A USUCAPIÃO COMO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: COLOCAR CIDADE 2023 COLOCAR UNIVERSIDADE CURSO DE DIREITO A USUCAPIÃO COMO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Monografia apresentada à Faculdade _____, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador:. Aprovado em: BANCA EXAMINADORA ________________________________________ Prof. Nome do Professor ________________________________________ Prof. Palavras-chave: Regularização fundiária urbana; usucapião; análise. ABSTRACT The main objective of this monograph is an in-depth study of the current legislation, of doctrinal perspectives and of the discussions related to urban land regularization processes, with special focus on the use of extraordinary urban usucapiao as a means of achieving this end. To achieve this purpose, an exploratory research approach was chosen, aimed at understanding the current position on the subject in the Brazilian legal system. With regard to the data collection methods used, the research is classified as bibliographical, with the objective of analyzing already prepared material, such as jurisprudence, doctrine, legislation, among others.

As to the approach adopted, it is characterized as qualitative, focused on the study of the doctrines, the Brazilian legal system and the positions of public agencies in relation to urban land regularization and its forms of execution. REPERCUSSÕES DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO 19 2. – EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS A INVIOLABILIDADE DA PROPRIEDADE 22 2. – INVIOLABILIDADE DA PROPRIEDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL 25 2. – Operações Policiais E A Invasão De Propriedade Dos Hípossudicientes 25 2. – Teoria Dos Frutos Da Árvore Envenenada 28 3. Diante desse cenário, a legislação nacional estabeleceu instrumentos jurídicos com o objetivo de lidar com as deficiências decorrentes do crescimento desordenado das cidades e, consequentemente, das ocupações habitacionais irregulares. Destacam-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.

os quais estabeleceram diferentes mecanismos jurídicos para efetivar a regularização fundiária, como a usucapião, uma forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais por meio da posse mansa e pacífica da coisa, com a intenção de ser dono, por um prazo determinado estipulado por lei (BRASIL, 1988). A regularização fundiária, como política pública, desempenha um papel fundamental na promoção da regularização legal, urbanística, ambiental e social de áreas irregulares. Deve ser compreendida como um processo de intervenção do Estado com o objetivo de regularizar juridicamente e urbanisticamente áreas ocupadas, além de promover a organização e prestação de serviços públicos, melhorando as condições de habitabilidade em relação às ocupações informais anteriores.

O terceiro objetivo específico consiste em examinar os desafios enfrentados na aplicação da usucapião como instrumento de regularização fundiária. Serão considerados aspectos como a complexidade dos procedimentos judiciais, a falta de conhecimento e acesso à informação por parte dos ocupantes e os entraves burocráticos (FARDIN et al. ARRUDA; LUBAMBO, 2019). Quanto à metodologia, este trabalho será desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica, envolvendo a análise de livros, artigos científicos, legislação e jurisprudência relacionados à temática da usucapião como instrumento de regularização fundiária. A justificativa para a realização deste estudo se baseia na importância de se compreender a usucapião como uma alternativa viável para a regularização fundiária urbana. Tudo o que ele possuía e tudo o que representava estava vinculado a ele, tanto a propriedade quanto o próprio indivíduo estavam totalmente vinculados ao Estado.

No entanto, no sistema jurídico romano, a propriedade era um direito perpétuo, algo absoluto e obrigatório para o detentor, que podia dispor dela plenamente. Às vezes, as características da propriedade tinham uma conotação religiosa: a propriedade onde um determinado grupo familiar vivia era o local onde os entes queridos eram enterrados e um local sagrado era criado, porque aqueles que morriam eram considerados deuses e o local se tornava um altar. O altar e o terreno onde os corpos eram enterrados eram propriedade daquele grupo familiar específico. Característica da Roma antiga e de origem hebraica, de acordo com a Lei das Doze Tábuas, essa família nuclear era chefiada por um ancião, conhecido como Pater Familias (pai de família). Com o passar do tempo, a propriedade começou a perder essa concepção de direito natural, deixando de ter um aspecto público e coletivo para se tornar um aspecto privado e individual.

De fato, nas sociedades antigas, as relações familiares eram centradas no coletivo e, consequentemente, a propriedade também, pois todos viviam no mesmo núcleo familiar. Friedrich Engels (1820-1895), em seu livro "The Origin of the Family, Private Property and the State" (1982), elucida bem essas ideias. Para Engels, a família começou a perder esse vínculo coletivo e a adotar uma concepção privada, quando a propriedade começou a ser limitada e surgiram os direitos de herança. O conceito de família como núcleo sagrado, mesmo sem laços de sangue, deixou de existir e foi estabelecida a família monogâmica, na qual o homem predomina e a mulher é submissa, com imposição de fidelidade por parte dela. Tendo em vista esse início, existe as teorias contratualistas de Hobbes, Locke e Rousseau.

Teoria que elucida o porquê e o pra que do homem viver em sociedade, cada qual com seus prós e contras. Ressaltando de forma rápida a teoria de cada um deles. Segundo Thomas Hobbes (1588-1679) o homem era o lobo de si próprio (homo homini lúpus), e a criação do Estado nada mais é do que uma forma de garantir a sua preservação e evitar a sua autodestruição. Se dá por convenção do próprio homem, como um artifício para o aperfeiçoamento da natureza, sendo que pela vontade que dá início a sociedade, à vida civil, um pacto, visando abolir a violência e a impunidade como um todo. John Locke afirma ainda que a propriedade é algo que o homem já possui desde o seu estado de natureza.

E qualquer benfeitoria ou aperfeiçoamento que se tenha dado são de mérito a luta individual. Sendo assim, a preservação e a proteção da propriedade têm grande importância em sua teoria e de grande influência futura para as demais sociedades, sendo para Locke o objetivo final do Estado. O tema que Locke enfrente, logo após ter falado do estado de natureza e do estado de guerra, é o tema do fundamento da propriedade individual, isto é, o tema relativo à passagem da posse originária em comum de todas as coisas para a propriedade como direito exclusivo de um indivíduo sobre uma parte dos bens da terra, passagem que ocorre no estado de natureza, ou seja, antes da instituição da sociedade civil. Como se sabe, Locke resolve esse problema refutando as duas soluções clássicas, tanto a que faz derivar o título originário de propriedade da ocupação quanto a que o faz derivar do contrato: a propriedade individual, isto é, o direito de um indivíduo de desfrutar e de dispor com exclusividade de um determinado bem, deriva, segundo Locke do esforço que esse indivíduo fez para apropriar-se de tal bem e, se necessário, para transformá-lo e valorizá-lo com o próprio trabalho.

Sendo que não se trata somente da vontade geral, ou a vontade de todos. O contrato apoia-se no interesse comum. Sendo assim a sociedade vista como um organismo vivo, ou a sua totalidade como um corpo único, qualquer violação a uma de suas partes, representará também como uma infração a todo o corpo. Rousseau foi um dos primeiros a descrever a sociedade como organismo vivo e que a soma de força dos particulares seria maior que o indivíduo único, e que essa soma tem como fundamento basilar o interesse comum. – Função social da propriedade A Constituição Federal de 1998 alterou a situação do direito de propriedade, uma vez que agora ele está protegido por direitos fundamentais nos artigos 5, XXII e XXIII, bem como por direitos e garantias individuais, como nos artigos 170, II e III da ordem econômica:.

O Código Civil trata desta garantia no artigo 524: Art. – A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente o possua. Código Civil Brasileiro) Os bens públicos pertencem a entidades de direito público, a saber, a União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal.   As características da propriedade pública são antagônicas ao conceito de propriedade privada. Caracteriza-se pelo uso comum, tais como praças, ruas, estradas, beira-mar, etc. Art. º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com clausula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Constituição Brasileira de 1998) Esta expropriação também está sujeita a limites, e não pode ser feita deliberadamente. Deve cumprir certos requisitos estabelecidos no artigo 185 e outras garantias decorrentes dos artigos 186 a 191, o que mostra a preocupação do legislador em tratar da propriedade rural e de sua função social. A Constituição Federal de 1988 não define os bens imóveis apenas como propriedade. Entre as principais classificações da propriedade, destacam-se aquelas baseadas na titularidade da propriedade, na natureza do bem objeto da propriedade e no objeto da propriedade em si. Quanto à titularidade, a propriedade pode ser privada ou pública. A propriedade privada é aquela que pertence a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquanto a propriedade pública é aquela que pertence ao Estado ou a entidades da administração pública (GONÇALVES, 2012; VENOSA, 2010).

Já quanto à natureza do bem objeto da propriedade, a propriedade pode ser imóvel ou móvel. A propriedade imóvel refere-se a bens que não podem ser transportados sem que haja prejuízo ou alteração em sua natureza, como terrenos, edifícios e construções. Já para Rousseau, a propriedade é uma fonte de desigualdade e conflito, sendo necessário que o Estado intervenha para garantir o bem comum e limitar o direito de propriedade (HOBBES, 2008; LOCKE, 2010; ROUSSEAU, 1997). A PROPRIEDADE COMO UM BEM CONSTITUCIONALMENTE (IN)VIOLÁVEL. REPERCUSSÕES DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO O direito à inviolabilidade do domicílio é um tema recorrente no âmbito do direito civil e constitucional, uma vez que garante a privacidade e a segurança do lar, bem como a proteção contra eventuais abusos do poder estatal e de terceiros.

Neste sentido, a presente revisão de literatura tem como objetivo discutir as repercussões do direito à inviolabilidade do domicílio em diferentes esferas, como a penal, a trabalhista e a civil. No que se refere à esfera penal, o direito à inviolabilidade do domicílio encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O respeito à inviolabilidade do domicílio é, portanto, uma forma de garantir a limitação do poder estatal e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos. O direito à inviolabilidade do domicílio protege, em última análise, a privacidade da pessoa humana, que é um valor constitucionalmente protegido.

Essa privacidade compreende o direito de cada um ter um espaço próprio, um local onde possa se refugiar e se isolar da sociedade. O domicílio é um espaço de liberdade individual, onde o indivíduo pode agir com maior espontaneidade, sem a pressão social que existe em outros lugares. Além disso, o domicílio é um espaço de intimidade, onde o indivíduo pode desenvolver suas relações pessoais e familiares, sem a interferência de estranhos. A inviolabilidade do domicílio tem expressa previsão na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, sendo considerado direito fundamental e inviolável. Essa garantia constitucional estende-se, inclusive, ao local de trabalho do empregado, desde que este seja utilizado como moradia. Portanto, ainda que a empresa seja a proprietária do imóvel, isso não lhe concede o direito de adentrar na residência do empregado sem o seu consentimento expresso, ou sem mandado judicial específico.

MACHADO, 2018, p. Segundo o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa se o empregado cometer atos lesivos à honra ou à boa fama do empregador ou de seus superiores hierárquicos, bem como se concorrer para o ato, cometer violência física, praticar ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas, desde que isso ocorra no ambiente de trabalho. De acordo com Gonçalves (2021), o domicílio é o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. Sendo assim, é o lugar onde o indivíduo se sente seguro e protegido, onde pode guardar seus bens e exercer sua privacidade, intimidade e liberdade. Dessa forma, qualquer invasão ao domicílio sem autorização configura violação ao direito à inviolabilidade, sendo passível de punição.

No entanto, é importante destacar que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser relativizada em alguns casos, como em situações de flagrante delito ou com autorização judicial. Nesses casos, a inviolabilidade cede espaço para o interesse público ou para a garantia dos direitos de terceiros, mas desde que observados os requisitos legais e constitucionais. Segundo Salles (2019), a desapropriação é um instrumento legal utilizado pelo Estado para retirar a propriedade privada de um indivíduo em casos excepcionais, quando há interesse público envolvido. A necessidade ou utilidade pública, que justifica a desapropriação, pode ser definida como uma situação em que o bem a ser desapropriado será utilizado em favor do interesse coletivo, como na construção de rodovias, escolas, hospitais, etc. Ainda segundo Salles (2019), a desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve ser precedida de processo administrativo ou judicial, em que sejam respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A desapropriação por utilidade pública, prevista no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante indenização prévia e justa em dinheiro, com o objetivo de atender a uma necessidade pública ou de utilidade pública, como o estabelecimento de uma estrada, a construção de um hospital, entre outras. Conforme destaca Silva (2020), a desapropriação por utilidade pública é uma exceção à inviolabilidade da propriedade privada, sendo um instrumento legítimo de atuação do Estado em prol do interesse público. Assim, a hipoteca é uma garantia que permite ao credor ter uma segurança maior no recebimento da dívida. Já a penhora é uma medida cautelar que visa garantir o pagamento de uma dívida por meio da constrição de bens do devedor.

Conforme ensina Theodoro Jr. a penhora consiste na apreensão judicial de bens móveis ou imóveis, de titularidade do devedor, para garantia de uma execução forçada que se pretende instaurar ou já se encontra em curso" (p. A penhora é uma medida importante para garantir a efetividade da execução de uma dívida, uma vez que garante que o devedor possua bens suficientes para a quitação da dívida. É fundamental que essas exceções sejam observadas de forma criteriosa e em conformidade com os princípios e normas constitucionais, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais e a preservação do bem comum. – INVIOLABILIDADE DA PROPRIEDADE SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL A inviolabilidade da propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, que impõe limites ao poder estatal em relação à propriedade privada.

No entanto, o direito penal pode restringir essa garantia em casos específicos, como forma de proteger outros bens jurídicos de maior relevância. Uma das principais exceções à inviolabilidade da propriedade no âmbito penal é a figura do crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro. Segundo Silva e Silva (2019), esse crime consiste na conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, causando prejuízo a terceiro. Enquanto a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal brasileira, as operações policiais são necessárias para manter a ordem pública e combater a criminalidade. No entanto, é preciso garantir que essas operações sejam realizadas dentro dos limites legais e constitucionais, de forma a evitar abusos e violações de direitos. Em sua obra "Direitos Fundamentais e Controle de Políticas Públicas em Tempos de Crise", o autor José Afonso da Silva destaca a importância de se respeitar o direito à inviolabilidade do domicílio durante operações policiais: A inviolabilidade do domicílio, enquanto direito fundamental, pode ser afastada apenas mediante ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

No âmbito das operações policiais, é essencial que sejam respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente no que se refere ao ingresso em domicílio, que só pode ser realizado mediante ordem judicial ou em caso de flagrante delito (SILVA, 2020, p. Cândido Furtado Maia Neto (2021) aborda o assunto das operações policiais sob a ótica dos direitos fundamentais, destacando que tais ações devem ser realizadas de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos constitucionais, especialmente a inviolabilidade do domicílio. Já para Alexandre Morais da Rosa (2017), professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal de Santa Catarina, a invasão de domicílio deve ser analisada sob a ótica da garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. º, XI, da Constituição Federal.

O autor afirma que a garantia não se restringe ao espaço físico da moradia, mas também à esfera de intimidade do indivíduo que ali vive. Por fim, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (2019) ressalta a importância da formação adequada dos agentes policiais para a realização de operações que envolvam a invasão de domicílio. O autor destaca que é fundamental que os policiais compreendam a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos e que atuem de forma proporcional e razoável para atingir os objetivos da operação. Alguns autores defendem que a teoria dos frutos da árvore envenenada é um importante instrumento de defesa dos direitos fundamentais e que contribui para evitar abusos por parte do Estado. Para Tavares (2016), a aplicação desse princípio "funciona como um importante freio ao poder investigatório do Estado, garantindo ao indivíduo o direito a um processo penal justo".

No entanto, há críticas à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, especialmente no que se refere à exclusão de provas obtidas por meios ilícitos. Para alguns autores, a exclusão total das provas pode prejudicar a busca da verdade real e favorecer a impunidade. Segundo Pacelli (2018), "é preciso encontrar um equilíbrio entre a necessidade de proteção dos direitos fundamentais e a necessidade de aplicação da lei penal". Porém, é importante destacar que existem exceções previstas em lei, como nos casos de flagrante delito, desapropriação, entre outros, que autorizam a entrada no domicílio sem autorização judicial. O que se discute é a interpretação dessas exceções e a necessidade de se respeitar os limites impostos pela Constituição Federal. A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A partir da aprovação do Estatuto das Cidades, em 2001, a Regularização Fundiária de assentamentos preexistentes tornou-se uma ferramenta de trabalho de arquitetos e urbanistas brasileiros.

No contexto de déficit habitacional e de expansão da informalidade urbana existente no Brasil, a regularização fundiária vem se colocando como uma ferramenta importante no acesso à posse legal e de uma moradia digna. Diante de tantas frentes ou concepções do que vem a ser a regularização fundiária, e suas dimensões, Betânia de Moraes Alfonsin, a conceitua da seguinte forma: Regularização fundiária é um processo conduzido em parceria pelo Poder público e população beneficiária, envolvendo as dimensões jurídica, urbanística e social de uma intervenção que prioritariamente objetiva legalizar a permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e acessoriamente promove melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento bem como incentiva o pleno exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.

ESPÉCIES 3. Regularização jurídica Concepção largamente difundida no Brasil, ou seja, de que regularização fundiária destina-se tão somente a regularizar os lotes quanto a sua documentação. Tal perspectiva reduz o alcance das políticas de regularização fundiária à mera regularização jurídica dos lotes em nome dos moradores. Nesse caso, ao intervir em um assentamento, seja qual for a configuração física dele, o objetivo do poder público seria tão somente, garantir, juridicamente, a continuidade do exercício do direito à moradia à população. Aqui, a preocupação e o foco de trabalho estariam na operação jurídica capaz de transformar a posse dos ocupantes em propriedade, pela utilização respectiva dos instrumentos da usucapião urbana. Como se sabe, as favelas são, em sua grande maioria, caracterizadas pela ocupação desordenada do solo, carência e infraestrutura e pela presença de habitantes precariamente construídas.

O foco principal, então, dessa concepção de regularização, é na ordenação do espaço, por meio de uma apresentação de um estudo de viabilidade urbanística. Tendo por meta a melhoria das condições de habitabilidade do assentamento, esse estudo propõe a execução de um projeto de urbanização que leve em conta critérios e diretrizes de atuação. É preciso que se tenha em mente a regularização jurídica dos lotes beneficiados com a urbanização. Muitas vezes jurídica dos lotes beneficiados com a urbanização. A REGULAÇÃO FUNDIARIA NA LEI 13. A Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016, foi convertida na Lei n. que atualmente é o instrumento normativo que rege a regularização fundiária urbana e rural no Brasil.

A Lei n. foi responsável por uma mudança significativa no âmbito da regularização fundiária no ordenamento jurídico brasileiro, o intuito desta lei é tratar de todas as especificidades da regularização fundiária. Outro retrocesso presente na Lei n. consiste na ausência de tutela efetiva das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Os dispositivos legais da Lei n. que tratavam das ZEIS foram revogados pela Lei n. entretanto esta lei não conferiu a devida importância a esse instrumento de regularização fundiária. Não gera estranheza o fato dessa lei não privilegiar a participação democrática, uma vez que sua própria elaboração não ocorreu com a participação da sociedade e nem com as instituições que atuam nesta área, entretanto é necessário ressaltar essa questão, pois trata-se de uma violação ao texto constitucional, pois este garante o direito que a população possui de participar da gestão pública, que inclui a gestão das cidades.

É fundamental destacar que a Lei n. criou uma nova modalidade de aquisição da propriedade, se trata da legitimação fundiária, prevista no art. do instituto normativo em debate, vejamos: Art. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Os instrumentos de regularização fundiária são diversificados, podemos citar como exemplo o usucapião especial de imóvel urbano, que está previsto no art. º do Estatuto da Cidade (Lei n. no art. do Código Civil e no art.

da Constituição Federal. in verbis: Art. º: Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [. V – institutos jurídicos e políticos: [. h) concessão de uso especial para fins de moradia; O instituto da concessão de uso especial para fins de moradia foi regulamentado pela Medida Provisória nº 2. Esta medida provisória, após ser modificada pela Lei n. Caso o local ocupado pelos moradores coloque em risco a vida e a segurança dos indivíduos, o Poder Público deve garantir o direito de concessão de uso especial para fins de moradia em outro local, essa situação ocorre quando as ocupações são fixadas em locais perigosos, como encostas íngremes, locais sujeitos a alagamento, etc. Em regra, o título de concessão de uso para fins de moradia é concedido de forma administrativa, situação em que o Poder Público terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

Caso a Administração Pública se recuse a conceder o título ou for omissa, é possível acionar a via judicial para obter o título. O art. º, §4º, da Medida Provisória nº 2. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [. V – institutos jurídicos e políticos: [. f) instituição de zonas especiais de interesse social; A Zona Especial de Interesse Social é uma categoria específica de zoneamento da cidade que permite a utilização de normas especiais de uso e ocupação do solo com o intuito de promover a regularização fundiária de áreas urbanas que foram ocupadas sem atender as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. As ZEIS podem abranger áreas públicas ou privadas, desde que ocupadas por moradores de baixa renda.

A regularização das Zonas Especiais de Interesse Social beneficia a cidade e promove o direito à moradia adequada para mais pessoas. de 28 de fevereiro de 1967. Trata-se de um direito real resolúvel e seus objetivos principais estão especificados no art. º do Decreto-lei n. cuja redação é a seguinte: Art. É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. É possível que a lei contenha a possibilidade de converter o contrato da CDRU em um contrato de compra e venda futuramente, depois que o morador cumprir suas obrigações.

A lei de outorga da CDRU deve privilegiar os indivíduos com maiores necessidades quando for estabelecer os critérios de quem será beneficiado, como, por exemplo, idosos e pessoas com deficiência. Por fim, destaca- se a necessidade do Poder Público municipal conjugar a aplicação da CDRU à execução de um plano de urbanização. A USUCAPIÃO COMO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA No Brasil, atualmente observamos o fenômeno da desjudicialização, uma vez que o Poder Judiciário não consegue lidar de forma eficaz com todas as demandas existentes. Esse fenômeno consiste em transferir do Poder Judiciário para os Serviços Notariais e de Registro todas as questões que não envolvam litígio, também conhecidas como jurisdição voluntária (LEITÃO, 2018).

destaca que: [. a chamada ‘usucapião extrajudicial’ não é uma nova modalidade de usucapião (como o ordinário, extraordinário, pro labore etc. É apenas uma forma de se reconhecer a aquisição da propriedade com base em algum tipo de usucapião já existente em nosso ordenamento jurídico. A possibilidade de usucapião extrajudicial foi introduzida, permitindo ao usucapiente escolher entre o procedimento judicial ou extrajudicial. Diferentemente da usucapião prevista na Lei nº 11. O artigo 3º do Provimento nº 65 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: Art. º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).

Assim sendo, é imprescindível que o usucapiente seja representado por um advogado, sendo necessário que a procuração seja concedida por todos os usucapientes. A procuração pode ser firmada por meio de instrumento particular com firma reconhecida ou por meio de instrumento público, devendo conter poderes especiais para formular o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel em questão, com uma breve descrição do mesmo (COUTO, 2018). Com o aumento do número de imóveis em situação irregular, a regularização fundiária permite que essas propriedades sejam inseridas no mercado imobiliário para venda, utilizadas como garantia e transmitidas por sucessão. Quando os imóveis estão em situação irregular, não geram tributos, têm sua valorização prejudicada em relação aos imóveis regularizados e não recebem investimentos adequados em infraestrutura e manutenção por parte dos ocupantes, uma vez que a posse do imóvel sempre fica em uma situação de insegurança (FERNANDES, 2006).

Couto (2018) destaca que vários estudiosos e pesquisadores defendem, com base na Análise Econômica do Direito (AED), que a regularização da propriedade imobiliária, por meio da titulação, traz significativos benefícios econômicos, como o aumento da riqueza coletiva, novos investimentos, aumento do crédito e oportunidades no mercado de trabalho, maximizando o bem-estar geral. Rosenfield (2008) argumenta que o fato de ser proprietário de um imóvel confere dignidade aos ocupantes, tornando-os cidadãos. Utilizando as favelas como exemplo, ele ressalta que a regularização fundiária nessas áreas pode substituir a precariedade da posse pela propriedade privada. Não tem outro objetivo, portanto, a criação da possibilidade de a usucapião vir a ser realizada, também, através de um procedimento extrajudicial que oportunize, com igual eficácia, o mesmo objetivo, ajudando a desonerar a assoberbada carga de trabalho entregue à jurisdição brasileira.

Com isso, pretendemos alcançar um moderno instrumento de incremento dos meios alternativos de solução de conflitos. Concebe, assim, este projeto, a usucapião extrajudicial como instrumento legal dotado do melhor e mais adequado nível de informações acerca da regularização imobiliária local, com a qual se pode contar, nos mais diversos recantos do país, seja através da organização técnico-jurídica dos Tabelionatos de Notas, seja através dos Registros Imobiliários. A importância da usucapião para a concretização da política de regularização fundiária é evidenciada pelo artigo 15 da Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13. que trata dos instrumentos utilizados na Regularização Fundiária Urbana (REURB) e lista a usucapião como o segundo inciso: Art.

Como resultado, a usucapião é um dos vários instrumentos disponíveis para a regularização fundiária, uma vez que possibilita a concessão do título de propriedade àqueles que possuem posse e atribui uma função social ao imóvel, quando o proprietário negligencia essa responsabilidade, desde que cumpridos os requisitos legais. Por sua vez, a usucapião extrajudicial desempenha uma função primordial ao efetivar a regularização de forma prática e rápida, oferecendo uma alternativa ao processo judicial de usucapião. CONCLUSÕES Após realizar uma análise e refletir sobre os princípios constitucionais e infraconstitucionais relacionados à propriedade imobiliária, observa-se uma sensação de contradição no tratamento jurídico dos bens públicos. Embora haja uma clara proibição da usucapião de bens públicos, percebe-se também a necessidade de promover a eficiência patrimonial do poder público, cumprindo assim a função social da propriedade, além dos valores e objetivos constitucionais, como o direito à moradia, a erradicação da pobreza, a garantia do desenvolvimento econômico e social.

É importante ressaltar que, devido à proibição recorrente da usucapião de bens públicos, o sistema jurídico nacional tem sido forçado a adotar uma postura de vedação irrestrita e a qualquer custo, mesmo nos casos em que a propriedade pública não cumpre sua função social e mesmo quando existem outros valores fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. W. Entre a cidade informal e a cidade formal: a regularização fundiária como instrumento de inclusão dos invisíveis sociais na Comunidade de Roda de Fogo no Município do Recife. Ciência & Trópico, v. p. BRASIL. LEI No 6. DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Disponível em: http://www. planalto. gov. Acesso em 24 de março de 2022. LEI Nº 11. DE 7 DE JULHO DE 2009. Disponível em: http://www.

planalto. htm. Acesso em 24 de março de 2022.   COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto. Usucapião extrajudicial. Salvador: JusPODIVM, 2018 FARDIN, S. p. FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – volume único. ed. rev, atual. p. GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. ª ed. Editora Atlas. O. PIAGET PARA PRINCIPIANTES. ed. São Paulo: SUMMUS, 1980.   MARICATO, E. NOLASCO, Loreci Gottschalk. Direito fundamental à moradia. São Paulo,: Pillares, 2010. PAIVA, João Pedro Lamana. A usucapião extrajudicial e o novo CPC. p. ROLNIK, Raquel; SAULE JR, Nelson. Estatuto da cidade: novas perspectivas para a reforma urbana. São Paulo: Instituto Pólis, 2001. SILVA, Renan Luiz dos Santos da. ed. São Paulo: Cortez, 1988. VITÓRIO, Rodrigo Paniz. A usucapião extrajudicial na regularização fundiária: uma análise da prática dos cartórios de registro de imóveis, 2018.

Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018.

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