PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A MÍNIMA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

CIDADE AGOSTO/2020 TÍTULO: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A MÍNIMA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. AUTOR: NOME DO AUTOR ORIENTADOR: Prof. XXXXX RESUMO O trabalho tem como princípio basilar a importância da aplicação do princípio da insignificância e da mínima intervenção do Direito Penal dentro do Estado democrático de direito. Nesse sentido, o interesse pelo assunto surgiu da relevância pela busca de um Direito Penal menos intervencionista, onde deve ser respeitado o caráter fragmentário e subsidiário, merecendo destaque o Princípio da Insignificância, o qual se refere aos crimes de bagatela, e a figura dos Juizados Especiais Criminais, que cuidam dos delitos de menor potencial ofensivo, cada qual incidindo de uma forma própria. Para tal, utilizou-se o método do levantamento de dados bibliográficos, com o intuito de selecionar materiais de livros, revistas científicas, sites acadêmicos e legislações pertinentes a temática.

Os legisladores, em atendimento, criam mais e mais tipos legais. Deve-se conscientizar a sociedade da verdadeira função do Direito Penal, não cabendo a Justiça cuidar de pequenas infrações. O Direito Penal deve respeitar seu caráter fragmentário e subsidiário, isto é, deve ocupar-se unicamente daqueles casos onde exista uma grave ameaça ao bem jurídico protegido pelo Estado e somente onde os outros ramos do Direito (menos repressivos) não puderem agir. Assim procedendo, haveria uma diminuição dos processos que atolam o Poder Judiciário, podendo este, julgar com maior precisão e rapidez os casos mais graves, diminuindo dessa forma a impunidade. O Princípio da Insignificância, quando bem aplicado, só vem a colaborar com a devida incidência do Direito Penal de mínima intervenção.

Pesquisando-se sobre o assunto, tem-se que o princípio da insignificância surgiu mais notoriamente na Europa, com o evento das duas grandes Guerras Mundiais. Já com o fim da 1ª Guerra, em meio à grande devastação, com a falta de emprego e de gêneros alimentícios, viu-se desencadear uma crise social a qual gerou um aumento de pequenos delitos contra o patrimônio, furtos, subtrações; surgem assim os crimes de bagatela. Santos e Sêga (2011, p. constatam que a origem fática é revestida pelo caráter de patrimonialidade, sendo considerada bagatela o dano que não caracterize prejuízo considerável ao outro, não carecendo assim do direito penal repressor. Analisando-se o assunto, percebe-se que o mesmo se encontra intimamente ligado com a mínima intervenção do Direito Penal.

O Princípio da Insignificância permite aos magistrados, diante da análise de cada caso concreto, excluir a tipicidade, deixando de ser considerado como fato típico, requisito do crime. Mesmo já estando reconhecido e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (há vários julgamentos nesse sentido), ainda encontra resistência de alguns juízes em sua aplicação. Diante de um Poder Judiciário atolado de processos, principalmente com relação à competência criminal, onde muitos se encontram em vias de prescrição, há o clamor da população por justiça. Com este estudo verifica-se que, sendo o Princípio da Insignificância devidamente aplicado (há tipos penais não cabíveis), contribuiria e muito para a diminuição de processos criminais, sempre dentro da visão do Direito Penal de caráter fragmentário.

Para Fernando Capez: “segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico (CAPEZ, 2003, p. O Princípio da Insignificância, como um princípio do Direito Penal, exclui a tipicidade daqueles delitos considerados como “crimes bagatelares”, delitos onde a lesão ao bem jurídico protegido seja mínima, insignificante, ínfima. Com a exclusão da tipicidade, o fato torna-se atípico, deixando de ser considerado como crime. Tem-se que, quando reconhecida à incidência desse princípio, o membro do Ministério Público solicitará o arquivamento dos autos. Se o processo caminhar, o juiz quando de sua decisão, determinará a absolvição do réu.

Nota-se que esse princípio está intimamente ligado à intervenção mínima do Direito Penal, que, pelo seu caráter repressor, deve atuar em última ratio, somente onde os outros ramos do Direito não puderem incidir. Nas palavras de Greco (2010, p. “O Princípio da insignificância deverá ser de observação obrigatória, pois que, na impossibilidade de serem redigidos pelo legislador tipos penais extremamente minuciosos, essa tarefa competirá também, sem qualquer preconceito, aos aplicadores da lei”. Como auxilio na tarefa da correta aplicação do Princípio da Insignificância, após vários julgados, o STF acolheu, quando do julgamento do HC 84. SP, relator Ministro Celso de Mello, em 29/06/2004, os seguintes vetores, colocando que a aplicação do aludido princípio requer: ausência da periculosidade social da ação; a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexpressividade da lesão jurídica causada; e, a falta de reprovabilidade da conduta.

As jurisprudências colhidas junto as Revistas dos Tribunais (2009; 2010) revelam, cada vez mais, a adoção desses vetores que servem como base e fundamento para a aplicação do Princípio da Insignificância. Contribui assim, para a não imposição de penas desnecessárias e injustas que se mostram ineficazes para a repressão e prevenção ao crime. Devido à incapacidade do Estado de atender aos seus deveres sociais, como educação, saúde, trabalho, lazer e, principalmente, segurança, a sociedade brasileira vem enfrentando sérios problemas. A criminalidade, cada vez mais organizada e audaciosa, impõe medo à população. Por sua vez, esta população, que clama por justiça é influenciada pelos meios de comunicação de massa a aderir à tese da maior criminalização (mera ilusão).

Nossos legisladores, almejando mostrar serviço e a continuidade no poder, criam mais e mais infrações penais ante ao clamor do eleitorado. Dentre os vários benefícios que a correta aplicação do Princípio da Insignificância pode trazer, podemos enumerar os seguintes: uma atividade policial mais livre para investigar; possibilidade de só permanecerem para julgamento dentro do Poder Judiciário aqueles casos que atingiram bens mais relevantes para a sociedade; menor lotação do sistema penitenciário, com ênfase na ressocialização; diminuição da sensação de impunidade que leva a criminalidade, e uma maior segurança jurídica. No mais, espera-se que o presente trabalho possa contribuir com os operadores do direito, com os professores e acadêmicos da área jurídica, no sentido de se alcançar um Direito Penal mais equilibrado.

REFERÊNCIAS BRASIL. Lei Nº 9. de 26 de Setembro de 1995. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10259. htm. Acesso em: Ago. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. GRECO, R. Direito Penal do Equilíbrio. ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. Sobrevivência do Princípio da Insignificância diante das disposições da Lei Nº 9099/95. Disponível em: http://www. buscalegis. ccj. ufsc. Acesso em: Ago. TOLEDO, F. A. Princípios Básicos do Direito Penal. ª Ed.

81 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download