Controle de Constitucionalidade

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

Presunção de Constitucionalidade das leis 8 4. Conceito e espécies de inconstitucionalidades 10 4. Inconstitucionalidade por ação e por omissão 10 4. Inconstitucionalidade material e formal 11 4. Inconstitucionalidade total e parcial 11 4. A Constituição de 1934 35 7. A Constituição de 1937 36 7. A Constituição de 1946 36 7. A Emenda Constitucional nº 16/1965 37 7. A Constituição de 1967/1969 38 7. Recurso Extraordinário 55 10. Efeitos da decisão 58 10. Atuação do Senado Federal 60 10. Súmula Vinculante 61 11. Controle Abstrato 63 11. Suspeição e impedimento do Ministro 73 11. Impossibilidade de intervenção de terceiros 74 11. Admissibilidade de amicus curiae 75 11. Atuação do Advogado-Geral da União 76 11. Atuação do Procurador-Geral da República 77 11. Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 91 11. Introdução 92 11. Principais aspectos comuns 92 11. Objeto 93 11. Relevante controvérsia judicial 94 11. Medida liminar 101 11. Decisão 102 11. Representação Interventiva 103 11. Controle abstrato nos Estados 104 11. Introdução 105 11. Além disso, pautar-se-á em analisar todo desdobramento de um marco do direito moderno e também do controle de constitucionalidade que é a modalidade de fiscalização originada nos Estados Unidos, com o famoso leading case Marbury vs Madison, da qual reverbera até os dias atuais reflexões acerca do controle difuso de constitucionalidade.

Assim, traçar-se-á uma evolução histórica e política no Brasil para identificar, descrever e apontar todas as principais características atinentes aos períodos Constitucionais oriundos dos vários momentos passados. Para isso, analisar-se-á desde a Constituição imperial de 1824 até a Constituição vigente, cidadã de 1988. Não só o histórico será analisado, mas também todos os institutos jurídicos que se incumbem de fiscalização das leis também serão objtetos de debate nesta pesquisa. Logo, não poderá deixar de lado o sistema misto, como um todo, que foi adotado pelo país, que engloba tanto o sistema de controle difuso mas também o controle concetrado. Antecedentes Históricos Dentro do proposto nesse trabalho começar-se-á com o estudo dos antecedentes históricos que propiciaram o cenário atual do sistema de controle de constitucionalidade.

Assim, começar-se-á com o sistema de fiscalização de leis, que existe desde a Antiguidade humana. Dirley da Cunha Júnior1 aponta esse momento histórico da fiscalização de leis como um marco e sinal de evolução, sendo considerado um paulatino processo de amadurecimento no decorrer da história. Júnior explica como surgiu a fiscalização das leis na era da Antiguidade, especificamente na Grécia Antiga. Nesse período os gregos cuidavam de apresentar a diferença entre entre nómoi e pséfisma, a qual estavam estritamente ligadas a constitucionalidade das leis vigentes. É nesse sentido que a seara da aplicação do Direito Grego frente ao fato social, marcou-se entre os procedimentos e processos várias ações de que dispunham os cidadãos atenienses, mais de cinquenta ações populares denominadas graphès.

Dentre elas havia uma em especial, intitulada graphé paranómon, pela qual os cidadãos se tornavam responsáveis pela defesa das leis e da Constituição. Aí está o que se pode identificar como antecedente remoto do controle de constitucionalidade. Tratava-se de uma ação pública intentada contra alguém que havia proposto um tipo de lei inferior (psèphisma) a outro tipo de lei superior (nomos). Essa inserção buscada no direito grego da antiguidade elencava as leis de forma a estabelecer um nível, de modo inferior e superior. Á priori há de se destacar que é possível confeccionar infinitas repercussões sobre o famoso caso da Suprema Corte Americana, além de identificar muitas colocações acerca do tema. Certamente, Marbury vs. Madison está entre os casos mais notórios e estudados no âmbito do Direito Constitucional.

Entre nós, o caso é citado recorrentemente em salas de aula e manuais de direito e argumenta-se com frequência que foi a partir de Marbury vs. Madison que se desenvolveu a doutrina do judicial review, permitindo às cortes e sistemas constitucionais que adotaram a lógica subjacente a este precedente transformarem as cartas constitucionais em documentos dotados de efetiva normatividade, além de facultar sua atualização em face dos sempre mutantes valores e desafios sociais ao longo da história das constituições. Foi assim, que, Marbury propôs ação originária perante a Suprema Corte para requerer a ordem de mandamus para compelir Madison a lhe entregar o ato de investidura. Eis, nessa circunstância que originou o caso, que só em 1803 foi apreciado e julgado pela Suprema Corte.

Decisão esta que autorizou a nomeação dos juízes de paz, inclusive alterando a ordem de ‘poder’ do ato ordinatório expedido pelo legislativo. Assim, ficou expressa, pela decisão de Marshall na Suprema Corte que a Constituição é lei fundamental e suprema da nação, inferindo que toda decisão que contrarie suas disposições é nula. Logo, pode-se impor que esse famoso caso dentro do ordenamento norte americano foi o que definiu sua estrutura de controle de normas, sendo posto da seguinte forma: como equiparado ao controle de constitucionalidade das leis difuso de constitucionalidade. Seria inviável estabelecer o contrário, uma vez que passaria o poder judiciário a ser garantidor e revisor dos atos normativos, partindo deste a vontade da lei imperar ou não sobre a sociedade, excluíndo assim a separação de poderes, devido a criação de uma subordinação ao poder judiciário.

É corolário a relação do princípio da supremacia constitucional com os demais princípios da Constituição, como também o da presunção de constitucionalidade das leis, paratanto, impende entender a supremacia constitucional no ordenamento para aproximá-la à presunção de constitucionalidade das leis, e posteriormente do controle de constitucionalidade. José Afonso da Silva categoriza que a Carta Magna tem por sua natureza um complexo imbutido de normas, que podem ser escritas ou costumeiras, dentre elas; como o conteúdo, a conduta humana quando motivada pelas relações sociais, como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Essas características das normas inseridas na Constituição é o que fomentam a supremacia constitucional.

Silva explica essa relação; A supremacia constitucional deve estar fundada em algo que realmente garanta sua superioridade. Primeiro, para garantir a supremacia da Constituição Federal e depois, uma vez que as leis nascem com presunção de constitucionalidade necessitam da verificação judiciária posterior, respeitando, entretanto a separação dos poderes. Conceito e espécies de inconstitucionalidades O conceito de constitucionalidade é bem variado na doutrina, porém, não há que se fugir daquilo que define a essência do tema, logo, por mais simplificado que possa parecer é fundamental entender a noção geral que envolve o controle de constitucionalidade. Para tanto, o controle de constitucionalidade “é a verificação da adequação (compatibilidade) de lei ou ato normativo com a Constituição Federal, sob os aspectos dos requisitos formais ou materiais”.

Logo, já que se fala em verificação com o critério da Constituição Federal é mister entender como se dá esse parâmetro do controle. Nesse caminho, entende-se que a Constituição como parâmetro percorre-se por quase toda a totalidade da carta constitucional, porém não por ela toda, já que a Constituição é divida em tês partes; sendo preâmbulo, corpo fixo e ADCT. °, XXI, art. VII, art. §4° e art. Nesse caso, tanto ação quanto omissão ofendem a Constituição no mesmo grau de intesidade. Inconstitucionalidade material e formal Nessa classificação são analisadas as inconstitucionalidades aparentes quanto sua forma, ou pela sua materialidade. Inconstitucionalidade total e parcial Diz se a inconstitucionalidade como total quando esta atinge todo o ato normativo. Em vez disso, tem-se na inconstitucionalidade parcial quando o vício restringe-se apenas a uma parte do ato normativo.

Nesse caso citado, quando a norma inconstitucional for independente da norma principal anulará apenas a parte impugnada. Ao contrário disso, na inconstitucionalidade parcial, quando o restante da norma for considerado dependente da norma impugnada anulará a totalidade da norma. Faz se necessário expor um alerta quanto a possibilidade do vício formal, que aquele decorrente de um vício de competência ou de iniciativa, padecer de inconstitucionalidade parcial. De todo modo, é comum que defira prazo razoável ao órgão ao qual se imputa a mora legislativa, para que atue suprindo a lacuna. Pelo exposto percebe-se que as medidas do judiciário quando constatam-se a inconstitucionalidade por omissão produz os efeitos tanto para o poder legislativo, que comunicado da falta da norma deve legislar e produzir a norma faltante, inclusive com a constituição de mora do órgão legislador, mas também admite a autoaplicabilidade pelo tribunal no sentido de resolver a demanda exigente, criando assim uma função atípica do poder judiciário, de legislar para resolver o caso.

Declaração parcial de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição Este tema tem muita relevância no que toca as técnicas de controle de constitucionalidade, ambas de orgirem germânica, a “interpretação conforme à Constituição” e da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”. Cunha explica que ambas as técnicas se aproximam no tocante a manutenção de norma inconstitucional no ordenamento jurídico, mas diferem-se nas técnicas apresentadas para corrigir os vícios de inconstitucionalidade. Dessa maneira cumpre diferenciar as técnicas para um melhor entendimento. ”24 Dessa maneira, pode-se restringir a interpretação conforme à Constituição como sendo viável nos casos de normas polissêmicas,e que tenha pelo menos uma com sentido compatível com a Carta Constitucional, o que a torna, como já definido em linhas acima como forma de controle de constitucionalidade.

Dorneles conjectura essa técnica de controle de constitucionalidade na Lei 9868/99: Esta forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n. juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, referindo ainda que a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. O Supremo ao dar interpretação compatível com a Constituição à norma afasta a possibilidade de qualquer outra interpretação que o dispositivo eventualmente comporte. Destaca-se do trecho a vinculação da manifestação do STF, uma vez que, pela sua legitimidade de Tribunal maior ele vincula todo o poder judiciário quando exercer a técnica de interpretação da norma conforme à Constituição, exigindo que não possa ser interpretada em sentido adverso.

º, XVIII, da CF. Logo, pode-se resumir a interpretação como uma ténica que afirma uma interpretação da norma e exlui as demais, e a declaração parcial de nulidade está para a ilegitimidade da aplicação, que pode variar conforme o caso fático. Inconstitucionalidade direta e indireta É comum apontar a inconstitucionalidade como direta, contudo, existe também inconstitucionalidade indireta. É aquela, também chamada de reflexa, quando ato viola a norma a que está subordinada, e indireta ou reflexamente a Constituição. Melhor dizendo, o ato antes de negar a Constituição, desrespeita a lei. Esse entendimento de inconstitucionalidade indireta ocorre, segundo o STF, quando as alegações ofendem aos princípios processuais constitucionais, como a ampla defesa, e o contraditório, limites da coisa julgada etc. Logo, nesses casos, a inconstitucionalidade se faz reflexa à Constituição da República.

Por fim, cumpre destacar o posicionamento do STF sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, nesse caso, nas palavras de Luís Roberto Barroso: “O STF não admite recursos extraordinários nos quais se pretenda discutir o que denomina de inconstitucionalidade reflexa ou indireta. Esse conceito descreve, de forma geral, hipóteses nas quais a parte interpõe o recurso alegando que a decisão recorrida interpretou equivocadamente a legislação infraconstitucional e, ao fazê-lo, violou normas constitucionais. Inconstitucionalidade originária e superveniente A inconstitucionalidade dentro no ordenamento jurídico pátrio pode ser classificada analisando os aspectos da temporalidade. Isso ocorre pois qualquer Câmara ou Turma pode declarar uma revogação da norma. Não obstante, se for o caso de inconstitucionalidade superveniente, como é previsto na Constituição, os julgamentos de inconstitucionalidade, devem as Câmaras ou Turmas remeterem a lei ou ato ao Plenário ou Órgão Especial para por maioria absoluta proferirem a decisão.

Canotilho apud Motta fala em revogação por inconstitucionalidade, que seria um misto entre revogação e inconstitucionalidade. Faz sentido esclarecer a exclusividade da inconstitucionalidade superveniente sobre a matéria e não pela forma. pois parece ser pacífico que não há que se falar em inconstitucionalidade formal superveniente; embora seja forçoso reconhecer tal possibilidade nos casos de federalização da matéria (incompetência legislativa superveniente)”37. ”39 Pela adequação permissiva da ADPF nessa situação, e no mais por seus efeitos da decisão, do qual extrapolam a questão inter partes, evoluindo para efeitos erga omnes é possível considerar questão de inconstitucionalidade, já que o objeto é a EC contrariando a CF, e não simplesmente uma revogação. Porém, permanece nesse trabalho o viés adotado pela casa maior de julgamento do país, que a classifica como uma revogação por incompatibilidade.

Outro tipo de inconstitucionalidade superveniente é aquela que decorre de mutação constitucional. Todavia, para melhor entender como se dá esse tipo de inconstitucionalidade faz se necessário entender o conceito de mutação constitucional. Assim, é fundamental expor um caso em que o Supremo Tribunal Federal (STF) utilizou referida técnica para alterar a interpretação antes dada a diferentes normas da atual Carta Maior. Inconstitucionalidade “chapada”, “doida” Para entender o termo de inconstitucionalidade chapada é necessário sedimentar que ,em via de regra, o controle de constitucionalidade é exercido de modo repressivo e pelo poder judiciário. É claro que, no sistema de fiscalização de leis do Brasil tem-se uma amplitude muito grande como já visto em capítulos anteriores, sendo admitidas muitas outras maneiras de controle constitucional, inclusive pelos demais poderes da tripartição.

Ainda, cabe estabelecer que todas essa nuances encontradas dentro do ordenamento jurídico que debruçam sobre o controle de constitucionalidade serão, em capítulo apropriado, amplamente discutidas e expostas para cumprir a finalidade da presente pesquisa. Diante desse breve exposto, para entender o conceito aplicado de inconstitucionalidade chapada é cabal restringir a axiologia do controle de constitucionalidade justamente ao exercício repressivo do judiciário. A inconstitucionalidade chapada ou “doida” é a inconstitucionalidade óbvia. Nesse caso, é possível ser submetido o texto da proposta de emenda à controle do judiciário, de forma preventiva, porquanto não chegou a haver ainda a aprovação final da Emenda, ainda em trâmite. Isso decorre da análise da redação do §4º do art. da Constituição Federal, o qual estabelece que Emenda tendente a abolir cláusula pétrea não será objeto de deliberação.

Isso significa que, pelo texto constitucional, obsta-se até mesmo a deliberação legislativa de emenda ofensiva à cláusula pétrea. Portanto, o texto constitucional determina que tais matérias nem podem ser postas em deliberação, daí porque a jurisprudência atual do STF reconhece o direito subjetivo conferido pela CF/88 aos parlamentares, os quais poderão obstar, via mandado de segurança, a própria deliberação da proposta de emenda41 Ante ao exposto, verifica-se que a utilização do termo de inconstitucionalidade chapada, também chamada de flagrante ou doida ocorre da verificação do Parlamentar em caso de evidente violação às cláusulas pétreas. Sistemas e Modelos de Controle Os sistemas ou modelos de controle de consitucionalidade encontrado no Direito Brasileiro são dois, o sistema de controle difuso e o sistema abstrato.

Ambos serão abundantemente deslindados em capítulos subsecutivos. Porém, vale por conta do momento expor os modelos encontrados, mas também diferenciá-los singelamente. “No Brasil, o Poder Judiciário atua em dois modelos de controle de constitucionalidade: o modelo concentrado (também conhecido como reservado, abstrato, por via de ação) e o modelo difuso (também chamado de aberto, incidental, por via de exceção, concreto). ”43 O Poder Judiciário atuará no modelo concentrado quando somente o órgão de cúpula do Poder Judiciário – no Brasil, o Supremo Tribunal Federal – puder realizar o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.

Pelo exposto, destaca-se dessa forma de controle que o objeto da ação, a inconstitucionalidade não é o objetivo principal da lide alçada pelas partes, por isso dá o nome de controle difuso, via de exceção ou defesa. Ainda, destaca-se a forma de inconstitucionalidade que é a incidental. É importante notar essa diferença, em que as partes acionam o judiciário para resolverem seu litígio, que não tem como objeto a inconstitucionalide, porém com base no pedido ou ameça tutelados desdobra a inconstitucionalidade como causa de pedir. Nesse ponto é interessante expor o pensamento de Marinoni, pois este afirma a seguinte declaração sobre as nomenclaturas adotadas no controle incidental: (. Isso se aplica não somente aos juízes de primeiro grau, mas também qualquer tribunal, a partir da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, podem deixar de aplicar a norma por considerá-la inconstitucional.

Cumpre estabelecer que no processo instaurado, como exemplificado linhas acima depreende-se que a questão de constitucionalidade pode ser arguida pelas partes, terceiro, Ministério Público ou aferida de ofício pelo juiz. Contudo, ela será apreciada de forma incidental, como prejudicial à solução do litígio entre as partes. Constitui premissa indispensável para a análise da questão principal ou do mérito. Há muitas questões que repercutem sobre o controle de constitucionalidade difuso e também da decisão incidental, todavia, em capítulo posterior serão analisadas de forma aprofundada. Depois de tal explicação fica fácil entender a existência dos modelos de controle relacionando-os com a forma em que são propostos pelas partes, se for proposto diretamente dá-se a via principal, ao passo que se orginar processo incidentalmente a uma demanada fica caracterizado pela vai incidental.

Esta que se confunde com o controle difuso e que difere daquele que será agora explicado, o controle concentrado. “O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal. ”52 O controle concentrado é exercícido através de ações (ADI, ADC, ADPF, ADO, IF) dispostas na Constituição, na Lei 9868/99, Lei 1206/2009 e Lei 12562/2011. Momento do Controle O momento de controle pode variar de acordo com o órgão que pratica a defesa da Constituição, da qual significa definir dois momentos, a saber: Controle de Constitucionalidade Preventivo e Controle de Constitucionalidade Repressivo. Por sua vez, o Regimento Interno do Senado Federal prevê, no art. a existência da comissão de constituição, justiça e cidadania, com competência para opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do plenário, por despacho.

Feito tal exposição, percebe-se a preocupação das casas legislativas e da Constituição Federal com a constitucionalidade das normas aprovadas que saem dos processos legislativos no Brasil. Além disso, vê-se que há uma função de amplitude na CCJ já que cuidam também de cidadania e os demais aspectos jurídicos da norma surgente. Paratanto, corrobora-se no aspecto do controle de constitucionalidade que apesar de não se constituir como hipótese padrão de controle de constitucionalidade, posto que o modelo constitucional de fiscalização brasileiro adotado é o da teoria da revisão judicial dos atos oriundos do legislativo, emanando-se através do controle repressivo pelo judiciário. A Carta Magna de 1988, nos termos do art. §1° designa: “§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

Pela leitura do dispositivo, se o Presidente considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público poderá vetá-lo total ou parcialmente. Barroso demonstra a possibilidade de rejeição do veto do Executivo, como sendo uma possiblidade de controle feito pelo legislativo: Na hipótese de o Chefe do Poder Executivo vetar um projeto de lei, total ou parcialmente—inclusive com fundamento em sua inconstitucionalidade —, cabe ao Congresso Nacional,em sessão conjunta, apreciar o ato presidencial, podendo rejeitar o veto, pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (art. Nessa hipótese, o juízo do Legislativo acerca da constitucionalidade ou não da norma prevalecerá sobre o do Executivo, convertendo-se o projeto em lei (art. É dessa maneira que Marinoni pondera sobre essa possibilidade suscitando que a norma só será considerada inconstitucional se tiver vigência e começar a produzir efeitos no ordenamento jurídico, não sendo o processo inconstitucional, porque os responsáveis da casa legislativa estão agindo de acordo com os dizeres constitucionais.

Ao passo que o processo legislativo inconstitucional, antes da publicação da lei também deve ser visto como controle repressivo. Parece estranho a afirmação de um processo legislativo inconstitucional gerar controle repressivo, pois trata-se de inconstitucionalidade evidente, sendo agravado ainda pelo fato de que a lei não foi publicada. Para eximir qualquer dúvida sobre essa circunstância é mister compreender de que é probidido pela Constituição qualquer deliberação sobre normas que violem as cláusulas pétreas: Isso decorre da análise da redação do §4º do art. da Constituição Federal, o qual estabelece que Emenda tendente a abolir cláusula pétrea não será objeto de deliberação. Aqui, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas — que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente.

A inconstitucionalidade, neste caso, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição. Por mais polêmico que possa parecer é um posicionamento que vem sendo mantido pela Corte Suprema , vide decisão cf. MS -QO 24. rel. A legitimidade ativa para o MS será somente do parlamentar. Não pode ser partido político, cidadão, etc. Por este motivo o STF entendeu no Informativo 647 (MS 27971) que, se no curso do MS o parlamentar perder tal qualidade (por exemplo, término do mandato), haverá perda do objeto, já que não haverá mais direito líquido e certo do Parlamentar a ser tutelado. Ficam então dessa demanda que o judiciário pode corrigir o vício de inconstitucionalidade do processo legislativo caso um parlamentar impetre o MS e que somente esse, por sua qualidade é quem pode fazê-lo, havendo perda do objeto em caso de perda do mandato.

Tendo findado a polêmica quanto ao controle preventivo do judiciário dar-se-á continuidade no estudo sobre os momentos de controle no ordenamento jurídico pátrio. Se a constitucionalidade dessa lei for confirmada pelo STF, o Presidente ficará sujeito ao processo de impeachment por cometer crime de responsabilidade66. Ou seja, trata-se de hipótese em que o Presidente da República deixa de aplicar lei federal julgando-a inconstitucional, e como não compete realizar o controle nesse momento fica sujeito a responder por crime de responsabilidade. Por última modalidade tem-se o enfoque principal deste trabalho que é o controle repressivo praticado pelo poder judiciário, e modalidade padrão adotado no modelo brasileiro, que simplesmente significa alçar ao judiciário lei para verificação de validade constitucional, de acordo com seu texto e seus princípios.

O controle repressivo pelo judiciário é divido em reservado ou concentrado e difuso ou aberto. O controle concentrado “é o controle abstrato,exercido por via de ação, normalmente de competência do STF, independe de um processo concreto. Além do poder moderador, destaca-se nesse ponto, a amplitude de poderes conferida ao poder legiferante, pois constava na constituição a possibilidade do legislativo editar, interpretar, suspender e revogar as normas. Nesse ponto, o juiz não poderia por sua convicção interpretar uma lei para julgar os casos que aparentassem em sua competência. Muito longe disso, o juiz, em caso de dúvidas deveria suscitar suas dúvidas a uma Comissão Legislativa. Ora, dado o sistema político-jurídico da época ficaram restritas as ferramentas de controle das leis.

É o que defende Gilmar Mendes70, explicando que, nesse cenário não há espaço para o controle judicial da constitucionalidade das leis, isto posto, pela vedação categorica do juiz para interpretar as leis. Marinoni73 explica que a Constituição de 1891 trouxe muitas inovações, e afirma a influência muito grande de Rui Barbosa, que ora se inspirava no modelo estadunidense de Constituição e organização jurídica. Assim, nesse ponto, com a norma supracitada do art. da referida carta maior foram os indícios primordiais para que o controle de constitucionalidade fosse realizado no Brasil. Ressalva-se, porém, que o Brasil acostumara-se com o período passado, em que os juízes não poderiam, de maneira alguma, confrontar a interpretação das leis. Isso causou uma inércia muito grande de fiscalização das leis em consonância com a Constituição, pois não havia atitudes práticas nesse sentido.

Para se configurar tal decisão era necesário que o Procurador-Geral da República comunicasse a decisão de inconstitucionalidade ao Senado, de acordo com o art. Ou seja, tal ação por parte do Senado era de estabelecer naquele momento o poder de definir que a decisão de controle realizada pelo poder judiciário tivesse eficácia erga omnes. A Carta magna de 1934 trouxe em seu ordenamento a possibilidade de intervenção em caso de violação dos princípios constitucionais insculpidos no art. °, I, a a h, que dependia de lei federal – de iniciativa do SF (art. Nesse procedimento, aponta Marinoni77 que “Se a Suprema Corte declarasse constitucionalidade da lei interventiva, declararia, por consequência lógica, a inconstitucionalidade da lei ou ato estudual que se supunha contrário aos princípios constitucionais”.

Vale notar também, que nesse momento não houveram eleições para compor o parlamento, que reforça a ideia de que o poder estava concentrado absolutamente nas mãos do Executivo. A Constituição de 1946 A Constituição de 1946 trouxe uma significativa mudança no aspecto anterior, seja por que não havia espaço na Constituição anterior para o controle de Constitucionalidade, mas também pela incipiente noção de ação declaratória de inconstitucionalidade. Sobre isso, Marinoni expõe a disposição da Constituição, em seu art. °, o qual expressava que “o Governo Federal não intervirá nos Estados, salvo para. VII – assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana representativa; b) independência e harmonia entre os poderes; c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração desta à das funções federais correspondentes; d) proibição da reeleição de governadores e prefeitos para o período imediato; e) autonomia municipal; f) prestações de contas da administração; g) garantias do Poder Judiciário”.

VII) a requisição ao Chefe do Executivo que então viria com o decreto operando a intervenção. A representação para inconstitucionalidade, hoje a atual ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) e cujo procedimento é regulado na Lei nº 9. é instrumento de controle de constitucionalidade de lei federal ou estadual em face da Constituição da República perante o Supremo Tribunal Federal, e de lei estadual ou municipal em face da Constituição do Estado perante o Tribunal de Justiça do Estado. A prática instaurada no Supremo Tribunal Federal, em face da disposição que hoje está no art. X, da Carta de 1988, mandava que, declarada a inconstitucionalidade, fosse a mesma comunicada ao Senado Federal pelo Supremo Tribunal Federal e, por simetria, à Assembléia Legislativa pelo Tribunal de Justiça quando este fosse o processante.

É o caso de execução de lei federal ou ordem ou decisão judicial. No tocante ao procedimento de declaração de inconstitucionalidade, Slaibi84 explica o procedimento quando a Suprema Corte informava ao Senado Federal a declaração da norma para que este pudesse suspender sua execução e atribuir a norma tratada o rompimento dos efeitos inter partes para atingir eficácia erga omnes. Critica o autor esse aspecto de inércia do Senado, que este nunca se viu obrigado a suspender norma. Assim, como tipificava a CF do período “[. o Supremo Tribunal Federal se via obrigado a fazer a comunicação ao Senado Federal, que, por sua vez, se omitia – não importam aqui os motivos tópicos – de suspender a execução da norma impugnada. Noutra questão relevante desta Carta Constitucional é a letra l do inc.

I do art. do qual garantiu ao Procurador-Geral da República o poder de oferecer representação para definição de interpretação de norma federal ou estadual. Foi criada tal representação apenas para criar um precedente de caráter vinculante. A Constituição de 1988 Na constituição vigente tem-se uma incorporação das diversas inovações que tiveram em meio ao processo histórico de constituições no Brasil, mas ainda envolveu muitas mudanças, principalmente no que se diz respeito as garantias e direitos individuais difusos e coletivos. Outra grande mudança trazida pela CF se deu com a ampliação da competência originária do STF, especialmente no que se refere ao controle de constitucionalidade. É o que dispõe na Carta Magna no art. Sobre as competências para processamento e julgamento de ações do STF Mendes expõe o inegável peso político e grande significado jurídico é a competência do Supremo Tribunal para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

Tais processos – juntamente com o recurso extraordinário – formam hoje o núcleo do sistema de controle de constitucionalidade e legitimidade de leis ou atos normativos, bem como das omissões inconstitucionais. Para Marinoni a CF de 88 manteve a força de controle difuso de constitucionalidade, com reserva do recurso extraordinário às questões constitucionais, e por isso, teve sua modalidade de controle concentrado ampliada. É nesse sentido que Xavier elucida a seguinte explanação: Logicamente, além dos limites desta atuação jurisdicional serem pré-fixados em razão do sistema de separação dos poderes e da respectiva competência de cada um, mister conceber que o judiciário, com intensidade consciente e moderada de atuação, atue sempre dentro do âmbito de um processo, evitando agir ex officio, ou mesmo proferindo decisões genéricas.

Além disso, em última ratio, o Tribunal Constitucional deverá obrigatoriamente interpretar o texto constitucional (programa da norma) inserido nos limites da realidade (âmbito de norma), pois, ao proteger a ordem constitucional, por consectário, protege a soberania popular em sua mais intensa e importante manifestação: a obra do poder constituinte originário, cuja titularidade pertence ao povo – a Constituição. É justamente sobre essa interpretação da Constituição feito pelo Supremo Tribunal Federal que garante a magnitde da jursdição, que é capaz de garantir direitos fundamentais e proteger a soberania popular, atingindo a máxima da constituição. Dentro dessa perspectiva de jurisdição constitucional trazida pós advento da CF 1988 houve, naturalmente, uma intervenção quanto a jurisdição e o controle de constitucionalidade. Isso se tornou presente, já que o Controle de constitucionalidade, em sua função precípua, tem competência de garantir que os dizeres da Carta magna sejam mantidos pelos atos normativos criados pelo poder Legislativo.

Já no Brasil, reverbera a não incidência do sistema de precedentes do controle difuso. Porém, há o controle concentrado e este é dotado, em via de regra, de efeitos erga omnes e eficácia vinculante em suas decisões. Para o controle difuso há somente efeitos inter partes, gerando a existência de decisões conflitantes dentre os órgãos judiciários acarretando até mesmo incerteza jurídica. Outro mecanismo do controle brasileiro, é a possibilidade do Senado Federal de conceder o efeito erga omnes, por meio da disposição constante no art. X, da CF/88. Desse texto infere-se o teor e a relação que os TC’s tem com o controle de constitucionalidade, contudo, é mister destacar literalmente o texto e diferenciar o exercício de controle de constitucionalidade com apreciação de constitucionalidade.

Pois bem, é justamente esse ponto que eiva-se de polêmicas no cenário pátrio, já que pelo texto da súmula 347 é permitido que os tribunais apreciem a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Logo, pela simples análise textual da súmula, com o devido esclarecimento permite concluir que “Os Tribunais de Contas não declaram a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. A Corte de Contas, ao se deparar com uma lei ou ato normativo que considere inconstitucional, apenas deve afastar a aplicação da referida lei ou ato normativo no caso concreto. ”101 Todavia, sabe-se da importância trazida pela CF/88 quanto as atribuições e funções dos tribunais de contas, tendo sido aumentada sua importância no campo do controle externo e fortificando suas funções de julgmanto quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública.

É nesse sentido que Monteiro argumenta: (. os Tribunais de Contas, em virtude de sua especialização no exame das contas públicas, ao apreciarem a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, podem contribuir para o processo da hermenêutica constitucional, bem como para a preservação do erário, ao se evitar que despesas possam ser efetuadas com base em leis ou atos normativos que apresentem uma inconstitucionalidade “chapada”, conforme expressão cunhada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Em vista do exposto, permanece para presente pesquisa a importância e peculiaridade do Tribunal de Contas ao ter relações com o controle de constitucionalidade. Logo, foi definido seu poder de apreciar a constitucionalidade das leis no exercício de suas atribuições, de acordo com o julgamento e instituição da Súmula 347 do STF, sendo esta considerada benéfica pois evita o prejuízo ao erário, porém enfatiza-se sua incapacidade de declarar uma lei inconstitucional.

Controle Difuso 10. Ora, o controle incidental nada mais é que aquele não atinge a via principal com o objeto da ação e pauta-se na constitucionalidade das leis evocadas no processo para então definir o objeto principal da ação, depois de solvidas a questão incidental eivada no processo. Legitimidade Ativa Com relação a legitimidade ativa não há uma ação específica no controle incidental, pelo contrário a parte autora entra com o processo invocando um pedido que não seja de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Dessa maneira, tem-se como legítimos a arguirem inconstitucionalidade dentro de um processo comum, “as partes, assim como aqueles que podem intervir no processo na qualidade de parte ou terceiro, podem arguir a inconstitucionalidade da lei. Do mesmo modo, o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, pode assim proceder.

”105 Nesse aspecto é interessante notar a superação da ideia de que somente o Réu poderia arguir a inconstitucionalidade da lei, como arma de defesa, mas não é isso que acontece atualmente, já que é permitido ao autor utilizar dessa arguição. Ora, a questão constitucional pode ser levantada, em via de regra em processos de qualquer natureza, seja de conhecimento, de execução ou cautelar. Barroso explica que o único requisito indispensável é que tenha um conflito de interesses e uma pretensão resistida, um ato concreto de autoridade ou ameaça de que venha a ser praticado, e além disso, não pode ter ausência de uma pretensão subjetiva. Por consequência, o que define o controle incidental é a existência do conflito comum ou padrão, independete do procedimento.

Contudo, há de estabelecer uma ressalva fundamental, de que não é possível pretender a declaração de inconstitucionalidade de um lei fora da lide processual em disputa. Pois se o fizesse estaria no ramo da ação direta de inconstitucionalidade, da qual, normalmente as partes não possuem competência para impetra-la, já que esta tem uma competência limitada e pertence ao controle concentrado ou abstrato. Portanto, saldadas as questões de competência, da qual se tornam evidentes, cabe analisar o controle de constitucionalidade de ofício. É nesse sentido que discursa Marinoni evocando o poder jurisdicional para solução das lides, já que é função do juiz aplicar a lei diante dos fatos que lhe são expostos, e daí surge por si só o poder/dever de controlar a constitucionalidade das leis.

É por essa vinculação e preocupação da jurisdição com o controle das leis que não seria correto assumir que o juiz só deve controlar a lei através de manifestação das partes, ou do MP. Logo, implica dessa circunstância de que o juiz deve e tem o poder de declarar inconstitucionalidade independente de manifestação das partes ou MP. O que basta para que o juiz haja nesse sentido é que exista um conflito em que a constitucionalidade de lei ou ato normativo seja requisito para solução deste. Assim, é indispensável aspirar como advem nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade e também como aparece o princípio da Reserva do Plenário para dirimir tal situação. Expressa o art. da CF: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Explica Marinoni que essa norma supracitada consagra o princípio da reserva do plenário117, o qual espelha o princípio de presunção de constitucionalidade das leis, como já explicado é aquele que garante que toda lei produzida no ambiente normativo proveniente do poder legislativo entra com presunção de ser constitucioal, em respeito ao princípio da separação dos poderes. É dessa forma, que uma lei para ser declarada inconstitucional em um tribunal ela necessiata de um quorum qualificado. Portanto, esclarece Barroso que a única possibilidade do órgão fracionário de Tribunal declarar a inconstitucionalidade de norma pauta-se nas seguintes hipóteses, de acordo também, com entendimento do STF: “(. a menos que essa inconstitucionalidade já tenha sido anteriormente reconhecida pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal ou pelo plenário do Supremo Tribu​nal Federal, em controle incidental ou principal.

Recurso Extraordinário Prega a Constituição Federal, no art. III: Art.  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição ;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Destaca do Rex que diferentemente do Recurso Especial, para sua admissibilidade, requer que a decisão recorrida seja de tribunal, no Rex é cabível de decisão de única ou última instância. Explica Marinoni que tal discurso implica que: “em determinadas situações, cuja análise jamais poderá ser feita por segunda instância recursal caracterizada como tribunal, embora não abram ensejo a recurso especial, podem chegar ao STF mediante recurso extraordinário”124 Por conta da categoria do Recurso extraordinário cabe exaltar a súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

”Isso reverbera no ordenamento jurídico no sentido de que o recurso extraodrinário é apenas cabível quando não existe outro recurso para impugnar a decisão. Outro destaque se dá também através de súmula, desta vez, 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” Tal súmula é a exigência do prequestionamento abordado em decisão recorrida. É mister percorrer dizeres sobre a instituição da repercussão geral no Brasil, sob esse viés Marinoni relata: No Brasil, antes da instituição da “repercussão geral” como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (EC 45/2004; art. § 3°, da CF), experimentou-se o requisito da arguição de relevância da questão afirmada para seu conhecimento em sede extraordinária (art.

III, a e d c/c §ú, da Cf 1967, alterada pela EC 1/1969, c/c arts. I a XI, e 327, § 1°, do RISTF, com redação dada pela Emenda Regimental 2/1985)126 Percebe-se a preocupação de restringir a admissibilidade das questões que chegam a Suprema Corte, desde a Constituição passada, da qual permaneceu e se fortaleceu, com o nascedouro da Constituição cidadã e com o advento da EC 45/2004. Em consonância com o disposito Constitucional o CPC 2015 expressa, em seu art. B, § 1º, destinado a evitar que chegue ao STF, simultaneamente, uma multiplicidade de recursos massificados, relativos a uma mesma questão jurídica. O dispositivo determina aos tribunais de origem que encaminhem ao STF apenas alguns recursos representativos, retendo os demais à espera de uma solução a respeito da questão constitucional128 Contém muita pertinência o sentido de aplicação da repercussão geral, já que conforme salienta Barroso é esperado do STF que este se paute em fornecer ao ordenamento jurídico a fixação de téses que incrementaram e resolveram questões de notável relevância jurídica.

Ora, nada mais lógico que evitar a repetição através de um filtro, a qual é mantido e realizado pelos tribunais de origem. Outra importante diferença do recurso extraordinário para os demais recursos é o que acontece no juízo de admissibilidade, lembrada por Barroso: “Ao contrário do que ocorre em relação aos demais requisitos de admissibilidade, o juízo acerca da existência de repercussão geral é atribuído com exclusividade ao STF, não se admitindo avaliação prévia pelo órgão a quo. ”129 É muito importante notar que o recurso extraordinário contém variados textos e incisos que definem suas características, dos quais não partem dessa pesquisa explorar com tamanho afinco. Sobre eficácia de controle difuso, Barroso explica seus efeitos através do seguinte exemplo: A decisão que declare que um tributo não é devido porque a lei que o instituiu viola o princípio da anterioridade, ou a que considere a majoração legal do valor do aluguel, no curso do contrato, prejudicial ao ato jurídico perfeito, produzem efeitos apenas entre as partes do processo: contribuinte e Fazenda Pública, no primeiro caso; locador e locatário, no segundo.

Em ambas as hipóteses, o juiz reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da lei aplicável, e os efeitos desse reconhecimento repercutem apenas inter partes. Porém, há mais a observar: a declaração de inconstitucionalidade não era o objeto de nenhum dos dois pedidos, mas apenas a razão de decidir. Na verdade, como já visto, era uma questão prejudicial, que precisava ser resolvida como premissa lógica necessária para a solução do litígio. Ora bem: por dicção legal expressa, nem os fundamentos da decisão nem a questão prejudicial integram os limites objetivos da coisa julgada, de modo que não há falar em auctoritas rei iudicata em relação à questão constitucional. Atuação do Senado Federal A participação do Senado no controle difuso só ocorreu na Constituição de 1934, quando esta dispôs em seu texto a necessidade da comunicação ao Senado Federal de decisão do STF que declara a inconstitucionalidade.

O Senado, também com disposição dessa Carta Magna teria o poder de propor a suspensão do ato normativo declarado inconstitucional, no todo ou em parte. Porém, mesmo com a suspensão das normas declaradas inconstitucionais pelo STF estas não atingiam efeitos vinculantes, o que gerava juízes e tribunais inferiores tendo de realizar controle difuso da mesma norma já apreciada pelo STF, e pior já declarada inconstitucional, e já suspensa, e nesses dilemas surgem as polêmicas atinentes ao tema. Nesse instante, cabe analisar o que diz a Constituição atual sobre a atuação do Senado Federal na suspensão de norma declarada inconstitucional. Dispõe o art. Outro ponto especial é a obrigatoriedade do STF de comunicar a decisão de inconstitucionalidade para o SF.

Dessa decisão, vai resolver o Senado se será suspensa ou não, de acordo com sua discricionaridade, atinente ao poder público. Importante decifrar da norma tratada é que mesmo sendo o poder de suspender uma norma declarada inconstitucional uma atividade discricionária, o Senado fica obrigado em caso de declaração parcial de inconstitucionalidade por parte do STF de declarar a suspensão da norma parcialmente também, pelo menos esse é o entendimento da grande maioria da doutrina. Outros, comungam da opinião de que sendo a origem da atividade discricionária e sendo o Senado Federal um órgão independente pode usar desses artíficios e declarar a suspensão da norma como bem entender. Sobre os efeitos da decisão de suspensão do Senado Federal, Gilmar Mendes134 afirma, em seu poscionamento pouco tradicional e minoritário de que a incostitucionalidade decorre sempre de nulidade, motivo este que implica o caráter de efeito ex tunc, como fundamento disso tem-se a proteção de situações juridicamente criadas além dos atos jurídicos formalmente perfeitos, além dos direitos adquiridos.

Tal dispositivo garante ao STF, somente após reitaradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula com efeitos vinculantes ao judiciário e administração pública. Ainda, prevê o mesmo artigo sobre a possibilidade de cancelamento e revisão das mesmas, sendo o quórum exigido, de 2/3 dos seus membros. Arakaki aponta explicação sobre esse artigo, além de frisar o uso de algumas súmulas vinculantes criadas pelo STF que foram usadas para realizar o controle de constitucionalidade: “(. o STF já adotou a possibilidade de se realizar o controle de constitucionalidade por meio do referido instituto, o que ficou bem realçado pelas súmulas vinculantes nº 2, nº 28, nº 29. Estas evidenciam a possibilidade de o verbete vinculante servir como instrumento de controle de constitucionalidade, corroborando com a idéia aqui defendida.

No Brasil, o surgimento desse controle ocorreu com a Emenda Constitucional no 16, de 6-12-1965, em que garantiu que o Supremo Tribunal Federal tivesse competência para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentado pelo Procurador Geral da República. Apesar da origem brasileira constar da Constituição de 1965, na Constituição de 1934 estava presente a representação interventiva, na ocasião decretação de intervenção federal nos Estados-membros, em caso de inobservância de alguns princípios constitucionais. A forma de controle concentrado se dá através de ações previstas; ação direta de inconstitucionalidade genérica; ação direta de inconstitucionalidade por omissão; ação declaratória de constitucionalidade;arguição de descumprimento de preceito fundamental; e ação direta de inconstitucionalidade interventiva ou representação interventiva.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 11. Conceito Confunde-se a origem do Controle concentrado com a ação de Direta de inconstitucionalidade, isto se dá pois a primeira manifestação de controle por via principal ou de ação originalmente passa pela admissão desse tipo de ação.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I -  o Presidente da República; II -  a Mesa do Senado Federal; III -  a Mesa da Câmara dos Deputados;  IV -  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V -  o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI -  o Procurador-Geral da República; VII -  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII -  partido político com representação no Congresso Nacional; IX -  confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

” Pelo exposto da Constituição Federal o rol é taxativo, ou seja permite apenas que os entes mencionados no inciso do art. CF é que são verdadeiros legítimos. Nesse sentido, Motta expõe: “não é qualquer pessoa que tem competência para provocar a análise da constitucionalidade em tese de uma lei, surgindo uma relação (taxativa) no texto constitucional estabelecendo quem pode deflagrar o sistema concentrado. ”144Nesse ponto, Motta ressalta a legitimidade do controle concentrado Alemão, que permite que um cidadão comum intente com a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, para ser considerada uma entidade de classe apta para realizar esse controle não basta o simples segmento social, mas sim com mais globalidade, de status profissional. Nas confederações sindicais há, notadamente, uma restrição quanto aos poderes conferidos para propositura da ADI, já que não podem possuir composição heterogênea, ou seja, aquelas que se congregam tanto entes civis, quanto pessoas jurídicas de direito público.

Sobre a alteração da legitimação dada pela jurisprudência do STF, Moraes tece o seguinte trecho: Ainda em relação à legitimidade, o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento fixado desde a edição da CF/88, no sentido de ausência de legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, das entidades de classe de âmbito nacional, compostas de pessoas jurídicas (verdadeiras associações de associações),7 passou a entender que a “associação de associações” possui “legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado149 O posiconamento atual do STF permite que associações pratiquem o controle abstrata, desde que cumpram o requisito de defender a categoria social, mesmo com reunião exlcusiva em apenas um Estado da federação.

Dessa análise cumpre explicar, que o etendimento do STF que prevalece é de que as entidades de classe e as confederações sindicais somente terão legitimidade quando a norma impugnada como inconstitucional disser respeito aos interesses típicos da classe representada. Objeto Ora, assim como no controle difuso, o controle concentrado tem como objeto a lei ou ato normativo inconstitucional. Já as normas constitucionais secundárias, como tratados internacionais acerca de diretos humanos e emendas constitucionais podem ser objeto da referida ação. Sobre ADI com objeto de Emendas Constitucionais Lenza leciona que são permitidas emendas constitucionais como objeto da ação, tendo por fudamento a explicação de que estas são expressa manifestação do poder constituinte derivado reformador, e mesmo que alterem a constituição devem observar os parâmetros do poder originário, ou seja, aquele ilimitado e autônomo, e dessa forma, possibilitando a declaração inconstitucional de uma emenda caso não cumpra os requisitos da Constituição.

Outro ponto nesse tópico que merece destaque está na possibilidade das Medidas Provisórias figurarem como objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. De plano, tem-se como possível já que se enquadra como um ato normativo, e por isso junta-se aqueles que sofrem do controle. Entretanto, Marinoni aponta detalhes especiais ao controle abstrato em medida provisória; sabe-se que esta pode ou não ser convertida em Lei, neste caso de conversão é preciso que o requerente adite a petiçaõ incial da ação direta, e não sendo esta convertida ou tendo o prazo de conversão expirado no congresso nacional, será julgado extinto por perda do objeto da ação. Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, j. em 02. ADI 2. Isto se prova, pois a Constituição Estadual não tem as prerrogativas de poder originário atinentes ao poder orginário da CF, e por isso, devem obrigatoriamente respeitar os dizeres e princípios da CF.

É importante traçar um parâmetro quanto as normas Constitucionais Estaduais, pois estas não podem contrariar a CF, e merecem ser objeto da ação de inconstitucionalidade. Porém, o tipo de ação para efetuar controle de constitucionalidade em face da Constituição Federal não permite que normas municipais ou infra-legais sejam alcançadas como objeto da ADI. Esse entendimento é corroborado por Moraes; que afirma não ser a ação direta de inconstitucionalidade um instrumento hábil para controlar os atos normativos infralegais, em relação a lei a que se referem, pois seria um controle de legalidade e não de constitucionalidade. Esse também é o pensamento do Supremo Tribunal Federal, já que as crises de legalidade se caracterizam pela inobservância do dever jurídico de subordinação quanto a lei, e escapam da esfera da CF.

o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. ” Marinoni explica que a exigência da ação compreende apresentar descrição da norma apontada cmo inconstitucional e alusão ao preceito constitucional violado, além de demonstrar a suscitada incompatibilidade160. Além das demonstrações pertinentes, segundo o inciso II deve ser feito o pedido, com as cominações necessárias.

°, § ú, Lei 9868/99)164. Outro ponto procedimentar da ADI que merece o devido destaque está no art. da Lei 9868/99 que diz: “Art. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”. Pela simples análise é impossível intentar ação recisória, bem como opor recursos, salvo embargos de declaração. Assim, inserir prescrição seria o mesmo que produzir o efeito de ineficácia da Constituição e colocaria em risco a própria Supremacia da Carta Magna. Impossibilidade de desistência Parte do procedimento da ADI, consubstanciado na Lei 9868/99 perfaz na impossibilidade de desistência da ação.

Tal fundamentação advém do art. º da lei: “Art.  Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Pedido de informações Existe dentro do processo da ação direta de inconstitucionalidade, quando o relator perceber necessidade, de pedir informações adicionais sobre a questão inconstitucional, segundo disposição do “Art. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. ”169 Além do pedido de informações , designando perito ou comissão de perito para emitir parecer sobre a questão, pode o relator também solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e estaduais acerca da aplicação da norma susctidada, é oque consta no § 2º, do art.

º da Lei 9868/99. Desses dispostivos, Marinoni elucida a posição do STF no controle abstrato de normas, uma vez que tomando essas atitudes dos dispositivos acima adotam postura de intepretar a norma sem distanciar-se da compreensão da realidade e preocupando-se com o sentido de que os tribunais dão às normas. parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e consequente não participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (. Disposição semelhante encontrase prevista no art. § 1º, do CPC. Como já anotado não há previsão de impedimento e suspeição, não obstante não pode deixar de permitir o afastamento de qualquer ministro, desde que invoque razões de foro íntimo, que incidirá em não participação até como relator da causa, envolvendo exame e julgamento do processo.

Impossibilidade de intervenção de terceiros Dispõe o art. ° da Lei 9868/99 à intervenção de terceiros, o amicus curiae tem função fundamental no procedimento, pois permite o debate pluralista e democrático ao processo. Barroso declara sobre a participação do amicus curiae no processo: “A inovação fez carreira rápida, reconhecida como fator de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal, em sua atuação como tribunal constitucional. A participação como amicus curiae, é certo, não constitui direito subjetivo, ficando a critério do relator, mas uma vez admitida inclui, também, o direito de sustentação oral. ”175 O amicus curiae tem como função contribuir para elucidação da questão constitucional por meio de informes e argumentos, visando sempre a legitimação social das decisões.

Para isso, é concedida sustenção oral opcional ao amicus curiae, em consonância com o art. Contudo, o STF através de entendimentos jurisprudenciais mais recentes mudou essa visão , passando a intepretar de maneira diferente o disposto no art. § 3o178, da Carta Magna. A mudança de posicionamento ocorreu paulatinamente, tendo como marco dessa nova perspectiva o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1616) e segundo Leite179 “[. se firmou como leading case da nova interpretação do § 3o do art. da Constituição”. Plenário, 07. Pelo exposto, concluiu-se pela não atuação do Advogado-Geral da União para defender a norma impugnada, no caso da ADI, determinando assim com o fim da jurisprudência dominante dessa Corte. Ficou-se, à vista disso, o entendimento de que o AGU deve atuar na defesa da norma impuganda, pois é responsável por defender aquela objeto da ação direta de inconstitucionalidade, no entanto, não o fará caso o STF já tenha se manifestado sobre a matéria.

Atuação do Procurador-Geral da República Em primeira observação, de acordo com o rol de legitimados presente no art. da CF, o Procurador-Geral da República (PGR) é um dos legitimados a propor ação de inconstitucionalidade direta. Medida cautelar em ADIN A medida cautelar em ADIN tem previsão da CF, art. I, p: compete ao STF processar e julgar, originariamente, “o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade”. Luís Roberto Barroso aclara como se dá essa medida , como também avalia sua inserção em pauta pela Corte Suprema: Trata-se de providência de caráter excepcional, como ensina a melhor doutrina, à vista da presunção de validade dos atos estatais, inclusive os normativos. Na prática, contudo, devido ao congestionamento da pauta do Supremo Tribunal Federal, a suspensão liminar da eficácia da norma impugnada adquire maior significação: seu indeferimento remete a apreciação da matéria para um futuro, que pode ser incerto; e seu deferimento, embora provisório por natureza, ganha, muitas vezes, contornos definitivos, pela prolongada vigência da medida liminar.

Dessa reflexão assume-se a medida cautelar como possível no procedimento, porém excepcional devido a validade dos atos estatais, que se presumem constitucionais sempre, em primeira análise. da Lei 9868/99: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. ” Além desse efeito, por característica do controle abstrato dota-se também de eficácia erga omnes. Contudo, devem ser explicados os efeitos quanto a aplicação da legislação anterior, Nessa esteira:“O restabelecimento da vigência e eficácia da norma preexistente afetada pelo ato reconhecido como inconstitucional decorre da regra geral elementar de que, salvo situações excepcionais, atos inválidos não devem produzir efeitos válidos. ”185 Outro destaque sobre a medida cautelar na ADIN tem disposição no texto do art.

da Lei 9868/99, que permite ao relator, com base no interesse social e segurança jurídica, em caso de medida cautelar, após manifestação do AGU e do PGR no prazo de dez dias submeter processo diretamente ao Tribunal que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. da lei 9868/99, de comunicar ao órgão responsável pela expedição do ato, e decorrido os dez dias do trânsito em julgado da ação, o STF publicará em seção especial do Diário da Justiça e Diário Oficial da união a parte dispositiva do acórdão, conforme os dizeres do art. da Lei 9868/99. Efeitos da decisão Luís Roberto Barroso explica que em via de regra os efeitos da decisão da ação direta de inconstitucionalidade são retroativos (ex tunc), gerais (erga omnes), repristinatórios e vinculantes.

Dentro de tais conceitos a coisa julgada da ADIN produzem duas modalidades de eficácia, conforme preceitua o Min; “A primeira é a denominada eficácia preclusiva: a matéria coberta pela autoridade da coisa julgada não poderá ser objeto de novo pronunciamento judicial. Já a segunda modalidade, a eficácia vinculativa, significa que a autoridade da coisa julgada deverá prevalecer na solução de qualquer lide que esteja logicamente subordinada à questão já resolvida”. Assim, se uma lei que revogou outra for declarada inconstitucional, restaura a vigência da legislação previamente existente por ela afetada189. A Lei 9868/99 consolidou esse entendimento, além de permitir que a Corte excepcionalmente manifeste-se contrário a tal efeito. Já quanto aos efeitos subjetivos esses são oponíveis contra todos, sem exceção, por conta da substituição processual.

Já a eficácia vinculante sofre de alguma restrição, pois quando diz vincular toda administração pública e o judiciário exclui-se o poder legislativo, pois no Direito Brasileiro, segundo Barroso190, não há impedimento para que o legislador volte prover ato normativo acerca da matéria, pois se o fizesse incorreria em inconstitucionalidade. Quanto aos efeitos transcendentes, este se dá justamente quando o STF estende os limites dos efeitos subjetivos e objetivos da decisão e ocorre a transcendência dos motivos determinantes. alguns conceitos indeterminados; “a contenção de efeitos exige, a partir de um juízo ancorado na “segurança jurídica” ou em outro princípio constitucional sob a forma de “excepcional interesse social”, a prevalência dos interesses que seriam sacrificados pela retroatividade sobre os afetados pela lei inconstitucional”193.

Essa situação de retoratividade já causou emblemáticos problemas quanto à sua modulação de efeitos. Lembra Marinoni ,da ADIn 2. em que se questionou a validade da lei que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães194, a Corte não tinha nenhuma dúvida acerca do mérito da constitucionalidade, porém ao pronunciá-la temia atingir situações que se formaram após a sua edição, afinal se tratava da criação de um município, que por si só desdobram muitas relações jurídicas e sociais. Ou seja, nessa situação de complexo discernimento por parte dos Ministros envolvidos eles optaram por decidir pela inconstitucionalidade, mas que a modulação dos efeitos temporais resguardassem a maioria das efeitos da decisão. Definitividade da decisão de mérito Sabe-se, como visto alhures, a ADI possui diversos efeitos; erga omnes, vinculante e ex tunc.

Viu-se cada um desses desdobramento jurídicos, e principalmente foi afirmado que a eficácia vinculante não obriga o legislativo. Da definitividade tem-se na Ação declaratória de inconstitucionalidade como última palavra do Supremo Tribunal Federal, que este atribui realizando o controle concentrado pela via de ação. Todavia, é característica da Constituição sofrer novas interpretações, além de surgirem fatos novos que concatenuam novas formas de aplicar o direito, pela característica de Constituição “viva”. É nesse ponto que surge polêmica quanto a definitividade da decisão de mérito, pois conquanto os juízes e tribunais ficam vinculados à declaração de procedência de incostitucionalidade, inclusive nas razões de decidir, o Supremo Tribunal Federal não sofre essa vinculação. Tal inefetividade surge com a omissão do poder público, que deveria legislar sobre matéria, de acordo com a previsão da Carta Magna para efetivar direitos, e não o faz.

Nesse sentido, Pedro Lenza relata a ocorrência da inefetividade : “devendo o poder público ou órgão administrativo regulamentar nor​ma constitucional de eficácia limitada e não o fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” por um “remédio” chamado ADO, de forma con​centrada no STF”200 11. Legitimidade Ativa e Passiva A legitimidade para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão possui, exatamente, o mesmo rol de legitimados que consta do art. da CF. Isso presume afirmar que os legitimados ativos da ADO são os mesmos que os legitimados ativos da ADIN. Pela jurisprudência do STF pode ocorrer perda de objeto, se a norma impugnada antes do julgamento sofrer revogação. Nesse caso a ADO será extinta sem resolução do mérito por perda de objeto.

Outra hipótese de perda do objeto acontece quando já foi encaminhado projeto de lei ao Congresso Nacional sobre a matéria impugnada. Procedimento Nota-se muitas semelhanças entre a ação direta de inconstitucionalidade com a ADO. Na questão procedimental também são notadas várias semelhanças, e desse modo, por conta de já ter sido realizada explicação sobre o tema alhures será pontuado nesse tópico apenas as principais singularidades do procedimento da ADO. e da previsão geral fixada no art. º, o prazo para a interposição desse recurso, bem como para responder-lhe (art. º), passa a ser de 15 dias (e não mais de 5), devendo a contagem, pela regra geral do art. do Novo CPC/2015, dar-se em dias úteis. Assim como na ADIn, não há possibilidade de desistência que segue as disposições do Capítulo II da Lei n.

o PGR somente irá atuar como custos legis nas ações que não tenham sido por ele propostas. Concessão de medida cautelar Neste segmento é primordial ascender que a Doutrina e a jurisprudência consideram que a medida cautelar e ADO são incompatíveis. Assim, fica firmado de que ações dessa natureza que possuem cautelar são exceções. Todavia, uma inovação trazida pela Lei 12063/09 trouxe uma possibilidade de medida cautelar em ADO. Nesse celeuma, Alexandre de Moraes conjectura tal inovação: “(. Pela inserção em epígrafe foi mencionado o período de mudanças que desdobraram as decisões da Suprema Corte. Nessa linha, o STF acabou aplicando uma posição diferente em decisão definitiva, da qual reverberou efeitos avançados com relação a mora do poder omissivo, concatenando uma posição concretista intermediária.

Corroborando tal análise elucida Bahia sobre a ADI 3682210. Tal ação (ADI 3682) apesar da nomenclatura de ADI, era ADO em sentido material. A matéria versada foi sobre a criação de munícipios que só poderá ocorrer através de edição de lei estadual, em prazo definido em Lei Complementar Federal, que ainda não foi editada. ADO versus Mandado de Injunção Como já foi discorrido sobre Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, agora, para compará-la com Mandado de Injunção é fundamental expor algumas características desse instituto, e na medida de suas diferenças apontar seus desdobramentos jurídicos. O mandado de injunção é um remédio constitucional usado para a mesma finalidade da ADO, qual seja de combater a síndrome de infetividade das normas constitucionais de eficácia limitada.

É o que expressa o art. º, LXXI, da Constituição Federal de 1988: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”. Vasconcelos clarifica duas possibilidades de cabimento de mandado de injunção, opostas entre si, uma negativa outra positiva. da CF. Cabe mandado de injunção coletivo segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com aspectos de admissão semelhantes ao mandado de segurança coletivo. Outra diferença significante entre os dois institutos em análise se dá na competência para julgamento, enquanto na ADO a competência é exclusiva do Tribunal maior, no mandado de injunção, segundo dizeres de Vasconcelos sua competência é difusa, ou seja não se concentra em um só orgão ou juízo216.

Porém, cabe menção ao art. I, q, CF217 que prevê competência do STF para processar e julgar mandado de injunção originalmente. Luiz Guilherme Marinoni explica que a ADC foi criada em 1993, pela EC 3, que trouxe alteração do art. I, a da CF, a qual também foi alterado posteriormente pela EC 45/2004, que determinou a eficácia das decisões de controle abstrato para assumir efeitos vinculantes contra a administração pública e órgãos do poder judiciário219. Tal dispositivo já foi citado anteriormente na seção de ADIn pois prega a competência do STF para processar e julgar as referidas ações. Sabe-se que ADC suirgiu posteriormente da ADIn, e com a instituiçaõ EC 3, de 1993 é que se tornou uma medida de controle abstrato.

Sempre foi indagado dentro das ações diretas de inconsitucionalidade se havia necessidade , de uma norma impuganda julgada improcedente em ADIn ser objeto de ADC. Outro aspecto de proximidade dessas ações esta na atuação do Procurador-Geral da República, que ambos os casos tem o Procurador participação muito parecida, praticamente idêntica. Outra igualdade encontrada entre ADI e ADC é com relação à participação de terceiros no processo, embora viu-se que é vedado toda participação de terceiros, como litisconsórcio e assistência, entre outras, foi considerado válida a participação da figura do amicus curiae na ADI, como dito alhures, e portanto, é permitido o amigo da corte também nas ações declaratórias de constitucionalidade. Sua participação é fruto de debate extenso no campo jurídico, o qual é exaltado pela maioria da doutrina e também da jurisprudência que destacam a participação do amigo da corte como essencial ao alavancamento do debate pluralista.

Sempre foi parelho de discussão a propriedade de cabimento da ADC, quando já se tem uma ação que visa a inconstitucionalidade. Marinoni explica sobre essa relação: “A ideia de que ação declaratória de constitucionalidade seria desnecessária, diante da existência de ação direta de inconstitucionalidade, só teria sentido caso a questão da constitucionalidade fosse absolutamente excepcional, a nunca pôr em lugar inseguro aqueles que necessitam se valer de norma jurídica”221. A importância é grande dessa controvérsia que deve ser demonstrada pelo autor na petição inicial. Essa demonstração na Petição inicial deve originar com as presenças de cópias de decisões judiciais, nas quais, em âmbito incidental, discute-se a constitucionalidade ou não da norma, sendo interessante observar que a relevância da controvérsia é que proporciona à ADC a característica de ser uma ação abstrata que se origina, portanto, de ações concretas.

Moraes explica como se configura a controvérsia judicial: “(. coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria. ”224Marinoni conjectura que a controvérsia judicial é uma dúvida acerca da constitucionalidade da norma, mas também alerta que o pressuposto de constitucionalidade não está na divergência entre os tribunais, esta assola judiciário e Legislativo. ” “§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. ” Essas disposições pelo dispositivo anunciam aquilo já presente na Ação direta de inconstitucionalidade, que seguia, assim como esta segue com objetivo de compreender os fatos e significados que os tribunais usam ao aplicar a norma.

Para Marinoni, a regra disposta pelo § 2º debanda significado particular, já que como visto imprescinde para a referida ação “controvérsia judicial relevante” e nesta linha pode o relator solicitar informações aos Tribunais Superiores, Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada, que viabiliza a investigação da existência de decisões de inconstitucionalidade, e consequente nulidade da presunção de constitucionalidade. Medida cautelar Nesta categoria diferenciam a cautelar da ADI e da ADC. A disposição da matéria vem do art. o A argüição prevista no § 1o do art. da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Pelo exposto, ADPF coloca-se como uma ferramenta de controle concentrado de constitucionalidade e tem como principal função atingir o direito pré-constitucional e do direito municipal no tocante à fiscalização perante à constituição, visto que esses objetos não são abarcados na Ação direta de inconstitucionalidade.

Moraes explica a função da ADPF: “Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição”. A arguição autônoma e a arguição incidental Esses são os dois modelos possíveis da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Logo, o objeto é a lesão do preceito fundamental que pode ser arguida diante em qualquer ato do poder público. “Segundo Gilmar Mendes, a ADPF nasceu para suprir algumas lacunas até então existentes do controle concentrado de constitucionalidade, como, por exemplo, a possibilidade da análise, em tese, de lei municipal perante a Constituição Federal”237. Os atos normativos permitidos pela arguição são aqueles admitidos como lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal incluídos anteriores à Constituição.

Moraes ressalta que as súmulas do Supremo Tribunal Federal não terão cabimento de ADPF: “a arguição de descumprimento de preceito fundamental não será cabível contra Súmulas do Supremo Tribunal Federal, que “não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental” 238. As súmulas são orientações expressas da Corte e suas revisões são paulatinas realizadas pela própria Corte, não sendo, portanto objetos de ADPF. STF). Flavia Bahia lembra do julgamento da ADPF 33 que trouxe um rol exemplificativo do que vem a ser preceito fundamental servindo para decisões futuras de arguição. São considerados preceitos, segundo tal decisão; Art. o a 4°: Princípios fundamentais, Art. ° a 17: Direitos e garaotias fundamentais, Art.

Logo, se a lei municipal violar tanto a Constituição do Estado, quanto da Federação, só caberá RI, em face do art. Nesse caso, torna-se possível admitir a ADPF somente se a violação da lei muncipal tiver como parâmetro a Constituição Federal, somente. Defende tal posicionamento Marinoni, o espaço da ADPF está exatamente no lugar em que se apresenta a necessidade de tutela em face da CF, do direito anterior a Constituição, mas também de direito municipal e de norma secundária. Competência e legitimação A competência para processamento e julgamento da arguição decorre do já mencionado art. º da Lei 9882/99 que estabelece o Supremo Tribunal Federal como único capaz de exercer a competência. Isso significa dizer que o Supremo Tribunal Federal não precisa decidir a causa pelos argumentos levantados pelo autor246.

Entretanto, há obrigatoriedade do inciso III, que prevê a prova da violação do preceito fundamental, requisito tratado como indispensável para admição da inicial. É característica peculiar do procedimento de arguição, que o relator conceda liminar em caso de extrema urgência, de perigo de lesão grave, ou ainda em período de recesso, segundo art. § 1º da mesma lei. Contudo tal decisão de liminar precisa do referendo do Pleno do Tribunal, e desta ainda cabe Agravo Interno. Caso a decisão proferida seja desrespeitada por autoridade a ela vinculada é admissível reclamação constitucional, segundo os dizeres do art. da mesma Lei. Medida liminar A liminar no processo de ADPF pode ser proferida pelo relator em caso de extrema urgência, porém ad referendum. Isso quer dizer que o relator tem de ser referendado pelo Pleno do Tribunal para conceder a liminar em sede de arguição.

Em via de regra, a liminar em ADPF só será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal. º da Lei 9882/99. Decisão Prevê o Art. º da Lei 9882/99: “A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. ” De tal decisão extra-se do art. da mesma Lei que a decisão fixará “ as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental”. VII250, o qual trata de hipóteses em que é permitida a intervenção da União nos Estados-membros. Vale lembrar nesse instante, a regra padrão é de que os entes federativos que compõem a República Federativa do Brasil sejam autônomos, ao passo ter proibição contra qualquer tipo de interferência administrativa.

Porém, o disposto no referido dispositivo da Carta Maior elucida alternativas taxativas para que, de forma excepcional, seja possíveis intervenções por parte da União nos Estados-membro ou DF. O motivo da intervenção normativa ocorre quando há quebra de princípios sensíveis por parte dos Estados ou DF. Moraes esclarece como se dá essa relação: São denominados princípios sensíveis constitucionais, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. do RiSTF254 quando julgada procedente a ação será comunicado a autoridade interessada, bem como o Presidente da República. Este último tem importância significativa nesse procedimento, pois é o único competente para decretar a intervenção federal, conforme preceitua art.

X, CF255. Cabe salientar que a decretação de intervenção feita pelo Presidente da República, de acordo com disposição Constitucional, será apenas realizada se a suspensão do ato impugnado não bastar para o reestabelecimento da ordem de normalidade. Se não bastar, será decretada a intervenção rompendo-se com a autonomia do Estado-membro ou DF. Competência A competência para realizar o Controle de constitucionalidade na esfera estadual é do Tribunal de Justiça local. Assim, abrem-se automaticamente duas vias de controle, uma da norma estadual pertante a Constituição Estadual, mas também incide controle de constitucionalidade com a Constituição Federal. Legitimação A Constituição Federal ao dispôr sobre o controle estadual não deixou legitimados explicítos, apenas certificou de dizer que não seria legitimação para agir de um único órgão.

Nesse sentido, Pedro Lenza explica que a Constituição Estadual deve delimitar sobre os legitimados, porém em consonância com a CF, pelo princípio da simetria: “cabe às Constituições Estaduais a delimitação da regra, e, nesse sentido, como se trata de manifestação do poder constituinte derivado decorrente, deve-se respeitar, pela simetria, o art. da CF/88. Sobre a legitimação surge um grande questionamento quanto a possibilidade do Deputado Estadual ter tal legitimação para controle concetrado estadual. Nesse viés tem-se o posicionamento do STF sobre o assunto, nas palavras de Pedro Lenza: “Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. º, da Constituição Federal. ”260 Precedente: ADI 558-9-MC, Pertence, j.

DJ 26. § 2º, o qual é muito claro em afirmar que só poderá apreciar lei ou ato normativo estadual ou municipal que forem confrontados perante a Constituição Estadual. Essa é a regra do Controle abstrato por meio de ADI. Todavia, tem ainda a possibilidade do parâmetro Constitucional ocorrer em face a lei orgânica do Distrito Federal, pois como se sabe o DF se organiza através de Lei orgânica e possui controle concentrado de acordo com a disposição da mesma norma. Lenza explica a peculiaridade do DF quanto ao controle concentrado processado no TJ: “Em relação ao objeto, o TJ só apreciará lei municipal ou estadual (aplicando-se, naturalmente, a regra para o DF, que acumula tanto a competência municipal como a estadual), enquanto o STF, apenas lei federal ou estadual (ou distrital de caráter estadual)”262.

É cabal esclarecer que essa possibilidade de parâmetro restringe-se ao TJ local, pois como sabe-se há possibilidade de uma lei estadual confrontar a CF, e por óbvio, o parâmetro será a Constituição Federal Tal proposição permite inferir o sentido contrário, de que o STF também não poderá realizar controle que tenha como parâmetro uma Constituição Estadual, já que seu parâmetro é exclusivo da CF. Simultaneidade de ações diretas Vasconcelos relata sobre a simultaneidade de ADIn no Tibunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. O STF quando tomar conhecimento de ADI no TJ local, determina sua imediata suspensão. Assim, caso o STF reconheça a norma como inconstitucional em face da CF de 1988, a ação suspensa no TJ perderá o objeto da ação, porém, se o STF declarar a improcedente a inconstitucionalidade da norma esta poderá ser objeto de julgamento do TJ local, inclusive podendo ser declarada inconsitucional pelo Tribunal em face de Constituição Estadual.

Recurso Extraordinário contra decisão de ADIN estadual Primeiramente, é possível entender que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça local não permite recurso ao STF, já que a Corte máxima não analisa a lei de modo a compatibiliza-la com a Constituição Estadual, somente interpreta em face da Constituição Federal. Porém, em casos de normas de reprodução obrigatória, como visto em capítulo antecessor há possibilidade do Recurso Extraordinário levar esta interpretação ao crivo do STF. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta”269.

Percebe-se da decisão da Corte maior que é permitido o recurso extraordinário com a finalidade de alçar a nomra impugnada em controle abstrato estadual para interpretação constitucional deste, somente no caso de norma de reprodução automática, que precisará da interpretação em face da Constituição Federal para vincular o TJ, ou possibilitar a apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal local. Distrito Federal Esse ente da federação possui natureza peculiar dentro das disposições constitucionais, ora é semelhante aos municípios, ora é semelhante aos estados-membros. Tal peculiaridade é disposta no art. Assim,por exemplo, no que toca à organização administrativa e ao pessoal do Distrito Federal. ”271 Pelo teor do trecho infere-se que no caso de competência envolvendo a parte estadual do DF seria possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal.

Porém, no tocante a competência municipal a referida ação é fundamentalmente descabida. Por fim, para findar as dúvidas quanto ao assunto, é primordial delimitar que a ação tratava de portaria para regulamentação administrativa de competência exclusivamente muncipal, que além disso, foi editada anteriormente à Constituição. Ao afastar a viabilidade da ação pela competência descabida municipal o Min. na UFRGS e ULBRA Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. ARAKAKI, Allan Thiago Barbosa. O controle de constitucionalidade das súmulas vinculantes. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. ago 2014. br/?artigos&ver=2. seo=1>. Acesso em: 17 abr. BAHIA, Flavia. Coleção Descomplicando - Direito Constitucional /3' Edição - Coordenação: Sabrina Dourado Recife, PE: Armador, 2017. O papel do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade.

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