A importância do Direito Notarial e Registral na segurança jurídica do ordenamento
Tipo de documento:Monografia
Área de estudo:Direito
A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta monografia foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de fontes já publicadas, a exemplo de livros, artigos, trabalhos acadêmicos e legislações que se referem ao tema em análise permitindo concluir que os notários e registradores são portadores da segurança jurídica e levam seu posto com preciosismo e honra. São profissionais do direito altamente qualificados que enfrentam concursos públicos que exigem um alto grau de conhecimento técnico, administrativo e jurídico. Por esta razão, a população beneficia-se, com o sistema multiportas, posto que os Notários e Registradores estão aptos a aplicarem em suas serventias os meios alternativos de resolução de conflitos por serem, por sua natureza pacificadores sociais. Palavras-chave: Direito notarial.
Direito registral. O papel do Judiciário na formação de profissionais preparados para a composição 28 CONCLUSÃO 29 Referências 31 Introdução O acesso ao sistema judicial e a responsabilidade social são objetivos estratégicos traçados pelo Poder Judiciário. Neste sentido, o direito de acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 e implica em acesso a uma ordem jurídica justa. As demandas e os conflitos sociais requerem tratamentos alternativos, pois ocorrem em escala maior e crescente a ponto de próprio poder judiciário não conseguir suportá-los. Há, pois, um verdadeiro déficit operacional no sistema jurídico. Desta forma, o Judiciário deve pensar não apenas nos processos judiciais, mas noutros mecanismos que possam proporcionar justiça e solução dos conflitos, a exemplo da Mediação.
É sabido que algumas demandas que poderiam ser solucionadas de forma célere como as jurisdições voluntárias, bem como os casos em que as partes apenas esperam uma homologação judicial para um acordo consensual levam meses ou anos para serem resolvidos. Portanto, ao se criarem mecanismos ágeis, econômicos e eficazes de soluções de conflitos, a desburocratização e o desafogamento da máquina judicial estatal são certeiros posto que os Notários e Registradores possuem um papel importante na sociedade e ao Estado, pois servem de suporte e apoio ao Poder Judiciário e estudar essa nova competência é importante para este novo caminhar do direito social, justo, célere e econômico. A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta monografia foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de fontes já publicadas, a exemplo de livros, artigos, trabalhos acadêmicos e legislações que se referem ao tema em análise.
Para a consecução do objetivo proposto, esta monografia encontra-se dividida em três capítulos. O primeiro capítulo discute o direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa, explicando os meios alternativos de resolução de conflitos e, mais especificamente, a mediação consoante as inovações trazidas pela Lei nº 13. Como pontua Soares (2010), os cidadãos já não acreditam como antes na capacidade do Judiciário de solucionar conflitos atendendo a uma concepção de Justiça, vinculada aos valores da sociedade e, por isso, buscam alternativas para tratar seus problemas. Um dos grandes problemas do Judiciário, se não o maior, é a morosidade, os atrasos e as esperas intermináveis por uma decisão que coloque fim ao litígio. Um Poder Judiciário desburocratizado, atento e eficiente atenderá melhor às expectativas da população, que, por sua vez, terá maior acesso aos instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais.
No entanto, sabe-se que a morosidade da justiça não é algo novo; não é um problema da modernidade. Todavia, tem se agravado nas últimas décadas, como um dos efeitos colaterais da globalização econômica, da sociedade de massa, complexa e cada vez mais litigiosa. Redemocratizar o Poder Judiciário pressupõe resolver o problema da “morosidade sistêmica”, que demanda reorganização não só do método de trabalho como também da distribuição de trabalho entre as instâncias judiciais. Isso implica conhecer a si mesmo, ou seja, conhecer onde e por que os processos judiciais se acumulam sem solução final. O Judiciário precisa ter uma “radiografia” do acervo de processos que administra e julga. Precisa identificar os pontos críticos que contribuem para o atraso da prestação jurisdicional.
Uma vez identificados esses pontos que sustentam a morosidade judicial, deve o Judiciário articular com os demais poderes, nomeadamente o Legislativo, por alterações legislativas que fulminem as causas da morosidade (FERREIRA; PEDROSO, 1997, p. Noutra vertente, no que toca à chamada “morosidade ativa”, é aquela causada pelas partes envolvidas no processo judicial, ora pelo advogado que lança mão de todos os recursos e incidentes protelatórios possíveis, ora pelo magistrado que prefere despachar a decidir (FERREIRA; PEDROSO, 1997). Nesse ponto, a questão se mostra mais complexa e demanda responsabilização dos envolvidos. Não se trata nesse ponto de responsabilização disciplinar atribuída pelos órgãos correcionais. Trata-se, com efeito, da responsabilização como tomada de consciência acerca dos papéis exercidos ao longo do processo judicial.
No que se refere ao Judiciário, e o mesmo vale para os demais envolvidos, assumir a quota-parte de responsabilidade pelo progresso da justiça é assumir que cada um dos sujeitos envolvidos no sistema judicial tem responsabilidade pelo resultado final da prestação jurisdicional. Nessa missão, o Judiciário deve ser célere e dar um golpe definitivo na nódoa da morosidade. Redemocratizar o Judiciário é, portanto, resolver também o problema dos atrasos da justiça, sem, contudo, anular a qualidade das respostas oferecidas. Afinal, uma justiça rápida nem sempre será uma justiça democrática ou mesmo uma justiça compromissada com os ideais de dignidade e liberdade. Jurisdição e os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos Hoje, segundo Soares (2010) o Direito volta-se mais para o aspecto teleológico e visa libertar-se da visão reducionista e binária do positivismo.
Assim, pode abrir espaço para diversificar nas formas possíveis de tratamento de conflito. faz menção ainda, em suas palavras, a um uso interessante da mediação, no processo de recuperação de empresas, na medida em que o art. da Lei 11. autoriza o devedor, atendidos os requisitos do art. a “propor negociar com credores plano de recuperação extrajudicial” e lembra-se do Tabelião, que por força da Lei 11. atuaria como um verdadeiro mediador, já que agora é competente para resolver partilhas amigáveis e separações consensuais. É um procedimento sem formas rígidas, distante das regras processuais institucionais e que prima pela experiência e conhecimento do mediador. No sistema de mediação court-connected japonês, não se exige do mediador largos conhecimentos jurídicos; o único requisito para ser um potencial mediador é que tenha entre 40 e 70 anos de idade e ter experiência de vida para a resolução de conflitos (Paumgartten, 2017).
Petrônio Calmon (2013) destaca que o mediador objetiva possibilitar que as partes se entendam entre si, reconheçam, compreendam e estabeleçam hierarquias para seus próprios interesses e demandas, enunciem, juntamente com o mediador, possibilidades que permitam obter um acordo justo, passível de ser implementado e durável, porém tão flexível quanto necessário para manter a possibilidade de futuras adaptações de suas cláusulas. É o facilitador da comunicação, criador de opções para a fluidez do diálogo travado entre os participantes. Poderá, inclusive, reunir-se separadamente com cada um dos participantes quando entender necessário, no entanto, precisa ter em mente que este recurso é uma exceção, sendo a regra, a promoção do diálogo entre os participantes, pois o objetivo da técnica é a revelação de todos os microconflitos subjacentes ao conflito nuclear, tirando o véu dos reais e genuínos interesses de cada um.
Diante da insuficiência que cada vez mais se aprofunda na solução adjudicada dos conflitos, a propagação dos benefícios da mediação, que a ornam como uma boa alternativa à jurisdição, tem atraído um expressivo movimento em sua direção e até mesmo grupos mais céticos que a olharam com certo desdém em algum momento, permitem-se considerá-la como um possível mecanismo para a solução de conflito de interesses. O estudo sobre a mediação passou a fazer parte dos currículos das universidades de Direito e os advogados são instigados a orientar seus clientes quanto aos procedimentos que a prática envolve. Com vantagens, a bem dizer, que não se resumem a economia de custos pelas partes, mas especialmente porque substitui o risco e a incerteza por trás de uma decisão judicial proferida por um juiz escolhido aleatoriamente para resolver o conflito, por uma solução elaborada pelas próprias partes, com a ajuda de um mediador (e dependendo do contexto do conflito, além do mediador, é possível que uma comissão composta por várias pessoas com diferentes qualificações participe das sessões) escolhido por elas.
Consoante Pinho (2012), a solução mediada é ainda mais valiosa e significativa em disputas onde a relação entre as partes é de longa duração e permanente; abrangerá todo o litígio entre as partes e não apenas a estreita questão que se submete ao Judiciário; a confidencialidade é outro fator importante, principalmente quando está-se diante de questões mais sensíveis; e como não se busca com a mediação o fim da jurisdição, em último caso, falhando o processo de mediação, as partes não estariam impedidas de levar a um juiz o caso que ainda encontra-se em litígio para que seja julgado. A pergunta “O que está por trás de um conflito?” é a questão que mais repercute hoje o ideário judiciário, assim como a ideia de que a avaliação superficial que normalmente o ato de julgar se propõe a fazer, não garante a sua resolução; tampouco a violência e em muitos casos, a própria lei consegue resolvê-los.
Se os ruídos sociais remanescerem após uma abordagem com vistas à solução do conflito, indica a falha do mecanismo e que, consequentemente, precisa ser reavaliado. Numa tentativa de identificar na jurisdição um rol de finalidades que a justifique, tornou-se trivial encontrar nos manuais que o propósito primeiro da jurisdição é o alcance da paz social, a convivência de todos em harmonia. Entretanto, a jurisdição não oferece uma representação da paz, não inspira a ideia de uma ordem harmoniosa, mas ao contrário, da disputa, da discórdia. A cena judiciária tem como particularidade celebrar não a harmonia, mas a divisão, o distanciamento. A jurisdição sequer julga em última instância, mesmo diante do instituto processual da coisa soberanamente julgada, pois o conflito pode se protrair no tempo, e o espetáculo do processo ter sido em vão (Paumgartten, 2017).
Logo, ele deixa de ser um mero redator de documentos e passa a instrumentalizar e dar fé pública a seus atos. Importante destacar que o Brasil é um país que adotou o sistema notarial latino. Principalmente após a Lei 8935/1994, a doutrina e a jurisprudência deixaram a adoção desse sistema mais evidenciada. Por isso, o notário intervém para dar forma jurídica à vontade das partes, seja redigindo ou autorizando a redação do documento público, além da sua função notarial, que tem por base o princípio da legalidade, no seu duplo aspecto de cumprimento das solenidades para que o documento possa ser reputado um instrumento público, e de determinação dos meios jurídicos mais adequados para a consecução dos fins desejados pelas partes.
Natureza jurídica da atividade notarial e registral A Constituição Federal de 1988, em seu art. Quanto à função dos registradores, como se sabe, terá como finalidade instituir ou declarar direitos reais, a fim de dar segurança às relações jurídica, realizando, para tanto, a inscrição dessas relações em seus respectivos títulos/registros (CENEVIVA, 2010). Assim, essas instituições constituem grandes mecanismos de fé pública estabelecidos pelo Estado que, através da função notarial, busca o aprimoramento dos negócios e contratos, uma vez que esta atua na concretização voluntária do direito, ao passo que a atividade de registro, ao dar publicidade aos atos relevantes da vida social, capazes de gerar direitos e obrigações, complementa a primeira. A natureza jurídica das atividades notariais e registrais devem ser examinadas sob dois prismas, quais sejam, quanto ao profissional que as desempenha; e quanto à atividade desempenhada (CENEVIVA, 2010).
Dessa forma, surgem na doutrina dois posicionamentos divergentes quanto à natureza jurídica da atividade notarial e de registro. A primeira defende a natureza híbrida de tais institutos, e a segunda considera que tais atividades estão vinculadas exclusivamente ao direito público. É esse o entendimento de Walter Ceneviva (2010, p. “O notário e o registrador não exercem cargo público, mas são agentes públicos. Agem como representantes da autoridade pública, eles mesmos providos de autoridade, posto que substituam o Estado, em serviço deste”. Concorda-se com o entendimento de que as atividades de notas e de registro possuem natureza híbrida, visto que são prestadas mediante delegação estatal sem, no entanto, perder o caráter público das atividades que desempenham, sendo esta essencial à segurança que os atos prestados por estes profissionais necessitam.
A natureza dúplice dessas atividades será essencialmente para demonstrar a importância dessas atividades no processo de desjudicialização das relações sociais. da Lei nº 8. manifesta-se no campo dos atos relativos à pessoa humana, tais como nascimento, modificação do estado civil, processo de interdição, falecimento, entre outros fatos que relevantes da pessoa natural. No Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o princípio da publicidade decorre do procedimento de arquivar e dar publicidade aos atos constitutivos das pessoas jurídicas não empresárias, por exemplo, as associações e fundações. Também o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que realiza atos de conservação e arquivamento de documentos, publicidade de notificações, de modo geral, de todo conteúdo documental não pertencente às outras formas de cartório.
No Cartório de Notas ou Tabelionato de Notas, a atuação é no sentido de dar publicidade aos atos praticados, por meio da função de autenticar, reconhecer, lavrar e arquivar os atos ali praticados em decorrência da qualificação jurídica da vontade das partes. Sendo assim, exerce a função de pacificar a ordem social (BRANDELLI, 2011). Com fundamento no princípio da segurança jurídica, o notário e o oficial de registro são responsáveis por garantir a segurança jurídica dos atos praticados sob sua responsabilidade. Ambos são responsáveis por verificar a legalidade dos documentos que a ele são apresentados, analisando possíveis erros quanto à forma e ao modo definidos em lei. A Lei nº 8. que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, explicitamente em seu art.
Em suma, além da eficiência dos atos da administração pública, a atividade persecutória, ao proferir seus atos, deverá ser indiferente a quem será atendido por tal ato, pois sua atuação deverá ser pautada na impessoalidade. Ao agente público, ou aquele na função pública, é defeso priorizar interesse próprio ou de outra pessoa. Os serviços notariais e de registros têm por fundamento atuar de forma impessoal, com o objetivo de evitar os possíveis conflitos que possam vir das relações negociais. Portanto, faz-se necessário que o titular cartorário, aquele que recebe a delegação do Estado, paute sua postura de forma imparcial, buscando sempre a impessoalidade frente aos interesses das partes. Para tanto, é garantida sua independência funcional, o que permite, em tese, seu agir imparcial e impessoal.
Assim, reveste-se de particular importância que o cartorário, que é um particular que presta serviço por meio da delegação pública, consiga através de seu trabalho alcançar, o objetivo maior da Administração Pública, que é o bem comum da sociedade. A MEDIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COMO INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA O exercício da atividade notarial e registral é uma importante organização concernente ao sistema jurídico, que, juntamente com o Poder Judiciário, desempenha relevante papel na prevenção de conflitos jurídicos. O tabelião e o registrador brasileiro, ao desempenhar as suas funções, adequando os atos e fatos aos instrumentos adequados a fim de que produzam o melhor feito jurídico ao caso concreto, por meio do seu conhecimento, conferem ao documento por eles lavrado fé pública, que funciona tal qual um instrumento de segurança e extensão dos direitos privados, acautelando eventuais litígios.
Na lição e síntese de Paulo Roberto Gaiger Ferreira (apud BRANDELLI, 2011), sobre o procedimento notarial e registral, há as seguintes fases: rogatória, protocolo, conclusão, circulação e conservação. Os notários e registradores captam as vontades das partes, de forma a atuar como verdadeiros consultores jurídicos dos outorgantes e outorgados, assessorando e adequando as vontades manifestadas ao melhor instrumento jurídico para o caso concreto. Por ser profissionais do Direito, o notário e o registrador têm o dever de atuar em harmonia com o ordenamento jurídico, adequando a vontade das partes no Direito, dentro de formas jurídicas lícitas, e zelar pela autonomia da vontade das pessoas que os procuram, assegurando-lhes igualdade e a livre emissão da vontade, sem qualquer vício, com a liberdade para recusar sua elaboração caso conste algum impedimento quando da qualificação registraria positiva.
Cumpre notar que a complexidade das relações sociais e jurídicas obriga a uma intervenção cada vez mais acentuada do Estado na autonomia da vontade privada, a fim de dar uma igualdade jurídica às partes, compensando a sua desigualdade fática, evitando excessos jurídicos e entrelaçando, paritariamente os direitos individuais, visando ao bem comum ordenado pelo sistema jurídico. Uma das formas de intervenção estatal na vontade privada é a instituição notarial (BRANDELLI, 2011, p. Os fatos jurídicos operacionalizados sob a chancela dos notários ou registradores não devem ser refletidos apenas no momento da celebração, e sim ser perpetuados no espaço e no tempo, por questões de prova, na busca da certeza jurídica e da paz social. Em decorrência das questões de ordem pública que o ordenamento, em alguns casos, exige uma solenidade quanto à forma.
A Lei nº 8. em seu art. º, impõe aos notários e registradores a observância de tal princípio assim disposto: Art. º - Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos (BRASIL, 1994, s. p). O Tribunal de Justiça de São Paulo procurou tratar da questão no âmbito extrajudicial no Provimento 13/2014. No entanto, uma liminar suspendeu seus efeitos. Com a égide da Lei 13. o provimento referido ficou obsoleto, pelo que foi revogado, tendo a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo determinado que se aguarde regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça antes da prática de tais atos por notários e registradores.
A Lei 13. O papel do Judiciário na formação de profissionais preparados para a composição Além das obrigações e atribuições legais instituídas na Resolução nº 125/2010 do CNJ, Lei nº 13. Lei de Mediação), Lei nº 13. Novo CC), entre outras, onde estabelecem normas e procedimentos relativos às formas alternativas de gestão de conflitos, devem também preparar seus integrantes para serem fomentadores da autocomposição dos litígios pelas próprias partes. Em recente palestra ministrada em Fortaleza sobre “Mediação: uma comparação dos desafios e benefícios nos Estados Unidos da América e no Brasil”, o juiz norte-americano Randell Lee Wilkinson5, que foi membro da Corte Superior da Califórnia (EUA) por 25 anos, explanou sobre a dificuldade que os juízes americanos tiveram no início, para aceitar o processo de transferência às partes, de uma maior autonomia para gerir os seus conflitos.
Não basta ter apenas as normas e procedimentos instituídos nem a estrutura física bem montada. Houve, também, neste estudo, um aprofundamento a respeito dos Princípios norteadores do Instituto da mediação extrajudicial. Em se tratando de redução da máquina pública, sua morosidade e ineficiência, foi demonstrado que os Tribunais brasileiros representam um grande gasto aos cofres públicos. Assim, existem tribunais que gastam muito mais do que são capazes de arrecadar com as taxas processuais, necessitando de um amplo financiamento do orçamento geral. A partir disso, anseia-se, cada vez mais para aplicação de critérios alternativos visando dirimir os conflitos, inclusive contando com a participação dos Cartórios Extrajudiciais, para o desafogo do Poder Judiciário. A autocomposição, sugerida pelo sistema multiportas, utilizando-se de instrumentos da mediação, conciliação, arbitragem, além de outros meios ainda menos usuais no país, mas que têm ganhado cada vez mais relevância são instrumentos de pacificação social, necessários para a diminuição dos números de processos em trâmite no poder judiciário.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Regulamenta o art. da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Lei dos cartórios). Disponível em: http://www. planalto. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. ed. Randell Wilkinson defende a mediação e condena a “cultura da sentença”. Palestra. Disponível em: http://esmec. tjce. jus. Rio de Janeiro: Forense, 2014. GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 2001. GOMES, Conceição. A resolução dos conflitos e a função social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. PARIZATTO, João Roberto.
Aspectos procedimentais da ação de consignação em pagamento no processo civil e na locação: de acordo com a lei n. de 13/12/94 e Lei N. de 18/10/91. RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Usucapião extrajudicial. Revisada e atualizada. ed. São Paulo: Anhanguera Editora Jurídica, 2016.
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