USO DE ALGEMAS: CONTROVÉRSIAS SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO PELA SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF
Epígrafe “Só sabe o homem do tamanho de suas algemas quando vê as marcas em seus punhos”. Mário Henrique da Luz do Prado RESUMO O uso de algemas pelas polícias brasileiras sempre fez parte da pratica e desempenho do trabalho destes policiais que as utilizavam, como regra, para algemar qualquer pessoa que fosse detida. Com o advento da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, este ato passou a ser considerado uma exceção e, para tanto, quando do seu uso, este deverá ser justificado por escrito a necessidade. Este trabalho procurou verificar se a edição da sumula teria necessidade, quem e quando poderá ser algemado e ainda verificar se esta sumula está conseguindo preservar os direitos do cidadão e consequentemente impondo ao estado que capacite seus agentes de acordo com as exigências e avanços da sociedade contemporânea.
Para tanto foi feito na parte inicial uma abordagem a respeito das algemas e sumula vinculante, no segundo momento foi dedicado ao estudo dos princípios, logo em seguida verifica-se as leis disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro que tratam sobre o tema e em seguida tem-se um estudo sobre a influência da mídia e da sumula vinculante 11 que é o objeto central de estudo deste trabalho. Súmula Vinculante como forma de celeridade ao Judiciário. Críticas. DOS PRINCÍPIOS. Conceitos. Princípio da presunção da Inocência. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO Algema é uma pulseira metálica, dotada de fechadura, empregada para prender os braços de uma pessoa pelos punhos, na frente ou atrás do corpo. A utilização desse instrumento tornou-se comum por volta do século XVI, não somente para garantir a segurança pública, mas também, e principalmente, como meio de castigar e humilhar os infratores da lei.
O uso de algemas pelas policias em praticamente todo o mundo é considerado como uma normalidade, visto que, por décadas, este instrumento faz parte obrigatória dos apetrechos de trabalho dos policiais. Delimitando-se nas controvérsias sobre a edição da Súmula Vinculante 11. Diante das críticas espalhadas pela mídia vislumbrou-se um problema sobre o qual vem o seguinte questionamento: Súmula Vinculante 11 do STF, proteção aos direitos da sociedade ou tolhimento do trabalho da polícia? Partindo dessa problemática, é indispensável analisar as duas faces do problema, de um lado, não se pode negar que a Súmula Vinculante agilizará a prestação da tutela jurisdicional, vez que processos idênticos não mais chegarão ao STF. Em contrapartida, não podemos deixar de dar atenção às críticas trazidas pela doutrina, órgãos policiais e parte da mídia que se posicionam contra a edição da Súmula Vinculante 11 do STF com o argumento de que sua edição foi mais para beneficiar pessoas do mais alto escalão da política e empresários dos mais bem-sucedidos que foram presas com as operações da Polícia Federal, do que, para proteção da sociedade.
Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios. Diante disso, através das peculiaridades dos princípios inerentes ao cidadão e da importância de sua influência na existência do Estado democrático de Direito, é que se torna extremamente necessário o estudo de tais princípios. O segundo momento foi dedicado ao estudo dos princípios da Presunção da inocência, proporcionalidade, dignidade Humana, igualdade e segurança jurídica. No terceiro momento dedicou-se a abordagem de leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro que fazem referência ao uso de algemas, da Segurança Pública e seu papel frente os direitos humanos da sociedade na atividade policial. No último instante, se estudou a influência da mídia nas decisões judiciais e uma análise geral da súmula vinculante 11 do STF, objeto de estudo do presente trabalho.
BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO DE ALGEMAS Para um melhor entendimento sobre o tema abordado se faz necessário que os conceitos e um breve histórico de algemas e sumula vinculante sejam explicitados como se faz a seguir: Da antiguidade à atualidade, esse instrumento foi e continua inserido na sociedade e nos costumes dos mais diferentes povos, não podendo ser visto como novo muito menos, desconsiderado. Para isto, verificar-se-á seu processo de transformação estrutural e material. Em resumo, entende-se por algemas o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, “com que se prendem os braços” de alguém, “pelos punhos”, na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução, ou em caso de simples contenção”.
Emprego de Algemas Notas em prol sua regulamentação) 2. Origem , breve história e críticas a Sumula Vinculante Guilherme Peña de Moraes, diz que os enunciados da súmula da jurisprudência predominante com eficácia vinculante são conceituados como proposições aprovadas ou revisadas, de ofício ou por iniciativa de legitimado ativo para ação direta de inconstitucionalidade, por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, quanto à interpretação, validade e eficácia de normas determinadas, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sob pena do uso de reclamação. Ainda segundo Guilherme, a súmula vinculante, na ordem jurídica brasileira, remonta à interpenetração dos domínios do Civil Law, sistema dedutivo, de origem romano-germânica, no qual a lei, assim como a analogia, costumes e princípios gerais, são fontes do Direito, com a predominância da produção legislativa, e do Common Law, sistema indutivo, de origem anglo-saxônica, no qual os precedentes, bem como os costumes, são fontes do Direito, com a prevalência da produção jurisprudencial 2 , tanto no que concerne ao parâmetro eleito para a regulação dos direitos e das obrigações, como no que tange ao método escolhido para a colheita da prova nos processos 3 , sintetizada pela absorção de elementos imanentes aos ordenamentos romano germânicos pelo anglo-saxônico, como, por exemplo, as Rules of Civil Procedure, que disciplinam o processo judicial na Inglaterra e no País de Gales, e pela adoção de elementos inerentes aos ordenamentos anglo-saxônicos pelo Direito romano-germânico, como, por exemplo, no processo penal, a transação penal e a suspensão condicional do processo, e, no processo civil, as ações coletivas e o efeito vinculante 4 , em torno da regra do stare decisis et quieta muovere.
No Império, a súmula com efeito vinculante é antecedida pela Lei n° 2. Conforme preceitua Lenza (2010, p. no Brasil, o primeiro instituto de vinculação, na fase colonial, apareceu apenas, em 1521, com as Ordenações Manuelinas, por meio do estabelecimento dos denominados Assentos. Segundo o autor as Ordenações Filipinas como forma de aperfeiçoamento criaram o instituto dos Assentos da Casa de Suplicação com força vinculante. Mesmo depois da criação da Casa de Suplicação do Rio de Janeiro (Decreto 2. os Assentos da Casa de Suplicação de Lisboa continuaram a viger, salvo as derrogadas por lei posterior, com força de lei em todo o Império. o eminente constitucionalista afirma que a instituição da Súmula Vinculante no ordenamento jurídico brasileiro corresponde à tentativa de adaptação do modelo da common law para o sistema romano germânico do civil law adotado no Brasil, porém ele lembra, citando o artigo 2º, do Decreto nº 6.
que essa ideia já fora adotada no Império, quando em 1876, o Supremo Tribunal de Justiça passou a ter a possibilidade de editar assentos com força de lei em relação à ”inteligência das leis civis, comerciais e criminais, quando na execução delas ocorrerem dúvidas manifestadas no julgamento divergentes do mesmo tribunal, das Relações e dos Juízes. Pedro Lenza (2012. Pg,805) diz que por influência do então Ministro do STF Victor Nunes Leal, instituiu -se a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, por intermédio de Emenda Regimental de 28. aprovando -se, em 13. e, nos mesmos termos do STF, com a possibilidade de editar súmulas orientando o posicionamento do Tribunal em relação a determinados assuntos, sem, contudo, o caráter vinculante.
Finalmente, a EC n. introduziu no direito brasileiro a súmula vinculante, que foi regulamentada pela Lei n. de 19. A Súmula Vinculante como forma de celeridade ao poder judiciário. Há aqueles que defendem que as súmulas vinculantes engessarão o Poder Judiciário, impedindo que os juízes das instâncias inferiores e as partes que nelas atuam oxigenem o pensamento jurídico ao impossibilitar que novas teses jurídicas se desenvolvam, atuando como uma espécie de cerceamento da capacidade criadora de todos quantos atuam nessas instâncias. A essa crítica, soma-se a sensação de que se atribuiu, ao final de contas, um poder exagerado ao Supremo Tribunal Federal, o que pode resultar em um indesejável desequilíbrio de forças, até mesmo porque não haveria como controlar um eventual abuso de poder por parte desse órgão, o qual acabaria atuando como verdadeiro legislador.
Existia, ainda, a visão de que as súmulas vinculantes seriam uma resposta burocrática e pobre ao fenômeno que ficou conhecido como crise da Justiça, que vem a ser a incapacidade de o Poder Judiciário responder dentro de prazo razoável às demandas por uma boa prestação jurisdicional por parte da sociedade. Por outro lado, muitos entendiam que haveria um esmaecimento ainda mais acentuado no já tênue limite entre a função jurisdicional e a função legiferante, que, em função do princípio da separação dos Poderes, deveria ser exercido por órgãos distintos. Outros, por sua vez, se mostram irresignados com a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição que o novo regime acarretaria um novo sistema jurídico.
O Estado, como expressão da sociedade, tem direito a reprimir o crime, que são responsáveis por certos indivíduos, através de órgãos oficiais de controle social. Direito, polícia, justiça, prisões). Eles interpretam a reação legítima da sociedade, ou a maior parte dela, levou à reprovação e condenação de comportamentos desviantes indivíduo, e a reafirmação dos valores e normas sociais. B] Princípio do bem e do mal. O crime é um dano para a sociedade. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. A palavra "princípio" pode expressar vários significados, dentre os quais, início, origem, base, fundamento, o que regula um comportamento, base de uma ciência. Levando estes significados para a esfera jurídica podemos considerar que princípios são uma ordenação que serve como parâmetro interpretativo para a concreta e correta aplicação do direito.
Os princípios poderão estar explícitos ou implícitos na Constituição Federal. Os explícitos são os que estão escritos, expressos em lei, os implícitos, ainda que não expressos, figuram subentendidos no ordenamento. Somente após todo o desenrolar de um devido processo constitucional e legal, restando, ao final, comprovada a culpabilidade do acusado, e, assim mesmo, após já se ter encerrada a atividade jurisdicional pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, é que se afastará a sua inocência, imputando-lhe a prática criminosa de forma definitiva. Sobre o Princípio da Presunção da Inocência ou da Não Culpabilidade, o Mestre Nestor Távola (2012, pg. diz o seguinte: O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art.
°, inc. LVII da CF). Art. °, XXXVI) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. °, XXXIX) A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Art. E ambas as perspectivas se reúnem no já famoso postulado, ou princípio (corno prefere a doutrina), da proporcionalidade. Para não sermos repetitivos e nem cansarmos o leitor, reitera-se o seguinte: o postulado da proporcionalidade, presente implicitamente em nossa Constituição, por dedução do conjunto geral das garantias individuais, exerce uma dupla função no Direito, a saber: a) na primeira, desdobrando-se, sobretudo, na proibição do excesso, mas, também, na máxima efetividade dos direitos fundamentais, serve de efetivo controle da validade e do alcance das normas, autorizando o intérprete a recusar a aplicação daquela (norma) que contiver sanções ou proibições excessivas e desbordantes da necessidade de regulação; b) na segunda, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada em caso de eventual tensão entre elas, ou seja, quando mais de uma norma, legal ou constitucional, se apresentar como aplicável a um mesmo fato.
Ainda sobre o princípio da Proporcionalidade, Cesare Beccaria(1764/2002. Pg. diz: Que as penas devem ser proporcionais aos delitos, o interesse de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais ainda que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Todos os diversos atos do homem são efeitos dessa tendência interior. As penas são os obstáculos políticos que impedem os funestos efeitos do choque dos interesses pessoais, sem destruir lhes a causa, que é o amor de si mesmo, inseparável da humanidade. Os menores delitos serão as pequenas ofensas feitas aos particulares. Entre esses dois extremos estarão compreendidos todos os atos opostos ao bem público, desde o mais criminoso até ao menos passível de culpa. Se os cálculos exatos pudessem aplicar-se a todas as combinações obscuras que fazem os homens agir, seria mister procurar e fixar uma progressão de penas correspondente à progressão dos crimes.
“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Art. do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida” (incluído pela Lei n.
Vejamos: Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; Por tratar-se de um fundamento, seu alcance será por todo o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a dignidade da pessoa humana “cabe em qualquer lugar” e, justamente por causa dessa amplitude toda, a doutrina mais moderna acabou por referenciar dignidade da pessoa humana ao chamado piso mínimo vital (ou mínimo existencial), que, por sua vez, corresponde aos direitos sociais elencados no art. º da Constituição. São eles: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Segundo Larissa de Moraes Leal(2012), Apesar da enorme dificuldade de delimitação da dignidade humana enquanto valor da humanidade, sendo inquestionável a impossibilidade de sua conceituação, ela emana de nosso Texto da CF de modo claro e inequívoco. O princípio da igualdade é ressaltado, refletindo a preocupação do legislador com o tratamento igual para todos os brasileiros e prevendo punição para as discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais, tipificando tal comportamento como delituoso e, portanto, passível de pena. A igualdade divide-se em igualdade formal, que é aquela decorrente da lei, e igualdade material, que se constitui naquela situação de fato em que o indivíduo se encontra. A igualdade formal deve ter como escopo colocar a pessoa em igualdade material. De nada adiantaria, por exemplo, dizer que a saúde é direito de todos (igualdade formal) se o Estado não providenciasse condições de acesso à saúde pública para aqueles que não pudessem por ela pagar.
O direito de igualdade é formal, uma vez que a diferença é da essência humana, devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Com os avanços tecnológicos, a sociedade tem cada vez mais cobrado das autoridades uma medida menos vexatória na condução de pessoas presas pelas policias em substituição ao uso de algemas indiscriminado. A lei de execução penal (7210/84), trata do uso de algemas da seguinte maneira: Art. in verbis: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. No entanto, até os dias atuais, nenhuma norma regulamentadora foi criada, trazendo com isso um grande impasse entre a sociedade e a polícia. Passaremos então a verificar algumas Leis, dentro do nosso ordenamento jurídico que fazem menção ao uso de algemas: De acordo com Capez (2012, pg.
O Código de Processo Penal, em seu art. embora não mencione a palavra “algema”, dispõe que “não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”, sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser utilizada, seja para impedir fuga, seja para conter os atos de violência perpetrados pela pessoa que está sendo presa. No mesmo sentido, o art. do CPP, que, ao tratar da prisão em flagrante, permite o emprego dos meios necessários, em caso de resistência. Para Manuel Rubani(2014),as legislações esparsas tentam disciplinar o uso de algemas no Brasil, como é o caso do Estado de São Paulo, que tem o assunto inserido na Resolução da Secretaria de segurança Pública – Res.
SSP-41 de 02 de maio de 1983 e regulamentado por meio do Decreto. de 30. que dispõe, in verbis: Art. º O emprego de algemas far-se-á na Polícia do estado, de regra, nas seguintes diligências: 1º Condução à presença da autoridade dos delinquentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem fuga. As algemas afrontam nitidamente a dignidade do réu e a presunção de inocência, já que são o símbolo visível da condenação, mesmo antes do advento da sentença, podendo implicar até nulidade do julgamento em plenário do Júri. Consolidando este entendimento, a Lei n. dando nova redação ao art. do CPP, em seu § 3º assevera que não “se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
É evidente que a proporcionalidade é da essência do ato, devendo estar devidamente justificada e se fazer constar do termo de audiência. Isso contradiz flagrantemente o direito da criança à dignidade, ao respeito e à liberdade, bem como de estar a salvo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. da Constituição Federal. Em São Paulo, o DECRETO Nº 57. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, também foi acatado como veremos a seguir:Veda o uso de algemas em presas parturientes, nas condições que especifica. Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal, segundo os quais a República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, constituindo direitos fundamentais não ser submetido a tratamento desumano ou degradante e ter assegurado, em caso de prisão, o respeito à integridade física e moral; Considerando os princípios norteadores do tratamento com dignidade às presas, sobretudo quando parturientes; Considerando que presas em trabalho de parto não oferecem risco de fuga, podendo eventuais situações de perigo à integridade física própria ou de terceiros ser abordadas sem recurso a meios excessivos de contenção; e Considerando, finalmente, as “Regras Mínimas” adotadas pela Organização das Nações Unidas para o tratamento de presos (Resolução nº 2076, de 13 de maio de 1977, do Conselho Econômico e Social) e presas (Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social, aprovada pela Assembleia Geral em 6 de outubro de 2010), Decreta: Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.
Entretanto, o número de crimes solucionados pela polícia é menor que o número de crimes praticados. A responsabilidade pela prevenção e detecção do crime é atribuída primariamente às organizações policiais, mas a efetiva prevenção e detecção do crime também dependem muito dos níveis existentes e da qualidade da cooperação entre a organização de aplicação da lei e a comunidade (políticos, membros do judiciário, grupos comunitários, corporações públicas e privadas, bem como indivíduos) a que essa serve. Esse ponto é bastante claro na CF de 1988: “Artigo 144. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
É claro que nas suas tarefas de prevenir e detectar crimes, a polícia deve respeitar os direitos humanos em todas as ocasiões. de 13 de maio de 1977. O Brasil não é signatário desta norma e por isto não adentrarei ao texto. No âmbito interno, temos a Resolução n. de 11 de novembro de 1994, editada pelo presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), a qual estabeleceu as “Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil”. Segundo o autor acima citado, em 2009, houve, em Belém (PA), uma Jornada Científica do Comitê Permanente da América Latina para a Revisão das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presos, onde ficou claro que as normas da ONU não precisam de alteração, mas sim de aplicação! Na esfera constitucional (alguns incisos do art.
Inicialmente, eis um apanhado dos precedentes recentes do STF sobre o tema. No HC 89. ª Turma - Rel. Min. Carmen Lúcia, j. Marco Aurélio - j. – votação unânime), anulou-se um julgamento efetuado pelo Júri popular da cidade de Laranjal Paulista em 2005, porque o réu, um pedreiro acusado de homicídio, ficou algemado durante a sessão de julgamento. O principal fundamento para a decisão foi a potencial influência da visão do réu algemado sobre os jurados, que, leigos que são, poderia fazer um pré-julgamento e entender que o réu era culpado. Afirmou-se ainda, na ocasião, não existirem dados concretos que pudessem indicar que, pelo perfil do acusado, houvesse risco aos presentes, caso ele permanecesse em plenário sem algemas, razão pela qual se considerou aviltada sua dignidade humana.
Foi justamente durante esse julgamento que o Tribunal deliberou elaborar a súmula vinculante ora comentada sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Walter Antônio Dias Duarte e, pelo Ministério Público Federal o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 07. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. STF, 2008) O parágrafo 1º do art. A estabelece, in verbis: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
STF, 2008) Ainda no entendimento de Rubani, a inconstitucionalidade de tal súmula é gritante, pois não ocorreram reiteradas decisões sobre a matéria em análise, havendo um único julgamento – HC nº 89. RO, no qual a Min. Carmen Lúcia concedeu liminar, garantindo ao paciente, um Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia, o direito de não ser algemado por ocasião de sua oitiva no STJ, reconhecendo-se no mérito o direito do paciente em não ser algemado por ocasião de outros transportes que viessem a ser feitos, a não ser em caso de reação violenta. Aproveitando-se da decisão da nulidade do julgamento no Tribunal do Júri com réu algemado, o STF decidiu emitir o seu posicionamento sobre o uso da algema em outras situações.
Nenhuma das decisões indicadas como precedentes é capaz de fundamentar o enunciado tal como foi aprovado. Os casos utilizados como base não se prestam a fornecer regras gerais para casos concretos futuros que tratem de ilicitude na utilização de algemasPelo seu teor, essa Súmula Vinculante poderia muito bem figurar como um dos incisos do art. º da nossa CF. A INFLÊNCIA DA MÍDIA NA POPULAÇÃO A mídia exerce um forte papel na vida da sociedade e, nela encontramos o poder de modificar e muitas vezes deturpar o entendimento de determinadas pessoas ou grupos. De qualquer forma, é ela hoje que se comunica com o povo, é ela que fala a linguagem do povo e é nela que o povo confia (pelo menos, mais do que na Justiça).
Ela explica os crimes e as leis do modo dela, consoante os interesses dela. O discurso que não dá ibope é cortado na raiz. No entendimento de Ruth Maria Chittó (2010, pg. e 55) a notícia produz a realidade social, enquanto a descreve, por dois mecanismos fundamentais: a seleção dos fatos que serão divulgados, e do enquadramento que será dado aos mesmos. Há, portanto, um monopólio desses agentes de controle social sobre as fontes de notícias, que tende a fornecer aos jornalistas um primeiro ponto de vista definidor, a respeito de como será o fato compreendido e divulgado, com todas as consequências morais e jurídicas daí decorrentes. A característica social mais importante dos agentes de controle social passa a ser a sua capacidade de selecionar e classificar esses fatos, o que será efetivado a partir dos estereótipos do senso comum e das referências jurídicas de que os mesmos dispuserem, o que resulta na indiferença a qualquer fato que não possam os mesmos “enquadrar” ou definir por esses padrões.
Não é preciso muito esforço para compreender, nesse sentido, as razões pelas quais a população carcerária tem características tão uniformemente aproximadas. O Ministro João Otávio de Noronha no Seminário Transparência na Justiça Federal: alcance e limites, falou sobre a mídia da seguinte maneira: É inegável que os meios de comunicação social galvanizam os sentimentos mais exacerbados da sociedade, e frequentemente resultam em conclusões precipitadas sobre os fatos, em especial aqueles acontecimentos mais comoventes. Quando se trata de casos criminais, essa constatação se encaixa perfeitamente e, muitas vezes, tem consequências preocupantes. O entendimento de parte da doutrina é de que não haveria necessidade de uma sumula vinculante para regulamentar o uso de algemas porque já existem no ordenamento jurídico brasileiro, leis que punem o exercício arbitrário do agente público.
O que se verifica é a preocupação do STF com a exposição midiática da pessoa presa algemada e não com o fato de algemar até porque este pode ser justificado enquanto que aquele é injustificável por ferir o direito de imagem do preso. Entende-se que o STF mesmo supostamente tendo usurpado da função legislativa, o fez em obediência a Lei Maior (a Constituição Federal) pois, a morosidade do legislativo estava causando sérios prejuízos a sociedade pelo não cumprimento dos seus direitos garantidos. Portanto, caso o STF tenha usurpado tal função, foi para cumprir um dever legal de proteção ao cidadão e para tanto fez cumprir um dos princípios fundadores da nossa Constituição Federal, o da igualdade. De acordo com o enunciado da sumula fica evidente que qualquer pessoa presa poderá ser algemada, basta que tal atitude seja justificada e fundamentada por escrito pela autoridade responsável pela prisão.
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