Alienação Parental
CIDADE ANO NOME DA INSTITUIÇÃO NOME DO ALUNO ALIENAÇÃO PARENTAL: o olhar da justiça e os conceitos jurídicos. Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito, do Nome da Instituição, Localidade, como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob orientação do professor (nome do orientador). Cidade, ____ de __________ de ano. Nome – Professor Orientador) __________________________________________________________ (Membro da banca examinadora) __________________________________________________________ (Membro da banca examinadora) RESUMO O presente trabalho trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica que parte de uma abordagem acerca da família e do poder familiar a fim de, posteriormente, analisar a Alienação Parental, seu conceito e contextualização, assim como sua diferenciação com a Síndrome da Alienação Parental. Para tanto, foi pesquisada a evolução histórica da família, bem como o surgimento e os pressupostos da Lei nº 12.
Guarda e Proteção dos Filhos 13 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Princípio do Melhor Interesse da Criança 14 3. ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO E CONTEXTUALIZAÇÃO 16 3. Breves Aspectos Psicológicos: Complexo de Medéia e Alienação Parental 18 3. Diferenciação entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental 19 3. Partindo de uma proposta inicial do Juiz do 2º TRT de São Paulo, Dr. Elízio Luiz Perez, foi redigido pelo deputado Régis de Oliveira do PSC-SP o projeto de Lei nº 4. aprovado por unanimidade tanto na câmara quanto no senado, e no dia 26 de agosto de 2010 foi aprovada pelo então presidente da república Luís Inácio Lula da Silva (PT) a Lei nº 12. – Lei da Alienação Parental. Esta lei surgiu após inúmeras discussões no âmbito da Psicologia e do Direito de Família acerca dos casos de alienação Parental, e tem como principal finalidade proteger os direitos fundamentais da criança.
Este estudo trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica que analisa também a diferença contextual entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental. Serão aqui evidenciados ainda, os contextos que envolvem a guarda dos filhos, principalmente a guarda compartilhada que se apresenta como uma possível solução aos casos de Alienação Parental. Para o desenvolvimento desta pesquisa foram utilizadas as bases de dados online da Scielo, CAPES, Google Acadêmico como fontes de pesquisa bibliográfica, além de obras impressas dos últimos 15 anos de diversos autores das áreas de Direito e, também, Psicologia. VISÃO SOBRE A FAMÍLIA E O PODER FAMILIAR De maneira inevitável, se faz extremamente necessário, um estudo acerca da família e sua evolução histórica para que se possam ser investigados os aspectos que envolvem a Alienação Parental.
O Direito de Família é um dos domínios do Direito que passa constantemente por modificações, graças à contínua evolução familiar. Nela, a figura feminina nem sempre esteve em condição de igualdade com a masculina. No princípio da humanidade, a família era gerida por um regime matriarcal, uma vez que, com a poligamia praticada na época, a mulher era a “única progenitora conhecida”, e, por esse motivo, muito respeitada possuindo total controle sobre seu clã. Após o estabelecimento da monogamia e a expansão do poder do homem na família, surge então o regime patriarcal. Nele, o homem detém “o poder da condução de seu lar”, tornando, por consequência, sua mulher inferior, considerando-a “como sua escrava e como objeto de reprodução”.
Esse poder paternal foi intitulado de pater família na Roma Antiga. Neste contexto, Elisa Silva (2011, n. p. ressalta que: O novo texto do Código Civil não poderia negar a realidade social, cometendo os erros do Código passado, assim então o Código Civil tratou do Direito de Família no livro IV da parte especial, respeitando o Princípio da igualdade conjugal, e consequentemente o casamento civil passou a adotar regimes de bens de forma expressa. Questões como o divórcio continuaram a ser o mecanismo de dissolução da sociedade conjugal. Em relação a União Estável, atualmente é tratada no livro IV no Título III. O contexto judicial se tornou mais propício para tal acontecimento. Desta forma, perde-se a obrigatoriedade “cultural” de se manter um matrimônio indesejado.
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que o número de divórcios no Brasil aumentou em 75% em cinco anos, a partir das mudanças legislativas. BRASIL, 2015. Tal informação esclarece o aumento do número de famílias monoparentais e, consequentemente, de casos de Alienação Parental. EMILIANO, 2008, n. p. Por esta razão, grande parte das famílias enfrentam situações conflituosas, já que, cada uma delas possui suas peculiaridades, seus costumes. Ainda que vivam em conjunto, diariamente, cada indivíduo da família possui atitudes, pensamentos, posturas que lhe são próprios, e, sua forma de agir e enxergar o mundo nem sempre estará em conformidade com a dos outros. Isso torna a convivência familiar repleta de “altos e baixos”.
Desta forma, quanto maiores forem os conflitos entre o casal, maiores serão os prejuízos para o filho, e, consequentemente, mais difícil será o processo jurídico. Granato (2013) evidencia em seus estudos que diversos problemas se refletem na vida adulta de crianças que vivenciaram o divórcio dos pais, tais como, dificuldades cognitivas e consequentemente problemas escolares, autoestima baixa na adolescência e vida adulta, dificuldades para se relacionar, entre outros. Neste mesmo contexto, Schabbel (2005, p. aponta: Quando há separação, a criança ou adolescente enfrenta o medo e as consequências negativas de um lar desfeito. Não é possível saber o número exato de crianças envolvidas em separações no Brasil, porém, pesquisas realizadas em outros países referem-se, basicamente, a duas percepções provocadas nos filhos: o medo, consciente ou inconsciente, de que o outro cônjuge também vá embora, e a percepção de que os adultos não são confiáveis e nem honestos.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para proporcionar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, II – saúde e segurança, III - educação. BRASIL, 2002) Tepedino (2004) em seus estudos faz uma crítica conceitual ao termo “guarda”, defendendo que esta palavra carrega em si um significado ambíguo, isto é, para o autor, o sentido de guarda está incialmente ligado a um aspecto unilateral, uma vez que, o que se guarda, se vigia, aquilo que é de um dono.
Nesse caso, o conceito se distancia daquilo ao qual é proposto, ou seja, da ideia da bilateralidade, da guarda compartilhada, da união e diálogo entre os pais em favor da educação dos filhos. Segundo consta em seu art. no primeiro parágrafo, a guarda compartilhada se define como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Assim sendo, ambos os genitores se responsabilizariam por garantir “afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde; segurança e educação”. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Princípio do Melhor Interesse da Criança Sancionada em 13/07/1990, a Lei nº 8.
que representa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” (BRASIL, 1990). o Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe ações de prevenção e proteção por parte do estado e da família em benefício ao menor: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. BRASIL, 1990, Art. Em que casos que envolvem situações de disputa de guarda, o ECA estabelece a delimitação da guarda e define os deveres do guardião que devem estar em direta conformidade com os direitos e interesses do menor.
Ficam assim estabelecidas por este estatuto todas as modalidades de guarda e as implicações de cada uma delas. ISHIDA, 2000) 3. SOUZA, 2013, n. p. Para o psiquiatra norte-americano Richard Gardner (1991) a Alienação Parental ainda pode ser conceituada como uma “programação” de uma criança a fim de que ela sinta ódio de um de seus genitores sem que haja razão alguma, apenas sofrendo influência do genitor “que tem vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente”. Então, fica evidente que nos casos de Alienação Parental a criança é utilizada como um mecanismo para que um dos genitores possa punir o outro pelo fim do relacionamento conjugal. Desta forma, a criança passa a ser o principal prejudicado da situação. O fato em questão aborda a tirania dos pais, “entre si, mas, sobretudo, tiranos em relação aos filhos, porque utilizam a criança como instrumento de ataque ao outro” (MOLINARI & TRINDADE, 2014, p.
Sendo assim, é recorrente a divergência entre o que se considera positivo, ou seja, a importância de ambos os pais para o filho, e a não aceitação de alguma das partes que pode ocasionar um processo de alienação parental. Apesar de não ser sempre consciente, este fenômeno possibilita que os filhos sejam usados de maneira perversa como ferramentas de punição, afastando-os de um dos pais. Neste cenário, este filho perde sua condição de sujeito de direitos, e torna-se instrumento vingativo do genitor, que tem como fonte primária o relacionamento conjugal mal resolvido (PEREIRA, 2014). Considerando os estudos de Gardner (2002d) podem ser percebidos três tipos de Alienação Parental, os quais ele classifica como: 1 – leve, 2 – moderado, 3 – grave. A mulher para Lacan coloca a maternidade em segundo plano, importa-se em exercer a função de mulher em detrimento da função de mãe.
Depaulis (2008) menciona o “Complexo de Medeia” que pode ser identificado nos processos das Varas de Família, evidenciando o aumento dos casos em que os filhos são utilizados como ferramentas para punir o ex-cônjuge. Os sentimentos que motivam este tipo de atitude por parte da mãe são os sentimentos de abandono, carência, solidão, mágoa em razão de suposta traição, entre outros, que são capazes de despertar na mulher um desejo de vingança que ultrapassa as noções de cuidado com o filho. Diante disso, na Alienação Parental, é possível caracterizar o genitor alienador como um indivíduo com o arquétipo de Medeia. Nesse caso, a personalidade da criança se desenvolve influenciada por este comportamento do pai/mãe, tornando-se então semelhante, influenciável, sem espontaneidade, o que interfere negativamente na afetividade da criança.
Em nível grave, a SAP pode fazer com a criança se negue a encontrar o genitor alienado e entre em crise de pânico ao estar em sua presença. O sentimento da criança é de raiva, ódio, rancor, e, muitas vezes, pavor. Desta forma, Maria Antonieta Pisano Motta (2008, p. destaca a importância de considerar que: Características psicológicas, comportamentos recorrentes, e padrões de relacionamento formam um conjunto valioso a ser observado, pois montam um quadro geral do genitor alienador, de sua relação com os filhos, com o ex-cônjuge e com o ambiente, de modo geral suficientemente claro, para não deixar margens para dúvidas de que o que está em curdo é a Síndrome de Alienação Parental. MOTTA, 2008, p. Elízio Luiz Perez, Juiz do 2º TRT de São Paulo, veio a se tornar o Projeto de Lei nº 4.
cujo autor foi o Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP); e obteve aprovação unânime na Câmara e no Senado, sendo finalmente aprovada pelo presidente Lula. Situações que envolviam a possível ocorrência de Alienação Parental já começaram a ser consideradas mesmo antes do estabelecimento de uma lei específica. Isso se deu pelo aumento de número de divórcios com o envolvimento de filhos. Juízes, promotores e advogados se viram cada dia mais diante de crianças afetadas por conflitos referentes à separação dos pais. Esta lei traz em seu parágrafo único, do art. º, um índice indicativo das atitudes que representam a ocorrência da AP, os quais, consequentemente ocasionariam na criança a SAP e que então devem ser impedidos.
Desta forma, é evidente que sua implantação tem caráter preventivo, a considerar: Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
BRASIL, 2010) Por esta razão, no momento em que a ocorrência da síndrome seja notória torna-se necessária imediata intervenção judicial, para se fazer cumprir também o que já constava na legislação precedente que estabelecia por meio do ECA, do Código Civil e da Constituição Federal que é dever dos pais garantir o bem estar de seus filhos. º da Lei 12. que dispõe acerca da alienação parental: Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. BRASIL, 2010) A legislação prevê ainda que pode ser determinada a intervenção de um profissional habilitado a realizar uma perícia psicológica a fim de avaliar os casos mais complexos.
Esta avaliação deve ser do conhecimento de todos os envolvidos que deverão colaborar com o fornecimento de informações que possam esclarecer de que forma ocorreu a instauração da síndrome. A punição mais severa é a suspensão da autoridade parental, prevista no art. caput e parágrafo único do Código Civil, determinada em situações em que os pais estejam fazendo má utilização de suas funções de forma que prejudique o livre desenvolvimento do filho. Diante do não cumprimento das ordens judiciais, o juiz poderá determinar a prisão do genitor alienante, com base no art. do Código Penal Brasileiro: “Art. Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. DIAS, 2010, n.
p. No entanto, Brasil Pereira (2015) ressalta a complexidade da guarda compartilhada: A Lei 13. representa um avanço da distribuição e atribuição de responsabilidades, possibilitando o compartilhamento da guarda, quando ambos a desejarem, e não houver nenhum impedimento para sua concessão. Dependerá, no entanto, para solidificação desse instituto, de muito bom senso, equilíbrio, desprendimento, entre os interessados. O interesse do menor é utilizado, de outro lado, como critério de solução, no sentido de que, em caso de divórcio, por exemplo, a atribuição da autoridade parental e do exercício de suas prerrogativas pelos pais depende da apreciação feita pelo juiz do interesse do menor. LEITE, 1997, p. apud SILVA, 2005, p. Entretanto, considerando o melhor interesse do menor, Freitas (2014, n. p. p. Desta forma, a guarda compartilhada pode ser determinada a fim de que ambos os genitores possam conviver com os filhos, impossibilitando assim a ocorrência da alienação parental, e servindo como uma opção de medida preventiva da Síndrome de Alienação Parental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante das análises feitas acerca da evolução familiar e dos modelos de família, foi possível investigar os aspectos gerais da Alienação Parental, bem como diferenciá-la conceitualmente da Síndrome de Alienação Parental, distúrbio por ela causado em alguns casos. Considerando as modificações na estrutura familiar e o aumento no número de casos de divórcio, comprovou-se a necessidade do estabelecimento da Lei nº 12. que dispõe a respeito da Alienação Parental e ter funcionado como um mecanismo de apoio para a atuação dos legisladores e para o efetivo cumprimento do que já era proposto pelo Código Civil Brasileiro e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. gov. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=411011. Acesso em: 07 jun.
Código Civil (2002). Brasília, DF: Senado Federal, 2002. de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em: http://www. planalto. Lei 12. de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental e altera o art. da Lei nº 8. de julho de 1990. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. CHAVES, A. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. ª Ed. São Paulo: LTr. de agosto de 2010. Disponível em: http://espaco-vital. jusbrasil. com. br/noticias/2351780/alienacao-parental-uma-nova-lei-para-um-velho-problema. Acesso em: 08 abr. ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado.
ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1974. N. Princípios constitucionais de direito de família: Guarda compartilhada à luz da Lei nº 11. Família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas. GARDNER, R. A. a). O DSM-IV tem equivalência para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. R. A. R. A. d). Denial of the Parental Alienation Syndrome Also Harms Women. American Journal of Family Therapy 30(3), 191-202. br/clube/artigos. asp?id=08103. Acesso em: 15 abr. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Número de divórcios no Brasil cresce 75% em cinco anos, aponta IBGE. W. Euripides’ Medea: a psychodynamic model of severe divorce pathology.
American Journal of Psychotherapy, 42(2), 308-319. LESSA, Samanta. A ausência paterna e materna: um estudo sobre as repercussões em crianças que frequentam creches e pré escolas. Acesso em: 31 out. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. In: Congresso do CONPEDI, 24. Florianópolis. Anais. Florianópolis: CONPEDI. Disponível em: http://www. Disponível em: http://www. mackenzie. br/fileadmin/Editora/Revista_Psicologia/Teoria_e_Pratica_Volume_. Acesso em: 08 abr. SILVA, Elisa Maria Nunes da. boletimjuridico. com. br/doutrina/artigo/27/alienacao-parental-perigo-eminente. Acesso em: 20 abr. TEPEDINO, G.
260 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes