DIREITO DO TRABALHO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Empregada. Direito do Trabalho. Direito Civil. Contrato. ABSTRACT The present study seeks a possibility of the limits of the stability of the employed in the pregnant state, in fixed-term contracts and their reflexes for the employer is not only current and pertinent thematic, but also deals with important academic mordez approach as worker guarantees of the pregnant employee, being perfectly harmonized without the right to work. O contrato por período de experiência ou determinado, pela sua própria essência, não oportuniza ao trabalhador uma conexão prolongada, uma vez que já se conhece o fim da relação jurídica trabalhista, salvo se houver interesse por parte do empregador na prolongação do vínculo e o trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, que designa a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.

Destarte, a empregada grávida tem garantida a sua estabilidade conforme o que dispões o Art. inc. II alínea "b" dos Atos das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88. Porém, esta garantia é válida apenas para o contrato de trabalho por tempo indeterminado, apesar de já existirem julgados que garantem a estabilidade a empregada gestante mesmo tendo sido a contratação por tempo determinado. A existência de uma garantia patrimonial mínima inerente a toda pessoa humana, integrante da respectiva esfera jurídica individual ao lado de atributos pertinentes à própria condição humana. Trata-se de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna do qual, em hipótese alguma, pode ser desapossada, cuja proteção está acima dos interesses dos credores. FACHIN apud CASSAR, 2015, p.

Para além da necessidade de se proteger o emprego, a proteção da maternidade é de extrema importância pois visa garantir o bom desenvolvimento da família que é a base da sociedade, diante disto tanto o valor econômico quanto o interesse produtivo não deveriam se sobrepor ao interesse social. A presença da estabilidade da empregada em estado gravídico, dura a partir da confirmação da gravidez até 5 meses pós-parto conforme consta nos conforme consta no Art. Destarte a Súmula 244 traz conseqüências ao empregador que deve garantir o emprego da empregada grávida, mesmo que o contrato já tenha caducado, prejudicando a organização financeira da empresa, e ainda nessa vertente reflexa da Súmula supra temos a insegurança jurídica, se por um lado o estado visa garantia de direito mínimo civilizatório de outro acarreta em uma despesa extra para o empregador que se vê obrigado a continuar o trabalho mesmo não necessitando mais da mão de obra e mesmo após o fim da relação contratual.

Muito embora segundo FERRAJOLI, (2008, p.  291) conforme citado por SILVA, (2011, p. “A ordem econômica está subordinada ao primado do trabalho, e a República deve ser fundada na ordem social” é preciso no entanto sopesar princípios e muito embora a dignidade da pessoa humana seja princípio basilar do estado de direito, há porém outras garantias jurídicas constitucionais e basilares advindas de contratos tais sejam o ato jurídico perfeito, a inalterabilidade dos dispositivos contratuais, ao da primazia da lei e ainda as hierarquia das normas constitucionais. Sobre garantia FERRAJOLI (2008, p. Sobre o conceito de de segurança jurídica ressalta Santos (2014): é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.

SANTOS, 2014. ONLINE) Desta forma a segurança jurídica garante aos cidadãos os seus direitos naturais e reais, haja vista que zela pelos direitos adquiridos. Santos apud Canotilho (2014) ressalta ainda que a manutenção da própria ordem jurídica, bem como da paz social e o que garante a segurança jurídica tendo em vista a legitima confiança de permanência das respectivas situações jurídicas. Tal posicionamento sobre a segurança jurídica está vinculada ao senso de justiça e seu valor inerente a ela, assim garante Santos (2014) para que uma lei tenha aplicabilidade em nossa legislação, é necessário que traga consigo segurança e estabilidade ao ordenamento jurídico. II, “b”, do ADCT protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não lhe assegurando nenhum direito na hipótese de rompimento do pacto laboral por sua iniciativa.

Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-24167-80. Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO) Para Delgado (2012) a priori o fundamento dos contratos por tempo determinado, não proporciona a possibilidade de uma acomodação do trabalhador na empresa, além de já estabelece o termo do próprio vínculo de emprego. que afirma ser a saúde -direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. ou o art. que qualifica como de -relevância pública as ações e serviços de saúde. além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. RR - 52500-65. O significado da segurança jurídica para Camargo e Balarini (2017) é: Nas sociedades modernas, a idéia de segurança relaciona-se intimamente com a ordem; com a organização estatal, referente às funções e abstenções do Estado, bem como os padrões legais que devem ser levados em consideração nas relações sociais.

Por isso torna-se tão intrínseca e essencial ao ordenamento jurídico, e estudá-la em suas particularidades e em seus pormenores passa a ser uma necessidade (CAMARGO; BALARINI, 2017, ONLINE) Com isso o principio da segurança jurídica torna-se necessariamente a própria base da sociedade moderna contemporânea e do Estado Democrático de Direito garantindo a estabilidade das relações jurídicas, ocorre que tendo em vista a edição da Súmula 244 do TST ocorre um desvirtuamento dos contratos por prazo determinado da empregada gestante, garantindo-lhe uma estabilidade que a mesma não teria por natureza do contrato mas sim de sua condição fere também a estabilidade econômica do empregador, em que pese continuar com um vinculo de emprego sem que ele tenha interesse para tanto.

Destarte é necessário que ocorra o balanceamento dos princípios fundamentais para que seja alcançada a finalidade da norma, seja pra resguarda o emprego, a maternidade ou a ordem econômica. CONCLUSÃO Com base na norma trabalhista, que visa a continuidade da relação de emprego, a estabilidade tem como finalidade assegurar ao empregado preservação no emprego. O contrato por período de experiência ou determinado, pela sua própria essência, não oportuniza ao trabalhador uma conexão prolongada, uma vez que já se conhece o fim da relação jurídica trabalhista, salvo se houver interesse por parte do empregador na prolongação do vínculo e o trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, que designa a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.

REFERÊNCIAS: ARAÚJO, Renato Melquíades de.  Grávida não tem estabilidade em contrato com prazo determinado, 2016. Disponível em: <http://www. conjur. com. Planalto. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www. planalto. gov. B. Direito do Trabalho. ed. São Paulo: Gen, 2015. v. Disponível em: <http://www. temasatuaisprocessocivil. com. br/edicoes-anteriores/60-v-2-n-7-julhosetembro-de-2012/202-o-principio-da-seguranca-juridica-e-a-imprevisibilidade-das-decisoes-judiciais>. Acesso em: 03 dez. ambito-juridico. com. br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17818>. Acesso em: 2 out. RR - 52500-65. Tst, Brasilia, v. n. p. Jul/Set 2011. Bimestral.

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