A IMPORTÂNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

RESUMO O presente estudo objetiva discutir as audiências de custódia sob a ótica dos princípios da dignidade da pessoa humana, presunção do estado de inocência e da razoável duração do processo. Para tanto, aborda a audiência de custódia como ferramenta de garantismo jurídico; e explica a audiência de custódia segundo a Resolução nº 213/2015, dando-se ênfase aos princípios que regem as audiências de custódia, especialmente o princípio do estado da presunção da inocência. Como metodologia foi empregada a pesquisa bibliográfica realizada a partir de material já publicado, a exemplo de doutrinas e legislações, que ajudem a aclarar o procedimento de audiência de custódia permitindo concluir que as audiências de custódia assumem papel fundamental com vistas a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e na busca pelo princípio da presunção da inocência e razoável duração do processo.

Na tentativa de efetivar os direitos humanos, as audiências de custódia vieram como instituto para tentar adequar o Brasil aos parâmetros internacionais, mas, ainda enfrentam como óbice a cultura punitivista enraziada nos operadores do sistema de justiça penal. Palavras-chave: Cultura do aprisionamento. Presumption of innocence. Custody hearing SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 06 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E GARANTISMO JURÍDICO 08 2. O Projeto Nacional Audiência de Custódia 10 3 A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 213/2015 16 3. Os princípios das audiências de custódia 18 3. O princípio do estado da presunção da inocência 19 3. º do CPP, ou seja, relaxar a prisão, caso ilegal; conceder liberdade provisória como regra, com ou sem outra medida cautelar distinta do encarceramento, consoante o art.

do mesmo código; ou decretar prisão preventiva, caso não exista medida menos gravosa a ser adequada ao caso. Assim, em juízo de cognição prévia, o juiz pode garantir a aplicação dos direitos processuais que se sabia eventualmente violados nas delegacias, com a demora da apreciação judicial dos casos. Assim, o presente estudo objetiva discutir as audiências de custódia sob a ótica dos princípios da dignidade da pessoa humana, presunção da inocência e da razoável duração do processo. No Processo Penal brasileiro, a recente efetivação das audiências de custódia consubstancia-se em uma inovação ainda em fase de assimilação por parte operadores do direito. O conceito contemporâneo de garantismo está nas noções de efetivação, seguridade, defesa e preservação do Estado Democrático de Direito.

No entanto, a formulação garantista, tal qual proposta por Luigi Ferrajoli, não se resume a um modelo liberal legalista de interpretação das normas. Os conceitos estabelecidos pelo jusfilósofo italiano estão consubstanciados em uma teoria de um bom governo e de uma filosofia política que se estrutura sobre o padrão liberal. Trata-se neste item do estudo sobre a compreensão de uma teoria geral do direito e de uma teoria política adequada a uma sociedade contemporânea e democrática. A teoria estruturante de Ferrajoli consolida um constitucionalismo que remonta a três sentidos. Se para Ferrajoli (2008) este parâmetro consistiria na impossibilidade de o Estado interferir de forma ilegítima – isto é, tomando a decisão por quem não pudesse tomá-la ou sobre aquilo que não pudesse ser decidido –, para Dworkin, esse parâmetro seria inviável, pois só seria juridicamente aceitável interferir em um modelo de vida quando este viesse a ferir interesses do restante da sociedade.

Ferrajoli (2014) reconhece que a democracia constitucional esperada é formulada a partir dos fracassos de determinados sistemas não seguros sob a ótica institucional, de forma que foi inevitável com o pós-Segunda Guerra o reconhecimento da existência de direitos axiológicos que remontam ao direito natural. Assim, as constituições modernas estariam assentadas em um “direito acima do direito”, ou seja, nas normas metalegais que designam o poder público e, sobretudo, o legislador a cumprir os imperativos de direitos humanos, sobre os quais assentam os consensos da existência de um direito natural. Dessa forma, considera-se que o garantismo insurge como uma teoria contramajoritária e antiautoritária lastreada em princípios de não intervenção, formulada sobre princípios liberais que exigem uma axiologia prévia. Não seria lógico supor que os sistemas garantistas fossem alheios aos ordenamentos internacionais.

Lopes Júnior e Paiva (2014) já verificaram a situação do sistema de prisões cautelares brasileiro sob a perspectiva garantista, notando um cenário de inconstitucionalidade constante e reiterado por uma cultura de prisões cautelares desacompanhadas de fundamentação jurídica segura. Weis (2012) já havia catalogado na doutrina a necessidade da implementação do projeto. O garantismo gera um sistema de submissão que não é restrito aos juízes, mas também aplicável aos Poderes Legislativo e Executivo. Portanto, tem-se que o sistema normativo deve ser formado, no aspecto infraconstitucional, de forma a melhor garantir os primados constitucionais; assim, o Legislativo não é completamente livre para legislar. Especialmente em matéria penal e processual penal, esta liberdade de legislar é restrita em respeito às liberdades individuais. Portanto, no entendimento de Wermuth (2017), as audiências de custódia não podem ser meramente protocolares, sob pena de apenas criar uma maquiagem de legalidade ao sistema supostamente democrático.

Assim, tem-se a definição das audiências de custódia, também denominadas “audiências de apresentação” ou “controle de detenção”, com a garantia de que qualquer preso em flagrante precisa ser apresentado à autoridade judiciária, sem demora, para que seja analisada a legalidade de sua prisão. Quanto à nomenclatura, Melo (2016, p. compreende que o termo “audiência de apresentação” seria mais adequado que “audiência de custódia”, posto que o objetivo desta audiência é apresentar o preso à autoridade judiciária. Porém, foi consolidado o termo “audiência de custódia”, não obstante eventualmente ainda se utilizar o termo “audiência de apresentação” ou “audiência de garantia de liberdade”. A partir de então, cada Tribunal de Justiça passou a regulamentar de forma interna as audiências de custódia partindo-se de uma diretriz padrão comum.

O primeiro regramento que impôs a realização da audiência de custódia a qualquer crime foi o do TJSP, formulado no Provimento Conjunto de nº 03/2015. Segundo Pereira (2017), os padrões deste provimento foram considerados como referência para os demais tribunais, bem como reacenderam as discussões acerca da legalidade ou ilegalidade do projeto nacional do CNJ. Assim, foi proposta a ADIn nº 5. cuja relatoria ficou designada ao Ministro Luiz Fux, com decisão proferida em plenário em agosto de 2015. Nesta resolução, houve o disciplinamento da obrigatoriedade da audiência de custódia em âmbito nacional, bem como a padronização de procedimentos, objetivos e prazos que até esta data estavam sendo definidos de forma interna por cada Tribunal de Justiça. Santoro (2017) esclarece que é a audiência é o momento adequado para aferir os requisitos de validade do flagrante, bem como da delimitação de termo adequado para a verificação da necessidade ou não da segregação cautelar do flagranteado.

Nesse sentido, a audiência não consta como instituto adequado para perquirir a instrução dos fatos, ou mesmo da produção de provas, de modo que ao juízo fica vedado constituir lastro probatório decorrente de audiência de custódia. Por outro lado, tem-se o enunciado de nº 171 do Fórum Nacional de Juízes Criminais (FONAJUC), que prevê a possibilidade de concentração da instrução nas audiências de custódia. No que pese tal enunciado, ele é contrário ao entendimento da doutrina, bem como contrário ao art. Assim, os abusos ocorridos não mais se perderiam no tempo, ficando visíveis desde logo, garantindo melhor controle da sociedade na atuação do Estado. Dessa forma, as audiências de custódia têm por objetivos bastantes claros a verificação do binômio legalidade/necessidade da prisão, bem como no controle efetivo quanto à atuação policial, evitando-se a tortura, as ameaças e todo tipo de violência não tolerada pelo Estado de Direito.

Entretanto, segundo Santoro (2017), em que pese os objetivos delimitados, os operadores do sistema jurídico mantêm cultura encarceradora e de desrespeito aos primados das custódias, de forma que a maioria das audiências culminam na decretação de prisão preventiva. Nota-se ainda frágil a defesa contra as ilegalidades existentes. Opina Wermuth (2017) que as audiências de custódia, com vistas a se manterem como standards da garantia de direitos humanos, não podem se limitar a um mero protocolo formal. º da R213/2015 que é obrigatório o encaminhar o auto de prisão em flagrante, e que o preso deve comparecer pessoalmente em audiência. No entanto, segundo Aflen (2017), a mera comunicação do flagrante (art. § único, do CPP), bem como a apresentação de decisão, não é suficiente para suprir a realização da audiência de custódia.

A R213/2015 prevê ainda que a estrutura da custódia seja feita no local em que o preso estiver, caso não seja possível que ele se locomova até o local designado (§ 4º do art. º da Resolução). Do mesmo modo, o art. º garante à defesa técnica o direito de entrevista do preso em local reservado. O art. º estabelece as diretrizes para o SISTAC – sistema eletrônico que padroniza as audiências de custódia e que serve para guardar dados, informações e orientar as diretrizes do Poder Judiciário quanto aos flagrantes. É, portanto, nos dizeres de Melo (2017), um sistema útil ao controle e à coleta de informações para que seja possível verificar o impacto das medidas e políticas públicas relativas à custódia. Explica Brandlise (2017), torna-se obrigatória ainda a realização da custódia no caso de prisão preventiva não decorrente de flagrante.

Os demais dispositivos referem-se a prazos e normas para que os tribunais venham a cumprir as determinações da R213/20152 e da ADPF 3473, de modo que os tribunais, alguns forçosamente, outros apenas mediante adequação, vieram a realizar o cumprimento da norma delimitada pelo CNJ. Os princípios das audiências de custódia As audiências de custódia, formatadas para que possam servir de mecanismo de garantia de direitos, e não somente como mero ato burocrático pré-prisional, garantem o impedimento à tortura e à violência dentro do sistema de justiça. Por isso, elas são pautadas por alguns princípios e procedimentos. A utilização do termo “princípio”, em um trabalho de dissertação, não pode ser feita de modo inconsistente. Desta forma, os princípios e as regras seriam normas aplicáveis aos casos concretos.

Por definição, os princípios têm caráter interpretativo e direcionador do ordenamento jurídico no aspecto hermenêutico. Ademais, mantêm também aspecto normativo e impositivo, representando parte do processo de decantação e generalização das normas. Assim, segundo Bonavides (2018), o princípio não é meramente um início, mas um mandamento nuclear do sistema. Os princípios seriam as normas de caráter abstrato cuja observância deve ser dar nos casos concretos. Como informa Melo (2016), as audiências de custódia constituem-se na primeira vista do Judiciário ao acusado, de modo que ainda possuem natureza cautelar. Assim, as decisões possíveis na audiência de custódia restringem-se à transmutação do flagrante em prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, outra medida cautelar diversa à prisão, ou, ainda, relaxamento de flagrante por ilegalidade.

Então, por consequência lógica, em momento algum há como se formar culpa, assegurando-se a condição de inocente ao preso. Extrai-se, por derradeiro, que a presunção de inocência é uma garantia, no caso da audiência de custódia, de que a condição de inocente só será revertida após decisão judicial finda. Portanto, é inviável trazer elementos da custódia ou elementos de convicção como justificadores de decreto condenatório para justificar a perda da liberdade, salvo nas condições cautelares. Porém, mesmo nesta etapa de inquérito, há a possibilidade de dialeticidade e manifestação ampla para garantia de direitos. Ferrajoli (2014) estabelece no contraditório a possibilidade de refutação racional na busca da verdade no processo. Assim, uma vez considerando que o processo apenas retrata parte da realidade – os fatos ali constituídos representam flashs de verdade –, é necessário estabelecer mecanismos que garantam a maior dialeticidade possível.

O princípio do contraditório, segundo Friede (2014), estaria delimitado a um aspecto formal e material. O aspecto formal reside na mera possibilidade de manifestação. O contraditório é então melhor albergado do que no mero procedimento de apresentação dos autos, procedimento pelo qual o magistrado pode decidir sem a manifestação de alguma das partes. Assim, o procedimento de custódia deve ser regido, de forma axiológica, para garantir de forma mais ampla que as partes se manifestem, de forma que o magistrado, ao julgar, esteja vinculado a essas manifestações. A garantia do contraditório possibilita a melhor consecução dos objetivos das custódias, seja por possibilitar de forma mais precisa a verificação do binômio legalidade/ necessidade da prisão, seja por permitir a proximidade do juiz às mazelas do processo penal, identificando eventuais abusos ocorridos no procedimento de flagrante.

Princípio Acusatório Um sistema acusatório deve assegurar um debate paritário de maior consecução à dialeticidade e a conformação de um raciocínio garantista. Segundo Ferrajoli (2014), o sistema acusatório é aquele em que o juiz possui posição orgânica suficientemente independente para aplicar as garantias legais. Dessa forma, é possível compreender como melhor conformação constitucional a aplicação do princípio acusatório. Tal formulação, constituída na rígida separação de atividades, implica maior garantia de direitos, restrições do arbítrio estatal e, por conseguinte, um sistema mais garantista. Princípio da razoável duração do processo De maneira similar à confusão gerada com o princípio do contraditório, a razoável duração do processo também se afigura em um limiar entre o princípio e a garantia.

Isso porque trata-se não apenas de um direito conferido, mas também de um mecanismo que serve para tutelar outros direitos. Para definir a razoável duração do processo como um direito ou uma garantia, segundo Mourão (2011), há de se analisar sob o aspecto da autonomia este elemento jurídico constitucional e os direitos advindos dos conceitos de devido processo legal, acesso à justiça e efetividade jurisdicional. É este o parâmetro utilizado em vários ordenamentos, como verificado na Constituição Americana, a qual tem como referência a Sexta Emenda à Constituição, que estabelece o speedy trial. Tal previsão protege o acusado de aguardar por tempo indefinido, de forma que os prazos devem ser “rápidos o suficiente”. No que pese o termo utilizado, speedy, a ideia por detrás desta palavra é a que aqui se dá no conceito de “razoável”, ou seja, rápida o bastante para que sejam garantidas as normas fundamentais (LEHMAN; PHELPS, 2005, p.

O art. º da R213/2015 estabelece um prazo de 24 h para que o preso seja apresentado à audiência de custódia. Ademais, evita-se que a fadiga do tempo impeça a consecução dos objetivos laterais de cercear a tortura e de controlar os abusos eventualmente ocorridos nos flagrantes. No caso das audiências de custódia, segundo Lopes Jr. e Paiva (2014), a regulamentação procedimental estabeleceu um prazo de 24 ho para o processo, considerando o parâmetro do art. º, parágrafo único, do CPP – em previsão além daquela delimitada na convenção, mas de acordo com a ADPF nº 347 e com a maior consecução dos direitos fundamentais. Assim, a busca pelo contraditório e pela ampla defesa, na tentativa de humanização do processo penal, foi consubstanciada em conjunto com as normas já aplicadas anteriormente, adequando-se o procedimento à norma convencional com maior efetividade.

Verifica-se, assim, situações de exceção, cujos regramentos devem ser feitos mediante normas complementares, bem como decorrentes de decisões judiciais fundamentadas e justificadas. Com esses critérios, poderiam ser cumpridas sem prejuízos interpretativos às cláusulas constitucionais e convencionais relativas à “apresentação sem demora”. Quanto aos efeitos da não apresentação no prazo indicado, tem-se mantido o dever do magistrado de analisar não somente a legalidade da prisão em flagrante, mas também a duração da própria custódia. Desse modo, segundo Melo (2016), além de questões atinentes à própria prisão em flagrante, analisadas sob o crivo do art. do CPP, a própria demora na submissão do investigado à apresentação à autoridade judiciária deve constituir ato de ilegalidade. Entretanto, a manutenção da ordem social plena só será possível quando cada cidadão respeitar suas responsabilidades individuais.

A audiência de custódia é um instrumento de humanização do processo penal, é uma forma de resguardo da dignidade e dos direitos fundamentais do custodiado. O ato legitima e confere lisura à atuação dos agentes estatais, prevenindo eventuais nulidades. Dentre as finalidades da implementação da audiência de custódia no Brasil está a de ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, que já há tempos trazia como direito do preso a sua apresentação imediata. Consoante Tarradt Vilela (2015, p. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano” (BRASIL, 1969, s. p). Entende-se, portanto, que a audiência de custódia se destina à preservação dos direitos fundamentais do preso. Ademais, é medida que prevenirá ilegalidades e assegurará a correta aplicação da lei penal, bem como trará eficiência, celeridade e transparência ao processo.

Por esta razão é obrigatória nos termos da ADPF 347-MC/DF, dotada de eficácia vinculante e decisões que ignorem a ADPF podem, inclusive, ser atacadas via Reclamação Constitucional, que se presta a todos os casos de desobediência das decisões emitidas pelo STF. Dessa forma, a norma supralegal passou gradativamente a ter efetividade no ordenamento jurídico brasileiro. Também foi feita uma incursão na teoria do garantismo e nos postulados de Luigi Ferrajoli. Tal teoria é formulada como Filosofia Analítica e como uma teoria da democracia, que apresenta vinculação e adequação aos postulados constitucionais brasileiros. Ademais, essa teoria é um paradigma dos limites do punitivismo desenfreado e da formulação de um efetivo Estado de Direito. Notou-se que a teoria do garantismo é não só adequada à Corte Americana de Direitos Humanos, como também é cabível aos votos da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

As audiências de custódia figuram como instituto que busca os princípios do contrário e da ampla defesa, permitindo uma resposta rápida do réu quando da realização dos procedimentos prisionais. Outrossim, também assegura o princípio da Presunção do Estado de Inocência, de modo que a liberdade é privilegiada com a decisão mais célere, evitando-se prisões desnecessárias. O princípio acusatório é privilegiado também nas audiências de custódia, reduzindo-se a precariedade da análise realizada exclusivamente pela autoridade policial para a legalidade do flagrante. Desse modo, a dialeticidade vem à tona como mecanismo de construção racional da decisão judicial mais adequada ao caso. Do exposto foi possível concluir que as audiências de custódia assumem papel fundamental com vistas a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e na busca pelo princípio da presunção da inocência e razoável duração do processo.

Audiência de custódia ou de apresentação do preso: análise crítica da disciplina normativa prevista no projeto de lei do senado 554/2011. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. p. nov. ARAÚJO, Francisco Firmo Barreto de. p. set. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. Audiência de custódia: comentários à Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça. São Paulo: Editora do Advogado, 2017. cap. p. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado de nº 8. de 2010. Trata do Código de Processo Penal (revoga o Decreto-lei nº 3. de 3 de outubro de 1941). Relator: Luiz Fux. Brasília, 20 de outubro de 2015. Disponível em: http://redir. stf. jus. Disponível em: http://www. stf. jus. br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC126292. pdf. CHOUKER, Fábio Hassan.

Resolução 213. Artigo 4º. In: ANDRADE, Mauro Fonaseca; AFLEN, Pablo Rodrigo (Org. Audiência de custódia: comentários à Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça. Acesso em: 15 mar. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: Resolução, Ata Final. Bogotá: ConIA, 1948. COSTA, Oswaldo Poll; VERAS NETO, Francisco Quintanilha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. FISHER, Douglas. Poderia o Conselho Nacional de Justiça por regulamentar intermédio da Resolução nº 213 diante da ausência de regulamentação legislativa stricto sensu. In: ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFEN, Pablo Rodrigues (Org. Audiência de custódia: comentários à Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça. Do princípio constitucional do contraditório: vertentes material e formal à luz da evolução jurisprudencial e legislativa do regramento processual civil.

Revista dos Tribunais, São Paulo, v. p. ago. IPPOLITO, Dario. Liberdades, São Paulo, n. p. dez. MARQUES, Leonardo Augusto Marinho. A exclusividade da função acusatória e a limitação da atividade do juiz: inteligência do princípio da separação dos poderes e do princípio acusatório. São Paulo: Editora do Advogado, 2017. cap. p. MELO, Raphael. Audiência de Custódia no Processo Penal conforme a Resolução nº 213 do CNJ e Projeto de Lei nº 554/2011 do Senado. MESQUITA, Ivonaldo da Silva; PEREIRA, Natália Ila Veras. A audiência de custódia como direito humano fundamental à luz das garantias constitucionais e internacionais. Revista de Direitos Humanos e Efetividade, Belo Horizonte, v. n. p. Habeas corpus 118. do STF: direitos fundamentais contra direitos fundamentais. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.

n. p. abr. PENTEADO, Jaques de Camargo. Tempo da Prisão: breves apontamentos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. p. SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; BRAGA, Italo Farias; SIMÕES, Jessyka Mendes Dias. Observação etnográfica de audiência de custódia na comarca de Fortaleza. In: ENCONTRO DO LABORATÓRIO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA, 5. Fortaleza. Anais do 5º Encontro do Laboratório de Estudos da Violência (LEV-UFC). SILVA NETO, Aldemar Monteiro da. Audiência De Custódia Como Instrumento Humanitário Do Processo Penal. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2016. STRECK, Lenio Luiz; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. n. p. abr. TOMÉ, Semiramys Fernandes. A mitigação dos princípios da ampla defesa e do contraditório durante o inquérito policial. p. VILELA, Augusto Tarradt.

Audiência de custódia: uma necessidade (in) aplicável, Boletim IBCCrim, n. p. São Paulo, abr. p. jul. WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Audiências de custódia e proteção/efetivação de direitos humanos no Brasil. Direitos Sociais e Políticas Públicas, Bebedouro, v.

228 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download