BREVE ABORDAGEM SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A PROVA PERICIAL - GARANTIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Aprovação: ________________ ____________________________________________ Professor BANCA EXAMINADORA _____________________________________ Examinador 1 _____________________________________ Examinador 2 Dedico este trabalho a toda minha família, em especial aos meus pais e aos meus filhos _____________ AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, pelo dom da vida e por jamais me desamparar e por jamais desistir de mim. Agradeço a toda minha família, pela dedicação, amor e incentivo. Agradeço a todos os meus professores que me acompanharam nessa árdua jornada. RESUMO O tema do trabalho foi escolhido pela necessidade de aprofundamento do assunto, que aborda o princípio do devido processo legal e a prova pericial como garantia do direito ao contraditório. Necessário discorrer sobre o conceito de princípio no âmbito jurídico, principalmente atendendo os ditames constitucionais. ABSTRACT The theme of the work was chosen due to the need to deepen the subject, which addresses the principle of due process and expert evidence as a guarantee of the right to be heard.
It is necessary to discuss the concept of principle in the juridical sphere, mainly in accordance with the constitutional dictates. Before entering the thematic of the proper function of this principle in the legal order, it is of the utmost importance to start the research dealing with its concept. After due conceptualization, the function of the principle and its differences with the legal dictates are studied. It is known that some general principles have different application in the field of civil process, presenting in several times features considered ambivalent. Distinção entre princípio e regra 10 3. O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRI NO BRASIL 13 3. Breve conceito e origem. Devido processo legal substantive ou material…………………. BREVE RELATO SOBRE O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO……………. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE PERICIA NOSJUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9099/95………………………………………….
CONSIDERAÇÕES FINAIS………………. REFERÊNCIAS…………………………. INTRODUÇÃO O princípio do devido processo legal no ordenamento jurídico brasileiro tem sua determinação na constituição federal de 1988, em seu artigo 5º, LIV e LV, que assim reza: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. BREVE ESTUDO SOBRE OS PRINCÍPIOS Atualmente, como resultado de uma sociedade democrática e do desenvolvimento de um sistema jurídico fundado numa “ratio iuris” sobrepondo-se à “ratio legis”, tem-se atribuído destacada valoração aos princípios, os quais, assim como as regras, também se apresentam como normas jurídicas; havendo, por conseguinte, uma significante evolução em nosso ordenamento jurídico e, em particular, do direito processual.
Em decorrência dessa valorização das normas principiológicas, sendo-lhes atribuída a condição de norteadoras do ordenamento jurídico, na diária e incessante busca de soluções para os conflitos, o toque diferencial do operador do direito é arte de manipular os princípios, sabendo como aplicá-los na sua diversidade jurídica, como instrumentos de atuação profissional na busca da justiça, em razão das investidas, nem sempre, legítimas do Poder Público e dos próprios particulares. Nesse diapasão, estes operadores visam à adequação, dos casos a eles propostos, a uma determinada norma que, previamente, regulamente o ocorrido, a fim de que, ao fato, seja dado o desfecho necessário. Conceito e origem A palavra “princípio” no dicionário significa o início de algo, o que vem antes, a causa, o começo e também um conjunto de leis, definições ou preceitos utilizados para nortear o ser humano.
É uma verdade universal, aquilo que o homem acredita como um dos seus valores mais inegociáveis. A palavra "princípio" pode expressar vários significados, dentre os quais, início, origem, base, fundamento, o que regula um comportamento, base de uma ciência. Levando estes significados para a esfera jurídica podemos considerar que princípios são uma ordenação que serve como parâmetro interpretativo para a concreta e correta aplicação do direito. Os princípios poderão estar explícitos ou implícitos na Constituição Federal. Os explícitos são os que estão escritos, expressos em lei, os implícitos, ainda que não expressos, figuram subtendidos no ordenamento. Eugênio Pacelli (2011, pg. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão.
Mas não é assim que funciona com os princípios [. Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm — a dimensão de peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam [. aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Ou seja, são imperativas. Ambas as normas são genéricas e abstratas, contudo, o que vai diferir é o nível dessa generalidade e abstração. Um princípio é mais amplo e abstrato que uma regra, tornando esta mais específica em relação a ele. Outra particularidade que distingue princípio de regra é que, para aquele ser aplicado, e por ser mais amplo e abstrato, é necessário que haja uma ponderação por parte do aplicador durante a análise do caso concreto.
Já a regra não precisa de mediação, pois se encontra pronta para ser aplicada. É o denominado plano do peso ou importância. Um princípio poderá ser afastado de um determinado caso por ser menos importante, contudo, ainda vai coexistir. Já as regras, mesmo também estando em um mesmo plano, se distinguem, pois estão no plano da validade. O que isso significa? Em caso de conflito de regras (antinomia), somente uma deve ser aplicada ao caso, afastando a aplicação das outras. Estas são consideradas inválidas para tal caso. O princípio “law of the land” ou seja, direito da terra, garantia aos cidadãos o direito a um justo processo legal. Mais tarde, várias constituições dos estados norte-americanos (pré-Constituição Americana de 1787) trariam também o conceito da “law of the land”, que hoje em dia evoluiu para o “due process of law”, ou devido processo legal.
O legislador brasileiro inspirou-se na constituição americana, ao trazer para o ordenamento jurídico brasileiro o Princípio do Devido processo Legal. Dentro da ordem jurídica brasileira, oeste princípio relaciona-se não só com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade, pois seu respeito garante um processo devidamente estruturado, mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade. Só na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que se verifica o princípio do devido processo legal inserido no título II (dos direitos e garantias fundamentais), capítulo I (dos direitos e deveres individuais e coletivos), no artigo 5°: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o “devido processo legal”, que representou um grande avanço, segundo Paulo Cesar Conrado este princípio é sem dúvida dos mais sobranceiros vetores constitucionais do processo, revelando-se um portentoso sobre princípio, a irradiar efeitos sobre todos os princípios processuais.
a 50), traz uma demonstração do ritual a ser seguido pela autoridade estatal para uma condução satisfatória do processo como veremos a seguir: Juiz natural: O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação de tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o Órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais. E a razão de tal exigência assenta-se na configuração do nosso modelo constitucional republicano, em que as funções do Poder Público e, particularmente, do Judiciário, têm distribuição extensa e minudente. As regras do juiz natural dizem respeito às determinações constitucionais acerca da jurisdição brasileira, no âmbito da competência em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função, bem como da proibição do juiz ou tribunal de exceção, consequência óbvia do princípio da impessoalidade que subordina as relações Estado/administrado, e, assim, também, Estado/jurisdicionado.
p. Direito ao Silêncio e Não Autoincriminação: Atingindo duramente um dos grandes pilares do processo penal antigo, qual seja, o dogma da verdade real, o direito ao silêncio, ou a garantia contra a autoincriminação, não só permite que o acusado ou aprisionado permaneça em silêncio durante toda a investigação e mesmo em juízo, como impede que ele seja compelido - compulsoriamente, portanto a produzir ou a contribuir com a formação da prova contrária ao seu interesse. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de corréus no interrogatório de todos os acusados. O interrogatório é meio de defesa - incluído na denominada autodefesa, que consiste no desenvolvimento de qualquer ato ou forma de atuação em prol dos interesses da defesa, razão pela qual é indispensável a presença de um defensor para o ato.
Enquanto o contraditório exige a garantia de participação, o princípio da ampla defesa vai além, impondo a realização efetiva dessa participação, sob pena de nulidade, se e quando prejudicial ao acusado. pg. Estado ou Situação Jurídica de Inocência:Afirma-se frequentemente em doutrina que o princípio da inocência, ou estado ou situação jurídica de inocência, impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação.
No entanto, não se há de reclamar aplicação de vedação de revisão pro societate em hipóteses nas quais a conduta posterior do acusado, ou em seu favor, tenha sido a única causa do afastamento da pretensão punitiva, quando praticada criminosamente e quando comprovadamente dela tenha resultado a alteração de situação de fato ou de direito juridicamente relevante, sem que se possa atribuir ao fato qualquer responsabilidade do Estado. pg. A Inadmissibilidade das Provas Obtidas Ilicitamente:Em uma ordem jurídica fundada no reconhecimento, afirmação e proteção dos direitos fundamentais, não há como recusar a estatura fundante do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, sobretudo, porque destinado a proteger os jurisdicionados contra investidas arbitrárias do Poder Público.
Não bastasse, também a relevância do debate acerca da aplicação do princípio da adequabilidade (proporcionalidade e razoabilidade) na hermenêutica constitucional faz crescer de importância as normas jurídicas atinentes às provas. pg. O devido processo legal em sentido formal compreende a forma do processo, ou seja, estabelece as regras de direito a ser processado e a processar, subsumindo-se na obediência às normas previamente estabelecidas por meio de um processo legislativo, desde que, não sejam eivadas de vícios de inconstitucionalidade, pois, a Constituição tem o poder de valorar as regras do ordenamento jurídico, devendo toda a atuação do judiciário estar submetida aos princípios e normas expressos ou implícitos na Carta Mãe, que constitui o fundamento de validade de todo o Direito.
O devido processo legal formal é um direito fundamental de conteúdo complexo do qual decorre todas as consequências processuais que garantem ao litigante o direito a um processo e a uma sentença justa, por isso, este princípio deve estar conjugado com outros, dele decorrentes, já que, trata-se de uma norma aberta e de conteúdo e entendimento complexo, principalmente pelo disposto no artigo 5, §1º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Para IIara Coelho (2011): O devido processo legal formal apresenta-se composto pelas garantias processuais já mencionadas: direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas, etc.
Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado. BREVE RELATO SOBRE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO No Brasil, o princípio do contraditório é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Significa dizer que o processo exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. Para demonstrar a veracidade dessas informações, basta lembrar que, proposta uma ação, deve-se citar o réu (ou seja, informa-lo da existência de um processo em que este ocupa o polo passivo), para que o mesmo possa oferecer sua defesa. Da mesma forma, se no curso do processo alguma das partes juntar aos autos um documento qualquer, é preciso informar a parte adversa, para que esta, tomando conhecimento da existência do documento, possa sobre ele se manifestar.
Renato Brasileiro de Lima (2011, p. diz que: Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do contraditório só é obrigatória, no processo penal, na fase processual, e não na fase investigatória. A primeira diz respeito à atuação das partes na própria formação do elemento prova, como por exemplo, a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar para justificar a não intervenção das partes quando de sua produção. O contraditório sobre a prova traduz-se na observância do contraditório feita posteriormente, dando oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo combater a prova pericial feita no curso do inquérito: O contraditório para a prova ou contraditório real demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes.
É o que acontece com a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar a justificar a não intervenção das partes quando de sua produção, sendo obrigatória, pois, a observância do contraditório para a realização da prova. O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. Ao longo de toda a sua história, o Direito defrontou-se com o terna da construção da verdade, experimentando diversos métodos e formas jurídicas de obtenção da verdade, desde as ordáliase juízos de deus (ou dos deuses), na Idade Média, em que o acusado se submetia a determinada provação física (ou suplício), de cuja superação, quando vitorioso, se lhe reconhecia a veracidade de sua pretensão, até a introdução da racionalidade nos meios de prova.
Tourinho Filho cita os seguintes exemplos do sistema ordálico: "Havia a prova da água fria: jogado o indiciado à água, se submergisse, era inocente, se viesse à tona seria culpado [. A do ferro em brasa: o pretenso culpado, com os pés descalços, teria que passar por uma chapa de ferro em brasa. Se nada lhe acontecesse} seria inocente; se se queimasse, sua culpa seria manifesta [. v. Segundo Flavio Cardoso (2011), as provas são regidas pelos seguintes princípios: Contraditório: prova, tecnicamente é aquela colhida sob o crivo do contraditório, com a atuação das partes; Imediatidade do juiz: a prova deve ser colhida perante o juiz e, como regra, esse juiz irá julgar (identidade física do juiz); Concentração: em regra as provas devem ser produzidas em uma única audiência; Comunhão das provas: uma vez produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes; não há “dono” da prova.
Tipos e meios de provas admitidas no processo brasileiro Ao se configurar uma pretensão resistida, as partes têm a faculdade de recorrer ao juiz (facultas exigendi), para que este, investido de jurisdição, decida qual delas tem o direito (subjetivo material). Para que o magistrado tenha condições de proferir seu julgamento, deve analisar questões exclusivamente de direito, ou questões de direito e de fato, conforme o caso. As questões de direito serão resolvidas com base nas fontes do direito (leis, analogia, princípios gerais de direito, jurisprudência, doutrina e etc. Para concluir essa missão, o juiz se valerá da hermenêutica jurídica. Fontes de prova são pessoas e coisas de onde provém a prova, enquanto meios de prova são os instrumentos que permitem levar ao juiz os elementos que o ajudarão a formar seu entendimento acerca do caso.
As fontes de provas podem ser pessoais ou reais. Nas fontes pessoais, as informações são fornecidas diretamente pelas pessoas, como a prova testemunhal, por exemplo. Nas fontes reais, as informações são provenientes das provas, estas serão interpretadas por pessoas que vierem a examiná-las, como a prova pericial. Os meios legais de prova são definidos em lei, são os meios de prova típicos. A Constituição Federal da República, em seu artigo 5°, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, e caso seja produzida, esta será considerada inexistente. Artigo 5°, inciso LVI: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Em relação àquela prova produzida em um determinado processo, e que se deseja ser aproveitada em outro (prova emprestada), esta só poderá ser a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma.
A prova emprestada deverá ser valorada como se fosse uma prova documental, não se tratando de prova atípica. Romano (2013), entende que procedimento probatório é o conjunto de atos com o fim de alcançar, no processo, a verdade processual, formando o convencimento do juiz e que é dividido em 4(quatro) fases:a) Proposição das provas (indicação pelas partes); b) Admissão das provas (quando o juiz se manifesta sobre sua admissibilidade); c) Produção das provas d) Valoração das provas (apreciação pelo juiz na sentença). A proposição das provas se dá quando as partes indicam quais os meios de provas que vão utilizar no curso do processo para formar o convencimento do juiz. Será irregular, ainda, por descumprimento de formalidades legais exigidas. O artigo 5º, LVI, da Constituição determina que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Sendo assim a prova obtida por meios ilícitos é prova vedada que se admitida e valorada pelo juiz em sua sentença, acarreta a sua nulidade absoluta. Parte superior do formulárioParte inferior do formulário 5. O ônus da prova no processo brasileiro No entendimento de Alex revanche(2015), primeiramente, é importante esclarecer que ter "ônus" não significa ter "obrigação". O juiz, então, aplica o direito objetivo ao caso concreto, presumindo que são inverídicos os fatos alegados por quem tem o ônus da prova. Portanto, a consequência para quem se desincumbir do ônus da prova é o julgamento desfavorável, sempre que o juiz não se convencer acerca das questões de fato. Alex Revanche (2015), diz que para se analisar o ônus da prova é preciso, primeiramente, estudar seu aspecto subjetivo, quando a análise é acerca de quem deve produzir a prova, e posteriormente seu aspecto objetivo, onde as regras deste ônus são tidas como regras de julgamento que serão utilizadas pelo juiz no momento de julgar a causa.
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. Entretanto, se a investigação probatória for negativa, ou seja, quando os fatos não forem completamente provados, aí sim serão aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Para Alex (2011), atualmente, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro adotar uma distribuição estática do ônus da prova, tem se afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova, de forma que o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. Todavia, tal regra só pode ser aplicada se a parte a quem normalmente se incumbiria o ônus não possua condições de produzir a prova. Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica.
Com tudo, essa aplicação só deve ser utilizada de forma excepcional, quando a parte incumbida de provas se mostra hipossuficiente. Nota-se que tal designação é excepcional; a regra é a realização do exame por apenas um perito. Se não houver perito oficial, será elaborada a perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame (art. § 1º, do CPP), as quais deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. § 2º, do CPP). Exame de corpo de delito. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova, pois assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o interrogatório é o momento primordial para que o acusado possa exercer sua autodefesa, dizendo o que quiser e o que entender que lhe seja favorável, em relação à imputação que lhe pesa.
Excepcionalmente, poderá o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou por requerimento das partes, realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência ou sistema similar, nos termos do art. do mesmo CPP. Art. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade desta forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Referida comunicação será feita no endereço por ele indicado, ou, se for sua opção, por meio eletrônico (art. §3º) e) Testemunhas (arts. a 225 do CPP): São as pessoas estranhas à relação jurídica processual, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da causa.
São características da prova testemunhal: 1) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. do CPP; 2) objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;3) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões. do CPP): Indício, na definição legal, é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à conclusão da existência de outro fato. Em nosso Direito, a prova indiciária tem o mesmo valor que qualquer outra. Há quem sustente que um conjunto de fortes indícios pode levar à condenação do acusado, tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado do juiz.
A PROVA PERICIAL NOS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO COMO GARANTIA AO CONTRADITÓRIO. Sabe-se que nos dias atuais vive-se em uma sociedade onde a cobrança, no que diz respeito ao judiciário, é bastante grande, tendo em vista que a realidade é a existência e o acúmulo de processos, da mesma forma como ocorre o excesso de formalidades das regras processuais, isso faz com que a justiça se torne lenta e não satisfaça aos anseios da sociedade. Gustavo Filipe (2011, pg. diz que: Embora a perícia seja, portanto, obrigatória, nos termos da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-I do TST: Adicional de insalubridade. Perícia Local de trabalho desativado. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS. PERÍODO EM QUE O INSS CONSIDERA APTO E O SERVIÇO MÉDICO CONSIDERA INAPTO AO RETORNO. o acórdão manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de perícia técnica, por entender como incontroverso nos autos que o reclamante não possuía condições de retornar ao trabalho após a alta previdenciária. FINALIDADE DA PROVA PERICIAL NO DIREITO PENAL E CIVIL A prova pericial nos foros criminais, atua quando se trata de identificação de pessoas, identificação da espécie animal, determinação da morte, prova de virgindade ou conjunção carnal, diagnóstico de lesões corporais e dos instrumentos ou meios que as causaram, etc. Para elucidação dos crimes contra a vida e contra o patrimônio a prova pericial é adquirida pelo exame de corpo de delito.
Este exame, direto ou indireto, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado, nos termos do art. do Código de Processo Penal. Se não for possível o exame direto, admite-se a realização pela via indireta, por meio de elementos periféricos, como a análise de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital. com a redação determinada pela Lei n. Conforme assinala Cezar Roberto Bitencourt, [ ]“pela referência vaga do texto legal, a complexidade pode decorrer da forma de execução do fato, da quantidade de pessoas envolvidas, como os arrastões, linchamentos, invasões, etc. ou simplesmente da dificuldade probatória, ou seja, quando demandar maiores investigações, tratar-se de autoria ignorada ou incerta, exigir prova pericial etc.
Quanto à avaliação da complexidade, num primeiro momento, inegavelmente, competirá ao Ministério Público fazê-la. E o fundamento é simples: a avaliação da complexidade ou circunstâncias do fato estão diretamente relacionadas com a impossibilidade de oferecimento da denúncia, que a lei, em mais uma impropriedade técnica, denomina deformulação. Por fim, os Julgadores lembraram que o direito à ampla defesa não se resume a simples direito de manifestação, mas envolve também o direito de informação sobre o objeto do processo e o direito de o réu ver seus argumentos devidamente considerados pelo órgão julgador. Desta feita, por entender que foram preteridos os direitos decorrentes da ampla defesa do réu, gerando nulidade insanável do processo, conforme art. º, LV, da CF, o Colegiado suscitou de ofício a preliminar de nulidade absoluta por violação à ampla defesa e cassou a sentença de primeiro grau.
Vejamos o acórdão: Acórdão n. ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012. Decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME Indexação: CASSAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, REPARAÇÃO DE DANOS, DEPRECIAÇÃO, AUTOMÓVEL, NECESSIDADE, PROVA PERICIAL, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, AMPLA DEFESA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. HUMBERTO. PRESCRIÇÃO: LIBERDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL. SÃO PAULO: N. jul. Lega (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023822-82. Curitiba - Rel. Mayra dos Santos Zavattaro - - J. I. Trata-se de ação de responsabilidade civil em relação de consumo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fernando Henrique Bassan Peixoto em face de Apple Computer Brasil LTDA.
Tal alegação não merece provimento, nesse sentido cito o enunciado 13. dessa turma RECURSAL: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. Cabe salientar ser o caso em tela é uma típica relação de consumo, encaixando-se as partes nas definições de consumidor e fornecedor elencadas nos artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a presente demanda pelas normas estabelecidas por este dispositivo legal. Veja-se que que um dos pilares do direito consumerista é o princípio de inversão do ônus da prova, assim conforme dispõe o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, cabendo ao fornecedor refutá-los.
Desse modo, no que tange a alegação da ré de que o aparelho celular, objeto da presente demanda, não funcione em território nacional não podendo assim ser desbloqueado, cabia a APPLE Brasil a comprovação de tal fato, contudo, analisando os autos em perfunctório, nota-se que não se desincumbiu a recorrente de seu ônus da prova, não cabendo outra alternativa senão sua condenação. Todavia, o art. do CPP ressalva as hipóteses em que as provas poderão ser produzidas antecipadamente, e portanto, sem a obrigatoriedade de observância à ampla defesa e ao contraditório, quais sejam: a produção de provas não repetíveis (perícia de local e em objetos utilizados no crime, exame de corpo de delito, etc.
e de provas cautelares ou urgentes, que possuem o risco de desaparecimento do objeto da prova pelo decurso do tempo (ex. declarações de testemunha sob o risco iminente de morte). No decorrer deste trabalho viu-se que o exame dos meios de prova disponíveis, bem como da idoneidade e da capacidade de produção de certeza que cada um deles pode oferecer, deve ser precedido da identificação dos princípios e das regras gerais a eles aplicáveis. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Verificou-se que quanto à suposta lesão ao princípio do contraditório, que estes não são lesados quando as provas técnicas estão pré-produzidas.
A prova documental técnica, como um laudo médico, por exemplo, por si só, já tiraria as dúvidas do Magistrado, suprindo a falta de um profissional no momento da audiência para examinar um indivíduo, neste caso, caberia ao polo passivo produzir suas contraprovas como dispõe o art. da Lei dos Juizados Especiais. Art. Isso inclui -se também, os Juizados Especiais, ou seja, aqueles regidos pela lei 90999/95, onde a jurisprudência vem entendendo ser possível a perícia para desvendar o caso, independentemente do valor da causa, bastando apenas a complexidade dos fatos. Neste entendimento, o magistrado deferindo a produção de prova pericial estaremos diante de uma prestação jurisdicional adequada, respeitando o devido processo legal, o contraditório e contribuindo para uma justa resolução do processo.
REFERÊNCIAS ABREU, Renato Barcellos: Uma crítica à teoria dos princípios de Humberto Ávila revista. tce. mg. jus. br/repositório/cms/portalTvJustica/, acesso em 14de setembro de 2015 CAPEZ, Fernando: Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4 / Fernando Capez. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. P. asp?id_dh=6536. Acesso em; 12 de agosto de 2015 DE SOUZA, Ilara Coelho: Principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado: disponível em: http://jus. com. br/artigos/22857/principio-do-devido-processo-legal#ixzz3uQp7mKcP. Acesso em 16 de outubro de 2015 DE SOUZA, Luma Gomides: Princípios gerais do direito. artigojus. com. br/2012/04/principio-e-regra-quais-as-diferencas. html>. Acesso em: 22 de novembro de 2015 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa: Curso de direito do trabalho. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. ed. rev. atual. e ampl. conteudojuridico. com. br/pdf/cj032034. pd.
acesso em 10 de novembro de 2015. de janeiro: LumenJuris,2011. p. cm RAVACHE, Alex. O ônus da prova no processo civil moderno. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. revistabw. com. br/concursos/direito-penal-testemunhas-cpp-art-202-a-225/. Criado em: 25/06/2013. Última atualização: 24/07/2015. infoescola. com/direito/devido-processo-legal. Acesso em 20 de novembro de 2011 TJPR. Disponível em https://portal. tjpr. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Cúria, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2015.
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