A ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS
Para a elaboração desta pesquisa, foi realizada uma revisão de literatura qualitativa e descritiva com base em livros, artigos e legislações que discutem o tema eleito para análise, permitindo concluir pela necessidade de uma legislação regulamentando a adoção por pares homoafetivos. Impõe-se, ainda, que a sociedade se adeque aos atuais modelos de arranjos familiares, de maneira a respeitar as diferenças e entender que a construção basilar de uma família se dá através do vínculo de afeto, amor e carinho, pouco importando a forma de sua constituição. Palavras-chave: Homossexualidade. Pares homoafetivos. Adoção. Estudos efetivados por associações de Psicologia, Pediatria e Psiquiatria apontam que os pais homossexuais são capazes de proporcionar ambientes saudáveis e protetores a seus filhos – cujo desenvolvimento é similar ao de crianças criadas por pais heterossexuais –, tanto no que diz respeito aos critérios emocionais como também aos cognitivos e sexuais.
No entanto, observa-se que o preconceito social com relação à adoção por pares homoafetivos ainda persiste e reflete nas decisões dos tribunais pátrios. Neste trilhar, o problema que norteou a elaboração deste artigo foi: como os tribunais pátrios têm tratado a questão da adoção por pares homoafetivos? Dito isto, o objetivo geral deste artigo foi discutir a adoção por pares homoafetivos tem se efetivado no ordenamento jurídico brasileiro. Para atingi-lo, os seguintes objetivos específicos foram delineados: apresentar as mudanças trazidas pela Lei n. ao Instituto da adoção; discorrer sobre a união estável homoafetiva bem como os direitos dela advindos; e verificar como os tribunais pátrios têm se posicionado frente ao pedido de adoção por pares homoafetivos.
e Súmula 364 STJ). Referente à união homoafetiva, em tempos não muito distantes, a união por pares homoafetivos não era reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tanto a CRFB/1988, como o Código Civil tratavam de forma explícita, apenas acerca da proteção às famílias formadas pela união entre o homem e a mulher, heterossexual. A união homoafetiva era vista apenas como sociedade de fato, regulamentada pelo Direito das Obrigações, de acordo com a Súmula 380 do STF1. Em que pese a CRFB/1988 traga, nos seus arts. Pode-se dizer, então, que esta lei foi um marco legislativo de grande valia para os pares homoafetivos, fato este que independe desta norma ter como finalidade principal a proteção e a segurança da figura feminina.
Diante da necessidade de se regularizar e de se reconhecer este modelo de entidade conjugal, o STF, em maio de 2011, proporcionou um avanço na legislação brasileira, e reconheceu a possibilidade de casamento aos casais formados por pares homoafetivos, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4. DF (BRASIL, 2011a) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ (BRASIL, 2011b). Os nobres Ministros entenderam pelo reconhecimento da união estável homoafetiva, e também pela extensão dos direitos e deveres estabelecidos para os casais heterossexuais, aos homossexuais. Como fundamento, invocaram que o não reconhecimento da união homoafetiva como uma entidade familiar violaria os conceitos e princípios fundamentais abraçados pela CRFB/1988, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade.
caput, que se trata, inequivocamente, de cláusula geral de inclusão. O § 4° do art. reforça a cláusula geral de inclusão em razão do termo nela contido, que tem o significado de “igualmente”, e, da mesma forma, de inclusão de fato sem que outros sejam excluídos. Ensina Lôbo (2018) que a entidade familiar se configura pelas seguintes características: a) afetividade como finalidade, sem motivações econômicas; b) estabilidade, comunhão de vida, não incluindo os relacionamentos casuais, descomprometidos, secundários; c) ostensibilidade, que importa na notoriedade da unidade familiar, que se apresenta publicamente, excluindo as furtivas, escondidas. Referente aos princípios afetos ao Direito de Família, o primeiro princípio que merece ser citado é o princípio da convivência familiar.
Como realça Multedo (2017, p. “a convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou seja, de participar, interferir, limitar, enfim, educar”, tudo no afã de tornar – acrescenta-se – aquele que depende, afinal, autônomo. Disso se infere que a convivência familiar resta comprometida não só nas hipóteses de ausência física do pai e/ou da mãe, mas também quando essas figuras se abstêm de assegurar à prole, mormente nos períodos da infância e da adolescência, condições para um crescimento saudável e para a construção de sua autonomia. Quando o ambiente familiar encontra-se desprovido de estabilidade ou, ainda mais grave, quando esse mesmo ambiente frustra os interesses que deveria assegurar e viola aqueles que deveria acautelar, comprometendo o bem-estar de seus membros mais vulneráveis, entra em cena o Estado como sucessor imediato da família, adotando políticas públicas para o remanejamento desses filhos momentaneamente órfãos de uma convivência familiar digna, sadia e qualificada (MANRIQUE, 2009).
Dessa primeira ponderação, flui naturalmente a segunda: o direito à convivência familiar deve ser encarado como meio e não como fim em si mesmo, consubstanciando instrumento vocacionado ao desenvolvimento da personalidade de seus membros e atendimento das demandas especiais daqueles que, em razão de sua pouca idade e insuficiente maturidade, clamam por mais atenção e cuidado (DEMARI, 2019). Embora seja possível extrair o cuidado de dispositivos constitucionais (arts. e 230, CRFB/88) e o afeto, seja encontrado em vários momentos na legislação ordinária, esses dois elementos ganham força quando ligados ao princípio da solidariedade, explícito como objetivo maior da República Federativa do Brasil no art. º, inc. I, da CRFB/1988. Tendo em vista a primazia do afeto e da solidariedade em detrimento dos vínculos biológicos e sabendo-se que as uniões homoafetivas são reconhecidas como entidades familiares, passa-se na próxima seção a discutir a possibilidade da adoção por pares homoafetivos.
O objetivo do vínculo criado pela Adoção é imitar a filiação natural, razão pela qual, também é denominada filiação civil. A adoção visa ao melhor interesse da criança. Este, a seu turno, se constitui na prestação de cuidados básicos e fundamentais para que os menores tenham saúde física, intelectual e emocional, cuja obrigação de garanti-los é, a princípio dos pais, mas, caso estes os negligencie, o Estado deve intervir para assegurá-los (SENA, 2018). De outro lado, tem-se o modelo de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros. A título de exemplificação, os direitos fundamentais, como afiliação socioafetiva, pela sua importância material e formal, foram consagrados na CRFB/1988, sendo retirados da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (WELTER, 2002).
Como o vínculo de parentesco também alcança a união estável, a restrição se estende aos conviventes. Como elucida Amorim (2017), os parentes colaterais de terceiro e quarto graus podem adotar. A lei de adoção nada fala sobre a adoção por pares homoafetivos. Sobre o direito à união estável homoafetiva, a questão já encontra-se pacificada. Embora ainda exista muito preconceito e não haja lei normatizando as relações homossexuais, a jurisprudência pátria já se posicionou e regulamentou esta questão, por meio do julgamento da ADI 4. Da compilação do posicionamento do STF, do CNJ e da interpretação conforme a CRFB/1988, frisa-se, então, que o Estado deve proteger, com total igualdade de direitos e deveres, as famílias formadas tanto pela união estável de casais heterossexuais como homossexuais.
Nas palavras de Silva Júnior (2010), a homossexualidade, em sintonia com as reformulações científicas, com os novos entendimentos sobre a orientação afetivo-sexual e em conformidade com os avanços jurídicos, em matéria de direitos humanos, deve ser vislumbrada no plano da dignidade da pessoa humana. Invoca, para mais, que a atração (inclinação) afetiva para o sexo idêntico não surge como escolha e nem cessa por imposição ou vontade, assim como desejo heterossexual e que a livre manifestação da sexualidade e da afetividade está entre os direitos consagrados, internacionalmente, como fundamentais e inalienáveis ao ser humano. O que se sabe até agora é que, por meio de recentes entendimentos jurisprudenciais, fora viabilizado a possibilidade do reconhecimento dos novos arranjos familiares pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo, obviamente, o reconhecimento do casamento e da união estável formada por casais homoafetivos.
Essa conquista levou à retirada da venda dos olhos da sociedade e dos juristas, os quais passaram a debater cada vez mais acerca dos direitos dos homossexuais – direitos estes que estão sendo preteridos, e entre eles, o direito à adoção. Assim como nas uniões heterossexuais, o estabelecimento de relações homossexuais fundadas no afeto e na sexualidade, de forma livre e autônoma, diz respeito à proteção da dignidade humana (RIOS, 2013). Para Maluf e Maluf (2013), a adoção homoafetiva também baseia-se neste princípio constitucional, tendo em vista o princípio da igualdade e da não discriminação, previsto no caput do art. º da CRFB/1988, na inexistência de expressa vedação legal, à luz do art. º, II, na presença do real interes-se do menor, materializado nas concretas vantagens que confere para o adotado, além de fundar-se em motivos legítimos.
De outro lado, Maria Berenice Dias acredita que um dos fatores intrínsecos relacionados à proibição de casais formados por homossexuais em adotar é o preconceito: É enorme a dificuldade em aceitar os pares do mesmo sexo como família. Os Tribunais Superiores – STF e STJ –, visam, através da chamada “uniformização de jurisprudência”, tecer entendimentos acerca de temas que não estão elencados na CRFB/1988 e nas leis infraconstitucionais, respectivamente, a fim de garantir segurança jurídica às partes do processo, e ao Poder Judiciário como um todo, uma vez ser inadmissível diversos tribunais decidirem de formas diferentes sobre um mesmo assunto. Devem, também, suprimir dúvidas acerca da correta interpretação e aplicação dos artigos existentes dentro da legislação brasileira (SILVA, 2020). De maneira a concretizar este ensinamento, a seguir será demonstrado a função jurisprudencial dos Colendos Órgãos Superiores de Justiça na chancela da adoção por casais homoparentais, uma vez que não existe, no Brasil, qualquer legislação que disponha especificamente sobre os direitos homoafetivos, cabendo à jurisprudência, até o momento o dever e a função de preencher estas lacunas e garantir a perfeita concessão dos direitos e deveres destas pessoas.
Sua introdução concreta no âmbito das decisões jurisdicionais se deu com o julgamento da Apelação Cível 700138015926, junto ao TJRS, a qual reconheceu às entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo a possibilidade de adoção. Ocorre que, deste mesmo caso citado por não concordar com a exímia decisão do Egrégio TJRS, o Ministério Público resolveu recorrer ao STJ, alegando que a união homoafetiva deveria ser reconhecida apenas como sociedade de fato, vedando a adoção conjunta, haja vista poder prejudicar o bem-estar das crianças envolvidas. Para a eminente relatora, se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidades familiares, tendo por origem um vínculo afetivo, que demanda tutela legal, não existe razão para restringir a adoção, criando óbices onde a legislação não prevê8.
Em que pese a questão ter sido pacificada pelas Cortes máximas de Justiça, cumpre frisar que a existência de uniformização de jurisprudência não desmerece a necessidade de haver criação de legislação própria concernente ao assunto em tela. Nada é mais valioso que a concretização e a possibilidade do exercício dos direitos e deveres pelos cidadãos brasileiros, independentemente de cor, sexo, idade, região em que vive e outros critérios atinentes. Faz-se necessário observar as constantes mudanças que ocorrem perante a sociedade no decorrer dos anos. É imperioso que todos se mantenham em constante acompanhamento e evolução, para que se possa exercer a democracia de maneira ímpar e contribuir para dirimir o preconceito, a desigualdade e as injustiças que ocorrem contra as minorias e majorar a concessão de seus direitos.
As relações interpessoais passaram a ser formadas e buscar sua base principal apenas no afeto, não mais importando as regras impostas pela sociedade, pela Igreja ou pelo Estado. Quanto ao reconhecimento das relações homoafetivas, nada mais se tem a discutir, tendo em vista já ser reconhecida a união estável e permitido o casamento civil para pessoas do mesmo sexo. Este marco histórico e ganho social se perfectibilizou em maio de 2011, quando do julgamento – pelo STF –, da ADI 4. DF e da ADPF 132/RJ. Entenderam, os nobres ministros para, além do reconhecimento da união estável para indivíduos do mesmo sexo, pela extensão dos direitos e deveres estabelecidos para os casais heterossexuais, aos homossexuais. Pelo contrário, deve-se ater a atenção às constantes mudanças que ocorrem na sociedade, para que se possa exercer a democracia de maneira ímpar e contribuir para dirimir o preconceito, a desigualdade e as injustiças, com a devida ampliação e concretização de seus direitos.
Do exposto concluiu-se pela necessidade de uma legislação regulamentando a adoção por pares homoafetivos. Impõe-se, ainda, que a sociedade se adeque aos atuais modelos de arranjos familiares, de maneira a respeitar as diferenças e entender que a construção basilar de uma família se dá através do vínculo de afeto, amor e carinho, pouco importando a forma de sua constituição. Almeja-se, para um futuro próximo, que os padrões culturais sejam revertidos e mais crianças tenham acesso a uma família. REFERÊNCIAS AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46. htm. BRASIL. Decreto no 99. de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.
gov. br/ccivil_ 03/leis/L8069. htm. Acesso em: 4 Dez. BRASIL. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 889. – RS (2006/0209 137-4). Rel. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4. Rel. Min. Ayres Brito. Arguição de Descumprimemto de Preceito Fundamental 132. Rio de Janeiro. Rel. Min. Ayres Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2017. DEMARI, Melissa. Abandono Paterno-Afetivo. Curitiba: Juruá Editora, 2019. DIAS, Maria Berenice. n. dez. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Aletheia, España y Portugal, n. p. jul. dez. GIRARDI, Viviane. Família e Responsabilidade. Porto Alegre: Magister/Ibdfam, 2010. p. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. MANRIQUE, Ricardo C. Pérez. El afecto como elemento estructurante del derecho de família. In: DIAS, Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins (Coord.
Afeto e estruturas familiares. Rio de Janeiro: Processo, 2017. OLIVEIRA, J. M, Leoni Lopes de. Guarda, tutela e adoção. ed. com. br/ topicos/28947700/processo-n-846102-do-stf. Acesso em: 4 Dez. RIBEIRO, Paulo Hermano Pereira; SANTOS, Vívian Cristina Maria; SOUZA, Ionete de Magalhães. Nova Lei de Adoção Comentada: Lei 12. Publicado no Diário da Justiça do dia 12. Disponível em: http://www. tjrs. jus. br/ busca/search?q=70013801592&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0& getfields=*&aba=juris&entsp=a_politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-ud =1&sort=date. Acesso em: 4 Dez. ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. SENA, Thandra Pessoa. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. VENOSA, Sílvio de Salvo. jul. ago. set.
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