ALIMENTOS PARA IDOSOS ESTATUTO DO IDOSO
Tipo de documento:Trabalho Acadêmico
Área de estudo:Direito
Prof(a). Prof(a). São Paulo, 30 de setembro de 2022. “A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda. Alimentos para idosos – Estatuto do idoso. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Anhanguera Educacional, São Paulo, 2022. RESUMO A sociedade procura nos dias de hoje melhores condições de vida, direitos e necessidades a serem atendidas por Leis, o que pouco se fala é sobre as mesmas demandas dos idosos. Esses colaboraram com a economia e mercado do país por anos e quando chegam em uma certa idade precisam de descanso, mesmo assim, não devem ser prejudicados financeiramente e em outros âmbitos da existência deles. Com base no levantamento desse questionamento a atual monografia irá abordar sobre os alimentos para idosos, com objetivo de ressaltar a importância para saúde deles, explicar sobre o contexto histórico, abordar sobre responsabilidade alimentar e civil, ascendente e descendente e legislação.
So that it is possible to increase the concern with the elderly and bring the theme its due relevance. Keywords: Food for the elderly; Elderly Statute; Social responsability. LISTE DE IMAGENS Imagem 1 – População residente no Brasil nos últimos anos 17 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 11 2. CAPÍTULO I – Contexto histórico 13 2. Legislação brasileira e o idoso 28 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 30 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 31 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo abordar sobre os alimentos para idosos, com base no estatuto do idoso e as Leis dispostas a fim de gerar melhores condições de vida a eles. Em que um dos direitos básicos desse grupo é sobre a alimentação, dentre outros que devem ser seguidos à risca, uma vez que esses chegaram a idade avançada. Para que se tenha mais cuidado com a população idosa do país, deve-se respeito e trata-los com dignidade, porém isso só acontece muitas vezes, com alguma Lei confirmando este fato.
Por fim, o presente trabalho tem uma representação desta parte da sociedade, para que seja possível conscientizar os demais de como é necessário valorizar o idoso. Assim como, ser mais solidário com o próximo, compreender que existem normas as quais possibilitam que pessoas com idade avançada e algum tipo de doença, devem ter ausência no trabalho, porém, tenham ainda alguma assistência para que possam ter dignidade. CAPÍTULO I – Contexto histórico 2. Origem, conceitos e princípios Muito antigamente, a obrigação alimentar foi presenciada primeiramente no Direito Romano, em que o reconhecimento foi feito a partir do relacionamento entre clientela e patronato. Os alimentos são citados dentro do instituto de Direito de Família, para que as pessoas tenham melhor suporte material, em que todos tenham acesso a necessidade básica que é comer.
Isso se dá pelo fato de ainda existirem pessoas que não podem arcar com a própria subsistência, para que tenham dignidade humana, acesso a conteúdo, para que as necessidades fundamentais que estão ligadas à tutela de satisfação. Conforme esse histórico de pessoas que apresentam certas necessidades para sua existência, sendo delas, a alimentar, que é considerada básica, foi criada uma parte do Código Civil, artigo 1694, que permite a solicitação de alimentos. Desde que este pedido seja compatível com a condição social em que ela se vive, para que possa ter acesso a essas necessidades e educação. É definido por Orlando Gomes que alimentos são: “Prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si” (GOMES, 2008, p.
Quando se diz renunciar alimentos futuros é referido a pessoas que tem cônjuges ou companheiros, tendo um adendo na cláusula de renúncia em Ação de Separação Consensual ou Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável. Esta define que as duas partes que são consideradas maiores e capazes, poderiam ter sido entrelaçadas conforme outros acordos. Então quando se rejeita algo que está previsto no acordo, pode acarretar em ações desnecessárias, então é viável que se prevaleça os Princípios da Liberdade das Partes e da Menor Intervenção Estatal. A intransmissibilidade é o que define a obrigação alimentar, com base no art. do atual Código, descreve que existe sim a transferência de obrigação alimentar para com os parentes ou herdeiros da pessoa, mas que tenham acesso a herança.
Exegese do art. do novo Código Civil. No caso da indisponibilidade define-se que o alimento é algo incessível2, impenhorável3, incompensável4, sendo como um direito em que não pode ser dado ou penhorado como se fosse um crédito comum, conforme artigo 1704 do Código Civil. Ainda ressaltando ser incessível, por ser personalíssimo e não ter intuito de um crédito. No caso de impenhorável, por dar direito a vida e incompensável, por não poder ser objeto de compensação, de acordo com o artigo 373, II e 1700, pelo fato desta ação pode causar extinção total ou parcial dos direitos do alimentando. de 04/01/9419 que diz: “Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade”, então foram quando estipularam uma idade para que se entendessem melhor o conceito abrangente.
Essas definições vieram e prol de mudar os conceitos antigos e predominantes sobre a velhice, certas colocações como as afirmadas por Ana Maria Viola de Souza, “velhos, anciãos, terceira idade, melhor idade e depois optou-se pela nomenclatura, pessoas idosas ou idosos de conotação menos pejorativa utilizada pela Constituição da República no art. Lei 8. e a Lei 10. São causas de constrangimento dentre esse grupo. Esse aumento não aconteceu no grupo de pessoas menores de 30 anos, como citado anteriormente, mas que em números absolutos representava 98,7 milhões de pessoas no país em 2012, mas que em 2021 passou a representar 93,3 milhões. Ainda dito por um analista da pesquisa Gustavo Fontes que: “Os dados mostram a queda de participação da população abaixo de 30 anos e, também, dessa população em termos absolutos.
Essa queda é um reflexo da acentuada diminuição da fecundidade que vem ocorrendo no país nas últimas décadas e que já foi mostrada em outras pesquisas do IBGE”. Este dado foi expresso e forma de gráfico pelo IBGE, que procurou mostrar de forma mais dinâmica como ocorreu esse aumento na população maior de 30 anos e queda nos menores desta idade. Imagem 1 – População residente no Brasil nos últimos anos Fonte: PNAD Contínua. Rodrigues (1993) afirma: [. fugindo à responsabilidade de conceituar a responsabilidade civil, afirma que o problema em foco é o saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado.
Esse é o campo que a responsabilidade civil tenta cobrir. Sabendo-se que existe a responsabilidade civil diante do atual tema, que é são os idosos, é possível perceber que esses têm o direito de serem reparados caso presenciem um dano. Esta obrigação pode ser divisível entre os membros familiares, e ter a mesma medida das possibilidades. A Lei ainda descreve que os pais dever de criar, educar e assistir os filhos e esses ao alcançarem maior idade devem retribuir este ato feito pelos pais, amparando-os em na fase de velhice, ou em casos de enfermidade e dificuldades financeiras, por ser uma relação recíproca. Ao definir esses graus de cuidado para com os idosos que devem ocorrer com os parentes próximos, eles são subdivididos entre ascendente e descendente, esses não têm discriminação entre eles.
Contudo, existem diferenças que são medidas quando é feita a divisão de obrigação, que de acordo com o Estatuto do Idoso, deve ter acima de tudo a solidariedade para que esses idosos tenham direitos aos alimentos. Os ascendentes neste caso são os filhos, aqueles com grau mais próximo, como até um cônjuge que passa a vida ao lado da pessoa, que devem atender as solicitações daqueles que não conseguem fazer as necessidades básicas sozinhos. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporão das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Não somente os ascendentes tem obrigação na alimentação do idoso, existe a responsabilidade por parte dos descendentes, que são os irmãos unilaterais ou bilaterais. Esses casos não tenham condição de arcar com esses custos, devem provar que a situação atual é desfavorável a este auxilio, em que a possibilidade econômico-financeira do ascendente ou descendente seja mínima. Ainda sobre a obrigação alimentar, depois de termos e Leis serem criados, passou a ser um assunto de interesse do Estado, que deve fiscalizar que os parentes próximos supram as necessidades doa alimentados. Deve-se garantir o cumprimento da Lei estabelecida e caso esta não seja respeitada, o Estado pode ainda tomar outras providências, dentre elas a prisão daquele parente intitulado alimentante que não cumprir com suas obrigações.
Uma das únicas ressalvas que são feitas perante a prisão do indivíduo é caso este seja inadimplente, ou seja, que tenha alguma dívida. É possível ver a obrigação do Estado na obrigação em: “A Constituição consagra como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (CF, art. o, III), o que, às claras, tem por pressuposto o direito à vida e à sobrevivência. Porém, existem casos que esses ascendentes, filhos ou cônjuges, estejam em estado ausência, seja por morte ou por falta de recursos para arcar com esta obrigação, sendo passada para o parente mais próximo, como por exemplo, na falta dos pais, está obrigação passa aos avôs, na falta dos filhos, essa obrigação se passa para os tios e assim por diante, seguindo uma escala de proximidade, de acordo com o CC, art.
Cunha Gonçalves diz: “A obrigação alimentar quando recai sobre mais de uma pessoa, não é solidária nem indivisível”. “A norma estatutária quebra, de uma só penada, o princípio da isonomia constitucional no tratamento dos mais vulneráveis, pois o privilégio da sociedade em favor do idoso não foi estendida a outros eventuais credores da assemelhada debilidade como as crianças e os adolescentes, por vezes muito mais necessitados do que aquele, mormente quando se sabe que a solidariedade não admite aplicação analógica”. Ou seja, perante a Lei é de direito a todos que tenham alimentos, por mais que seja a lógica que os filhos devem cuidar dos pais, existem casos que esses os abandonam. Deste modo fez com que o Estado interferisse neste sentido para assegurar que esses idosos ainda tenham os recursos básicos para viver, em que, caso nenhum parente da família possa arcar com esses custos, passa a ser obrigação do Estado em suprir esta pessoa.
Art. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Art. em que o Código Civil é referido, existe a garantia e cumprimento de todos os artigos citados, em que não se deve de forma alguma permitir que o idoso em questão passe fome ou qualquer outra necessidade. Essas Leis devem ser seguidas à risca, pois existe uma grande preocupação com a saúde do idoso, no Estatuto do Idoso pode-se perceber essa necessidade de fazer com que esses tenham acesso ao básico de qualquer forma. Eles devem ter a garantia de ter um alimento, como mínimo para sobrevivência, por mais que seja muito abordado sobre reciprocidade, solidariedade, não existem Leis que forçam as pessoas a agirem desta forma, é um sentimento, este não pode ser controlado.
CAPÍTULO III – O idoso e a sociedade – estatuto do idoso 4. Definição de idoso Uma pessoa idosa nos dias atuais pode ser considerada o indivíduo que tenha idade igual ou superior a sessenta anos, Almeida (2008) diz que devesse fazer a distinção de alguém idoso de uma pessoa não-idoso, onde duas vertentes são consideradas anteriormente, sendo elas científica e legal, que são de extrema importância para as pessoas que formulam as Leis e que estão na política. Dentro da Lei 10. no Estatuto do Idoso, existem alguns pressupostos que beneficiam os idosos em diversas vertentes da sociedade, para que esse tenha todos os fundamentais princípios da sobrevivência. Todos esses benefícios se baseiam na idade que se tem o indivíduo, para que ele possa assim usufruir dos benefícios.
Porém este Estatuto demorou cerca de vinte anos no Congresso Nacional para que fosse aprovado dentro de todas as condições, foi quando a principal Lei 10. do Estatuto do Idoso, conseguiu ser aprovada, em que a maioria das pessoas na Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal votaram pela aprovação em grande maioria. Os filhos agora devem alimentar os pais, por serem seus ascendentes, assim como o cônjuge, pois existem as necessidades básicas desse grupo, eles só não conseguem atende-las sozinhos. Esta Lei é uma prevenção do abandono total por parte dos filhos e demais parentes, cuidar dos idosos que antes tinham situação estável, mas isso pode ser desfeito quando o responsável pelo idoso também se encontra em situação carente.
Neste caso, é beneficiado o idoso com uma pensão alimentícia a ser definida pelo Juiz da Vara de Família e Sucessões, em que o próprio idoso pode solicitar ou em outros casos, seu curador. Em que se mostra a necessidade do idoso para com alimentos, então o Juiz fixa o valor a ser pago, para que a alimentação seja colocada em primeiro lugar. Ainda no Estatuto do Idoso foi firmado que deve existir a proteção do idoso, para que ele não tenha apenas direito aos alimentos: “Promover a integração do idoso na família do idoso; estimular, proteger e recuperar a saúde do idoso; assegurar ao idoso a sua autonomia sua autonomia e seu bem-estar; promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares; estipular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de Centros Assistenciais ao idoso; aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de Centros Assistenciais privados aos idosos; etc.
A situação do idoso na sociedade Com essas Leis que protegem os idosos e faz com que eles tenham melhores condições de vida, é possível perceber que muitos deles ainda trabalham e seguem as vidas com maior facilidade. Contudo, existem estigmas perante a sociedade, que podem ter de olhar preconceituoso sobre esses idosos, seja por maldade ou por pensamentos incumbidos muito anteriormente. Podem ser analisados por Noberto Bobbio que “nas sociedades tradicionais e estáticas que evoluem lentamente, o velho reúne em si o patrimônio cultural da comunidade, destacando-se em ralação a todos os outros membros do grupo. ” Nos dias atuais é possível que os idosos tenham acesso e espaço perante a tecnologia, eles têm acesso a informações e podem desenvolver-se assim como pessoas mais novas.
Por mais que seja exigido um alto grau de conhecimento desses caminhos tecnológicos, em que os jovens conseguem exercer com mais rapidez, nada impede que os idosos também aprendam esses novos conceitos. Muito se é falado nas Leis que deve existir solidariedade e compaixão com esses idosos, por uma vez eles quem deram alimento e moradia aos filhos, porém não é possível obrigar um sentimento dentro de alguém. Justamente por este fato, que as Leis seguem de punições caso esses ascendentes e descendentes não cumpram com as regras, de não deixam de prestar suporte aos idosos, em todos os âmbitos existenciais. A importância de que se entenda a necessidade de alimento na vida das pessoas é fundamental, não se deve nunca deixar de amparar os idosos que uma vez agiram em prol da família.
Todos devem ter acesso aos recursos básicos de sobrevivência e um deles é a alimentação, sem ela, não é possível viver e por mais que a família não apresente condições de arcar com esses custos, ela pode se preocupar e solicitar ajuda ao Estado, que passa a ser responsável pelo idoso com pensões alimentícias para que este consiga o básico. Deste modo, o presente trabalho buscou ressaltar a importância da alimentação para idosos, relacionar essa necessidade com a existência de Leis que os protegem e medidas para exceções. Alimentos para idosos. Fundação Educacional do Município de Assis, Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis. Assis. MENEZES. A. ibge. gov. br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/34438-populacao-cresce-mas-numero-de-pessoas-com-menos-de-30-anos-cai-5-4-de-2012-a-2021.
Acesso em 20 de setembro de 2022. Fiocruz. DURÇO, Roberto. Velhice – vale a pena cuidar? Promotor de justiça aposentado Ministério Público do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www. pgj. ma. Direitos da Personalidade. O direito à intimidade sexual. Jus Navigandi. Teresina, a. n.
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