Artigo Científico - O IMPACTO DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NO SISTEMA PRISIONAL - Direito Penal e Administrativo

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Parceria pública privada. Sistema penitenciário Brasileiro. Direitos Fundamentais. INTRODUÇÃO O sistema prisional no Brasileiro vive um cenário obscuro. Apenados são acumulados em celas coletivas, em condições degradantes que relembram o infeliz tempo das contrações dos nazistas na Segunda Guerra Mundial. Além disso, justifica-se a escolha do tema, no momento em que a desconcentração dos serviços públicos é uma propensão de gestão que promete melhorar o sistema prisional em relação ao cumprimento da LEP e o respeito à dignidade humana. No entanto, as Parcerias Públicas Privadas propõem um método diferenciado de cogestão. À medida que o modelo clássico de cessão administrativa apenas cede à iniciativa privada a gestão de presídios, ou a exploração de alguma demanda do estabelecimento prisional, como lavanderia e alimentação, nas PPP’s a iniciativa privada participa a partir do projeto arquitetônico, até a gestão integral do estabelecimento prisional, sendo a atividade estatal limitada a pagar o ente privado e fiscalizar o desempenho do contrato.

O DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DENTRO DAS PRISÕES A Câmara dos Deputados, no ano de 2009, no Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)3 do sistema carcerário fez uma análise concreta das situações ineptas dos estabelecimentos prisionais. Cruzando todos os estados da Federação, os deputados traçaram um perfil similar em todos os lugares, a saber, de desprezo com a dignidade humana e afronto à lei (BRASIL, 2009, p. A escassez de vagas faz com que os apenados sejam aglomerados em condições desumanas. Apontada como a raiz de muitos outros problemas do sistema prisional no país, a superlotação das celas causam muitas enfermidades, provocam rebeliões e mortes, degradam a dignidade da pessoa humana, homens amontoados como se fosse um nada em celas acima de sua capacidade média, tendo que necessariamente realizar revezamento para dormir, ou ainda dormindo sob o vaso sanitário (BRASIL, 2009).

Nesse sentido, é inegável que se o número de apenados correspondesse ao número de vagas se mitigaria “a violência e abusos sexuais que geralmente são praticados dentro das celas e ainda seria um meio eficaz para uma classificação do reeducando no transcorrer do cumprimento da pena” (BRASIL, 2009, p. Ademais, a fiscalização e a revista dos detentos e também daquele que os visitam seriam mais capazes e meticulosos, aumentando o sucesso de apreensões de drogas, armas, telefones, etc. Ainda que a nossa Constituição Federal determine expressamente que “será assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral” e acrescenta ainda que “ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1998), não é exatamente dessa forma que se observa o atual cenário no sistema carcerário no país.

Conforme dados publicados pelo infopen o país estava com a marca de 679. presos, números registrados no período de julho a dezembro de 20217. Importante destacar também a situação dos presos provisórios, tendo em vista que as prisões antes do trânsito em julgado das decisões são rotineiras e o expediente é empregado sob as mais variadas justificativas em todo mundo. Dentre os países com o número mais elevado de população carcerária, o Brasil e a Índia são os países que mais prendem preventivamente, considerando que os dados da China devem ser observados com cautela, devido o regime político sob o qual são condicionados. Os números expõem a realidade de superlotação e de exagero de presos provisórios não é privilégio do Brasil, ficando o direito penitenciário uma complexa área do direito.

Já o segundo, compreendido como óbice, separou o patrimônio público do privado e a confiabilidade do Estado no prestador do serviço público foi refreada. O padrão burocrático visa proteger o cidadão dos excessos do soberano e estabelece mecanismos de hierarquia, processos decisórios em escala, funcionários técnicos e promove a meritocracia. E finalmente o terceiro é o modelo gerencial que funciona na atualidade, enxerga o cidadão como cliente que faz jus a prestação de um serviço público eficaz, aproximado daquele produzido pela iniciativa privada. Nesse contexto, o Estado é percebido como regulador e não mais como um provisor de bens e serviços. A solidificação estatal gerencial teve como base a Emenda Constitucional n. O Ministério do Planejamento indica que existe, necessariamente, determinada e primordial distinção entre parceria público-privada e a tão somente concessão comum que consiste na remuneração do parceiro privado.

Como se pode verificar, na esfera das concessões comuns, a remuneração do concessionário é proveniente de forma exclusiva das tarifas que são obrigatoriamente cobradas dos usuários, no entanto, nas parcerias público-privada ocorre o pagamento de determinada contraprestação pela administração pública, podendo haver ou não a cobrança de tarifas dos usuários (BRASIL, 2015). Além do pagamento do parceiro, as PPP’s divergem das demais modalidades de concessão do serviço público, visto que na primeira os contratos com a administração pública devem ser a longo prazo e a iniciativa privada, além de construir, reformar, deve explorar a atividade concedida por meio de contrapartida financeira. Não seria lucrativo para a iniciativa privada aplicar milhões e não ter tempo para alcançar lucro com a execução.

Além da compensação financeira, a qualidade do serviço só é alcançada com a destreza obtida com o decurso. de 16 de dezembro de 2003. Segundo informações colhidas da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (SEDE), a duração do contrato é de 27 anos para aproveitamento do Complexo Penal de Ribeirão das Neves, que conta com estimativa de investimento privado cujo orçamento foi apontado em 280 milhões de reais para a construção do complexo prisional que contará com cerca de 3. vagas. O sistema idealizado pela administração pública mineira pressupõe o pagamento da iniciativa privada por cada vaga ocupada, isto é, faz-se um cálculo de despesa por cada detento, sendo que o pagamento do Estado constituirá como única forma de renda do ente privado.

Com isso, o governo do estado se compromete a executar vias de acessibilidade ao complexo penitenciário, inspecionar as atividades produzidas pelo parceiro privado e assegurar uma demanda não inferior a 90% (noventa por cento) da aptidão do complexo penal. Em síntese, as mais relevantes críticas à aceitação das PPP’s no sistema prisional circundam em torno de: • A delegação do uso da força do Estado para o parceiro privado; • Visão do preso como mercadoria; • Exploração do trabalho do preso; • Redução da qualidade do serviço pela diminuição de custos. As críticas listadas não encontram justificativas a partir de uma análise mais extensiva e sensata do fenômeno prisional e da organização carcerária. Enfoques Positivos, Econômicos e Legais do Estabelecimento das PPP’s no Sistema Carcerário.

Com o advento da Lei n. houve uma abertura para que o setor privado pudesse colaborar com a gestão pública e categorizou as PPP’s em duas espécies: a) Concessões patrocinadas (por exemplo, estradas) para projetos em que exista contraprestação pecuniária do Poder Público. Já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas mãos do Estado que, por meio de seu órgão-juiz, determinará quando o homem poderá sair da cadeia, numa preservação do poder de império do Estado, que é único legitimado para o uso da força, dentro da observância da lei. Sobre os modelos de gestão de presídios, D’ Urso (2002) vai ao centro da questão: O mundo conhece os presídios privados há cerca de 10 anos, havendo hoje duas formas de privatização.

Com o primeiro modelo, americano, não se pode concordar, diante das nossas restrições constitucionais. Ali, o preso é entregue pelo Estado à iniciativa privada, que o acompanhará até o final de sua pena, ficando o preso inteiramente nas mãos do administrador. No Brasil, é indelegável o poder jurisdicional do Estado, que contempla o tempo que o homem fica encarcerado e suas infrações disciplinares no cárcere. É imprescindível, cuidar do apenado de modo respeitoso e digno que é o primeiro passo para a busca de sua reinserção na coletividade. Em síntese cabe pontuar as brilhantes palavras de Fernando Capez (2012) apud Rodriguez (2013, p. ao argumentar sobre a administração privada dos presídios: (. aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo.

Portanto, a privatização não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato. º 347, pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências visando sanar as lesões aos direitos dos presos. Na petição inicial, subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional". PLENÁRIO Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 6 O Plenário concluiu o julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que discutida a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro.

Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. ADPF-347). Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 7 O Colegiado deliberou, por decisão majoritária, deferir a medida cautelar em relação ao item “b”. A Ministra Rosa Weber acompanhou essa orientação, com a ressalva de que fossem observados os prazos fixados pelo CNJ. Vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo para se realizar as audiências de custódia. O Tribunal decidiu, também por maioria, deferir a cautelar no tocante à alínea “h”.

ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9. ADPF-347) Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental – 8 O Plenário anotou que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam em penas cruéis e desumanas. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representaria falha estrutural a gerar tanto a ofensa reiterada dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação. O Poder Judiciário também seria responsável, já que aproximadamente 41% dos presos estariam sob custódia provisória e pesquisas demonstrariam que, quando julgados, a maioria alcançaria a absolvição ou a condenação a penas alternativas.

Ademais, a manutenção de elevado número de presos para além do tempo de pena fixado evidenciaria a inadequada assistência judiciária. A violação de direitos fundamentais alcançaria a transgressão à dignidade da pessoa humana e ao próprio mínimo existencial e justificaria a atuação mais assertiva do STF. Assim, caberia à Corte o papel de retirar os demais poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. Seria mais recomendável atuar na formação do magistrado, para reduzir a cultura do encarceramento. No tocante à cautelar de ofício proposta pelo Ministro Roberto Barroso, o Colegiado frisou que o Estado de São Paulo, apesar de conter o maior número de presos atualmente, não teria fornecido informações a respeito da situação carcerária na unidade federada.

De toda forma, seria imprescindível um panorama nacional sobre o assunto, para que a Corte tivesse elementos para construir uma solução para o problema. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Comissão parlamentar de inquérito do sistema carcerário. Brasília, DF: Edições Câmara, 2009. Conselho Nacional de Justiça. Mutirão carcerário: raio-x do sistema penitenciário brasileiro. Brasília, DF: CNJ, 2012. gov. br>. Acesso em: 27 mar. Emenda Constitucional nº. de 1998. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 31 dez. Seção 1, p. Disponível em: <www. senado. br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias. Acesso em: 4 abr. Ministério do Planejamento. Perguntas frequentes. Brasília, DF: Ministério do Planejamento, 2022.

senado. gov. br>. Acesso em: 27 mar. CABRAL & LAZZARINI, S. Constituição Federal, Lei 1. Lei 10. Lei 10. Regimento Interno do Senado, Regimento Interno da Câmara, site da Câmara dos Deputados, site do Supremo Tribunal Federal, site do TJDFT. Fonte: Agência Senado. A privatização dos presídios. Superinteressante, São Paulo, 31 mar. FILHO, José de Jesus, HILDEBRAND Amanda. Prisões Privatizadas no Brasil em debate. Pastoral Carcerária Nacional, São Paulo. br/artigos/340681146/entenda-a-decisao-do-stf-sobre-o-sistema-carcerario-brasileiro-e-o-estado-de-coisas-inconstitucional>. Acesso em: 19 nov. MATTAR, F. N. Pesquisa de marketing: metodologia, planejamento, execução e MEYER, Bernardo. legisweb. com. br/legislacao/?id=246324>. Acesso em: 16 out. ROCHA, C. Disponível em: <https://periodicos. ufsm. br/pap/article/view/63859>. Acesso em: 21 nov. RODRIGUES, Rodolfo Silveira. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/13521/as-parcerias-publico-privadas-no-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 16 out. de 2002. Disponível em: <http://docplayer.

com. br/7242364-Analise-comparada-dos-regimes-juridicos-das-parcerias-publico-privadas-na-franca-e-no-brasil-10-de-dezembro-de-2013. html>. Acesso em: 25 mai.

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