A atuação do advogado criminalista na Execução Penal
A Lei de Execuções Penais estabelece que a todos os presos e/ou internados é assegurada a assistência jurídica. No estágio da execução, a assistência jurídica é relevantíssima no que cerne à tutela dos direitos do preso. O advogado, no direito pátrio, configura-se como sendo figura indispensável para a administração da justiça, detendo este operador do direito a habilidade necessária para executar a tutela dos que se acham em cenário de cumprimento de pena. O Brasil detém uma das mais amplas populações carcerárias do planeta, o que ocasiona severas problemáticas, eis que uma parcela da população carcerária já completou o cumprimento de sua pena e permanece presa em virtude de ausência de uma assistência jurídica adequada.
O vigente estudo intenta apurar, valendo-se da pesquisa bibliográfica, a relevância da autuação da assistência de um patrono no estágio na execução penal. JUSTIFICATIVA A presente análise se justifica no fato de que muitos apenados sofrem com o cumprimento da pena a maior ou inadequado de alguma maneira em virtude da deficiência ou mesmo inexistência de assistência jurídica. Logo, os apenados são extremamente prejudicados, eis que, dentre outros motivos, terríveis são as condições dos estabelecimentos penitenciários. Desta forma, a assistência jurídica oferecida pelo patrono criminalista se demonstra imprescindível para que se respeite e consolide os regramentos estabelecidos na Carta Magna, com o fito de concretizar os princípios e direitos destinados à população carcerária.
METODOLOGIA A metodologia é o procedimento por meio do qual se alcança a finalidade proposta. É o rumo a ser percorrido com o fito de confeccionar conhecimento científico, oferecendo as soluções necessárias de como foi elaborada a pesquisa e quais os métodos e mecanismos empregados. Este estágio do processo penal compõe parcela da fase na qual já há uma sentença penal condenatória, tendo sido definida a pena que deverá ser cumprida pelo réu condenado, nos moldes das normas correlatas ao tema. Em consonância com o artigo 1º da Lei de Execuções Penais, este estágio do processo detém a finalidade de transformar em concretas os regramentos dispostos na sentença ou na decisão de cunho criminal, além de viabilizar condições equilibradas de incorporação social para o apenado e ou internado.
A mencionada Lei contempla os condenados pela Justiças Militar, Eleitoral e Criminal. Segundo a lição de Norberto Cláudio Pâncaro Avena (2015, p. a Execução Penal detém, enquanto premissa essencial, a existência de uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, cujo trânsito em julgado já restou efetivado. Na execução da pena, o Estado tem a incumbência de tutelar os direitos do apenado, devendo assegurar que este tenha acesso à saúde, além de assistência jurídica, material, educacional, social e religiosa. No que cerne à assistência material, o condenado detém direito, segundo o artigo 12 da Lei de Execuções Penais, a ter acesso ao vestuário, alimentação, instalações higiênicas. Ademais, os presos podem adquirir bens que não são oferecidos pela Administração.
A assistência à saúde, em consonância com o artigo 14, deve ser de natureza preventiva e curativa, abrangendo atendimento farmacêutico, odontológico e médico. Na hipótese de a instituição de internamento não possuir a assistência médica adequada, esta poderá ser executada em outro ambiente, por intermédio de anuência do diretor do estabelecimento. Ademais, deve existir um ambiente localizado no estabelecimento prisional adequado para a realização de cultos religiosos. Insta salientar que nenhum condenado será forçado a fazer parte de atividade de cunho religioso. Princípios da Execução Penal A Execução Penal é regulamentada por princípios que orientam o direito penal e processual penal, devendo observar vários princípios, a saber: da igualdade das partes, da ampla defesa, da legalidade, da imparcialidade do magistrado, da jurisdicionalidade, da persuasão racional ou do livre convencimento, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da oficialidade, da verdade real, da publicidade, do duplo grau de jurisdição e da iniciativa das partes.
Vale ressaltar, também, que o princípio da humanização da pena demonstra crucial relevância para a execução “pelo que deve-se entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida da sua finalidade” (MARCÃO, 2015, p. grifo do autor). AVENA, 2015, p. O magistrado da Execução Penal é convocado a desempenhar a função jurisdicional, detendo o condão de alterar os requisitos dispostos na sentença condenatória, sob a condição de que tenha acontecido uma transformação no contexto fático, sendo passível de revisão nas hipóteses elencadas pela legislação. A ATUAÇÃO DO ADVOGADO Em consonância com o artigo 133 da Carta Magna, o advogado é imprescindível para a administração da justiça.
Desta forma, resta clara a crucial relevância do advogado para a concretização da justiça. Em se tratando de um Estado Democrático de Direito, a advocacia detém um papel social, sendo imprescindível para a consolidação da democracia e da administração da justiça. Acerca do tema, se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10. ART. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. º da Lei 9. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público.
Aplicação subsidiária do art. III, da Lei 9. Atos processuais. Defesa. Defensor. Falta. Réu patrocinado por falso advogado. Tem-se como nulo o processo em que funcionou como defensor do réu, ainda que por este constituído, quem não estava regularmente inscrito em nenhuma Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Não se pode emprestar ao caso dos autos a extensão da regra ínsita no art. do CPP, de vez que o réu, outorgante do instrumento de mandato com poderes ‘ad judicia’, cuja profissão declarada é a de servente de pedreiro, não poderia deduzir que a outorgada, com escritório montado e frequentando o presídio onde o mesmo se achava preso, era falsa advogada e que se valia da inscrição de profissional habilitado para agir em Juízo.
Comprovado nos autos o prejuízo para o réu pela inexistência de defesa técnica porque patrocinada por pessoa inabilitada para o exercício da advocacia, do que resultou por comprometer o seu ‘status libertatis’, impõe-se a declaração da nulidade do processo a partir do interrogatório e a expedição do alvará de soltura. ‘Habeas corpus’ deferido para anular o processo a partir do interrogatório, determinando a imediata expedição de alvará de soltura” (HC 71705, Relator(a): Min. Pela Constituição Federal, ele está investido de função pública ao postular em nome do cidadão, provocando o Judiciário no sentido de aplicar o Direito, a partir do debate, das teses, dos argumentos jurídicos que apresenta na defesa de seu constituinte, procurando convencer o julgador e chegar a uma decisão justa.
Paralelamente, seu trabalho ajuda a construir a paz social ao solucionar conflitos e a enriquecer a jurisprudência nacional em todas as cortes do país e fazer a doutrina avançar. COSTA, 2013) Nas ocasiões em que o conflito apresenta baixa complexidade, o cidadão pode requisitar o seu direito sem a orientação de um advogado, tal como ocorre nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho. Contudo, o acesso às instâncias superiores não é permitido sem a assistência técnica do advogado. Ademais, em certas situações, ainda que não seja obrigatória a constituição de causídico, o acompanhamento técnico colabora para a concretização da justiça. Este é um dos motivos pelos quais nem todos os advogados queiram se aventurar por essa esfera.
Os reflexos do esforço em si demoram a ser percebidos. Além disso, é necessário que o advogado que deseja atuar nesta seara de dispa de timidez, tendo em vista que é imprescindível que se persevere na requisição de pedidos. A morosidade relatada advém do desinteresse que a sociedade apresenta para com os apenados. Verifica-se total descaso com a figura do apenado, pouco importando, para a coletividade, se seus direitos estão sendo assegurados, eis que apenas aquele e seus familiares sofrerão as consequências da demora. Outras várias mazelas poderiam ser apontadas, indicando a forma desumana com que a população carcerária é tratada em muitos presídios. Entretanto, não se registra, com a frequência merecida, a insurgência expressa da doutrina penal e, principalmente, da jurisprudência, no tocante a tal situação, que por certo configura pena cruel, logo, inconstitucional.
Parece-nos que a questão autenticamente relevante não é a alegada falência da pena de prisão, como muitos apregoam, em tese, mas, sim, a derrocada da administração penitenciária, conduzida pelo Poder Executivo, que não cumpre a lei penal, nem a lei de execução penal. Não se pode argumentar com a falência de algo que nem mesmo foi implementado. Portanto, a solução proposta é muito simples: cumpra-se a lei. O papel desempenhado pelos mutirões compõe-se de agrupar magistrados para explorar os estabelecimentos prisionais e averiguar as condições dos apenados e dos próprios estabelecimentos desta categoria. Os dados citados explicitam que a atuação da assistência jurídica no país resta lesada, tendo em vista que foi elaborada um modo de assegurar que a execução penal se dê nos moldes definidos pelos princípios analisados.
Diante de todo o esposado, tem-se que a deficiência de uma assistência jurídica executada de acordo com o preconizado na Lei de Execuções Penais acarreta, no contexto fático, uma ineficácia no que diz respeito à tutela dos direitos do preso. Desta feita, para a consolidação de direitos fundamentais, como a liberdade, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, demonstra-se imprescindível a atuação do advogado criminal no estágio de Execução da Pena, uma vez que o direito à defesa é um dos corolários do Estado Democrático de Direito. REFERÊNCIAS AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. htm>. Acesso em: 02 abr. BRASIL. Lei Federal nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www. br/ccivil_03/leis/l7210. htm>. Acesso em: 02 abr.
BRASIL. Constituição Federal da República, de 05 de agosto de 1988. jus. br/sistema-carcerario/cidadania-nos-presidios/>. Acesso em: 02 abr. COSTA, Marcelo da. O artigo 133 da Constituição dignificou a advocacia. p. jul. Disponível em: <http://www. redalyc. org/html/934/93449824005/>. São Paulo: Saraiva, 2015. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Infopen. Disponível em: <http://depen. gov. Data de julgamento: 08/06/2006. Tribunal Pleno. Data de publicação: 02/08/2007. DJe: 03-08-2007). Disponível em: <http://redir. DJ 31-05-1996). Disponível em: http://redir. stf. jus. br/paginadorpub/paginador.
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