A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PENITENCIÁRIO
Este trabalho justifica-se devido ao aumento da criminalidade no país que tem crescido a cada dia, talvez ligada ao aumento do desemprego e à falta de educação e de oportunidades. Realizou-se neste trabalho a pesquisa bibliográfica em autores como Rolim (2003), Moraes (2013), Bitencourt (2011) e Greco (2011), entre outros, procurando refletir com a teoria dos autores citados, de que se fazem necessárias uma mudança de atitude com relação ao preso, tratando-os com respeito e, sobretudo com dignidade humana. Conclui-se que as assistências previstas na LEP não estão prontamente sendo cumpridas dentro das prisões e que o ambiente a que estão submetidos os presos é muito abaixo do necessário e do mínimo de que necessitam, constatando que a incompatibilidade de execução da lei com o sistema prisional.
Palavras-chave: Lei de execução. Ressocialização. O crime se difere das contravenções penais, por terem como sanções a reclusão e a detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativa com multa. No Brasil, a pena pode ser de três maneiras: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. A Lei de Execução Penal (LEP) no sistema penitenciário Brasileiro vem sofrendo há muito tempo uma grande crise que se encontra sem medidas e sem amparo legal e a sociedade clama por mais rigor na aplicação da lei penal, sem considerar o quadro crítico gerado com a prisão de indivíduos infratores. Embora a Lei de Execução penal se preocupe em tratar o individuo no aspecto da ressocialização, onde os presos necessitam ter acesso ao caráter humanitário da pena, com direitos que o tornem mais humanos e sem constrangimentos, com medidas de reabilitação.
Onofre (2018) elucida que: Pensar o sistema penitenciário e a instituição prisão em diálogo com outros sistemas e espaços nos parece uma forma de abrir brechas, pequenas fendas que possam anunciar possibilidades de enfrentamento dos paradoxos entre punir e educar. Rolim (2003) quanto aos crimes cometidos relata que: É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida. ROLIM, 2003, p. Rolim (2003), nos mostra que antes de punir os indivíduos se faz necessário que se preserve a liberdade de seus integrantes e da sociedade como um todo.
Segundo Greco (2011) sobre a dignidade humana vale dizer: No que diz respeito ao sistema penitenciário, como se percebe, parece que o desrespeito à dignidade da pessoa pelo Estado é ainda mais intenso. O descumprimento, pelo delinquente, do “contrato social” parece despertar a fúria do Estado, que passa a trata-lo com desprezo, esquecendo-se de que é portador de uma característica indissolúvel da sua pessoa, vale dizer, a sua dignidade. A Lei de Execução Penal (LEP) nos incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal. Desde 1984, a Lei de n° 7. dispõe sobre o procedimento executivo penal, reunindo em seus 204 artigos métodos e maneiras de se tratar com dignidade e respeito o detento enquanto este cumpre a pena que lhe foi estipulada.
BRASIL, 1984, art. A Execução Penal no Brasil é a fase que se segue à imposição de sentença condenatória quando transitada em julgado, findo o processo penal para julgamento de atividade delituosa, de onde advém a aplicação de privação de liberdade, multa ou restrição de direitos, ou então, medida de segurança. A LEP dispõe que a assistência penal ao regresso do preso à sociedade consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida social e na concessão, quando necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. BRASIL, 1984, art. Greco (2011) tem como parecer que: “a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.
GRECO, 2011, p. MIRABETTE, 2000, p. Na ressocialização, o significado direto e objetivo de o de reinserir na sociedade alguém que, como decorrência de um crime cometido, foi privado da convivência no seio social a fim de ser punido. (MIRABETTE, 2000, p. Segundo Rodrigues (2000), Em verdade, diante da atual realidade prisional, a pena privativa de liberdade não só não cumpre o seu papel ressocializador, como cumpre um papel extremamente contrário, o de “dessocialização” do apenado. RODRIGUES, 2000, p. p. Portanto, a criminologia tem revelado que a prisão e a pena em torno da qual gira o sistema punitivo, não só produz efeitos de “dessocialização” como também cria problemas e dificuldades quanto ao regresso do recluso à convivência social. Conclusão A execução penal e seu processo de lei e de cumprimento da mesma sempre foi alvo de questionamentos, tanto no que tange à eficácia quanto aos meios mais adequados de execução, onde se define a atitude do réu: como culpado ou absolvido.
Vimos no decorrer deste trabalho, que falar das mazelas do sistema prisional é tratar de falta de cumprimento da lei e dos princípios básicos de humanização e de respeito ao ser humano, ou seja, o apenado. Após a leitura das teorias expostas neste trabalho conclui-se que as assistências previstas na LEP não estão prontamente sendo cumpridas dentro das prisões e que o ambiente a que estão submetidos os presos é muito abaixo do necessário e do mínimo de que necessitam, constatando que a incompatibilidade de execução da lei com o sistema prisional. Lei nº 7. de 11 de setembro de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência.
10ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. OEA. DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM. A PRISÃO: INSTITUIÇÃO EDUCATIVA? Cad. CEDES, Campinas, v. n. p. Abr. org/wiki/Resolu%C3%A7%C3%A3o_do_Conselho_de_Seguran%C3%A7a_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas#Refer%C3%AAncias>. Acesso em 04 de jun. RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária. Editora Revista dos Tribunais, 2000. org/brazil/pt/resources_10133. htm>. Acesso em 18 jun. de 2018.
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