TRIBUNAL DO JÚRI aspectos históricos, evolução e os desafios em se fazer justiça na sociedade contemporânea
A evolução do júri na História 11 2. A evolução do júri no Brasil 14 2. Uma abordagem sociológica 17 3 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI 18 3. O tribunal Júri e sua constitucionalidade 18 3. O tribunal do júri e os limites de sua competência 19 3. DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA INSTRUÇÃO NO JÚRI 28 4. Princípio do devido processo legal 28 4. Princípio da presunção de inocência 30 4. Princípio da ampla defesa 34 4. Princípio do contraditório 35 4. Princípio do in dubio pro reo 48 4. Sigilo das votações 49 4. Soberania de vereditos 52 5 A RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS 55 5. A Soberania dos Vereditos e a possibilidade de Recurso 55 5. A Soberania dos Vereditos e a Revisão Criminal 55 6 A VISÃO DO JÚRI PELA SOCIEDADE E SUA VIABILIDADE 57 6. Para a elaboração do trabalho, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e documental, realizada através de doutrinas, legislações, meios eletrônicos, revistas jurídicas, teses e artigos científicos, utilizando-se o método de abordagem dedutivo.
Por fim, conclui-se que o Tribunal do Júri possui um procedimento especial em nosso ordenamento jurídico, cabendo a ele a processar e julgar delitos praticados dolosamente contra a vida, mesmo que tentados, tal instituto é um importante meio de participação popular em um dos poderes estatais, permitindo que cidadãos comuns exerçam o importante papel de julgadores e decidam através da livre convicção sobre a culpabilidade ou não do acusado de cometer crime doloso contra a vida. Palavras-chave: Tribunal do Júri. Princípios Constitucionais, Viabilidade. JURY COURT: historical aspects, evolution and the challenges of doing justice in contemporary society. Dessa forma, o objetivo do presente trabalho é analisar os aspectos históricos do instituto do Tribunal do Júri, bem como os desafios de fazer justiça na sociedade contemporânea, analisando os argumentos a favor da manutenção do júri, e também argumentos contrários.
Assim, para melhor compreensão acerca do tema proposto, o trabalho será dividido em uma introdução e cinco capítulos. O primeiro capítulo versará sobre a origem do Tribunal do Júri, como e quando ele surgiu, até chegar na atualidade, estudando, ainda, sua organização no Brasil. O segundo abordará sobre aspectos constitucionais do júri, o terceiro na mesma linha de raciocínio trará os princípios constitucionais que regem o instituto, o próximo capítulo abordará a relativização da soberania dos veredictos, a possibilidade de recurso e a revisão criminal, por fim, traremos a visão do júri na sociedade contemporânea, bem como sua viabilidade no sistema jurídico atual. Este tema se mostra importante, uma vez que constantemente são identificadas falhas e defeitos neste instituto, assim, é necessário estudar a sua eficácia social e prática, analisando se é satisfatório a sua função que é historicamente dedicada.
As leis vindas de Moisés foram nos tempos antigos as primeiras dos cidadãos nos julgamentos em tribunais, e nesse tipo de julgamento, havia a necessidade de se dar ampla publicidade ao que fosse discutido. Havia uma liberdade mitigada do acusado para usar em sua defesa, que tinha que se garantir contra o perigo de falsos espectadores e, por isso, havia a necessidade de duas testemunhas no mínimo, para a condenação. Outro grande aspecto era a proibição de que o acusado que se encontrasse recluso, sem a sua liberdade, até inapelável julgamento, sofresse algum tipo de interrogatório disfarçado (MAMELUQUE, 2008). Neste seguimento, na Grécia já se observavam os delitos públicos e privados, os privados eram julgados pelo próprio ofendido ou seu representante, já naqueles de natureza pública, que julgavam ter um maior potencial ofensivo, o direito de julgamento era dos cidadãos, ou seja, eram sentenciados pelo povo (RANGEL, 2009).
E quanto aos procedimentos utilizados no Júri da Grécia, eram formuladas as denúncias diante do juiz e havia uma exigência: quem fizesse a acusação que apresentasse as provas que confirmassem a existência do crime, e, logo após, eram convocados os cidadãos de reputação ilibada e que não eram devedores, que iriam compor o juízo, fazendo o específico juramento. A decisão final do julgamento era dada por votação secreta, refletindo a vontade da maioria. Neste mesmo sentido, em Roma, quanto às sessões de trabalho para julgar os crimes apresentados, era notável a diferença referente à natureza dos crimes cometidos, existindo três períodos no processo penal romano, a cognitio, a inquisitio e a accusatio (NASCIMENTO, 1999).
Nascimento (1999, p. discorre sobre a formação do corpo de jurados em Roma: [. vale mencionar, aliás, a lexlicinia, de 55 a. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Foi a partir da forma dada ao instituto do Júri na Inglaterra que ele se espalhou pelo mundo. Por esse motivo é que vários doutrinadores se limitam a mencionar sua origem a partir desse momento histórico (FERNANDES, 2002). Marques (1997, p. menciona, sobre a origem do Tribunal do Júri, que o mesmo foi: Nascido na Inglaterra, depois que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus, ele guarda até hoje a sua origem mística, muito embora, ao ser criado, retratasse o espírito prático e clarividente dos anglo-saxões.
assevera sobre o nascimento do Júri no Brasil: […] há de se considerar que o Brasil, às vésperas da independência, começou a editar leis contrárias aos interesses da Coroa ou, ao menos dissonante do ordenamento jurídico de Portugal. Por isso, instalou-se o júri em nosso País, antes mesmo que o fenômeno atingisse a Pátria Colonizadora. Assim, em 18 do junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, criou-se o Tribunal do Júri no Brasil, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa. Pode-se dizer que vivenciando os ares da época o que era bom para a França era bom também para o resto do mundo. Dentro desta ótica, a CPIB/24 determinava que o Tribunal do Júri fosse composto de juízes e jurados, e ainda teve sua competência ampliada, julgando não só os crimes de imprensa, mas causas tanto cíveis quanto penais, desde que a lei assim determinasse, sendo assim, restavam aos juízes aplicar a lei, e os jurados julgar conforme o fato.
Na chegada dos anos de 1934, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (CREUB/34) previa a instituição do Júri em seu artigo 72: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei” (BRASIL, 1934). Para Nucci (2018), a CREUB/34 sofreu influência direta da corrente então dominante, que era a positivista. Naquela época, destacou-se a figura de Rui Barbosa, pois o mesmo era um forte defensor do Tribunal do Povo. Desta maneira, o Júri era organizado por lei ordinária e as atividades do órgão colegiado também por lei ordinária. Nucci (2009, p. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; [.
BRASIL, 1951). Por conseguinte, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 (CRFB/67) manteve o Tribunal do Júri em seu artigo 150, parágrafo 18: Art. – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: §18- São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida (BRASIL, 1967). Observa-se que a CRFB/67 manteve a soberania do Júri, mas suprimiu a plenitude de defesa e o sigilo das votações como princípios constitucionais (TUCCI,1999). Também é neste sentido que Santos (1989, p,39) argumenta ser a Sociologia do Direito “o ramo da Sociologia que mais tem feito sentir o peso dos precursores em termos de orientações teóricas e criações conceituais”.
Isto porque, segundo o autor, ocupa-se de um fenômeno social sobre o qual incidem séculos de produção intelectual. Neste seguimento, pode-se dizer que os principais autores do pensamento sociológico clássico se ocuparam, de alguma maneira, com o direito como um fenômeno social. O debate entre Durkheim e Marx, por exemplo, é ilustrativo desse aspecto, pois enquanto Durkheim aponta para uma concepção de direito como indicador privilegiado dos padrões de solidariedade social, Marx o considera como expressão última de interesses de classes. Weber, por sua vez, contribuiu decisivamente para definir a especificidade e o lugar privilegiado do direito nas sociedades capitalistas, centrando sua análise nos profissionais encarregados da aplicação das normas jurídicas e na burocracia estatal (SANTOS, 1989, p. Porém, ressalta-se que qualquer proposta com a incumbência de abolir direito fundamental, mesmo em consulta direta ao povo, não pode ser aprovado, pois ninguém pode renunciar a direito que lhe pertence.
E ainda em se tratando de cláusula pétrea, não se permite a supressão do Júri Popular, sequer por emenda constitucional, uma vez se tratar de garantia individual da pessoa humana, indelegável e indisponível. CADY, 2004). Fato é que, o júri apesar de evoluído, teve seu embrião num passado remoto, mas trouxe ao cidadão maior representatividade e atuação social exercendo de forma direta a jurisdição nos limites da competência previamente estabelecida. O tribunal do júri e os limites de sua competência Quanto a competência, vários doutrinadores, dentre eles Távora e Alencar (2010), dissertam que existem três classificações de competência, sendo: a- Ratione Materiae: Em razão da matéria discutida; b- Ratione Personae: Em razão da pessoa envolvida; c- Ratione Loci: Em razão do território de jurisdição.
Por fim, tem-se os Prefeitos, abrangidos pelo art. inciso X, e os Membros do Ministério Público Estadual, pelo art. inciso III, todos da CRFB/88, serão vinculados os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados aos quais se vincularem. Percebe-se pelo exposto que somente a Carta Magna poderá excepcionar a si mesma. Assim, percebe-se que o instituto apesar de ser constitucionalmente competente para apreciar todos os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal poderá excepcionar a sua atuação, afastando a aplicabilidade do procedimento do júri. A desclassificação ocorre quando o juiz está convencido da inexistência de crime doloso contra a vida (art. do CPP), tornando o Tribunal do Júri incompetente para o julgamento e remetendo o processo ao juízo competente. Ademais, os jurados poderão proceder a desclassificação do delito quando julgarem que o crime foi praticado em sua forma culposa, ou seja, que o réu agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Nesse sentido foi o julgamento EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Inteligência da Súmula nº 64 do TJMG) (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1. Relator(a): Des. a) Glauco Fernandes (JD Convocado), 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) Dessa forma, é possível observar que tanto o juiz togado como os jurados tem competência para desclassificar o delito analisado no caso concreto. Da decisão de absolvição sumária A absolvição sumária é instituto jurídico penal consagrado. Aplica-se, de pronto, quando verificada pelo juízo qualquer das hipóteses que lhe dão ensejo. NUCCI, 2018). Esta é considerada uma decisão interlocutória terminativa conforme entendimento de Távora e Alencar (2010), onde será extinto o processo sem solucionar o mérito, e pode ser reinstaurada perante do aparecimento de novas provas, ressalta-se que esta decisão só caberá revisão por recurso de apelação impetrado pela parte insatisfeita.
Da decisão de pronúncia Entender a decisão de pronúncia é um dos grandes objetivos desse trabalho. Somente entendendo-a com o maior alcance possível é que conseguiremos compreender acerca de qual deve ser o princípio regente no momento em que é proferida, se o do in dubio pro reo ou se o do in dubio pro societate. Primeiramente, importa conceituar a pronúncia, sendo está o pronunciamento judicial com conteúdo decisório, que admite e limita a acusação do órgão acusador e dá prosseguimento ao procedimento do Tribunal do Júri, fazendo com que o acusado seja submetido ao julgamento em plenário, pelo Conselho de Sentença. e sua nova redação indica que haverá dois requisitos necessários para que a decisão de pronúncia seja prolatada: a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
A redação do artigo anterior que tratava do tema afirmava que eram requisitos a comprovação da existência de crime e indícios de que o réu seja autor deste. Portanto, a nova redação traz alterações aos dois requisitos da pronúncia: Em relação ao primeiro requisito, houve mudança da expressão “existência de crime” para “existência de fato”. Entretanto, em que pese a mudança literal da expressão, entendemos ser imprescindível que o fato comprovado constitua crime. Caso, ao final do juízo de admissibilidade, se chegue à conclusão de que o fato narrado na denúncia não constitui crime, deverá o magistrado absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. Entendemos que deve haver uma diferença concreta entre indícios suficientes e meros indícios.
A palavra suficiente possui significado de “tanto quanto for necessário”. Ou seja, se são necessários indícios tantos quantos forem necessários para demonstrar que o acusado é autor ou partícipe do delito. Do mesmo modo, provas também são elementos necessários para demonstrar determinada coisa. Portanto, entendemos que, no caso do referido artigo 413, há uma confusão entre o que seriam indícios suficientes e o que seria o próprio conceito de prova, sendo inviável uma distinção clara entre estes termos. o jurado que compôs o mesmo conselho de sentença do júri anterior do mesmo processo – julgamento, por exemplo, anulado pelo tribunal por ter se dado de forma contrária à prova dos autos – estará impedido de participar da nova sessão, sob pena de nulidade (súmula n.
º 206, STF). Da mesma forma, não poderá servir o jurado que tiver manifestado prévia disposição em absolver ou condenar o acusado. Por fim, se não for solucionado esta irregularidade, quanto a escusa, suspeição, incompatibilidade, ou impedimento o julgamento deverá ser anulado. Da sessão em plenário Sobre a sessão do Júri, esta será instalada após o juiz presidente verificar se a urna contém as cédulas dos 25 jurados que foram sorteados. Durante o sorteio do Conselho de Sentença, as partes poderão recusar, sem qualquer justificativa, 3 jurados, dando oportunidade para defesa e acusação nesta ordem. Além dessas recusas, chamadas de peremptórias, as partes poderão rejeitar qualquer outro, sem limite de números, quando presentes quaisquer causas de suspeição, impedimento ou incompatibilidade (TAVORA e ALENCAR, 2010).
Vencida a formação do Conselho de Sentença tomará o jurado o compromisso na forma do artigo 473 do Código de Processo Penal, para que então se inicie a produção de provas. Castro (2011), enumera a ordem de colheita de declarações em plenário, sendo: Ofendido, se possível; Testemunhas de acusação; Testemunhas de defesa; peritos, se necessário; Réu. Superada essa fase instrutória, Nucci (2018) descreve o momento dos debates orais, onde a acusação fará suas considerações pelo prazo de uma hora e meia, seguido da defesa, por igual período. Para Nucci (2018, p. “é a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico”. Ao nos referir a um princípio, estamos invocando todo o alicerce de nosso sistema legislativo, de tal forma que “deve ser respeitado como elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico”.
Assim, faz imperioso o estudo dos princípios que regem o instituto do tribunal do Júri, para entendermos e analisarmos os desafios em fazer justiça na sociedade contemporânea. Princípio do devido processo legal O princípio do devido processo legal que tem como base legal o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 que estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. o princípio do devido processo legal é considerado por boa parte da doutrina como um “princípio-síntese” ou “princípio de encerramento” de todos os valores ou concepções do que se entende como um processo justo e adequado, isto é, como representativo suficiente de todos os demais indicados pela própria Constituição Federal e, em geral, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência.
p. Nas palavras de Theodoro Junior (2014, p. a garantia do devido processo legal “[. não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo”, uma vez que envolve outras categorias fundamentais “como a garantia do juiz natural (CF, art. É com base nessas ideias que a doutrina adverte que a não duração razoável do processo leva por consequência a violação do princípio do devido processo legal (p. Bueno, (2014, p. ao tratar dessa última questão bem assinala que: Se o princípio do “acesso à justiça” representa, fundamentalmente, a ideia de que o Judiciário está aberto, desde o plano constitucional, a quaisquer situações de “ameaças ou lesões a direito”, o princípio do “devido processo legal” volta-se, basicamente, a indicar as condições mínimas em que o desenvolvimento do processo, isto é, o método de atuação do Estado-juiz para lidar com a afirmação de uma situação de ameaça ou lesão a direito, deve se dar.
E isso ganha mais relevo ainda quando se verifica que Câmara (2013, p. escreve que “a garantia de acesso à ordem jurídica justa, assim, deve ser entendida como a garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas”. Uma vez, com a eclosão da revolução francesa e a ascensão da burguesia ao poder, dentre outras coisas, se fez necessária a criação de uma proteção a direitos e garantias fundamentais dos cidadãos em face do Estado para evitar que as arbitrariedades praticadas por este nos períodos do absolutismo voltassem a reinar.
Com isso, celebrou-se um contrato social entre o povo e o Estado, de acordo com o qual o povo entregaria o poder ao Estado (daí a expressão de que todo poder emana do povo, art. º, p. ú, CRFB), mas este, em contrapartida, deveria respeitar e preservar os direitos e garantias de cada indivíduo. Dentro deste rol de direitos e garantias se encontrava o princípio da presunção de inocência, que representou, junto com outras garantias processuais, uma ruptura com o processo inquisitorial que, até então vinha prevalecendo, tal como se afirmou acima. FERRAJOULI, 2006). Feita essa primeira análise, importa agora destacar o alcance deste princípio, que pela primeira vez se encontra previsto em nosso ordenamento jurídico (art. º, LVII da Constituição da República, bem como no art.
º, item 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, a qual foi ratificada pelo Brasil em 1992). Art. Para iniciar a abordagem sobre os aspectos do princípio em estudo, segue a lição precisa de Eugênio Pacelli de Oliveira, (2004, p. O princípio da inocência, ou estado ou situação jurídica de inocente, impõe ao Estado a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o réu em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e a outra, de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação.
A partir da lição do ilustre Mestre, observa-se que o primeiro aspecto relevante do princípio da presunção de inocência – regra de tratamento – é a aplicação deste como proteção ao indivíduo de que este sofra sanções decorrentes da prática de um delito sem um devido processo legal com sentença penal condenatória transitada em julgado. Por conta deste aspecto, não se admite que inquéritos policiais e ações penais em curso sejam fundamento para agravar a pena de determinado acusado (Súmula 444, STJ) e, ainda, dentre outras vedações e imposições, somente se admite – ou somente se deveria admitir – a prisão antes do trânsito em julgado caso esta seja em caráter cautelar por decisão judicial devidamente fundamentada (art.
IX da CRFB). O segundo aspecto relevante do princípio estudado é a antiga regra de que cabe ao acusador o ônus total de provar a culpa do acusado. A regra, ao contrário do que muitos alegam, não é de inversão de ônus da prova, uma vez que não é necessária a inversão para se exigir que o acusador – que nada mais é do que o autor da ação de natureza penal – prove o que alega. Na verdade, esta é a regra geral do processo no Brasil: aquele que alega, deve provar. art. do Código de Processo Penal c/c 333 do Código de Processo Civil). Desse modo, como adverte Bueno (2014, p. se mostra fundamental “que sejam criadas condições concretas do exercício do contraditório, não sendo suficiente a mera possibilidade ou eventualidade de reação”.
Princípio do contraditório Para Neves (2015, p. “tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo”. Embora o julgador tenha certa liberdade para eleger os fatos que fazem parte de sua decisão, tendo em vista o princípio do livre convencimento, ele tem o dever de ainda fundamentar seu julgamento, garantindo a segurança das relações entre os cidadãos e o Estado (SILVA, 2005). Sendo assim, quando aquele que julga já estiver com a sua decisão tomada, deverá proferir a sentença e relatar a fundamentação dela, ou seja, aquele que julga fica no dever de narrar como e quanto deu de valor às provas existentes nos autos do processo judicial, revelando a fundamentação de seu julgamento (PACELLI, 2014).
Vale a pena destacar, que os fatos objetos da análise do julgador, devem estar nos autos, não deixando assim margens para o conhecimento particular do julgador, que poderia ferir o direito de contraditar as provas (AZEVEDO, 2011). Dessa forma, as decisões judiciais devem ser fundamentadas conforme preceitua a CRFB/88, e envolve o dever de responsabilidade e de vínculo do juiz aos processos e decisões proferidas por ele, diante da importância de potenciais consequências da sentença (MIRABETE, 2000). Expõe Marques (2000, p. A seriedade da fundamentação das sentenças judiciais decorre do dever de se preservar a liberdade dos cidadãos, já que o julgador, ao explicar os motivos de sua decisão, explicará o caminho que o fez tomar a decisão proferida, deixando clara a lógica do seu raciocínio (TUCCI, 1999).
Dessa forma, fica resguardado o argumento de que no caminho até a decisão não tenha ocorrido algum engano e/ou arbitrariedade; dessa maneira, o Estado promove o bem-estar social de forma que a fundamentação apazigue as partes com relação à sentença judicial. Pode-se concluir que, com base na fundamentação, não existe lugar para o autoritarismo que está na contramão de uma sociedade civilizada (CASTRO, 2003). Além disso, a fundamentação, sendo requisito essencial da sentença, demonstrando os motivos que levaram o juiz a ter determinado julgamento, possibilita o respeito a princípios próprios do Direito, e por conseguinte, o bom exercício do ordenamento jurídico (BONFIM, 2009). Mesmo que indiretamente, a fundamentação da sentença resguarda importantes garantias previstas na CRFB/88, como o princípio do contraditório, da imparcialidade, da ampla defesa, da legalidade, dentre outros (PERO, 2001).
Segundo Bueno, (2014, p. A publicidade, tal qual exigida constitucionalmente, tem sentido duplo. A primeira acepção é a de que o direito brasileiro não admite julgamentos “secretos”. Neste sentido, todo o atuar do Estado-juiz é público no sentido de ser possível o acesso imediato a ele. A segunda é no sentido de que todas as decisões, para serem entendidas como tais, devem ser publicadas, isto é, tornadas públicas, acessíveis ao público em geral. disserta que: Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (. a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações Nesta senda, dissertam Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli (2010, p.
Mas a igualdade não pode ser, evidentemente, somente formal: o correto enfoque da 'paridade de armas' leva ao reconhecimento não de uma igualdade estática, senão dinâmica, em que o Estado deve suprir desigualdades para vivificar uma igualdade real. Se o devido processo é a expressão jurisdicional democrática de um determinado modelo de Estado, essa igualdade somente pode ser a substancial, efetiva, real. As oportunidades dentro do processo (de falar, de contraditar, de reperguntar, de opinar, de requerer e de participar das provas etc. §2º, do CPP). Além disso, se a questão sequer foi alegada em plenário, mesmo tendo a defesa oportunidade de o fazê-lo, restou preclusa a matéria, como determina o art. VIII, do CPP. A comoção da família e a manifestação pública de entes queridos, além de eventual repercussão midiática do caso, não macula necessariamente a parcialidade dos jurados, devendo a defesa comprovar nos autos que esses teriam sido diretamente interpelados para tomar parte no julgamento.
A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser anulada se comprovada sua total dissonância com a prova dos autos. A ideia é a de limitação do poder de punir do Estado, importando, sob esse enfoque, em caracterização de uma certa desigualdade processual penal. De tal modo, o conteúdo do nemo tenetur se detegere envolve os direitos imputado de: (1) silêncio ou permanecer calado; (2) não ser compelido a confessar o cometimento da infração penal; (3) inexigibilidade de dizer a verdade; (4) não adotar conduta ativa que possa causar-lhe incriminação; (5) não produzir prova incriminadorainvasiva ou que imponham penetração em seu organismo (as constatações não invasivas são admitidas, a exemplo do exame da saliva deixada em copo para verificação de DNA).
Como se infere, o princípio nemo tenetur se detegere tem incidência específica relativamente ao mérito do interrogatório, das declarações ou do depoimento, haja vista que o indiciado, conduzido, réu, declarante e testemunhas têm o dever de informar seu nome, seu endereço e demais dados de sua qualificação, não sendo aplicável no ponto o direito ao silêncio. Assim, este princípio se comporta como o direito de silêncio resguardado somado à presunção de inocência traz referida garantia ao acusado de qualquer processo criminal, uma vez que, sendo a justiça pública autora da denúncia, competirá ao Estado a apuração da verdade real com consequente produção de provas que sustente o pleito. Plenitude de defesa O Tribunal do Júri sempre se fez presente no Brasil, apresentando-se como importante instituição para um Estado Democrático de Direito, uma vez que se faz presente também a participação popular nos atos do governo.
Portanto, apesar de ser uma garantia de o acusado defender-se com amplidão, é característica fundamental da instituição do júri que a defesa seja plena. Um tribunal popular, onde se decide por íntima convicção, sem qualquer motivação, sem a feição de ser uma tribuna livre, especialmente para o réu, não é uma garantia individual, ao contrário, é um fardo dos mais terríveis. A diferença entre amplo e pleno, prevista no dicionário da Língua Portuguesa, é a de que o termo amplo quer dizer vasto, muito grande, enquanto plenoquer dizer completo, absoluto, repleto. Então, a plena defesa é muito mais completa que a ampla defesa, porque no Tribunal do Júri não basta uma grande defesa, faz-se necessária uma defesa absoluta (PORTO, 1996).
A CRFB/88, ao prever para o réu submetido ao rito do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, que vai além da ampla defesa, busca a melhor oportunidade de defesa, valendo-se de todos os meios e recursos admitidos em lei (MAMELUQUE, 2008). O problema é quando cada réu, através de seu respectivo defensor, exerce o direito de recusa em descompasso com o corréu”. Dessa maneira, conforme apontado pela legislação federal, o norte a ser seguido, respeitando o princípio da plenitude de defesa, será o de que cada réu terá direito, individualmente, a 03 (três) recusas imotivadas de jurados, ou seja, se um defensor está atuando em favor de dois acusados, ele poderá, em nome desses, realizar três recusas imotivadas para cada um (LOPES JÚNIOR, 2012).
Caso o número de recusas, sendo essas imotivadas e motivadas, acabe ocasionando o popularmente chamado “estouro de urna”, ou seja, haja a impossibilidade de obtenção do número mínimo exigido de sete jurados para a formação do conselho de sentença, os parágrafos do artigo 469 do CPP determinam a separação dos julgamentos, quando, em regra, cada acusado será julgado separadamente: Art. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. Nascia aí o sistema da convicção íntima do juiz, com todo seu caráter místico, autoritário e inteiramente livre de qualquer controle racional.
É natural que esse sistema se prova se compatibilizasse por inteiro com o tipo de processo inquisitivo caracterizado pelo sigilo das apurações e pelo absolutismo do juiz. Dessa maneira, o sistema da íntima convicção consiste na ideia de o julgador apreciar o fato livremente, através de suas convicções intimas, sem que haja a necessidade de fundamentar o seu veredito (CARDOSO, 2012). Portanto, julgar conforme sua íntima convicção quer dizer julgar conforme secundum conscientiam, ou seja, segundo a sua consciência, sem ser responsabilizado pelo voto que profere e, desta maneira, o voto pode ir além do que foi discutido e das provas constantes no processo, seguindo a fórmula romana si paret – si no paret, se parece culpado, condenar, e se não parecesse absolver (CASTRO, 2003). No Brasil, o princípio da íntima convicção está presente nos julgamentos preferidos pelo Tribunal do Júri, sendo este princípio próprio e característicos dos jurados que compõem o conselho de sentença, mas, diferentemente de outros períodos da história, este princípio não tem caráter desumano e cruel, se tornando mais racional (GOMES, 2008).
O sigilo visa evitar que se exerça pressão sobre a votação dos jurados, seja com perseguições, ameaças, chantagens, vantagens ou qualquer outro expediente que possa perturbar a livre manifestação do conselho de sentença. O sigilo, portanto, é externo, para o público e para as partes, não, necessariamente, entre os jurados, até porque seria ingênuo achar que os jurados não comentam, entre si, suas impressões e seus sentimentos em relação ao fato objeto de julgamento, quando estão nos intervalos. Somente o neófito, ou o teórico, distante do Júri, pode assim pensar. Entretanto, fala-se da incomunicabilidade, da ausência de expressão verbal entre os jurados na hora do julgamento, no momento em que a liberdade do outro está sendo decidida entre aqueles que o chamam de seus pares.
A incomunicabilidade assegurada na lei é para que o jurado decida por si, sem influência estranha. “O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado”. Ou seja, como se pode ver, a ideia de que, na dúvida, o magistrado deve absolver o réu é consequência do descumprimento do ônus que foi imposto ao acusador. Com isso, verifica-se que os próprios fundamentos do princípio do in dubio pro reo são comuns aos da presunção de inocência: a existência de possibilidade de o acusado ser inocente; a imunização do potencial inocente; a ideia de que um inocente ser preso gera muito mais insatisfação do que um culpado restar impune.
Embora este princípio não possua expressa previsão constitucional, é um princípio constitucional implícito, que, como já dito, decorre do princípio da presunção de inocência. Sigilo das votações A CRFB/88 trouxe também o princípio do sigilo das votações e determina que os jurados, quando iniciarem as votações dos quesitos, devem fazê-los de forma sigilosa, ou seja, a sessão de votação deve ser secreta (NUCCI, 2009). Dessa forma, diante da interpretação, atualmente, o sigilo estende-se tanto quanto ao momento da votação quanto ao voto propriamente dito e, desta maneira, protege-se o sigilo desde o momento de colocarem seus votos na célula individual, contendo sim ou não, até o momento de os jurados colocarem os votos na urna (MARREY, FRANCO, STOCO, 2000).
Sendo assim, o sigilo das votações é organizado por algumas disposições, a primeira é a incomunicabilidade dos jurados, pela qual os jurados não podem discutir acerca do voto ou convicção e está prevista no artigo 466 parágrafo 1º do CPP: Art. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteado, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2° do art. deste Código (BRASIL, 1941). Sobre o princípio em análise, discorre Mirabete (2000, p. A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder à votação sob vistas do público.
Aliás, o art. IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque neste as decisões não podem ser fundamentadas (MIRABETE, 2000). Neste sentido, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de se limitar a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social ou público assim o exigirem (NUCCI, 2018). Deste modo, o principal objetivo do princípio do sigilo das votações é a eliminação de qualquer tipo de influência ou pressão exercida sobre os cidadãos que compõem o conselho de sentença, pois se os jurados proferissem seus votos na frente do público assistente, facilmente seriam influenciados pela pressão existente no momento, que poderia, pela emoção se manifestar durante a sessão do Tribunal do Júri (NUCCI, 2018).
Portanto, é importante salientar que o sigilo das votações tem o intuito de trazer uma proteção aos membros do conselho de sentença e à decisão dos votos. Essa proteção pode ser ampla, pois esse voto não sofre influência, mas pode se mostrar como um problema, quando se relaciona com a questão da fundamentação. Soberania de vereditos A ideia de soberania dos veredictos tem suas origens na Grécia Antiga, antes mesmo do surgimento do Tribunal do Júri, onde vigorava o Tribunal de Helikastas; as decisões desse tribunal eram definitivas e não cabiam quaisquer recursos, justamente por expressarem a vontade e soberania popular, e a sua competência de julgamento se estendiam às causas públicas e privadas (AZEVEDO, 2011). No Brasil, a soberania dos veredictos é reconhecida na CRFB/88, em seu artigo 5º, XXXVIII, c, que determina: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados [.
No entanto, sobre a prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição, quando houver decisão contrária às provas produzidas, Nucci (2012, p. ressalta que: Quando interposta apelação, quanto ao mérito da decisão popular, deve o Tribunal togado agir com a máxima cautela, afim de não dar provimento a todo e qualquer apelo, somente porque entende ser mais adequada outra avaliação. Ou porque o veredicto popular contraria a jurisprudência da Corte. Nada disso interessa ao jurado, que é leigo. Respeitar a soberania dos veredictos significa abdicar da parcela de poder jurisdicional, concernente ao magistrado togado, para, simplesmente, fiscalizar e buscar corrigir excessos e abusos, mas sem invadir o âmago da decisão, crendo-a justa ou injusta. Júri. Crime de homicídio qualificado (CP, art.
§ 2º, I e IV). Paciente absolvido. Negativa de autoria. A RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS Quanto ao princípio da soberania dos vereditos, este é um princípio que pode ser relativizado, uma vez que têm intangibilidade jurídico-processual, e assim deve-se sempre analisar a melhor aplicação. Veja-se. A Soberania dos Vereditos e a possibilidade de Recurso No que tange a possibilidade de recurso no tribunal do júri, o primeiro mecanismo a ser utilizado é o do recurso de apelação, e poderá ser interposto no prazo de 5 dias com fulcro no artigo 593, § 3. º, inciso III do Código de Processo Penal (CPP). Este é utilizado para atacar, nulidade posterior à sentença de pronúncia; decisão do presidente do tribunal do júri quando contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; injustiça ou erro na aplicação da penalidade; ou sobre as decisões do Conselho de Sentença que forem manifestamente contrárias à prova dos autos, nos interessando principalmente esta última.
Logo, há ampla defesa. Aliás, deve existir plenitude de defesa. Assim, a soberania dos vereditos, ainda que previsto constitucionalmente, assume valor meramente relativo, isto porque as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não têm intangibilidade jurídico-processual. Deste modo, mesmo que a sua competência esteja deliberada na CRFB/88, ela não atribui ao instituto exercício de poder incontestável e absoluto. As decisões proferidas se submetem ao controle do próprio poder judiciário (MARREY, FRANCO e STOCO, 2000). Observa-se também, que atualmente o júri não passa de um teatro, circo, na qual o veredicto dos jurados será influenciado pelos argumentos emocionais e teatrais e não os jurídicos. A incumbência de julgar requer preparo e profissionalismo, aplicando a lei ao caso concreto.
Assim, a falta de conhecimento técnico jurídico e de preparo lato sensu, dos jurados que compõem o instituto, podem a invés de trazer soberania e participação popular, funcionar como um mecanismo de injustiças. Outro fator favorável a extinção é a morosidade e a complexidade do procedimento, tornando-se desgastante. O argumento apesar de verdadeiro se apresenta entranhado em todos os procedimentos jurídicos, sendo um problema universal do país e não especifico do tribunal do júri. O juiz de direito apresenta-se mais rígido, tendo em vista o costume aos julgamentos diários, e torna-se insensível com o passar do tempo, apegando-se ao formalismo legal, sem a preocupação de interpretar a lei de maneira humana, mas apenas jurídica, tornando-se um técnico do direito.
O Júri, sendo soberano em suas decisões, não fica apregoado aos critérios rígidos. Os jurados apreciam a causa pelo bom senso, fator inerente ao texto jurídico, mas de caráter subjetivo. Ou argumento favorável à manutenção é que o Conselho de Sentença é órgão colegiado, estando menos sujeito a cometer injustiças e erros do que o magistrado. Tanto é que são inúmeros os recursos pleiteados das decisões providas pelos magistrados, assim, a decisão proferida por várias pessoas está menos sujeita a erros do que por um só Juiz, mesmo que profissional da área. Assim, verificou-se que parte da doutrina entende que a forma atual de julgamento pelo Tribunal do Júri, é uma afronta direta ao devido processo legal e à necessidade de fundamentação das decisões, pois o sistema da íntima convicção é um predomínio do poder sobre a razão.
Por fim no que tange a viabilidade do Tribunal do Júri no atual ordenamento jurídico brasileiro, entende-se que este instituto é totalmente viável, uma vez que se comporta como um instrumento de democracia, onde a sociedade tem uma participação decisiva nas decisões, ajudando o Juiz que em maioria das vezes está preso a formalidades legais, porém ao mesmo passo, necessita ser adequado para que não haja nenhuma violação de princípios. Dessa forma, pode-se concluir que o princípio da íntima convicção contraria o princípio da fundamentação das decisões judiciais, que requer que todas decisões judiciais sejam motivadas, sob pena de nulidade, havendo, então, uma inadequação entre esses princípios. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Ricardo Vital de. O Júri no Brasil – Aspectos Constitucionais: Soberania e Democracia Social, Equívocos Propositais e Verdades Contestáveis.
Acesso em: 13 mai. ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2005. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24. htm>. Acesso em: 27 mai. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. de janeiro de 1967. Disponível em: <http://www. planalto. gov. htm>. acesso em: 20 mai. BRASIL. Decreto Lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. Organiza a Justiça Federal. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d848. Acessoem: 18 mai. BRASIL. Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841. Reformando o código do processo criminal. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L1521. htm>. Acesso em: 18 mai. Acesso em: 18 mai. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 111307 DF. Relator: DIAS Toffoli. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal.
ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BORBA, Lise Anne de. Tribunal do júri: uma breve reflexão. Jus Navigandi, Teresina, v. n. jan. Disponível em: http://jus. Processo Penal e Constituição. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CASTRO, Fabio Caprio Leite de. O princípio da motivação enquanto instrumento e garantia no sistema jurídico brasileiro. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. ed. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. LEÃO, Márcio Rodrigo Almeida de Souza. O Tribunal do Júri e a Constituição de 1988. de outubro de 2001. MACHADO, Francisco Nogueira. A (in) constitucionalidade do sigilo das votações no procedimento do Júri à luz da teoria neoinstitucionalista do processo. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, ano 23, nº 7, p.
jul. MAMELUQUE, Leopoldo. A instituição do Júri. Atualizada por Hermínio Alberto Marques Porto, José Gonçalves Canosa Neto e Marco Antônio Marques da Silva. São Paulo: Bookseller, 1997. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1999. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Júri: princípios constitucionais. PERO, Maria Thereza Gonçalves. A motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 2001. PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. SOUZA, Raquel de. Fundamentos de história do direito. ed. tir. rev. Disponível em: http://lfg. jusbrasil. com. br/noticias/1486162 Acesso em: 12 mai. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
São Paulo: Saraiva, 2003. v. e 4. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição brasileira.
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