A arbitragem no Direito do Trabalho

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Sua Cidade, __ de ___________ de 2019. BANCA EXAMINADORA Professor(a) Professor(a) __________________________________________________________________________ Professor(a) Sua cidade aqui 2019 Dedico este trabalho. lembre-se que nesta parte a dedicatória deve ser breve e deverá ficar nesta posição, devendo ter no máximo quatro linhas, seja breve. aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente a. “A maior recompensa para o trabalho do homem não é o que ele ganha com isso, mas o que ele se torna com isso” (John Ruskin – crítico social Britânico) RESUMO O presente trabalho se objetiva ao estudo do método extrajudicial de solução de conflitos, a Arbitragem, e a possibilidade de sua aplicação ao Direito do Trabalho, no que se refere aos conflitos decorrentes das relações disciplinadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, sejam conflitos individuais ou coletivos, considerando ainda as disposições inseridas pela Lei 13.

In addition, the purpose of this work is to verify, taking into account the great demand of the Labor Court, if according to the principles, history, purpose and labor standards, if Arbitration is applicable as an alternative means, that would decrease the growing number of actions judicial proceedings. Key words: Arbitration. Labor Law. Work justice. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO DO TRABALHO 11 2. Do Árbitro 34 4. Da Sentença 36 5 A ARBITRAGEM E O DIREITO DO TRABALHO 38 5. A Vulnerabilidade do Trabalhador 38 5. A (In)disponibilidade dos Direitos Trabalhistas 40 5. A Arbitragem e os Conflitos Individuais 42 5. O trabalhador celebra um contrato de trabalho com um empregador que detém maior conhecimento jurídico, técnico e econômico, estando assim, como a parte vulnerável na relação jurídica. Observante além da questão da vulnerabilidade do trabalhador, alguns doutrinadores divergem quanto a natureza dos Direitos Trabalhista, considerado por alguns direitos indisponíveis e por outros direitos disponíveis.

Diante deste cenário que a utilização da arbitragem se torna discutível no âmbito do Direito do trabalho, embora sejam admitidas outras formas de solução dos conflitos extrajudiciais, além da observância de frequentes acordos, onde a parte reclamante abre mão de inúmeros direitos, aceitando valores por vezes inferiores ao que seria de direito devido. Os conflitos levados a conhecimento do judiciário podem se figurar como conflitos individuais ou como conflitos coletivos, quanto ao último a arbitragem se verifica pacificamente aceita pela doutrina majoritária, contudo, também será matéria de análise do presente trabalho. Ressalta-se ainda que a Lei nº 13. Contexto Histórico A relação trabalhista está presente na vida do homem desde os primórdios da sociedade, quando para sua subsistência e a de sua família realizava atividades para adquirir alimentos, se esconder do tempo e se vestir.

Contudo o trabalho tomou a forma de prestação de serviços a outrem durante a época em que homens se reuniam em grupos para tomar posse de terras e acordavam que aquele grupo que perdesse serviria o seu trabalho ao grupo vencedor, sem contudo receber, surgindo a conhecida forma de trabalho, escravidão. A indigna condição de escravo onde o homem que servia se equiparava a uma mercadoria, não tinha qualquer garantia, seja com relação ao que hoje conhecemos como salário, seja com relação as condições de trabalho. No entanto, neste período, como suposto pagamento, os senhores ofereciam aos escravos proteção política e militar. O trabalhador somente passou a ser visto como pessoa no período da idade média, época do surgimento das corporações de arte e ofício, mas, ainda assim sem nenhuma regulamentação quanto a jornada de trabalho, salário e demais condições, nem mesmo com relação ao trabalho de crianças.

No século XX, foram estabelecidas normas que versavam sobre férias e ainda algumas considerações sobre acidentes de trabalho. Contudo, foi com a Constituição de 1934, que o Brasil observou as primeiras previsões trabalhistas, estas que versavam sobre salário mínimo, jornada de trabalho, férias e assistência médica sanitária. Ademais, no dia 1° de maio de 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho, que buscou unificar as leis trabalhistas e garantir parte dos Direitos conhecidos atualmente. Outras conquistas como 13°, repouso semanal remunerado foram garantidos em leis posteriores. Em 2017, foi então conhecida a reforma Trabalhista, que trouxe alterações referentes ao tempo à disposição, teletrabalho, acordo entre as partes, férias e ainda regulamentou o chamado trabalho intermitente. A relação de emprego é caracterizada mediante a presença da pessoa física, da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação.

Assim presentes estes elementos, verifica-se a relação de emprego, espécie da relação de trabalho. Quanto a diferença entre as relações explica Mauricio Godinho Delgado: A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc. Por outro lado, o caráter expansionista desse ramo jurídico tem-no feito regular, mesmo que excepcionalmente, relações jurídicas de trabalho que não envolvem exatamente o empregado – o que torna o enfoque subjetivista inábil a apreender todas as relações regidas pelo ramo jurídico em análise.

DELGADO, 2003, pág. e 5) O segundo critério, denominado objetivista, tem como base o objeto das relações inerentes ao Direito do Trabalho, buscando verificar as matérias regulamentadas por esta relação. Para o critério objetivista as relações disciplinadas pelo Direito do Trabalho, necessitam da presença da subordinação. A subordinação aqui retratada pelo critério obejtivista, significa a estipulação por parte do tomador de serviços, da forma ou dos critérios que a prestação de serviços deverá se observar. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

REALE, 2003, pág. Diante desta consideração, O Direito do Trabalho, assim como outras áreas inerentes ao Direito, é também orientado por princípios, destacando-se pertinentes a matéria do presente trabalho o princípio da proteção, o princípio da irrenunciabilidade e o princípio da primazia da realidade, que serão abordados no presente tópico. O primeiro princípio, base do Direito do Trabalho, é o princípio da proteção, este que visa garantir a parte vulnerável desta relação, ou seja, ao trabalhador, uma condição que o coloque em posição igualitária em relação ao tomador de serviços. Seguindo as orientações do princípio da proteção, observa-se no Direito do trabalho regras inerentes a esta condição, e podem ser citadas por exemplo, o in dubio pro operário, a regra de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e da condição mais benéfica a este.

O princípio da primazia da realidade, também orientado pelo artigo 9° da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste na garantia de que os fatos devem prevalecer sobre as provas documentais. Este princípio, também inerente a condição vulnerável ao trabalhador, se verifica presente, por exemplo, quando o Direito do Trabalho admite o contrato de trabalho de forma tácita, ou seja, ainda que sem anotação na Carteira de Trabalho, se foram prestados serviços nas condições estabelecidas em lei, a verdade prevalecerá é o vínculo deverá ser reconhecido entre as partes que compõe a relação. Sobre o assunto explica Mauricio Godinho Delgado: No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviço, independetemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica.

A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes. DELGADO, 2003, pág. Dentre as matérias de competência da Justiça do Trabalho, observam-se os Dissídios Coletivos e os Dissídios Individuais, sendo o primeiro incluído a partir da referida Emenda Constitucional. Os Dissídios, no âmbito do Direito do Trabalho, podem ser definidos como conflitos entre trabalhadores e tomadores de serviços, ou ainda, entre as empresas e determinadas categorias sindicais que tiveram infrutíferas as tentativas de acordo. Ressalta-se que a diferença entre os tipos de Dissídios se verifica em razão da matéria postulada e não com relação a quantidade de litigantes, vez que ainda que o polo ativo conte com mais de um reclamante, serão denominados Dissídios individuais se as pretensões versarem sobre matéria de cunho pessoal de cada reclamante.

Os Dissídio Individual, portanto, pode ser definidos como o conflito entre trabalhador e tomador de serviços, que versam sobre pedidos pessoais e exclusivos, ainda que se tratando se ações plúrimas. Os Dissídios Individuais decorrem dos Direitos Individuais de Trabalho, ou seja, aqueles inerentes aquela relação contratual, podendo ser definido nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. NASCIMENTO, 2009, p. Ressalta-se que os Dissídios coletivos, para serem levados a apreciação da Justiça do Trabalho, precisam estar de acordo com os requisitos próprios, sendo eles: existência de negociação coletiva prévia, inexistência de norma coletiva em vigor, observância da época própria para o ajuizamento, petição inicial apta e existência de comum acordo entre as partes.

Os Dissídios Coletivos se dividem quanto a sua natureza jurídica ou econômica. Os Dissídios de natureza jurídica tem como objetivo interpretar normas já existentes, enquanto os Dissídios de natureza econômicas visam criar normas para regulamentar os contratos de Trabalho. Ademais, respaldado pelo artigo 114 parágrafo 3° da Constituição Federal, identifica-se o Dissídio Coletivo que ocorre em situação de greve e que deveria ser Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, anterior a sua extinção. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria gênero e o contrato de emprego, espécie.

MARTINS, 2009, p. Assim, o contrato de Trabalho, gênero do contrato de emprego, se constitui como um pacto contratual, que poderá ser dividido em algumas modalidades. Ressalta-se que para que esteja presente a relação de emprego, devem estar presentes alguns elementos, quais sejam, pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Contudo, sabe-se que o entendimento da justiça pode variar de pessoa para pessoa, ainda que tenham em comum os meios de convivência e a religião. Diante deste cenário, diversas eram as injustiças que se observavam, vez que uma sociedade tomada por pessoas diferentes, não tomaria decisões pautadas na igualdade e na justiça, ainda porque este último se via com um caráter subjetivo. Neste sentido, o Direito surge para regulamentar a vida em sociedade, estabelecendo regras diante da necessidade observada na época.

Certo é que as Leis do princípio, se observadas hoje, carregam traços de desigualdade, vez que se verificavam em conformidade com os conceitos da época. No entanto, ainda que com disposições que necessitavam de evolução, O Direito e a imposição da Lei, transferiram para o Estado a obrigação de manter a ordem, a igualdade e a harmonia nas relações entre particulares. BEDAQUE, 2006, p. As partes ao submeterem as demandas a apreciação do judiciário, deverão seguir os preceitos legais e estão obrigados a sentença proferida, respeitando os prazos legais para recursos, que após transitada em julgado, obrigarão as partes ao cumprimento. A Jurisdição transfere para o Estado uma obrigação que antes era de particulares, assim, com o decorrer do tempo, diante da dificuldades das pessoas em resolver seus conflitos os meios de conciliação se tornam pouco utilizados, passando o judiciário a suportar grande demanda de processos, fazendo com que a Justiça seja incapaz de atender a todas estas demandas com eficiência.

No entanto, percebe-se que ao decorrer do tempo, frente a grande quantidade de processos, o Brasil passou a estimular a conciliação entre as partes, vez que, por exemplo, criou-se a Lei 9. que instituía os Juizados especiais, o novo Código de Processo Civil, em 2018, a Lei da Mediação (Lei 13. de 2015, podendo ser observada em sua forma judicial e extrajudicial, sendo regida pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontades, confidencialidade e pela boa-fé. O terceiro que será responsável por ouvir as partes e sugerir soluções será denominado medidor e deverá adotar uma posição imparcial, sendo sigiloso quanto as informações obtidas em razão da mediação, conforme Ameida e Paiva disciplinam: Estimular os mediandos a externarem seus reais interesses, opiniões e sentimentos, sem receio de que as revelações sejam usadas contra eles em processo judicial ou arbitral.

Destarte, representa, assim como a imparcialidade, aspecto inerente à confiança que é depositada no terceiro eleito para mediar o conflito. ALMEIDA e PAIVA, 2017, pág. Neste método de resolução de conflitos, a autonomia das partes prevalecem, sendo que o mediador será responsável por auxiliar e não deverá impor sua decisão, visto que as partes deverão convencionar o que melhor irá as condições por elas conhecidas. Da Conciliação O instituto da conciliação, embora pautado por princípios fundamentais semelhantes ao da mediação, se verifica diferente, principalmente porque o terceiro da presente na conciliação poderá tomar uma atitude mais ativa, contudo mantendo a imparcialidade. O conciliador terá autonomia para apresentar a solução que considere mais viável diante do caso concreto, baseado em seu conhecimento, contudo, ainda assim não poderá ser parcial a qualquer parte, tampouco impor as partes a decisão sugerida.

Cumpre destacar que a intenção principal deste meio de resolução de conflito, também se observa na autonomia da vontade das partes, conforme explica Rodrigo Almeida Magalhães. O terceiro interventor (conciliador) atua como elo de ligação [sic]. Sua finalidade é levar as partes ao entendimento, através da identificação de problemas e possíveis soluções. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego, 2002) A Comissão de Conciliação Prévia, com vistas a se evitar qualquer parcialidade, nos moldes do artigo 625-B, da Consolidação das Leis Trabalhistas, deverá ser formada pelo número igual de representantes de empregados e empregadores, conforme o princípio da Paridade. Ademais, a criação de Comissões de Conciliação Prévia é facultativa e pode ser sindical ou ainda empresarial, sendo que a primeira poderá ser regulamentada por Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, enquanto a última deverá ser regulamentada pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

O artigo 625- D, disciplina a Comissão de Conciliação Prévia nos seguintes termos, in verbis: Art. D. Contexto histórico A Arbitragem se verifica como um método privado de solução de conflitos, que se origina dos costumes, podendo inclusive ser verificada nos primórdios da sociedade, quando anterior a existência do Judiciário, ou ainda, do próprio Estado de Direito as pessoas submetiam os seus conflitos a terceiros. Segundo Moreira Alves o instituto da Arbitragem evoluiu da seguinte forma: a) Na primeira, os conflitos entre particulares são, em regra, resolvidos pela força (entre a vítima e o defensor, ou entre os grupos de que cada um deles fazia parte), mas o Estado – então incipiente – intervém em questões vinculadas à religião, e os costumes vão estabelecendo regras para estabelecer a violência legítima e ilegítima b) Na segunda, surge o arbitramento facultativo: a vítima, ao invés de usar a vingança individual ou coletiva contra o ofensor, prefere, de acordo com este, receber uma indenização para que a ambos pareça justa, ou escolher um terceiro (ou árbitro) para fixá-la; c) Na terceira etapa, nasce o arbitramento obrigatório: o facultativo só era utilizado quando os litigantes o desejassem, e como esse acordo nem sempre existia, daí resultava que, as mais das vezes, se continuava a empregar a violência para a defesa do interesse violado; por isso o Estado não só passou a obrigar os litigantes a escolherem o árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor, mas também a assegurar a execução da sentença, se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la;e d) Finalmente, na quarta e última etapa, o Estado afasta o emprego da justiça privada, e através de funcionários seus, resolve os conflitos de interesses surgidos entre os indivíduos, executando a força, se necessário, a decisão.

Ainda sendo possível utilizar-se de árbitros para dirimir tal conflito. ALVES, 1971, pág. Observa-se que as etapas citadas pelo doutrinador Moreira Alves, seguem a linha de evolução do próprio Direito, visto que a Arbitragem desempenhava para os povos antigos a mesma função que hoje a jurisdição representa para atualidade, sendo característica diferenciadora dos dois institutos, a informalidade e a ausência de atos processuais na primeira. de 1996 não mais se observa, visto que a decisão do Árbitro passou a ter a mesma validade que a sentença proferida por um Juiz de Direito, conforme elucida Carreira Alvim: Sem dúvida, a arbitragem brasileira, por natureza e por definição tem indiscutível caráter jurisdicional, não cabendo mais, depois da Lei nº 9.

falar-se em contratualidade, salvo no que concerne a sua origem por resultar da vontade das partes. ALVIM, 2004. p. No entanto, embora a Arbitragem seja um instituto antigo no Brasil e ainda regulamentado por Lei especial, não se verifica comum a sua utilização, dado por vezes o desconhecimento do Instituto ou ainda pela falta de cumprimento dos requisitos essenciais. Anterior a Lei de Arbitragem tal instituto não possuía tamanha autonomia na Legislação brasileira, visto que embora disciplinada no Código Processual Civil, para ter sua sentença validada precisaria ainda da Homologação do Judiciário. A Lei de Arbitragem disciplinou que os conflitos apreciados pelos árbitros deverão ser convencionados anteriormente pelas partes mediante a cláusula arbitral, e ainda, se tratando de contrato de adesão este acordo deverá ser feito em documento apartado e com características próprias.

Na Arbitragem a partes podem convencionar todo trâmite da resolução de conflitos, bem como, os prazos e demais especificidades. Quanto ao tipo te litígio a Lei de Arbitragem é bem clara ao definir que somente será apreciada por este instituto matéria que verse sobre Direito Patrimonial e Disponível, conforme expõe Silva: Tem atuação, a Lei de Arbitragem, de forma eficaz, no que tange ao direito comercial, imobiliário, trabalhista, cível, e outros, no plano internacional ou ainda, em matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário ainda não se encontra devidamente emparelhado (SILVA, 2004, p. São Direitos disponíveis aqueles que a parte pode “abrir mão”, diferente dos Direitos Inerentes a personalidade, por exemplo. A Lei não estabelece a obrigatoriedade do Árbitro ter conhecimento sobre o assunto em questão, contudo, é aconselhável que possua ou que seja auxiliado por um perito.

Ressalta-se que aquele escolhido para ser árbitro é equiparado ao funcionário público e ele responderá e poderá responder civil e penalmente em razão da constatação de qualquer irregularidade, conforme explica Paulo Furtado e Uadi Lammêgo: Os árbitros, se extrapolarem as suas funções, no exercício das mesmas, cometendo inclusive crimes, estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Penal – assim, enquadram-se nos dispositivos que disciplinam os crimes praticados por funcionários públicos, tais como o peculato, o extravio, a sonegação ou inutilização de livro ou documento, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, a concussão, o excesso de exação, a corrupção passiva, a prevaricação, a condescendência criminosa, a violência arbitrária. FURTADO, BULOS, 1998, pág.

Embora a Lei de Arbitragem não estabeleça requisitos específicos para a função de Arbitro, em seu artigo 13, parágrafo 6°, são exigidos como requisitos para o desempenho da função, a imparcialidade, a independência, a competência, a diligência e a discrição. Para a resolução do conflito poderão ser nomeados quantos Árbitros forem necessários, desde que a quantidade sempre seja um número ímpar para que não corra o risco de empate. Online) As causas de Impedimento são aquelas de caráter objetivo, dispostas no artigo 144 do Código Processual Civil e podem ser definidas como obstáculos que ferem o caráter de imparcialidade do Juiz, sendo que quando presente alguma dessas causas o terceiro indicado será impedido de exercer a função de árbitro, podendo ainda o impedimento ser arguido em qualquer fase do processo ou ainda dois anos após o trânsito em julgado.

Quanto as causas de Suspeição, estas são de caráter subjetivo e estão discriminadas no artigo 145 do Código Processual Civil, sendo que presente tal situação o árbitro não será necessariamente impedido de exercer a arbitragem, no entanto, sua sentença poderá ser invalidada. Sobre o Impedimento e a Suspeição, acrescenta Alexandre Freitas: O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação recisória (art. II, CPC). Já a suspeição deve ser arguida no prazo previsto no art. No entanto, caso o prazo para a apresentação da Sentença não tenha sido estipulado entre as partes, o Arbitro deverá decidir, no prazo de seis meses, a contar da data em que a Arbitragem foi instituída.

A sentença arbitral, diferente da sentença proferida por um Juiz de Direito, não será passível de recurso, visto o caráter célere, considerando que frente ao judiciário é este o principal óbice a eficiência do prazo processual, assim, em regra a sentença coloca fim ao compromisso do árbitro com o conflito, conforme elucida o artigo 29 da Lei de Arbitragem, in verbis: Art. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. BRASIL, LEI 9. Online). BRASIL, LEI 9. Online). Outrossim a sentença Arbitral em regra será autônoma e se equiparará a sentença proferida pelo Juiz de Direito, tendo força de título executivo, sendo esta questionável apenas para sanar erros materiais, esclarecer dúvida das partes, ou ainda, para declaração de sua nulidade, diante da presença de qualquer das causas elencadas no artigo 32 da Lei.

A ARBITRAGEM E O DIREITO DO TRABALHO 5. A Vulnerabilidade do Trabalhador O Direito do Trabalho, frente os inúmeros abusos observados ao longo da história, representa para o trabalhador, não só uma garantia de direitos pecuniários, mas também o reconhecimento de sua condição humana, e de valores inerentes a sua dignidade. Ademais, a condição técnica vulnerável do trabalhador não permite a ele discutir condições que lhe são impostas, visto o desconhecimento da lei ou ainda o seu grau de instrução, enquanto os empregadores, na grande partes dos casos contam inclusive com setores jurídicos. Sobre o assunto destaca Arnaldo Sussekind: O princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade.

Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho. SUSSEKIND, 2000, pág. Conforme cita a doutrina acima, as normas trabalhistas são regidas pelo princípio da proteção ao trabalhador, tal princípio é citado por muitos doutrinadores que reconhecem a presença da desigualdade entre trabalhador e empregador. Ademais a cláusula arbitral deve ser estabelecida no ato de realização do contrato, conforme já mencionado, fato que questiona-se, visto que o trabalhador no ato de neste momento encontra-se exposto as vontades do empregador, capaz de aceitá-las de prontidão, diante da necessidade de ingressar no mercado de trabalho. Realmente, a disponibilidade dos direitos em discussão após o encerramento do vínculo é evidente: trata-se de mera repercussão patrimonial decorrente da relação de emprego. A seu turno, diante da fragilidade em função da posição de um dos personagens da relação, diante de hipossuficiência em tese, e até da indisponibilidade de direitos durante o contrato, deve ser negada a eficácia da cláusula arbitral estabelecida no contrato de trabalho.

CAHALI, 2014, 381) Certo é que os Direitos Trabalhistas estabelecem condições de trabalho de valorizam a Dignidade do Trabalhador, contudo, em uma análise legislativa pode se verificar que nem todas as normas são de caráter indisponível, pois algumas são passiveis de acordo e transação, sendo que por outro lado, verifica-se que outras são absolutamente indisponíveis, podendo citar por exemplo, aquelas relativas a medicina e segurança do trabalho. Considerando a observação acima mencionada, a doutrina tem discutido ainda, sobre o momento de dispor ou mão de Direitos trabalhistas, tendo estabelecido pela doutrina majoritária que durante a vigência do contrato de trabalho não cabe a trabalhador negociar direitos já garantidos, visto sua relação de perceptível hipossuficiência, diante do empregador.

é comum à doutrina valer-se da expressão irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para enunciar o presente princípio. DELGADO, 2007, pág. Esta questão da Indisponibilidade se torna pertinente, frente a obrigatoriedade da Arbitragem ser autorizada no ato da celebração do negócio jurídico, e conforme já citado, neste momento o trabalhador é incapaz de manifestar sua vontade livre de vícios, vez que é dependente econômico do empregador e certamente concordaria com barbáries da ilegalidade trabalhista para manter a relação trabalhista. Considerando ainda que neste momento o trabalhador não teria nenhum auxílio jurídico, existe grande possibilidade de assinar cláusula desfavorável que impediria posteriormente seu acesso à justiça. Além disso, certo também é que o Direito do Trabalho não tem como base a autonomia da vontade das partes, como outras áreas do Direito Possui.

Cumpre destacar que a Arbitragem não afasta absolutamente o acesso a justiça, vez que presente qualquer aspecto constante no artigo 32 da Lei de Arbitragem está poderá ser considerada nula e o conflito levado a Justiça do Trabalho. Contudo, o afastamento inicial, somado a vulnerabilidade do Trabalhador, representaria uma ameaça ao Direito de acionar o poder estatal. Além disso, um aspecto muito importante quantos as verbas trabalhistas se verifica quanto ao seu caráter alimentar, podendo se presumir inclusive que dispor de parte destas, seria afrontar a própria Dignidade do Trabalhador. Na contramão dos entendimentos doutrinários de que a Arbitragem não é aplicável aos conflitos individuais, a corrente defensora de sua aplicação, utiliza como base os acordos já observados na própria justiça do Trabalho, conforme explica Scavone Junior: Posto desta maneira a questão, como a jurisdição arbitral é idêntica à jurisdição estatal quanto aos efeitos, a irrenunciabilidade dos direitos significa, apenas, que não é dado ao árbitro, sob pena de nulidade - assim como não é permitido ao juiz togado -, admitir, na sentença que prolatar, a renúncia de qualquer dos direitos do trabalhador reconhecidos pela legislação trabalhista.

SCAVONE. Por este entendimento destaca-se que nem sempre resolver conflitos de forma rápida de torna benéfico ao trabalhador, mesmo que este prefira, vez que está presente na maioria das relações trabalhistas a vulnerabilidade que ocasiona todos estes desrespeitos, ou seja, a hipossuficiência técnica. A Arbitragem e os Conflitos Coletivos Os Conflitos Coletivos, se diferenciam dos conflitos individuais, vez que no primeiro o trabalhador está devidamente representado por classes sindicais, fato que de acordo com a doutrina majoritária faz cessar a hipossuficiência do trabalhador, fazendo com que as partes ocupem posições igualitárias. Ante a analise deste assunto, importante ressaltar o que estabelece o artigo 114 da Constituição Federal, in verbis: Art. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: §1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. No entanto certo é que a legalidade nem sempre é sinônimo do Justiça, o que permite aos operadores do Direito questionar sobre a aplicação da Arbitragem, ainda que nos Dissídios Coletivos, pois ainda que permitido, poderia representar perigo aos Direitos inerentes a coletividade. Ademais, o que não se pode negar é que independentemente do tipo de conflito o que se busca desde o início da luta por Direitos Trabalhistas, é o respeito a classe trabalhadora e a sua dignidade, e por este motivo a arbitragem é passível de anulação, visto que a prioridade, seja qual for o conflito é que o trabalhador não seja prejudicado, risco que presume-se sanado, quando a parte que compõe ativamente a demanda é um órgão tecnicamente em posição igualitária aquela parte que ocupa o polo passivo da demanda em análise.

A Arbitragem e a Reforma Trabalhista A Reforma Trabalhista foi instituída pela Lei 13. de 13 de julho de 2017 e alterou substancialmente aspectos no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, foi possível observar que nem todas as inovações foram bem recepcionadas pelo operadores do Direito, vez que tais mudanças foram consideradas pelos juristas abusivas ou até mesmo inconstitucionais. Contudo, a vulnerabilidade do trabalhador vai além desta que parece suprida pelo artigo 507-A, vez que o trabalhador se encontra vulnerável, dentre outros aspectos, pela subordinação econômica que se torna sua fonte de subsistência, o que contribui para uma manifestação de vontade com vícios. Assim, esta disposição relativiza a vulnerabilidade diante da existência do contrato de trabalho, vez que é necessária instituição da Cláusula Arbitral anterior ao Litígio.

A Cláusula Arbitral é aquela que estabelece que a Arbitragem será utilizada para conflitos decorrentes de tal contrato, enquanto o compromisso Arbitral, é feito posterior a existência do conflito, estabelecendo os critérios e demais detalhes a serem observados para resolução do conflito. Neste sentido, para estipulação do Compromisso Arbitral, um trabalhador com as condições descritas no artigo 507- A, pode não ser considerado como vulnerável, mas diante da instituição da Cláusula Arbitral, quando ainda é existente a relação trabalhista, por obvio ainda existe a vulnerabilidade do trabalhador, que não pode ser sanada somente com aqueles elementos constantes no referido Artigo. Destaca-se que o acesso à Justiça garantido Constitucionalmente não estabelece diferenciação entre as pessoas, todos devem ter acesso a Justiça, vez que ter um grau de instrução maior ou ainda, um poder aquisitivo superior não deixa nenhuma pessoa imune à violação de Direitos.

Contudo, o ponto controverso, se observa em dois aspectos principais, na vulnerabilidade do trabalhador e ainda na irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas. Quanto a Arbitragem nos Dissídios Coletivos, há de se concordar que é legalmente aceita, não existindo óbice para utilização, contudo, com um olhar prático observa-se que ainda que o trabalhador esteja representado por um órgão sindical, este não necessariamente possui conhecimento técnico suficiente para fazer acordos em nome dos trabalhadores, tampouco, para renunciar direitos. Ressalta-se que esta análise é pertinente para os acordos além da Arbitragem, pois, se o legislador cuidou de estabelecer normas processuais, em especial as trabalhistas, não se pode ignorar o fato de que são importantes e de que no mínimo seus fundamentos devem ser respeitados na realização de acordos.

Ademais, considerando o que os doutrinadores que acompanham a corrente majoritária estabelecem, podem ser observados dois momentos para os Direitos Trabalhistas, o momento em que o contrato de trabalho está vigente, assim os Direitos seriam irrenunciáveis e existira a vulnerabilidade do trabalhador, e o outro momento, quando se finda relação trabalhista e assim os Direitos se tornam de mero valor, podendo ser renunciados e o trabalhador passa a condição de igualdade frente ao empregador. No entanto, esta análise não se caracteriza como pertinente, vez que a vulnerabilidade do trabalhador não cessa, apenas muda a sua forma, considerando que no primeiro momento, tem-se a hipossuficiência técnica e a dependência econômica, já no segundo momento a dependência econômica se acaba, mas a hipossuficiência técnica continua.

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