BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Conceito de Seguridade Social 16 1. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 20 1. DA SAÚDE 28 1. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 30 1. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 35 2 O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 39 2. Antes mesmo de se pensar em seguridade social, tudo estava voltado para o rol da Ordem Social, onde seu objetivo principal era o de proteger as pessoas. Se pararmos para fazer uma análise desta proteção social, iremos chegar aos primórdios, que eram as famílias. PECULIARIDADES E CONCEITUAÇÃO As famílias eram o berço da proteção. As pessoas viviam em grandes famílias, cercadas por cuidar dos mais idosos e incapacitados, sendo responsabilidade dos mais jovens estes cuidados e o trabalho braçal. Mas mesmo assim, todo este cuidado às vezes não era suficiente, sendo necessário um apoio externo.

No ano de 1850 foram criados o Código Comercial e o Regulamento 737, em que ambos tratavam acerca dos acidentes do trabalho. Em 1890, criado o Decreto 221, que trata sobre a aposentadoria dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil. A Constituição de 1891 estabeleceu a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos, custeada pela Nação. Importante frisar aqui que a aposentadoria só era válida nos casos de invalidez permanente. Em 1919, pela criação da Lei 3. Criação do IAPM (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos), através do Decreto 22. de 29/06/1933. Criação do IAPC (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários), através do Decreto 24. de 22/05/1934. Criação do IAPB (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários), através do Decreto 24. O autor Sergio Pinto Martins comenta acerca das diferenças entre e a lei em questão e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas): A LOPS uniformizou direitos e contribuições.

Ampliou os benefícios, tendo surgido vários auxílios, como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, e ainda estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais. Não era a LOPS uma CLT. Era uma lei nova, que trazia novos benefícios e disciplinava as normas da previdência social, em um conjunto. A CLT é uma reunião de leis esparsas por meio de um decreto-lei. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi criado pela Lei nº 8. em substituição ao INPS. Passa a ser a única entidade responsável pelo pagamento de benefícios e pela arrecadação das contribuições. Duas importantes leis foram criadas no ano de 1991. A primeira, Lei 8. c) Em face da sociedade atual – Dessarte, pode-se, hoje, afirmar que o conceito de seguridade social equivalente à Previdência Social (destinada, apenas, à prestação dos chamados seguros sociais) está ultrapassado, cedendo lugar a uma noção assistencial, que supera todas as deficiências contidas na estrutura da Previdência Social, inclusive o mecanismo clássico do seguro privado.

Portanto, a seguridade social passa a ser concebida como “um instrumento protetor, garantindo o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população, abolindo todo o estado de necessidade social em que possam se encontrar”. Trata-se, na nossa Constituição, de noção que inclui a previdência, a assistência e a saúde. Visto como sendo um objetivo do constituinte originário criar um sistema protetivo, o Estado seria o responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atender aos anseios e necessidades de todos na área social. Rede esta, formada pelo Estado, por particulares e com contribuição de todos, inclusive pelos beneficiários, o sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

Nesse sentido, declara Sergio Pinto Martins: O Estado, portanto, vai atender às necessidades que o ser humano vier a ter nas adversidades, dando-lhe tranquilidade quanto ao presente e, principalmente, quanto ao futuro, mormente quando o trabalhador tenha perdido a sua remuneração, de modo a possibilitar um nível de vida aceitável. Evidencia-se que as necessidades citadas são sociais, pois desde que não atendidas irão repercutir sobre outras pessoas e, por consequência, sobre a sociedade inteira. O direito da seguridade social visa garantir as condições mínimas para que o indivíduo usufrua de uma vida digna e segura, de modo que é regido sob o fundamento da solidariedade humana. Assim, busca atender ao disposto no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, que aponta os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “construir uma sociedade livre, justa e igualitária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos”.

Como a seguridade social abraça a ideia destes três segmentos, podemos perceber que o que se busca na verdade é o bem-estar social do indivíduo e de sua família. Enquanto que a saúde é alcançada a todas as pessoas residentes no país, independentemente de qualquer classificação, tais como, população urbana ou rural, nacionais ou estrangeiros, a assistência social alcança somente os hipossuficientes. Por sua vez, a Previdência Social apresenta particularidades que a distingue das outras, como exemplo, a obrigatoriedade de contribuição por parte do trabalhador para constar como segurado na Previdência Social. Em seu conceito ditado pela ordem jurídica vigente busca assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme previsto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: Ações de Saúde consubstanciadas através de serviços médico-hospitalares descentralizados, com atendimento integral, prioridade para a prevenção e com a participação da sociedade (art.

CF). Previdência Social obrigatória, contributiva, pública até certo patamar, sem definição do regime financeiro, cobrindo incapacidade, invalidez, desemprego, idade avançada, morte, reclusão e maternidade, mediante benefícios previamente dimensionados, de pagamento continuado, alimentares, substituidores dos ingressos do trabalhador (art. São, com efeito, disposições essenciais de um ordenamento jurídico. A Constituição de 1988 é caracterizada por um sistema de regras e princípios, sendo estes o alicerce de origem da norma jurídica, que conduzem os pontos vitais do ordenamento jurídico. Os princípios constitucionais previdenciários estão previstos , em sua maioria, no artigo 194 da Constituição Federal de 1988, denominados como objetivos. Adquirem força de princípios, pois servem de base para o sistema da seguridade social. Desta forma, representam o alicerce de todo esse sistema.

Há de se fazer uma distinção entre os segurados, pois nem todas as coberturas e os atendimentos serão fornecidos indefinidamente se não houver contribuição prévia, já que nosso sistema previdenciário é contributivo. Assim sendo, somente serão contemplados com benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensão e auxílios, aqueles que contribuíram previamente. Cabe ressaltar que o direito à saúde e à assistência social independe de contribuições. Quanto às populações urbanas e rurais, este princípio apresenta a concepção de que aos trabalhadores rurais e urbanos são garantidos benefícios equivalentes, fazendo jus aos mesmos benefícios e trazendo como plano de fundo a necessidade de tratamento equânime entre tais trabalhadores. Com efeito, igual relação de benefícios e serviços para trabalhadores urbanos e rurais é a tradução da concepção de uniformidade, ao passo que equivalência significa a utilização da mesma forma de apuração das benesses previdenciárias a serem conferidas aos trabalhadores urbanos e rurícolas.

E o legislador, por meio da Lei nº 8. seguindo o princípio constitucional, instituiu direitos previdenciários aos trabalhadores urbanos e rurais, sem distinções. O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: Fixa o rol de prestações que serão garantidas ao beneficiário do sistema, direcionando a abrangência para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção devido a cada um. Ou seja, as prestações são fornecidas a quem realmente precisar, e de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social. Caberá ao legislador, definir através da lei orçamentária, onde aplicar recursos limitados, dentro de uma ilimitada demanda da sociedade. Trata-se do momento pré-legislativo no qual o legislador fixa a prioridade na outorga de determinadas prestações.

É a escolha progressiva do Plano de Proteção. Essa escolha não é livre, pois o constituinte já determinou a necessidade de proteção dos grandes riscos sociais: a morte, a doença, a velhice, o desemprego e a invalidez (art. da CF/1988). Já a distributividade define o grau de proteção devido a cada um. º da Constituição. Assim, também havia necessidade de se garantir a irredutibilidade dos benefícios previdenciários. A irredutibilidade do valor dos benefícios é produto do público aviltamento dos valores das aposentadorias e das pensões pagas pelo órgão previdenciário. Os valores dos benefícios pagos aos filiados do sistema já eram reduzidos no momento de seu recebimento, na medida em que eram calculados com base numa média dos salários percebidos.

Não bastasse os valores encontrados não eram atualizados tendo em vista a inflação reinante. Deste modo, o trabalhador não poderá contribuir da mesma maneira que a empresa, visto que não estão em mesmas condições financeiras. Por tal princípio, propicia-se, inclusive, que pessoas de parcos recursos contribuam conforme suas possibilidades, e que empregadores que detenham maiores recursos financeiros, ou seja, capacidade contributiva maior, assim o façam de forma progressiva, a exemplo do que ocorre no direito tributário concernente ao imposto de renda. O princípio da diversidade da base de financiamento: Esse princípio possui dupla dimensão: 1) diversidade objetiva: atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições; e 2) diversidade subjetiva: relativa a pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições.

Dependerá da atividade inventiva do legislador complementar (art. §4º, c/c o art. Com o fim de colocar em prática a participação social constitucionalmente prevista, foram instituídos conselhos integrados por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados, que se prestam a gerir a política e as ações da Assistência Social, da Previdência Social e da Saúde. São eles o Conselho Nacional de Assistência Social, disposto no artigo 17 da Lei 8. LOAS), o Conselho Nacional de Previdência Social, instituído pelo artigo 3º da Lei 8. e o Conselho Nacional de Saúde, regido pela Lei 8. DA SAÚDE Saúde, conforme o Dicionário Online de Português é um estado do organismo que está em equilíbrio com o ambiente, mantendo as condições necessárias para dar continuidade à vida; Estado habitual de equilíbrio mental, físico e psicológico; Condição de quem está saudável: boa saúde; Demonstração de força; vigor, robustez.

Já a recuperação, deve ser feita para as pessoas pelos serviços sociais e pela reabilitação profissional, pois é nesta etapa que se facilita o retorno da pessoa para a vida em comunidade. Esses serviços visam reintegrar o trabalhador na sua atividade profissional. Segundo Alfredo Ruprecht, os serviços e benefícios assistenciais relativos à saúde poderão ser de três tipos: a) medidas preventivas: procuram evitar que a contingência ocorra. Fazem parte as inspeções médicas periódicas, profilaxia individual e coletiva; b) medidas curativas: restabelecem a saúde alterada do indivíduo para que volte a ter completo controle físico e mental. Compreendem serviços médicos gerais e especiais, geriátricos, internação hospitalar, fornecimento de medicamentos, tudo o que for necessário para recuperar o estado de bem-estar necessário à saúde; c) medidas reabilitatórias: quando a doença deixa seqüelas, tendo por objetivo recuperar o estado de saúde do afetado anterior à doença, compreendendo, inclusive, aparelhos de próteses e ortopedia, sua subvenção às entidades com fins lucrativos.

Tais princípios conduzem à conclusão de que todas as pessoas têm direito à saúde e este direito deve ser garantido com todas as possibilidades existentes. Ao mesmo tempo, deve-se garantir que pessoas com condições financeiras diferentes tenham a mesma possibilidade de preservação de sua saúde física ou mental, tratando os desiguais de maneira desigual, equalizando as possibilidades entre todos. Por fim, as ações públicas de saúde devem abranger todos os fatores e condicionantes da saúde, seja por meio de ações preventivas ou curativas. Desta forma, tem-se assim um controle da qualidade de vida da população, o que influencia diretamente nos demais pilares da seguridade social, isto é, população sadia, não necessitaria da assistência social através de seus benefícios e auxílios doença, o que acarreta diretamente também na previdência social, uma vez que, podem trabalhar tranquilamente.

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Previdência vem do latim pre videre, ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las, ou de praevidentia, prever, antever. Para Nair Lemos Gonçalves, sobre o conceito de previdência social, tem-se “O evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a contingências sociais prováveis e futuras. De acordo com Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, a previdência social é mantida por meio de recursos dos trabalhadores e de toda sociedade, e tem por objetivo proporcionar bens essenciais à sobrevivência de seus segurados e dependentes quando esses não puderem ou quando não for “socialmente desejável que eles sejam auferidos através do trabalho por motivo de maternidade, velhice, invalidez, morte, etc”.

A Previdência Social cuida da proteção aos riscos sociais, que, de acordo com Fábio Zambitte Ibrahim, são “as adversidades da vida a que qualquer pessoa está submetida, como risco de doença ou acidente, tanto quanto eventos previsíveis, como idade avançada – geradores de impedimento para o segurado providenciar sua manutenção. Tem como objetivo estabelecer um sistema de proteção social, capaz de proporcionar meios indispensáveis de estabilidade ao segurado e aos seus familiares, transformando, assim, algo futuro e incerto em algo certo, possibilitando o recebimento do benefício se algo vier a acontecer. A Previdência Social é organizada na forma do regime geral, contendo caráter contributivo e filiação obrigatória, e dá cobertura aos elementos doença, morte, invalidez, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-doença e pensão por morte.

Ele abrange como atividade-fim benefícios e serviços colocados à disposição dos segurados. O RGPS é considerado a superestrutura da previdência básica dos trabalhadores da iniciativa privada, onde são ordenadas suas obrigações e direitos, conhecendo antes regras gerais e especiais. Quanto aos Regimes Próprios de Previdência, esses são mantidos pela União, Estados e por alguns Municípios em cortesia aos seus servidores públicos e militares. Nesses entes federativos, os servidores que ocupam cargos públicos não serão vinculados ao RGPS, mas, sim, ao RPPS; se existentes, isso ocorre devido à competência do Regime Geral da Previdência Social ser exclusiva da União, logo, Estados e Municípios só poderão legislar com relação a esses regimes próprios.

Os Municípios brasileiros, em sua maioria, não possuem regimes próprios de previdência, razão pela qual seus servidores são obrigatoriamente vinculados ao RGPS, pois não podem ficar sem regime. Podemos dizer que a previdência social é um complexo de instituições jurídicas que indenizam uma contingência, eliminam uma situação de necessidade ou evitam uma possível alteração na vida dos indivíduos. A Previdência Social pode ser definida como um seguro social compulsório, no qual a filiação somente ocorre mediante contribuição. Destaca-se que este caráter contributivo é o principal traço que distingue a Previdência Social da Seguridade Social. A Previdência Social é um eficiente meio para que o estado redistribua a riqueza nacional, objetivando o bem-estar do indivíduo e da coletividade.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Sobre a evolução legislativa que pode ser referente ao benefício da assistência social e da própria Lei Orgânica da Assistência Social, verifica-se que na obra de Russomano105, o autor afirmou que até o século XVIII não havia sistematização de qualquer forma sobre a prestação estatal que se voltasse para a população, ainda afirmando que, de um modo geral, não era atribuído ao Estado o dever de dar a assistência aos que mais precisassem, exceto por um breve registro que é visto na Inglaterra em 1601 com a Poor Law, que passou a instruir sobre a contribuição obrigatória para fins sociais, possuindo esse objetivo assistencial. Por essa razão, a inclusão da assistência dentro da seguridade social foi uma decisão, no Brasil, plenamente inovadora dentro do contexto do Estado Democrático de Direito, primeiro por se tratar de um campo de atuação voltado para o conteúdo de desenvolvimento para políticas públicas, em atribuir a responsabilidade estatal e não como uma nova ação, com atividades e atendimentos que fossem eventuais, pelo contrário, a assistência social busca trazer o princípio da solidariedade e da atividade incisiva voltada para a população.

Em um segundo momento, passou a desnaturalizar o princípio da subsidiariedade, pela qual a função da família e também da sociedade antecedia às funções que deveriam ser exercidas pelo Estado. E por fim, em um terceiro ponto de análise, passou a introduzir um novo campo em que fossem efetivados os direitos sociais114. O autor ainda passou a declarar que a assistência social, dada como uma polícia de Estado no Brasil, apresentou então uma regulamentação social tardia e frágil para que fosse dada a sua efetivação para atribuir melhor sobre a garantia dos direitos sociais, principalmente pela vivência de processos ditatoriais agravados pela duração e pelo travamento da maturação democrática que foi demorada dentro da sociedade115.

No interior da Constituição Federal de 1988, a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2013 passou a atualizar a redação do artigo 195 para a inclusão de um parágrafo único e de três incisos, tratando sobre a faculdade de atuação dos Estados e do Distrito Federal para vincular os programas de apoio à inclusão e à promoção social até cinco décimos por centro da receita tributária líquida, e passou a vedar a aplicação desses recursos dentro do pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; serviços de dívida; e qualquer outra despesa que fosse decorrente e não vinculadas aos investimentos e às ações apoiadoras116. da Lei 8. Assim como a saúde, a assistência social é aparelhada com legislação própria: a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.

de 07. que, além de disciplinar os direitos e deveres concernentes ao setor, configura a democratização e descentralização das políticas sociais, prevendo a estruturação de Conselhos compostos pela comunidade. Busca-se através desta lei, proteger todas as pessoas que, não dispondo de capacidade econômica para contribuir, precisem de amparo de tal sistema e não figurem no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social. A assistência social, assim como a saúde, espécies do gênero seguridade social, objetivam o atendimento do intitulado mínimo social e, embora tenham esse aspecto em comum, assistência social e saúde não se confundem, pois, enquanto esta é destinada a todos sem restrições, aquela se destina aos mais necessitados. Também não se confunde com a previdência, uma vez que esta possui sistema contributivo e a assistência social é prestada aos necessitados, independentemente de qualquer contribuição.

De forma bastante didática, Wladimir Novaes Martinez, conceitua a assistência social: A assistência social é um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços de Previdência Social, como amplia, em razão da natureza da clientela das necessidades providas. João Ernesto Aragonés, em sua interpelação, reflete sobre a conceituação e os objetivos da assistência social: Nos termos do art. O serviço social tem como objetivo esclarecer aos beneficiários sobre os direitos sociais e meios de exercê-los, como também facilitar o acesso aos benefícios e aos serviços do sistema.

A orientação através dos serviços sociais garante ao indivíduo apoio nos problemas pessoais e familiares e melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social. Um grande problema pode surgir com a prática prolongada do assistencialismo ao invés da assistência social, o alvo do mesmo é a população carente, sem instruções ou consciência política, eleitor em potencial juntamente com familiares agregados, ocasionando tendência de votos por interesses particulares e inconscientes. Também pode ocorrer uma dependência tal que não motive essa população a buscar trabalho e melhoria das condições de vida, por acomodação ou falta de vontade de trabalhar. Além do âmbito federal é possível encontrar a Assistência Social no âmbito estadual e municipal, desvinculados do sistema federal.

denominou-se renda mensal vitalícia. Atualmente, recebe a denominação de Benefício de Prestação Continuada em virtude do art. da Lei nº 8. pois foi instituído pela Lei de Organização da Assistência Social, sendo um importante instrumento para a inclusão social, bem como para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. É relevante citar que em relação ao benefício de prestação continuada, a norma constitucional do art. Essa delegação justifica-se por economia e eficiência, afinal o INSS, além de contar com estrutura de abrangência nacional (agências espalhadas em todo território nacional), tem acesso a uma base de dados necessária para a apuração do direito ao benefício assistencial (CNIS, sistema que viabiliza pesquisa sobre renda dos interessados e de seus familiares).

Reconhecido como relevante instrumento na redução das desigualdades sociais, o benefício de prestação continuada chega a ser o benefício mais importante da assistência social. Segundo Augusto Massayuki Tsutiya, a natureza jurídica do benefício de prestação continuada, compõe-se de um benefício de natureza assistencial, que não precisa de contribuição para a seguridade social, tendo como espécies o amparo social ao idoso e o amparo social à pessoa deficiente. Para Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, o beneficio assistencial “é a prestação de trato continuado, com renda equivalente a um salário mínimo, e de cunho personalíssimo, que não se transfere aos dependentes após o óbito do titular”. Ainda segundo o autor Sérgio Fernando Moro, tal benefício tem tamanha importância, pois “[.

§2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A pessoa não necessita estar totalmente impossibilitada de realizar tarefas cotidianas e comuns relativas às próprias necessidades pessoais para ser considerada como portadora de deficiência. Nesse sentido a jurisprudência: “A vida independente de que trata o art. § 2º, da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave "autonomia", a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia”.

A autora Melissa Folmann nos remete ao seguinte pensamento “a lei não impõe a necessidade de que a deficiência seja irreversível para a concessão do benefício em questão, podendo, portanto, ter caráter temporário. Por esta razão, portanto, além do que se tem com o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 sobre a garantia do salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso considerados aqueles que não possuem a possibilidade de prover a própria manutenção e quando não há amparo familiar, consta também no artigo 20 da LOAS, com a redação aprimorada através da Lei nº 12. de 2011, e que terá o direito a receber o benefício de prestação continuada como o principal meio de transferência de renda para a população que possui deficiência.

Neste sentido, insta mencionar que, embora exista o amparo do benefício de prestação continuada e que venha a se ligar com a assistência social, a administração e a operacionalização foram delegadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entidade que irá ter como principal finalidade a administração de direitos previdenciários e não os assistenciais. Portanto, como requisitos objetivos que estão ligados à concessão do benefício, há a menção, como já afirmada anteriormente, sobre não possuir meios para prover a própria manutenção e não a ter provida por sua família, entendendo- se como família a unidade mononuclear164, vivendo então sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, afirmou Tsutiya.

Mais adiante, a partir da incapacidade, será considerada aquela pessoa que não tenha condições de promover a manutenção da pessoa idosa ou com deficiência, bem como a família que tiver a renda mensal per capita que seja inferior a um quarto do salário mínimo, conforme o parágrafo terceiro do artigo 3º da Lei nº 8. IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias (.

O entendimento, portanto, está ligado ao uso da menção sobre as “barreiras” que são definidas como aquelas que são encontradas como entraves, dificuldades, atitudes e até comportamentos que se liguem às limitações causadas à pessoa com deficiência, e neste sentido, será demonstrado que o Estatuto da Pessoa com Deficiência deu ensejo à remoção, eliminação e superação de barreiras, retratando um modelo humanístico ligado ao entendimento dessas premissas. Sobre o que se tem com o texto acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência, além das diversas expressões que foram expostas no documento e passaram a alterar o pensamento no Brasil, de forma enfática e evidente, como trataram Souza e Guio174, há como exposição das autoras no destaque que além de existirem barreiras arquitetônicas, surgem para os deficientes a barreira preconceituosa, pois todas as pessoas, de forma igualitária, passam a necessitar de acesso maior à educação, à saúde, ao emprego e às oportunidades de forma geral, alcançando as formas viáveis que se retratam para trazer um molde sustentável, de forma que serão incentivas as possibilidades de melhorar as condições de vida.

Sobre esse ensejo, o destaque de Carmo traz as formas de inserção profissional: Uma destas formas é a procura individual, através da qual a pessoa com deficiência recorre às empresas, aos centros de recrutamento ou outros órgãos destinados à seleção de profissionais. Outra forma é buscar de entidades que oferecem cursos profissionalizantes especializados. Face essas considerações, neste sentido, para ocorrer a requisição do benefício da prestação continuada, deverá ser atribuído então dentro do território nacional e será devido para aqueles que preencham os requisitos legais, com sessenta e cinco ou mais, a partir da data do requerimento administrativo, extinguindo-se, portanto, com a morte do beneficiário e enquanto o beneficiário estiver em situação que o impeça de prover o seu próprio sustento e a manutenção dele, bem como o provimento pela família, por exemplo, se a renda mensal familiar per capita ultrapassar um quarto do salário mínimo.

Quando se refere à pessoa com deficiência, se a pessoa se tornar incapacitada para a vida de forma independente e que não seja possível trabalhar, nesta seara, fará jus ao recebimento do benefício, de forma que a deficiência deverá ser comprovada através de avaliação e de laudo expedido pelo serviço que conte com uma equipe profissional ligada ao Sistema Único de Saúde do Instituto Nacional do Seguro Social, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, em caso de ação judicial, a perícia deverá ser feita pelo perito do juízo. Da mesma forma que o benefício ligado ao idoso, aquele prestado à pessoa com deficiência será extinto com a morte do benefício ou quando ter o sustento provido pela família, ou seja, quando a renda mensal passar a ultrapassar um quarto do salário mínimo vigente.

Com isso, o entendimento se recairá sobre a análise da aplicabilidade do princípio que se refere a dignidade da pessoa humana frente ao benefício da prestação continuada e da inclusão da pessoa com deficiência na sociedade. O CRITÉRIO OBJETIVO LEGAL PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE O requisito da miserabilidade, portanto, visto como a necessidade do preenchimento pela pessoa que busca a assistência social através do benefício, entre idosos e pessoas com deficiência, deverão demonstrar as condições de miserabilidade, não sendo uma prestação devida aos demais que se encontrem em situação de penúria. Essa decisão e a análise de como a jurisprudência reagiu a essa colocação será visto a seguir, bem como será demonstrado o posicionamento da doutrina quanto ao requisito da miserabilidade e a ofensa (ou não) da dignidade da pessoa humana.

O Supremo Tribunal Federal, portanto, foi acionado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1. DF, pelo ajuizamento do Procurador Geral da República à época em 1998, procurando trazer à tona a discussão do requisito da miserabilidade perante a situação da LOAS. Inicialmente, o ministro à época do Supremo Tribunal Federal, Maurício Corrêa indeferiu o pedido de medida cautelar de suspensão de eficácia do dispositivo impugnado, ou seja, o artigo 20, parágrafo terceiro da LOAS, decidindo pela manutenção do critério abarcado pelo legislador, em busca de cumprir a legislação, sendo que a decisão, à época estava alinhada com a crítica de diversos setores sobre a prática do ativismo judicial que alguns magistrados vinham fazendo quanto a esta flexibilização do critério de miserabilidade a ser atendido para a concessão do benefício.

Durante a discussão pelo Supremo Tribunal Federal trouxe o posicionamento do ministro Ilmar Galvão que se manifestou afirmando que o critério de miserabilidade não poderia ser a única forma de medir uma miserabilidade em si, considerando que o parâmetro estipulado na lei poderia ser visto como uma mera presunção relativa, não como a concordância total de aderir ao benefício, nestes termos: Com efeito, se se entender – como parece ter entendido a representação acolhida pelo Exmo. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. DA CF. INEXISTE RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO.

ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. que criou o Bolsa Família; a Lei 10. que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10. que criou o Bolsa Escola; a Lei 9. que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. Claramente o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização é o entendimento que mesmo o Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232 DF, não dirimiu o que já vinha acontecendo, sobre a elasticidade do artigo 20, parágrafo terceiro da LOAS. Com esse argumento, utiliza-se a construção de Canotilho197 que trouxe o princípio do não retrocesso social, designado também da proibição da contrarrevolução social ou proibição da evolução reacionária, significando que os direitos sociais não poderão ser diminuídos ao status que já foi alcançado, pois nesse determinado grau de realização, já foi constituído uma garantia institucional e um direito subjetivo, sendo que ao aderir ao requisito estático da legislação quanto a miserabilidade requerida pela LOAS, seria colocar em risco os direitos fundamentais do ser humano.

No que tange ao posicionamento de Amado198 é que a decisão do Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, deveria ter efetivamente entrado com um posicionamento que pacificasse a atuação dos magistrados frente a liberalidade em trazer outras formas à tona de utilização do critério da miserabilidade, não somente a aferição de até um quarto do salário mínimo. O que deveria se adotar como posicionamento, para não ferir a dignidade da pessoa humana, seria a decisão do Tribunal Nacional de Unificação, durante os incidentes de uniformização de jurisprudência que se posicionou no sentido de que a renda familiar expressa em um quarto do salário mínimo não passa a excluir a utilização de outros meios e documentos que comprovem a aferição da condição socioeconômica, o que na verdade transfere para um julgamento tanto benéfico para o requerente ao benéfico, como maléfico, pois a aferição da miserabilidade é feita de outros modos, não somente quanto ao ganho de salário per capita pela família.

Porém, Amado199 assevera que decisões que ressaltam a ampla aplicação do artigo 20 da LOAS estão corretas sendo que não devem levar em consideração outros modos de se eleger a verificação do critério da renda familiar per capita, isso sim seria ferir a colocação do legislador constitucional, pois verifica-se que já outras leis vieram trazendo outros modos de aferição de miserabilidade, como é o caso do Programa Bolsa Família que trouxe a concessão de benefícios assistenciais de menor valor e que devem ser respeitadas da mesma forma que o artigo 20 da LOAS. E ainda completa, “há exigência constitucional da prévia fonte de custeio para extensão de benefícios da seguridade social, o que evidentemente (nos julgados) não foi atendido”.

Mais adiante, no artigo 226, parágrafo sétimo, confirma a determinação que o planejamento familiar é de livre decisão do casal fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana. No artigo seguinte é determinado que caberá à família, à sociedade e ao Estado assegurar a dignidade à criança, ao adolescente e ao jovem. Ainda no texto constitucional, o artigo 230 prevê que a família, a sociedade e o Estado terão o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar. A dignidade também está presente em títulos no plano internacional, por exemplo a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, no preâmbulo constata-se a necessidade de proteção da dignidade humana por meio da proclamação dos direitos naquele diploma elencados, estabelecendo que no artigo 1º que “todos os seres humanos nascem livre e iguais, em dignidade e direitos”.

Neste sentido, como bem trouxe Tavares203, o princípio da dignidade, assim como o direito à vida, traz alguns obstáculos no campo conceitual, como constatado acima, sendo que as dificuldades são aquelas próprias dos princípios, normas e que são extremamente abstratas, permitindo assim, diversas considerações e definições. Com isso, importante o destaque de Chamon a seguir: Os defensores de reformas na Previdência apenas fundamentadas no equilíbrio atuarial esquecem-se de que a redução de benefícios da Previdência Social levara necessariamente ao aumento dos gastos em Assistência Social e Saúde, tornando muitas sugestões inócuas sob o ponto de vista econômico e cruéis sob a ótica social. Com o mesmo argumento, consideramos equivocadas as críticas aos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais introduzidos na Constituição Federal de 1988.

Os rurícolas estavam literalmente alijados da Previdência Social e, como consequência, em grande parte eram excluídos do nosso sistema capitalista. Não se nega que os custos com a inclusão dos trabalhadores rurais, no sistema previdenciário, desequilibrou o sistema sob o ponto de vista atuarial, porem trouxe e traz benefícios a economias locais que não seriam alcançadas de outra forma, pois a distribuição de renda não ocorre apenas dos cidadãos mais ricos para os mais pobres, mas também dos entes federativos mais desenvolvidos para os mais carentes. O que se preserva, neste sentido, é a busca pelo atendimento da dignidade da pessoa humana como a garantia de um mínimo existencial do ser humano, inclusive quando se refere à pessoa com deficiência, sendo que o acolhimento aos direitos sociais é uma das excelentes formas de se buscar essa garantia, pois sem esse atendimento, não há, portanto, a garantia que a pessoa com deficiência está incluída em uma sociedade que garante os direitos fundamentais, não mais passando somente da letra de lei, mas sendo parte do cotidiano das pessoas, sendo ferida, propriamente dito, a dignidade da pessoa humana.

De acordo com o que se tem com o artigo 16 do regulamento da LOAS, essa concessão do benefício da pessoa com deficiência deverá ficar sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento a partir dos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que foi estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54. aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde que ocorreu em 2001213. No tocante, a complementação dessa matéria passou a ocorrer a partir da Portaria Conjunta INSS/MDS nº 2214, de 30 de março de 2015 e que dispôs sobre os critérios, procedimentos e instrumentos que deveriam ser basilares para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para ter acesso ao benefício de prestação continuada.

O artigo 3º estabelece: Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do INSS, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas215. E de acordo com essa norma, como também menciona Castro e Lazzari216, a avaliação se faz sobre a constituição pelos seguintes componentes que se baseiam na CIF com três fatores: análise dos fatores ambientais, análise das funções e estruturas do corpo e a verificação das atividades e participação. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. Com isso, o que se ressalta é que a incapacidade temporária, sobre o entendimento que se pautou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é que a incapacidade quando temporária, não se passará a ser óbice para a concessão do benefício assistencial, e por esta análise dos julgadores, suficiente se faz a análise do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social para que o impedimento “se revele” de longo prazo.

Segue a ementa a seguir com a decisão: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. terá que reavaliar a concessão do benefício a cada dois anos para que seja então reavaliada a situação clínica da demandante225. Ponto importante que dentro dessas determinações, também se inclui na análise o que se atribui para a pessoa com HIV/AIDS diante do recebimento do direito do benefício sobre de prestação continuada que está presente na Lei Orgânica da Assistência Social. Face a necessidade de ter o amparo diante de toda a sistemática dos benefícios assistenciais, é possível prever que há discussões sobre a ramificação do entendimento e do atendimento da dignidade da pessoa humana quando se correlaciona com a análise sobre a possibilidade de inserir as pessoas com a doença mencionada e consideradas pela legislação como pessoas com deficiência.

Sobre essa coerência a seguir na elaboração do estudo, inicialmente se pauta no que corresponde à lógica aleatória e interpessoal dos direitos sociais que estão presentes no mercado capitalista livre que se estipulou na sociedade, de acordo com Barcellos226, sobre a configuração de que a sociedade passou a ser capaz e negar aos indivíduos bens absolutamente necessários e que se fazem fundamentais para que se extraia a existência com dignidade da pessoa humana, como são os caso, inclusive, da educação, saúde, informação etc. e que se são dados como direitos individuais e políticos que são dispostos nos documentos normativos, mas que precisam ter a aplicabilidade sobre a disposição na realidade. Dado o entendimento também firmado pelo Tribunal Nacional de Unificação em caso das pessoas com HIV/AIDS, surge a súmula nº 78 sobre a configuração da comprovação do requerente sobre o benefício que a pessoa comprove ter a doença, cabendo ao julgador, nestes termos, verificar as condições sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da alegada estigmatização social da doença228.

Essa conclusão também se liga à análise sobre a deficiência permanente ou temporária em análise no que se refere ao recebimento do benefício da prestação continuada e sobre a interpretação que os julgadores nos tribunais superiores possuem como critério de entendimento que se deve ligar aos mandamentos da Constituição Federal de 1988, necessário a se analisar os princípios correspondentes às aferições a necessidade das pessoas em receber os benefícios da Assistência Social, principalmente o benefício em análise. O que se corrobora neste entendimento também está sobre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul do Tribunal Regional da 4ª Região, tribunal este, como se percebe diante da análise, o que melhor trata sobre a associação acerca da incapacidade temporária e a longo prazo sobre a concessão do benefício de prestação continuada, deve-se atentar ao que se tem ainda em relação à pessoa com HIV/AIDS, sobre a concessão a partir da análise das condições pessoais e socioeconômicas, inclusive, para que se verifique a possibilidade de se atribuir o direito para o recebimento do benefício.

No caso concreto, portanto, o que se verifica sobre a incapacidade temporária gerada pela doença HIV foi alegada diante da negativa ao recebimento do benefício em razão da pessoa ter má adesão ao tratamento da doença, e que essa má adesão trouxe essa incapacidade temporário. No entanto, o que se percebe é que a orientação da Turma Nacional de Uniformização que cita o acórdão é que a estigmatização da doença que se relaciona com o vírus do HIV, por si só não é presumida a incapacidade laboral, porém, é preciso que se analise essas condições pessoais e sociais. NOS CASOS QUE VERSAM SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE HIV, A ORIENTAÇÃO DA TNU É QUE A ESTIGMATIZAÇÃO DA DOENÇA RELACIONADA AO VÍRUS HIV POR SI SÓ NÃO PRESUME A INCAPACIDADE LABORAL, HAVENDO UMA NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.

NA PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS, NÃO SE DESCONHECE QUE POSSA TER HAVIDO MÁ ADESÃO AO TRATAMENTO E ISSO POSSA ESTAR CONTRIBUINDO PARA O IMPEDIMENTO SER DE LONGO PRAZO, MAS, EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE, E NÃO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, ISSO NÃO É EMPECILHO LEGAL À CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO. AINDA QUE A DII TENHA SIDO FIXADA PELO EXPERT EM DATA POSTERIOR À DER, PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, A PRÓPRIA PRESENÇA DA DOENÇA, ASSOCIADA A CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, JÁ ERA GERADORA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUANDO DA DER (31/10/2016), DEVENDO A BENESSE SER CONCEDIDA DESDE ENTÃO229. Nestes casos, portanto, é preciso corroborar com o que ocorreu com o entendimento que foi inserido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em 2011 sobre o pedido de uniformização de interpretação regional de jurisprudência sobre a concessão do benefício de prestação continuada acerca da valoração de prova da incapacidade total e temporária à época do pedido do benefício.

Trouxe à tona, em que pese a orientação do que já se tinham como precedentes da Turma Regional e da Turma Nacional de Uniformização sobre a incapacidade transitória não ser considerada como óbice para a concessão do benefício assistencial. Incidente de uniformização conhecido e não provido230. Desta sorte, também é possível visualizar a partir da súmula nº 29 do Tribunal Nacional de Uniformização que afirma que os efeitos que se atribuem sobre o artigo 20, parágrafo segundo da LOAS, deve ser entendido que a incapacidade para a vida independe não somente daquela que impedirá as atividades mais elementares sobre a vida da pessoa, mas também sobre a impossibilidade de prover o próprio sustento231. E no mesmo patamar, como expõe a súmula nº 48, traz o entendimento sobre “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”232.

Sob outra consideração importante também para se demonstrar neste momento, pauta-se que a linha de entendimento que se firmou no Estatuto da Pessoa com Deficiência fixou que os rendimentos que decorrem dos estágios supervisionados e de aprendizagem não serão computadoa para fins de cálculo sobre a renda familiar per capita e que poderão ser utilizados outros elementos probatórios para a condição de miserabilidade – diante de toda a análise que também se constituiu neste estudo – do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade que a pessoa com deficiência será incluída233. Dentro do paradigma de inclusão que se trata o intuito que busca a correspondência entre o amparo constitucional sobre os princípios e direitos fundamentais inseridos, bem como o que se tem com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e as definições da Lei Orgânica da Assistência Social de amparo à pessoa com deficiência, é possível perceber a produção acadêmica que também se volta para esse tema, no sentido de demonstrar as disposições constitucionais e dos direitos fundamentais neste sentido.

E o que se apresenta com o LOAS, portanto, não é diferente. Os direitos sociais, neste sentido, apresentam especial significado dentro do Brasil, no qual a concretização até os dias atuais se encontram deficientes por diversos motivos, e esse fato, na opinião dos autores, contribui com o entendimento, pela população, de que o Poder Judiciário será um aliado vital para a luta por obtenção de um retorno sobre a interpretação e a judicialização dos direitos sociais que dependem da prestação estatal cada vez mais frequente243. É fato que os direitos sociais possuem uma estrutura complexa a partir das especialidades ligadas aos termos dos direitos individuais e coletivos, e quando é definida uma política pública, como é o caso do LOAS, a tarefa mais difícil se faz em estabelecer que não seja retirado o caráter individual que se liga a esses direitos, entretanto, ressaltam, as políticas deverão ser bem delineadas, de modo que se transformem em uma prestação exclusivamente individual, e é esperado, aos poucos, que a Administração Pública se reestruture e encontre formas de que esses provimentos dos direitos sociais sejam plenos, sem a necessidade de submetê-los à análise do Poder Judiciário em grande massa como é visto na atualidade.

Porém, diante do que foi visto ao longo do presente estudo, e neste caso, Mendes e Branco244 trazem de forma clara essa demonstração é que se faz fundamental o aspecto, atualmente, para que se leve as discussões ao Poder Judiciário para ampliar cada vez mais o entendimento conforme o texto da Constituição Federal de 1988 das demais legislações infraconstitucionais que se ligam à assistência social, inclusive as explorações feitas pela jurisprudência do LOAS em razão do benefício para as pessoas com deficiência. O progresso técnico dentro dessas especificações, como também abarcou Pires245 também se encontra como fonte de riscos que são complexos de serem individualizados, enquanto a mundialização e a crescente urbanização passam a levar a mudanças de escala e mensuração de danos, a fronteira entre risco natural e tecnológico se torna mais vaga.

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