AS ISENÇÕES FISCAIS COMO INCENTIVO PARA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Florianópolis 2020 autoria Direito Tributário Ambiental: As Isenções Fiscais como Incentivo para Preservação do Meio Ambiente Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Graduação em Direito, da xxxxxxxx. Palhoça, (dia) de (mês) de (ano da defesa). Professor e orientador Nome do Professor, titulação ______________________________________________________ Prof. Nome do Professor, titulação ______________________________________________________ Prof. Nome do Professor, titulação TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Direito Tributário Ambiental: As Isenções Fiscais como Incentivo para Preservação do Meio Ambiente Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca deste Trabalho de Conclusão de Curso.
Texto das dedicatórias. agradecimentos Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BRDE Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul CF/1988 Constituição Federal de 1988 CPC Código de Processo Civil DA Direito Ambiental DS Desenvolvimento Sustentável DTA Direito Tributário Ambiental IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ICMS Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IPVA Imposto sobre propriedade de veículo automotor MA Meio ambiente OEVD Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico PNMA Política Nacional do Meio Ambiente SEMA Secretaria Nacional do Meio Ambiente SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente resumo O presente estudo objetiva discutir as isenções fiscais como instrumentos de proteção ambiental.
Princípio da Prevenção e Princípio da precaução 20 2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável 21 2. Princípio do Poluidor Pagador e do Usuário Pagador 22 3 DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL 24 3. Função dos Tributos 24 3. Fiscalidade, Extrafiscalidade e Parafiscalidade 26 3. O alcance das medidas sancionatórias 48 5 CONCLUSÃO 52 REFERÊNCIAS 54 1 INTRODUÇÃO A presente monografia integra a linha de pesquisa “Justiça e Sociedade” e tem como tema o Direito Tributário Ambiental (DTA) delimitando-se ao estudo das isenções fiscais como incentivo para a preservação do meio ambiente (MA). O Direito Tributário é responsável por estudar a forma em que se dará a relação entre o Estado e o contribuinte, e o Estado possui o dever de proteger o MA. Neste viés a legislação vigente prevê sanções penais e administrativas que serão aplicadas após o desenvolvimento ou execução de atividades que causam danos ao MA.
A tributação ambiental tem por objetivo, orientar as ações dos contribuintes a fim de estimular a preservação do meio natural e à economia. Nesta perspectiva, esta pesquisa buscou responder o seguinte problema: os incentivos fiscais, se comparados às medidas sancionatórias para a Preservação do Meio Ambiente, têm se mostrado mais efetivos? O presente estudo tem como objetivo geral discutir as isenções fiscais como instrumentos de proteção ambiental. O segundo capítulo explica o DTA. Assim, explica a função dos tributos, apresenta o conceito e a finalidade do tributo ambiental, a competência para a instituição e os aspectos constitutivos do fato gerador deste tributo. O terceiro capítulo aborda as isenções fiscais como incentivo para a preservação do MA. Assim, explica do direito fundamental ao MA ecologicamente equilibrado, a ecotributação e a extrafiscalidade da taxa de preservação ambiental.
Analisa, por fim, o incentivo fiscal como motivador da responsabilidade ambiental contrapondo os benefícios sociais e econômicos com os alcançados com as medidas sancionatórias. Posteriormente, foi instituída a Carta Régia de 1797, trazendo a proteção dos rios, nascentes e encostas que passaram a ser declaradas como de propriedade da Coroa (COSTA NETO, 2003). Ainda que as legislações acima estivessem animadas pela intenção de resguardar o MA, somente em julho de 1799 fora criado o primeiro regramento que teve por escopo disciplinar os cortes de madeira no Brasil, no qual foram previstas disposições tratando sobre o abate, serragem, identificação e romaneio de árvores (COSTA NETO, 2003). Mesmo que tais legislações acenassem de forma positiva para o lançamento de um novo olhar para o MA, pouco fora efetivamente realizado durante muito tempo no país, uma vez que não há que se falar em consciência ecológica, ou algo que pudesse fazer as vezes dessa concepção, que somente passou a ser engendrada frente às ocorrências do século anterior, especialmente no que concerne as consequências oriundas das primeira e segunda Guerras Mundiais, por exemplo, de modo que alheios às concepções protetivas, somente após 25 anos, mais especificamente na Constituição de 1824 fora estatuída previsão em seu art.
inc. XXIV proibindo indústrias contrárias à saúde do cidadão (BRASIL, 1824). Outro importante marco legislativo foi o Decreto 16. BRASIL, 1923) regulamentando questões afetas à saúde e saneamento. Nesse momento da história, já havia ocorrido a grande Catástrofe da Primeira Guerra Mundial, resultante da insensatez do homem que ao se utilizar de recursos bélicos indiscriminadamente, desencadeou um cenário de intensas preocupações, e “já na década de 30, a grande seca no sul dos Estados Unidos, resultado da exaustão consequente do abuso no uso do solo” (BARACHO JR. p. Muito embora o ordenamento jurídico brasileiro começasse a contemplar gradativamente disposições legais cada vez mais direcionadas ao bem ambiental, a proteção ainda se apresentava pouco expressiva, uma vez que realizada de “forma mediata, indireta e reflexa, não sendo o meio ambiente tutelado de modo autônomo, mas como um verdadeiro bem privado” (FURLAN, 2010, p.
Além disso, incluiu entre as matérias de competência da União, legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração em seu art. XIV e ainda dispôs sobre a competência legislativa do subsolo, águas e florestas no art. ‘a’ e ‘e’, nos quais dispôs igualmente sobre a proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos (BRASIL, 1937). No mesmo espírito, o Código Penal, Dec-Lei 2. buscou tutelar indiretamente elementos do MA, tipificando o envenenamento ou a poluição de água potável no art. Com o Decreto 4. fora determinada a arborização das margens das rodovias do Nordeste, além da construção nas margens, de aterros-barragem para represamento de águas. Com o Estatuto da Terra, oriundo da Lei 4.
novas disposições passaram a disciplinar a conservação dos recursos naturais (NALINI, 2015). No ano de 1965, a Lei 4. De forma geral, durante o período do regime militar no país (1964-1985), a postura do Governo brasileiro era antiecológica, não somente obstando a implementação, como também, o fortalecimento do movimento ambientalista no país, daí porque não houve inovações em matéria ambiental nas Constituições de 1967 e 1969 (NALINI, 2015). Dentro dessa ótica, a Constituição de 1967 (BRASIL, 1967) continuou tratando em seu art. § único da necessidade de proteger o patrimônio histórico, cultural e paisagístico, além de estabelecer no art. º, XVII, “h” como atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas.
A Constituição de 1969 (BRASIL, 1969), emenda à Constituição de 1967, outorgada pela Junta Militar, dispôs em seu art. estatuiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelecendo suas finalidades, mecanismos de formulação e aplicação, além de criar Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), bem como estabelecendo os elementos da PNMA, nos quais se incluem a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental (BRASIL, 1981). Isso sem contar, que a referida legislação ainda passou a positivar, e por via de consequência, a consolidar inúmeros princípios que regem o DA atualmente (SARLET; FENSTERSEIFER, 2017, p. Nesse novo horizonte permeado por rica legislação, a vulnerabilidade antes suportada pelo MA foi substituída pela preocupação cada vez mais crescente e direcionada à sua proteção, momento em que o Direito foi concebido como instrumento de controle social e mecanismo apto a possibilitar o desenvolvimento sustentável (DS) (WEDY, 2018).
Verifica-se que muito embora, a partir da década de 1980, tenha havido evolução na produção de leis ambientais, não havia sistematização jurídico-legal, algo que somente foi possível com o advento da PNMA, 6. que trouxe diversas regras, princípios e instrumentos importantes para orientar o trato da matéria ambiental (SIQUEIRA, 2017). voltado essencialmente à promoção do princípio do DS (SARLET; FENSTERSEIFER, 2017, p. Apresentada esta breve evolução histórica do DA no Brasil, passar-se-á nas próximas seções a expor os principais princípios que fundamentam este direito. Princípios do Direito Ambiental Assumindo papel preponderante no direito atual, os princípios, e em especial os constitucionais, são utilizados largamente em matéria ambiental. Os princípios que serão ressaltados nesta pesquisa são: Princípio da Precaução e o Princípio da Prevenção; Princípio do Desenvolvimento Sustentável; e Princípio do Poluidor Pagador e do Usuário Pagador.
Cada um desses princípios será discutido separadamente. Antecipa-se mesmo à ocorrência do risco. O dano, por sua vez, deve ser evitado, agindo-se com precaução, dada a sua característica de difícil reparação. Princípio do Desenvolvimento Sustentável Também conhecido como Princípio do MA equilibrado, referido Princípio encontra-se previsto no art. VI da CF/1988 que conduz à compreensão de que MA equilibrado e o DS carregam consigo os mesmos conceitos e finalidades. Dessa forma, devem ser tratados como correspondendo a um só princípio (MACHADO, 2013). Por fim, tem-se os princípios do Poluidor Pagador e do Usuário Pagador que serão explicados na seção a seguir. Princípio do Poluidor Pagador e do Usuário Pagador Este princípio encontra-se capitaneado no art.
§ 3º da CF/1988 e dispõe que, quem usa ou polui o MA, é responsável pelo conserto ou reparação. Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado: O uso dos recursos naturais pode ser gratuito, como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais [. Por fim, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência do STJ de que, com fundamento no art. §1º, da Lei nº 6. o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo antiecológico e de indenização2.
Apresentada esta breve contextualização e fundamentação principiológica, passa-se a explicar o DTA. Quanto maior for a atuação estatal, maior será o montante necessário para financiar essa atuação, razão pela qual é necessário que o Estado tenha a capacidade de gerar receitas para se autofinanciar. Dentre as receitas geradas pelo Estado o direito financeiro classifica-as em originárias e derivadas, sendo que, no que se refere as derivadas, a que desperta maior interesse, até mesmo para fins do presente estudo, é a originada a partir da arrecadação dos tributos (DANTAS, 2016). No entanto, é na má utilização do tributo que reside a grande insatisfação da população para com essa figura, o que já levou, em outros tempos, a grandes revoltas como a Revolução Francesa, tendo inclusive constado, expressamente, da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, a necessidade de distribuição dos tributos entre os cidadãos, de acordo com suas possibilidades.
O repúdio ao tributo foi trazido até os dias atuais, o que se constata por meio da reação negativa da população sempre que se depara com a incidência dos tributos sobre o produto adquirido, vendido ou em relação ao serviço prestado e a renda auferida (FOLLMAN; GONÇALVES, 2013). Ainda que, pelo menos em nosso território, não mais se presencie revoltas dessa natureza, não raro nos deparamos com a chamada guerra fiscal, disputa política entre estados-membros da federação, em razão da concessão de incentivos, muitos deles ilegais, sob o pretexto da atração de emprego e renda, “guerra” essa originada a partir da má distribuição de recursos entre os estados-membros, o que reforça nossa ressalva inicial quanto à influência da administração tributária no desenvolvimento das nações (DANTAS, 2016).
A dificuldade no uso de qualquer das espécies citadas, especialmente no caso dos impostos, é a de conciliar a imperativa necessidade de proteger o bem ambiental, aos rigores do sistema constitucional tributário. A tributação limita direitos fundamentais a exemplo da propriedade e da liberdade. Quanto à liberdade, não apenas a de locomoção é restringida (pela cobrança de pedágio, por exemplo), mas, também e principalmente a liberdade de escolhas. Consumidores (contribuintes) são tanto induzidos a comprar como a não comprar (e, pode ocorrer de, comprando, perderem a oportunidade para realizar novas escolhas) (NIEVES, 2012). Muitas vezes essa restrição é feita tendo em vista a capacidade contributiva dos contribuintes, cujo piso é o mínimo existencial, e o teto é o confisco. Não há como aumentar a incidência do imposto sobre operação de circulação de mercadorias de carne de animal silvestre, simplesmente porque esse tipo de carne não pode ser comercializado.
Em outros casos, por mais que o direito tributário possa ser utilizado como instrumento para a proteção ambiental, pode ocorrer de existirem outros meios menos restritivos de direitos (VELLOSO, 2010). Ou então, que a desvantagem gerada com a restrição da igualdade não supere o benefício gerado por meio de tal medida. Não valeria a pena, nesse caso, criar desequiparação entre contribuintes. Como escreve André Folloni, “a proporcionalidade concorre, com outras normas, para definir a validade da tributação extrafiscal: a tributação extrafiscal será válida se, além de outros requisitos, resistir ao teste da proporcionalidade” (FOLLONI, 2014, p. Referente à capacidade contributiva, na tributação extrafiscal, cujo fim prioritariamente não é arrecadar, tem-se que não é a capacidade contributiva que fundamenta a tributação.
Assim, na tributação extrafiscal, é outro o pressuposto da tributação: a proteção ambiental, a intervenção no domínio econômico, dentre outros (FOLLONI, 2014). Aliás, a arrecadação pode até demonstrar a ineficácia da política pública engendrada por meio do tributo extrafiscal. Por mais que tributos com função indutora também possam gerar arrecadação, isso nem sempre ocorrerá, pois, se num primeiro momento o aumento da alíquota possa resultar em aumento da arrecadação, em momento posterior, [. se o tributo for aumentado de forma excessiva, a arrecadação pode decrescer, porque a realização do fato gerador se revela inviável economicamente. Por isso que, em casos assim, deve ser a proporcionalidade o parâmetro para realizar a igualdade na tributação extrafiscal.
Assim, “em princípio, justificadamente, tais tributos não se orientam pela imposição uniforme segundo a capacidade contributiva” (TIPKE, 2012, p. Se a imposição tributária tem por finalidade estimular a aquisição de veículos automotores híbridos, movidos a gasolina e energia elétrica, não importa que o veículo híbrido custe, por exemplo, quatro vezes mais que o não híbrido. Nesse caso, pode-se estipular alíquota maior do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA) que incide sobre os veículos movidos somente a gasolina. Isso, porque a finalidade – estimular a aquisição de veículos menos poluentes – não tem relação com as distintas manifestações de riqueza dos contribuintes. Inegavelmente, o bem ambiental é essencial sob a perspectiva coletiva, não apenas dessa geração como das futuras, por isso é admissível a adoção da essencialidade ambiental (SCHOUERI, 2017).
Podem ser usados como exemplos de produtos de menor impacto: pilhas e baterias de aparelhos eletrônicos que tenham maior rendimento, admitindo maior número de recargas; produtos de limpeza biodegradáveis; madeira obtida a partir de reflorestamentos; sacolas plásticas biodegradáveis; álcool combustível; eletrodomésticos que consumam menos energia elétrica; papel não clorado. Trata-se de produtos essenciais sob a perspectiva ambiental e, como tais, reclamam tratamento tributário mais benéfico. Ao comentar a harmonia que deve haver entre os princípios afetos à ordem econômica quando se faz uso do direito tributário como instrumento de proteção ambiental, Machado expõe: [. preconizamos tratamento tributário diferenciado entre contribuintes que desenvolvam suas atividades de modo a preservar o MA. O tributo ambiental Esta seção objetiva definir e apresentar a finalidade do tributo ambiental.
Inicia-se expondo os conceitos segundo a doutrina. Conceito A idéia do tributo ambiental, ou tributo ecológico, ou tributo verde, veio à luz em 1920, a partir da proposta de Arthour Pigou, um economista inglês que em sua teoria defende que as falhas do mercado podem ser corrigidas pela via tributária, em caso de efeitos sociais negativos, e através de subvenções ou incentivos, em face de efeitos sociais positivos. A proposta vinha sendo timidamente acolhida desde então; e tomou corpo no plano internacional, sobretudo, após a Conferência da Organização das Nações Unidas de 1992 (ECO/92), uma vez que constou de suas declarações (NIEVES, 2012). Segundo a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, não há uma univocidade acerca da definição de tributo ambiental (OECD, 2003).
Nessa hipótese, o direito tributário pode servir como um instrumento para auxiliar na concretização de políticas que buscam a proteção ambiental, por modificar a equação de custo-benefício, que por óbvio é considerada pelos agentes econômicos poluidores e pelos consumidores. Em se tratando de externalidades positivas, os tributos ambientais poderiam recompensar seu gerador, ao fazer uso, por exemplo, de creditamentos fiscais referentes a insumos ambientalmente conformados, assim como utilizar maquinários e equipamentos que reduzam o impacto ambiental e a emissão de poluentes (NIEVES, 2012). Pela instituição de tributos, aumento ou redução de alíquotas de tributos já instituídos, ou pela criação de benefícios fiscais, entre outras possibilidades, é possível influírem decisões econômicas, de forma a tornar mais atraentes as opções ecologicamente propícias.
Ademais, a modificação na fórmula dos custos dos bens e serviços, por meio de imposição tributária, reflete no preço final, levando a tributação ambiental a estimular o consumo de bens e serviços ambientalmente conformes (RICCI, 2015). Assim, a função do TA é a proteção do MA ou o DS, sendo este um direito fundamental, difuso e indispensável à preservação da boa qualidade da vida das atuais e futuras gerações. cuja transcrição é obrigatória, diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988, s. p).
O primeiro aspecto a se destacar é a titularidade difusa do direito ao ambiente equilibrado, isto é, um direito da sociedade e de cada um em particular, legitimando-se para sua defesa as associações legalmente constituídas com este objetivo, e o Ministério Público, instituição encarregada da advocacia da sociedade. Em outras palavras, tudo que afeta o equilíbrio ambiental é de interesse de todos, e tudo que o Estado faz ou deixa de fazer nesta área, deve ser de conhecimento geral. Este também é o fundamento para se criminalizar as condutas que atentem contra o MA fundamental. Incentivos ou estímulos tributários que induzam determinadas atividades de contribuintes devem mirar, a um só tempo, em resultados sociais, ambientais e econômicos. Carente um ou mais desses elementos estará em cheque a ideia de DS.
Da mesma forma, desincentivos ou desestímulos de natureza tributária, devem ser aplicados sempre que práticas, industriais, comerciais ou de serviços conspirem contra objetivos socioambientais (NIEVES, 2012). De fato, nas economias que contemplam o Estado com funções de praticar o DS em sua tríplice medida não se pode falar – contemporaneamente – em sistemas tributários neutros – meramente arrecadatórios. Ao contrário, a nuclear função tributária do Estado deve se afigurar capaz de direcionar atividades econômicas, por meio de todo o sistema legal relativo a tributos, com um conjunto convergente e coerente de normas tributárias promotoras do DS. Sua exação é direcionada às atividades que têm maior probabilidade de degradação (SEBASTIÃO, 2006). O que se busca através da cobrança é a limitação de um direito fundamental com vistas a preservá-lo para presentes e futuras gerações, de tal modo que todo o custo da preservação seja internalizado (princípio do poluidor-pagador).
Incentivo fiscal como motivador da responsabilidade ambiental Os incentivos fiscais e os desestímulos fiscais são formas de materialização da extrafiscalidade e, pelo fato de, embora objetivarem efeitos de ordem financeira, estar sempre agregados a determinado tributo, encontram-se dentro do âmbito do Direito Tributário (GONÇALVES; GONÇALVES, 2013). Quanto à sua finalidade, os incentivos fiscais podem ser regionais ou gerais, setoriais ou amplos; quanto à sua aplicação, automáticos ou voluntários; relativamente à época da aplicação, anteriores ou posteriores. Podem, ainda, redundar em desconto, isenção ou redução do tributo, em face da sua natureza fiscal; podem ser diretos ou indiretos; próprios ou de terceiros, quanto ao modo de aplicação; e em face da qualidade do contribuinte beneficiado, de pessoa física ou de pessoa jurídica (GONÇALVES; GONÇALVES, 2013).
Eis o principal fundamento da instituição de incentivos fiscais de caráter ambiental, tanto na tributação dita direta, sobre patrimônio e renda, como na indireta: produção, comercialização e consumo. Tulio Rosembuj lembra a importância de incentivar as condutas ambientalmente corretas na tributação direta. Menciona os proprietários, ou ao menos moradores, de terrenos urbanos ou de imóveis rurais, por exemplo, nos quais existam importantes concentrações vegetais e que prezem pela correspondente conservação, assim como aqueles que se pautam pela utilização racional de recursos naturais, prestam uma relevante contribuição ao bem-estar geral, exercendo verdadeiramente a solidariedade. Quedaria impossível ao Estado se fosse o mesmo o único encarregado do cumprimento dos preceitos conservacionistas (ROSEMBUJ, 1995). Por fim, ressalte-se que para se obtenha eficácia nos resultados desejados pela política ambiental na instituição de isenções, o legislador precisa ser rigoroso de forma a desonerar somente as condutas que atendam ao que é determinado nos regulamentos administrativos atinentes à matéria.
Benefícios para a sociedade Apesar de a tributação voltada para os interesses ambientais representar um grande avanço, a partir da comprovada experiência nos países desenvolvidos, a adoção de medidas equivalentes ainda são tímidas no Direito brasileiro. A doutrina jurídica está pouco a pouco despertando para o assunto, e as iniciativas de ordem legislativa fornecem ainda um enorme potencial, embora já se conte com exemplares importantes. Ressaltando a crescente importância do DA e da necessidade de uma maior conscientização ecológica, Eduardo Bottallo é sensível à utilização de instrumentos tributários não apenas para fins arrecadatórios (fiscais), mas também comportamentais (extrafiscais). Em especial, aponta que o princípio da seletividade no Imposto sobre Produtos Industrializados, em razão da essencialidade dos produtos, deve ser utilizado como instrumento de política ambiental por imperativo constitucional.
Defende, ainda, a exigência de taxa para o financiamento dos serviços de coleta de lixo tendo em vista a gravidade desse problema de ordem ecológica que é a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos urbanos, e que no Brasil ficam a cargo dos Municípios (BOTALLO, s/d). É justamente a função distributiva e a estabilizadora as que estão mais relacionados com a tributação e são, em última análise, seu principal instrumento para realizar os desideratos constitucionais de desenvolvimento. Claro que há uma relação evidente de causa e efeito quando se relaciona a tributação ao desenvolvimento do país. Pela ótica tributária, ao que parece o desenvolvimento para ser sustentável precisa preservar a riqueza tributada, a ponto de que não seja exaurida pela tributação e que possa remanescer dela parte suficiente para gerar nova riqueza que permita ser tributada no futuro, ou que não seja tão gravosamente tributada que desestimule a manutenção do negócio ou que novos investimentos sejam feitos em razão da exação confiscatória.
Esta sustentabilidade da tributação para gerar desenvolvimento igualmente sustentável sob o ângulo tributário passa também pela eficácia da fiscalização sobre os contribuintes, já que em nichos de mercado não fiscalizados ou com ineficientes mecanismos fiscalizatórios, sabe-se que há um desestímulo ao cumprimento das obrigações tributárias, pois alguns sofrem com a concorrência predatória de empresários mal intencionados, gerando um sistema tributário autofágico, que tende a empobrecer o país e a impedir o desenvolvimento nacional (FOLLMAN; GONÇALVES, 2013). Nesse sentido, urge não só a instituição de tributos ecológicos ou de benefícios fiscais voltados à proteção do MA, como também a eliminação de exações e também de incentivos fiscais que eventualmente estejam em desacordo com a diretriz constitucional de proteção ambiental, afim de que não se prejudique a construção de um verdadeiro sistema tributário ambiental.
º, CAPUT; 145, II E § 2. º; 150, I E IV; E 152, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização. Efeito confiscatório insuscetível de ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário, em face da necessidade de reexame de prova. Súmula 279 do STF. O que não pode efetivamente ocorrer é o aumento da carga tributária motivo pelo qual a tributação ambiental se deve pautar pela diminuição das exações vigentes ou a sua substituição (ROSEMBUJ, 1995). Ainda no entender de Tulio Rosembuj, e isso é o mais importante, o que está em jogo é, nada mais, nada menos, do que um novo contrato social e a continuidade intrageracional.
Pois, assim como o propugnado por Jean Jacques Rousseau, ficam garantidas aos cidadãos a igualdade e a liberdade na fruição dos estoques naturais e na racionalização dos gastos estatais da respectiva preservação, conservação e reparação, valorizando-se a solidariedade intra e intergeracional, e resguardando-se o direito fundamental à vida (ROSEMBUJ, 1995). As Constituições democráticas, assim como as normas de cunho internacional, ao subordinarem a riqueza comum, entendendo-se aqui o MA como riqueza, e a restrição da riqueza privada, ao interesse coletivo, nada mais fazem do que acionar a solidariedade coletiva para o sustento do “capital ambiente” (ROSEMBUJ, 1995, p. E é justamente esse interesse comum que conclama à coordenação entre tutela ambiental e contribuição de todos para as correspondentes despesas públicas, harmonizando princípios de Direito Ambiental e de Direito Tributário.
coadunando-se também com o objetivo de educar o poluidor por meio de medidas reparatórias. Em reforço a essa diretriz, o § 2º do art. do texto constitucional também faz alusão à recomposição in natura ao anunciar que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” (BRASIL, 1988, s. p). A prioridade para a recuperação in natura ou restauração objetiva, ainda, segundo Vianna (2009), atender ao princípio da responsabilidade intergeracional estampada no caput do art. Não existe, na lei processual, entrave formal a que se ajuíze ação reparatória do dano ambiental com pedido puramente indenizatório, ou, em outras palavras, de perdas e danos monetariamente fixados.
Para tanto, deverá o órgão legitimado instruir seu pedido com prova técnica que evidencie qual é a quantidade necessária de moeda para que se possa compensar o prejuízo ambiental; ou, no mínimo, propiciar a produção desta prova durante o processo. Tal procedimento, no entanto, não se revela ágil e pode demandar muito tempo para a solução da lide. A cominação da multa está prevista no art. da Lei 7. Apresentam resultado ambiental mais profícuo. Desta forma entende-se que a instituição de tributos ambientais se mostra mais efetiva do que a responsabilidade do agente ou da pessoa jurídica na esfera cível e criminal. Sobretudo em face da problemática ecológica que assola o planeta, faz-se urgente a valorização da função promocional do Direito, com o aumento da inserção nos ordenamentos jurídicos de normas de incentivo portadoras de sanções premiais, com o intuito de encorajar a prática de comportamentos desejados em face das políticas públicas ambientais.
O alcance das medidas sancionatórias nem sempre é o desejado: o pagamento de multas, a responsabilização civil ou mesmo a responsabilização penal daquele que causa danos ao meio ambiente servem mais como punições que são aplicadas após o dano já ter ocorrido. Retornar ao status quo ante na maioria das vezes não é possível tendo em vista que muitas vezes os danos não são passíveis de reparação, e, assim, o alcance das medidas sancionatórias é limitado, posto que raramente é possível recuperar aquilo que foi destruído, queimado, cortado ou poluído (GONÇALVES; GONÇALVES, 2013). Porém, existem preceitos constitucionais capazes de justificar a existência de um “direito tributário ambiental”. O Estado precisa proteger o MA e, quando opta por fazê-lo valendo-se de tributos, está a fazer uso de normas de DTA.
Esta monografia objetivou discutir as isenções fiscais como instrumentos de proteção ambiental. O primeiro capítulo apresentou noções de Direito Ambiental. Para tanto, expôs a evolução histórica do DA no Brasil e os principais princípios orientadores do DA demonstrando-se que é preciso não apenas estudar o tributo e suas espécies, mas ir além, analisando a tributação como um todo, em um contexto histórico, econômico, social e político. Sobre esta questão, parece não ter restado dúvidas de que não há um único critério que se mostra inteiramente seguro na identificação da tributação extrafiscal. Por mais que se dê mais importância na identificação da função partindo-se da análise do direito positivo como um todo, não se questiona que a eficácia da norma pode refletir em sua aplicação e, desde então, de sua identificação como uma norma indutora.
Foi proposto, desta forma, um critério que fosse capaz de conciliar as prescrições sistêmicas do direito bem como o efeito que referida norma eventualmente já tenha produzido. Ao final deste estudo e em resposta ao problema de pesquisa proposto - Os incentivos fiscais, se comparados às medidas sancionatórias para a Preservação do Meio Ambiente, têm se mostrado mais efetivos? – concluiu-se que o DTA torna-se um instrumento empregado na realização de políticas públicas voltadas à proteção ambiental, principalmente devido a seu potencial de induzir condutas. Redução ou aumento de tributos, benefícios fiscais, estabelecimento de faixas de isenção, etc. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. ASSIS NETO, Sebastião José de. Manual de Responsabilidade Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2018. ÁVILA, Humberto.
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