A INFILTRAÇÃO DO AGENTE NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Surgimento da Organização Criminosa; 1. A Importância dos Princípios no Crime Organizado. DA LEI 12. de 2013; 2. O Conceito de Organização Criminosa na Lei 9. Palavras-chave: Organização Criminosa. Investigação Criminal. Infiltração de Agentes. INTRODUÇÃO Na atualidade, é evidente o crescimento e evolução do nosso país, no entanto, também é inegável o aumento do crime organizado não apenas no Brasil, mas também no mundo. Podemos delinear preliminarmente que a modalidade de crime organizado no Brasil nasceu com um movimento batizado como cangaço, tendo as suas origens do sertão nordestino, em torno do final do século XIX e início do século XX. CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1. Conceito Preliminarmente, temos que crime organizado não é uma tarefa fácil de se conceituar, isto porque, o seu conceito sempre vem sofrendo evoluções, seguindo as tendências do mundo moderno e os avanços tecnológicos.

Portanto, as organizações criminosas abrangem uma série de grupos criminosos diferentes, que apresentam, cada qual, um também distinto nível de organização e expansão, que varia no tempo e espaço. Desse modo, como defende Roberto Gurgel de Oliveira Filho em sua dissertação de Mestrado “O tratamento jurídico penal das Organizações Criminosas no Brasil”: Temos para nós que o embrião do que entendemos por organizações criminosas realmente seja o movimento do cangaço formado por um grupo de pessoas com tarefas e funções devidamente definidas, dentro de uma estrutura organizada e hierárquica assim como agindo em diversas áreas criminais. Não podemos exigir que a definição de crime organizado de hoje seja perfeitamente adaptada para as organizações dos séculos passados uma vez que as características de tais grupos de criminosos assim como de toda a sociedade, com o passar do tempo, também evolui (Oliveira Filho, 2012.

diz que para chegar ao conceito de crime organizado é necessário que seja observado três requisitos, sendo o primeiro a sua estrutura, ou seja, o número de integrante; o segundo requisito é finalístico, que consiste no rol de crimes a ser considerado como de crimes típicos de organizações criminosas; e por fim o terceiro requisito, que é o lapso temporal, que reporta na permanência e reiteração de vínculo associativo. Para o doutrinador é possível formar o seguinte conceito de crime organizado: É possível identificar no atual estágio evolutivo da dogmática penal uma aproximação conceitual para o crime organizado, o qual seria aquele praticado por no mínimo três pessoas que, associadas de forma permanente, praticam reiteradamente determinados crimes a serem definidos pelo legislador, conforme as peculiaridades de cada região no país.

No Brasil, tal formulação se assemelha a descrição do crime de quadrilha ou bando (art. do Código Penal), cuja aplicação, entretanto, restaria aos crimes não contemplados pelo legislador como decorrentes de organizações criminosas (2003, p. O Surgimento da Organização Criminosa Silva (2003, p. E Apesar da importância dessa lei para o ordenamento jurídico brasileiro, tal conceito não perdurou por muito tempo, o que resultou na necessidade de uma nova lei para efetivamente ser aplicada nos crimes envolvendo organizações criminosas. Até que surgiu um conceito que foi apresentado pela Lei n. Essa inovação admitiu a definição de organização criminosa e a punição de delinquentes, o que até então não era admissível por não existir uma definição legal.

Atualmente o Código Penal, traz o conceito de organização criminosa, como associação criminosa, in verbis: Art.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12. A Importância dos Princípios no Crime Organizado No ano de 1995 o Brasil editou a Lei 9. dispondo sobre a utilização de meios operacionais para prevenção e repressão de ação praticadas por Organizações Criminosas. Apesar de louvável a iniciativa veio acompanhada de falhas, chamando atenção a ausência de definição do próprio objetivo da Lei: Organização Criminosa. Cunha, 2018 p. A omissão legislativa incentivava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), assim regida: Grupos estruturados de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuado concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outros benefício material.

O Conceito de Organização Criminosa na Lei 9. e Lei 12850/2013 Para o Doutrinador Mendroni (2015, p 20), Uma definição sobre Organizações Criminosas que se adapte e tenha validade para operacionalização na prática em todos os Estados-membros de um País com dimensões continentais como Brasil, se os EUA, mais acostumados a lidar com o tema, e que têm realidades socioeconômicas e culturais mais homogêneas, não o estabeleceram de forma definitiva? O próprio Departamento de Justiça dos EUA, sem conseguir obter uma definição, reconhecem que a falta de consenso, de forma clara, acaba dificultando o seu combate. Para o Legislador, entretanto, optou por considerar “Organização Criminoza’’ apenas aquelas que pratiquem crimes de pena máxima igual ou superior a 4 anos ou de caráter transnacional aliás, na contramão da Lei 9.

alterada pela Lei 12. que engloba qualquer infração penal como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. A constituição de milícia privada presente também no artigo 288-A do Código Penal com reclusão, de 4 a 8 anos, caracteriza-se por constituição de uma organização paramilitar, milícia particular ou um grupo de extermínio, neste tipo em regra, é dispensado, mas mesmo assim apresenta a divisão de tarefas onde a busca da vantagem é dispensável e com o fito de praticar qualquer dos crimes com previsão no código penal. Constituição de milícia privada           Art. A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos A organização criminosa é quando há uma associação entre 04(quatro) ou mais pessoas e de forma estruturada, ordenada e também uma divisão de tarefas, mesmo que informal com o fito de adquirir vantagem de qualquer natureza, mediante práticas de contravenções e de crimes.

Diante disso o crime organizado ele cada vez mais vem se articulando e criando ramificações no meio da sociedade, sendo difícil de encontrar uma ligação entre as pessoas que se associam para a prática de crimes, a estrutura da qual é criada dentro de uma organização criminosa é tão ordenada que cada vez mais vê m causando grandes danos em várias esferas da sociedade, sendo uma ofensa à moralidade pública, diante disso cria-se um problema para o Estado, uma vez que este deverá criar meios para dar respostas ao crime organizado, adentrando nessa esfera a figura do agente infiltrado que aparentemente à primeira impressão é que pode ser útil na desarticulação de uma organização criminosa. Conceito e Natureza Jurídica Ligada em sua origem aos serviços secretos e de espionagem, mais modernamente o agente infiltrado tem raízes no "undercover agent" norte-americano que, ocultando sua identidade e qualidade, ingressa dissimuladamente em uma organização criminosa a fim de coletar informações e desmantelá-la.

Entende-se por “undercover” o agente estatal que de forma dissimulada ingressa na organização investigada para colher informações que visem ao seu desmantelamento, por meio da identificação de seus integrantes e coleta de elementos probatórios que venham a subsidiar a instrução criminal. Nesse caminho países como México, Argentina, Espanha, Chile, Portugal, Alemanha e França já possuem a matéria regulamentada em seus ordenamentos positivos (SOUZA FILHO, 2007, p. Nos Estados Unidos, é a técnica mais utilizada pela Drug Enforcement Administration e outros organismos policiais (PACHECO, 2008, pg. Podemos afirmar que o agente infiltrado é um agente estatal que penetra no interior de uma organização criminosa para obter informações. A infiltração de agentes consiste em um meio especial de obtenção da prova verdadeira técnica de investigação criminal, por meio do qual um (ou mais) agente de polícia, judicialmente autorizado, ingressa em determinada Organização Criminosa, forjando a condição de integrante, com o escopo de alcançar informações a respeito de seu funcionamento e de seus membros.

Os Aspectos gerais do agente infiltrado Em geral, o crime organizado oferece o que é proibido ou moralmente rejeitado e apesar de pouco usada, a infiltração pode ser desde uma interação rápida de um agente disfarçado de consumidor de droga, por exemplo, até alguém infiltrado em uma complexa organização criminosa por anos. A técnica da infiltração policial pode ser resumida da seguinte forma: antes da infiltração, deve se analisar quais casos a lei permite, a autoridade competente para autorizar, quem atuará como agente infiltrado; quando deferida, controle da autoridade competente, delitos cometidos pelo agente infiltrado, análise dos direitos fundamentais vulnerados (GARCIA, 1996, pg. Quem pode requerer a infiltração é o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público com atribuições para o caso.

Mas para infiltrar deve ter autorização judicial. Já quanto a organização criminosa, não há definição legal na legislação brasileira (PACHECO, 2008, pg. O agente infiltrado é considerado no número mínimo de pessoas para configurar o delito (mais de três), assim como ocorre quando há inimputável como integrante. O acompanhamento de perto da atuação do agente infiltrado é inafastável, pois há um risco pessoal do agente deve ser sempre avaliado pela equipe de apoio, para, numa situação de emergência, não permitir que o agente estatal corra risco de morte. Quando da interrupção da atividade, não precisa pedir autorização judicial para isso, mas deve ser feita a imediata comunicação ao magistrado que autorizou a medida e Ministério Público um relatório das investigações.

Quem pode infiltrar O dispositivo legal deixa claro sobre quem pode infiltrar: policiais. Como bem observou CARVALHO (2004, pg. na Constituição Federal não há nenhum dispositivo ou interpretação que vede a investigação por outros órgãos públicos. O art. § 4º ao estatuir as atribuições da Polícia, não tem qualquer pretensão de estabelecer um monopólio de investigação, nem apresenta limitação absoluta à interpenetração de funções (CARVALHO, 2004, pg. O que é de exclusividade da polícia judiciária é o inquérito policial. Para efeitos deste decreto, entende-se como de inteligência a atividade e análise de dados e informações e de produção e difusão do conhecimento, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

O agente infiltrado, seja de inteligência ou policial, não integra a organização criminosa, ele finge integrar. Para isso, sua identidade verdadeira é ocultada, recebendo um nome falso. Seu objetivo é colher elementos de prova das infrações cometidas pela organização criminosa, no entanto pode servir como testemunha, quando da conclusão de suas investigações, já que o sigilo é enquanto durar a infiltração. De qualquer forma, pode receber proteção especial após concluir suas investigações, como as vítimas e colaboradores que podem entrar no programa de proteção às testemunhas. BEZZERRA, 2015, p. Embora a referida emenda tenha sido rejeitada pela Câmara dos Deputados, fazendo com que a lei nº 10. restasse promulgada sem qualquer menção ao tema da responsabilidade penal do agente infiltrado, o conteúdo acima destacado mereceu a atenção dos estudiosos do Direito, eis que constituiu a primeira manifestação legislativa acerca do aspecto em questão.

Os doutrinadores Cunha e Pinto (2014, p. por sua vez, tecem críticas acerca da corrente que classifica a isenção da punibilidade do agente infiltrado como hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Dessa forma, Em se tratando da proporcionalidade dos atos praticados pelo agente, o legislador foi taxativo em dizer que se o agente não agir com proporcionalidade na investigação, deve ele responder pelos excessos praticados. Assim, se o agente praticar algum delito que extrapole o limite da proporcionalidade decorrente da investigação, deve responder por isso. O infiltrado investiga as atividades delitivas estando entranhado no interior da organização criminosa, e segundo nosso ponto de vista, deverá atuar sem exceder ou violar de forma desnecessária, as garantias constitucionais daquelas pessoas investigadas, utilizando-se de estratégias de investigação como o engano e a dissimulação, para obter dados, informações e provas que venham a comprovar a prática de delitos graves praticados por membros de um determinado grupo de delinquentes organizados.

FERRO, 2014, p. Destarte, é evidenciado que o agente infiltrado ao fazer uma tarefa de investigação, pode ser obrigado a executar alguma ação ilícita para, deste modo, não comprometer o seu disfarce na tarefa. Porém neste sentido, o artigo 13 da Lei 12. institui que o agente infiltrado, tem o dever de atuar nos limites impostos, sendo responsável assim, pelos seus excessos, senão vejamos, “Art. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados”. No Brasil, haverá isenção de punição em situações em que não houver nenhuma outra possibilidade de atuação, como em caso de risco forte à própria vida ou de outra pessoa ou mesmo para resguardar a investigação.

A existência de uma autorização judicial prévia permite ao Agente que sua conduta, desde que observado o conceito de proporcionalidade, seja considerada lícita, pois estará no cumprimento de sua missão, conforme observado em Bitencourt: “cremos, sob este aspecto e a depender, evidentemente, de cada caso concreto, que não obstante a conduta típica, estaríamos diante de um estrito cumprimento do dever legal se o ato praticado fosse ‘rigorosamente necessário”. Então, faz-se o objeto do juízo de culpabilidade. Ao contrário, quando não lhe era exigível comportamento diverso, não incide o juízo de reprovação, excluindo-se a culpabilidade. Isso ocorre no caso de coação moral irresistível (BECHARA, 2005, p. No âmbito da infiltração policial não há qualquer norma que imponha ou fomente a prática de delitos.

O instituto, enquanto instrumento extraordinário dos órgãos de persecução criminal, visa, em última análise, à obtenção de provas das práticas das organizações criminosas e da sua autoria. Isto porque o modus operandi das organizações criminosas dificulta a coleta e produção de provas hábeis a incriminar seus principais membros. Diante da enorme gama de características peculiares à criminalidade organizada, premente se torna a utilização das atividades de inteligência, as quais se mostram aptas a combater efetivamente os grupos organizados em razão da sua capacidade de busca de dados sigilosos e protegidos – dados negados. Vários são os meios utilizados para a obtenção de provas nas investigações que tenham como alvo grupos criminosos organizados. Tais procedimentos de investigação são baseados em técnicas desenvolvidas pelos serviços de inteligência, contudo, não é admitida a utilização de técnicas de atividades inteligência que afetem direitos dos investigados e não possuam previsão legal ou não sejam, por força dos princípios, aceitas pela Carta Magna.

Não obstante, desde que observadas as garantias e liberdades individuais, tornam-se perfeitamente aplicáveis os procedimentos de persecução penal inspirados em técnicas características das atividades de inteligência. O que se almeja, portanto, é um equilíbrio entre garantismo e eficiência no combate ao crime organizado. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto 5015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015. htm Acesso em: 12 de fev. BRASIL. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694. htm>. Acesso em: 12 de fev. BRASIL. Lei 12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 96. SP. Relator: Min. Bahia, p. Editora JusPodivm, 2018 CURIA, Luiz Roberto, CÉSPEDES, Lívia, ROCHA, Fabiana Dias da, Vade Mecum Saraiva. ed.

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