ANÁLISE JURÍDICA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Tipo de documento:Estudo de Caso

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dr. Orientador (a): Prof. SÃO PAULO 2020 Sumário ANÁLISE JURÍDICA – CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 1 1. INTRODUÇÃO 4 2. A RESOLUÇÃO N° 125/2010 DO CNJ E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 COMO INCENTIVADORES DA CONSENSUALIDADE. E, sob este aspecto, tem unicamente designado os casos de exceção, fora dos quais ficava entendido que prevalece a regra geral (. Em um Código Civil, portanto, e mesmo em um Livro de doutrina sobre este ramo do Direito, tratando-se da capacidade civil, isto é, das pessoas, – um dos elementos das relações jurídicas, no ponto de vista da capacidade civil; não há outras distinções ou divisões de pessoas a fazer, por maior que seja o número dos aspectos possíveis, senão restritivamente aquelas que exprimirem um caso de incapacidade civil, – uma turma de pessoas incapazes.

– Todas as outras divisões são ociosas, são distinções inúteis, que logo denunciam conhecimentos imperfeitos e não digeridos. Em contraponto, faz-se necessário trazer os ensinamentos de Silva (2016, p. Confira-se: Não só que toda pessoa é capaz de direitos na ordem civil (o que a lei diz) como também que a capacidade de direito só pode estar relacionada à existência de personalidade (o que a lei não diz e nem permite subentender). º, do Código de Processo Civil). Esta é correspondente à capacidade plena, tal como disciplinada pelo Direito Civil (art. º, do Código Civil). No entanto, é necessário acrescentar aqui, que esta capacidade se estabelece pela existência dos requisitos estabelecidos pela lei processual. E conclui que: Para a validade da relação jurídica processual, de molde a que o juiz possa útil e validamente entrar no mérito do processo, exige a lei que tenha o autor capacidade.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, ano 4, n. jul-set/2007, p. Cumpre destacar que, os meios alternativos de resolução de conflitos como conciliação, mediação e arbitragem são resultados de um verdadeiro movimento pela consensualidade. Redação dada pela Emenda nº 2, de 08. Art. º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31. I – centralização das estruturas judiciárias; II – adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III – acompanhamento estatístico específico. Art. A respeito da possibilidade de se tratar dos conflitos através de mecanismos alternativos, confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil brasileiro.

In verbis: Art. º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. Art. º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A percepção de uma tutela adequada a cada tipo de conflito modificou a maneira de ver a arbitragem, a mediação e a conciliação que, de meios sucedâneos, equivalentes ou meramente alternativos à jurisdição estatal, ascenderam à estrutura de instrumentos mais adequados de solução de certos conflitos. E tanto assim é que a leitura atual do princípio constitucional de acesso à justiça (‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – Const.

art. Inc. XXXV) é hoje compreensiva da justiça arbitral e conciliativa, incluídas no amplo quadro da política judiciária e consideradas como espécie de exercício jurisdicional. A obrigatoriedade da audiência de conciliação [. decorre não apenas do verbo “deverá”, utilizado no caput do artigo, mas também do fato de que o prazo para contestar se conta a partir da realização da audiência ou da última sessão de conciliação ou mediação, sem as exceções que estavam previstas no Projeto de Lei do Senado nº 166 de 2010 (GRINOVER, 2010) Não bastasse as lições trazidas acima, faz-se míster trazer a ilústrissima lição de Roberto Portugal Bacellar. Confira-se: Definimos a conciliação (nossa posição) como um processo técnico (não intuitivo), desenvolvido, pelo método consensual, na forma autocompositiva, em que terceiro imparcial, após ouvir as partes, orienta-as, auxilia, com perguntas, propostas e sugestões a encontrar soluções (a partir da lide) que possam atender aos seus interesses e as materializa em um acordo que conduz à extinção do processo judicial (BACELLAR, 2012, p.

E bem apontou que: A conciliação, em geral, tem sido tratada como uma fase do processo heterocompositivo. Tem sido dirigida, em alguns tribunais, por qualquer pessoa, por indicação, independentemente de preparo específico. Feita a parte introdutória, passemos ao estudo de caso. ESTUDO DE CASO Processo n° xxxxxxxx , trata-se de um caso que tramita em segredo de justiça. ÁREA DO DIREITO: Direito Civil – Família. MOTIVO DO CONFLITO: Divórcio, com consequente partilha de bens. CLASSIFICAÇÃO: DIREITO PRIVADO Trata-se de conflito inter partes. Confira-se: A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem.

O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida. O conceito de igualdade jurídica é tratado por Farias e Rosenvald (2010, p. Vale chamar atenção para o fato de que a norma constitucional não está igualando física ou psicologicamente o homem e a mulher. Proíbe, na verdade, o tratamento jurídico diferenciado entre pessoas que estão na mesma situação. E prosseguiu: Art. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade.

Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a de legalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional). CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2008, p. MÉTODOS ADVERSARIAIS E NÃO ADVERSARIAIS Inicialmente, faz-se necessário destacar que os métodos utilizados foram dois.

Num primeiro momento, uma das partes demandou a outra provocando a jurisdição estatal para resolver aquela ação de divórcio por meio do divórcio litigioso. Nesse primeiro momento, a jurisdição estatal fora provocada para intervir e solucionar aquele problema. A jurisdição estatal classifica-se como conflito adversarial. Para elucidar o tema, faz-se necessário trazer as lições de Garcez1. No decorrer do processo, as partes chegaram a consensualidade através de inúmeras tentativas do judiciário para compor o acordo, portanto, afasta-se qualquer possibilidade, in casu, de acordo extrajudicial. Nesse ínterim, cumpre trazer os importantes apontamentos de Carmona (2009, p. a respeito do acordo judicial. Confira-se: O acordo judicial, como o próprio nome já diz, é um acordo entre ambas as partes envolvidas em um processo judicial.

É uma espécie de contrato, em que a pessoa que entrou com o processo, o autor, aceita receber uma determinada quantia pelo ressarcimento de seus direitos, evitando maiores discussões e análises a respeito do seu caso, por exemplo. Após muita mediação, e transcorrido o prazo de 13 meses desde o ingresso da ação, as partes conseguiram recuperar a boa relação, bem como chegaram à composição de um acordo, em dezembro de 2019, submetido e aprovado pelo juiz competente. AUTOCOMPOSITIVO Considerando o tanto quanto aludido na parte introdutória do presente trabalho, o acordo firmado entre as partes foi autocompositivo, tendo em vista que as próprias partes chegaram numa composição que fosse benéfica para os dois lados. Conquanto a arbitragem é um método heterocompositivo de solução de conflitos, a mediação e conciliação são métodos autocompositivos.

No caso dos métodos heterocompositivos, a solução do conflito é sujeitada e submetida a um terceiro, imparcial, sem qualquer vinculação as partes, que decidirá o conflito por direito ou equidade. Para a solução de conflitos há métodos autocompositivos e heterocompositivos. Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. do CPC). Na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. do CPC) Nesse sentido, faz-se necessário trazer ao debate algumas diferenciações estabelecidas entre mediação e conciliação. Confira-se a lição de Carmona (2009, p. O conciliador não tem as mesmas possibilidades de iniciativa busca simplesmente a aproximação das partes, enquanto o mediador propõe sempre um meio, um rumo para a resolução do impasse.

No caso em tela, o juiz provocou as partes para que reestabelecessem um diálogo, sem propor meios de solução, apenas estimulando a conversa e consenso entre elas. ANÁLISE Em apertada síntese, o caso tratou de conflito envolvendo homem e mulher que buscavam a dissolução do casamento pela via judicial, por meio de um divórcio litigioso. O processo tramitou durante 13 meses, e iniciou-se com uma relação totalmente desgastada. As partes eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e possuíam dois imóveis: um localizado a Rua Arnaldo Guasseri, Lote 04 da Quadra G, em Franco da Rocha – SP, e o segundo, localizado a Rua Benevuto di Giovani, Lote 15, Quadra K, Jardim Raposo Tavares – São Paulo – SP. A autora, passaria dali em diante a utilizar seu nome de solteira, e dispensaram o pagamento de pensão alimentícia.

Dali, imediatamente, o juízo homologou o acordo, nos termos descritos, bem como com a consequente expedição do mandado de averbação para o cartório civil competente, a fim de que conste à margem do assento do casamento das partes para o estado de divorciado. Tal caso demonstra profundo e correto envolvimento do judiciário em fazer cumprir a ideia que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo: a consensualidade. Felizmente, o caso resultou em acordo positivo para todas as partes envolvidas, promovendo a celeridade processual, respeitando os princípios constitucionais que regulam a resguardam a família, a dignidade da pessoa humana, bem como contribuindo para o desafogamento do sistema judiciário brasileiro. Por fim, faz-se necessário sintetizar aqui, de forma resumida, a classificação do acordo firmado no caso exaustivamente – já demonstrado alhures.

A celeridade com que o procedimento consensual se instala e se finda, demonstra amplo atendimento a esses princípios tão importantes do direito. A cultura processualista no Brasil precisa dar espaço à consensualidade, para que o bem comum seja, de fato, atingido. A demora na prestação jurisdicional acaba por interferir nas mais diversas maneiras no direito, na economia, na desigualdade social, na falta de estrutura, e etc. Apesar de tímida, é possível constatar a importância dos meios alternativos de solução de conflitos no âmbito jurídico. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ____________. BRASIL. Lei n. de 16 de março de 2015. Disponível em <htpp://www. planalto. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. CONSELHO Nacional de Justiça. Resolução n 125, de 29 nov 2010. Disponível em: htpps://cnj/res_1252013.  Direito das Famílias.

ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, ano 4, n. jul-set/2007, p. JR, Dorgival Viana.  Audiência de Conciliação/Mediação Obrigatória no Novo CPC. Disponível em: http://www. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. SANTOS, Ricardo Soares Stersi dos. SÜSSEKIND, Arnaldo, Instituições de direito do trabalho, volume II, 21. ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, São Paulo: LTR, 2003, p. TARTUCE, Fernanda. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.

I. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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