ARTIGO COMPLETO - TESTAMENTO UTILIZANDO TECNOLOGIA DIGITAL EM TEMPOS DE COVID-19
xxx-xx RG: xxxxxxx Endereço Res. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Fone: xxxxxxxxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx Professor Orientador: Nome: xxxxxxxxxxxxxx Titulação: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - CIDADE – ESTADO. Fone: xxxxxxxxxxxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Dedico a xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx AGRADECIMENTOS Agradeço xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. Agradeço também a xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. Por fim, agradeço a xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. CARACTERÍSTICAS E TIPOS DE TESTAMENTOS 12 2. TESTAMENTOS DE FORMAS ORDINÁRIAS 13 2. TESTAMENTOS DE FORMAS ESPECIAIS 14 2.
UMA NOVA ÉPOCA PARA O DIREITO 15 2. O PROVIMENTO Nº 100 16 2. O TESTAMENTO E A HISTÓRIA Desde civilizações mais antigas que o princípio da propriedade estava ligado à família. Assim é verificado no direito Hindu, Grego e também no direito hebraico, como é verificado em diversas passagens do Antigo Testamento. Esta visão primitiva de propriedade estava ligada à religião, que integrava os bens e o culto de cada família como sendo inseparável, desta forma, o cuidado dos sacrifícios sobre o túmulo passavam sempre àquele a quem a herança revertia, qual seja ao herdeiro. Segundo Coulanges (2000, p. o direito de propriedade estava ligado intrinsecamente à religião tendo-se estabelecido para efetivação de um culto hereditário, não podia extinguir-se ao cabo da vida curta do indivíduo.
O segundo tipo de testamento era o chamado testamento in procinctu, mais praticado em tempos de guerras, era feito perante o exército posto em ordem de combate. Este tipo de testamento caiu em desuso no século I a. C. Segundo Gilissen (1995, p. com a ascensão do Império Romano, o testamento tornou-se mais simples e poderia ser feito por uma declaração oral diante de sete testemunhas. anota que, através do testamento escrito, o Direito romano, inspirado pelo Direito grego, começou a estabelecer algumas restrições na elaboração dos testamentos. Era uma quarta parte que deveria ser reservada aos parentes próximos do testador [. Justiniano elevou aquela parte, chamada legítima, a um terço da sucessão, quando o sucessor tivesse quatro filhos, e à metade se tivesse mais que quatro filhos.
Era a garantia e preservação do patrimônio em benefício da família. No Brasil, a evolução legislativa relativa ao direito sucessório perpassa por diversos momentos históricos, desde as Ordenações do Reino, as chamadas Ordenações Afonsinas em 1446, depois as Ordenações Manuelinas de 1521, e as Ordenações Filipinas de 1603. na linguagem jurídica, a palavra ‘sucessão’ possui dois sentidos. O primeiro, em sentido próprio (ou restrito) designa a transmissão de bens de uma pessoa em decorrência de sua morte. O segundo, em sentido lato, designa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, no campo das relações jurídicas, havendo apenas alteração de sujeitos, mantendo-se o bem jurídico. Em todos os sentidos, a sucessão estabelece uma ligação entre duas pessoas, o chamado cujus, o autor da herança e o sucessor.
Assim, a herança para o direito brasileiro, é o objeto da própria sucessão, sendo está um complexo unitário. Segundo Venosa (p. tais formalidades têm o objetivo de dar o máximo de garantia e certeza à vontade do testador. Por último, o testamento é revogável, ou seja, a possibilidade de revogá-lo é elemento básico, por isso é nula qualquer disposição que vise eliminar a revogabilidade do ato de última vontade, não se admitindo, pois, renúncia à liberdade de revogar. O Código Civil de 2002 prescreve no Art. que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da titularidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. o testamento público é o mais seguro uma vez que uma cópia fica registrada no cartório o que impossibilita perdas, extravios ou destruição.
Fala-se de “testamento cerrado, secreto ou místico, outrora também chamado de nuncupação implícito” (GONÇALVES, p. aquele em que o testador, decide manter sua última vontade em sigilo. O testamento cerrado apresenta os seguintes critérios: Art. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I – Que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II – Que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV – Que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. O testamento particular propicia diversos benefícios como a rapidez de elaboração, facilidade e gratuidade. Contudo, segundo Diniz (2008, p. a maior vantagem do testamento particular é a desnecessidade da presença do notário, além de ser mais, é simples, cômodo, rápido e nada dispendioso. TESTAMENTOS DE FORMAS ESPECIAIS O Capítulo V do Código Civil apresenta os Testamentos Especiais, que são: marítimo, aeronáutico e o militar. Assim, Segundo Gomes (p. o testamento é um negócio jurídico que requer forma escrita para sua validade, sendo que a sua escrituração pode ser feita em qualquer meio e sobre qualquer material, desde que indelével a grafia.
A exigência do Código Civil de 2002 pela forma escrita se difere do Código de 1916, quando era permitido também o princípio da oralidade. Essa mudança pode ser explicada pela mudança do contexto histórico, uma vez que o índice de analfabetismo seja menor no século XXI. No entanto, muito recentemente o princípio da oralidade na autenticidade dos testamentos vem sendo debatido novamente e agora devido a um novo fenômeno, a utilização da tecnologia. Se no Código Civil não havia brechas para a utilização de outros recursos para autenticar o testamento, o Artigo 3º do Provimento nº 100 do CNJ surge como uma luz, pois permite facilmente que o testador, na presença das testemunhas, obtenha o registro em áudio e vídeo de declarações de última vontade, perfazendo um testamento válido, desde que resguardadas as regras impostas pelo provimento do CNJ que citamos.
DIREITO DIGITAL E SEGURANÇA Para garantir a segurança e evitar eventuais fraudes, alguns cuidados são essenciais na hora de elaborar o testamento por meio de vídeo, como esclarece Delgado (2020). Por isso, a necessidade de que a gravação se faça na presença das testemunhas, que também deverão declarar em áudio e vídeo que a tudo presenciaram e assistiram. No entanto, mesmo com o uso de vídeos, o elemento da assinatura ainda pode estar presente para autenticar o testamento, como assegura Menke (2005, p. Agora se vive a realidade de, senão de deixar de utilizar totalmente, pelo menos por ter de diminuir bastante a necessidade de utilização das assinaturas manuscritas. A chave privada é de uso e domínio do titular da chave da assinatura a ser manejada por meio de um cartão inteligente, que necessita de uma leitora para processamento dos dados nele constantes e pode ser inserida nos teclados dos computadores.
A chave pública pode ser divulgada amplamente, sendo certo que ambas as chaves públicas e privadas atuam conjuntamente, uma completando a outra. Por fim, há também o certificado digital, que são estruturas de dados sob a forma eletrônica, firmadas digitalmente por uma terceira parte confiável que confere os atributos de uma pessoa a uma chave pública, que houve identificar anterior e fisicamente o signatário digital, mediante a apresentação dos documentos pessoais deste, podendo ser titulares de certificados digitais tantas pessoas físicas quanto jurídicas. CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito digital na legislação brasileira ainda se mostra bastante tímido. No entanto a pandemia do covid-19 parecer já ter instaurado um “novo normal” para o direito, o que é notável com a publicação do Provimento nº 100, talvez um dos mais significativos para o direito digital.
Trad. De Fernando Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2000. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. FARIAS, Cristiano Chaves de; et al. Direito das sucessões e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. BRASIL. Direito Civil: direito das sucessões. ed. São Paulo: Atlas. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito das Sucessões. MENKE, Fabiano. Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. TOLEDO, Maria Beatriz. Tecnologia e Direito das Sucessões em tempos de Covid-19. php/2020/07/morte-educacao-e-tecnologias-digitais/. Acesso em: 11 jul. CARVALHO, Andrea Melo de. Testamentos em época de coronavírus. Disponível em: https://www. Acesso em: 11 jul. MINISTÉRIO PULICO DO PARANÁ. Aumento na procura por testamentos durante a pandemia do Covid-19.
Disponível em: http://civel. mppr.
1120 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes