Benefício da Prestação Continuada
dentre outros. Percebeu-se que os benefícios previdenciários objetivam amparar o indivíduo, garantindo-lhe proteção e dignidade. Referente ao BPC, para que seja possível obter o benefício, o indivíduo, muitas vezes, precisa recorrer ao judiciário em razão da rigidez nos critérios para a concessão do benefício. Assim, concluiu-se que num País com tantas desigualdades sociais, com um elenco de pessoas vulneráveis que vai da extrema pobreza até a extrema miséria, entende-se que o critério econômico legalmente imposto para a concessão do BPC deveria ser flexibilizado pela LOAS, possibilitando a concessão do benefício quando o caso concreto revele que o rendimento da família supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, evitando, assim, que tantos necessitados tenham que bater às portas do Judiciário para terem sua vulnerabilidade reconhecida para somente a partir de então serem contemplados com o BPC.
Palavras-chave: Direitos previdenciários. Human Dignity. Extended Social Security Benefit. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. PROTEÇÃO SOCIAL: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA. O sistema de seguridade social e a Constituição Federal de 1988. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO Os benefícios previdenciários têm como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana. São benefícios pagos em dinheiro àqueles que demonstrarem perda permanente da capacidade para o trabalho, em razão de morte, invalidez, idade avançada, além de incapacidade temporária por doença, acidente, maternidade e reclusão. Desta feita, os benefícios previdenciários são divididos em benefícios prestados continuamente e auxílios. O auxílio doença é o benefício pago ao segurado com incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, podendo ser decorrente de acidentes em geral ou de acidentes do trabalho neste caso sendo chamado de auxílio-doença acidentário.
Dito isto, o problema norteador dessa pesquisa é: a burocracia na concessão do BPC constitui-se em um óbice à manutenção da dignidade humana? Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo objetiva discutir a importância dos benefícios previdenciários para a manutenção da dignidade da pessoa humana dando ênfase à burocracia em torno da concessão do BPC. O tema é de suma importância, pois a Assistência Social é um direito do cidadão e um dever do Estado e seu principal foco é a assistência aos idosos que nunca tiveram condições de contribuir para o sistema de previdência social, e posteriormente, receber o benefício, a fim de garantir um padrão social mínimo ao idoso, que sozinho não tinha condições de fazê-lo, para que este tenha garantido os direitos sociais a que faz jus pelo texto constitucional.
A legislação infraconstitucional, isto é, as leis que regulamentam o BPC dispõem sobre os critérios de elegibilidade atinentes à idade, à deficiência e à renda enquanto requisitos (legais) a serem preenchidos para o acesso a esse direito. Portanto, o requerente do BPC necessita comprovar que tem chance de se tornar beneficiário, sujeitando-se a comprovações de idade ou de estado de deficiência, assim como de renda insuficiente, caso contrário o pedido de acesso é negado pelo INSS, sendo este uma autarquia federal constitutiva do aparato burocrático do Estado que avalia os pedidos de acesso ao benefício. O estudo é importante, pois, diante da recusa na acessibilidade do BPC junto ao INSS, que se expressa pela rigidez presente na definição dos critérios de elegibilidade impostos aos sujeitos que 11 requerem administrativamente esse direito social, tem se evidenciado a procura pela prestação jurisdicional objetivando o acesso à quantia de um salário mínimo.
João VI em 1808 (DINIZ, 2017). Em outubro de 1821, surge um decreto expedido por Dom Pedro de Alcântara, o Príncipe Regente, que concedia aposentadoria aos mestres e professores após 30 anos de serviço (BRAGA, 2018). O Brasil foi contemplado com sua primeira Constituição no dia 25. Apesar de ser uma carta constitucional autoritária e antidemocrática, é importante registrar que esta Constituição brasileira dispôs, mesmo que genericamente, sobre temas sociais, como, por exemplo, sobre o acesso à educação primária gratuita e aos socorros públicos. No entanto, o problema não foi apenas a restrita previsão constitucional, mas sim a pequena aplicabilidade dessas normas. Aliás, foi em seu governo que foi criada a Consolidação das Leis trabalhistas – CLT (BRAGA, 2018). Parte da doutrina acredita que esta incorporação se deu de “cima para baixo”, ou seja, não foi reconhecida como uma conquista popular, mas sim como uma benesse concedida à época por aquele governante (BELLO, 2012, p.
Há também quem interprete que os direitos sociais conquistados foi uma conseqüência lógica do processo de barganhas políticas encabeçadas por grupos revoltosos, 2 Art. XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos. Em 1990, mediante a fusão do IAPAS e do INPS, é criado, pela Lei nº 8. o INSS, autarquia federal, atualmente, responsável pela gestão das prestações previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, com o advento da Lei nº 8. é também organizado o subsistema da Saúde. Ainda na 15 década de 1990, cumpre destacar a aprovação das Leis nº 8. Além disso, com a implementação do Plano Real, em 1994, mudanças significativas foram implementadas na economia brasileira, dando fim à superinflação e produzindo um cenário econômico propício para o aprimoramento do mercado de capitais, condição necessária para a transformação dos fundos de pensão em grandes investidores nacionais.
Outro fato relevante foi, segundo Zanluca (2005), a criação da Receita Federal do Brasil (RFB), em 2005, que agrupou a Receita Federal e a Receita Previdenciária. Sua lógica é simples: com mais poder e as atividades concentradas, seria possível “caçar” contribuintes e elevar a arrecadação de tributos, que seriam utilizados no custeio da seguridade social. Por fim, prosseguindo na análise do sistema de seguridade social no Brasil em uma acepção histórica, é importante dedicar maior atenção aos avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988. O sistema de seguridade social e a Constituição Federal de 1988 A partir do século XX, como resultado da consolidação do Estado Social, da constitucionalização dos direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento e do progressivo aperfeiçoamento dos seguros sociais obrigatórios, a ideia de proteção social atingiu o seu estágio evolutivo final: a Seguridade Social.
a 204, sobre as regras e princípios atinentes ao sistema de Seguridade Social (FORTES; PAULSEN, 2005, p. Inserido no Capítulo II, do Título VIII, da Constituição, intitulado “Da Ordem Social”, o referido sistema, nos termos do art. da CF/1988, tem como fundamento o primado do trabalho e o objetivo é promover os valores do bem-estar e da justiça social, premissas básicas da proteção social inerentes ao denominado Estado Intervencionista ou do Bem-Estar Social. Por força do art. caput, da CF/1988, compreende um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988, s. º, inc. II da CF/1988) aplicado à seguridade social refere-se à obrigação de pagar tributos devidamente previstos em lei para custear o Welfare State.
Relacionado a ele está o princípio do direito adquirido (art. º, inc. XXXVI da CF/1988) que dispõe que nem mesmo a lei poderá prejudicar “o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito” (BRASIL, 1988, s. Consoante Balera e Mussi: Podemos qualificar o modelo atual de financiamento do sistema de seguridade social, no Brasil, como composto de mix de financiamento público e privado, o que ressalta à evidência pelo teor abrangente do comando estampado no art. caput, da Lei das Leis (BALERA; MUSSI, 2010, p. Consagrou ainda, por ocasião do §5º, do supracitado art. da CF/1988, o importante Princípio da Contrapartida, reconhecido no âmbito doutrinário e jurisprudencial, ao prever que “nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (BRASIL, 1988, s.
p). Pode ser compreendida, portanto, como a estrutura pública ou a função estatal de assegurar e atender às necessidades vitais das pessoas (as contingências sociais). Tratam-se de necessidades que derivam exclusivamente de sua condição de pessoa humana, aplicáveis, portanto, a todo ser humano, independentemente de pertencer a uma ou outra categoria profissional (GNATA, 2014). Outro aspecto importante diz respeito ao fato de a Seguridade Social, embora busque propiciar segurança econômica às pessoas, conforme acima indicado, não se confunde, não se resume a esse padrão monetarista. A despeito de determinados benefícios da Seguridade Social se consubstanciarem em prestações pecuniárias, especialmente nos segmentos previdenciário e assistencial, importa destacar que a concepção de Seguridade Social não se restringe apenas a esse padrão monetarista.
Vincula-se, mais do que tudo, àquela pretensão de resposta às contingências sociais, ainda que por vezes seu desdobramento prático seja a transferência de pecúnia aos segurados (NASCIMENTO, 2020). da CF/1988, as ações e os serviços públicos de Saúde fazem parte de uma rede regionalizada e hierarquizada, conhecida como Sistema Único de Saúde (SUS). Esta rede é financiada com recursos destinados ao orçamento da Seguridade Social, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e outras fontes (art. §1º, da CF). Assistência social A Assistência Social é o pilar da Seguridade Social com estrutura destinada àqueles mais desamparados na sociedade, independentemente de recolhimento de contribuições. De natureza jurídica eminentemente não contributiva, esta, por seu turno, funciona como a ultima ratio da proteção social: caso o cidadão não consiga proverse a si próprio, nem faça jus a algum tipo de benefício previdenciário (o que demanda contribuição), ao menos à assistência pública fará jus, restando preservada sua dignidade humana por conta de uma prestação pública independente de recolhimento de contribuições7.
Previdência Social Na esfera especificamente previdenciária, de formato eminentemente contributivo, as contingências sociais podem ser relacionadas, segundo Nascimento (2020, p. fundamentalmente à questão laboral-produtiva, sendo equacionados em relações que substituem o salário ou a remuneração, a partir dos “riscos sociais clássicos”, que podem ser exemplificados ou sintetizados por aquelas hipóteses de contingência social atualmente previstas no art. da CF/1988 (morte, invalidez, doença, idade avançada, desemprego involuntário). Além do Regime Geral de Previdência (Previdência Pública), normalmente os sistemas previdenciários permitem a existência de regimes previdenciários privados e complementares ao sistema público e universal. Ressalte-se que a Previdência Social, enquanto última vertente da Seguridade Social constitui um mecanismo dirigido, preferencialmente, à proteção dos trabalhadores e de seus dependentes na hipótese de ocorrência de contingências sociais que afetem sua capacidade de subsistência.
Prevista na Magna Carta pátria, em seu artigo 201, a aposentadoria por idade pode ser requerida quando a pessoa, devido a idade avançada, não possui mais condições de continuar laborando. A renda que este terá direito de receber tem caráter de manutenção dele e de seus dependentes. O BPC é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo a fim de que o hipossuficiente possa ter recursos financeiros mínimos para ter uma vida digna, visando, assim, efetivar o Princípio do Mínimo Existencial, o qual é decorrente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dispondo que é necessário ter condições mínimas de sobrevivência, como moradia, saneamento básico e atendimento médico a fim de que se possa sobreviver com dignidade (LA BRADBURY, 2019).
Cumpre, desde logo, destacar que, por se tratar de um benefício assistencial e não previdenciário, não há a necessidade do recolhimento de contribuições para que seja concedido o benefício, sendo devido ao hipossuficiente, uma vez comprovado os requisitos legais. Segundo Nascimento (2020), o acesso ao BPC sujeita seus requerentes a uma rígida análise da elegibilidade. Conforme assinala Iamamoto (2001), com o avanço do neoliberalismo os direitos sociais foram fortemente subordinados à lógica orçamentária, pautada no discurso da relação custo/benefício, por exemplo. As possíveis respostas às crescentes necessidades sociais acabaram sendo submetidas “à mecânica técnica do orçamento público, orientada por uma racionalidade instrumental” (IAMAMOTO, 2001, p. Nesta perspectiva, diante dos argumentos de cunho orçamentário para limitar o acesso aos direitos sociais, “a democracia vê-se reduzida a um modelo de gestão, desaparecendo os sujeitos e a arena pública em que expressam e defendem seus interesses” (IAMAMOTO, 2001, p.
O discurso governamental acerca da ausência de investimentos na esfera 26 das políticas públicas, na própria garantia de direitos, cada vez mais se pauta numa possível escassez de recursos financeiros e administrativos no âmbito do Estado – tratar-se-ia, portanto, de um problema de gestão. Ou seja, a justificativa governamental para a não exequibilidade de direitos assegurados constitucionalmente consiste numa possível limitação de recursos financeiros e administrativos, que, dessa forma, não seriam suficientes para responder adequadamente às inúmeras demandas sociais existentes. Basicamente, o BPC destina-se aos idosos e pessoas com deficiência, sendo que ambos necessitam comprovar que não possuem meios para prover sua manutenção e nem de ter sua subsistência provida por seus familiares. Para fazer jus ao benefício, os idosos necessitam comprovar o ano de nascimento, que não 28 recebem benefício concernente ao âmbito da Seguridade Social, com exceção do de assistência médica, e que sua renda per capita familiar é inferior à metade do salário mínimo vigente à época em que for feito o requerimento.
No que tange à idade, existe divergência para a concessão do benefício. O Estatuto do Idoso considera idoso aquele que tem 60 anos ou mais, Mas para a legislação do LOAS, considera idoso aquele que tem 65 anos ou mais. Entende Serau Jr. É neste aspecto que o BPC acaba possuindo forte vinculação com o não-trabalho, na medida em que uma das principais condições para sua acessibilidade é a comprovação de incapacidade física e/ou mental para o desempenho de atividades laborais. Deste modo, a avaliação médica a ser realizada no âmbito do INSS, consoante aos dispositivos legais que regulamentam o benefício, visa comprovar não a existência de deficiência, mas sim a existência de deficiência que ocasione incapacidade para a realização tanto de atividades profissionais quanto dos atos cotidianos da vida independente.
Em outros termos, apesar de haver inúmeras definições de deficiência dependendo do tipo de limitação que o sujeito apresente, a questão primordial para o reconhecimento do direito ao benefício não é a identificação do tipo de deficiência, isto é, não é a existência de deficiência física e/ou mental, mas sim a existência de deficiência incapacitante para a prática de atividades cotidianas e para o trabalho (AMARANTE, 2007). Os requerentes à quantia de um salário mínimo têm que comprovar que são incapazes para o trabalho, mas talvez sua deficiência possa ser um elemento secundário na motivação para a solicitação do benefício, se comparado com a situação econômica – hipótese esta que poderia ser motivadora do desempenho de atividades informais, tanto pelos requerentes quanto pelos já beneficiários, considerando-se que o ingresso no mercado de trabalho formal, isto é, a existência de carteira de trabalho assinada configuraria inaptidão para o acesso ao BPC.
Ainda que de fato a pessoa com deficiência seja carente de recursos financeiros, de acesso aos serviços sociais, vivendo, assim, numa situação precária, não conseguirá acesso ao BPC se não for paralelamente incapaz para o trabalho e para a vida independente. IV do art. º da lei de regulamentação do BPC, em que se considera “família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou o idoso: aquela cuja renda mensal brutal familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo” (BRASIL, 2007, s. p). Evidencia-se tão somente a avaliação seletiva da elegibilidade para o acesso ao BPC, realizada pelo INSS, e não uma análise em torno dos determinantes da situação vivenciada pelo requerente.
E no que tange ao critério da renda, a referida 31 avaliação, ao se pautar estritamente no índice de 1/4 salário mínimo, abarca uma noção restrita da condição de pobreza vivenciada pelo requerente e seu grupo familiar, pois, basicamente, “1) reduz a pobreza à ausência ou insuficiência de renda, não considerando outros aspectos necessários à reprodução da vida humana; 2) relaciona o padrão de pobreza ao mínimo necessário à sobrevida” (BOSCHETTI, 2003, p. Nos processos judiciais que tratam da procura judicial para o acesso ao BPC, reina um determinado tipo de relação jurídica concernente ao direito privado, que, basicamente, objetiva regular os interesses individuais: trata-se da relação, assentada, ao menos formalmente, numa igualdade jurídica, entre indivíduo (requerente) e Estado. Tal procura judicial não significa o acesso automático ao BPC, isto é, não se trata do livre acesso ao direito nem antes e nem depois da recorrência judicial, até mesmo porque o Poder Judiciário está envolto na tendência de burocratização (leia-se: dificuldade) do acesso ao BPC (SERAU JR.
Assim, o fenômeno da judicialização do acesso ao BPC demonstra o quanto a dimensão do direito é mascarada pelo processo a que o requerente está sujeito para tentar acessar o benefício, considerando que o Poder Judiciário apresenta-se como a última instância de requerimento do mesmo. E, neste aspecto, o acesso ao BPC não é postergado somente pela resistência do Poder Executivo em garantir esse direito social – o que se expressa no requerimento administrativo junto às agências da Previdência Social –, pois tal acesso é postergado ao máximo no próprio interior do Poder Judiciário. Importa considerar a não obrigatoriedade da existência anterior do pedido administrativo de acesso ao BPC para a posterior entrada com o processo judicial, pois o esgotamento da via administrativa não é pré-condição para que ocorra a apreciação do Poder Judiciário.
Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão: Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 01. sob a alegação de que é possível que haja situações de miserabilidade mesmo quando a renda familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo. Porém, o próprio STF, posteriormente, por meio da decisão realizada na Rcl 4. PE(Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03. e no RE 567. Assim, por exemplo, a Lei 10. que criou o Programa Assistencial do Bolsa Família, em seu art. º, §3º, com a redação dada pela Lei 11. dispõe que será concedido o benefício a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), cujo valor era superior a ¼ do salário mínimo da época da edição da Lei 11.
Isto porque, tomando como exemplo o salário mínimo de 2008, que era no valor de R$ 415,00, apesar de tanto o LOAS quanto o Bolsa Família serem programas sociais governamentais havia discrepância nos critérios econômicos para sua concessão, pois enquanto o LOAS exigia que fosse comprovada a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, que correspondia, em 2008, ao valor inferior a R$ 103,75, para a concessão do Bolsa Família, no mesmo período, era possível a sua concessão para famílias com renda per capita de até R$ 120,00, conforme o art. MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pertencente à Terceira Seção, DJe 20. submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 185) no sentido de que o critério para aferir a renda mensal previsto no §3º do art.
da Lei 8. É importante esclarecer que o que o Presidente da República vetou foi a parte do texto legal que dispunha que em 2021 passaria a valer o critério de renda per capita de 1/2 salário mínimo. No entanto, havia na lei também um trecho que permitia o aumento do limite de renda per capital para ½ salário mínimo em situações específicas, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19. Exemplos de circunstâncias específicas em que o limite de renda pode ser ampliado é a 9 Disponível em: http://www. dieese. org. Em se tratando de hipossuficiência, este critério é um dos temas mais polêmicos do presente trabalho, uma vez que, podemos encontrar na jurisprudência entendimento contrário, no sentido de que se a situação da família for de miséria, é possível a concessão do benefício mesmo se a renda per capita for superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Esse critério por si só, mostra o tamanho da relevância do tema perante a sociedade, principalmente para os idosos que se encontram em situação precária, uma vez que, com a expectativa atual de crescimento econômico, tal critério necessita de urgente revisão. Entende-se que o aprofundamento das contradições sociais, aliado à retração da implementação das políticas sociais fruto das conquistas advindas com a promulgação da CF/1988, gera repercussões no âmbito do Judiciário. Os índices alarmantes de desemprego, o crescimento da informalidade, o aumento nos índices de criminalidade, entre outros, apontam para um quadro de agravamento das expressões da “questão social”, em que as respostas do Estado vêm sendo direcionadas para o desenvolvimento do aparato punitivo-repressivo e para a expansão de programas de alívio da pobreza.
Pressupõe-se que a intervenção do Poder Judiciário no âmbito da “questão social” detém uma dimensão contraditória precisamente porque abarca dois papéis não excludentes: um de natureza punitiva e repressiva, direcionado aos segmentos marginalizados da sociedade, comumente apreendidos como delinquentes, marginais, infratores etc; e o outro voltado justamente para a garantia de direitos sociais crescentemente negados pelo Executivo, sendo propiciado por um movimento de abertura do Judiciário às expectativas sociais de obtenção dos direitos. Saúde mental e atenção psicossocial. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2007. BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2010. Hermenêutica aplicada: O benefício assistencial de prestação continuada à luz das teorias neoconstitucionais. Curitiba: Juruá, 2012. BOSCHETTI, Ivanete. Assistência social no Brasil: um direito entre originalidade e conservadorismo.
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