A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia utilizada para a presente dissertação se pautou em análise qualitativa em revisão bibliográfica, verificando legislações, doutrinas, jurisprudências, e comparação entre as obras e o método em uma análise heterogênea para as posteriores conclusões. Dividido em quatro capítulos, inicialmente apresentou então as legislações anteriores e atuais que tratavam sobre o instituto da família no Brasil; após se analisou o direito sucessório e quais são as medidas tomadas pelos doutrinadores em entender sobre a inserção ou não o companheiro em uma posição comparativa e igualitária com o cônjuge; e chegando-se ao enfoque em verificar o inventário extrajudicial e a tratativa perante a ação administrativa que será tomada.

Sob o cenário que se encontrou as dissonantes posições presentes nas doutrinas brasileiras, o enfoque dado ao trabalho se passou a delimitar os contornos que existem entre cada posicionamento sobre os operadores do direito escolhidos para a ampla pesquisa em revisão bibliográfica que inseriu o presente trabalho. Assim, com o que se teve a partir da tratativa para oferecimento de um panorama geral sobre o que se entende a favor e contra a inserção do companheiro sob a mesma tratativa que ocorre com o cônjuge quando se fala em abertura da sucessão e em como são feitas as divisões de bens entre direitos e deveres a partir dos diversos entendimentos. Palavras-Chave: Sucessão. Companion. Legislation. Jurisprudence. Placements. SUMÁRIO PREFÁCIO 1 1 O DIREITO DE FAMÍLIA E AS NOVAS FORMAS DE ENTIDADES FAMILIARES NO ORDENAMENTO JUÍDICO BRASILEIRO 1 1.

Visão portuguesa sobre a união estável e o direito sucessório: o ordenamento civilista de Portugal e os vínculos por meio da união estável 2 2. Visão da América Central sobre a união estável e o direito sucessório: México 2 2. Visão da América Latina – países que possuem a tratativa sobre a união estável e a sucessão de companheiros 2 3 DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO 1 3. Revogação do artigo 1. do Código Civil – a decisão do Supremo Tribunal Federal 2 3. A atribuição do entendimento sobre a dignidade da pessoa humana e a consolidação em atribuir a sucessão do companheiro como possível herdeiro necessário no ordenamento jurídico brasileiro 3 4 O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 1 4. A Lei nº 11.

de 4 de janeiro de 2007 e as mudanças acerca do inventário pela via administrativa 5 4. Disposições sobre o Novo Código de Processo Civil 5 4. Requisitos legais no inventário extrajudicial 5 4. Disposições e formalidades dos cartórios para elaboração do inventário no México 3 4. Países da América do Sul e no Mundo e as formulações sobre o inventário extrajudicial 3 CONCLUSÕES 1 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1 PREFÁCIO O presente estudo apresentado faz parte de uma ampla revisão em busca de tentar apresentar as teorias que se circundam sobre a união estável, o direito sucessório de uma forma geral correlacionando com o procedimento do inventário extrajudicial no Brasil em face das novas consolidações que se tiveram sobre o interesse voltado para a proteção das entidades familiares.

Para tanto, a utilização da revisão bibliográfica se fez necessária em explorar de forma geral o direito de família e as novas formas de entidades familiares no ordenamento jurídico brasileiro, consultando, e ainda que de certa forma alongada, as noções conceituais sobre o Direito de Família retratando as leis anteriores com a criação do Código Civil de 1916 e o cenário brasileiro o qual se encontrava a sociedade brasileira, verificando as previsões legais e o avanço da legislação. Neste contexto em análise, explorou-se diante da pesquisa efetuada as menções sobre os modelos de família atuais que foram inseridos a partir do texto da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8. Lei nº 9. A evidência da lei civil não ter inserido o companheiro nas mesmas normas que o cônjuge quando se trata do direito sucessório traz consigo normas que são flagrantes entre si e heterotópicas, em busca de diferenciar evidentemente os dois tipos de entidades familiares, ou seja, aquela formada pelo matrimônio é diferente em caráter sucessório por aquela que não foi formada através do casamento e se constitui em união estável.

A importante premissa é considerada durante o último capítulo quando se trata sobre o inventário extrajudicial, neste momento se estudou a importante Lei nº 11. que inovou sobre a possibilidade de tratar sobre o inventário e a partilha por via administrativa, sob o enfoque de desafogar o Poder Judiciário e garantir os princípios da celeridade e da tratativa digna ao cidadão. Dentre as mudanças ocorridas na seara jurídica, foram expostas as disposições do Novo Código de Processo Civil, os requisitos legais sobre o inventário extrajudicial e o conceito sobre escritura pública para o reconhecimento da união estável. A discussão percorre até os efeitos jurídicos que essa escritura pública traz para a união estável, e o que se teve com a possibilidade ou não de inserir no livro de registro “E”.

Inicialmente, é preciso denotar que antes da publicação do Código Civil de 2002, a Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002, traz à tona a necessidade de apresentar o momento histórico que anteriormente a sociedade jurídica no Brasil tinha como regência das relações jurídicas com o Código Civil de 1916, na Lei nº 3. de 1º de janeiro de 1916, e inclusive, sobre qual era o cenário brasileiro que se tinha sobre o tratamento do Direito de Família e sobre a união estável. Como se percebe pela afirmação do artigo de Gonçalves1, o Código Civil de 1916 foi criado e publicado sob as influências do Direito Canônico, e os efeitos criados nesta esfera foram direcionados especialmente para os regulamentos voltados para o Direito de Família, como é o caso dos impedimentos matrimoniais, celebração do casamento, dos efeitos jurídicos criados pelo casamento, da invalidade do casamento.

Influências essas que segundo a autora, foram idealizadas através das doutrinas da igreja e pelo direito português, concluindo que “o Código Civil foi constituído por normas imperativas, com regras de convivência impostas, sendo o casamento sua pedra fundamental, sob o comando do marido”. Como se percebe, a partir da intenção que se demonstrou no Projeto de Clóvis Beviláqua para a publicação de um Código Civil no Brasil, houve a inspiração não somente legislativa, mas usual e comum que se tinham como influência da Igreja Católica naquele momento, o que se verifica ainda que se atribui ao casamento e ao direito de família ligações patrimoniais que se configuravam através de formalizações de arranjos sociais6 através dos casamentos, como eram os casos mais comuns no espaço rural e que marcavam incisivamente o ordenamento no país na época.

Essa influência da Igreja Católica pode ser vista no sentido que Veronese assevera que “não é por outro motivo que os deputados ligados à Igreja mencionavam a incapacidade fática que o Estado teria para fazer valer a precedência do casamento civil, já que tais atos seriam conduzidos no interior pelos padres, mais disseminados do que os juízes de paz (. Em lógica da estrutura no país, o processo legislativo para se chegar até a publicação do texto do Código Civil de 1916 durou cerca de dezessete anos, enfrentando dificuldades perante a organização de uma legislação civil que teve como marco inicial em 1855, em razão do início da tratativa civilista na legislação a partir da redação da Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas8.

Como explora-se a afirmação se retrata a partir da dificuldade que foi visualizada para a aprovação das primeiras leis sobre a ciência do direito civil no Brasil e que isso influenciou diretamente na condução de como a sociedade na época visualizava a família, excluindo as uniões estáveis (concubinárias). Finalmente publicado, o Código Civil de 1916 foi chamado de Código Beviláqua por alguns doutrinadores, isso se dá por meio da condução do projeto que teve como elementar figura de Clóvis Beviláqua com a elaboração pelo jurista que foi escolhido por Epitácio Pessoa, ministro do até então presidente Campos Sales. Como será visto mais adiante, a visualização sobre a caracterização e posição dada à união estável pelo Código Civil de 1916 que marginalizou em diversos aspectos de julgamento social sobre uma verdadeira criminalização da constituição do concubinato, foi preciso uma reação da própria Constituição de 1988 e os aspectos hermenêuticos que nela contêm sobre a possibilidade de se estabelecer a união estável como forma de proteção constitucional sobre a instituição de família, a se observar suas peculiaridades como é o caso da sucessão que será vista ao longo do estudo.

Esses aspectos, portanto, abarcam na constatação de que o Código Civil de 1916 trouxe muito de seu tempo, como já considerado anteriormente, mas que também acarretou em necessidades de regular a sociedade civil e se viu contemporâneo à época, exceto até a publicação do Código Civil de 2002, asseverando Salgado12 que foi possível, a partir da atribuição de um caráter não-histórico para esses documentos que houve a procura em se elaborar, de certa forma, a medida em buscar a perpetuação através dos tempos, sem a necessidade de publicação de um novo Código a cada ano. Antes da lei sobre o divórcio de 1977, verdadeiro marco social e legislativo de alteração do Código Civil de 1916 foi o Estatuto da Mulher Casada em 196213, abolindo assim, a incapacidade da mulher, revogando diversas normas que eram discriminadoras, e assim, trouxe o princípio do livre exercício de profissão da mulher casada e também permitiu o livre ingresso no mercado de trabalho.

Traz à figura feminina, neste sentido, a possibilidade de produção econômica e aumentando a importância nas relações de poder no interior do lar. Esse texto foi uma das mudanças que perpetuaram sobre a sociedade e que colaborou para a modificação das formas de família chegando até as atuais menções sobre união estável e família monoparental, isso porquê a mulher não precisaria mais ser casada para ser plenamente capaz, e retirou do homem a condução completa da autorização da mulher em poder trabalhar, gerando fonte de riqueza e independência financeira. Casar, ou não, é circunstância relacionada à opção pessoal. Nada mais. Assim, casando, ou não, a pessoa humana merecerá, sempre, a mesma proteção. Optando pela via formal e solene do casamento, por igual, estará protegida e as normas do casamento adaptadas para realçar a sua dignidade, igualdade substancial e liberdade, além de estabelecer um elo solidário entre cada um dos cônjuges - que, nesse novo panorama, de fato, pode ser chamado de com sorte17.

Sobre a união estável, tema escopo deste trabalho, visualiza-se ainda sobre a moral social, a família e o que se tinha no texto de 1916, a família como sinônimo de casamento, nada mais do reflexo dos pensamento da época centralizados no Direito de Família e tinham como a espinha dorsal como a entidade familiar, com verdadeiros dogmas que foram, com o tempo, abandonados: Dentro desta perspectiva, as construções jurídicas visavam a fortalecer o instituto do casamento, não contemplando as uniões extramatrimoniais. Também tratou sobre a obrigação dos entes federativos em socorrer as famílias que tinham prole numerosa; e finalmente, o Título V se dedicou à família, educação e cultura. As demais constituições mantiveram a tratativa, porém, sem a amplitude que o texto da Constituição de 1988 acarretou.

Inserido no ordenamento jurídico brasileiro após longos períodos marcados historicamente sobre a organização política e social no Brasil, surge a Constituição Federal de 1988 como um dos maiores títulos da História do país em busca de maiores proteções aos cidadãos, sociedade e instituições de diversas áreas e concentrações do direito. A família foi incisivamente marcada pelo texto Maior no sentido de se atrelar a maior proteção possível para as instituições familiares ao mesmo tempo que ainda tinha em vigência o Código Civil de 1916 e ainda trazia reflexos sobre a sociedade patriarcal que fora constituída anteriormente, porém, após diversas edições do texto e com novas leis que permitiram maior liberdade, dentre elas, a capacidade atrelada à mulher e outros conceitos.

Assim, a Constituição Federal de 1988 abarcou em um capítulo próprio que trata da família, da crianças, adolescentes e jovens e os idosos, presente no Capítulo VII, do Título VIII – Da Ordem Social –, os dispositivos a se interpretarem e usualmente utilizados para a tratativa da família é o artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. a 1. do Código Civil de 2002, sem prejuízo de outros benefícios da atual codificação. Para prosseguir com a apreciação do assunto sobre as entidades familiares e as modificações pelo texto Maior, a interpretação de Tartuce24 acarreta no exame sobre as novas formas de família e, especificamente, sobre o que corresponde às famílias monoparentais, afirmando se tratar daquelas entidades formadas por uma pessoa, seja ela homem ou mulher, sem cônjuge ou companheiro, que vive com um ou vários filhos.

O autor relata25 que no instituto jurídico que circundou a França há uma determinação de idade-limite das crianças – menor de vinte e cinco anos – e no Brasil, conforme a Constituição mencionou, a limitação foi no sentido de inserir “descendentes” na redação, levando a crer que o vínculo que existe entre pais e filhos irá se dissolver naturalmente com a maioridade após os dezoito anos, concordando que a expressão e o critério mencionado é um dos mais adequados para esta concepção. Ainda, a consideração do autor é no sentido que se verifica uma considerável tendência em ampliar o conceito de família para situações que também ficaram de fora do texto da Constituição Federal de 1988. Família comunitárias, em que terceiros também cuidam da educação, criação e proteção da prole, ou famílias modernas, em que os papeis tradicionais são invertidos (homem amamentando e mulher trabalhando fora do lar), todas são famílias.

O fundamento da proteção à criança e adolescente é a dignidade da pessoa humana (art. º, III, CF). O planejamento familiar é livre, desde que se obedeça ao princípio da paternidade responsável (226, § 7. º, CF). de 29 de dezembro de 1994 Importante denotar que após a publicação da Constituição Federal de 1988, como visto anteriormente, trouxe ao ordenamento jurídico fortes e tendenciosas mudanças no entendimento sobre o casamento, e dessa forma, a Lei nº 8. de 29 de dezembro de 1994 abarcou em mudanças sobre a sucessão e alimentos sobre o direito dos companheiros na disciplina sobre a união estável. Com isso, é preciso relatar que o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável que poderá existir entre homem e mulher como entidade familiar, regulamentando através dessa lei em discussão e da Lei nº 9.

de 10 de maio de 1996. Essa lei, portanto, contemplou ao direito de família a sucessão, matéria estranha na outra Lei nº 9. DE 29. A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar. Precedente da Quarta turma. Recurso especial conhecido e provido, a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, a causa prossiga em seus ulteriores termos de direito37. Esse entendimento do julgado trouxe que a união estável, entre homem e mulher – e essa modificação se deu após o reconhecimento da união homoafetiva – que deverá ser determinada a obrigação de prestar alimentos para o companheiro que comprovadamente necessita para que esse dever de solidariedade seja efetivo diante também dessas uniões.

Regulando também o que o parágrafo terceiro do artigo 226 do texto Maior acarretou, essa lei derrogou parcialmente algumas das considerações da Lei nº 8. Esse texto legislativo não foi isento de críticas pela doutrina, como é visto na obra de Venosa40, sob os aspectos que ao se procurar também regulamentar o dispositivo constitucional, afirmou que os conviventes, portanto, poderão a qualquer tempo converter a união estável em casamento através de requerimento ao Oficial do Registro Civil. E nestes termos, o autor se pronuncia: Ora, o intérprete desavisado poderia supor que esse artigo atropela os requisitos que antecedem a celebração do casamento. É evidente que o companheiro casado não pode contrair novo matrimônio. É curial que não podem se casar pessoas legalmente impedidas.

Na atualidade, e não é incomum verificar, casais se conhecem e se casam em meses, poucos meses, e que isso não poderá ser parâmetro para não fixar o entendimento sobre a união estável. Com a afirmação de Diniz, destaca esses termos: Há quem entenda ser desaconselhável a fixação a priori do lapso temporal da convivência, aplaudindo o novo Código Civil, que não exige tempo mínimo para a configuração da estabilidade, pois o estabelecimento de qualquer prazo afastaria da tutela legal certas situações que a ela fariam jus e daria ensejo a manobras de fraude à lei com interrupção forçada da convivência às vésperas da consumação do lapso temporal para o seu reconhecimento como união estável e para a produção de seus efeitos jurídicos (.

O que importa é que nessa convivência haja convivência haja afeição recíproca, comunhão de interesses, conjugação de esforços em benefício do casal e da prole, se houver, respeito e assistência moral e material, ou seja, companheirismo48. As adjacências que foram consideradas sobre o avanço da sociedade em razão da mudança das concepções entre Direito de Família e os novos moldes entre as pessoas também se ligam a este respeito do período e da consideração do tempo, pois as formas efêmeras e até temporárias dos diversos relacionamentos estabelecidos entre as pessoas nos últimos dez anos demonstra que o tempo é relativo, e a partir desse pensamento, o operador do direito deve ter correspondência em outros requisitos que podem ser cumpridos para caracterizar a união estável, e não somente o tempo – não se entendendo em excluí-lo, mas trazê-lo para uma interpretação extensiva a partir do relacionamento em análise.

O Código Civil – Lei nº 10. Como define Lôbo55, a predominância e a exclusividade que tinha pautada no casamento era introduzida em decorrência do fato de que o direito brasileiro somente admitia como legítima a família que assim fosse construída, remetendo as demais entidades famílias no âmbito do direito das obrigações, porque eram equiparadas como sociedades de fato. Já o direito parental, no título anterior, abrangia as relações que seriam traçadas entre parentes de vários tipos e grau, principalmente as que eram tecidas entre pais e filhos, os tipos de filhos – dados como legítimos e ilegítimos – além da adoção. E o direito assistencial (ou protetivo), voltava-se para disciplinar o pátrio poder, os alimentos, a tutela, curatela e ausência.

O que apresenta no ordenamento jurídico brasileiro é que o Anteprojeto e o Projeto do Código Civil de 2002, elaborados até antes da Constituição Federal de 1988 – título como visto que revolucionou os paradigmas ligados ao direito de família – ainda mantiveram a estrutura e a sequência de temas a partir do casamento, apesar dos esforços que foram feitos para a adaptação pelo Congresso Nacional56. O projeto original, como alude Dias57, iniciou ainda no ano de 1975, anteriormente mesmo à Lei do Divórcio que foi em 1977. O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais elo direito de família, mas não deu o passo mais ousado, nem mesmo em direção aos temas constitucionalmente consagrados: operar a subsunção, à moldura da norma civil, de construções familiares existentes desde sempre, embora completamente ignoradas pelo legislador infraconstitucional62.

O circunda o assunto é que um dos enfáticos ganhos que podem ser vistos, e isso reflete diretamente na união estável, foi abandonar e excluir expressões e conceitos que ainda causavam grande mal-estar sob a égide do Código Civil de 1916, e não mais era possível conviver com a estrutura jurídica moderna em conformidade com a sociedade na atualidade, e assim “foram sepultados dispositivos que já eram letra morta e que retratavam ranços e preconceitos, como as referências desigualitárias entre homem e a mulher, e as adjetivações da filiação, o regime dotal etc. Visto isso, a família é basicamente dada por meio das definições de Gonçalves64 pode ser visualizada como uma realidade sociológica, coadunando com as considerações do autor anterior, no que se liga ao núcleo fundamental sobre a organização social, assim, qualquer aspecto que se considera aparece à família a partir de uma instituição necessária e sagrada, merecendo a sua colocação de uma das matérias que devem conter a mais ampla proteção do Estado.

Isso se percebe a partir do Código Civil e da Constituição atuais que tratam em reportar e estabelecer sua estrutura. Através dos avanços, portanto, se constata uma forma de “despatrimonialização”65 do Direito Civil que surgiu como uma tendência normativa de cunho cultural, atingindo o Direito de Família, sob uma tutela qualificativa das relações familiares e o destaque é dado a partir da centralização da família sob a dignidade da pessoa humana e na solidariedade social, enfatizando novos moldes e formas de família, em especial a união estável. E ainda “a família não tem suas normas somente no Direito. Como organismo ético e social, vai hauri-las também na religião, na moral, nos costumes, sendo de assinalar que a sua força coesiva é, antes de tudo, um dado psíquico”71.

Sobre as afirmações de Pereira, é necessário apresentá-las, mantendo a didática do assunto: Nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família socioafetiva, à qual alguns autores identificam como “família sociológica”, onde se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade entre os membros que a compõem, família em que os pais assumem integralmente a educação e a proteção de uma criança, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. Assim é que se tem, hoje, considerado a relação afetiva estabelecida entre os membros da família, podendo, muitas vezes, haver a priorização deste vínculo em detrimento do fator puramente biológico72. E correspondendo a essas definições que surgem as novas constatações de tipos e formas de família na sociedade jurídica atualmente, como será visto neste subitem.

Dividido em quatro capítulos no Código Civil de 2002, encontra o primeiro sobre a tratativa do direito pessoal sobre o casamento e as relações de parentesco dispostos no artigo 1. a 1. o segundo capítulo abarca o direito patrimonial, compreendendo os institutos dos regimes de bens no casamento, dos usufrutos e a administração dos bens do filhos menores, alimentos e bem de família nos artigos 1. a 1. o terceiro então tem como disposição a união estável, encontrando-se deslocado por se tratar de títulos de direito pessoal e patrimonial, como asseverou Peluso78; e o quanto e último capítulo está tratando sobre o direito protetivo, sobre a tutela e curatela nos artigos 1. Assim, o que menciona Venosa85 é que o jurista deve se voltar para o estudo no sentido de que os direitos relativos aos conviventes do mesmo sexo deverá, primeiramente, abandonar antigos preconceitos expostos a partir de uma moral cristã e passada há séculos adiante se perpetuando na História.

Dessa forma, ao se abandonar essas concepções, o autor afirma que o Direito não pode ter como seio a veia religiosa quando se constata o abandono de raízes históricas e de profundo sofrimento social que foi instituído pela sociedade. Complementando: O jurista, o magistrado e o operador do Direito em geral devem dar uma resposta adequada à sociedade que os rodeia, resposta essa que seja aceita e absorvida por essa mesma sociedade no momento atual. Para isso, ponderam-se os valores vigentes e a transformação cada vez mais dinâmica deles em torno das famílias contemporâneas. Toda questão sociojurídica deve ser assim avaliada. Esses julgados atraíram a procedência, por unanimidade da Corte, para conferir ao artigo 1. do Código Civil com a interpretação conforme à Constituição, excluindo dessa interpretação qualquer significado que pudesse impedir o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre as pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Mais adiante, finalizando a análise sobre as novas formações de família, a orientação de Nader93 é no sentido de que, a Constituição equiparou a união estável ao casamento, como já visto, e para este último, para que seja válido, é preciso que se dê de acordo com a diversidade de sexos, sendo um contrassenso a dualidade de orientação. Porém, caso a união estável entre homossexuais seja juridicamente possível, a permissão deveria estender-se ao instituto do casamento. O que Nader94 afirmou que por ora, no campo obrigacional a união homoafetiva gera plenamente os efeitos jurídicos, configurando-se como uma sociedade de fato se ambos contribuem com o seu esforço para haver a formação do patrimônio, de acordo também com a concordância e entendimento que o Supremo Tribunal Federal trouxe para a seara do Direito de Família.

RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação das pessoas96. É importante verificar também o julgamento da ADI 4227 DF para os reflexos causados nas relações homoafetivas. Ao impor efeito vinculante e declarar a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, conquanto atendidos os mesmos pressupostos exigidos para a constituição da união entre o homem e a mulher, e estender com idêntica eficácia vinculante os mesmos direitos e deveres aos companheiros do mesmo sexo, o STF assegurou aos companheiros homoafetivos a plêiade dos direitos elencados no livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro, prioritariamente consagrados aos casais heterossexuais, como os alimentos, previstos no artigo 1.

do Código Civil; a sucessão hereditária do artigo 1. do Código Civil; o direito à adoção pelos pares homoafetivos, cujo instituto vem regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (. do Código Civil97. Dessa forma, destacam Farias e Rosenvald98 que não há qualquer obstáculo para que uma família formada por casal homoafetivo venha a ter a possibilidade de adotar crianças e adolescentes, em qualquer e toda hipótese, devendo ser considerado sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, não somente analisando a condição de que os pais constituem como casal homoafetivo ou não, devendo apresentar a reais vantagens para o adotando, conforme analisa o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser deferida, portanto, a adoção a casais do mesmo sexo.

Da mesma forma, de acordo com Madaleno99, o artigo 102, parágrafo segundo da Constituição Federal, trouxe a vedação a qualquer forma de desobediência das decisões definitivas de mérito julgados pela corte do Supremo Tribunal Federal dentro das ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzindo, neste sentido, a eficácia para todos o efeito vinculante aos demais órgãos do poder judiciário e da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, em esfera municipal, estadual e distrital. Convém pôr em relevo que de acordo com a Constituição Federal de 1988, os doutrinadores entendem que essa referência em proibir os recurso ao atendimento aos casais homossexuais deve se encaixar perfeitamente ao público homossexual, assexual, pansexual etc.

o que se conclui que qualquer entidade que não atenda homossexuais, transexuais, assexuais, transgêneros e toda a comunidade deverá sofrer as devidas sanções administrativas, cíveis e penais. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.  ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art.  não impedirão a caracterização da união estável102. Assim, o dispositivo veio regulamentando o parágrafo terceiro do artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal de 1988 e o conceito é o mesmo que se constou na Lei nº 9. Percebe-se uma dissonância na doutrina quando a obra de Venosa108 discorda das considerações de Nader quando se refere a partir da concepção de um contrato de convivência ainda não se poderá comprovar que existe dentro da união estável um negócio jurídico, mediante o fato jurídico encontrar-se diagramado dentro de um pacto, e por outro lado, o que se constata é que o casamento é um fato social e um negócio jurídico, pois se trata de um fato jurídico de que qualquer acontecimento dentro da constância do casamento irá generalizar consequências jurídicas, e por outro lado, “a união estável é um fato do homem, que gerando efeitos jurídicos, torna-se um fato jurídico”, e tão somente isso para o autor.

A diferenciação que pode ocorrer entre os institutos de companheiros e união estável, há a dissonância existente nas demonstrações da doutrina sobre o concubinato e a sociedade de fato que são necessárias explorá-las neste momento. Farias e Rosenvald109 explicam que a união livre, de todo o modo, está voltada para “designar as relações mantidas entre pessoas que, não sendo casadas entre si e não convivendo maritalmente, sem formalidade, mas com a intenção de constituir família, mantêm uma comunhão afetiva”, são os casos de namoro ou noivado110. Essas uniões livres são definidas pelos autores como desprovidas de efeitos de ordem familiar, pois não destacam qualquer consequência sobre o Direito de Família no Código Civil de 2002, esse entendimento, inclusive, está em julgados111 no ordenamento jurídico com a intenção de denotar o entendimento do Poder Judiciário.

Em que pese a explicação valiosa contida na obra de Diniz112, as uniões estáveis perdem o status de sociedade de fato e ganham o de entidade familiar, não podendo ser confundida com as uniões livres, pois nestas última são duas pessoas que possuem sexo diferente (ou não, como visto na decisão do Supremo Tribunal Federal a ser visto a seguir), além de optarem por não constituir o casamento, “não têm qualquer intentio de constituir família, visto que, tão somente, assumiram ‘relação aberta’ ante a inexistência de um compromisso”. Justificou-se a providencia, inclusive, em razão do caráter discriminatório presente na expressão concubinato que, quase sempre, é utilizada como sinônimo de amante, amásia116.

No mesmo sentido: A palavra concubinato no passado era utilizada como sinônimo de união estável; contudo, desde o advento do artigo 1. do Código Civil, apenas identifica uma relação adulterina, e que refoge ao modelo de união estável, o qual só admite envolvimento afetivo quando for apto a gerar efeitos jurídicos, podendo a pessoa ser casada, mas devendo estar separada de fato, separada legalmente ou divorciada117. Dada a crítica de Donizetti118, coadunando com os autores anteriores, que o termo do “concubinato” sempre se refere a prejudicar à mulher, e pouco a pouco se verifica a admissão de que a figura feminina também poderia ter o direito de requerer e exigir a indenização do “amásio” (termo utilizado de cunho pejorativo sobre a referência de companheiro) pelo serviços prestados durante a permanência e constância da união.

Com o passar do tempo e evolução social, foi se observando que os relacionamento de concubinato perante uma sociedade de fato gerava claramente os direitos obrigacionais, momento que se começaram as movimentação no Supremo Tribunal Federal para atribuir maiores direitos nessas formações de entidades familiares e obrigações de cada companheiro. Uma sociedade que pretende garantir a dignidade e a liberdade não pode determinar de que forma as pessoas deverão constituir suas famílias121. Dentro dessa mesma saliência, Farias e Rosenvald122 completam que a Constituição Federal de 1988 representou o conjunto dos direitos fundamentais e de valores que se sustentam na realidade da sociedade no Brasil, importando diante de um sistema e conglomerado de princípios que constroem e ressignificam socialmente a família e o direito de família, reconhecendo as liberdades na constituição das entidades familiares.

Assim, o que se conclui é que a censura da lei sobre o paralelismo entre as uniões impuras, concubinárias, tem como o próprio princípio na monogamia, e pelo legislador infraconstitucional não é visto apenas como uma norma moral, mas sim, um preceito básico que se organiza as relações jurídicas das famílias brasileiras. Porém, ainda pode se visualizar efeitos jurídico sobre o concubinato: Contudo, a geração de efeitos jurídicos não é de todo descartada no concubinato, havendo divergência, notadamente jurisprudencial, acerca do reconhecimento de direitos às relações concomitantes. A referência não é feita ao estabelecimento de uma sociedade de fato, afeita ao direito das obrigações, e que durante décadas conduziu a doutrina e a jurisprudência brasileiras para o estabelecimento de direitos aos casais concubinos, assim reconhecidos até o advento da Constituição Federal, ao instituir a entidade familiar da atual união estável123.

Tal progresso, entretanto, se deu de uma forma um tanto quanto descompassada. Mudanças podem ser observadas, mas o casamento civil continua sendo o último reduto do preconceito que sustenta ser a conjugalidade heterossexual a pedra angular de qualquer sistema político. A diversidade de sexo, a suposta eternidade da união, a sujeição da obtenção do divórcio à circunspeção da culpa de um ou ambos os consortes e o propósito supostamente procriativo do matrimônio seriam então os alicerces basilares do sistema126. A união estável em Portugal é denominada de “união de facto”127, considerado com o instituto jurídico que estabelece de forma legal a convivência entre duas pessoas sem a necessidade da celebração do casamento, como é no Brasil. E neste sentido, produz que a visão é que o casamento contrapõe-se a união livre, mas que esta também irá gerar efeitos jurídicos, cabendo à conclusão que a transformação em diversos ordenamento jurídicos, como é o caso do Brasil, já estabeleceram o reconhecimento sobre a entidade familiar constituída em decorrência da união estável, sendo o reflexo da transformação das mudanças comportamentais vividas atualmente pela sociedade.

Ainda se constitui como entendimento retirado do texto de Lopes e Freire, que a união de facto não é dentro do direito português uma relação familiar, tampouco por ser regulada a partir do reconhecimento civil, mas que não há qualquer legislação ou menção no Direito Português sobre a vinculação de uniões de facto como semelhança ao casamento, embora produza alguns dos seus efeitos, “nem é considerada um outro vínculo jurídico familiar”135. Assim, podemos definir casamento como um contrato entre pessoas que pretendem constituir família tendo em vista uma plena comunhão de vida no plano pessoal e também patrimonial, respeitado o regime de bens adotado. Distintamente, a união de facto não implica a existência de qualquer contrato escrito, podendo ser realizada com pessoas do mesmo sexo, não sendo fonte de relações familiares entre os seus membros, podendo ou não estabelecer-se uma plena comunhão de vida no plano pessoal, mas nunca no plano patrimonial136.

Sobrevela notar, neste passo, que a união de facto segundo o Código Civil Português, no artigo 1576, não é uma relação jurídica: “São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção”137, e assim, uma vez que a relação jurídica familiar somente irá existir a partir do casamento, do parentesco, da afinidade ou por meio da adoção, não gerando a união de facto a opção de ser inserida neste artigo. Contudo, a discussão sobre o posicionamento da doutrina em entender sobre o direito de constituir família não é unânime no país, o que é visto na obra de Lopes e Freire138 quando afirmam que os constitucionalistas conferem destaque à união de facto e partilham sobre o entendimento de que é uma relação familiar, enquanto outro colocam-se como a relevância que não há distinção entre o concubinato e a união de facto.

Neste escopo, o Código Civil Mexicano atualizou-se no sentido de incluir a companheira na ordem de vocação hereditária quando se trata da percepção das relações em união estável quando se liga ao direito sucessório, assunto objetivo central do presente estudo, e neste sentido, percebe-se que incluem requisitos para que seja considerada possível a situação dessa inclusão, devendo cumprir o prazo de cinco anos ininterruptos de convivência com o autor da herança ou se na constância do relacionamento possuem filhos comuns141. Artículo 383 – Se presumen hijos del concubinario y de la concubina: I. Los nacidos después de ciento ochenta días contados desde que comenzó el concubinato; II. Los nacidos dentro de los trescientos días siguientes al en que cesó la vida común entre el concubinario y la concubina (.

Porém, o que se percebe é que se o de cujus, durante sua vida, estabelecia o relacionamento com várias outras pessoas, deixando outros companheiros (ou concubinos) nenhum terá direito sucessório diante do caso, conforme institui o Código Civil Federal do México. V – A la persona con quien el testador vivió como si fuera su cónyuge durante los 5 años que precedieron inmediatamente a su muerte o con quien tuvo hijos, siempre que ambos hayan permanecido libres del matrimonio durante el concubinato y que el superviviente esté impedido de trabajar y no tenga bienes suficientes. Este derecho sólo subsistirá mientras la persona de que se trate no contraiga nupcias y observe buena conducta. Si fueren varias las personas con quien el testador vivió como si fueran su cónyuge, ninguna de ellas tendrá derecho a alimentos (.

Demonstrando ainda a preocupação do legislador do México no sentido de trazer à lei civilista a mais clara possível no que tratou sobre o direito de sucessão dos companheiros, encontra-se ainda na disposição do artigo 1635 do Código Civil sobre o Capítulo VI que tratou sobre exclusivamente a sucessão dos concubinos, afirmando que esses possuem os mesmos direitos sucessórios que os cônjuges, trazendo os requisitos já mencionados: convivência ininterrupta de cinco anos que precederam a morte ou quando tiverem filhos em comum, e devem perpetuar sob a relação sem estarem casados com outras pessoas. Artículo 1635. Mais adiante, é visto no que Panamá existe a possibilidade converter a união estável, quando estiver com mais de dez anos de duração, em convivência, depois de um trâmite menos burocrático e que requer a inscrição no registro civil, possuindo todas as consequências jurídicas sobre a união que são atreladas ao matrimônio.

O Código de Família por meio do Decreto nº 677 do Panamá, traz a consonância juntamente com a Constituição da República do país para reconhecer a família como base fundamental da sociedade, impondo formas necessárias para proteção, integração e consonância com as disposições sociais, culturais e econômicas. Cumpre analisar o artigo 118 do Título IV que trata sobre as uniões não matrimoniais, possuindo um capítulo único que trata sobre a regulamentação do Código dessas uniões entre homens e mulheres, quando não possuírem impedimentos legais para contrair matrimônio, vivendo em comum de forma livre, singular, contínua e notória, constituindo sobre o requisito também sobre o lapso de tempo entre três ou mais anos, será reconhecida como uma entidade familiar, sob os mesmos ditames de proteção dadas às famílias formadas pelo matrimônio.

La unión no matrimonial que regula este Código, es la constituida por un hombre y una mujer que sin impedimento legal para contraer matrimonio entre sí, hicieren vida en común libremente, en forma singular, continua, estable y notoria, por un período de tres o más años. Los integrantes de la unión, serán denominados convivientes o compañeros de vida y gozarán de los derechos que se les confiere en este capítulo. Lo dispuesto en este artículo no se aplica si uno de ellos está casado155. Nesta seara, devem ter sexos diferentes, deverão manter relações sexuais, além de constar a fidelidade entre o casal, a notoriedade ou publicidade que se constitui a comunhão de vida e permanência, e a comunhão de habitação e vida, consideradas as ausências formais que constituem o casamento, e a capacidade legal dos concubinos para contrair matrimônio, além da verificação se possuem filhos ou não.

Na Bolívia é visto que a partir da Constituição boliviana de 1945, no artigo 21, a união estável é, assim como no Brasil, diferente do casamento civil, mas que possui a mesma proteção forma de proteção pelo Estado, chamado de “casamento de fato”, os efeitos da união estável são atribuíveis a partir do segundo ano de duração, preenchendo os requisitos que a ela são próprios como é no caso do casamento, quando não se encontram os impedimentos matrimoniais diante da convivência. Já na Constituição de 2009, trouxe a tratativa do assunto na seção VI sobre o Direito de Família, e o artigo 62 e 63 tratou sobre a união estável: El Estado reconoce y protege a las familias como el núcleo fundamental de la sociedad, y garantizará las condiciones sociales y económicas necesarias para su desarrollo integral.

Todos sus integrantes tienen igualdad de derechos, obligaciones y oportunidades. Cumpre analisar, posteriormente, a legislação do Peru, e desde a sua formação e colonização, abarcou-se em uma espécie de “união antecipada”, como mencionou Barbosa158 em sua tese apresentada, afirmando que possuíam o objetivo de conhecimento recíproco diante das aptidões e qualidades dos pretendentes ao matrimônio. Ainda, o autor afirma159 que no Código Civil peruano foi possível perceber que se atrelaram alguns efeitos às uniões, tais como é o caso da presunção de paternidade, sobre o direito de alimentos e também sobre a indenização por danos morais que pode ser conceder quando a promessa de casamento é quebrada, porém, não houve tratativa sobre o direito hereditário aos companheiros, apenas sobre a permissão do benefício da sucessão testamentária como legatários, instituído na lei de sucessões do país.

Após esse período, com a evolução da legislação no país, surgiu um sistema parecido com o que se tem com o reconhecimento sobre as uniões estáveis, mas também assegurando a indenização e os alimentos, porém, o que foi visto no artigo 9º da Constituição Peruana de 1979, houve o estabelecimento de tempo e condições que deveriam ocorrer no reconhecimento da união estável. Já na Constituição de 1993, houve o tratamento da união estável sob o reconhecimento da união entre homem e mulher, quando desimpedidos e que vivem em comunhão de vida, sujeitos ao regime de bens com a comunhão de aquestos no artigo 5 que fala sobre o “concubinato”: “La unión estable de um varón y uma mujer, libres de impedimento matrimonial, que forman um hogar de hecho, da lugar a uma comunidaded de bienes sujeita al régimen de la sociedade de gananciales em cuanto sea aplicable”160.

Na legislação do Paraguai, há a previsão da união estável dentro do Código Civil que data o ano de 1985, dedicando um capítulo inteiro para o tratamento, a união de fato, nomeada assim no país, é reconhecida e válida sobre a obtenção do direito de alimentos, além de dar a suposição de que se formará uma sociedade de direito quando cumpridos os requisitos de existência de união estável quando durarem mais de cinco anos. Art. La sociedad de hecho formada entre concubinos se regirá, en lo pertinente, por las disposiciones que regulan la comunidad de bienes matrimoniales. El carácter de comunes que revistan los bienes que aparezcan registrados como pertenecientes a uno solo de los concubinos, no podrá ser opuesto en perjuicio de terceros acreedores.

Art. El concubino responde ante los terceros por las compras para el hogar que haga la concubina con mandato tácito de aquél. A diferença entre as legislações e as tratativas entre os anos que demoraram ou não para ingressar sobre o posicionamento das uniões estáveis está relacionada com a preservação ou não das entidades familiares, entendendo, agora na atualidade, que as relações estáveis não são afrontosas ou imorais, indo de encontro com os ditames religiosos, principalmente sobre a influência da Igreja Católica dentro desses ordenamentos jurídicos que foram expostos. DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO - Aqui não inseri o texto introdutório, caso você queira continuar neste modelo, posso inserir sem problemas! 3. Revogação do artigo 1.

do Código Civil – A decisão do Supremo Tribunal Federal A discussão sobre a sucessão do direito do companheiro em ser incluído na mesma posição do cônjuge na abertura da sucessão foi amplamente difundida no Brasil após a publicação da Constituição Federal de 1988, e principalmente, com o Código Civil de 2002, pois ficou ao entendimento da doutrina e da jurisprudência as formas que deveriam proceder os direitos sucessórios do casal que estabeleceu uma união estável. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal foi acionado por meio de recursos extraordinários e, posteriormente, os que serão citados tiveram a atribuição como repercussão geral no país e no dia 10 de maio de 2017 encerrou as sessões com o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002 que tratou sobre dois temas os quais a Corte passou a julgar.

Ainda, as razões recursais apresentam-se no sentido de que o regime sucessório a ser aplicado à união estável deveria ser equivalente ao que é previsto no casamento. Os recorridos, como já mencionado, por serem os irmãos do falecido, afirmaram sobre a defesa da constitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil e alegou que a Constituição reconheceu a união estável como entidade familiar, mas não a equiparou com o casamento. Na decisão, portanto, após a exposição os votos dos ministros, chegou-se à conclusão e a publicação do acórdão com as seguintes menções na ementa, dando provimento ao recurso extraordinário e afirmando a repercussão geral da tese sobre o sistema constitucional vigente que tratou como inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo, portanto, se aplicar a ambos os casos – na união estável e no casamento – o regime que se estabeleceu no artigo 1829 do Código Civil.

A primeira menção na ementa, complementando, tratou sobre a Constituição de 1988 que contemplou diferentes formações de famílias legítimas diante do texto, além do que se resulta pelo casamento, e assim, incluiu as uniões estáveis como formações de família, e neste ponto se fez importante a análise que se pautou no início do presente estudo. Em um outro ponto afirmou-se que não seria legítimo retirar o companheiro da sucessão quando se compara com os cônjuges, e isto é, a família que é formada pelo casamento e a formada pela união estável devem ser vistas como entidades familiares, e a hierarquização entre as entidades familiares seria incompatível com o texto constitucional. A fim de explorar os textos selecionados para o presente estudo, sob o posicionamento da doutrina de Pereira169, o autor entende que a partir do julgamento dos recursos extraordinários deverá ser obedecida a sucessão do companheiro a partir das normas do artigo 1829 do Código Civil, e ainda já no que consiste o que o autor entende é que aos companheiros falta a vocação hereditária no terreno que se liga à sucessão legítima e testamentária.

Neste sentido, o autor ao tratar sobre o testador que esteja desimpedido, ou seja, solteiro, divorciado ou viúvo, os companheiros poderão ser instituídos como herdeiros ou legatários por manifestação de última vontade, ou seja, dentro do testamento, e assim, terão oportunidade de se ingressarem como legítimos para suceder por testamento. Na posição exalada por Farias e Rosenvald170, os atores entendem que há um posicionamento consolidado sobre a união estável ser compreendida como a inclusão dos companheiros como herdeiros necessários, o que na realidade não é visto a partir da doutrina de Maria Helena Diniz que será visto a seguir, Os autores, por fim, afirmam que a disposição do companheiro quando constituído em união estável foi inserido como herdeiro necessário e não haveriam argumentos que seriam condizentes ou racionais sobre a honestidade que se deve observar no campo social que se retira do companheiro supérstite incluindo-o em posição inferior ao cônjuge.

Como consolidação desse argumento, Farias e Rosenvald171 incluem os dados de que o Brasil, diante das pesquisas realizada por eles, disponibilizou os números de que a maioria das famílias brasileiras no país estão formadas através da união estável172, e não pelo casamento, o que reflete em um amplo âmbito de incoerências que poderiam ocorrer com a abertura da sucessão, e por isso afirmam seu posicionamento em trazer a igualdade entre os cônjuges e companheiros. Desse mesmo pensamento partilha o autor Carvalho173 que alude que o companheiro será dado como herdeiro necessário no mesmo patamar que o entendimento no momento da morte do hereditando, os dois compartilhavam da mesma forma que um matrimônio, ou seja, as alegrias e as tristezas do cotidiano da família, uma vida de afetos e de construção de patrimônio seja ele qual for.

E assim, explora-se o posicionamento do autor no sentido de estar eivado em inserir que o companheiro poderia sim ser inserido no mesmo patamar que o cônjuge, afirmando que ao se limitar o direito hereditário aos bens adquiridos onerosamente dentro da vigência da união deveria ser feito nos mesmos ditames que ocorrem ao cônjuge sobrevivente para se almejar a referida justiça dos bens a respeito do que o companheiro tem como direito a meeiro, e ainda concorda: Efetivamente, a Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento. Se assim fosse não teria determinado que a lei facilitasse sua conversão em casamento. As regras sucessórias foram estabelecidas pela legislação ordinária. O fato de, eventualmente, serem injustas não as tornam inconstitucionais.

A referida equiparação depende de alterações no âmbito legislativo179. Essa demonstração asseverada por Diniz184, ainda tem ênfase quando a autora que a Constituição de 1988 ao privilegiar a conversão ao casamento, “só se poderá converter o desigual, como seria possível então afirmar a inconstitucionalidade do Código Civil se está tratamento desigualmente o desigual e igualmente o igual”. Para a autora, abordando uma possível solução, por conseguinte, somente por meio de utilização de emendas constitucionais que seria possível equiparar os direitos entre os cônjuges e os companheiros, e até mesmo para conferir e impor deveres àqueles que estão em união estável. Ao se analisar o posicionamento da autora, conclui-se que só seria efetivamente possível alegar a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil por ter delimitado os direitos sucessórios do companheiro na constância da união estável quando se verifica a abertura da sucessão, visto que a Constituição de 1988 insere como indicação que a lei infraconstitucional deve ter meios para facilitar a conversão da união estável em casamento, e finaliza, que “em momento algum, solicita a regulamentação de direitos e deveres de conviventes”185.

Esse mesmo posicionamento pode ser visto conforme a doutrina de Venosa186 que discute quando se fala no instituto da união estável e seus regramentos na legislação, em concordância com as diversas doutrinas, inclusive com Diniz, se tornou complicada perante as situações levantadas em outras leis. Com isso, afiança que a união estável poderia ser efetivamente equivalente ao casamento em matéria sucessória, e neste ponto, o legislador não procedeu dessa forma, estabelecendo um sistema sucessório isolado e por esta inclusão pelo legislador, que o entendimento dele é de não inserir o companheiro em igualdade com o cônjuge187. Neste sentido, pode-se citar o princípio da intangibilidade da legítima, como menciona Nader189 ao elucidar que será nula a cláusula testamentária que compromete a parte do recebimento da herança pelos herdeiros legítimos – necessários –, pois é inexistente a liberdade da parte em dispor sobre essa proporção.

Diferente ponto quando ocorre com os herdeiros facultativos, pois concede a liberdade de testar. Em razão do posicionamento retirado a partir da inovação jurídica que ocorreu com as decisões pela Corte Suprema no Brasil, pode ser visto sobre a possibilidade de inserir o companheiro como herdeiro necessário a partir da decisão que o Supremo Tribunal Federal explorou nos recursos extraordinários, portanto, ao entendimento que se retira do acórdão190 é que passou a figurar o companheiro no mesmo patamar que se encontra o cônjuge quando se estuda a ordem de sucessão legítima, e desse modo, concorre com os descendentes e os ascendentes a depender do regime de bens que fora adotado. Ressaltando que a doutrina ainda tem posicionamento contrário sobre os argumentos de que não se pode incluir os companheiros aos herdeiros necessários191.

Concorrência com colaterais Sobre a concorrência do companheiro com colaterais, na interpretação de Diniz192, quando concorrer com outros parentes sejam eles ascendentes ou colaterais até o quarto grau, estes receberão dois terços, pois tocar-lhe-á um terço de herança para que não fique em posição superior ao cônjuge. seja em razão da interpretação analógica do art. informado pelo art, 6º, caput, da CF/88197. Como Farias e Rosenvald198 afirmaram, Diniz199 traz o entendimento que o dispositivo ressuscitado traz uma ideia de condicionar ao companheiro sobrevivente a não constituir uma nova família, perdendo automaticamente o direito de residir no imóvel que é deixado pelo falecido se vier constituir uma nova entidade familiar. Retratam a diferença que existe com o artigo 1.

Código Civil que disciplina o direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite que será vitalício e incondicionado, mesmo que se forme ou constitua uma nova família, o direito real de habitação não se extingue, diferente do que ocorre com a união estável. Porém, o que se tem em corrente nas doutrinas é que somente se verifica a união estável quando a pessoa que está inserida no relacionamento não possui qualquer impedimento para o casamento e como um dos requisitos utilizados para caracterização é a fidelidade, exclusividade dos companheiros. A partir do momento que se verifica a dificuldade em se inserir qual era o companheiro ou o parceiro203 que se perpetuava dentro de uma aparente união estável, não se pode concluir que realmente se estabeleceu uma relação de convivência, esforços múltiplos em razão da construção de patrimônio e o requisito da fidelidade deixa à margem de entendimento sobre a atribuição da abertura da sucessão para os ascendentes ou descendentes.

No caso de ter filhos em comum com um dos companheiros, será preciso apreciar diante do caso concreto as formas de evidências que se constituíam ou não uma união estável, importante no que foi considerado no primeiro e segundo capítulo quando aos requisitos que se consideram a união estável. A dignidade da pessoa humana e a proteção da pessoa na união estável 3. Disposições na doutrina sobre a dignidade da pessoa humana: conceitos gerais No estudo que se configurou na apresentação das diferenças doutrinárias que surgiram mesmo depois da publicação dos recursos extraordinários com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do que se tem sobre a necessária observância do princípio constitucional sobre a dignidade da pessoa humana, diretrizes que devem ser seguidas também na análise do direito sucessório e ao patrimônio mínimo que a pessoa, seja ela companheiro ou cônjuge, tem como direito e garantia, por meio da legislação de estar em uma equiparação de regime sucessório, e com isso, se faz necessária a observância, mesmo que breve, sobre as disposições na doutrina sobre a dignidade da pessoa humana.

O autor ainda passa a ressaltar que tanto nos diplomas internacionais e nacionais, como foram expostos brevemente neste subitem, aplicam-se às formas de que a dignidade é inscrita não somente como um princípio geral como um princípio fundamental, mas não como um direito autônomo211. E ainda considera finalmente: De fato, a dignidade humana é uma categoria jurídica que, por estar na origem de todos os direitos humanos, confere-lhes conteúdo ético. Ainda, a dignidade humana dá unidade axiológica a um sistema jurídico, fornecendo um substrato material para que os direitos possam florescer. Diferentemente do que ocorre com direitos como liberdade, igualdade, entre outros, a dignidade humana não trata de um aspecto particular da existência, mas sim de uma qualidade inerente a todo ser humano, sendo um valor que identifica o ser humano como tal.

Logo, o conceito de dignidade humana é polissêmico e aberto, em permanente processo de desenvolvimento e construção212. A vivência no país se baseou em não somente inserir nas leis o que se tem no costume e na sociedade, mas seguir ditames ali inseridos que se tornam verdadeiros nortes para as demais legislações, não se pode deixar de reconhecer a importância da legislação, e neste ponto, coadunando com a escola positivista217, que considera que a decisão de inserir os direitos fundamentais e os fundamentos em um texto constitucional passou a agasalhar os dispositivos sobre o preceito da dignidade, e uma vez que se garantiu essa validade jurídica, a obrigatoriedade do cumprimento estaria certamente assegurada. No mesmo patamar, a doutrina de Agra coaduna com Silva218 sobre o valor supremo da dignidade que atrai a conclusão de outros conteúdos de direitos fundamentais que devem se interligar com esse fundamento, e o autor afirma que a dignidade está presente desde o direito à vida, decorrendo a ordem econômica que há de assegurar a todos a existência digna, a educação, o desenvolvimento da pessoa para se pautar em um exercício pleno da cidadania, como é o caso que não somente foi explorado na Constituição de 1988 como pode ver os reflexos que o Estatuto da Criança e do Adolescente se destacou ao embargar o discurso que a criação e responsabilidade de crianças e jovens está no sentido de prepará-los para a sociedade e para serem cidadãos, e sem atrelar a existência e permanência desses jovens de forma acertada na sociedade, pouco se teria na garantia da dignidade da pessoa humana.

A força normativa que a dignidade da pessoa humana possui está sob a orientação de que é mais intensa do que normalmente possui uma simples norma, e além desse enquadramento retrata a condição de princípio valor-fundamental, que se constitui em um verdadeiro alicerce para a definição dos direitos e garantias, além dos deveres fundamentais. Mesmo quando se percebe que as orientações sobre a dignidade da pessoa humana tardaram a ser reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro219, o Brasil, quando se encontra em comparação com a maioria das outras ordens constitucionais, Marinoni e Sarlet220 propugnam que o termo foi inserido relativamente precoce no texto da Constituição de 1988. Essa força normativa sobre a dignidade também se tem com a consideração de que existiu um tendente corrente no sentido de enfatizar que há uma ligação indissociável e íntima sobre a dignidade com os direitos humanos e fundamentais que são reconhecidos e protegidos, não somente no âmbito nacional, mas na esfera internacional, e acrescentam: (.

Destarte, a união estável assumiu esse papel especial que se representa na sociedade contemporânea para possibilitar a compreensão e o caráter instrumental da família, e que permitiu que se efetive o ideal constitucional da dignidade da pessoa humana em qualquer outra entidade, seja qual for sua formação, e que ocorre a proteção especial do Estado. O que se comenta diante das apresentações tanto das disposições favoráveis ou não favoráveis à equiparação do companheiro ao cônjuge durante a abertura da sucessão, as doutrinas se pautam em análises que retratam o exame da disciplina em se realizar necessariamente à luz dos balizamentos do texto constitucional, e retrata nessa ordem que deverá atender disposições da tutela sucessória aos componentes da união estável sem discriminações, mas também sem atribuir privilégios, sob pena de se ingressar em uma discussão de incompatibilidade com a Constituição de 1988 e uma consequente invalidade, e por isso se torna dificultoso atribuir a qual doutrinador, seja este a favor ou contra as disposições que foram discutidas no presente estudo.

Por esta forma, buscará em trazer as informações sobre a consideração da dignidade no que consiste à decisão do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários nº 646721 e 878694, pois muito se citou esse fundamento para se justificar as disposições que falaram sobre a possível congruência entre o direito sucessório do companheiro com o cônjuge, equiparando os dois a um único regime do artigo 1829 e não mais se utilizando o artigo 1790 do Código Civil sobre a sucessão na união estável. Sobre o acórdão explorado no recurso extraordinário nº 646721 pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 trouxe a preocupação em discutir a sucessão em uniões estáveis homoafetivas, como já analisado anteriormente no trabalho. Essa concepção acarretou em trazer o entendimento pelos votos dos ministros sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, em afirmar que não se faz legítimo, no ordenamento jurídico brasileiro, quando se trata os fins sucessórios, que os cônjuges e os companheiros sejam desequiparados, sob os moldes de uma hierarquização das entidades familiares ser incompatível com o que a Constituição de 1988 tem em seu interior.

Portanto, o art. do Código Civil é inconstitucional, porque viola princípios constitucionais como o da igualdade, o da dignidade da pessoa humana, o da proporcionalidade na modalidade de proibição da proteção deficiente e o da vedação do retrocesso225. Sobre essa decisão, portanto, o caso se tratou sobre toda a discussão, por fim, que verificou a mudança de postura que o relator Marco Aurélio tinha início da sua afirmação e, posteriormente, com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, houve modificação sobre o entendimento pela Corte Suprema quando se teve as constatações sobre a dignidade da pessoa humana e demais disposições. Em outra decisão, agora sobre o que se tem na ementa do recurso extraordinário nº 878694 traz a menção no item 3 sobre o artigo 1790 do Código Civil que ao revogar as Leis nº 8.

e 9. O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - aqui também não inseri o texto prévio como capítulo 1 – aguardo seu retorno para verificarmos se é plausível inserir ou não o texto introdutório 4. A Lei nº 11. de 4 de janeiro de 2007 e as mudanças acerca do inventário pela via administrativa A Lei nº 11. de 4 de janeiro de 2007 dispôs sobre a alteração que trouxe ao Código de Processo Civil anterior, a Lei nº 5. de 11 de janeiro de 1973, e modificou toda a sistemática acerca dos inventários que, antes, eram feitos exclusivamente pela via judicial e inseriu através dessa nova lei a possibilidade de realizar o inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual que poderia ocorrer pela via administrativa.

A iniciativa e o sucesso abrangidos pela Lei nº 11. reflete o que o Código de Processo Civil atual, a Lei nº 13. de 16 de março de 2015, trouxe como a realização dos divórcios pela via administrativa, e essa expressão que muito se usa como a “desjudicialização” do termo que passou a ser empregado antes mesmo do Código de Processo Civil atual, foi uma das formas empregadas por essa nova lei, caracterizando uma alternativa mais ágil e menos burocrática para acertar as situações jurídicas por meio dos cartórios extrajudiciais. Neste sentido, o que se percebe é que as vias extrajudiciais são verdadeiras serventias para a atual forma sistemática a qual o Brasil se encontra, encontrando maior contribuição por meio dos cartórios e corrigindo diversos problemas que acarretavam em forte insegurança jurídica em relação com a maior celeridade e menor custos atribuídos aos inventários.

Essa menção também se reflete sobre a menor intervenção do Estado nas relações privadas, encontrando o favorecimento do exercício da cidadania e do atendimento digno às pessoas como bem dispôs a Constituição Federal de 1988. e que passou a ser realizada pela via administrativa, por escritura pública, insta mencionar que não é um procedimento obrigatório, de forma que tenha deste modo o cumprimento de todos os requisitos, também será possível a ação judicial se essa for a vontade dos sucessores, chegando a conclusão que foi consagrada no artigo 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Essa Resolução surge em razão das divergências que geraram ao se publicar a Lei nº 11. e buscou atingir a finalidade da lei, buscando tornar o procedimento mais ágil, menos oneroso e com a justificativa sobre o descongestionamento do Poder Judiciário, como já havia sido ressaltado.

Em razão da mudança que ocorreu entre o Código de 1973 e o Código de Processo Civil de 2016, muito de abarcou sobre a modificação que poderia tratar sobre o inventário extrajudicial. Como justificativa, e de forma breve, atrelou a necessidade que se encontrou em modificar o Código de Processo Civil brasileiro datado de 1973 e que já havia passado por diversas alterações, mudanças, acréscimos e retiradas de artigos no seu interior. trouxe o novo Código de Processo Civil praticamente a mesma redação do artigo 982 do texto de 1973, mantendo a possibilidade pela realização da via extrajudicial, essa mudança ocorreu somente em questão da menção da gratuidade do processo que não foi mencionada no artigo 610 do texto de 2015, porém, o entendimento é prevalecente sobre a possibilidade de ser gratuito o processo para os pobres declarados juridicamente.

O procedimento, portanto, manteve-se como um procedimento básico e padrão, com uma forma bifásica que pode ser escalonada na divisão simples em duas fases: o inventário e a partilha. Assim, na primeira fase há a individualização dos bens, conforme a respectiva avaliação, o pagamento das dívidas e o recolhimento fiscal dos tributos, e a seguir, na segunda fase, é feita a divisão dos bens. Constata-se, diante do que se tem no estudo atual sobre o inventário e a partilha pela via extrajudicial é que essas formalidades não infringem o direito de ação, pois como já mencionado, a opção pela via administrativa não é obrigatória, pois faculta às partes (os herdeiros do de cujus) a preferirem em instaurar o processo de inventário no modo tradicional, pela via judicial, e assim irá realizar a divisão do patrimônio do autor da herança em cartório, através da escritura pública, sem ter as angústias, como citou Montenegro Filho235, de que se passariam em um trâmite de processos de inventário no Poder Judiciário, sobretudo sobre os aspectos do tempo e da duração, pois pela via administrativa é mais rápido e menos burocrático que a discussão judicial, obviamente.

Deveras, a escritura pública que se refere a partilha é um documento público e título hábil para se garantir a transferência do patrimônio em favor dos herdeiros beneficiados a partir da divisão, e assim, deverá ser registrada dentro do Cartório de Imóveis que é competente – quando se tratar da divisão de bem imóvel – e caberá ao Departamento de Trânsito (DETRAN) quando a divisão recair sobre automóvel etc. Requisitos legais no inventário extrajudicial A partilha e o inventário só existem a partir do fator da morte na vida humana e a abertura consequente da sucessão, pois enquanto em vida, a pessoa possui bens, propriedades e diversas formas de aquisição de bens por meio da propriedade, só sendo transferida quando houver a liberalidade e a vontade da pessoa que as possui.

Neste sentido, a partir da ocorrência da morte, a lei da vontade do proprietário é extrapolada e então incluem-se as pessoas que possuem o direito de ter, a partir do inventário, a posse das propriedades de forma geral. Assim, é possível conformar com o ordenamento jurídico que a morte da pessoa natural é a abertura por consequência da sucessão dos bens e dos direitos do de cujus, ou seja, o obituado, para que se possa transmitir ou mesmo transferir os bens a quem possui esse direito, sejam eles legítimos ou testamentários. Ainda que a transmissão somente ocorra no momento da morte, o Código Civil possui a sua regulamentação a partir do artigo 1. e na sua ocorrência, caso tenha mais de um herdeiro, deve-se formar um verdadeiro condomínio de herdeiros relacionados a todos os bens, cabendo a cada um a sua parte ou a fração ideal após a colação de todos os bens.

O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Artigo 616 – Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite246. Ou seja, a abertura do procedimento administrativo será realizada pela pessoa que esteja na administração do espólio, devendo, para tanto, estar na posse da certidão de óbito do de cujus.

O artigo 616, após a confirmação do que se tem com a discussão, afirma-se que a legitimidade concorrente pode ter a partir do companheiro supérstite que poderá proceder na abertura do procedimento do inventário extrajudicial mesmo quando não casado com o de cujus. Nestes casos, visualiza-se que não poderá o juiz abrir o inventário de ofício, como já havia nas disposições do Código Civil de 1973, pois os legitimados serão os herdeiros ou os interessados patrimonialmente diante da abertura do inventário. A disposição de se criar uma função notarial que seja criadora de direito, como é o caso da escritura pública declaratória sobre a união estável, reconhece e amplia as possibilidades que se ligam às formas de concretizar os direitos dos cidadãos no Brasil, e assim garantindo os direitos fundamentais em todos os sentidos e a dignidade da pessoa humana, especialmente quando ao reconhecimento do vínculo socioafetivo dentro do âmbito familiar.

De acordo com Fischer e Rosa249, o notário em seu exercício de funções, quando passa a interpretar a lei, não poderá se limitar à apenas o texto da lei fria, e sim, deve ingressar com os estudos efetuados diante das necessidades sociais e as exigências da justiça que se pautam na equidade, e neste sentido, não podendo se limitar sobre os aspectos formais criados na legislação, mas deverá ser uma atividade voltada para a realidade da sociedade e aplicada de forma útil. Sobre os efeitos jurídicos, a escritura pública sobre a união estável será apreciada a seguir com o escopo de dar o ensejo à busca de discutir as problemáticas do presente estudo. Os efeitos jurídicos da escritura pública de união estável Dentre o que se apresentou sobre a função utilizada pela escritura pública, aqui menciona-se quais sãos os efeitos jurídicos que se abarcam à união estável no sentido de reconhecimento e da atribuição que se tem diante das especificações no ordenamento jurídico brasileiro.

Pauta-se sobre a possibilidade de se entender acerca da união estável presente no Brasil a desnecessidade de uma formalização para que seja reconhecida de forma plena, como já foi mencionado anteriormente no trabalho. do Código Civil que se estende à união estável por força do artigo 1. parágrafo primeiro do texto civilista. Assim, será feito através de um chamado contrato particular de convivência252, e será levado ao Registro de Títulos e Documentos com o escopo produzir provas, de conservar a validade do documento e de autenticar a data, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6. de 31 de dezembro de 1973, também conforme o artigo 221 do Código Civil. Em consequência da escritura pública declaratória em união estável esse registro levará aos companheiros os efeitos de um documento comprobatório das regras que foram escolhidas no interior do documento, como o início da união estável e a publicidade da união, informando utilidades no sentido de constituir um início da união de fato no interior do artigo 1.

Artigo 2º - O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória255.

Dado o que se teve com o acesso ao provimento, o tabelião, portanto, deverá elaborar a escritura pública da união estável e deve observar os requisitos das alíneas “a” a “g” neste artigo 2º, exceto no que correspondem as disposições que se relacionam com a sentença judicial, e assim, o documento deverá seguir o artigo 4º, levado ao Registro Civil de Pessoas Naturais e produzirá os efeitos patrimoniais entre os companheiros: Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro256.

Assim, como mencionado, o oficial ainda terá o encargo de anotar dentro do registro da união estável os atos anteriores, como remissões recíprocas, e comunicá-lo junto ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais em que estiverem em registros primitivos dos companheiros, também terá a competência de averbar no registro da união estável os casos de óbito, a conversão em casamento, a constituição de uma nova união estável e a interdição de companheiros. Constata-se que não é obrigatório o registro da escritura pública de união estável no Livro E, sendo um procedimento facultativo, como bem expôs o Processo nº 1044002-05. proferido pela 1ª Vara de Registros Públicos que foi a partir da dúvida suscitada ao Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo que iniciou-se após a negativa que se deu o registro de escritura pública de compra e venda257.

O Ministério Público, em contraposição, entende que deve ser existir essa declaração de união estável, o que pode ser estendido para o entendimento que dentro do inventário extrajudicial passaria a existir a exigência do Ministério Público que a união estável esteja devidamente sendo declarada para que ocorra corretamente o trâmite do inventário e a partilha nos termos dos direitos sucessórios e suas discussões que foram vistas no capítulo anterior. De toda a forma, o que se tem com a decisão que foi explorada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Conselho Superior de Magistratura no ano de 2019, pois o entendimento foi no sentido de que ao se observar os requisitos que são imprescindíveis para a configuração da união estável, sem risco de que a inscrição de direitos de propriedade sejam presumidamente conflitante, e diante da informalidade que a constituição dessa forma de família por meio da união estável e para a sua dissolução, entende-se que não se faz necessária a obrigação de registro de escritura pública declaratória no Registro de Imóveis, como se pacto antenupcial fosse, ou do prévio registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto se desse registro for utilizado como prova de que a união estável foi declarada através de uma sentença judicial transitada em julgado, em sendo um dos companheiros casado – união em concubinato impuro, como visto ao longo do estudo.

De toda a forma, a exigência que se tem para início de procedimento sobre a existência da união estável não é necessário que exista a declaração para que seja efetivamente comprovada, como também concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao afirmar que os documentos necessários para confirmar a qualificação dos companheiros, quando apresentados diante do notário para se iniciar um inventário extrajudicial serão válidos se devidamente comprovados. Concluindo no acórdão: (. Destarte, não há obstáculo ao registro do título em que a adquirente do direito a ser inscrito está identificada como convivente em união estável, independentemente do prévio registro da união estável no Livro nº 3 Registro Auxiliar do Registro de Imóveis do domicílio dos companheiros, ou no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que observados os requisitos indicados, tal como efetivamente ocorre no caso em análise260.

Dos bens individuais dos companheiros Sobre a divisão dos bens individuais, além do que já foi visto no capítulo 3 sobre a discussão que recai sobre a união estável, será brevemente mencionado neste subitem. A ampla discussão que se constitui envolta da possibilidade ou não de ingressar o companheiro no mesmo patamar de tratamento jurídico que os cônjuges constituídos em matrimônio reflete diretamente sobre as atitudes que deverão ser tomadas diante da partilha que ocorrerá no interior do inventário extrajudicial. Aqui não se discute se há a possibilidade ou não, pois já foi apresentado no capítulo anterior a dissonância que existe entre as doutrinas e entre as doutrinas e as decisões do Supremo Tribunal Federal.

Logo, será apresentado o que se teve de colheita de informação a partir da revisão bibliográfica. Neste sentido, a união estável se não houver declaração e escritura pública sobre a convivência e estipulação de regime de bens, regerá sobre o regime de bens de comunhão parcial de bens. com. br/jurisprudencia/422945603/agravo-de-instrumento-ai-19316720168050000?ref=serp https://tj-sp. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/755293359/apelacao-civel-ac-89289320158260266-sp-0008928-9320158260266/inteiro-teor-755293377?ref=juris-tabs 4. º 2 do artigo 2102. º do Código Civil; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança269. O que se previu dentro das alterações no Código de Processo Civil em Portugal foi prever a repartição das competências entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais que permitem ao interessado que ao instaurar – ou o conjunto de interessados – iniciar-se-á o processo tanto nos tribunais judiciais como nos cartórios notariais, consagrando-se no sentido de casos que são específicos e que então serão exclusividade da tratativa pelos tribunais, como são os casos em que o inventário é requerido pelo Ministério Público diretamente.

Dentro dos países que possuem a possibilidade também de se ingressar com o inventário extrajudicial, pode ser visto, inclusive, no interior do Código Civil francês273, Código Civil espanhol274, Código Civil argentino275 e o Código Civil paraguaio276. O que se possui atualmente sobre as atividades notariais é que existe a União Internacional do Notariado Latino (UINL)277, configurada como uma organização não governamental e que reúne os representantes de 88 nações, incluindo o sistema brasileiro, que constitui-se em busca de promover, coordenar e desenvolver as atividades notariais no âmbito internacional, inclusive diversos países da América: Venezuela, Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, Cuba, Peru entre outros. CONCLUSÕES -PRECISO SABER DO SEU POSICIONAMENTO PARA ELABORAR AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, SE QUISER FAZER EM TÓPICOS, ASSIM EU ORGANIZO O PENSAMENTO E ESCREVO.

POSICIONAMENTO 1: SER FAVORÁVEL À INSERÇÃO DO COMPANHEIRO NO ARTIGO 1. EM RAZÃO DA SUCESSÃO COMO TROUXE O STF  essa é a minha posição, então penso que a sua pode ser diferente da minha, por isso minha preocupação. Vol. São Paulo: Saraiva, 2013. BARBOSA, Dyego Fernandes. A união estável no novo Código Civil e seus desdobramentos jurídicos. São Paulo: Pontífica Universidade Católica de São Paulo, Dissertação em Mestrado em Direito, 2005. BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. BOEHM, Camila. Disponível em https://www. oas. org/dil/esp/Constitucion_Bolivia. pdf. Acesso em 09 mar. Disponível em http://www.

planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm. de 10 de maio de 1996. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L9278. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial nº 102819 RJ 1996/0048359-0. Rel. Min. Barros Monteiro. Josapha Francisco dos Santos. Julgado em 30 jan. Publicado em 06 fev. Disponível em https://pesquisajuris. tjdft. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao34. de 26 de dezembro de 1977. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L6515. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Turma Recursal da Fazenda Pública). Recurso Inominado nº 71008299703 RS. Julgado em 30 mai. Publicado em 18 jun. Disponível em https://tj-rs. Publicado em 14 nov. Disponível em https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/22665055/recurso-especial-resp-1194059-sp-2010-0085808-2-stj?ref=serp.

br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em 04 mar. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 Distrito Federal. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (7ª Câmara Cível). Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1. Rel. Des. Heloísa Combat. br/files/atos_administrativos/resoluo-n175-14-05-2013-presidncia. pdf. Acesso em 04 mar. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (7ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 70001533512. Tribunal de Justiça de Goiás (1ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 0315337-12. Rel. Maria das Graças Carneiro Requi. Julgado em 04 abr. Julgado em 29 set. Publicado em 29 set. Disponível em https://tj-pr. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/364252980/apelacao-apl-197837319948050001?ref=serp. Acesso em 10 mar. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno).

Recurso Extraordinário nº 878694 MG – 1037481-72. MG - MINAS GERAIS 1037481-72. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 646721 RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 3 mar. Publicado em 05 mar. Disponível em https://tj-mg. jusbrasil. com. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/777909885/agravo-de-instrumento-ai-22157601020198260000-sp-2215760-1020198260000?ref=juris-tabs. Acesso em 12 mar. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591. htm. Acesso em 12 mar. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em http://www. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441. htm. Acesso em 16 mar. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. gov. br/ccivil_03/LEIS/L8935. htm. Acesso em 16 mar. Lei nº 6. Publicado em 14 ago. Disponível em https://www. jusbrasil. com. br/processos/189665134/processo-n-1044002-0520188260100-do-tjsp. br/jurisprudencia/711043592/apelacao-civel-ac-10440020520188260100-sp-1044002-0520188260100?ref=juris-tabs, Acesso em 17 mar. CARVALHO, Luiz Paulo Vieira.

Direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2014. COLÉGIO NACIONAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO. cjf. jus. br/enunciados/enunciado/1180. Acesso em 11 mar. I Jornada de Direito Civil – Enunciado 117. br/legislacao/?id=107092. Acesso em 16 mar. Provimento nº 37, de 07 de julho de 2014. Disponível em https://atos. cnj. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. As famílias homoafetivas no Brasil e em Portugal. São Paulo: Saraiva, 2014. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Curso de Direito Civil Brasileiro: volume 6: direito das sucessões. Curso de Direito Civil: sucessões. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. FISCHER, José Flávio Bueno; ROSA, Karin Regina Rick. Função Notarial Criadora do Direito. GONÇALVES, Carlos Roberto.

Direito Civil Brasileiro: volume 6 – direito de família. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Direito Civil Brasileiro: Volume 7 – direito das sucessões. Direito Civil: Famílias. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. LOPES, Marcelo Leandro Pereira; FREIRE, Sarah Maria Veloso. União Estável no Direito Brasileiro e Português: o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar. MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. MENEGHETTI, Alessandra. Efeitos retroativos da escritura pública de união estável. Santa Catarina: Revista da ESMESC, vol. aldf. gob. mx/archivo-05b2bbe0d8e3f376fa1f335467aef70c. pdf. Acesso em 09 mar. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.

PACHECO, Michelle Aparecida Acacio. PARAGUAI. Código Civil Del Paraguay – Ley nº 1183/85. Disponível em https://www. oas. org/dil/esp/Codigo_Civil_Paraguay. ed. São Paulo: Manole, 2018. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. ed. Acesso em 09 mar. PIRES, Antônio Fernando. Manual de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Método, 2016. Disponível em http://www. pgdlisboa. pt/leis/lei_mostra_articulado. php?nid=1895&tabela=leis&so_miolo=. Acesso em 16 mar. São Paulo: Saraiva, 2018. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. br/ojs2/index. php/revistadireito/article/view/16701/10455. Acesso em 02 mar. SANTOS, Raphael de Souza Almeida; REIS, Vanessa Teixeira. Inventário extrajudicial: deságios e perspectivas à luz da Lei nº 11.

São Paulo: Malheiros Editores, 2014. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família – vol. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. México: Biblioteca Virtual de Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2017. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família. ed. São Paulo: Atlas, 2017. pdf. Acesso em 02 mar.

6397 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download