AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE NO CRIMES DE TRÂNSITO SEGUNDO O ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
CRIMES CONTRA A VIDA. Das espécies de crimes contra a vida. HOMICÍDIO. Espécies de Homicídio. Consumação e tentativa. Prova emprestada. Meios de prova. Pericial. Exame de corpo de delito, tipos e terminologia. Interrogatório. Provas. Indícios ABSTRACT:Thematerialityofthe criminal offenseisthatwhichisconsideredtobe a material crime, whichisconsumedbytheproductionofthenaturalistic result. The typedescribesconductandresult (naturalistic), beingthatthedeathresultofthevictimisboundby causal nexustotheagent'sconductand crimes againstlife are crimes thataffectthehumanperson in its physicalor moralaspect. As theStateisresponsible for theprotectionofthe individual, thisisthestarting point ofall criminal protection, andstressesthatthere are severalconceptsregarding crimes againsthumanlife. In thislineofreasoning, it isunderstoodas a meansofproofthepossibleverificationofthematerialityofthe crime, a crime, provided for in Article 306 ofthe CTB, ifthereisrefusal, regardingthebreathalyzer; signsofdrunkennesscanbeconsidered as evidence. O homicídio, punido desde a época dos direitos mais antigos, era definido por Carrara como a destruição do homem injustamente cometida por outro homem, por Carmiganani como a ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem e por Antolisei como a morte de um homem ocasionada por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação.
Levando-se em conta, todavia, que a antijuridicidade e a culpa são ínsitas a todo crime e que nem sempre a morte da vítima é obtida por meio de violência. Observa-se, portanto, que diversas são as interpretações doutrinárias quanto ao conceito de homicídio, tendo como resultado final, sempre a destruição do homem. “tradução nossa”. Vale ressaltar que, nos idos do art. Ou, o agente, neste caso ativo, arquitetou todos os atos levando à vítima a morte. A tentativa não é punida, até porque os os atos preparatórios só passam a existir quando há a ocorrência de execução. Homicídio privilegiado e qualificado Concernente os tipos: Homicídio privilegiado e qualificado. No primeiro a pena é atenuada, no caso do último, agravado. O crime privilegiado, é o homicídio praticado sob forte emoção, compaixão, de relevante valor moral/social e no desespero.
Para que seja configurado o dolo, não somente basta a morte da vítima, necessário é que fique explícito, a consciência da conduta e do resultado morte; a consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado morte; e a vontade de realizar a conduta e produzir a morte da vítima. PROVA 3. Conceito Art. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativas colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CARDOSO,2013,p. do CPP. O juiz pode de ofício”: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Apreciação da prova Quanto ao sistema de apreciação da prova, (CARDOSO,2013,p. cita a prova legal ou tarifado, a convicção intima do juiz ou certeza moral, bem como o livre convencimento motivado do juiz ou persuasão racional. Se não vejamos: Sistemas de apreciação da prova Prova legal ou tarifado: as provas têm valor preestabelecido. ”(grifo do autor). Prova emprestada Nos ensinamentos de Cardoso, quanto a prova emprestada discorre que: “A maior parte da doutrina aponta para a necessidade de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório, sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda”. Meios de prova 3. Pericial Para (CARDOSO,2013,p.
Se não houver perito oficial, será elaborada a perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame (art. § 1º, do CPP), as quais deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. § 2º, do CPP). Discorre também que “É facultado ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado de indicar assistente técnico, bem como oferecer quesitos (art. § 4º, do CPP). Se houver omissão ou falha, o juiz poderá determinar a realização de exame complementar (art. do CPP). Se for necessária a realização de perícia por carta precatória, quem nomeia os peritos é o Juízo deprecado.
Se for crime de ação penal privada e houver acordo entre as partes, a nomeação pode ser feita pelo Juízo deprecante (art. do CPP). Permanente – quando os vestígios têm durabilidade extensa ou perene (p. Ex. perfuração a bala);. Transeunte - quando estes vestígios são efêmeros (p. ex. Quase sempre o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) não se faz presente no interrogatório, exatamente em razão da vedação de reperguntas pelas partes [advogado de defesa, Promotor de Justiça e advogado de acusação (Assistente do Ministério Público, o qual representa a vítima)](BITENCOURT,1999,p. BITENCOURT,1999,p. Malgrado a aludida vedação, a presença do defensor no ato é importante para que não haja eventualmente um tratamento descortês por parte da autoridade contra o interrogado, ou seja, cerceado o seu direito de defesa.
Também é recomendável que o referido profissional acompanhe seu cliente a fim de verificar se tudo aquilo que disse o acusado no interrogatório seja consignado de forma correta e completa. De forma geral, o Juiz ouve o acusado para depois, fazendo um resumo do que foi dito, ditar para o escrevente aquilo que vai se eternizar nos autos. CAPEZ,2013, p. CAPEZ,2013,p. discorre, ainda, sobre a prova da materialidade (exame de corpo de delito) é o meio de prova pelo qual é possível a constatação da materialidade do delito. É certo que nem mesmo a confissão do acusado da prática delitiva é prova por si só idônea a suprir a ausência do corpo de delito; avente-se, por exemplo, a hipótese em que o confidente foi coagido a declarar-se autor do crime.
Essa vedação, aliás, é expressa no art. grifo nosso). CAPEZ,2013, p. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O delito de embriaguez mediante condução de veículo automotor, já era previsto, na Lei ei 9. de 1997. A lei teve vigência até 2008, da seguinte forma: Art. Para (DINIZ,1998,p. é uma efêmera perturbação psicossomática, decorrente de intoxicação aguda, por ingestão demasiada de bebidas alcoólicas, propiciando ações vacilantes e no caso de condução de veículo automotor, acidentes. Sobre a ação do álcool, no organismo humano, explanou (ARAÚJO,1997): A intoxicação alcoólica produz no indivíduo transtornos primeiramente psíquicos, depois físicos. A primeira manifestação do álcool, de regra, é a loquacidade. O indivíduo sente uma extrema necessidade falar, supervalorizando a própria capacidade e desejando manifestá-la.
Contudo, por muito tempo houve uma celeuma sobre a obrigatoriedade de submissão aos testes de alcoolemia, de acordo com a lei 11. artigo 277, do CTB,os testes eram obrigatórios. No entanto, segundo o artigo 5º, incisos II e LXII,da Constituição Federal, ninguém é obrigado a exercer prova contra si mesmo. O princípio da autoincriminação. NUCCI,1999,p. CABETTE,2013,p. problematiza: “Uma hipótese que acontecia, antes da alteração legal promovida pela Lei 11. e era facilmente solucionada, através do exame clínico, era a situação em que o suspeito estava em torpor tão intenso, que era incapaz de manifestar-se, inclusive sobre seu assentimento para exames e testes. Com o exame clínico, tranquilamente o legista constatava a ebriedade, a anterior “influência de álcool” em estado que gerava perigo potencial na direção de veículo automotor.
Mas, e agora, quando, por força da então vigorante Lei 11. Ou seja, se de um lado ninguém é obrigado a assoprar no bafômetro para atestar o seu índice de alcoolemia, por outro lado os transeuntes que circulam pelas calçadas, bem como aqueles que trafegam pelas vias públicas em seus automóveis (motoristas e passageiros), têm o direito à vida e à integridade física preservadas. Em situações como esta, em que há colisão de princípios constitucionais, deve-se colocá-los na balança e ver qual deles prepondera sobre o outro. E, na espécie, não há dúvida de que a vida se sobrepõe aos princípios universais consagrados pela Constituição Federal". BRASIL, TJ/SC, HC n. Julgado em 27/10/2009) Portanto, não de se olvidar, embora há a garantia legal não autoincriminação, os princípios invioláveis, tutelados pela constituição, como a segurança e a vida, estão em primeiro lugar na sociedade.
Segundo a Lei 12. trouxe nova interpretação, não é necessário o infrator ter quantidade supracitada de álcool no sangue,bastando ter a capacidade psicomotora em razão do álcool, seja qual for a quantidade. A Resolução 432/13 do Contran, em seu anexo II, elenca sinais/diminuem a capacidade psicomotora: Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito[. V. Relato do condutor: a. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii.
Fala alterada; [. E, ainda, mesmo com existência de recursos interpostos em nossos Tribunais, mas uma vez restou claro que, a falta da materialidade por si só não merece o trancamento dos autos, haja vista que, existindo outros meios que permitem, considerar como crime. Portanto, considerando a relevância para o direito sempre que houver a existência da materialidade, tema esse alcançados em diversos “pontos” do estudo monográfico, em seus respectivos parágrafos, a impossibilidade de se obter a materialidade, não deve prosperar o argumento de que determinado pedido de trancamento e ou de arquivamento do feito. REFERÊNCIAS BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral. São Paulo: Editora RT, 1999. BRANDÃO. B. Conceito de interrogatório. Disponível em:<http://www.
dotti. ª edição, Ed. Saraiva. CARDOSO. F. conceito de prova. conceito de prova. Disponível em:<https://www. google. com. br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww. br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww. stf. jus. br%2Frepositorio%2Fcms%2FportalTvJustica%2FportalTvJusticaNoticia%2Fanexo%2FFlavio_Cardoso. doc&ei=Hu-AUoXoKIqfkQegu4CgDQ&usg=AFQjCNGdYSWFT2KgH_L2gWcQL48Kg9rIEg&bvm=bv. doc&ei=Hu-AUoXoKIqfkQegu4CgDQ&usg=AFQjCNGdYSWFT2KgH_L2gWcQL48Kg9rIEg&bvm=bv. d. eW0> Acesso em: 11 de Nov. MEIOS DE PROVA PERICIAL. Disponível em:<https://www. Disponível em:<http://pt. wikipedia. org/wiki/Corpo_de_delito> Acesso em 10. CONTRAN, Resolução 432 de 23 de Janeiro de 2013.
Disponível em. wikipedia. org/wiki/Caso_Eliza_Samudio> Acesso em 8 de nov. DISPÕE SOBRE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. São Paulo: Saraiva, 1998. v. Curso de direito civil brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. HOMICIDIO. jurisway. org. br/V2/dhall. asp?id_dh=1143, acessado no dia 10/05/2019, às 21:36. NUCCI, Guilherme de Souza. Júri, princípios constitucionais. São Paulo:Juarez de Oliveira, 1999. MIRABETE, JÚLIO FABRINI; RENATO N. FABRINI.
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