A JURISPRUDÊNCIA DA CRISE EM TEMPOS DE CRISE ECONÔMICA NO BRASIL

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador Filiação _________________________________________________ Prof. Avaliador 1 Filiação _________________________________________________ Prof. Avaliador 2 Filiação Dedico xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx AGRADECIMENTOS Agradeço xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. Agradeço também xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. Agradeço, por fim xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx xxxxx. Palavras-chave: Tribunais Constitucionais. Crise. Jurisprudência da crise. ABSTRACT The present study aims to investigate whether there is a Crisis Jurisprudence in Brazil taking into account the technical terms established by Portugal so that a jurisprudence can be considered as such.

Therefore, it explains the emergence of the nomenclature “crisis jurisprudence” in foreign law; presents and analyzes the main paradigmatic decisions and criteria used by Portugal's Constitutional Court (TC) as mobilizing arguments for decisions; exposes dogmatic criteria followed by the TC of Portugal for legal analysis in times of crisis; and analyzes some decisions that can be considered as jurisprudence of the crisis in Brazil. Keywords: Constitutional Courts. Crisis. Crisis jurisprudence SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 1 OS LIMITES E AS POSSIBILIDADES DA DECISÃO JURISPRUDENCIAL EM TEMPOS DE CRISE 13 1. Crise e interpretação jurídica 17 1. A Crise e seus reflexos na esfera jurídica 19 1. É cediço que o Direito Constitucional interfere nas relações jurídico-sociais e, de forma pontual ou sistemática, sofre mutações ao longo do tempo, por isso, a jurisprudência das Cortes Constitucionais deve ser estudada sob o viés da Hermenêutica Constitucional.

Problemas semelhantes vividos por Portugal e pelo Brasil permitem observar a importância de uma economia estável, de um orçamento equilibrado que busque recursos suficientes para realizar as despesas públicas e, de uma forma mais ampla, a concretização dos Direitos Fundamentais. Por força dessas questões, ambos os países tiveram que criar programas de readequação fiscal que em Portugal foi chamado de Programa de Austeridade Fiscal e no Brasil de Pacote de Ajuste Fiscal. Diante de quadros como esses, o posicionamento das Cortes Constitucionais sobre leis que tratam desses temas é de vital importância como elemento estabilizador das relações jurídicas, pois ousa-se afirmar que sem segurança jurídica não há estabilidade econômica em um país e vice-versa. O problema que serve como norte a esta dissertação é: há ou não jurisprudência da crise no Brasil (a partir do conceito Português do termo), e em caso positivo, os elementos utilizados como técnica decisória são os mesmo empregados pelo Tribunal Constitucional Português? Dito isto, o presente estudo tem como objetivo geral pesquisar se há no Brasil a Jurisprudência da Crise levando-se em conta os termos técnicos estabelecidos por Portugal para que uma jurisprudência possa ser assim considerada.

Referente à metodologia para a realização desta pesquisa, quanto ao objetivo trata-se de uma pesquisa descritiva-analítica. As pesquisas descritivas se concentram na observação, registro e/ou descrição, análise e interpretação de características sobre um fenômeno do mundo real, população, grupos e processos, ou ao estabelecer relações entre variáveis e no entendimento da natureza dessas relações, guardando a característica de que o observador não interfere na realidade ou fenômeno. Com relação à fonte de dados, esta é uma pesquisa predominantemente bibliográfica e documental, tendo em vista que foram pesquisadas doutrinas, legislações e jurisprudência que se dedicam à compreensão da jurisprudência da crise no Brasil e em Portugal. A pesquisa se desenvolveu por meio da análise bibliográfica de títulos nacionais e estrangeiros acerca da existência ou não da jurisprudência da crise no Brasil, levando-se em conta os critérios técnicos estabelecidos por Portugal para que uma jurisprudência possa ser assim considerada.

Também foi realizada uma pesquisa documental que consubstanciou-se na análise da jurisprudência nacional e estrangeira atinente ao assunto. Nessa mesma linha de pensamento, a partir da análise das crises do Estado Moderno, especialmente as crises estruturais, funcionais e constitucionais, é possível proceder-se que à contextualização da crise (sentido amplo) que busca a esfera jurisdicional, se origina da autofagia estatal, de questões estruturais, da carência de critérios para gerir o tempo e da influência perniciosa da economia mal gerida, consequência da robusta ausência de freios (BAPTISTA DA SILVA, 2009). Com efeito, rememora-se as modulações trazidas pelo Estado Social, que além de alcançar suas bases fundantes nas implementações de políticas de educação, saúde, ação social e de natureza laboral, possui um caráter complementar que refere-se à missão de superação (efetiva) do liberalismo, por meio da desburocratização do acesso aos instrumentos democráticos, do combate à miséria e à concentração de renda, compromissos (dirigentes) de ordem constitucional (MARIN, 2015).

No entanto, embora o Estado Social tenha assegurado uma série de direitos indisponíveis, constituindo um marco na recognição de bens coletivos, também serviu para reforçar a preponderância do capital, assegurando, concomitantemente – como, aliás, queria Locke, em seu contrato social parcial, assegurador dos direitos adquiridos no Estado de Natureza –, a prevalência do domínio, a intensificação da estratificação social, da concentração de renda e da exclusão (Marin, 2015). Canotilho (2006), ao abordar a crise de governance do terceiro capitalismo e a Constituição Social, após estabelecer as características básicas do Estado Social, propõe o que denomina de pressupostos do Welfare: 1) Provisões financeiras necessárias e suficientes, por parte dos cofres públicos, o que implica um sistema fiscal eficiente capaz de assegurar e exercer relevante capacidade de coacção tributária; 2) Estrutura da despesa pública orientada para o financiamento dos serviços sociais e para investimentos produtivos; 3) Orçamento público equilibrado de forma a assegurar o controlo do défice das despesas públicas e a evitar que um défice elevado tenha reflexos negativos na inflação e no valor da moeda; 4) Taxa de crescimento do rendimento nacional de valor médio ou elevado (CANOTILHO, 2006, p.

Embora não pareça ser, a solução mais adequada, a recuperação do Estado Social, mas sim a constituição de novos modelos de Estado, com fulcro na realidade do Estado Moderno, as proposições de Canotilho (2006) são importantes para que se viabilize a transformação, debatendo especialmente a crise de direção que o Estado apresenta. Ainda, em tempos de crise, por vezes, urge necessário a flexibilização da tradição cartesiana positivista, abrindo passagem para um caminho obrigatório que seja estabelecido uma (re)construção da verdade jurisdicional com dinâmica eficiente, bem como a (re)locação dos espaços perdidos (motivadores da crise) pelo Estado, que, integrado com a sociedade, deve retomar ao seu status quo fundante (MARÍN, 2015). Feitas estas pontuações iniciais, passa-se à seguir a abordar a relação entre crise e a interpretação jurídica.

Crise e interpretação jurídica A análise conceitual do que venha a ser crise, paradigmas e extensão, é imprescindível para a compreensão da legitimidade das decisões jurídicas no âmbito do Poder Judiciário, notadamente, quando a Corte Constitucional é instada a manifestar-se sob o fundamento da existência de crise. Crise, segundo o Dicionário de Política de Bobbio, Matteucci e Pasquino (1998, p. representa uma quebra de linearidade no desenvolvimento de um sistema, é “uma mudança qualitativa em sentido positivo ou em sentido negativo, a uma virada de improviso, algumas vezes até violenta e não prevista no módulo normal segundo o qual se desenvolvem as interações dentro do sistema em exame”. Não se trata, portanto, de uma crise no Direito. Esse, na verdade, permanece inerte.

O que se analisa é a crise no sistema responsável pela realização do Direito, na fixação metodológica e metódica, de meio interpretativo alinhado ao que foi socialmente estabelecido para a legitimação de todo esse processo pelos destinatários da decisão (SOARES, 2013). Isto porque, em tempos de crise a necessidade pública é a lei que se sobrepõe a todas as demais. Nesse sentido, Hespanha (2013) entende que em um cenário de crise econômica, de anormalidades em razão de condições que fogem ao domínio do Estado, não é possível preservar a lógica da normatividade e da segurança jurídica já que em tempos de emergência financeira, passa a predominar o princípio da austeridade, cuja prioridade é a solvibilidade do Estado à ordem jurídica.

Os direitos fundamentais são propriamente direitos, apesar da falsa noção de não o serem, em razão da facilidade com que o Estado os confere e os suprime do complexo jurídico do cidadão (BALTAZAR; MATZEMBACHER, 2017). Partindo-se da compreensão extensiva dos direitos fundamentais, vislumbra-se que em tempos de afirmada crise a manutenção e garantia desses direitos corre riscos, na medida em que podem ou não serem reconhecidos e assegurados ou mesmo, se o forem, sujeitarem-se ao esvaziamento de objetivo social. Os direitos fundamentais, em razão do conteúdo contextual flexível que os contorna, não permitem uma delimitação com lastro teórico rígido, viabilizando interpretações jurídicas que alcançam a extensão de suas implementações e sua própria existência, com resultado reducionista e até mesmo supressivo (BALTAZAR; MATZEMBACHER, 2017).

Concebe-se, a partir da análise da interpretação e delimitação, que o reconhecimento do direito fundamental já é uma fase ultrapassada e vitoriosa, cabendo ao seu destinatário, nesse momento, convencer o julgador da justiça na concreção de tais direitos. E essa busca pela justiça se dá em razão do momento pós-positivista jurídico vivenciado, no qual, a implementação dos direitos não tem viés exclusivamente racionalista, mas também axiológico. Considerando a sociedade imersa em momento de crise, somando-se à carência de possibilidade de medidas a serem tomadas, fatalmente, quaisquer direitos, que dependem da análise principiológica para sua efetivação, sofrerão reanálise. Diante desse contexto e com o decorrer do tempo, pode-se dizer que a figura do Judiciário que emprega a ideia somente de executor das leis, obviamente não fará jus às aspirações do Estado/Sociedade em tempos de crise.

Há de se priorizar uma maior interação e harmonia entre os três poderes, justamente como forma de priorizar o equilíbrio entre os direitos fundamentais pautados na Constituição (CARVALHO, 2020). Nesse sentido, em se tratando da jurisdição constitucional realizada pelas cortes constitucionais em tempo de crise o tema ainda se demonstra demasiadamente complexo, pois: Esses tribunais assumem maior protagonismo na resposta jurídica a essas demandas não apenas pela repercussão geral, mas pelos efeitos vinculantes e pela força persuasiva de precedentes. O efeito de suas decisões nas contas públicas e privadas e na promoção de direitos universalizáveis é consideravelmente mais amplo. Em todos os episódios apontados, observa-se que a crise da interpretação jurídica decorrente do distanciamento da implementação da moralidade constitucional, ou seja, da ausência de um guia metodológico rígido que proteja os direitos, e da ausência de um método que viabilize a implementação do guia, especialmente, pela ratificação social das decisões que alcancem o povo (CARVALHO, 2020).

Nos casos de crise de interpretação, a decisão acaba por desconfigurar a finalidade da norma em buscar a igual dignidade humana eleita como norte (início e fim) das decisões da sociedade pela Constituição, ou seja, pelo próprio povo. Por fim, tem-se que a crise na realização do direito não se limita ao momento hermenêutico de delimitação principiológica, nem só na interpretação para fins de realização do direito por meio de instituições democráticas, especialmente, pelo Poder Judiciário, mas inclui a existência ou não de atuação eficaz do próprio povo e de correlato processo de ratificação da decisão institucional (CARVALHO, 2020). Dito isto e diante do cenário alarmante de escassez, qualquer tema de intensa repercussão econômica também se apresenta de maneira dificultosa ao Juiz, que em decisão legalista, não haveria efetividade na garantia de execução.

Pelo contrário, em períodos de crises, o Judiciário, quando instado a manifestar-se em casos de difíceis soluções, tem se demonstrado no sentido de lançar mão de decisões que analisam fatos e as conseqüências sistêmicas para a sua atuação (CARVALHO, 2020). Tem-se que os princípios fundantes da jurisprudência da crise são: o princípio da sustentabilidade financeira (subprincípio do princípio da sustentabilidade, este último previsto constitucionalmente); e o princípio da responsabilidade intergeracional, também conhecido como princípio da justiça. Já os princípios balizadores são: o princípio da proteção da confiança, o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade (SANTANA NETO, 2019). A globalização possibilita a identificação com maior facilidade das crises que atormentam o mundo moderno.

Segundo Gouvêia e Piçarra: O conceito de crise, sobretudo a econômica, tem íntima relação com o Direito e remete para a ideia de perturbação suprema dos equilíbrios e isto promove as ideias de que a crise representa uma situação única nunca experimentada no futuro7. Nesse sentido, nasce tanto a argumentação jurídica de crise como, também, a jurisprudência de crise (GOUVÊIA; PIÇARRA, 2013, p. Aliás, a Constituição de Portugal de 1976 é permeada pela singularidade no que se refere à história do constitucionalismo e que, no magistério de Oliveira, [. é consequência de uma Revolução que já foi apontada como inaugural de uma nova vaga de revoluções democráticas do mundo, a Constituição promulgada em 1976 abre, segundo reconhece o Direito Comparado, uma nova geração de Constituições Pós-Autoritárias que surgem a partir do fim da II Grande Guerra (OLIVEIRA, 2010, p.

O Brasil veio de um Regime Monárquico (cuja organização é unitária) passando a ser, após a primeira Constituição da República, uma organização federalista dual, em que os governos estaduais já dispunham de alguma autonomia fiscal. Assim, segundo Oliveira (2010), a experiência vivenciada pelo Brasil é permeada pela dificuldade em se alcançar certa harmonia entre a necessidade da autonomia financeira e política de entes da federação e, em âmbito nacional, a ordenação do sistema fiscal. Assim como o Brasil, Portugal implementou uma série de medidas de austeridade que tiveram impacto no orçamento público e impactaram as famílias e empresas durante a vigência da Troika8. Naquele país, a Corte Constitucional Portuguesa foi levada a decidir sobre as reduções de salários dos funcionários públicos que ultrapassassem os 1.

euros de remuneração, constantes no Orçamento de Estado para o ano de 2011, as quais seriam de 10%, e além de especial redução de benefícios do poder Judiciário (Acórdão 396/2011). No ano seguinte, julgou inconstitucional (Acórdão 353/2012) uma nova redução para 14,3%, sob o argumento de extrapolar a razoabilidade e a proporcionalidade. Por óbvio as crises promovem reflexos negativos, principalmente quanto à questão da efetividade dos direitos sociais de um país, e em nome da urgência, as medidas de austeridades acabam por restringir, por exemplo, direitos civis em suas diversas dimensões, direitos políticos, garantias trabalhistas, direito à seguridade social, à proteção social, e todos e quaisquer bens fundamentais como, alimentação, saúde e moradia, que decorrem da diminuição de investimentos públicos.

Nessa perspectiva, impulsionados pela escassez de recursos públicos, e pelas decisões políticas impositivas que buscam medidas de enfrentamento ao avanço da crise, o judiciário apresenta-se como tábua de salvação àqueles que buscam assegurar direitos, ou mesmo minimizar os prejuízos sofridos (MAGALHÃES, 2017, p. Como se viu, porém, o caminho a seguir não tem que ser inevitavelmente este (URBANO, 2013, p. Nas Cortes Constitucionais já submetidas às analises jurídicas semelhantes, “a peculiaridade [das decisões] está no caráter transitório das medidas restritivas, a intensidade da crise e aos fatores externos de influência”. MAGALHÃES, 2018, p 39). Portanto, quaisquer razões pragmáticas devem perquirir o que seria ou não crise de fato ou crise forjada, esta última, transvertida de crise com a finalidade precípua de diminuições de direitos garantidos por simples “desajustamento” de visões políticas de gestão.

Tal análise pode ser realizada a partir de critérios essenciais, questionados ao nível da medida de austeridade, tais como: “(i) a conveniente fundamentação das medidas anti-crise; (ii) o carácter temporário ou provisório das medidas anti-crise; e (iii) a adequação das medidas ao objetivo de combate à crise” (URBANO, 2013, p. Desse modo, e obviamente atrelados ao momento presente da realidade fática, o “embate” constitucional que porventura sustentar imperativos políticos de gerenciamento econômicos para o Estado, talvez deva contentar-se com um juízo de “tolerabilidade” contrabalanceando, por exemplo, o princípio da vedação ao retrocesso e o princípio da justiça intergeracional. Em termos mais pragmáticos, e partindo do pressuposto exposto, revela-se necessário o desenvolvimento de uma teoria da compreensão, “já que o direito positivo estabelecido, que é pensado para a estabilidade do normal, seria insuficiente e inadequado para as situações extraordinárias” (HESPANHA, 2013, p.

Todavia, não obstante o discorrido, não é possível que em zona cinzenta de admissibilidade sejam pautadas decisões que descaracterizem o Estado de Direito. Em assim sendo, há que se diluir com bom senso o peso dogmático dos tempos de “normalidade”, para com isso atribuir a solução aos anseios do caráter transitório da crise (SANTANA NETO, 2019). Assim, mostra-se de maneira bastante cristalina que o papel de um Tribunal Constitucional assume um relevo ainda maior diante de um momento de crise que em hipótese alguma pode atingir a hermenêutica constitucional de tal forma que a própria Constituição seja abalada. Desta forma, a Corte Suprema poderia declarar a inconstitucionalidade da lei do orçamento, influenciando em todas as metas e compromissos assumidos pelo país junto à UE e ao FMI, ou compreender que estas leis não eram inconstitucionais, prejudicando na esfera pessoal os trabalhadores atingidos pelas medidas.

A Jurisprudência da Crise portuguesa consiste na posição adotada pelo TC em pedidos de controle de constitucionalidade das leis do orçamento que traziam previsão de medidas de austeridade. Como expõe Alexandre Sousa Pinheiro (2014, p. desde o ano de 2011 o TC tornou-se um ator público fundamental, a ponto de chegar a ser considerado pelo semanário “Expresso” a figura nacional em 2013. A sua jurisprudência foi bastante comentada pelo Primeiro-Ministro, integrantes do Governo, economistas, sindicalistas e deputados da oposição. O presidente da Assembleia Legislativa desta Região requereu ao TC que examinasse a constitucionalidade das normas trazidas nos artigos 19. º, n. º 9, alíneas h, i, q e t e n. º, n. º 1, parte final da alínea b, 30. Assim, entendeu que as reduções salariais determinadas pelo Poder Legislativo não implicou em ofensa ao princípio da igualdade.

Já no acórdão nº 187/2013, foram julgados 4 pedidos de fiscalização de inconstitucionalidade formulados pelo Presidente da República, pelo Provedor de Justiça e por dois grupos de Deputados à Assembleia em face da LOE para o ano de 2013 (Lei nº 66-B/2012). Neste acórdão requereu-se que fosse decretada a inconstitucionalidade da LOE/2013 pelas razões a seguir elencadas: mantinham a redução salarial dos servidores públicos; suspendiam o pagamento dos subsídios de férias de servidores na ativa e aposentados; elevavam a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), naquelas pensões de valor entre €1. mil trezentos e cinquenta euros) e €3. três mil setecentos e cinquenta euros); diminuíam os subsídios pagos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA); modificavam o Código do Imposto sobre a Renda de Pessoas Singulares (CIRS); além de terem adicionado uma sobretaxa ao imposto de renda.

A Corte entendeu pela inconstitucionalidade da norma contida na LOE/2014, e, portanto, acolheu o argumento de violação ao princípio da igualdade. Os Conselheiros argumentaram que, muita embora se permitida a diferenciação entre o trabalhador que aufere remunerações públicas e aquele que aufere remuneração privada, perpetuar a redução salarial ao longo dos anos implica em violação ao princípio da igualdade proporcional no que se refere à repartição dos encargos públicos. O TC também entendeu que houve violação ao princípio da igualdade no que se refere à previsão de redução do valor do benefício daqueles que cumulassem aposentadoria e pensão de sobrevivência e a redução dos benefícios por desemprego e doença. No entanto, referente à constitucionalidade do art.

º da LOE/2014, que previu a suspensão do pagamento de parcela remuneratória referente a complementação de pensões às empresas públicas que aferiram resultados negativos nas três últimas apurações anuais, o Tribunal entendeu que não houve ofensa à legítima expectativa dos destinatários das complementações, posto que este pagamento deve ser feito pelas empresas, desde que a saúde financeira da mesma o permita. No entanto, os pedidos foram julgados improcedentes por não terem sido vislumbrados pelo TC nenhuma ofensa aos princípios constitucionais mencionados. Referente ao art. º da LOE/2014, o TC alegou que, não obstante a medida venha sendo renovada já há alguns exercícios orçamentários, ainda assim se trata de uma medida temporária, cujo objetivo é enfrentar a grave crise financeira enfrentada pelo país.

Esta decisão demonstra que o termo “temporário” no contexto da jurisprudência da crise não tem significado de brevidade, mas, sim de tempo de duração da crise, ou seja, mesmo que a crise persista por anos, a medida é entendida como temporária. Quanto à redução do limite de isenção da CES, foi alegada violação ao princípio da proporcionalidade, argumento que não foi acolhido. A autora discorda do TC quando este opta por julgar constitucional a LOE/2011, argumentando que os trabalhadores do setor público seriam mais sacrificados, tendo em vista que a redução salarial iria recair apenas sobre alguns embora o problema fosse de todos. No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da confiança, Pereira (2013) salienta que poderia argumentar a favor e também contra a inconstitucionalidade.

Por esta razão, opta por não empregar este argumento para justificar seu posicionamento, restringindo-se a defender a inconstitucionalidade da legislação por macular o princípio da igualdade. Também, José Melo Alexandrino (2014) teceu críticas à atuação do TC, por entender que aquela corte não poderia quedar ante às pressões econômicas. O autor declarou que reconhece as dificuldades da jurisdição em momentos emergenciais e entende também que o TC, por um lado, ainda não revelou o compromisso necessário com o texto constitucional, que em grande parte destas decisões o ignorou, optando pelo tortuoso caminho de uma Constituição “prima facie”. É neste sentido o posicionamento de Luís Pereira Coutinho (2012), que acredita que temas referentes à concretização dos direitos sociais devem ser submetidos à vontade da maioria, ou através dela.

Segundo o doutrinador, levar a sério os direitos sociais, especialmente em momentos de crise, requer que as normas sejam preservadas. Isto implica ter concomitantemente presente que não é possível que a realização dos direitos sociais seja feita contra os interesses da maioria, mas, principalmente, pela maioria, ou por meio desta, fazendo recair os sacrifícios sobre os integrantes da comunidade política. A exclusão de um controle judicial de constitucionalidade com relação àquilo que se atenha ao grau de efetivação de normas de direitos sociais (e não se qualquer outro comando for violado) é imposta em razão destes mesmos direitos depender daquilo que é financeiramente possível e politicamente oportuno. Está-se, assim, diante de entendimento de um jurista português que assim como Waldron (2003) defende que decisões importantes para a sociedade e ao mesmo tempo controversas, precisam ser tomadas pelos poderes eleitos para representar a maioria.

A despeito da alta carga axiológica e direcionamento à justiça que a orientação principiológica da dignidade humana carrega em si, entende-se que o atual uso desse princípio como norte orientador decisório, como metodologia, não garante em último grau a realização do direito, uma vez tratando-se de valor com flexibilidade hermenêutica ampla, o que inviabiliza a parametrização mínima para sua concreção e controle. Ademais disso, na prática, o processo de interpretação e aplicação do que se concebe por digno não advém democraticamente, ao revés, “a interpretação ocorre pela entrega da atuação do Direito ao Estado Dogmático, isto é, àquele que, como Estado-juiz, filia-se à dogmática analítica em que a crença na clarividência do decisor prevalece sobre a lei parlamentarizada” (LEAL, 2010, p.

A angústia quanto à viabilidade de efetivação do valor da dignidade humana em suas mais distintas concepções existenciais recebeu análise de Robert Alexy (2008, p. ao reconhecer que “em uma teoria estrutural dos direitos fundamentais essas são as questões mais importantes. A polêmica conceitual reside na ênfase que se confere à dimensão substancial (finalidade prática) ou em sua dimensão formal (proteção judicial)”. Especialmente em tempos crise, há necessidade de se conferir real conteúdo compartilhado socialmente às diretrizes estabelecidas em atos do Estado, o que não implica numa delimitação rígida, mas na fixação de uma metodologia e correlato método que legitime e torne possível a contínua validação dos atos decisórios, independente da instituição democrática que os realize, viabilizando a permanência do processo de legitimação e de controle dos atos decisórios.

A razão de definição de uma metodologia, ou, em outras palavras, a necessidade de se estabelecer um guia programador da decisão de direito, deve-se à necessidade de se afastar decisões contrárias aos interesses daqueles a quem os efeitos decisórios irão se dirigir, isto é, o povo (CARVALHO, 2020). A demarcação do conteúdo guia deve ficar a cargo dos destinatários da decisão. Tal situação implica na possibilidade de controle de legitimidade e viabilização da alteração da interpretação anteriormente atribuída, consoante a própria sociedade o requeira, resguardados os direitos de minorias sociais e políticas. Nesse sentido, tratando da força jurídica da Constituição, Manoel Afonso Vaz (2015, p. Embora a abordagem pragmática para o Direito seja objeto de estudo de diversos autores, a versão do pragmatismo jurídico do juiz norte-americano Richard Posner (2003) é a mais famosa, seja pela repercussão das suas ideias no ambiente acadêmico, seja pela expressiva quantidade de obras por ele publicadas.

Examina-se, a partir de agora, o significado de pragmatismo para o autor, o conceito de everyday pragmatism (“pragmatismo cotidiano”) e a proposta de adjudicação pragmática. Como o próprio Posner (2003, p. disse, “o pragmatismo, não obstante o esforço de definição de William James é o diabo para definir”. Ainda hoje assiste-se a discussões relacionadas à definição do pragmatismo jurídico e à comparações entre ele e outras escolas do pensamento jurídico, como consequencialismo. Com esta visão geral sobre o significado de pragmatismo para Posner, examina-se o pragmatismo cotidiano. Posner (2008) sustenta que o pragmatic mood fez surgir um pragmatismo diferente, que não se confunde com o pragmatismo filosófico, e que tem muito a contribuir com o Direito. Trata-se do “everyday pragmatism” (ou “pragmatismo cotidiano”), que é definido pelo autor como “a mentalidade representada pelo uso popular da palavra ‘pragmático’, que significa prático e eficiente, ‘não-absurdo’, desdenhoso da teoria abstrata e da pretensão intelectual, desprezando os moralistas e os sonhadores utópicos” (POSNER, 2003, p.

Afastando-se do pragmatismo filosófico ou restrito à academia, o pragmatismo de Posner (2003) é cotidiano no significado popular do termo, dando origem a uma versão orientada para a ação do dia a dia. Os casos jurídicos devem ser decididos pelos julgadores utilizando o mesmo raciocínio que um cidadão comum pode ter quando busca uma solução para questões práticas. A postura pragmática crítica, que avalia as teorias por suas consequências, implica em uma rejeição de pretensões teóricas totalizantes e em um reconhecimento que o Direito não é um objeto de estudo único e bem definido. Logo, afirmar que uma única teoria explica tudo o que é legal seria dar um conceito muito restrito do que seja o Direito (MENDONÇA, 2014). O pragmatismo, portanto, é capaz de dar atenção a diversas teorias e utilizar qualquer fonte que lhe pareça útil, o que caracteriza o seu caráter eclético.

Por fim, importa dizer que o pragmatismo recorre constantemente à intuição com o intuito de captar as “necessidades da época” - colocando a opinião pública em um patamar de relevo, como norte para a decisão judicial - assim como à orientação empírica dos magistrados para suprir as lacunas referentes aos casos difíceis que surgem no direito a exemplo das decisões em tempos de crise. Metodologia empregada para a coleta de decisões Primeiramente é importante mencionar os quesitos utilizados como forma de relacionar as decisões que serão abordadas a seguir. Para direcionar a pesquisa de melhor maneira, foi acrescentado na busca os termos, “servidor público”, tendo resultado 49 (quarenta e nove) decisões. Utilizando critérios de refinamento próprios, a partir da leitura dos achados quanto as matérias tratadas, optou-se por colecionar somente as decisões que estarão dispostas no próximo capítulo.

Em relação ao terceiro momento, e não podendo ser diferente, muito embora em período de crise ocasionada pela pandemia COVID – 19, diferente de períodos de crise exclusivamente econômica, a busca por decisões com características similares à Jurisprudência da crise, apresentadas nesse estudo, deu-se entre os períodos de 03/02/2020, com publicação da Portaria nº 188 – MS12, e 30/11/2020, data final para o depósito da dissertação para qualificação. Utilizando o termo de indexação “crise econômica”, obteve-se 49 decisões, das quais foram selecionadas as que mais se aproximavam do conceito de jurisprudência da crise, para serem demonstradas no presente estudo. Critérios metodológicos para as análises das decisões no Brasil Neste item, será abordado, em linhas breves, o método de análise de decisão da professora Camila Villard Duran (2016), a qual norteará a apreciação das decisões judiciais selecionadas.

Jurisprudência da Crise nos Planos Econômicos A crise da década de 90 se deu à época do Governo Collor, que teve a constitucionalidade do chamado Plano Collor discutida no Supremo Tribunal Federal. Em 1992, a nova e democrática Constituição do Brasil, promulgada em 1988, completava seu quarto ano. Sete anos separavam a sociedade brasileira do regime autoritário, que tivera duração de praticamente 21 anos. Pouco mais de 2 anos antes, os brasileiros elegeram seu primeiro Presidente pelo voto direto após quase 40 anos sem eleições presidenciais diretas. Fernando Collor fora eleito em uma disputa acirrada com Luís Inácio Lula da Silva, e assumiu o país como depositário de grandes esperanças da sociedade (GALINDO, 2016). Após décadas de questionamento sobre os citados expurgos, em 2018, foram acertadas pelas partes as primeiras condições para um acordo e fim das referidas ações de cobrança.

Este acordo foi homologado pelo STF em 2018 e no início de 2020. Houve também a prorrogação do prazo de adesão para 2025, incluindo os processos que se referiam às perdas inflacionárias das contas poupanças que decorreram do plano Collor 1 (1990), que não foi inserido no acordo originário (CONJUR, 2020). a) ADIn nº 534 Órgão decisório: Supremo Tribunal Federal Data do julgamento: 26. Relator: Ministro Celso de Mello Fatos: Bloqueio dos Cruzados Novos Contexto Factual: Plano Collor I (março de 1990 a janeiro de 1991) Votos vencidos: Não houve votos vencidos – decisão por unanimidade Precedentes: Não há precedentes na jurisprudência brasileira Fundamentos e decisão: Arguindo, em síntese, que o congelamento de recursos era, na sua substância, um verdadeiro empréstimo compulsório criado sem a observância do disposto no caput do artigo 148 da Constituição de 1988, que estabelecia a obrigatoriedade de veiculação mediante Lei Complementar13.

É ilustrativo nesse sentido o voto do Min. Ilmar Galvão, que curiosamente inverteu a análise do periculum in mora no julgamento da Medida Cautelar. Estão presentes no referido voto (a) o reconhecimento do déficit informacional em relação ao Poder Executivo, (b) o temor de riscos e consequências adversas associados à tomada de decisões relacionadas a questões econômicas complexas e (c) a utilização de conceitos indeterminados e ajustáveis (interesse público e periculum in mora) como válvulas de escape para situações de crise. É possível afirmar, portanto, que a proposta de Ferreira Filho de criação de tal estado de sítio econômico é redundante na medida em que ignora que a Constituição de 1988 – como, aliás, qualquer sistema jurídico – poderá produzir buracos negros e cinzentos em situações de crise econômica (e outras), seja através da voluntária retração dos Poderes Legislativo e Judiciário em favor do Poder Executivo, seja através da identificação e utilização de argumentos e textos normativos que permitam uma interpretação favorável às medidas propostas pelo Poder Executivo – como os conceitos jurídicos indeterminados.

Ambos os fatores podem ser verificados no julgamento da ADIn nº 534.  Em março de 2014, as primeiras prisões feitas como parte da Operação Lava-Jato começou a expor um esquema monumental para desviar os recursos da Petrobras.  Os protestos contra a realização da Copa do Mundo surgiram pouco depois - algo antes impensável na “nação do futebol” - e a campanha presidencial mais violenta e polarizada desde 1989 se seguiu.   Os anos entre 2003 e 2014 marcaram uma década transformacional na história do Brasil.  Este período foi o boom econômico do Brasil que tirou 29 milhões de pessoas da pobreza e reduziu a desigualdade social.  O Brasil representou o 'B' na sigla BRICS, que representava os cinco países famosos por suas taxas de crescimento aceleradas.

Parte da explicação é vista pela crise econômica e pelo descompasso entre o que Dilma prometeu na campanha e o que aconteceu com a economia do país logo após a inauguração. A outra parte da explicação é atribuída aos movimentos no Congresso e aos protestos em massa. Em termos econômicos, a situação em 2016 piorou em relação ao ano anterior. Após uma contração de 3,8% em 2015 (Ribeiro; Visoná; Cassota, 2016), as projeções do Ministério da Fazenda apontavam para uma redução de 3,5% no Produto Interno Bruto (PIB) ao final de 2016. Além disso, pelo segundo ano consecutivo, o setor público encerrou 2016 com um déficit significativo: R $ 155,791 bilhões, equivalente a 2,47% do PIB (Campos; Bonfanti, 2016). Na esteira da crise econômica e da Operação Lava Jato, os dois mecanismos responsáveis pela deposição de Dilma começaram.

Primeiro, os manifestantes foram às ruas. Segundo Hochstetler (2007) e Pérez-Liñán (2008), as manifestações de rua podem ser consideradas a variável mais importante na interrupção das posses presidenciais na América Latina. No caso brasileiro, duas observações adicionais podem ser feitas. Primeiro, o perfil socioeconômico dos manifestantes estava sempre longe de ser representativo: as pesquisas feitas pelo DataFolha mostraram que a maioria dos manifestantes era mais velha, altamente instruída e com renda mais alta. Em 31 de agosto, o Senado Federal aprovou a retirada definitiva de Dilma Rousseff por 61 votos a 20. Assim, pode-se dizer que a crise vivenciada pelo Brasil a partir de 2015 foi uma crise política que repercutiu na esfera financeira. Sabe-se que a corrupção pode atravancar o desenvolvimento econômico de um país, retirando recursos que serviriam de investimentos em áreas sensíveis à promoção do progresso e isto explica a inflação e a recessão na qual o país mergulhou nos últimos anos.

No período em que perdurou a crise de 2015, o Brasil parou de crescer. Com a queda do PIB, caiu também a renda nacional e o nível de emprego.  Em primeiro lugar, o governo não aprovou a reforma do sistema de pensões destinado a reduzir os gastos.  Em maio de 2018, após a crise econômica na Argentina, os investidores estrangeiros fugiram aos mercados acionários brasileiros, enxugando os ganhos do ano e enfraquecendo o real em relação ao dólar. Finalmente, uma greve traumática de motoristas de caminhão paralisou o país durante uma semana inteira em junho, paralisando as linhas de produção.  Por esta razão, o PIB cresceu muito abaixo das expectativas conforme demonstra o gráfico 2 a seguir. Gráfico 2 – PIB do Brasil – 2010-2018 Fonte: Miller (2018) Uma possível causa é que depois de assumir o cargo em 2016, o presidente de centro-direita, Michel Temer, embarcou em uma agenda reformista equivocada e mal executada, que não conseguiu corrigir os desequilíbrios econômicos profundamente arraigados ou o crescimento reacendido.

– Rio Grande do Sul18 Órgão decisório: Supremo Tribunal Federal Data do julgamento: 28. Relator: Ministro Gilmar Mendes Fatos: Parcelamento de salário de servidor público Contexto Factual: Crise econômica de 2007 Votos vencidos: Não houve votos vencidos Precedentes: Não há precedentes na jurisprudência brasileira Fundamentos e decisão: Na Suspensão de Segurança 3. o entendimento do STF foi de que, em um quadro fático extraordinário, em que as finanças do Estado-membro tenham entrado em colapso, a interpretação sobre a garantia do pagamento da remuneração dos servidores estaduais em dia, consoante um pensamento de possibilidades, enseja a ocorrência de uma excepcional prorrogação, de parte do pagamento da remuneração. Isso porque para que a norma constitucional fosse dotada de eficácia plena, importante seria que houvesse um estado de normalidade no que se refere às finanças estaduais.

Compreendeu-se, desta forma, que, sem que sejam afastados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pode o Estado, sem que seja reduzido o valor da remuneração, prorrogar parte do pagamento dos citados servidores por alguns dias, em razão da absoluta impossibilidade financeira. Em sua decisão, a ministra reconheceu o direito dos servidores à remuneração bem como sua natureza alimentar, contudo, destacou a gravidade da situação vivenciada pelo estado e reconheceu haver verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira que estava impossibilitando que o estado cumprisse o calendário de pagamentos. A ministra também entendeu que as multas impostas ao governador do estado eram gravosas, afastando-se da legalidade e da razoabilidade e que as decisões judiciais não tinham como ser cumpridas nos termos definidos pelo Judiciário.

Por fim, deferiu uma liminar que seria válida até que as decisões questionadas transitassem em julgado ou até que fosse demonstrado que cessou o quadro de crise enfrentado pelo estado. c) Suspensão de segurança nº 528720 Órgão decisório: Supremo Tribunal Federal Data do julgamento: 27. Relator: Ministro Dias Toffoli Fatos: Parcelamento de salário de servidor público Contexto Factual: Crise econômica que teve início em 2014 Votos vencidos: Não houve votos vencidos – decisão favorável ao estado do Mato Grosso. Precedentes: SS nº 3. RS, SS nº 5191 do Amapá e SS nº 5287 MT Fundamentos e decisão: O ministro Dias Toffoli, à época vice-presidente STF, suspendeu decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) na suspensão de tutela provisória em apreço, ajuizada pelo governo de Minas Gerais, que determinou que os servidores públicos estaduais da educação deveriam receber seus vencimentos até o 5º dia útil de cada mês.

Em sede de primeira instância, a liminar foi negada pela Justiça estadual em ação que fora ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação em Minas Gerais. Porém, a entidade sindical recorreu e a desembargadora do TJ-MG acolheu o recurso, determinando que o Executivo deveria pagar o salário dos professores do estado integralmente até o 5º dia útil, mediante o fundamento de que esta prática já havia sido consolidada como um costume e não poderia permanecer, sob o risco de ofensa aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e, principalmente da dignidade da pessoa humana. No STF, o governo de Minas alegou que a decisão que estava sendo questionada contrariava jurisprudência de tribunais superiores e do próprio TJ-MG que em momentos de crise manifestavam-se pela possibilidade de escalonar o pagamento dos servidores.

A relatora determinou também em sua decisão que a União deveria restituir os valores que tivessem sido bloqueados bem como que fossem suspensas as restrições que pudessem impedir que novos financiamentos fossem obtidos pelo Estado. Na ACO em análise, o Estado de Minas Gerais argumentou que, como não pode realizar no mês de fevereiro o pagamento de parcelas referentes a 6 contratos de empréstimo e financiamentos feitos junto a instituições financeiras, a União procedeu ao pagamento e, valendo-se de cláusulas contratuais, determinou o bloqueio de recursos do Estado. O governo de Minas relatou uma situação de penúria e de extrema necessidade econômico-financeira suportada pelo Estado, situação esta que foi agravada com a tragédia que ficou conhecida mundialmente: o rompimento da barragem da Empresa Vale no município de Brumadinho.

Alegou, ainda, que encontram-se em andamento providências para fazer frente às suas contas públicas, a exemplo da manifestação formal de aderir ao programa de recuperação fiscal da União (LC nº 159/2017), já tendo, inclusive, recebido missão técnica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com vistas a coletar dados e informações a fim de que o procedimento se concretize. Por fim, ressaltou a necessidade de resolver o caso valendo-se do diálogo e da cooperação. Precedentes: AC 2971, AC 2636, ACO 2131, ACO nº 3235 Fundamentos e decisão: O ministro do STF Luiz Fux deferiu liminar na ACO nº 3233 a fim de que a União se abstivesse de bloquear R$ 612,5 milhões de reais das contas do Estado de Minas Gerais. Também, o ministro determinou que os valores já bloqueados, referentes à contra-garantia de uma parcela de empréstimo realizado junto ao banco Credit Suisse, fossem devolvidos aos cofres do Estado em um prazo máximo de 24 h.

Em sua defesa, o governo do estado alegou que não conseguiu honrar com o pagamento anual do citado empréstimo em razão do estado de penúria fiscal e calamidade pública que se instalou por ocasião do rompimento da barragem pertencente à mineradora Vale no Município de Brumadinho. Em razão da inadimplência no pagamento da parcela anual no valor de US$ 160,6 milhões de dólares, a União honrou o pagamento e determinou que o valor fosse bloqueado na conta do estado. A seu turno, estado de Minas alegou que a contragarantia foi executada pela União no mesmo dia que venceu a obrigação contratada junto ao Credit Suisse AG, sem que o prazo contratual de 30 dias fosse cumprido, além de não ter sido concedido ao estado o exercício do contraditório.

Precedentes: SS nº 3. RS, SS nº 5191 do Amapá e SS nº 5287 MT Fundamentos e decisão: O então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu que o governo de Mato Grosso poderia manter o parcelamento do salário dos servidores inativos do Estado - aposentados e pensionistas. Inicialmente, os inativos conseguiram suspender o parcelamento de seus vencimentos valendo-se de uma liminar que fora emitida no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Em março de 2019, uma decisão do TJ determinou que o pagamentos dos inativos deveria ser realizado integralmente em apenas uma parcela.  Porém, esta decisão foi derrubada por Dias Toffoli que julgou um mandado de segurança impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Mato Grosso, que havia vencido primeira ação contra o governo do Estado.

Fundamentos e decisão: O STF concluiu no dia 24 de junho de 2020, o julgamento da ADI nº 2238, que teve início em 2019, decidindo pela inconstitucionalidade da redução da jornada de trabalho e de salários dos servidores públicos, caso os limites de gastos com pessoal sejam extrapolados pela administração pública. Também, o STF determinou que o Poder Executivo não pode, unilateralmente, diminuir os repasses que são feitos aos demais Poderes, os denominados duodécimos, quando as receitas forem menores que o previsto. Na sessão realizada no dia 22 de agosto de 2019, já havia 6 votos contrários à possibilidade de reduzir os salários e 4 favoráveis. Porém, o ministro Celso de Mello ainda não havia se manifestado tendo em vista que se ausentou por motivo de saúde, e que, posteriormente também votou favorável à irredutibilidade salarial, o que determinou um placar final de sete votos contrários à redução contra 4 favoráveis.

Votaram favoráveis à declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), LC nº 101/2000 e contrários à redução salarial, os ministros Celso de Melo, Edson Fachin, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. No entanto, no Brasil, algo diferente foi observado, pois, uma medida que deveria ser adotada momentaneamente para fazer frente a um momento de crise, tem se perpetuado em diversos estados. A título de exemplificação, o estado Rio Grande do Sul vem pagando seus servidores em até três parcelas desde o ano de 2015 (GLOBO. COM, 2015). Em Minas Gerais, o parcelamento começou em fevereiro de 2016 e deveria ter se estendido até o dia 7 de abril do mesmo ano (GLOBO. COM, 2016), no entanto, em novembro de 2020, os servidores ainda recebem seus salários em duas parcelas, uma no início e outra ao final do mês.

Em resumo, as teses jurídicas defendem que o art. da CRFB/1988, que dispõe que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” (BRASIL, 1988, s. p) não estabeleceu um limite a ser seguido por cada Poder, mas apenas por esfera de governo. Em termos concretos, tem-se que o STF deferiu a Medida Cautelar, em julgamento que ocorreu em 09/08/2007 e suspendeu no § 1º, do art. da LRF, a expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, e, integralmente, a eficácia do § 2º, do citado artigo. ao inc. VI, do art. º, ambos da CRFB/1988, o Princípio da Irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos não foi mitigado.

Tanto é que continuou consagrado no inc. XV25, do art.  Com fundamento na filogenia, taxonomia e prática estabelecida, o Grupo de Estudo para Coronavírus do Comitê Internacional de Taxonomia de Vírus reconhece formalmente esse vírus como um vírus da família do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV) e o renomeou como SARS-CoV‐ 2).  Tendo em vista o seu elevado potencial de letalidade, esta síndrome disparou rapidamente um alerta de emergência de saúde global e se espalhou para 46 países até 27 de fevereiro de 2020. O SARS ‐ CoV ‐ 2 é o 7º membro da família de coronavírus que infecta humanos e é responsável pela infecção respiratória inferior e pode causar síndromes de angústia respiratória aguda (SDRA) (WANG et al.

  A transmissão entre humanos foi considerada como o principal modo de transmissão e, por esta razão, o isolamento, segundo os especialistas tem se mostrado o meio mais eficaz para conter o Covid ‐ 19 (ZHOU; CHI, 2020).  O impacto econômico do Covid-19 é muito preocupante, pois, um significativo número de pessoas, dentre as quais se inclui o empregado doméstico, perderam seus empregos e na maioria dos municípios brasileiros foi cessada toda atividade comercial (exceto atividades essenciais) implicando em perda de renda para milhões de brasileiros. contaminados e 168. mortos28. Além das perdas de vidas, há também os reflexos socioeconômicos em que todos têm tido perdas imensuráveis. Neste contexto, o Brasil adotou várias medidas de impacto social (inclusive medidas que restringem direitos fundamentais), com a finalidade de combater a disseminação da doença.

Ao longo do processo de propagação e desenvolvimento da enfermidade, os estados e municípios passaram a editar decretos, versando sobre o funcionamento de empresas, estabelecimentos, serviços e atividades, observando, principalmente, as disposições contidas no Decreto n. Não houve votos vencidos. Precedentes: Não há precedentes. Fundamentos e decisão: Inicialmente, como houve divergência sobre a autoridade nos procedimentos a serem adotados durante a pandemia, o Partido Democrático Trabalhista ajuizou uma ação no STF, a fim de declarar a incompatibilidade formal parcial da medida provisória nº 926 com a Constituição, que, em seguida, virou a Lei nº 13. Na sentença da ADI nº 6. DF, o Relator e ministro Marco Aurélio ratificou o que estava na Constituição, que a atribuição das medidas sanitárias era concorrente, e, devido ao próprio pacto federativo, não há hierarquia entre os entes.

Contudo, ao que tudo indica tais medidas observaram a proporcionalidade da necessidade que o momento exigia. b) A ADPF nº 70930 Órgão decisório: Supremo Tribunal Federal Data do julgamento: 21. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Fatos: Pedido para que a União atendesse às necessidades sanitárias dos índios e retirasse os invasores de suas terras, com o objetivo de proteção à saúde durante a pandemia. Contexto Factual: Pandemia do Covid-19. Votos vencidos: Vencidos os votos do Relator, o Ministro Edson Fachin e o voto da Ministra Rosa Weber, que votaram favoráveis ao deferimento integral da cautelar. Precedentes: ADI 2238. Fundamentos e decisão: O enosado cipoal normativo, a dificultar a apreciação das regras incidentes e suas interpretações, tem como suporte o STF a definir questões fundamentais, e que orientam dúvidas profundas.

Nesse particular é indisfarçável a intensa atuação do órgão jurisdicional maior, complementando a nebulosa atividade legislativa, sem o qual maior seria a insegurança jurídica campeante no país. Neste passo, o partido político Rede Sustentabilidade, em data de 02. Gize-se que se a estrutura tecnológica do STF falha. o que se dirá a dos jurisdicionados (sem falar nas precárias condições de sinal de internet no país inteiro), aos quais, cada vez mais, se impôs açodada informatização. O Plenário do STF manteve a eficácia da regra da MP 936/2020 que autoriza que a jornada de trabalho e o salário sejam reduzidos ou que se proceda à suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do Covid-19, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

Decisão que pareceu acertada por tudo de excepcional e emergencial que está-se vivenciando. O julgamento realizado por vídeo conferência como acima lembrado concluiu, por maioria de votos, e não referendou a medida cautelar. Relator: Ministro Alexandre de Moraes Fatos: Pedido de suspensão do pagamento de parcelas referentes à dívida do Estado de São Paulo para com a União a fim de que o governo estadual pudesse destinar mais verbas ao combate do Covid-19. Contexto Factual: Pandemia do Covid-19. Votos vencidos: Não há votos vencidos. Precedentes: AC 2971, AC 2636, ACO 2131, ACO nº 3235 Fundamentos e decisão: O ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao conceder liminar requerida na ACO 3363 suspendeu por 180 dias o pagamento de parcelas referentes à dívida do Estado de São Paulo para com a União a fim de que o governo paulista pudesse aplicar integralmente esses recursos em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do Covid-19.

Foi determinado pelo relator que a Secretaria de Saúde do Estado comprovasse que os valores estão realmente sendo empregados para esse fim e que a União se abstivesse de promover as penalidades previstas em contrato no caso de inadimplência, a exemplo da retenção de valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e bloqueio no recebimento de transferências financeiras efetivadas pela União. Votos vencidos: Não há votos vencidos. Precedentes: AC 2971, AC 2636, ACO 2131, ACO n 3235, ACO 3363. Fundamentos e decisão: Tal como fez na ACO 3363 referente ao Estado de São Paulo, o ministro do STF, Alexandre de Moraes suspendeu por 180 dias o pagamento de parcelas da dívida com a União dos estados do Maranhão e Paraná a fim de que os valores pudessem ser aplicados nas ações de prevenção, contenção, combate e mitigação aos danos da pandemia da Covid-19.

f) Ação Civil Originária nº 337034 – Santa Catarina Órgão decisório: Supremo Tribunal Federal Data do julgamento: Liminar deferida em 26. e processo extinto com resolução do mérito em 03. e processo extinto com resolução do mérito em 03. No Espírito Santo, liminar deferida em 30. e processo extinto com resolução do mérito em 01. Relator: Ministro Alexandre de Moraes Fatos: Pedido de suspensão do pagamento de parcelas referentes à dívida do Estado do Maranhão e do Espírito Santo para com a União a fim de que o governo estadual pudesse destinar mais verbas ao combate do Covid-19. Contexto Factual: Pandemia do Covid-19. A condição imposta pelo relator foi de que os estados comprovassem que os recursos estavam realmente sendo destinados integralmente às Secretarias de Saúde dos Estados e empregados exclusivamente para custear ações preventivas, de contenção e enfrentamento à pandemia.

Em seguida determinou que, enquanto a medida liminar estivesse em vigor, a União não poderia aplicar as penalidades previstas contratualmente em caso de inadimplência, a exemplo do vencimento antecipado da dívida e do bloqueio no recebimento de transferências financeiras realizadas pela União. Por derradeiro, o ministro determinou que fosse realizada, em caráter de urgência, uma audiência virtual visando a composição dos estados com a União, audiência esta que poderia contar com a participação dos demais estados federativos que, até então, haviam obtido liminares autorizando a suspensão do pagamento de suas dívidas por 180 dias, a exemplo de São Paulo, Maranhão e Paraná. CONCLUSÃO A Globalização promoveu uma integração maior entre os países e, da mesma forma, possibilitou a identificação das crises (em especial a econômica) com maior rapidez.

Diante de um cenário mundial, o Brasil, embora topograficamente seja um país latino-americano, não possui uma realidade muito diferente de alguns países europeus, a exemplo de Portugal. Esta dissertação objetivou pesquisar se há no Brasil a Jurisprudência da Crise levando-se em conta os termos técnicos estabelecidos por Portugal para que uma jurisprudência possa ser assim considerada. Assim, após analisados os conceitos e critérios da jurisprudência da crise no direito português, foram apresentadas e analisadas as principais decisões paradigmáticas e os critérios utilizados pelo Tribunal Constitucional (TC) de Portugal como argumentos mobilizadores para as decisões bem como algumas decisões que podem ser consideradas como jurisprudência da crise no Brasil. Referente ao problema investigado nesta dissertação - há ou não jurisprudência da crise no Brasil (a partir do conceito Português do termo), e em caso positivo, os elementos utilizados como técnica decisória são os mesmos empregados pelo Tribunal Constitucional Português? – concluiu-se que há no Brasil o que Portugal denomina de Jurisprudência da Crise e esta jurisprudência existe mesmo antes do termo ser cunhado em Portugal.

Exemplo disso encontra-se no teor da decisão do STF no Governo Collor, em que esta Corte concluiu pela constitucionalidade do confisco do dinheiro do povo brasileiro em benefício da economia. No entanto, é importante ressaltar que não é possível afirmar que todos os entendimentos jurisprudenciais apresentados nesta pesquisa podem ser classificados como jurisprudência da crise, a exemplo do que ocorre com o parcelamento dos salários dos servidores públicos em alguns estados brasileiros. REFERÊNCIAS ADVFN Brasil. PIB - Produto Interno Bruto. Disponível em: https://br. advfn. com/indicadores/pib#. AMADEO, K. Brazil's Economy and It's Effect on the United States. Disponível em: https://www. thebalance. com/brazil-s-economy-3306343. Ann Arbor: University of Michigan Press, 2001. BALTAZAR, Iolmar Alves; MATZEMBACHER, Márcia Kriscke. O papel do poder judiciário em época de Krisis: uma análise voltada para a concretização democrática da constituição.

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