e o comércio da água bruta? Existem guerras pela água? As guerras pela água ocorrem em razão da suposta escassez ou em razão de problemas com a distribuição? A substância água perdeu o seu sentido cultural e religioso? A água deixou de ser essencial para a vida ou se tornou parte de uma concepção econômica e política de vida digna? Várias podem ser as respostas, dependendo do foro.

As exigências do capitalismo no final do século XX não permitem uma simples acomodação de interesses, como ocorreu no início daquele século, entre a navegação e a hidroeletricidade. A substância água tornou-se um bem tão valioso quanto o petróleo e assim adquiriu a deferência de “Ouro Azul”. Assim como as possibilidades de respostas para a pergunta sobre as causas do problema “escassez e o mau uso da água doce” (como formula o prefácio da Declaração de Dublin) são várias, também há numerosas diretrizes e planos de ações para solucionar os problemas, propostas nos foros internacionais (VILLAR, 2008). Propunha-se que os países aceitassem o desafio de “compartilhar a água de forma mais equitativa”, recomendando-se quatro princípios: a proteção do meio ambiente e a salvaguarda da saúde mediante a gestão integrada de recursos hídricos e de dejetos líquidos e sólidos; reformas institucionais para promoção do enfoque integrado; gestão de serviços pela comunidade, com fortalecimento de instituições locais; e boas práticas financeiras, com melhor gestão do ativo e uso de tecnologias apropriadas.

Conferência internacional sobre água e meio ambiente Em 1992 realizou-se em Dublin, entre 26 e 31 de janeiro, a Conferência internacional sobre água e meio ambiente cujos principais resultados são um plano de ação e uma declaração com quatro princípios. O primeiro diz que a água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para vida, para o desenvolvimento e para o meio ambiente. O segundo princípio estabelece que o gerenciamento da água deve se basear numa abordagem participativa, que envolva usuários, planejadores e responsáveis pelas decisões em todos os níveis. A declaração também afirma que as mulheres têm um papel importante no abastecimento, na gestão e proteção das águas (3º princípio). Além dos princípios, a Conferência de Dublin propôs também um plano de ações nos seguintes temas: combate à pobreza, proteção contra desastres naturais, conservação e reuso da água, desenvolvimento urbano sustentável, proteção de ecossistemas aquáticos, resolução de conflitos pela água, fortalecimento institucional e legal, capacitação, pesquisa e educação.

Todas as ações propostas em Dublin, diz a Declaração, dependem de pessoas qualificadas e bem treinadas (logo, não de decisões políticas) e de bem estruturadas regras e instituições (algo que é resumido no documento como enabling environment) cuja estruturação e fortalecimento podem contar com os países desenvolvidos, à disposição para cooperação técnica e consultoria. Foi em Dublin que começou a ser difundida a ideia de escassez de água (SANTOS; VALDOMIR, 2008). Isso significa que, o que hoje em dia é considerado auto-evidente e justificativa para muitos “considerandos” e preâmbulos, simplesmente não existia há 20 anos atrás. E não porque a física não era capaz de medir a quantidade de água existente. No entanto, longe de eliminar a escassez, os instrumentos de mercado a intensificam, porque disso depende a própria existência do mercado, da sua capacidade para desequilibrar continuamente a oferta pela ação de uma demanda em constante expansão (GARCÍA MORALES, 2008).

Com o passar dos anos uma série de postulados foram constituídos, baseados nos dogmas de Dublin, e tornaram-se a razão de existência de organismos internacionais criados especificamente para realização dessas ideias. Paulatinamente, elas foram se concentrando na questão do “governo da água”, ou seja, quem deve decidir sobre a água no planeta e quem deve operar essa governabilidade (SANTOS; VALDOMIR, 2008, p. Durante a Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 surgiu a proposta de criação do “Dia mundial da água4, ideia adotada pela Assembleia Geral em 22 de dezembro daquele ano (por meio da Resolução n. O objetivo era o de incentivar os Estados a dedicar o dia mundial da água para atividades de conscientização de suas respectivas populações acerca da necessidade de conservação dos recursos hídricos, bem como de implementação da Agenda 21.

O Brasil é um dos signatários da Declaração do Milênio que certamente não cumprirá a meta relativa a saneamento (FRASÃO, 2009, p. H4). E não está fora do politicamente correto: em janeiro de 2010, o presidente do Conselho Mundial da Água declarou que os objetivos de Johanesburgo e do Milênio não poderiam ser alcançados (FALEIROS, 2010, p. F3). Conferência Internacional de Bonn Em 2001 foi realizada mais uma grande conferência dedicada especificamente ao tema da água doce, foi a Conferência Internacional de Bonn. Em outras palavras, propõe-se um capitalismo sem riscos para o setor privado. Todos querem participar do “mercado da água”7, mas sabe-se que a maior parte do investimento necessário deve vir do setor público que é também fiador do agente privado que por sua vez só entrará em ação para administrar um negócio e garantir suas parcelas de lucros das operações.

O discurso da Conferência de Bonn é claro na imposição de receitas de privatização8. A administração privada do setor de água é tratada como uma novidade, uma inovação que traz modernidade e eficiência, em especial para as cidades rentáveis (ou seja, aquelas que têm mais de 100 mil habitantes), deixando para o Estado, ONGs e cooperativas a gestão dos serviços de abastecimento e saneamento em áreas carentes e menos lucrativas (como nas cidades com menos de 100 mil habitantes e nas áreas rurais, por exemplo). No entanto, como os serviços em questão constituem monopólios naturais, que necessitam de pesados investimentos em infraestrutura, com retorno de capital somente a médio e em longo prazo, é evidente que o Estado será encarregado de fazer os investimentos necessários.

Art. São bens da União: [. III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; [. Art. – Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; Segundo Granziera (2001, p. º, da CF de 1967). A Constituição de 1988 ampliou, consideravelmente, o domínio hídrico das unidades federadas, passando a se referir, expressamente, às águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito; ressalvadas, nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art.

As águas superficiais são as que estão na superfície da terra, podendo ser fluentes (rios), emergentes (fontes) ou em depósito (lagos, lagoas, açudes, represas etc. As águas subterrâneas são as que se localizam a certa profundidade do solo; são as que ficam armazenadas no subsolo, como, por exemplo, os lençóis freáticos, que são lençóis de água subterrânea encontráveis em profundidade relativamente pequena (RIBEIRO, 2011, p. Assim, as águas subterrâneas foram inseridas entre os bens estaduais. O dispositivo constitucional não menciona as águas subterrâneas. Relativamente aos terrenos marginais e às praias fluviais, estes foram transferidos do patrimônio dos Estados, a quem pertenciam desde a Constituição de 1934, para o da União. Os terrenos marginais pertenciam, em regra, aos Estados, sempre que não fossem do domínio federal, municipal ou particular.

À União, cabiam apenas os terrenos marginais aos rios navegáveis em territórios federais, se, por título legítimo, não pertencessem a particular, assim como os rios e ilhas situados na faixa de fronteira nacional e nas zonas com influência das marés. Dec. Esse posicionamento encontra amparo em Antunes (2010), para quem as águas ainda se dividem nas três categorias previstas no Código de Águas (1934), a saber, águas públicas, águas privadas e águas comuns. Carvalho Filho (2018) defende que, em sua maioria, as águas são públicas, mas esse fato não afasta a existência de águas privadas. Quanto à interpretação da Lei nº 9. conclui que a norma deve ser interpretada em relação às águas que são efetivamente públicas. “As águas formadas em áreas privadas – tanques, pequenos açudes e lagos, locais de armazenamento de águas da chuva – são bens privados, ainda que eventualmente tenham sido captados das águas públicas” (CARVALHO FILHO, 2018, p.

Criado em 2000 e sob gestão da UNESCO, o programa pesquisa e reúne informações sobre crise da água obtidas em diversas fontes (governos, universidades, ONGs, centros de estudos etc. e propõe recomendações12. Seus resultados são publicados trienalmente, no World Water Development Report13. Como se não bastassem a “Década internacional para a água potável e o saneamento” e o “Dia mundial da água”, em 20 de dezembro de 2000 a Assembleia Geral da ONU proclamou o ano de 2003 como o “Ano internacional da água doce” (Resolução n. com a intenção de incentivar os governos a promover a importância do uso sustentável, do gerenciamento e da proteção dos recursos hídricos. Às instituições financeiras internacionais cabe o papel de promover a realização do direito à água, por meio, por exemplo, da promoção de abordagem demand-responsive, que proporcione um serviço sustentável e que se possa pagar - com a ressalva de que as instituições financeiras devem evitar fazer pressões “indevidas” sobre governos para liberalização de mercado.

Aos prestadores de serviços privados nacionais ou multinacionais cabe, entre outras coisas, estabelecer uma política responsável de desconexão14. Fora do sistema das Nações Unidas, o Banco Mundial e as empresas transnacionais também se articulam na competição para definir quais são as melhores práticas para resolver os “problemas” da água. Em 1994, junto com algumas agências da ONU, com o governo de alguns países (Canadá, França, Japão e Países Baixos), com as companhias francesas Suez e Vivendi, o Banco Mundial criou o Conselho Mundial da Água (World Water Council-WWC). O Conselho Mundial da Água agrega 323 organizações de 52 países, entre elas, representantes de Estado, corporações e centros de pesquisa. Pode-se identificar certo padrão nos resultados dessas reuniões.

No 2º Fórum Mundial da Água, a preocupação principal era com a segurança hídrica; o acesso à água e ao saneamento foram considerados “necessidades humanas básicas essenciais à saúde e ao bem-estar”. Além da parceria em todos os níveis, a declaração exorta à cooperação entre Estados para atingir a gestão integrada de recursos hídricos e menciona também o valor econômico da água (e ambiental, social e cultural), a necessidade de cobrança pelos serviços e de uma administração competente. Em nota prefaciando a versão brasileira da declaração, a delegação brasileira afirma que concorda com ela, mas que há imprecisões e dificuldades no conteúdo e nos conceitos, razão pela qual o governo brasileiro não se associa a todas as análises, sugestões e propostas, além de não considerar a declaração como base sólida e adequada para futuras negociações no âmbito da ONU.

Já no 3º Fórum Mundial foi feita uma declaração final com 29 pontos na qual é ressaltada a importância do desenvolvimento sustentável, da boa governança, da capacitação e fortalecimento institucional, facilitação de investimentos (com a inclusão do setor privado), da cooperação e do gerenciamento integrado. Nós reconhecemos que o acesso à água potável e saneamento é uma necessidade humana básica”21. Em outro documento, dirigido a prefeitos e autoridades locais, “Consenso de Istambul” (Istanbul Water Consensus), há a declaração de que o acesso à água de boa qualidade e ao saneamento é um direito básico de todos os seres humanos e tem um papel essencial para a vida, para saúde da população e para o combate a pobreza. Afirma-se também que a água é um bem público e deve estar sob rígido controle do poder público, independentemente da delegação dos serviços ao setor privado.

É importante comentar que o Presidente da Assembleia Geral da ONU realizou um pronunciamento a respeito do Fórum Mundial da Água, pelo qual mostrou-se preocupado com a forma com que o evento é realizado, sob profunda influência de companhias privadas. É preciso, diz o Sr. As palavras produzem “representações do mundo social que são capazes, por sua vez, de agir sobre este mundo, na medida em que atuam sobre as representações que dele têm os agentes sociais”, produzindo um efeito de teoria: “uma prescrição capaz de contribuir com sua própria verificação, uma vez que favorece a realização daquilo que enuncia e anuncia” (ACSELRAD, 2006, p. A governança hídrica brasileira “Governança” é uma expressão que tem origem na literatura do Banco Mundial, com o esforço de legitimar as ações das agências multilaterais de desenvolvimento nos países em desenvolvimento.

O termo significa a separação entre funções propriamente políticas – a serem mantidas na órbita dos governos nacionais – e as funções consideradas referentes à “boa gestão dos recursos de um país”, ou seja, questões de gestão técnica, que poderiam ser assumidas por organismos multilaterais. A governança é corolária da ideia de que existe um receituário administrativo autônomo, “desligado do turbulento mundo da política”, ou seja, da competência de Estados soberanos. É a atualização do velho sonho liberal da separação entre os mercados e os espaços da política, que serve para reduzir as incertezas e inseguranças que podem ter os capitais financeiros mundializados no propósito de transitar livremente. Para viabilizar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei n° 9.

elencou, no art. º, os instrumentos que devem ser utilizados. São eles: I – os Planos de Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes; III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV – a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; V – a compensação a Municípios; VI – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos (BRASIL, 1997, s. p). º da lei elenca o conteúdo mínimo dos planos que inclui: a) o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; b) a análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; c) balanço de disponibilidade e demandas futuras dos recursos hídricos; d) metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; e) medidas, programas e projetos a serem implementados para atendimento das metas previstas; f) prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; g) diretrizes e critérios para cobrança pelo uso do recurso e; h) propostas para criação de áreas sujeitas a restrições de uso.

No âmbito da União, englobam-se, no marco legal do planejamento dos recursos hídricos, as Resoluções de números 17, de 29 de maio de 2001, e 22, de 24 de maio de 2002, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A primeira estabelece as diretrizes para os planos de recursos hídricos de bacia hidrográfica. A segunda contempla as premissas para a inserção dos estudos sobre águas subterrâneas, nos planos de recursos hídricos. As responsabilidades pela elaboração e execução do Plano de Recursos Hídricos nacional fica a cargo da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, conforme Decreto nº 4. Os planos de recursos hídricos de bacias hidrográficas devem ser elaborados por suas agências de águas e submetidos à apreciação e aprovação por seus respectivos comitês.

Na ausência da agência de água – ou entidade delegatória dessa função -, os planos de bacia poderão ser elaborados pelas entidades gestoras, sob supervisão e aprovação dos respectivos comitês. Na ausência do comitê de bacia, os órgãos de administração pública responsáveis pela gestão de recursos hídricos responderão com a participação dos usuários de água e de entidades civis (GEO, BRASIL, 2007). O segundo instrumento da PNRH diz respeito ao enquadramento dos corpos hídricos em classes, segundo os usos preponderantes da água. Esse instrumento visa a estabelecer patamares de qualidade relacionados com os usos pretendidos e diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas (art. da Resolução n° 357/2005.

Com o enquadramento dos corpos em classes, assegura-se que a água tenha a qualidade compatível com os usos que lhes forem atribuídos. Art. As águas doces são classificadas em: I – classe especial: águas destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; II – classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de películas; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras indígenas.

III – classe 2 : águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e e) à aquicultura e à atividade de pesca. da Lei n° 9. dispõe sobre os usos que estão sujeitos a outorga. Consistem eles: I – nas derivações ou captações de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III – lançamento em corpo de água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V- outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água (BRASIL, 1997, s.

p). A outorga é exigida para os usos que alteram a qualidade, a quantidade ou o regime das águas. No nível nacional, os anos 2000 trouxeram com eles a elaboração de leis e planos para as águas subterrâneas.  Por exemplo, a Argentina formulou o Plano Nacional de Águas Subterrâneas (2007); O Brasil criou vários atos legais para incluir as águas subterrâneas na gestão da água24 e lançou programas específicos, como a Agenda Nacional de Águas Subterrâneas e o Programa Nacional de Águas Subterrâneas; o Paraguai estabeleceu uma lei específica para os recursos hídricos (Lei nº 3.  o Uruguai estabeleceu uma Política Nacional da Água (Lei nº 18. para complementar o Código das Águas (Decreto nº 14. criou o Plano de Manejo dos Aqüíferos Guarani (Decretos nº214/2000, 11/2001 e 295/2001) e estabeleceu a Comissão para o Aqüífero Guarani (Decreto nº 183/2013) como órgão consultivo do Conselho Regional de Recursos Hídricos do Rio Uruguai.

O primeiro aspecto a se destacar é a titularidade difusa do direito ao ambiente equilibrado, isto é, um direito da sociedade e de cada um em particular, legitimando-se para sua defesa as associações legalmente constituídas com este objetivo, e o Ministério Público, instituição encarregada da advocacia da sociedade. Em outras palavras, tudo que afeta o equilíbrio ambiental é de interesse de todos, e tudo que o Estado faz ou deixa de fazer nesta área, deve ser de conhecimento geral. Este também é o fundamento para se criminalizar as condutas que atentem contra o meio ambiente fundamental. Como explicam Peters, Pires e Heimann (2015), ao dizer que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, a Constituição faz uso de bem com significado de patrimônio social, ou seja, valores que não pertencem ao Estado e nem aos particulares isoladamente.

É o novo conceito de direito coletivo, ou seja, não afeta um único indivíduo, mas sim um grupo de pessoas e vem consagrado no art. Art. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive o de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (BRASIL, 2002, s. p). Os bens públicos de uso comum são aqueles que podem ser utilizados por todos, em igualdade de condições. O povo é seu beneficiário direto e imediato.

O bem difuso se caracteriza como um bem da coletividade, adéspota, ou seja, não pertencente a nenhum sujeito, público ou privado, com exclusividade. O bem ambiental constitui modalidade de bem difuso, na medida em que é caracterizado, pelo caput do art. da Constituição Federal, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. No entanto, se é incontroversa a natureza difusa do bem ambiental, não há consenso a respeito dos recursos ambientais. A definição normativa de meio ambiente no ordenamento brasileira, separa a noção de meio ambiente da noção de recursos ambientais, como pode ser visto no disposto no inciso V, art. Assim, o bem ambiental, enquanto bem ecológico, é indivisível. Já Machado (2013), sem abordar a questão dos direitos difusos, defende que a água é um dos elementos do meio ambiente, portanto isso faz com que se aplique a ela o enunciado no caput do art.

da Constituição Federal, no sentido de que é bem de uso comum do povo. Ressalte-se que a dominialidade pública não transforma o Poder Público federal ou estadual em proprietário da água, mas apenas em seu gestor. Nesse caso, a expressão “bem de domínio público” não pode ser entendida como o poder de usar, gozar e dispor, nos termos previstos pelo Código Civil, ao versar sobre o direito de propriedade. Essa é, certamente, a principal ideia das APPs de curso d’água, no entanto, sua função legal não se resume a tal, sendo ampliada para também abranger a preservação da “paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art.

º, II, NCF). Por fim, observa-se que as APPs de mata ciliar formam-se ao longo dos cursos d’água que sejam naturais, sendo esclarecedoras as palavras de Paulo de Bessa Antunes a respeito do tema: O novo Código Florestal não fez modificações profundas na proteção das chamadas matas ciliares, que são aquelas que ficam às margens dos cursos d’água naturais. Aliás, a modificação mais relevante e necessária foi aquela que determinou a proteção das águas naturais, o que certamente era a mens legis do Código revogado, mas que, no entanto, foi ultrapassada por inúmeras ações e medidas judiciais, inclusive, de natureza criminal, as quais buscavam dar interpretação ao texto legal então vigente, de forma que a proteção fosse estendida para margens de cursos artificiais, tais como canais de irrigação, canais de drenagem e outros assemelhados, em verdadeiro absurdo que a nova lei, espera-se, veio a impedir prossiga sendo praticado (ANTUNES, 2013, p.

Dito isto, passa-se à análise dos princípios ambientais aplicáveis ao panorama hídrico. § 1º, IV), em especial os casos sumariados na Resolução 237/97 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que obriga as empresas a realizarem um estudo ambiental, elaborarem um EIA (Estudo de Impacto Ambiental), além de apresentarem o Rima (Relatório de Impacto Ambiental). Dito isto passa-se à análise dos princípios do poluidor pagador e do usuário pagador. Com o propósito de manter, preservar e restaurar os recursos ambientais e fazer frente todas as formas de poluição, o Estado se vele de atribuições com o intuito de incentivar seu uso racional e assegurar sua permanente disponibilidade. Desta forma, o controle do poluidor/usuário cabe ao ente estatal nos moldes preceituados pelo art.

§ 1º, V, da CF/88, daí surgindo o princípio do poluidor-pagador (PPP) e o princípio do usuário pagador (PUP). Este princípio pode ser efetivado através do pagamento de tarifas e taxas pela exploração direta de recursos naturais. A seu turno, Machado (2013, p. recomenda como forma de implementar o PUP a “compensação ambiental”, através da qual é possível evitar ou antecipar cobranças por danos ambientais, ou mesmo fazer uso de contribuições financeiras para investir na redução dos danos cuja ocorrência se mostra provável. Os princípios da participação e da informação estão relacionados e são também importante à gestão de temas referentes ao meio ambiente. O direito à informação a dados que não são sigilosos, sejam eles públicos ou privados, vinculados ao uso e/ou administração do meio ambiente, mostra-se indispensável para que a educação ambiental seja exercida (art.

Os maiores estão localizados na América do Sul (como o Guarani) e no norte da África (como o aquífero Nubian). Globalmente, a água extraída dos aquíferos corresponde a aproximadamente 50% do suprimento de água doce. Em regiões áridas e semi-áridas é frequentemente a única fonte de água doce ou a mais importante: na Arábia Saudita 100% da água doce é de fonte subterrânea, na Tunísia, 95% e no Marrocos 75% (CLARKE; KING, 2015, p. Na América do Sul, o aquífero Guarani – que ocorre nos países do Mercosul: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai – tem sido objeto de pesquisas e debates há alguns anos e era propalado como a maior reserva de água doce do mundo (FRASÃO, 2009). Recentemente descobriu-se uma reserva subterrânea ainda maior, localizada no norte do Brasil, sob os Estados de Amazonas, Pará e Amapá, com o nome provisório de “Aquífero Alter do Chão”.

No presente capítulo, destaca-se a função social da propriedade, como componente do direito de propriedade, fixando padrões para a sua efetivação e observando os interesses sociais que foram selecionados pelo legislador constituinte, de acordo com os artigos 1º e 3º do Diploma Constitucional (o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, baseada na dignidade humana, nos valores sociais do trabalho e na liberdade de empreender), assim, restará fácil concluir que a propriedade funcional representa o caminho para que esses objetivos sejam alcançados. Dito isto, inicia-se esta discussão trazendo uma abordagem sobre os critérios em que encontram-se assentada a definição de propriedade bem como seu domínio. Propriedade e Domínio Em Gomes (2012), encontra-se uma definição de propriedade baseada em três critérios: o sintético, o analítico e o descritivo.

Sinteticamente, o autor define o direito de propriedade, como a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, declina seus elementos, quais sejam: usar, fruir e dispor do bem, bem como reavê-lo de quem injustamente o possua. O poder de reivindicar representa a pretensão do titular do direito de excluir terceiros de indevida ingerência sobre a coisa. É a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade, como forma de recuperação da coisa obtida, injustamente, por terceiros (FARIAS; ROSENVALD, 2010). Para Aronne (2014), são inúmeras as dificuldades encontradas pela doutrina em suas operações com o conceito de propriedade. Assinala que, a partir do século XIX, tem-se desenvolvido uma alteração no conceito de propriedade, cingindo-o em dois aspectos, um interno, que diz respeito à relação entre o indivíduo e o bem da vida; e o externo, que se refere à relação entre esse e os demais indivíduos da sociedade.

A partir dessa concepção de propriedade bipartida, o autor apresenta a distinção entre os termos propriedade e domínio. Assim, propriedade e domínio traduzem conceitos autônimos, ainda que complementares. A propriedade somente corresponde ao domínio, quando se tratar de uma propriedade plena. Nesse caso, detém o mesmo sujeito tanto a titularidade, como todas as faculdades que compõem o domínio (ARONNE, 2014). Ressalte-se, no entanto, que a doutrina muitas vezes usa os termos indistintamente, como ficou consignado linhas atrás. O Código de 1916 alterava os vocábulos, enquanto o de 2002 optou por adotar, apenas, o termo propriedade. Viegas (2012), defendendo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, no sentido de que não há mais águas privadas no Brasil, e tomando, ainda, por base os princípios acerca da relação entre lei geral e lei especial, conclui que o art.

º, I, da Lei nº 9. insere elemento especializante em relação ao art. do Código Civil. Acrescenta, assim, o bem água no rol do art. Deve-se frisar que, nesse processo de constitucionalização do direito civilista, há a questão da repersonalização do Direito Civil, como um fenômeno moderno que extrai o patrimônio do núcleo do ordenamento jurídico para a sua substituição pela pessoa. Passa-se, então, à análise dos interesses sociais em posição de supremacia. De um lado, tem-se um bem de domínio público, a água, essencial à vida e à saúde; e de outro, tem-se o direito de propriedade, mais especificamente, o direito de uso (ius utendi) e gozo (ius fruendi). Os interesses sociais em posição de supremacia Como um dos elementos constitutivos da propriedade, o direito de usar ou jus utendi representa a faculdade de o dono poder se utilizar da coisa da forma que melhor entender, mas que, por outro lado, também o impede de modificar a sua substância, podendo excluir terceiros de igual uso.

Essa utilização deve ser realizada dentro dos limites legais e observando-se a função social da propriedade (GONÇALVES, 2019). Portanto, esse direito permite a percepção dos frutos, sejam eles naturais ou civis (RIZZARDO, 2007). O jus fruendi corrobora outra característica do domínio, por meio da faculdade de acesso do titular aos outros frutos, nesse caso, além do natural, que o bem possuir. Esse sentido de fruição, como ocorre no uso, no entanto, não alcança todos os produtos que a coisa possibilita, compreendendo também os frutos civis, comerciais, industriais e convencionais. Nesse diapasão, a fruição, se for plena, possibilita uma integral disposição dos frutos, além dos naturais que produz o bem, pois esses fazem parte do patrimônio do beneficiário (ARONNE, 2014).

Sabe-se que, de acordo com o Código Civil e em uma visão clássica, o proprietário representa aquele que possui o direito “de usar, fruir, dispor e reaver a coisa” e, como também visto anteriormente, a propriedade deve possibilitar o uso da coisa a seu proprietário, inclusive com efeitos erga omnes. As constituições assimilaram todas as mudanças que se sucederam no direito de propriedade e as interpretaram de uma forma totalmente oposta ao realizado pelo Código Civil de 1916. Aliás, foi por meio do atual Código Civil de 2002, que o tratamento do direito de propriedade privada passou a ostentar a tendência de total sintonia com a ordem constitucional, pois o atual código recepcionou o objetivo previsto no princípio da função social da propriedade privada, que visa a consagrar e intensificar o princípio da dignidade da pessoa humana.

A função social da propriedade Atualmente, está clara a importância fundamental da função social dentro do direito de propriedade que não só deve ser por ela atingida, mas que integra a essência de seu conceito. Assim, a propriedade possui uma função social, que deve ser efetivada. Informa Lima (2006, p. a aplicação do termo “função social” proporciona ao Direito uma grande discussão, especialmente na Sociologia, com relação à análise funcional a respeito dos fenômenos sociais. Esse debate não é recente, e são diversificados os parâmetros de interpretação de acordo com as diversas orientações pessoais e subjetivas e que são “função-fim” ou teleológica e função-necessidade como fato social, sendo alguns dos exemplos dessas possibilidades.

Segundo Oliveira (2006) a Função Social da Propriedade: [. consiste em que a propriedade deve cumprir um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais preenchíveis pela espécie tipológica do bem, cumprindo sua vocação natural, de modo a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito da coletividade ou pelo menos, não poderá ser utilizada de modo a adversá-las (OLIVEIRA, 2006, p. Com relação ao direito de propriedade, a função, representa em predispô-la visando alcançar o bem comum. Silva (2018, p. informa que “a função social se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens. ” Mas resta claro que a função social ultrapassa a mera regra programática, compondo a essência do instituto, inserida na concretude da situação proprietária, considerando a função praticada pelo sujeito proprietário, em suas relações com os demais sujeitos sociais, ou com relação ao bem apropriado, observadas neste as características particulares que direcionam o exercício dos poderes proprietários sobre ele incidentes.

Mesmo que bastante teorizado esse princípio, a função social da propriedade vincula-se a uma visão concreta das relações humanas desenvolvidas pelo fenômeno proprietário. Contudo, mesmo que a norma demonstre os parâmetros necessários, o objetivo da função social encabeçará sempre a mais adequada utilização social da propriedade. Na função social e ambiental da propriedade rural, verifica-se que o direito à propriedade é legitimado ao ser atendida a sua função social, a qual pressupõe também o atendimento de sua função ambiental (PFLEGER, 2004). Dentro da realidade da função social da propriedade rural, como também ocorre na urbana, há uma previsão no art. do Diploma Constitucional. Art. A Função Social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do Meio Ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (BRASIL, 1988, s.

Por meio dessa premissa, autoriza as limitações a sua utilização, pois “é por meio das restrições que se consegue fazer cumprir a função ambiental da propriedade”, cujas limitações são previstas na legislação ambiental infraconstitucional, pois são diversificados os bens ambientais protegidos, exigindo, dessa forma, o estabelecimento de critérios mais precisos para avaliar se ocorre o cumprimento da função ambiental e social (PFLEGER, 2004, p. Apesar de, até esse instante, o escopo estava em identificar o significado da função socioambiental da propriedade, a partir somente de um ponto de vista regulatório e quantitativo, mas, deve-se levar em consideração que o ambiente rural está repleto de diferenças com relação ao espaço, à cultura, às tecnologias empregadas e à produtividade agropecuária.

Dessa forma, uma aplicação única, inflexível e uniforme da legislação ambiental, nessa realidade, pode desencadear consequências contrárias ao escopo da função socioambiental da propriedade rural. De qualquer forma, o processo de preservação do meio ambiente deve ser reconhecido como uma resposta positiva pelo homem do campo e não mais uma dificuldade ao seu já sofrido cotidiano, em busca de uma maior produtividade. Nesse caso, é importante fortalecer o reconhecimento de uma função socioambiental da propriedade rural e o contato com um foco multiculturalista, isto é, aplicar as variadas formas de compreender o meio ambiente e os seus valores de acordo com as diversas culturas existentes. ° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (BRASIL, 1964, s. p). Por outro lado, foi dito que o desenvolvimento da legislação infraconstitucional relacionada à positivação do princípio da função social da propriedade rural deu-se a partir da Lei nº 8. cujo art. O direito à vida e o direito à saúde A vida é matriz de todos os demais direitos, é a razão de ser da própria existência do ordenamento jurídico.

Desta forma, entende-se que o direito à vida detém uma posição de preeminência no ordenamento jurídico, merecendo proteção reforçada, apesar de não ser um direito absoluto. A saúde e o direito a um meio ambiente equilibrado decorrem do direito à vida. Os direitos à saúde e à segurança encontram-se previstos no art. º da Constituição Federal. Porém, no Brasil, o acesso à saúde tornou-se universal apenas após ser promulgada a Carta Magna de 1988. À época da revolução industrial, o conceito de saúde era sinônimo de “ausência de doenças”, porque o trabalhador não poderia adoecer e, desta forma, reduzir a produção industrial. Para Siqueira e Regazzi (2008), os industriais precisavam de operários saudáveis. Porém, apenas no século XX, rompeu-se com esta ideia de saúde estritamente curativa e aglutinou-se ao conceito a ideia de prevenção.

Assim constata-se que apenas após o segundo pós-guerra, é que a saúde preventiva passou a ser levada em consideração. Em continuidade, Rezende (2010) aponta que a OMS, em 1998 observou que a promoção da saúde é um “processo social e político”, não apenas biológico, por englobar questões referentes à intensificação das “capacidades e habilidades dos indivíduos”, e de ações capazes de modificar as “condições sociais, ambientais e econômicas” com o intuito de reduzir a sua dependência na saúde pessoal e pública. Todas as mudanças na definição de saúde significam que, no Brasil, o direito fundamental social à saúde precisa ser assegurado e amplamente implementado pela sociedade e, especialmente, pelo Estado, para todos, indistintamente, pois a saúde, seja como prevenção, cura de doenças, ou proteção à qualidade de vida, requer a sua tutela em conformidade com os parâmetros dispostos na Constituição Federal de 1988, que albergou em seu texto, esse moderno conceito de saúde.

São vistas como Direito Fundamental as disposições que possuem como elo principal de formação o princípio da dignidade da pessoa humana. Assis (2011, p. assinala que, “ao se tutelar constitucionalmente os direitos fundamentais, promove-se o reconhecimento jurídico da pessoa humana, como princípio norteador por excelência”. Neste sentido, Sarlet e Figueiredo (2008) entendem que é dever do Estado implementar medidas negativas e positivas, com vistas à promoção e proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Nesse ponto, é importante empreender uma discussão sobre os direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são também chamados de “garantias de liberdade”, “direitos individuais”, “direitos participativos”, “direitos humanos” ou “direitos personalíssimos”. Segundo Silva (2018, p. “direitos fundamentais do homem, constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, referem-se a princípios de que resumam a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico”.

Há alguns bens públicos, como o meio ambiente, regulados por regras institucionais, que possuem este tipo de proteção (LORENZETTI, 1998). Dessa maneira, consagraram-se os direitos fundamentais como os pressupostos essenciais de uma vida humana mais livre e digna, destinada ao indivíduo ou à comunidade. O indivíduo apenas alcançaria sua liberdade e dignidade quando em uma comunidade livre, e esta somente seria livre se fosse formada por sua vez, de homens livres e dignos. Dessa forma, atinge-se uma dupla dimensão dos direitos fundamentais: a subjetiva e a objetiva, ou a individual e a comunitária, fazendo que os princípios dos direitos fundamentais não possam ser pensados somente pela ótica dos indivíduos, enquanto titulares de posições jurídicas junto ao Estado, notadamente defensivas, mas também sob o ponto de vista da Comunidade, como valores ou metas que esta se propõe a alcançar.

Os impactos da precariedade das condições ambientais sobre os direitos fundamentais Os problemas relacionados ao meio ambiente se originam ou são identificados por meio de precárias situações da qualidade ou das condições ambientais. Outro elemento de expressiva importância é que o ambiente tem-se transformado em um recurso crítico, pois, se, no passado, parecia ser infinito, inesgotável, atualmente criou-se a consciência de sua finititude e mesmo escassez. O processo de constitucionalização do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado proporcionou inúmeros benefícios, em especial, com relação ao homem com a natureza. E, assim, surgiu o direito de explorar a propriedade, mas, junto a ele, a obrigação de substituir o regime de explorabilidade pleno e incondicionado por um limitado e condicionado.

Dessa forma, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, representa, assim, um direito fundamental do cidadão, mesmo que previsto fora do elenco dos direitos e das garantias fundamentais, inscrito no Título II27, do texto constitucional, em virtude de sua característica de direito universal, isto é, um direito de cada um e de todos, coletivo, inalienável, indisponível e transindividual (RAYMUNDI, 2011). Portanto, a proteção ambiental abandona sua antiga característica de ser interesse menor ou acidental no ordenamento e por meio da Constituição, o meio ambiente passa a inserir-se no mais alto nível do ordenamento pátrio, como uma prerrogativa que os demais valores sociais importantes alcançaram apenas, após séculos de árduas lutas e lentas conquistas. O que significa que está em causa uma atuação altruísta, no interesse da comunidade, e não uma forma de satisfação de interesses individuais, como por exemplo, a preservação do ambiente (ASCENSÃO, 2010, p.

Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, como também no português, a imposição de um agrupamento de limitações às possibilidades de uso do solo e dos recursos naturais representa o reconhecimento da introdução de um princípio biocêntrico, superando um predominantemente antropocêntrico. Dessa forma, o legislador informa a sua tendência “para encarar o homem, não como centro da natureza, mas como parte integrante dela” (FERNANDÉZ, 2001, p. Desse modo, um meio ambiente ecologicamente equilibrado não representa aquele que se mantém indefinidamente intocável, para manter plenamente as suas características originais. A intenção do legislador constituinte, ao definir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é a necessidade de existir uma harmonia entre o ambiente e o ser humano, ou seja, o homem deve utilizar racionalmente o necessário do meio ambiente, como também protegê-lo, e, assim, assegurar a sua sobrevivência e a conservação da natureza para as próximas gerações (MACHADO, 2013).

A partir de 2008, o Brasil se tornou o maior consumidor de agrotóxicos do mundo e ultrapassou os Estados Unidos. Nos últimos dez anos, o comércio destes produtos no Brasil teve um crescimento de 190%, enquanto que no mundo esse comércio cresceu 93%. Só em 2014, o faturamento da indústria de agrotóxicos no Brasil foi de 12 bilhões de dólares (SINPAF, 2015). Na prática, o aumento do consumo de agrotóxicos pode ser relacionado também ao forte apelo comercial gerado pelas empresas produtoras, pelo clima tropical brasileiro favorecer o surgimento de pragas nas lavouras, à necessidade de intensificação da área agricultável em vista das restrições da expansão de áreas para agricultura pelo Ministério do Meio Ambiente e ao uso incorreto e excessivo por parte do agricultor, muitas vezes devido à desinformação (CARNEIRO et al.

A Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) publicou um dossiê no ano de 2012, na qual divulga a preocupação de pesquisadores e profissionais de diferentes áreas sobre o crescimento do uso de agrotóxicos no Brasil e consequente contaminação ambiental. Estudos vêm demonstrando que estes compostos, quando presentes na água, são potenciais causadores de outros riscos à saúde humana e relacionados à efeitos neurológicos, imunológicos, carcinogênicos, dentre outros (CARNEIRO et al. Atualmente sabe-se que a contaminação da água por agrotóxicos se deve principalmente ao atual manejo da agricultura, baseado no intenso uso destes compostos (MARTINS, 2013). Os agrotóxicos e seu comportamento no ambiente estão relacionados a diferentes fenômenos, principalmente quando aplicados no solo, podendo sofrer degradação por vias químicas, fotólise ou ação de microorganismos.

No caso de compostos com baixa taxa de degradação, estes podem permanecer no ambiente sem sofrer nenhum tipo de alteração. As moléculas dos agrotóxicos podem ficar adsorvidas no solo, podem ser dessorvidas e lixiviadas, alcançando lençóis subterrâneos ou serem transportadas para as águas superficiais (SANCHES et al. Tal aumento indica a crescente poluição e contaminação das águas para consumo humano ao longo do tempo e demonstra a preocupação dos gestores mediante este fato (CARNEIRO, et al. As águas de captação utilizadas para o abastecimento humano estão sujeitas a diversos fatores que podem prejudicar a qualidade da água captada, como por exemplo, lançamento de esgoto sanitário e dejetos industriais, destinação inadequada de lixo, atividades mineradoras e a presença de resíduos de agrotóxicos.

Dentre as causas responsáveis pela contaminação das águas no país, se encontram em primeiro lugar o despejo de esgoto doméstico e em segundo o uso de agrotóxicos, sendo esta contaminação por agrotóxicos ou fertilizantes um problema para 16,2% dos municípios brasileiros (SILVA, 2013). A presença de agrotóxicos em mananciais pode provocar dificuldades para o tratamento da água, uma vez que são necessárias tecnologias mais eficientes e complexas que aquelas utilizadas normalmente para a potabilização da água (NETO; SARCINELLI, 2009). Especialmente no Mato Grosso do Sul, em que a atividade agrícola é intensa, a maioria das cidades sofre com a contaminação das águas por agrotóxico. I do art. º desta Lei, o meio ambiente é compreendido como um conjunto de condições, legislações, interferências e interações de natureza física, química e biológica, que viabiliza, acolhe e disciplina a vida na totalidade de suas formas (BRASIL, 1981).

A degradação da qualidade ambiental vem conceituada no inc. II do mesmo artigo como a alteração contrária às características inerentes ao meio ambiente. O inc. o legislador vinculou, claramente, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição decorre da degradação que é tipificada pelo resultado danoso, independentemente da observância ou não de normas ou padrões específicos. Nesse sentido, Milaré (2015, p. conceitua dano ambiental como uma lesão aos recursos ambientais, que tem como conseqüência a degradação do equilíbrio ecológico, implicando em perda de qualidade de vida. A difícil reparação e valoração são características do dano ambiental. Isto porque, segundo Milaré (2015, p. Ou seja, todo aquele que causar danos a outrem ficará obrigado a repará-los.

Ficará obrigado a restituir a situação ao status quo ante. Ficará obrigado a uma indenização que terá por objetivo tornar intacto o bem jurídico então ofendido (VIANNA, 2009). O instituto da responsabilidade civil tem como pressuposto prejuízo a terceiro bem como pedido de reparação de danos, que consiste em recompor o status quo ante ou no pagamento de indenização (FREITAS; FREITAS, 2014, p. Tanto a Constituição Federal quanto a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecem a responsabilidade civil ambiental objetiva. Segundo o autor, a responsabilidade ambiental é objetiva, pois, na responsabilidade subjetiva a imputação do dano associa-se à ideia de previsibilidade, o que não ocorre na responsabilidade objetiva, sendo que o critério para que se impute o dano ao agente se eleva, chegando próximo a um enfoque exclusivamente material, de forma que, fazendo prova de que a ação ou omissão deu causa ao dano, a imputação ocorre quase que automaticamente.

Existe a suposição de que todo aquele que se dedica a atividades que impliquem em responsabilidade objetiva precisa fazer um juízo de previsão tão somente por a elas dedicar-se, aceitando, desta feita, as consequências dos danos que lhe são peculiares. Acerca da responsabilidade ambiental objetiva e o dever do empreendedor de internalizar em seu processo produtivo os custos pela utilização dos recursos ambientais, a autora ainda ensina que o pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de atividade(s) que possam implicar em riscos para a saúde humana ou ambiental, sendo imposta ao empresário a obrigação de agir preventivamente em face a estes riscos e internalizá-los em seu processo de produção. Pressupõe, também, o dano ou risco deste e o nexo causal entre a atividade e o resultado dela, mesmo que apenas potencial (STEIGLEDER, 2017, p.

Portanto, restou evidenciado que para imputação da responsabilidade civil por danos ambientais basta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado. Por vezes, as próprias vítimas destes danos também são de difícil identificação, haja vista o caráter difuso do tema meio ambiente, espargindo por toda a comunidade, senão transpondo gerações, como é o caso dos filhos das vítimas diretas do acidente nuclear de Chernobyl. Não é raro estar-se diante de situações em que a própria percepção dos danos ambientais não pode ser aferida de pronto. Sua constatação, em alguns casos, somente será possível num futuro próximo ou quem sabe pelas gerações vindouras, o que pode ser extremamente maléfico para o equilíbrio ecológico como um todo.

E pior: tais danos, segundo Vitta (2008), tanto podem decorrer de condutas ingênuas e imperceptíveis, como também do emprego de mecanismos astuciosos que os mascarem e os disfarcem maliciosamente. Podem decorrer, ainda, das limitações do atual estágio de desenvolvimento científico em prever resultados adversos e nefastos quanto a certas condutas em relação ao meio ambiente. º, II e III, e poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (BRASIL, 1981, s. p). Percebe-se na amplitude desses conceitos o desejo do legislador em instituir maior possibilidade de proteção ao meio ambiente, ao mesmo tempo correndo o risco de generalizá-los e não deixá-los bem especificados. Assim, o mais importante é que esses conceitos sejam associados à atuação do elemento humano, mesmo de forma solidária, quando degrada e expõe a riscos a qualidade do meio ambiente.

Como se percebe, a responsabilidade civil ambiental é complexa quando analisada sob a ótica tradicional. Conhecida, no Direito Administrativo, como a teoria que desconsidera até mesmo a culpa da vítima a título de excludente da responsabilidade objetiva, segundo Leite (2015), no direito ambiental, a teoria do risco integral afasta o caso fortuito e da força maior das excludentes de responsabilidade civil, quando se trata de dano ambiental. Milaré (2015, p. advoga esta teoria, quando afirma que a terceira conseqüência de adotar a responsabilidade objetiva na modalidade “risco integral” é a inaplicabilidade das excludentes caso fortuito e força maior e a impossibilidade de invocar a cláusula de “não indenizar”. Steigleder (2017) defende que a adoção da teoria do risco integral atende melhor à dúbia necessidade de prevenir e reparar os danos ambientais, pois supera a problemática da existência de várias causas de um dano ambiental, sem que se consiga identificar a parcela de responsabilidade que cabe a cada um.

Por outro lado, Baracho Júnior (2000 apud STEIGLEDER, 2017) opta pelo afastamento da teoria do risco integral e defende a consequente admissão das excludentes da responsabilidade, pois, em razão da existência de outros direitos igualmente fundamentais, seria difícil acolher uma concepção tão abrangente da responsabilidade ambiental sem que houvesse violação a qualquer deles. Assevera Orlando Gomes (2000) que a pretensão indenizatória do prejudicado reflexo é condicionada à da vítima direta, de modo que, se esta concorreu culposamente para produção do dano, a causa de exoneração do dever indeniza-tório pode ser oposta à vítima reflexa. Em 2002, o legislador não fez qualquer menção ao Direito Ambiental na esfera particular no Código Civil, quando especificou ali o direito de vizinhança. Porém, para Leitão (1997) isso não impede uma analogia referida ao art.

caput, voltada para os efeitos que os danos ambientais podem trazer na esfera individual, remodelando os limites de tolerância e as formalidades do direito de vizinhança, com ânimo de atender eventuais lesões ambientais que possam vir a repercutir na esfera individual do sujeito. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PROPRIEDADE E AO TRABALHO E O DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA POTÁVEL: UM SOPESAMENTO NECESSÁRIO Neste capítulo, busca-se sopesar os direitos fundamentais à propriedade e ao trabalho e o direito fundamental à água potável. O desenvolvimento econômico tem superado os limites de uso dos recursos naturais, ou seja, há um intenso nível de exploração dos ecossistemas dentro de um lapso de tempo extremamente curto, impossibilitando a sua reestruturação. Os efeitos dessa acelerada exploração predatória, porém, alcançam uma escala global, sendo que podem colocar em risco a própria existência humana (DETONI, 2008).

Uma correta aplicação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente abrange, é relevante frisar, uma terceira dimensão da função social da propriedade. Há, nesse ponto, o Estatuto da Terra que atém à conservação dos recursos naturais. Assim, a primeira dimensão, de característica econômica, relaciona-se com um “aproveitamento racional e adequado” da propriedade. Assim, qualquer espécie vício lingüístico presente na terminologia não produz grandes efeitos, sendo de caráter simplesmente formal. Uma definição de meio ambiente foi inicialmente estabelecida pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (IWASAKI, 2007, p.

O problema do desenvolvimento emergiu como um dos principais paradigmas das ciências sociais a partir de meados do Século XX, como consequência dos processos de reconstrução da Europa no pós-guerra, pela descolonização na Ásia e na África, pelo surgimento do pensamento cepalino28 latino-americano, bem como com a ascensão da ONU. Sendo um problema amplo e de nível mundial, a conceituação do desenvolvimento detém a característica de ser interdisciplinar e carregada de controvérsias em nível ideológico e teórico (OLIVEIRA, 2012). Por décadas, o conceito de desenvolvimento econômico era perpassado com o crescimento econômico puro, criando-se um entendimento de que era suficiente apenas a manutenção de altos níveis de crescimento do PIB, para uma nação alcançar o seu desenvolvimento.

O crescimento econômico se mede com indicadores econômicos, a equidade se determina com base em parâmetros sociais e a sustentabilidade ambiental se estabelece em termos físicos e biológicos. Em conseqüência, cada um dos três objetivos se encontra em diferentes planos de avaliação (IRIGARAY, 2004, p. Assim, em 1987, foi divulgado o relatório Nosso Futuro Comum, resultado de mais de três anos de trabalho da Comissão Brundtland e um dos elementos-chave no debate sobre a conservação da natureza e do desenvolvimento no mundo. A mensagem principal do documento evidenciava a urgência de ações para garantir um futuro para as gerações futuras. A reorientação dos caminhos do desenvolvimento, a adoção de novas normas de conduta e, acima de tudo, a consciência da ação integrada poderiam levar o mundo ao desenvolvimento sustentável.

Sendo assim, seria o “conceito” de desenvolvimento junto à dimensão ambiental: Ela é baseada no duplo imperativo ético de solidariedade sincrônica com a geração atual e de solidariedade diacrônica com as gerações futuras. Ela nos compele a trabalhar com escalas múltiplas de tempo e espaço, o que desarruma a caixa de ferramentas do economista convencional. Ela nos impele ainda a buscar soluções triplamente vencedoras, eliminando o crescimento selvagem obtido ao custo de elevadas externalidades negativas, tanto sociais quanto ambientais. Outras estratégias, de curto prazo, levam ao crescimento ambientalmente destrutivo, mas socialmente benéfico, ou ao crescimento ambientalmente benéfico, mas socialmente destrutivo (SACHS, 2004, p. Assim, Rodriguéz (1997) afirma que o conceito de sustentabilidade se aplica diretamente ao conceito de desenvolvimento sustentável: [. O desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento teria surgido da articulação entre duas necessidades básicas do direito da pessoa humana.

Inicialmente, está a necessidade do desenvolvimento humano e, dessa forma, utiliza todas as suas potencialidades, em nível individual ou social, de produzir e o meio ambiente e usufruir dele, visando atender às suas necessidades. Mas há também a necessidade de assegurar às próximas gerações condições favoráveis que hoje ainda existem para desenvolver o máximo de suas potencialidades e, desse modo, ter uma existência com qualidade de vida. As presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores ao que receberam das gerações passadas. Esse é um princípio de justiça ou equidade que nos obriga a simular um diálogo com nossos filhos e netos na hora de tomar uma decisão que lhes possa prejudicar seriamente (SAMPAIO et al.

Além da influência exercida pela zona não saturada, a vulnerabilidade das águas subterrâneas em decorrência de um episódio de poluição também é condicionada por fatores climatológicos (chuva e temperatura), e outros relacionados à carga poluidora, como método e local de penetração, mobilidade e persistência do agrotóxico (SILVA et al. Sabe-se que a introdução de substâncias tóxicas nos ecossistemas aquáticos está entre as causas mais complexas da deterioração da qualidade da água potável; especialmente, sobre pesticidas, muitos dos quais são resistentes e persistentes face ao tratamento convencional de água potável (Thuy et al. Em 2001, a União Européia selecionou 33 compostos orgânicos, 16 dos quais pesticidas, como os mais prejudiciais ao controle da poluição da água devido à sua elevada toxicidade, alta persistência ambiental e potencial de bioacumulação.

 Recentemente, um grande grupo de compostos orgânicos foi marcado pela Agência Americana de Proteção Ambiental (EPA) e pela União Européia como contaminantes emergentes da água (Sanches et al.  Esses fatores têm motivado o desenvolvimento de pesquisas científicas, que buscam identificar e remover esses compostos, para que as exigências das novas regulamentações de qualidade da água, que se tornam cada vez mais maiores, sejam atendidas. A agricultura sendo um conjunto de técnicas utilizadas para cultivar plantas com o objetivo de obter alimentos, energia, fibras, matéria-prima para roupas, medicamentos, ferramentas ou ornamentos, adota técnicas de intensificação da produção, proporcional ao aumento da demanda. Tal estratégia, desenvolvida espontaneamente por uma atividade econômica totalmente independente de qualquer regulamentação e de totalmente livre iniciativa, redundou no Brasil num setor de produção muito eficiente e competitivo, porém transformou o meio rural em ambiente exclusivamente de produção e os homens do campo, por suas vezes, em meios de produção ou insumos.

O agronegócio refere-se ao conjunto de empresas que atuam na produção de insumos agrícolas, as propriedades rurais, empresas de processamento, incluindo também as empresas que se dedicam à distribuição. Este conceito é adotado no Brasil para fazer referência a um segmento especial de produção agrícola, que se caracteriza pela agricultura em larga escala (CARVALHO, 2013). Segundo dados levantados pelo IBGE em julho de 2019, no Brasil são cultivados 77. Esta grande extensão de terras aliada a agricultores experientes faz com que se obtenha produtos com elevado valor no mercado externo. Em nível internacional, o agronegócio também se mostra importante. No Brasil, as exportações chegam a aproximadamente R$ 350 bilhões, respondendo por 26% do Produto Interno Bruto (PIB) (GARCIA; VIEIRA FILHO, 2014). Estudos preveem que na próxima década o Brasil poderá ser o maior país agrícola do mundo.

Assim, é possível afirmar que o agronegócio é uma atividade economicamente rentável no país. A região Centro-oeste é a maior produtora de soja no Brasil, responsável pelos empregos gerados na cadeia produtiva da oleaginosa, principalmente no Mato Grosso, seguido pelo sul do país, região pioneira na produção desta commodity (KUSSANO; BATALHA, 2012). A economia do Mato Grosso do Sul depende substancialmente da agricultura. É uma das regiões brasileira que mais produz soja e milho. Em 9 anos, o estado quase dobrou sua produção (VIEGAS, 2018). O Valor Bruto de Produção (VBP) do Brasil referente a janeiro de 2019 foi de R$ 383,97 bilhões e o Mato Grosso do Sul ocupa o 7º lugar neste ranking respondendo por R$ 31. Com efeito, a verdade é que os direitos fundamentais também têm por função permitir que o indivíduo possa participar, de maneira efetiva, do processo político do Estado a que esteja vinculado, não só por meio do exercício do voto e dos demais mecanismos de participação popular, como também se candidatando a ser um representante do povo na condução daquele mesmo Estado.

Temos aí os chamados direitos políticos, também conhecidos como liberdades-participação. Por outro lado, nós também já vimos, em outras oportunidades, que os Estados têm ampliado consideravelmente o conteúdo de suas constituições, buscando trazer para o corpo delas alguns temas que, à época do liberalismo clássico, não figuravam naqueles diplomas normativos. Esse fenômeno coincidiu com o surgimento do denominado Estado social (Welfare State), iniciado com a Constituição Mexicana de 1917, porém notabilizado com a Constituição de Weimar (atual Alemanha) de 1919 (DANTAS, 2018). Portanto, as cartas magnas dos muitos Estados internacionais passaram a prever, de maneira cada vez mais intensa, diversas hipóteses de intervenção estatal na vida privada. nascem e se desenvolvem com as Constituições nas quais foram reconhecidos e assegurados”.

Verifica-se que a ideia de direitos fundamentais está atrelada com a ideia de constitucionalismo, pois os direitos fundamentais surgiram com a necessidade de proteger o homem do abuso de poder advindo do Estado, a partir dos ideais provenientes do Iluminismo nos séculos XVII e XVIII. A partir do segundo pós-guerra, as constituições em grande parte dos Estados mudaram sua estrutura, passando de constituições sintéticas, que regulavam apenas a divisão dos poderes e a segurança pública, para constituições analíticas, que incorporaram toda a lógica de valores e princípios construídos pela humanidade ao longo da história. Estes direitos quando adentram ao ordenamento jurídico de um país recebem a denominação de direitos fundamentais. Para sua caracterização, os direitos fundamentais recebem da doutrina dois critérios formais, quais sejam: 1) podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional; 2) são aqueles direitos que recebem da Constituição um grau mais elevado de garantia ou segurança; ou são imutáveis ou pelo menos de mudança dificultada (BONAVIDES, 2014).

Referido princípio exige que o indivíduo seja tratado como um fim em si mesmo, que seja encarado como a razão de ser do próprio ordenamento, impondo não só ao Estado, como também aos particulares, que o respeitem integralmente, evitando qualquer conduta que degrade sua condição humana (DANTAS, 2018, p. Para Sarlet (2012, p. são “aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado”. Canotilho (2003, p. complementa afirmando que “são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente”. Mesmo assim ficou resguardada a qualidade superior dos direitos fundamentais na CRFB/1988 e merece destaque ainda a proteção estabelecida no art. § 4º onde são estabelecidas as cláusulas pétreas. Verifica-se assim que no ordenamento jurídico brasileiro, os Direitos Fundamentais estão precipuamente listados nos arts.

º a 17º da CRFB/1988, sem esquecer, é claro, da chamada abertura material do catálogo, previsto nos §§ 2º e 3º do art. º da Constituição29. Nos termos da teoria dos princípios, segundo Alexy (2012, p. “quando, por meio de uma disposição de direito fundamental, é fixada alguma determinação em relação às exigências de princípios colidentes, então, por meio dela não é estabelecido somente um princípio, mas também uma regra”. A dimensão objetiva costuma ser referida na doutrina constitucional em contextos diversos e com alcances variados. É possível, no entanto, destacar três aspectos pertencentes à dimensão objetiva, nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal que devem ser aplicados independentemente de possíveis violações a direitos subjetivos fundamentais (DIMOULIS; MARTINS, 2014).

No primeiro critério os direitos fundamentais apresentam o caráter de normas de competência negativa. onde assim se manifesta: Os direitos fundamentais se caracterizam não apenas por seu aspecto subjetivo, mas também por uma feição objetiva que os tornam verdadeiros mandatos normativos direcionados ao Estado. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais legitima a ideia de que o Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face das investidas do Poder Público (direito fundamental enquanto direito de proteção ou de defesa – Abwehrrecht), mas também a “garantir os direitos fundamentais contra a agressão propiciada por terceiros”. Essa nova dimensão faz “com que o Estado evolua da posição de ‘adversário’ para uma função de guardião” dos direitos fundamentais.

“Assim, ainda que não se reconheça, em todos os casos, uma pretensão subjetiva contra o Estado, tem-se, inequivocamente, a identificação de um dever deste de tomar as providências necessárias para a realização ou concretização dos direitos fundamentais (BRASIL, 2008, s. p). Nesse sentido, podemos dizer que a autoridade do Estado se exerce sobre homens livres; status positivo (ou status civitatis) – o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor; status ativo: o indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado, por exemplo, pelo exercício do direito do voto (exercício de direitos políticos) (SILVA, 2010). A partir da teoria dos quatro status de Jellinek e da mudança paradigmática acontecida no constitucionalismo Pós-Segunda Guerra Mundial – onde se iniciou um maior protagonismo das Constituições – doutrinariamente foi construída a chamada classificação dos direitos fundamentais tendo em conta as funções que exerciam no ordenamento jurídico.

Uma dessas classificações, inclusive que influenciaram o Direito Constitucional brasileiro, é a de Joaquim José Gomes Canotilho (2003). Para ele os direitos fundamentais desempenham diversas funções que são as seguintes: a) função de defesa ou de liberdade; b) função de prestação social; c) função de proteção perante terceiros; d) função de não discriminação. Em relação à primeira função, baseada no status negativo de Jellinek, Gomes Canotilho (2003) ensina que a função de defesa ou de liberdade dos direitos fundamentais tem dupla dimensão: 1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; 2) implica, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos membros (liberdade negativa).

Trata-se, portanto, como o próprio autor constata, de um vínculo que se estabelece entre indivíduos, em virtude do qual estes se relacionam uns com os outros. Verifica-se, então, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Já em relação à função de não discriminação, Canotilho (2003) ensina que a partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados em uma ordem constitucional, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: “assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais”. Na visão do autor, essa função abrange todos os direitos, sejam eles os de liberdade como os de participação política. No ordenamento jurídico brasileiro, os constitucionalistas Dimoulis e Martins (2014) descrevem como a partir da teoria de Jellinek os direitos fundamentais têm sido classificados pela doutrina no que tange a suas funções.

Já o direito de participação (direito ao voto), em situações da realidade da vida necessitam de uma prestação por parte do Estado para sua concretização, como, por exemplo, toda a estrutura despendida pelo Estado para realização das eleições. Outra crítica possível a todas essas classificações é de que elas não conseguem descrever a existência de direitos coletivos, pois guardam um perfil ainda extremamente individualista, justamente porque tomam como ponto de partida a teoria de Jellinek, que foi criada a partir desta lógica individualista em que logicamente o autor não tinha qualquer pretensão ou possibilidade de antever a existência de tais direitos. No que se refere aos novos direitos coletivos, estes possuem dois significados: a) são aqueles inerentes aos grupos, por exemplo indígenas, quilombolas, etc.

b) são aqueles que unem as pessoas por relações pactuadas expressamente, como em um contrato, os chamados direitos difusos de toda a sociedade e que envolvem um número indeterminado de pessoas, por exemplo: meio ambiente, consumidor, etc. SILVA, 2010). No Brasil, a Lei 7. possibilitou a responsabilização dos envolvidos na cadeia produtiva de alimentos, como o agricultor, o fabricante, o consumidor, etc. Textos constitucionais também vieram reforçar a relevância do alimento: o direito à alimentação adequada está garantido no art. º da CF/1988 entre os direitos sociais, individuais e coletivos32; no art. °, III, que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana; no art. a concentração de terras, renda e poder político dos grandes produtores; o desemprego e a migração campo-cidade com impactos no caos urbano das cidades e regiões metropolitanas; o não atendimento às demandas de segurança e soberania alimentar dos países mais pobres, quando estes produzem mercadorias agrícolas que não são alimentos (caso dos biocombustíveis, como o etanol, ou a plantação de árvores para o uso em siderúrgicas) ou são exportadas como commodities para os países mais ricos, como a soja (PORTO; SOARES, 2012, p.

À revelia das consequências, há uma perspectiva de crescimento do uso de agrotóxicos no Brasil, que busca atingir até 2019 o posto de maior produtor de alimentos do globo, aumentando a produção agrícola de 26% para 35% do que é produzido no mundo (MELO, 2017). Em virtude deste objetivo, o Brasil está atualmente em primeiro lugar no mundo quanto ao uso de agrotóxicos, e concentra 84% das vendas de agrotóxicos da América Latina. Curiosamente, conforme o Ministério do Meio Ambiente, ele também ocupa posição dentre os mercados que mais têm crescido no ramo de produtos in natura e industrializados orgânicos. Como exemplo, pode-se citar o ano de 2009, que teve crescimento de 25% nesse setor, quando a média mundial foi de 5%; e em 2014, quando o país saiu da sexta para a quarta posição de mercados em ascensão no setor, superando a Alemanha e o Reino Unido, posicionando-o como quarto maior mercado para produtos orgânicos no globo (SCHERER; HERZOG, 2015).

II, IV e V, § 1º, da CF/1988 e criou o CNBS – Conselho Nacional de Biossegurança, que tem competência para avaliar as solicitações de autorização para comercialização de OGM e derivados; o Decreto 4. que no art. dispõe que o Brasil deve acompanhar as diretrizes dos diplomas internacionais nos quais é signatário, quando houver alerta quanto a eventuais riscos no uso de defensivos agrícolas; a Lei 9. que prevê a responsabilidade de todos que participam da cadeia produtiva de alimentos, desde o produtor até o sistema de comercialização, dentre outras previsões legais, pelo manuseio indiscriminado destes produtos; a Lei 9. que dispõe a respeito da propaganda de agrotóxicos; a Lei 10. °, do Decreto 98. e institui o Sistema Permanente da Avaliação e Controle dos Agrotóxicos (arts.

º e 2º). No art. ° desta Portaria está regulado que a classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental baseia-se nos parâmetros de bioacumulação, persistência, transporte, toxicidade a diversos organismos, potencial mutagênico, teratogênico, carcinogênico, obedecendo às seguintes classes: Classe I – Produto Altamente Perigoso; Classe II – Produto Muito Perigoso; Classe III – Produto Perigoso e Classe IV – Produto Pouco Perigoso. Lei 10. Lei 7. Lei 12. dentre outras. Além destas, existem normas de cunho administrativo do Ministério da Saúde, do IBAMA e CONAMA, a exemplo da Normativa IBAMA 84/1996 e Resoluções 465/2014 e 334 do CONAMA, bem como diplomas internacionais, como a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, de 2004. º, caput, CF) e direito a um meio ambiente equilibrado (art. CF), que podem estar sendo comprometidos em caso de consumo de água “potável” com agrotóxicos diluídos.

O direito à saúde também está previsto no art. da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (MENDES, 2012). O direito à água está estreitamente relacionado com o direito à saúde, que é uma condição para o direito à vida. Não se cogita o direito do produtor rural em arar a terra, plantar e colher seus frutos. O que se contesta é os meios empregados para que isto ocorra; no caso deste estudo, o uso indiscriminado de agrotóxicos com o objetivo de combater as pragas da lavoura. Ao estabelecer diálogo entre o conteúdo da dignidade da pessoa e a constitucionalização dos direitos civis, percebe-se o sentido material que define que os direitos fundamentais são pretensões que se revelam, a partir da perspectiva do valor da dignidade humana.

O problema persiste quanto a discernir quais as pretensões que podem ser capituladas como exigências dessa dignidade, enquanto um valor humano. Prieto Sanchís (2003) propõe a compreensão histórica dos direitos fundamentais, analisando que, historicamente, os direitos humanos relacionam-se com os vetores da vida, da dignidade, da liberdade, da igualdade e da participação política. No entanto, a autonomia privada, no contexto da constitucionalização dos direitos fundamentais civis, deixa de ter como fundamento a mera liberdade individual e passa a se legitimar por sua função promocional dos valores ambientais e existenciais, harmonizando liberdade com igualdade. É, no contexto do direito civil constitucional, que deverá ser compreendido o conteúdo e alcance do princípio da função social da propriedade. Entende-se que no conflito entre o direito à propriedade e ao trabalho versus o direito à água potável, o direito de acesso à água é mais importante.

No entanto, a solução para este conflito não chega à proibição da agricultura, mas sim a restrições de uso de agrotóxicos, além da possível restrição a algumas culturas agrícolas que usam agrotóxicos mais danosos em uma espécie de zoneamento agroambiental. Do exposto depreende-se que o direito à propriedade é um direito possível de ser conciliado com o direito ao meio ambiente sustentável, e, mais especificamente, com o direito à água potável vinda dos lençóis freáticos do Mato Grosso do Sul, já que se tem conhecimento de várias técnicas de combate a pragas em que não se faz necessário o uso dos agrotóxicos, embora persista a falsa ideia, especialmente entre os pequenos produtores que apenas os agrotóxicos são eficazes.

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