TRAFICO DE ÓRGAÕS
Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Cidade, dia de mês de ano (Fonte Arial 12) Substitua as palavras em vermelho conforme o local e data de aprovação. Dedico este trabalho. OPCIONAL) (Fonte Arial 12) AGRADECIMENTOS (OPCIONAL) Elemento opcional. Texto em que o autor faz agradecimentos dirigidos àqueles que contribuíram de maneira relevante à elaboração do trabalho. Palavras-chave: crime organizado; órgãos; transplante de órgãos; SOBRENOME, Nome Prenome do autor. Título do trabalho na língua estrangeira: subtítulo na língua estrangeira. Ano de Realização. Número total de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em nome do curso) – Nome da Instituição, Cidade, ano. DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PREVISTA PELA LEI 9434/97 12 2. TRÁFICO DE ORGÃOS 12 2.
TRÁFICO DE ORGÃOS NO BRASIL 13 2. COMPRA E VENDA DE ORGAÕS 14 3. ATO CRIMINO E OS DIREITOS HUMANOS 16 3. Sendo marco inicial da historia tornando transplantes de órgãos uma realidade acessível, por outro lado esse avanço trouxe efeitos negativos no campo da comercialização e valorização destes órgãos, deixando a área medica diante de questionamentos éticos. HUGHES, N. S A Declaração de Istambul documento pautado nos princípios da Declaração de Direitos Humanos referente ao tráfico dos órgãos e turismo de transplante, definindo: “O tráfico de órgãos como recrutamento, transporte, transferência, refúgio ou recepção de pessoas vivas ou mortas ou dos respectivos órgãos por intermédio de ameaça ou utilização da força ou outra forma de coacção, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou recepção por terceiros de pagamentos ou benefícios no sentido de conseguir a transferência de controlo sobre o potencial doador, para fins de exploração através da remoção de órgãos para transplante.
O comercialismo dos transplantes aonde um órgão é tratado como uma mercadoria, que será comprado, vendido ou utilizado para obtenção de ganhos materiais. As viagens para fins de transplante são a circulação de órgãos, doadores, receptores ou profissionais do setor do transplante através de fronteiras jurisdicionais para fins de transplante. Ao direito ao próprio corpo a Lei nº 9. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, a medida provisória de nº 1. e a Lei 10. Altera dispositivos da Lei no 9. de 4 de fevereiro de 1997, que "dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento". Januário, A.
M Podemos definir que estão diretamente relacionados o trafico de pessoas com o trafico de órgãos e partes do corpo. O Tráfico de Pessoas: ocorre pelo transporte e acolhimento de pessoas através de ameaça ou forçada, por imposição de fraudes, abuso de poder, por pagamentos, envolvendo neste caso prostituição e exploração sexual, escravatura ou práticas forçadas. O Tráfico de Órgãos: ligado ao trafico de pessoas o tráfico de órgãos são atividades ilegais, que ocorrer pelo objetivo de comercializar órgãos e tecidos humanos para fins de transplantes. O Tráfico de Partes do Corpo: ocorre pelo transporte ou o movimento de uma parte de corpo para venda ou comercio. L. et al 2. TRÁFICO DE ORGÃOS Pesquisas feitas por Nacy Schper Hugles observando o estado de Pernambuco na década de 80, Alem da África, Oriente Médio, Europa e Ásia, expondo os sistemas de redes criminosas, os perfis das vitimas eliciadores, envolvimento de instituições.
Relevando a existência de uma rede de trafico de órgãos e tecidos (tanto de pessoas vivas e de cadáver), afirmando que existe um o mercado negro de órgãos. Evidenciando que as rotas destes crimes ocorrem em clinicas sofisticadas de transplantes, institutos de medicina, hospitais públicos e privados, orfanatos, prisões, institutos de saúde mental, entre outros. “A mercantilização através do corpo sendo a mão de obra forçada ou vantagens sexuais que desenvolveu-se no passado com a instrumentalização de um ser humano, seja por trabalho escravo infantil, Pedofilia, no momento atual evoluiu para um comércio de pessoas em pedaços”. JUGES, 1999, P. Organização Mundial de Saúde (OMS) define que qualquer comércio ilegal de órgãos é realizado quando órgãos são retirados de um corpo com a finalidade de transações comerciais, através de pagamento realizado destes órgãos aproveitando de indivíduos de grupos mais pobres e vulneráveis.
MARIANO. E, et al. Representa o número de denúncias de trafico internacional para fins de remoção de órgãos, traçando assim um perfil das vitimas. HANSER, I. F. FIGURA 1. Representa o número de denúncias de tráfico internacional para os fins de remoção de órgãos. Relatos são apresentados pelo professor Lawrence Cohen através da Organs Watch, que informa uma área na Índia, que é chamada de “cinturão dos rins” ocorre vendas de órgãos em troca de empréstimos, pessoas desesperadas pela total falta de meios econômicos. A Organs Watch através de exames cadavéricos na África do Sul constataram que os mortos já não possuíam olhos, válvulas cardíacas e glândulas pineais, todas colhidas ilegalmente, sem o consentimento da família das vítimas.
Na China denúncias que autoridades dispõem dos órgãos de criminosos condenados à morte. A pesquisadora Nancy Scheper-Hugues - Organs Watch apresenta a decadência das relações sociais de um lado pacientes terminais de países muito ricos a beira da morte por doenças e enfermidade e, por outro, milhões de pessoas em condição de total miséria, sem emprego ou meios de obter sua própria sobrevivência, e se vêem tentados a decisões extremas, muitas vezes somente explicáveis pela desinformação, falta de instrução e ausência de outros meios possíveis de conseguir meios materiais para uma vida digna. TORRES,C. O mercado de órgãos é problema de difícil solução, pois temos os criminoso de um lado que estão muito mais organizados e do outro lado pessoas que geralmente estão desesperadas pela vida.
Alguns países e 17 estados firmaram um compromisso para que seja definido como crime a retirada de modo ilícito de órgãos humano em pessoas vivas ou mortas para fins transplantes. O secretário geral do Conselho da Europa, Thorbjorn Jagland afirma que o tráfico de órgãos humano sempre provoca violação aos direitos humanos, por esse motivo tem que ser combatido. ATO CRIMINO E OS DIREITOS HUMANOS O tráfico de órgãos é compreendido quando se troca por dinheiro, com objetivo de transplante e transações comerciais. Com a dificuldade que se tem para poder conseguir que seja doado órgãos pelos trâmites legais, e esses transplantes sendo a esperança de muita gente, os criminosos conseguiram ver nisso um negócio muito lucrativo. O crime organizado é o maior meio de violação aos direitos humanos.
A lei de transplantes 9434/1997 no artigo 9, só permite que seja disposto órgãos ou partes do corpo para fins de transplantes, em seres humanos vivos, ou quando for órgãos duplos ou retirar parte do corpo, este não pode impedir o a saúde e organismo do doador de continuar funcionando sem que haja nenhum risco para a sua vida e não tenha nenhum comprometimento de sua saúde física e mental. Para transplantes usando os órgãos do próprio corpo, só é permitido para fins altruístas sendo vedada qualquer espécie de comercialização. Os órgãos ao não serem alvo de comercialização, estariam resguardados pela dignidade. A dignidade do ser humano, quando vende um órgão do seu corpo, como se fosse uma mercadoria qualquer, é totalmente violada.
Na reclusão, o condenado pode cumprir pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena para os casos de tráfico de órgãos é reclusão de três a oito anos e multa de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa. Incorre na mesma pena quem promove, intermédia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. A venda de órgãos é regido também pela Lei 9. Lei do Transplante, que também dispõe sobre a remoção de partes do corpo humano, Órgãos e Tecidos e para fins de transplante e tratamento. Se a instituição for particular a situação pode ser agravada e poderá ser aplicada multa pela autoridade competente. O legislador, com a referida Lei, preocupou-se em punir não somente o agente ativo dos crimes relacionados aos transplantes de órgãos, como também os estabelecimentos de saúde que possibilitem a prática de tais delitos.
Têm-se vários outros dispositivos que protegem contra esse mercado de órgãos: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 199, parágrafo 4, proíbe que seja utilizado no total ou de partes o corpo humano como troca no comércio. No Código Civil 2002 em seu artigo 13 demonstra que há limites ao próprio corpo: “ Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. ” Tem-se muita dificuldade em punir as pessoas que praticam esse crime, pois geralmente os criminosos levam tanto os órgãos como os interessados em comprar os mesmos, para o exterior, pois assim não levantam suspeitam. Destacando assim que 1999 a lista de espera de transplantes de rim havia sido zerada.
Sendo em 1967 o primeiro transplante de rim realizado, 1980 o Ministério da Saúde ofereceu verba para mais de 400 pacientes realizar transplante renal em países europeus e Estados Unidos, 1988 um modelo de financiamento e regulação publica para compensar financeiro de doadores vivos. HANSER, I. F. O modelo iraniano ocorre através de doações entre pessoas com grau nde parentesco, na triagem dos candidatos é verificado se existem potencial doador com caraterísticas, se não houver o paciente é encaminhado para a chamada “Dialysis and Transplant Patients Association” (DATPA), iniciando as buscar pelo doados compatível. Figura 2. Os crimes ao trafico para fins de remoção de oragos, tecidos e partes do corpo humano. A Lei 9. Lei do Transplante dispõem sobre a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo, tanto em vida como post mortem, para fins de transplante ou tratamento.
Descreve a criminalização do comércio de órgãos, tecidos e partes do corpo, abordando as condutas de promover, intermediar, facilitar e auferir vantagens, no objetivo de fins de transplantes. P. CONCLUSÕES À integridade física é a sua disposição ao direito ao próprio corpo em vida ou após a morte, pode ser considerado direito dual considerando a natureza jurídica na categoria dos direitos da personalidade e ditos fundamentais. O direito de personalidade fundamental à dignidade da pessoa humana, a limitação ao exercício é tão importante direito há de estar abarcada pela sistemática constitucional. Disposição do próprio corpo que impliquem em diminuição permanente da integridade física constitui uma observância ao princípio de salvaguarda da integridade física, o qual integra a cláusula de proteção da dignidade humana.
De outra sorte, seria aviltante à Constituição determinar, ainda que para fins terapêuticos, que um sujeito doe um de seus órgãos duplos, pois que uma ordem dessa feita afrontaria o princípio da autonomia, também inserto na cláusula de proteção da dignidade do homem. Comércio de partes do corpo humano: tráfico de órgãos no Brasil e argumentos acerca da descriminação. Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, 2005. HUGHES, N. S. KIN, K. Ingo Sarlet). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. Lei n. de 4 de fevereiro de 1997. BUONICORE, G. ed. Niterói: Impetus, 2008. PIOVESAN, F. Direitos Humanos e Justiça Internacional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. e 8. Revista Âmbito Jurídico. Biodireito. Disponível em: http://www. ambito-juridico. com. E, BRAGA. C. MOREIRA. A.
Estudo sobre o Tráfico de órgãos e partes do corpo humano na Região Sul de Moçambique. Problemas atuais de Bioética. Ed. Loyola.
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