DESAFIOS PERICIAIS DA SEXOLOGIA MÉDICO LEGAL FRENTE A NOVA LEGISLAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
Tipo de documento:Monografia
Área de estudo:Direito
CIDADE 2019 FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO Dedico esta monografia à minha esposa Aymone e aos meus filhos Ava e Davi pela ajuda e compreensão demonstradas ao longo das horas de ausência paterna. Dedico ao meu pai José Arimathéa de Freitas Mendes, ‘’in memorian’’, pelos exemplos de homem e médico. AGRADECIMENTOS Agradeço à Congregação da Academia de Polícia, aos Professores e aos Componentes da Banca Examinadora do concurso para Professor de Medicina Legal da Academia de Polícia ‘’Dr. Coriolano Nogueira Cobra’’ pelo tempo e atenção disponibilizados na leitura e avaliação desta monografia. SUMÁRIO RESUMO 07 ABSTRACT 08 1 INTRODUÇÃO 09 2 OBJETIVOS 10 3 METODOLOGIA 11 4 RESULTADOS 12 4. Incoerências da nova figura penal 38 5. Violência sexual contra crianças 41 5. A função da perícia psicológico-psiquiátrica e seus desafios 44 5.
Técnicas periciais 48 6 CONCLUSÃO 58 REFERÊNCIAS 61 RESUMO O presente estudo tem como objetivo abordar os desafios periciais da sexologia médico legal frente a nova legislação dos crimes contra dignidade sexual. Para tanto, aborda as alterações que se processaram na nova redação dos crimes contra a dignidade sexual; explica os principais crimes contra a dignidade sexual, incluindo o crime de importunação sexual acrescido ao Código Penal pela Lei nº 13. ABSTRACT The present study aims to address the legal challenges of legal medical sexology in the face of new legislation on crimes against sexual dignity. To that end, it addresses the changes that have been made in the new drafting of crimes against sexual dignity; explains the main crimes against sexual dignity, including the crime of sexual harassment added to the Criminal Code by Law No.
and exposes the forensic challenges of medical-legal sexology to the new legislation on crimes against sexual dignity. As a methodology, a literature review was conducted in jurisprudence, doctrines, scientific articles and legislation that are dedicated to disciplining and studying the subject under analysis. It has been seen that the substantial changes made in the chapter of the Criminal Code dedicated to crimes against sexual dignity have imposed new challenges and responsibilities on the medical experts, since at present most of the crimes are no longer sought for materiality and the testimony of the victim has been decisive in the delineation of cases. Deve, portanto, punir rigorosamente aquele que cometer um crime grave. Por outro lado, deve, igualmente, estar atento às mudanças dos costumes e interpretar a lei de acordo com as modificações sociais.
Isto vem ocorrendo com a mudança da legislação no Brasil, a começar pela Lei 11. de 28. alterou o Título VI do Código Penal e trouxe significativas modificações no que tange aos crimes sexuais; passando pela Lei 12. OBJETIVOS O presente estudo tem como objetivo abordar os desafios periciais da sexologia médico legal frente a nova legislação dos crimes contra dignidade sexual. Para a consecução do objetivo geral proposto, elegeram-se os seguintes objetivos específicos: abordar as alterações que se processaram na nova redação dos crimes contra a dignidade sexual; explicar os principais crimes contra a dignidade sexual, incluindo o crime de importunação sexual acrescido ao Código Penal pela Lei nº 13. e expor os desafios periciais da sexologia médico-legal frente à nova legislação dos crimes contra a dignidade sexual.
METODOLOGIA Como metodologia, foi empregada a revisão de literatura realizada em jurisprudência, artigos científicos, legislações e doutrinas que se dedicam a disciplinar e estudar o tema em análise, a exemplo dos seguintes autores: Fávero (1991), França (2008), Stein (2009), Araújo (2010), Estefan (2010), Gesu (2010), Gonçalves (2010), Greco (2011), Nucci (2011), Bitencourt (2012), Leiria (2012), Nucci (2013), Capez (2015), Delmanto (2016), Mirabete (2016), Habigzang, Gomide e Rocha (2018) e Siva (2019). RESULTADOS Este capítulo aborda as alterações que se processaram na nova redação dos crimes contra a dignidade sexual. O Título VI da Parte Especial do Código Penal, que antes possuía a expressão “crimes contra os costumes”, passou a adotar a expressão “crimes contra dignidade sexual”, expressão que, segundo a doutrina, é a mais correta, a partir do bem jurídico tutelado.
A referida alteração na denominação do Título VI do Código Penal demonstra a preocupação do atual legislador não só com o sentimento de repulsa social a esse tipo de crime, como acontecia em outros tempos, mas com a efetiva lesão do bem jurídico, ou seja, com o atentado contra a dignidade sexual da vítima dessa infração (LOPES JR. A nova redação destina-se, principalmente, à preservação da dignidade da pessoa humana, como sendo uma das bases do Estado Democrático de Direito, pois é evidente a gravidade das lesões que as vítimas dessa espécie de infração sofrem, procurando combater com eficácia a violência sexual, reguladas com certa deficiência pela legislação anterior (NUCCI, 2011). Em síntese, a reforma trazida pela Lei n.
introduziu basicamente três relevantes alterações. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos” (BRASIL, 1940, s. p). Acerca do ato libidinoso, segundo o Doutor Jaime Ramos (2012): [. é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, consumando-se por várias formas, como o coito anal, o tribadismo ou safismo (ato sexual lésbico aplaudido pela poetisa Safo), o coito interfemora (entre as pernas), o sexo oral, como a fellatio in ore e a irrumatio inore, a introdução de dedo ou objeto na vagina ou no ânus, a apalpação lasciva violenta nas partes pudendas, inclusive seios, o beijo voluptuoso com longa e intensa carga de libido, a masturbação e inúmeras outras maneiras libidinosas que a imaginação do casto não consegue apreender, mas não escapam ao devasso (RAMOS, 2012, s.
p). Em 2018 tivemos várias alterações no Código Penal no que concerne a crimes contra a dignidade sexual. A primeira delas foi trazida pela Lei 13. de 24 de setembro de 2018, que entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. A novel legislação criou o crime de importunação sexual (art. A, do Código Penal). B. Dos crimes contra a dignidade sexual Dá-se início a este capítulo procedendo-se a uma breve digressão sobre os crimes contra a dignidade sexual. Inicia-se explicando o crime de estupro. Estupro Inicialmente, o estupro era um crime contra a liberdade sexual da mulher, portanto, somente a mulher podia figurar como vítima de estupro, e esse crime apenas era praticado mediante conjunção carnal, ou seja, a penetração do pênis na vagina, ou seja, definido da seguinte forma, no artigo 213 do Decreto-Lei nº 2.
de 07 de dezembro de 1940: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: pena – reclusão, de seis a dez anos” (BRASIL, 1940, s. Portanto, na atualidade, a mulher e o homem podem ser vítimas de estupro, quando sofrerem constrangimento, mediante violência física ou grave ameaça psicológica para praticar conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) ou qualquer outro ato libidinoso (exemplo: penetração anal ou oral). É notória a alteração após a vigência da Lei nº 12. pois, o Código Penal trazia a previsão no Título VI “dos crimes contra os costumes” sendo eles: estupro (artigo 213); atentado violento ao pudor (artigo 214); posse sexual mediante fraude (artigo 215); atentado ao pudor mediante fraude (artigo 216); e assédio sexual (artigo 216-A), e depois, intitulado “dos crimes contra a dignidade sexual”, atualmente são os seguintes crimes: estupro (artigo 213); violação sexual mediante fraude (artigo 215); assédio sexual (artigo 216-A).
Entretanto, a nova Lei criou um novo capítulo com o seguinte título: “Dos crimes contra vulnerável”, onde no capítulo II deste título, estão previstas as seguintes denominações penais: estupro de vulnerável (artigo 217-A), induzimento de menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (artigo 218) satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (artigo 218-A); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (artigo 218-B). Contudo, houve algumas revogações para que fosse necessário adequar as normas às nossas realidades contemporâneas, todavia, a nova Lei alterou o Código Penal e alguns artigos foram revogados, sendo eles: atentado violento ao pudor (artigo 214); atentado ao pudor mediante fraude (artigo 216).
Portanto, mister esclarecer o verdadeiro significado da expressão que tem um significado jurídico distinto daquele empregado pelos leigos, segundo Delmanto et al. Queixa, juridicamente, é o nome que se dá à peça inaugural acusatória da ação penal promovida pela vítima, ou por seu representante legal, contra a pessoa acusada promovida pela vítima, ou por seu representante legal, contra a pessoa acusada de ser o autor do crime, nos casos de ação penal privada. Trata-se de uma petição subscrita por um advogado e dirigida a um juiz criminal, com o objetivo de acusar alguém pela prática de um crime, visando à sua condenação. A notícia do crime à polícia, erroneamente chamada de “queixa”, é apenas uma comunicação do fato à autoridade policial, objetivando a instauração de um procedimento investigativo, ou seja, de um inquérito policial, que precede o oferecimento da “queixa” embasando-a (DELMANTO et al.
p. Com fundamento na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (nº 70) de que tal ficção legal decorre da innocentia consilii do sujeito passivo dessa modalidade delitiva, a denotar “sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento”. Outra medida de relevante importância e necessária para a efetiva e proteção penal punir com ênfase o crime cometido contra crianças e adolescentes e previu-se, inclusive, a hipótese de cometimento de estupro e de atentado violento ao pudor “com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador” (art. II, CP em sua versão original), hipótese que, a par da iniciativa pública da ação penal, também mereceu agravamento da reprimenda do infrator, inicialmente “de quarta parte” e, agora “de metade” (ex vi da redação dada ao dispositivo pela lei n.
Essa mesma expressão normalmente utilizada: “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” foi responsável por cominar vários crimes contra crianças e adolescentes, em rol constante de importante legislação infanto-juvenil, que sucedeu, em razão da nova realidade político-constitucional, o antigo Código de Menores. A referência, decerto, é ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. p). Registre-se, por fim, a novel edição da Lei n. que passou a classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Esse lento, embora constante, progresso rumo à proteção integral da criança e do adolescente não ocorreu por acaso, e mostra-se compatível com a “evolução dos costumes”.
Ao contrário, é exatamente porque estamos caminhando rumo a uma sociedade cada vez mais atenta à formação e desenvolvimento psíquico e emocional saudável dos futuros adultos que o Direito vem construindo esse complexo normativo. O artigo 217-A revogou o artigo 224, alíneas “a”, “b” e“c”, do Código Penal, que a presunção de violência ou estupro presumido e alterou consideráveis expressões, trazidas, em consonância com o Código Civil de 1916, mas que, pelo conteúdo pejorativo com que denominavam pessoas acometidas de determinados distúrbios mentais, estavam sendo abandonadas pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido nos ensina, Venosa (2011): O código anterior trazia a critica e já mencionada expressão “loucos de todo o gênero” para descrever a ausência de saúde mental para o ato jurídico.
Clóvis Beviláqua [. apontara, na época, não ser necessária uma definição rigorosa de alienação mental, como vimos anteriormente. A explanação do festejado mestre já admitia a falta de técnica da expressão do antigo diploma. A expressão “vulnerabilidade” não deve ser confundida com a presunção de violência prevista na legislação anterior, pois não se trata de presumir incapacidade e violência. A vulnerabilidade deve ser interpretada como um conceito novo e muito mais vasto, que considera a necessidade de proteção do Estado em relação às pessoas que mais necessitam. A vulnerabilidade não é aplicada somente aos crimes que envolvem os menores de 14 anos, sendo a vulnerabilidade um conceito amplo. Incluem-se nas vulnerabilidades casos de deficiência intelectual, doença mental, embriaguez, enfermidade, hipnose, idade avançada, má formação cultural, miserabilidade social, perda momentânea de consciência, pouca ou nenhuma mobilidade de membros, sujeição a situação de guarda, tutela ou curatela, temor reverencial, enfim, qualquer caso em que o menor estiverem clara fragilidade.
Ainda que parte da doutrina aduza o entendimento de que ainda se mantém discussão, mas agora com uma nova perspectiva, sobre vulnerabilidade absoluta ou relativa, deixando nas mãos dos julgadores, diante de cada caso, apontar as condições pessoais de cada vítima, o seu nível de conhecimento e discernimento da conduta humana incriminada, ante a evolução comportamental da moral sexual hodierna (BITENCOURT, 2012). No entanto, a vulnerabilidade não deve ser integrada ao preceito primário introduzido no art. A do CP. Tem-se que na verdade, o legislador foi claro e estabelece 3 hipóteses diversas em que a vítima poderá se encaixar na lugar de vulnerabilidade, quais sejam: “1 – Com menor de 14 anos; 2 – Com alguém, por enfermidade ou deficiência mental não possuir o necessário discernimento para a pratica do ato; e 3 - com alguém que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência” (GRECO, 2011, p.
Dessa forma, tendo em vista a primeira previsão legal supramencionada no caput do artigo, basta que o agente pratique a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o discernimento da vítima. A conduta tipificada consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. O instante da consumação do crime é aquele em que é realizada a conduta nele descrita. Assim, o Estupro de Vulnerável é consumado no momento em que o agente tem a conjunção carnal, com penetração total ou parcial, ou incorre em prática de outro ato libidinoso diverso do coito vaginal, como por exemplo, a penetração anal e o sexo oral. Já a tentativa se dará quando, por motivos alheios à vontade do agente, este não conseguir concretizar conjunção carnal ou ato libidinoso necessário para configurar o crime, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal.
O fato consuma-se com a realização da conjunção carnal ou do ato libidinoso, seja qual for. Cuida-se de delito de mera conduta ou de simples atividade, já que alei penal não prevê qualquer resultado naturalístico. do Código Penal Brasileiro, após o advento da Lei n. alguns quesitos permaneceram inalteráveis, tais quais: a pena para a modalidade simples de estupro; em quaisquer de suas modalidades, o estupro continua sendo um crime hediondo; o conceito de violência ou grave ameaça; objeto material; o bem jurídico tutelado; e o elemento subjetivo. Verifica-se que a pena para o estupro em sua modalidade simples não se alterou, permanecendo de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, diferentemente das penas nas formas qualificadas. Antes mesmo da Lei n.
entrar em vigor, a Lei 8. a partir da reforma de 2009, é mais benéfico ao réu, devendo retroagir, desta forma aqueles que foram condenados, antes da criação da Lei 12. pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material, devem ser beneficiados. O estupro de vulnerável, na forma simples e qualificada (art. A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º), é considerado hediondo, consoante expresso teor do art. º, VI, da Lei n. Conjunção carnal é a introdução do membro sexual masculino no órgão sexual feminino (SILVA, 2019). Enquanto no estupro o sujeito se vale da violência ou da grave ameaça para praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, neste crime o modo de execução empregado é a fraude (embuste, engodo, estratagema, ardil etc. ou qualquer outro, que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Esse outro modo não pode ser a violência ou a grave ameaça, que caracterizaria o crime de estupro (art. do CP), e tampouco qualquer outro que impeça a vítima de oferecer resistência (drogas, hipnose etc. Advindo da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso a gravidez da vítima ou a sua contaminação por doença sexualmente transmissível, da qual o agente sabia ou devia saber estar contaminado, incidem as causas de aumento de pena previstas no art. A, incs. III e IV, do Código Penal. O tipo penal não exige o intuito de obtenção de vantagem econômica. Havendo essa finalidade, também haverá aplicação da pena de multa (parágrafo único). O objeto jurídico é a liberdade sexual do homem e da mulher e tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser qualquer pessoa, não havendo nenhuma limitação no que concerne ao sexo ou outra condição pessoal, sendo crime comum (SILVA, 2019).
Consiste em praticar contra alguém e sem a sua concordância ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O verbo do tipo é praticar, que significa realizar ou executar. A seu turno, o objeto da conduta é o ato libidinoso, que é o lascivo ou voluptuoso, que visa a satisfação da concupiscência ou desejo sexual do agente ou o de terceiro. O ato libidinoso deve ser praticado contra a vítima, que é pessoa determinada, e sem a sua aquiescência. A finalidade do agente é a satisfação da própria lascívia ou a de terceiro (elemento subjetivo do tipo). No caso de o terceiro realizar o ato libidinoso em conjunto com o agente, será coautor do delito (SILVA, 2019). O tipo é meramente subsidiário e somente será aplicado se não constituir crime mais grave, como o estupro (art.
do CP). A diferenciação deste delito com o de estupro é a ausência de violência ou de grave ameaça. de 07. O referido delito está previsto atualmente no art. do Código Penal, com o nome de violação sexual mediante fraude. Do mesmo modo que ocorreu com o estupro e atentado violento ao pudor, os crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude foram reunidos em um tipo penal, não ocorrendo, portanto, a abolitio criminis, já que o crime continua a existir descrito em outra norma penal (CAPEZ, 2015). Assédio sexual Desde muito tempo, as mulheres foram tratadas de forma discriminatória e desigual em relação aos homens. No século XX, iniciou-se a Revolução Feminista (ou sexual), em que as mulheres conseguiram conquistar o direito à isonomia.
A igualdade que as “feministas” buscavam, está descrita e consagrada constitucionalmente no artigo 5º, inciso I, da Carta Magna, onde se preceitua que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988, s. p). A conquista do reconhecimento jurídico da liberdade sexual trouxe outros problemas para a sociedade, como é o caso do assédio sexual. O assédio sexual foi trazido pela Lei Federal nº 10. O Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940, que passou a vigorar acrescido do artigo 216-A, que a Lei Federal nº 10. de maio de 2001, inseriu o assédio sexual como crime, tipo penal este que será punido com detenção de um a dois anos. Dessa maneira se pode considerar como assédio sexual, os comentários sobre o corpo, carícias, promessas de promoção, elogios indiscretos e as ameaças de dispensa.
A Lei Federal que introduziu ao Código Penal o assédio sexual, tipificado no artigo 216-A tem a seguinte objetividade jurídica: Protege-se, com o novo dispositivo penal, a liberdade sexual da pessoa, quando o titular está submetido a outrem numa relação de poder, em decorrência de superioridade administrativa ou trabalhista. Essa atitude pode ser clara ou sutil, pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem (LEIRIA, 2012, p. Referente à reiteração da conduta, diz a doutrina: [. para determinada sociedade, uma conduta com conotação sexual, é que possibilitará descobrir se um simples apertão nas nádegas já caracteriza o assédio ou é apenas uma simples manifestação de falta de educação e desrespeito, quando não caracterizar algum tipo penal, ou, em sentido contrário, uma conduta perfeitamente aceitável no ambiente em que foi praticada (PAMPLONA FILHO, 2011, p.
Analisando o contexto dos elementos caracterizadores do assédio sexual nas relações de trabalho, verifica-se que há aplicação de sanções para impedir a continuidade dessa afronta aos direitos fundamentais do ser humano, em especial à dignidade e honra. E também para que não afronte mais à intimidade das mulheres trabalhadoras (maiores vítimas desse crime) que batem às portas do judiciário em busca de proteção. Estas condutas serão explicadas separadamente a seguir. Para início da explanação acerca dos tipos de condutas de natureza sexual que possam ensejar o assédio sexual, é necessário compreender que há alterações de sociedade para sociedade; algumas têm costumes que divergem dos costumes de outras. O assédio verbal é uma violência moral, pois desestrutura, cria medos e angústia nas vítimas, além de ser uma violência psicológica, porque fere e magoa, trazendo com isso, grandes consequências, mentais e físicas, além de a vítima ficar recolhida por medo de outra situação idêntica, tamanho foi o seu constrangimento (ALVES, 2008).
A conduta é desvirtuada, quando uma pessoa para se favorecer sexualmente, ameaça a outra, explicita ou implicitamente e acaba por iludi-la com promessas que não serão cumpridas, o que faz com que a tentativa possa ocorrer diversas vezes, sempre com a recusa e resistência da vítima. Esta modalidade de assédio é exteriorizada através de comentários sexuais, tais como: piadas, insinuações, convites para passeios íntimos, sempre fazendo uso de palavras insinuantes para com o funcionário. No que tange aos tipos de assédio sexuais existentes citam-se o assédio sexual por chantagem e o assédio sexual por intimidação conforme se detalha a seguir. O assédio sexual por chantagem tem como pressuposto um superior hierárquico, e tem que haver a exigência de “favores sexuais” de cunho sexual em troca de promoções no trabalho, ou outras promessas, e se não realizar tais condutas de natureza sexual, que não deve ser desejada pela vítima, que perderá os benefícios da proposta ou até mesmo o trabalho, a prejudicando (CARVALHO, 2016).
O superior hierárquico, (assediante), na chantagem, não ameaça a vítima, mas sim, propõe com a promessa de ganhar algum benefício e só dependerá da anuência ou não do agente, mas sempre com a reiteração do assediante nas propostas. Esse tipo de assédio sexual é mais frequente nas relações de trabalho, uma vez que, o empregador é superior hierárquico do empregado, e com isso na maioria das vezes o empregador é o sujeito ativo da conduta delituosa, com o poder nas mãos de ser superior, a constrange, faz propostas indecorosas, que se não aceitar tais proposta de cunho sexual poderá sofrer algum tipo de punição em seu ambiente de trabalho. Pode haver a ação sem a participação do empregador, quando praticada por outros colegas de trabalho, mas que sejam sempre superiores à vítima, como um gerente de um banco, o balconista com outro inferior, mas nunca na mesma posição.
Com relação à competência, está pacificada a questão sobre a competência da Justiça do Trabalho em processar, julgar e aplicar as sanções cabíveis diante da condenação por assédio sexual no ambiente de trabalho, sendo que um dado importante a ser destacado é a probatória do assédio, pois tais práticas ocorrem, geralmente, em ambiente restrito, havendo, portanto, uma enorme dificuldade em comprovar a ocorrência do ato. Sob o prisma criminal, por meio da Lei 10. foi inserido o art. A ao Código Penal, que tipificou como crime o assédio sexual nas relações laborais, com pena de detenção que varia de um a dois anos. Na prática, denota-se a intervenção do Estado no sentido de proteção, retirando do convívio social aqueles que atentam contra os direitos da personalidade.
Valentin Carrion (2006) entende não ser possível erigir em termos absolutos a responsabilização objetiva do empregador em casos de assédio sexual, em razão do risco de fraudes, o que poderia acarretar insegurança jurídica nas relações trabalhistas. O autor chegou a cogitar inclusive a possibilidade de o assédio sexual ser simulado, e em caso de o empregador ser condenado, a indenização ser dividida entre o suposto assediado e o assediante. No entendimento de Luiz Carlos Amorim Robortella (2002), o empregador só poderá ser responsabilizado se concorrer para a ocorrência do assédio sexual ou se, após tomar ciência de sua ocorrência, nada fizer para evitá-lo ou cessar a prática. Em sentido diverso, Manoel Jorge e Silva Neto (2002) entende pela possibilidade de se responsabilizar o empregador quando restar comprovado que o assédio sexual se consumou em sua empresa.
Para fundamentar seu posicionamento,cita o art. Se não concorrer para a ocorrência da conduta, o assediante responderá sozinho pelo dano que causou. Assim, importa ressaltar que o art. III do Código Civil, nada fala sobre a responsabilização civil do empregador por atos de terceiros. O artigo em tela se refere somente aos atos de seus empregados, prepostos e serviçais. Não obstante o teor do art. para R$ 20 mil a indenização a ser paga por uma empresa do Rio de Janeiro em razão de assédio sexual cometido por um funcionário contra uma colega por cerca de dois anos. SP BANCÁRIOS, 2017). Este parâmetro para definir o valor da indenização tem sido bastante criticado pela doutrina por ter estabelecido um teto para as indenizações por danos morais e existenciais e também por trazer insegurança jurídica, já que, por exemplo, dois trabalhadores de uma mesma empresa que sofreram assédio sexual, mas cujos salários sejam diferentes, receberão, em termos de indenização, valores distintos, mesmo que expostos a assédio de mesma gravidade.
DISCUSSÃO As constantes e substanciais mudanças nos crimes contra a dignidade sexual impuseram desafios periciais à sexologia médico-legal. Um exemplo é a legislação do estupro em que agora o homem também pode ser vítima e que não é mais necessário haver conjunção carnal para que o crime reste configurado. Tendo em vista tal disposição, foi trazido pela Lei 12. de 2009 um tipo penal específico para tutelar o abuso sexual de crianças e adolescentes, que seria o art. A, que, por seu turno, trata do crime de estupro de vulnerável. A tipificação dos casos em que os sujeitos passivos são os previstos no §1º é, indubitavelmente, coerente e necessária, não sendo o presente artigo destinado a sua analise. Também não será debatida neste trabalho a proteção despendida pelo legislador ao menor de 12 (doze) anos, eis que a proteção a este, sem dúvida alguma, deve ser absoluta.
agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece acertada. A lei não poderá jamais modificar a realidade e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade (NUCCI, 2011, p. Conforme se percebe da opinião do doutrinador suso citado, o debate a respeito do caráter relativo ou absoluto da vulnerabilidade do menor de 14 (catorze) anos não se encerrou quando da criação da lei 12.
de 2009 e do advento da nova figura penal. do Código Penal, absoluta ou relativa, temos que admitir que o mesmo fracassou em tal empreitada. Em um Estado Democrático de Direito, tal qual o nosso, para que se caracterize um crime não se faz suficiente que a conduta do indivíduo se enquadre na chamada tipicidade formal, ou seja, que sua conduta se amolde ao tipo penal perfeitamente. A mera adequação típica da conduta ao preceito primário da norma penal não representa absolutamente nada se em seu conteúdo não se vislumbrar um mínimo de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, in casu, a dignidade sexual. Desde modo, percebe-se que, em determinadas circunstâncias, deve-se aferir, ainda que a contragosto do legislador, se realmente houve efetivo prejuízo à suposta vítima menor de 14 (catorze) anos com a prática do ato sexual.
Conclui-se, então, que só haverá tipicidade material, se houver ofensa à dignidade sexual da vítima. Quando se analisa o art. combinado com o art. º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, percebe-se que o legislador reconheceu que indivíduos entre 12 e 18 anos possuem certa capacidade de compreensão dos seus atos, pois do contrário a eles não seriam aplicadas medidas socioeducativas, em caso de cometimento de infrações penais. Se ao contrário, considerarmos que os adolescentes compreendidos nesta faixa etária sejam completamente desprovidos de discernimento quanto às ações por eles cometidas, as medidas socioeducativas não teriam outra função senão a de punir. Destarte, quando o legislador infraconstitucional previu a possibilidade de aplicação de medidas com caráter socioeducativas a adolescentes, encontrando-se entre estas medidas a internação em estabelecimento educacional, o mesmo reconheceu nestas pessoas a capacidade de reflexão prévia sobre suas condutas e de assimilação das respectivas consequências.
Os trabalhos precursores de Elizabeth Loftus (2003) vieram salientar que seria possível a criação de memórias falsas por meio da sugestão de informações erradas (a autora nos seus estudos utilizou o “mis information efect”). Os estudos de Loftus tiveram sérias repercussões no fenômeno das memórias reprimidas de abuso sexual, muito visível na década de 1990. Durante este período, ocorreram inúmeras queixas de abuso sexual, por parte de vítimas que apenas na idade adulta, alegadamente, se recordaram de abusos sexuais sofridos na infância. Na maioria destas situações as alegadas vítimas teriam sido submetidas a intervenções terapêuticas, algumas delas altamente sugestivas (Habigzang et al. Após uma intensa discussão entre aqueles que consideravam que as memórias de abuso sexual na infância recuperadas na idade adulta seriam falsas memórias, como é o caso de Loftus (2003), e aqueles que defendiam que algumas dessas memórias seriam verdadeiras, foi criado um grupo de trabalho sob a supervisão da American Psychological Association (APA).
Uma extensa produção literária em âmbito nacional e internacional vem sendo produzida nos últimos 30 anos, denunciando os erros que potencialmente se podem cometer na forma como se entrevista uma criança, a exemplo de Peixoto (2012). Estudos sobre o desenvolvimento infantil têm indicado o esperado, por parte da criança, em relação à linguagem, memória e capacidades comunicativas (Peixoto, 2012). Além disso, a comunidade científica partilha de pontos de consenso sobre como obter mais e melhor informação a partir do testemunho de uma criança (maior uso de enunciados abertos evitando enunciados sugestivos) (STEIN, 2009). O aspecto fulcral segundo Peixoto (2012) será permitir, por meio da utilização de enunciados/questões abertas, que a criança produza um relato sobre um determinado acontecimento de forma espontânea e utilizando as suas próprias palavras; desta forma, possibilita-se que a informação obtida seja mais correta.
Métodos de entrevista, como o protocolo de entrevista investigativa do National Institute of Child Health and Human Development (NICHD) demonstram redução significativa do índice de enunciados sugestivos ao apresentar um número elevado de enunciados/questões abertas. De antemão, há de se destacar que não se doutrina a retirada dos poderes de decisão do magistrado e a livre apreciação da prova, necessárias para dirimir conflitos existentes na preservação do equilíbrio das garantias dos sujeitos processuais e julgar. Para tanto, é imprescindível um novo conceito de inquirição onde haja participação ativa e não meramente coadjuvante dos peritos por ocasião da investigação, da instrução e do julgamento. Seus questionamentos devem possibilitar a avaliação prévia ou, se possível, conclusiva da veracidade do relato da vítima e arguido, como substrato à decisão judicial, inibindo a repetição de inquirições.
Como sustentado em outro momento, não se trata de substituição da inquirição por laudos periciais, o contraditório e o direito a um processo penal equitativo é pressuposto inafastável (MOURA, 2016). No entanto, um modelo ideal impõe reformulação de paradigma no que tange ao dever de a testemunha-vítima de violência sexual depor, ressalvadas as exceções já existentes na lei. A partir desse indicativo, Magdalena e Peralta (2004), em investigação realizada no sistema judiciário da Costa Rica, cujo objeto era a análise da participação dos peritos psicólogos e psiquiatras no processo penal, identificou que das amostras dos expedientes judiciais selecionados, advogados, defensores públicos, promotores e juízes depositaram confiança “cega” nos diagnósticos apresentados. Ao mesmo tempo, operadores do direito demonstraram confusão na interpretação do conceito de “compatibilidade” sintomatológica com a existência de uma história de abuso sexual consignada nos laudos.
No entanto, apesar da diversidade de interpretações atribuídas pelos julgadores quanto ao conceito em comento, a tendência dos mesmos foi incorporar essa informação nas sentenças. Na medida em que se mostra relevante a interdisciplinaridade do direito com a psicologia e a psiquiatria, nasce um desafio cada vez maior no sentido da capacitação e da especialização dos magistrados, a fim de que não limitem o juízo crítico e valorativo da prova ao simples acolhimento das conclusões dos peritos. Analisando a perícia psicológica no direito português, Gonçalves (2010, p. Em suma, reformular o sistema de inquirição não prescinde da reformulação das formas de comunicação e de interdisciplinaridade do judiciário com os órgãos de apoio.
Contudo, a pedra angular dessa nova estrutura começa pelo sistema judiciário, no âmbito das polícias e das salas de audiência, por meio de um plano de abordagem com a participação ativa do perito e do juiz (BRAZ, 2010). Assim, pode-se afirmar com segurança que a participação do perito por ocasião da instrução não deve limitar-se tão somente à avaliação de credibilidade. O primeiro vértice a ser observado é que sua presença deve ir além desse referencial, focando também, como já dito, na minimização da vitimização secundária, por meio de um planejamento baseado em questionamentos articulados com o juiz que presidirá a solenidade, a partir dos conhecimentos coletados desde o inquérito até aquele momento do processo, inclusive com entrevista prévia.
Evidentemente que a inquirição de uma testemunha, ainda mais da vítima de abuso ou violência sexual, não pode ser traduzida por meio de um manual calcado em ciências exatas. O direito à contrainquirição restará preservado por ocasião do depoimento do ofendido, mais especificamente àquele que têm condições de ser inquirido e aquele que assim o desejar. Nesta última hipótese, caso interpretado que depor em juízo é um direito que assiste à vítima e não uma obrigação passível, por descumprimento, de sanção àqueles que são imputáveis. Aos peritos que atuam no processo penal, cabe-lhes, independente do método de abordagem escolhido, cognitivo ou não, a observância de quatro vetores antes do ato de inquirição: o primeiro consiste em o perito avaliar se a vítima tem condições de comunicação e expressão, capacidade física e mental de estar no cenário da inquirição e interagir com o perito, respondendo questionamentos; o segundo tem como objetivo buscar, com base no conhecimento das informações do processo, avaliação prévia de credibilidade; o terceiro, esclarecer qual será a participação da testemunha, a importância e a seriedade do ato, os efeitos de seu depoimento e seu direito de livremente se expressar ou não acerca do abuso ou violência sexual, a fim de prepará-la para a solenidade; o quarto, perito e juiz elaboram um plano de inquirição, com base nas fases anteriores, a fim de esclarecer a verdade dos fatos, com observância das garantias da vítima e do argüido (MOURA, 2016).
Assim, quanto à inquirição propriamente dita ficará ao encargo exclusivo do perito, único que se comunicará com a vítima. Ao juiz competirá transmitir os questionamentos por meio de ponto eletrônico, a se-rem formulados pelos sujeitos processuais. Esse profissional qualificado, que nada mais do que uma pessoa com preparo técnico sobre a matéria em discussão é chamado de perito e o processo no qual os peritos verificam os fatos é o que se conhece por perícia. Entende-se que a perícia constitui-se em um meio de prova, consoante tratamento dispensado a ela no ordenamento jurídico pátrio. Por essa acepção, a perícia pode ser considerada uma prova pessoal, sendo as manifestações do perito,afirmações conscientes e direcionadas a dar fé do pronunciado, assumindo-se, desta feita, o perito como o sujeito da prova.
No que tange aos procedimentos e características inerentes à prova pericial consoante a legislação processual penal do Brasil, o Código de Processo Penal vigente, em seu artigo 158 dispõe que a realização da perícia é indispensável quando o crime deixar vestígios, sendo, desta forma, uma prova imposta por força de lei, sob pena de se incorrer em nulidade insanável. Esta é a possibilidade mais primária de necessidade de realização da perícia, embora outras perícias possam ser realizadas, como por exemplo, as diligências complementares, averiguações a respeito de sanidade mental, dentre outras (GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO, 2004). No inquérito policial, as perícias podem ser realizadas sem que o indiciado esteja presente. Nesses casos, o direito ao contraditório fica restrito ao processo, onde o réu poderá impugnar a perícia, solicitar a realização de novo exame ou requerer maiores esclarecimentos ao perito.
Porém, as hipóteses de contraditório restrito devem ser empregadas com parcimônia, vez que constituem manifesta violação às garantias fundamentais do processo, e jamais se deve partir da hipótese de que o indivíduo investigado é culpado, já que o que se busca com a perícia é somente conhecer a verdade dos fatos (GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO, 2004). O resultado da perícia irá se materializar em um laudo, que deverá conter um relato histórico, com a sequência de procedimentos realizados pelo perito, além da resposta aos quesitos e conclusões. As respostas devem ser amplamente fundamentadas, explicando as razões que fazem com que as conclusões apresentadas sejam reais, viabilizando que o juiz avalie essas conclusões. Para firmar a sua conclusão ele se baseia no registro hospitalar, condições de entrada no Pronto-Socorro, descrição da operação, tratamentos etc.
Logo, a perícia é indireta. Ainda, conforme entendimento de Maranhão (2004, p. existe uma modalidade especial de perícia indireta, denominada perícia retrospectiva, que é realizada em matéria passada: É o caso da verificação da validade do ato civil anteriormente praticado por pessoa agora já morta. Tratamentos psiquiátricos, internações, medicamentos usados são úteis fontes de informação, além de atestados médicos da época (mesmo quando contenham diagnóstico em código). Amostras forenses em quantidades mínimas ou degradadas como fios de cabelo e ossos antigos são freqüentemente submetidas à análise de identificação através da metodologia de análise por DNA mitocondrial, visando à elucidação de casos criminais ou a identificação de restos mortais. Essas amostras podem estar localizadas em diferentes ambientes, sob várias condições de temperatura e estocagem, representando aumento do risco de degradação da molécula de DNA.
A metodologia para análise das regiões hipervariáveis do DNA mitocondrial consiste em extrair o DNA da amostra biológica, amplificar as regiões hipervariáveis HVS-I e HVS-II através da técnica de PCR, e sequenciar os produtos amplificados para comparação com a sequência padrão de Anderson. Etapas da purificação do DNA estão incluídas antes e após a análise de sequenciamento, visando eliminar possíveis impurezas (DOLINSKY; PEREIRA, 2007). Atualmente, a utilização do DNA mitocondrial vem sendo utilizada para construção de banco de dados. Atualmente há uma distinção nesta atuação, havendo os peritos criminais, que lidam com vestígios tais como projéteis de arma de fogo, análise de impressões digitais, materiais diversos, etc.
e os peritos médico-legais (legistas) propriamente ditos, os quais se ocupam com o corpo da vítima e os vestígios nele deixados (CARDOSO, 2009, p. Ainda, o exame de corpo de delito pode ser dividido em direto e indireto. O exame direto é realizado quando existem vestígios, tal como ocorre no homicídio, lesão corporal, estupro, etc. Já o exame indireto é realizado quando não existem vestígios materiais da infração, tal como se observa na injúria verbal e desacato (CROCE, 2004). Segundo Woelfert (2003), a necropsia pode ser dividida em duas etapas: a primeira é a perinecroscopia (necropsia externa) demonstrada na tabela 1 e a segunda é a necropsia interna descrita na tabela 2. Tabela 1 – Atribuições do Perito na Necrópsia Externa Necrópsia Externa ou Perinecroscopia Atribuições do Perito Elementos de Identidade Sexo, cor, idade, altura, peso, sinais particulares, estado nutricional Sinais de morte Rigidez cadavérica, livores, sinais de putrefação Exame de cabeça Cabelos, nariz, orelhas, olhos, diâmetro pupilar, tela viscosa, hipotonia, mancha negra Exame do pescoço Movimentos anormais, lesões locais Exame do tórax Forma, lesões, tatuagens Exame do abdômen Forma, lesões, tatuagens e cicatrizes Exame do ânus Sinais de violência, fissuras, lacerações, pesquisa de espermatozoides, doenças locais Exame dos Genitais No homem, verificar presença de testículos na bolsa escrotal, pênis e sinais de doença venérea.
Na mulher, descrever os grandes e pequenos lábios, o hímen, pesquisar espermatozoides, sangue na vagina e corrimentos. Exame dos membros superiores Lesões Tatuagens deformidades Exame dos membros inferiores Lesões Tatuagens deformidades Exame da região dorsal Lesões Tatuagens deformidades Fonte: Woelfert (2003) Tabela 2 – Atribuições do Perito na Necrópsia Interna Necrópsia Interna Atribuições do Perito Exame da Cavidade Craniana Rebater e examinar os retalhos, abrir a calota e verificar meninges, fraturas e encéfalo. Procurar edemas e hemorragias. Assim, o laudo é constituído por imagem do corpo, local em que este foi encontrado, além de outras evidências relevantes. Isso e feito a fim de que o Promotor de Justiça possa entender as circunstâncias em que ocorreu o fato consumado. Os documentos médico-legais caracterizam-se por serem documentos a serviço do judiciário; trata-se da exposição verbal ou escrita, realizada por médicos, com o intuito de esclarecer a justiça sobre determinados fatos (FRANÇA, 2008).
Sob outra ótica, Maranhão (2004, p. explica que “o documento médico-legal pode ser resultado de pedido da pessoa interessada (atestado ou parecer) ou fruto do cumprimento de encargo deferido pela autoridade competente (laudos). No foro cível, bem como na Psiquiatria Forense, tais quesitos pré-elaborados não existem, cabendo ao juiz, ao curador ou às partes, a sua formulação. Lógico que deve existir uma lógica racional na construção destas questões, cabendo ao juiz indeferir as que forem inoportunas ou impertinentes. De acordo com a Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML), quanto à ordem dos quesitos, não há nenhuma legislação que os obrigue a estarem colocados logo pós o preâmbulo. Seria mais adequado para os legistas e os que se utilizam destes laudos se eles fossem colocados após a conclusão e seguidos das respostas.
Os quesitos formulados pela autoridade policial, juiz e até mesmo pelas partes e seus assistentes técnicos devem preceder a realização da perícia. É a discussão que em razão de sua lógica e clareza, garante que se chegue a conclusões corretas. A conclusão é a parte do laudo onde os peritos sintetizam o diagnóstico, com base no que foi desenvolvido na discussão. Por fim, têm-se as respostas aos quesitos, devendo estas ser objetivas, diretas e claras e, na sequência, vem as assinaturas do perito relator e do perito revisor. CONCLUSÃO Nas duas últimas décadas diversas mudanças se processaram no Código Penal no que tange aos crimes contra a dignidade sexual. Considerando a evolução dos costumes, a Lei 11.
A). Mais recentemente, foi publicada a Lei 12. de 07. que novamente alterou sensivelmente o Título VI do Código Penal, que passou a se chamar “Dos crimes contra a dignidade sexual”. Essa Lei entrou em vigor no dia 10. De crimes contra os costumes, designação empregada pelo legislador de 1940, passou-se a denominá-los de crimes contra a dignidade sexual. O legislador pátrio dos anos 40 se preocupava com as condutas graves que violassem a moralidade média daquela sociedade, pautado principalmente na proteção da família, da moral sexual e dos bons costumes. Ademais, o legislador, atento à evolução ética e social brasileira, passou a ter sua visão voltada para a tutela dos direitos fundamentais, amplamente protegidos pela Constituição Federal. Houve sensível alteração no foco de proteção da lei penal, que passou a garantir precipuamente a dignidade sexual, muito embora a moral sexual e os bons costumes continuem a ser alvo da tutela penal.
Foi visto que a dignidade sexual é a possibilidade de autodeterminação em matéria sexual, de modo a ser protegida toda pessoa de danos psicológicos, físicos e morais relacionados a práticas sexuais. B. Tamanhas e substanciais alterações impuseram novos desafios e responsabilidades aos peritos médicos que se dedicam aos crimes contra a dignidade sexual. Isto porque, atualmente, na maioria dos crimes, não se busca mais por materialidade e o depoimento da vítima tem sido decisivo no deslinde dos casos. Constatou-se que o judiciário tem inovado em técnicas para inquirir a vítima, buscando reduzir as chances de depoimentos fundados em falsas memórias e que ao mesmo tempo reduzam os danos sofridos pelo menor depoente em razão de ser colocado novamente em contato com memórias que lhe trazem sofrimento.
Por esta razão, a participação de peritos, psicólogos ou psiquiatras, nesse processo é essencial. ed. São Paulo, Saraiva, 2006. ARAÚJO, José Laércio. Intimidade, Vida Privada e Direito Penal. São Paulo: WVC Editora. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www. planalto. Acesso: 22 jul. Lei n° 8. de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718. htm>. htm>. Acesso: 22 jul. BRAZ, José. Investigação Criminal: Organização, o Método e a Prova: os Desafios da Nova Criminalidade. ed. Curso de Direito Penal - parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts.
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