ALTERAÇÕES NA COBRANÇA DE ALIMENTOS NO NOVO CPC/2015

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

BANCA EXAMINADORA Prof (a). Titulação Nome do Professor (a) Prof (a). Titulação Nome do Professor (a) Prof (a). Titulação Nome do Professor (a) CIDADE, ____ de ­­­­­­­­-­­---------- de 2018 NOME DO ALUNO. ALTERAÇÕES NA COBRANÇA DE ALIMENTOS NO NOVO CPC/2015. This research aims to address specific aspects and effects of the measure of civil detention of the maintenance debtor, authorized in the Federal Constitution of 1988, and the conflicts between the hypothesis of arrest, in the face of the fundamental rights of human dignity and freedom; show the negative effects in the settlement of the actions of the Execution of Foods, when the creditor finds that the judicial measure favorable to his right and so severe, is not able to approach in the right time, effective judicial performance, fast and effective execution, prompt and punctual and, consequently, make it possible to suppress hunger without the consequences of a stormy and distressing judicial process.

Keywords: New Code of Civil Procedure; Food; alimony; food payment; imprisonment for defaulting food; new provisions; NCPC; food in the new civil process code. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO. BREVE HISTORICO SOBRE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. CAPITULO I 2. BREVE HISTORICO SOBRE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS Antes de iniciar os apontamentos principais do objetivo desse trabalho é necessário abordar um pouco do conceito e origem do instituto do pagamento de alimentos, a história do instituto de alimentos aponta que o mesmo surgiu primeiramente no ordenamento jurídico do direito romano, decorrente do dever de afeto, officio pietatis, e também do termo caritas, que era uma criação da igreja na época, esse termo consistia em fazer caridade, os mais ricos faziam suas caridades para com os mais pobres, prevista nos cânones das civilizações orientais, dentre eles o Código de Hamurabi, da Babilônia, e o Código de Manu, da Índia, teria sido aplicada no Egito, à época do Novo Império.

O Direito Canônico prestou-se a definir e estabelecer esta relação de solidariedade familiar, que derivaria de um vínculo de sangue. Ainda, considerava um vínculo espiritual existente entre tios e sobrinhos, bem como padrinhos e afilhados, de modo que haveria sim obrigatoriedade de alimentos entre eles (CAHALI, 2009, P. Nas relações extrafamiliares, o Direito Canônico considerava dever da Igreja alimentar seus asilados, por vínculo decorrente das chamadas relações religiosas. Com o Cristianismo sendo reconhecido como religião oficial de praticamente todos os povos ditos civilizados, o culto familiar deslocou-se para as capelas, deixando o pater de ser o seu sacerdote, a família perde parte de suas funções, eis que o culto não é mais celebrado pelo patriarca, como ocorria em tempos passados. O Cristianismo, então representado com exclusividade pela Igreja de Roma, reconheceu na família uma entidade religiosa, transformando o casamento, para os católicos, num sacramento, a família foi convertida em célula-mãe da Igreja, hierarquizada e organizada a partir da figura masculina.

Na Idade Média surge também a ideia de que a família deve ser garantia de amparo aos seus membros doentes, inválidos e impossibilitados de prover o próprio sustento, ideia que hoje se confunde com o dever de prover alimentos. O conceito de assistência aos incapacitados é essencial neste período histórico, eis que as famílias produziam todos os bens necessários à sobrevivência, tais como alimentos, peças do vestuário e armas, a assistência implicava também no dever familiar de ajuda moral e psicológica aos membros. Num momento histórico em que os nobres fechavam-se em seus feudos, vivendo da exploração de camponeses que dependiam de suas terras para a sobrevivência, onde o estado era apenas a representação de um homem – o Senhor Feudal, a família era a única garantia de assistência recíproca entre seus membros.

Não pode admitir-se que na vida social privada as pessoas, mesmo em situação de igualdade, possam ser tratadas ou admitirem ser tratadas como se não fossem seres humanos. Tal seria a negação das verdades inquestionáveis antropológicas que dá fundamento à própria ideia de direitos fundamentais. Por isso a dignidade humana, enquanto conteúdo essencial absoluto do direito, nunca possa ser afetada – esta é a garantia mínima que se pode Retirar da Constituição. Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. abstraímos um conceito cabal para o termo alimentos no mundo jurídico conforme se descreve in verbis: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

SUBTÍTULO III Dos Alimentos Art. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Se não cumprir a obrigação, ensejará a revogação da doação por ingratidão, a menos que se veja sem condições de prestá-los.

Os alimentos indenizatórios, também chamados de ressarcitórios, têm o condão de reparar uma conduta ilícita, na forma do art. do novo Código. A obrigação alimentar surgida em consequência da prática de ato ilícito representa, portanto, forma de indenização do dano ex delicto, mas tem característica precipuamente obrigacional. Os chamados alimentos legítimos assim se qualificam por serem devidos por força de uma obrigação legal e, em nosso ordenamento, são os que se devem por direito de sangue, ou relação de natureza familiar, pelo matrimônio ou pela união estável, apenas esta modalidade de alimento é regida pelo Direito de Família. § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

As ações de natureza alimentar em muitos estados do país são responsáveis por grandes volumes de ações judiciais, processadas em caráter de urgência e com particularidades que visam acelerar sua tramitação, garantindo ao alimentado os valores para manutenção de uma vida digna, dentro de suas necessidades e da possibilidade do pagador, no código de Processo Civil de 1973 já garantia às ações de alimentos uma tramitação célere, além de estar sumulada a possibilidade de prisão, a possibilidade de prisão civil permaneceu com o novo Código de Processo Civil (Lei 13. trazendo inúmeras alterações em matérias diversas, em especial quanto à prisão do alimentante devedor, o novo código estabelece em seu artigo 528 que a prisão será cumprida em regime fechado.

Art.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exeqüente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Esse artigo veio para que definitivamente a possibilidade de cumprimento de pena por inadimplência de pensão alimentícia fosse em regime aberto ou semi aberto, uma vez que no código civil de 1973 o legislador não mencionava o regime do cumprimento da pena, havendo ainda divergências de entendimento sobre isso, ficava a cargo do juiz a análise do caso concreto e a determinação do regime da prisão, através do NCPC-2015 em seu artigo 528 parágrafo 4º, está expresso à obrigatoriedade do regime fechado, ressalta se também que a 1º parcela em atraso já gera a possibilidade da coerção por prisão do inadimplente, o código de 1973 deixava esse lapso, e alguns devedores atrasavam até 03 parcelas, e assim pagavam evitando a prisão, desta forma o CPC/2015 traz responsabilidades ao pagador e segurança a quem recebe.

Também está claro que o devedor de alimentos deve ficar apartado dos prisioneiros comuns, nada mais razoável que o devedor de alimentos cumpra a pena em separado dos demais presos, principalmente, no atual sistema carcerário brasileiro, até porque o principal objetivo da execução da prisão é o pagamento coercitivo do devedor, a sua finalidade é compelir o devedor a arcar com o débito alimentar, isso foi mantido do antigo código. A sumula 309 foi inserida no parágrafo 7º do artigo 528 do novo CPC, desta forma não se tem mais a necessidade do uso da mesma, sendo que a sumula foi pacificada dentro do artigo 528. O novo código também trouxe a inovação da possibilidade de protesto da dívida não adimplida, necessário porem que se observe que a autorização prevista no artigo 528, §1º, é válida para todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos, o objetivo é que se torne a norma mais coercitiva possível, uma vez que a possibilidade da negativação do nome do inadimplente torna se uma arma contra a dívida do mesmo, nos casos porem de cobrança de alimentos, temos uma inovação de poder o devedor ser executado antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que fixam alimentos provisionais, o protesto é determinado pelo juiz, de ofício, enquanto nas demais execuções é necessário que a parte seja requerida.

O novo código também diz que o magistrado pode descontar até o limite de 50% do valor do salário do devedor, obviamente nos casos de devedor assalariado, aposentado ou pensionista, para que assim sejam quitados débitos anteriores, sendo assim se o mesmo tem fixados 15% em sua folha de pagamento dos seus rendimentos líquidos, o magistrado poderá adicionar mais 25% no desconto, até que a dívida seja adimplida.  O juiz, a requerimento do exequente,( note se aqui que a inercia foi mantida, ficando a cargo do cobrador dos alimentos buscar o direito), mandará intimar o executado pessoalmente, o qual terá 03 dias para pagar o debito, ou para justificar a impossibilidade de não fazê-lo, não sendo porem aceitas as alegações, procederá ao juiz com as seguintes formas de adimplir a dívida e assim atender aos anseios do alimentado, o juiz mandará protestar o título executivo extrajudicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. Desta forma o tabelião tornará publica a dívida, engessando a capacidade do devedor de manter uma vida normal, uma vez que muitos não trabalham formalmente para não poder pagar pensão, assim o mesmo não poderá contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário na praça, uma vez que os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e etc. solicitam dos tabelionatos de protestos as relações de pessoas que possuam protesto, lançando-os em seus bancos de dados, nota se que não é o juiz que lança o nome do devedor nos serviços de proteção ao credito, uma vez que os mesmos solicitam dos cartórios tal informação.

Protestado a dívida, decreta se a prisão do devedor pelo prazo de 01 a 3 meses, somente as três últimas prestações alimentícias não pagas poderão ser executadas pelo rito da coerção, sendo cumprido em regime fechado, nota se que a possibilidade de prisão já existia no CPC DE 1973, porem o novo CPC já traz essa possibilidade do regime fechado de forma clara, uma vez que esse era um tema de muita discursão, pois ainda se discutia o cumprimento em regime fechado ou semiaberto. Já no artigo 523 determina que se não for pago em 15 dias, será acrescido de custas, se houver, sendo esse artigo também pra cobrança de qualquer natureza. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Outrossim, do artigo 911 do Novo CPC, também trata da execução de alimentos, fixados em título extrajudicial. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. CAPITULO III 4- DA COMPETENCIA PRA JULGAR AÇÕES DE ALIMENTOS A competência para julgar as ações de alimentos está previsto no art. A competência para processamento e julgamento da ação de alimentos a obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: “ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor, ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

OEA, 1989). Diante dessas três disposições mencionadas, a do Código de Processo Civil, a da Lei de Alimentos e a da Convenção Interamericana, tem-se que não há uma determinação certa, prevalecendo a liberdade do proponente de escolher o foro, essa é, também, a conclusão que chega Yussef Said Cahali quando escreve que: Considerando a natureza complementar dos princípios convencionais, as alternativas não se excluem, restando sempre um mínimo de faculdade ou opção ao beneficiário dos alimentos, quanto à utilização do expediente que considera adequado para a efetivação do seu direito, assumindo as consequências jurídicas inerentes à escolha. CAHALI, 2012, p. Salomão Viana, um dos mais talentosos processualistas brasileiros ressalta que a constituição de 1988 estabeleceu que homens e mulheres são iguais perante a lei, estabeleceu uma isonomia de direitos e de deveres entre os cônjuges, iniciando uma discussão em torno da recepção, pela Constituição Federal, do conteúdo do inciso I do art.

Essa possibilidade é muito usada para cobrança de dívidas pretéritas, naquelas que já se passaram muito tempo e não cabe mais a prisão do devedor. COMO SERÃO FIXADOS OS VALORES DOS ALIMENTOS? Essa é uma das mais árduas tarefas dadas aos magistrados que presidem varas de família, valorar corretamente e de forma justa dos alimentos, Por destinarem-se à satisfação das necessidades vitais de quem os suplica, os alimentos devem ser fixados em valor suficiente para que o alimentado possa, de fato, sobreviver. Contudo, a situação não é tão singela quanto possa parecer, pelo contrário, determinas as necessidades da pessoa necessitada dos alimentos e adequá-la à possibilidade daquele de quem os alimentos são exigidos é tarefa complicada, penosa e exige além de muita técnica jurídica, uma vasta experiência de vida.

A lei civil traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, ou pensão alimentícia, como é popular e erroneamente chamada. Está no § 1. Tamanha sua força, a mesma não poderá sofrer nenhum tipo de amesquinhamento por qualquer atitude do Estado. O Tema mais polêmico a respeito das mudanças mais significativas trazidas pelo NCPC sem dúvidas é a prisão em regime fechado pelo devedor de alimentos, permitida na nossa legislação pátria, inclusive pela Constituição Federal de 1988. O intento desta pesquisa foi o de tratar sobre cobrança de dívida de natureza alimentar, anteriormente no código civil de 1973 as formas de obrigar os devedores ao pagamento da dívida não tinham o peso que o novo código civil de 2015 trouxe, com a possibilidade de prisão a partir da 1º parcela vencida da pensão, também trouxe as inovações de negativação do nome, e desconto a mais do que for estipulado pelo juiz até que o devedor pague os valores das parcelas já vencidas, e também de protesto da dívida, o objetivo é poder cercar de todas as formas as possibilidades do devedor levar uma vida normal, também está expresso que o regime do cumprimento da pena será fechado, o que o código de 1973 não dizia claramente.

Mas no que adianta a criança ter além da falta de alimentos um pai encarcerado? Isso traria para a mesma ainda mais transtornos para quem a essas alturas, se encontra em meio a um conflito dos seus genitores, no Brasil atualmente se tem um número absurdo de pessoas desempregadas, muitos de fato não pagam por não terem condição, durante a elaboração desse trabalho, entrevistamos o senhor José Carlos, pedreiro, 39 anos, pai de 02 filhos, um de 8 e um de 11 anos, separado a 3 anos José esteve preso por 3 meses, senhor José relata que com a crise ficou desempregado e não conseguiu pagar os alimentos aos filhos, a esposa por sua vez alegava para o juiz que ele tinha dinheiro guardado, e mesmo diante das justificativas que o dinheiro de todas as indenizações trabalhistas tinham acabado, foi preso, não tendo como pagar o valor devido, cumpriu todo período que a legislação permite, algo bem interessante que ouvimos do senhor José, é que se sentia culpado e envergonhado, por mesmo preso estar se alimentando, e não ter tido condição de prover aos filhos o pagamento que ora foi estipulado, agora se encontra procurando trabalho.

É público que o alimentado tem que ter toda prioridade, mas reforça-se que inovações trazidas como o protesto do devedor e desconto dos vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos facilitaram o cumprimento da obrigação pecuniária, essas medidas têm que ser tomadas para evitar novo aprisionamento do devedor, e garantir o recebimento das parcelas vencidas, mas nesse caso somente pra quem tem trabalho ou benefício. v. p. Áurea Pimentel Pereira ARACY M. da Costa, Maria, Pensão Alimentícia entre Cônjuges e o Conceito de Necessidade, Ibdefam, Instituto Brasileiro de Direito de Família, www. ibdefam.  Curso de direito do trabalho: direito individual e direito coletivo do trabalho. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. p. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Código Civil Brasileiro CAHALI, Yussef Said.

São Paulo: Saraiva, 1999. GASPARETTI, Marco Vanin.  Direito e Processo – Competência internacional. São Paulo: Saraiva, 2011. v. Pág. V. JUBILUT, Liliana Lyra; MONACO, Gustavo Ferraz e Campos.  Saberes do direito 56 – Direito internacional privado. São Paulo: Saraiva, 2012. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. V. PÁDUA, Idiene Aparecida Vitor Proença. Execução de Alimentos, atualidade do débito e prisão. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. QUEIROZ, Odete Novaes Carneiro. Prisão civil e os direitos humanos. Ed, São Paulo. Editora Malheiros, 1998. v. SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. v.

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