A INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES POLICIAIS
EVOLUÇÃO DA INFILTRAÇÃO POLICIAL NO SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL. Contexto nacional. Conceito. AGENTE INFILTRADO VERSUS AGENTE INFILTRADOR. FASES DA OPERAÇÃO DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES. Palavras-chave: Infiltração. Investigação. Infiltração cibernética. Crime organizado. Evolução. Organized crime. Evolution. INTRODUÇÃO A infiltração policial é uma técnica de investigação que consiste em inserir um agente disfarçado em uma organização criminosa, a fim de obter informações sobre suas atividades e identificar os seus membros. Essa técnica tem sido utilizada em todo o mundo como uma forma eficaz de combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, armas e pessoas, entre outras atividades ilícitas. No Brasil, a infiltração policial foi regulamentada pela Lei nº 12. Em 1970, foi promulgada a Lei de Controle de Narcóticos, que previa a possibilidade de infiltração policial em investigações relacionadas ao tráfico de drogas (OLIVEIRA, 2019).
Esses dispositivos normativos foram inspirados em experiências anteriores de outros países, como a Itália, que utilizaram a infiltração policial para combater a máfia siciliana na década de 1960. As premissas internacionais utilizadas na constituição desses dispositivos normativos incluíam a necessidade de combater o crime organizado de forma mais eficaz, por meio de técnicas de investigação mais sofisticadas e, muitas vezes, secretas. Além disso, havia a preocupação em garantir a proteção dos direitos fundamentais dos investigados, como a privacidade, a liberdade e a soberania humana. No entanto, a regulamentação da infiltração policial em âmbito internacional é mais recente e se dá a partir da adoção de convenções e tratados que estabelecem garantias para a sua utilização em conformidade com os direitos humanos e fundamentais dos investigados.
Em geral, o Tribunal exige que a utilização da técnica esteja prevista em lei e que haja controle judicial prévio, além de garantias para proteger os direitos fundamentais dos investigados (SILVA, 2021). Em resumo, a evolução da infiltração policial no sistema jurídico internacional se dá a partir da regulamentação da técnica em acordos e convenções internacionais, bem como em decisões de cortes internacionais que estabelecem garantias para a sua utilização em conformidade com os direitos fundamentais dos investigados. Contexto nacional A técnica de infiltração policial não era regulamentada pela Constituição de 1824 nem por outras leis daquela época. Na verdade, a infiltração policial como técnica especial de investigação é um conceito relativamente novo no Brasil, tendo sido administrado apenas na década de 1990 com a Lei nº 9.
COSTA JUNIOR, 2019). Por isso, a técnica deve ser utilizada com cuidado e em conformidade com as normas legais e constitucionais. Conceito O conceito de infiltração policial utilizado pela doutrina nacional é a técnica de investigação em que agentes policiais, devidamente capacitados e autorizados, se inserem no meio social ou organizacional dos suspeitos de prática de crime, com a finalidade de obter informações e produzir provas para fins de investigação ou instrução criminal. Cumpre observar o conceito de Mirabete sobre infiltração policial: A infiltração policial é uma técnica de investigação complexa que tem como finalidade a obtenção de informações e provas, mediante a inserção de agentes policiais no meio social ou organizacional de suspeitos de prática de crime.
Essa técnica deve ser utilizada com parcimônia e observância aos direitos fundamentais, bem como estar sujeita a rigoroso controle judicial para evitar abusos e garantir a efetividade da investigação. MIRABETE, 2011, p. A infiltração policial permite acesso privilegiado a informações que seriam de difícil obtenção por meio de métodos tradicionais de investigação. É importante ressaltar que a infiltração policial deve ser realizada dentro dos limites legais, respeitando os direitos fundamentais dos investigados e seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação, garantindo a proporcionalidade e a necessidade da utilização dessa técnica. AGENTE INFILTRADO VERSUS AGENTE INFILTRADOR De acordo com a legislação nacional e a jurisprudência dos tribunais, o agente infiltrado é um policial que se insere no meio social ou organizacional de suspeitos de prática de crimes, com a finalidade de obter informações e provas que possam subsidiar a investigação criminal.
Já o agente provocador é um policial que, por sua vez, atua de forma a instigar ou incentivar o cometimento de um crime por outra pessoa, com o objetivo de possibilitar a prisão em flagrante. A distinção entre as duas figuras é importante, uma vez que o agente provocador, por instigar o crime, acaba criando uma situação artificial que pode configurar uma armadilha 8 para o suspeito, o que pode colocar em dúvida a legalidade da prova obtida. No entanto, a identidade pode ser revelada em casos excepcionais, quando necessário para garantir a segurança do próprio agente ou de terceiros. Esses critérios têm sido aplicados em diversos julgados pelo STJ e pelo STF, a fim de garantir que a infiltração policial seja utilizada de forma controlada e em consonância com as garantias constitucionais e legais dos investigados.
Um exemplo de decisão que utilizou esses critérios é o HC 90. julgado pelo STF em 2006, que estabeleceu que a infiltração policial somente pode ser autorizada quando houver indícios razoáveis de autoria e materialidade do crime, além da necessidade e proporcionalidade da medida. O STF também destacou a importância da autorização judicial prévia e do respeito aos limites estabelecidos na autorização, bem como a vedação ao cometimento de crimes pelo agente infiltrado. Min. ROSA WEBER, julgado em 16/11/2016). Portanto, a atuação do agente provocador deve ser submetida aos mesmos requisitos e limites da infiltração policial, devendo ser autorizada previamente pelo Poder Judiciário e utilizada somente em casos excepcionais, para repressão e prevenção de crimes graves e organizados.
FASES DA OPERAÇÃO DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES De acordo com a Lei nº 12. que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. A etapa final da infiltração policial consiste na conclusão da operação, que envolve a saída do agente infiltrado do ambiente social ou organizacional do suspeito, além da avaliação das informações e evidências coletadas durante a operação, com o objetivo de elaborar o relatório final da investigação. É um momento importante para consolidar as provas e informações obtidas, garantindo a legalidade e validade da operação (NUCCI, 2021). INFILTRAÇÃO POLICIAL CIBERNÉTICO A infiltração policial cibernética é uma técnica de investigação que consiste em inserir um agente disfarçado em fóruns, redes sociais, sites de comércio ilegal e outros espaços virtuais onde são planejadas e executadas atividades criminosas.
No Brasil, essa 11 técnica foi regulamentada pela Lei nº 13. que acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 10-A, estabelecendo os requisitos e limites para a sua aplicação em investigações criminais. CONCLUSÃO Em suma, a infiltração policial é uma técnica de investigação utilizada em diversas partes do mundo, com o objetivo de desmantelar organizações criminosas e identificar seus membros. No Brasil, a infiltração policial passou a ser utilizada de forma mais ampla a partir da Constituição Federal de 1988, que conferiu às autoridades policiais a atribuição de infiltrar agentes em organizações criminosas. Para que a infiltração policial seja caracterizada, é preciso que sejam preenchidos requisitos legais específicos, tais como a obtenção de autorização judicial e a observância de limites e princípios fundamentais.
Entre as modalidades de infiltração policial, a cibernética tem ganhado destaque nos últimos anos, em razão do aumento dos crimes cometidos pela internet e da necessidade de investigação desses delitos. A infiltração policial cibernética apresenta desafios específicos, como a dificuldade de identificar os responsáveis pelos crimes e a necessidade de utilizar técnicas avançadas de criptografia e análise forense de dados. Disponivel em: https://www. plalalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850. htm. Dario oficial da União, Brasilia, DF, publicado em 13 de outubro de 1941. Decreto n° 154 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Diario Oficial da União, Brasilia, DF, 27 de junho de 1991. Decreto n° 5. MIRABETE, Julio Fabbrini.
Infiltração policial. In: Processo Penal, 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. NUCCI, Guilherme de Souza. nº 1, 2019. SILVA, Danilo. Infiltração Policial Cibernética: Desafios e Possibilidades. Brasília: Senado Federal, 2021. Supremo Tribunal Federal (STF). Superior Tribunal de Justiça (STJ), Habeas Corpus (HC) 90. Porto Alegre (MG). Relator mins. Felix Fischer. Quinta turma.
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