A EFICÁCIA E/OU INEFICÁCIA DO COMBATE AOS MAUS TRATOS DE ANIMAIS NO BRASIL
Thiago Maranhão Pereira Diniz Serrano JOÃO PESSOA 2019 Ficha Catalográfica daniela santos da silva a eficácia e/ou ineficácia do combate aos maus tratos de animais no brasil Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Corpo Docente do curso de Graduação em Direito da Faculdade Uninassau, em cumprimento às exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito, aprovado em _____/_____/_______ BANCA AVALIADORA ______________________________________________________________ Prof. Me. Thiago Maranhão Pereira Diniz Serrano (Orientador – Uninassau) ______________________________________________________________ Prof. Dr. Membro Interno) ______________________________________________________________ Prof. Os pets vêm ganhando espaço na vida das pessoas sendo considerados inclusive como um membro da família. O mercado voltado para o atendimento aos animais de estimação tem crescido significativamente, incluindo produtos diversos e prestação de serviços diferenciados, tais como hotelaria e intervenções terapêuticas.
Os animais exercem uma influência positiva oferecendo um ambiente onde se transmite amor, carinho e cuidados. Eles oferecem melhor qualidade de vida quando treinados para exercer alguma atividade específica, como o cão guia. É comprovadamente reconhecida sua função terapêutica, como na tratativa de quadros depressivos, especialmente para o público infantil e idoso. Isso porque alguns cuidados acabam se tornando exagerados, ultrapassando limites saudáveis e configurando verdadeiras incoerências, uma vez que são oferecidos aos animais certos cuidados que muitas pessoas não têm à disposição. A palavra de ordem é equilíbrio. Os animais não devem ser vítimas de maus tratos por quaisquer que sejam os motivos e paralelamente não devem dispor de benefícios que acabam ultrapassando aquilo que lhes é realmente necessário para um ambiente saudável.
O homem e o animal convivem desde os primórdios das civilizações e quando existe respeito quanto ao espaço que cada um deve ocupar, a convivência é harmoniosa, adequada e mesmo benéfica mutuamente. METODOLOGIA DE PESQUISA A pesquisa será embasada na revisão bibliográfica disponível na literatura, incluindo livros e artigos científicos já publicados sobre a temática, bem como em sites e recursos eletrônicos, na forma quantitativa e descritiva narrativa, não intencionando comparar opiniões divergentes dos autores, expondo apenas o que já foi disponibilizado sobre o tema na literatura. O Direito ambiental, elemento abordado neste capítulo, envolve questões de impacto coletivo. Em suma, o mecanismo que gira em torno do Direito ambiental enfatiza a conscientização sobre o fato dos recursos naturais serem finitos e por esse motivo haver a necessidade de planejamento para uso de espaços rurais e urbanos em conjunto com o desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.
Pode-se dizer que o meio ambiente é um bem econômico gratuito, à disposição para usufruto de todos. NEVES et al. O Brasil teve participação efetiva nos projetos em prol da preservação ambiental. Alguns animais servem de alimento, outros fornecem soro para confecção de vacinas, ainda em outros locais é permitida a caça tanto para adquir alimento quanto uso da pele para confecção de agasalhos e assim por diante. A questão a ser observada é o respeito aos limites impostos que caracterizam até que momento a utilização dos animais perfazem a satisfação das necessidades essencias e quando ultrapassam tais limites caractecrizando os maus tratos, impelidos primariamente pela ganância. O que passa despercebido pelas pessoas que abusam dos seus direitos quanto ao uso animal, é que elas próprias podem ser prejudicadas.
Os autores Broom e Fraser (2010) comentam sobre o confinamento de bovinos, suínos e aves que servem para alimentação. O aglomerado em excesso destes animais promove a proliferação de doenças e, portanto, podem impactar na qualidade da carne para consumo. Nem mesmo a dedetização deverá ser cruel além da medida. FIUZA E GONTIJO, 2014, p. Mediante a citação, é informado que até mesmo animais considerados maléficos ao ser humano, por quaisquer que sejam as questões envolvidas, não devem ser “eliminados” de forma cruel. Deve haver a questão da ética. A ORIGEM DO DIREITO AMBIENTAL Embora as questões acerca da preservação do meio ambiente, as preocupações com o uso consciente dos recursos naturais e a relevância na promoção da sustentabilidade seja um assunto contemporâneo e muito divulgado atualmente, nem sempre foi assim.
O DIREITO ANIMAL E O DIREITO AMBIENTAL Conforme já abordado no primeiro tópico deste capítulo, existem vários campos em que são estabelecidos direitos visando beneficiar um público específico. Com os animais não é diferente. Estes precisam ainda mais de leis e medidas protetivas que garantam uma vida saudável e adequada, isenta de negligências e maus tratos. É notório que existem leis para o cumprimento dos direitos de uma gama de públicos inseridos na sociedade. Como já pontuado, existem estatutos para garantir que se cumpram os direitos de crianças e adolescentes, de mulheres, de idosos, de incapazes e assim por diante. Citando os maus tratos na prática, “envolvem envenenamento, chibatadas, açoites, mutilação, enforcamento, queimaduras, abandono, encarceramento em ambiente sem higiene ou de dimensões inadequadas”.
BALIZARDO, 2014, p. Outras formas de maus tratos aos animais são as chamadas amarguras da criação industrial. Estas envolvem as práticas que ocorrem nos matadouros e às terríveis experiências científicas. Estas últimas podem incluir queimar animais, degolar, eletrocutar, cortar as caudas, entre outras ações desumanas. O capítulo objetiva, portanto, contextualizar o assunto dos maus tratos aos animais inseridos no ordenamento jurídico brasileiro. Um passo relevante no cenário brasileiro diz respeito à unificação ou uniformização para tratamento de animais silvestres e domésticos. Até o ano de 1998, apenas os maus tratos praticados contra animais silvestres era considerado crime, ao passo que maus tratos praticados contra animais domésticos incorriam apenas em mera contravenção penal. BALIZARDO, 2014). Neste ano, a mudança informada veio por meio da Lei 9.
No ordenamento jurídico brasileiro existem alguns pontos de controvérsia. Os autores citados no parágrafo anterior mencionam alguns destes pontos. São mencionadas as questões de que o Direito se faz valer. A título de exemplo, se questiona os beneficiários das leis, os quais devem atingir a pessoa que detenha personalidade, capacidade e seja sujeito de direito. Não entrando no mérito de esclarecer todas estas vertentes, o estudo aponta apenas algumas implicações envolvidas no ambiente jurídico. FIUZA E GONTIJO, 2014, p. De acordo com a citação, existem alguns elementos que devem ser considerados na questão dos direitos dos animais, que muitas vezes acabam passando despercebidos, especialmente pelos defensores. A questão de onde o animal está inserido é uma delas: habitat natural ou centros urbanos.
O Código Civil Brasileiro prevê duas categorias, e apenas duas, como base para regulamentação das relações jurídicas, a saber: bens ou pessoas. Portanto, o decreto lei 351 de 2015 visou englobar os animais como bens e não como coisas, anteriormente denominados nos decretos e leis anteriores. No mesmo parágrafo são mencionadas a fauna e a flora, informando que proteger tanto o meio ambiente quanto os animais é uma lei e, portanto, deve ser cumprida e devidamente punida quando transgredida. O problema neste cenário é que, embora existam leis e legislações para proteger o meio ambiente e animais, estas não são cumpridas à risca, faltam mecanismos de fiscalização e aplicação das punições e, consequentemente, maiores reinscidências. A Constituição Federal beneficiou a questão de proteção aos animais de algumas formas.
Medeiros e Hess (2016, p. informam o seguinte: A Constituição do Brasil ao regrar, em norma fundamental, a vedação de crueldade à animais não-humanos, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um novo olhar acerca da proteção da vida. Neste decreto existe uma série de artigos e parágrafos que proíbem certas práticas configuradas como maus tratos. No art. por exemplo, é informado que se configura mau trato manter animais em lugares anti higiênicos ou que lhes impeçam movimento ou descanso, privando-os de ar ou luz. O contexto histórico da década de 1930 incluía um país que saía de um passado monocultor e escravocrata, que buscava o desenvolvimento de outras culturas na República. O decreto 24. MEDEIROS E HESS, 2016, p. É inegável a presença de certo avanço na proteção aos animais, no entanto, a motivação ainda precisava ser mais bem trabalhada.
A redação constante no decreto mais atual, do ano de 2015, implica na diferenciação da denominação sobre os animais, que deixou de ser tratados como “coisas”, passando a ser tratados como “bens”. O Decreto 24. foi o passo inicial para determinar novos conceitos quanto à proteção dos animais. Na realidade, proteger o meio ambiente está diretamento relacionado à proteção aos animais. A degradação ambiental indubitavelmente afeta o bem estar dos animais, uma vez que estes fazem parte da natureza. SPAREMBERGER E LACERDA, 2015). Em contrapartida, o equlíbrio entre seres vivos e o meio ambiente promove a manutenção das espécies, impedindo práticas que coloquem em risco a função ecológica ou mesmo extinção das espécies. As leis de crimes ambientais tiveram início no Brasil sob a influência dos portugueses.
Takada e Ruschel (2012, p. comentam que “o Decreto 23. de 23. denominado Código Florestal, dividiu as infrações penais em crimes e contravenções”. Por volta do ano de 1988, sob a influência da Lei 7. A título de exemplo, cita-se a Lei 12. de 16 de abril de 2008, conhecida como Lei Feliciano Filho, cujo principal objetivo é “disciplinar a forma de controle da população de cães e gatos, acabando com a cruel prática, que infelizmente ainda é muito comum em alguns municípios, de se permitir a matança de cães e gatos recolhidos nas ruas”. BALIZARDO, 2014, P. Em alguns municípios existem delegacias especializadas na defesa animal. Quando da ausência de tais delegacias, denúncias de maus tratos devem ser notificadas para a autoridade policial, órgão que irá apurar o caso e tomar as providências cabíveis.
Caso o cidadão socorra o animal maltratado, ele pode reunir recibos com consulta veterinária e medicações compradas para o tratamento. Para quando não houver vestígios físicos dos maus tratos, o indivíduo pode recolher depoimentos de testemunhas, por exemplo. BALIZARDO, 2014). A CASTRAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES O estudo abordou até o momento várias formas de maus tratos aos animais, sendo caracterizados por ações diversas ou a falta delas. Deixar de prestar os cuidados necessários também se configura como maus tratos, não apenas infringir uma violência propriamente dita ao animal. A previsão, com a ajuda destas unidades, é alcançar vinte e cinco mil novos procedimentos cirúrgicos ao ano. SITE CIDADE DE SÃO PAULO – SAÚDE, 2019). A Prefeitura de São Paulo já havia aderido um programa de controle reprodutivo de cães e gatos desde o ano de 2001.
O programa oferecia atendimento por meio de clínicas contratadas ou através de mutirões em regiões com maior índice de exclusão social. Conforme dados, nestes anos todos de atuação do programa, mais de um milhão de animais foram esterilizados cirurgicamente, entre cães e gatos. Esse cenário acaba incentivando que as infrações continuem sendo praticadas e recorrentes, nos vários campos onde a sociedade está inserida, incluindo os maus tratos aos animais. O crime de maus-tratos possui pena baixa, de 03 a 01 ano, razão pela qual, de acordo com a legislação, não receberá como regra pena privativa de liberdade, mas sim, penas alternativas, como por exemplo: multa, prestação de serviços à comunidade, dentre outras. BALIZARDO, 2014, p. De acordo com a citação, a pessoa que comete o crime de maltratar um animal não cumpre pena que lhe prive da liberdade.
Sua punição se resume em prestação de serviços comunitários e pagamento de multas. BRASIL. CONSTITUIÇÃO 1988. Constituição da República Federativa do Brasil (recurso eletrônico). Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2019, 533p. Disponível em: <http://www. Barueri: Manole, 2010, 440p. FIUZA, César Augusto de Castro; GONTIJO, Bruno Resende Azevedo. Proteção ambiental e personificação dos animais. Revista Veredas do Direito, vol. n. n. p. Disponível em: <https://www. researchgate. net/publication/322597373_Protecao_Juridica_aos_Animais_no_Brasil_Reflexoes_entre_o_Decreto_n_2464534_e_o_Projeto_de_Lei_do_Senado_Federal_n_35115> Acesso: 29 set 2019. br/cidade/secretarias/saude/saude_e_protecao_ao_animal_domestico/index. php?p=272489> Acesso: 30 set 2019. SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; LACERDA, Juliana. Os animais no direito brasileiro: desafios e perspectivas.
Revista Amicus Curiae, vol. Disponível em: <https://www. univali. br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/376/arquivo_64. pdf> Acesso: 20 set 2019.
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