Desconsideração da Personalidade Jurídica - notas introdutórias
Ocorre, no entanto, que alguns indivíduos, sob o manto da pessoa jurídica, podem cometer ilicitudes para atingir fins escusos e diversos dos objetivos da pessoa jurídica, deste modo surge para coibir tal prática à doutrina ou teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, tema deste trabalho. PESSOAS JURÍDICAS 2. Conceitos Certas atividades, interesses e empreendimentos ultrapassam as limitações individuais do homem. Diante disso “para realização desses interesses, atribui-se capacidade a um grupo de pessoas ou a um patrimônio, para que eles, [. transpondo-se acanhados limites das possibilidades da pessoa natural, possam atingir determinados objetivos” (VENOSA, 2016, p. que declara: “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
Destarte, conclui-se que ao contrário da pessoa natural, cuja existência legal se inicia por um fato natural (o nascimento com vida), a pessoa jurídica passa a existir quando o Direito lhe imprime o sopro vital. Criando-a ou confirmando sua existência, logo, é o Direito que determina ou dá vida a essas organizações, formadas pela agremiação de homens, pela junção de bens, ou para cumprir, segundo as circunstâncias, propósitos do próprio Estado. Requisitos para a constituição da Pessoa Jurídica Para Venosa (2016) três são os requisitos para a constituição da pessoa jurídica, a saber: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e finalidade lícita. No entanto Gonçalves (2016) afirma serem quatro os requisitos: vontade humana criadora, elaboração do ato constitutivo, registro do ato constitutivo no órgão competente e liceidade de seu objetivo.
Antes do registro, não passará de mera “sociedade de fato” ou “sociedade não personificada” [. “Finalmente, a atividade do novo ente deve dirigir-se para um fim licito. Não se adapta à ordem jurídica a criação de uma pessoa que não tenha finalidade lícita” (VENOSA, 2016, p. Desconsideração da Pessoa Jurídica De acordo com historiadores do Direito, foram Rolf Serick e Piero Verrucoli os primeiros e mais significativos doutrinadores a enfrentarem a temática da desconsideração da personalidade jurídica. Em nosso país, um dos pioneiros foi Rubens Requião ao observar que se a pessoa jurídica não podia ser confundida com as pessoas físicas que a compunham e sendo o patrimônio da sociedade personalizada autônomo, era relativamente fácil burlar o direito dos credores e sócio, transferindo-se previamente para a sociedade todos os seus bens.
“a primeira acarreta a dissolução da pessoa jurídica [. enquanto na segunda subsiste o princípio da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão só para o caso concreto”. Destarte, conforme entendimento de doutrinadores na desconsideração não se considera nula a pessoa jurídica, porém, em situação específica e determinada, a mesma não é levada em consideração, mas, isso não implica negar validade à existência da mesma. O atual Código Civil brasileiro consagrou em seu artigo 50 a teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, como é possível notar através da leitura e análise do referido artigo: Art. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O texto legal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, desde que, no caso concreto, reste demostrado nexo de causalidade existente entre o abuso da pessoa jurídica por desvio de finalidade e os danos causados ao credor (BERALDO, 2007). Silva (2007, p. explica que o art. do Código Civil de 2002, visa à confusão patrimonial prejudicial, isto é, “aquela que é utilizada como escudo para a obtenção de resultados que contrariem os fins econômicos e sociais do direito à personalidade jurídica”. Na mesma linha de raciocínio, cita-se entendimento sobre o direito positivo trazido por Frigeri (1997, p. “Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o principio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios [.
” (GONÇALVES, 2016, p. A desconsideração ou penetração permite que Magistrado não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia da jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direitos cometidos, por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros (SIMÕES, 2014, p. Fábio Ulhôa Coelho (2002, p. esclarece que nesses casos pode o juiz “deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças a manipulação de tais regras”. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa.
ed. rev. e atual. v. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, v. SIMÕES, Pedro Henrique Moreira. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa: a efetiva execução da responsabilidade subsidiária do Estado nas demandas trabalhistas.
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