Tcc pedofilia e abuso sexual em crianças :entender para proteger
Josiane Brugnera Siqueira Lages/SC 2013 CENTRO UNIVERSITÁRIO - FACVEST VANUSA KUSTER DA ROSA PEDOFILIA E ABUSO SEXUAL EM CRIANÇAS: entender para proteger Trabalho de Conclusão de Curso, submetido à avaliação da Comissão Examinadora obtenção de título de Bacharel em Direito. COMISSÃO EXAMINADORA: Prof. Conceito:_________ Lages/SC 2013 para A mulher mais importante na minha vida, que me inspira a cada dia e que me ajuda a crescer. Para minha mãe, que me ensinou que “o mundo é dos fortes”, fazendo-me acreditar e renovando em mim a coragem de enfrentar desafios com certeza e determinação. Para meu pai, que é forte e sempre me apoiou. CFBR Constituição da República Federativa do Brasil. CP Código Penal. ECA Estatuto da Criança e do Adolescente.
EGF Excisão Genital Feminina. OMS Organização Mundial da Saúde. Ainda assim, é necessário criar políticas jurídicas para a construção de mecanismos legais para se coibir, punir e garantir direitos de assistência, tanto para as vítimas, familiares e agressores. Com base nos estudos realizados foram relacionadas algumas propostas sociais, políticas e jurídicas, a fim de contribuir para uma solução eficiente no que diz respeito ao cumprimento da resolução do problema do abuso sexual infantil e pedofilia. Palavras-chave: Abuso. Adolescente. Criança. Teenager. Child. Right. Pedophilia. Acadêmica do Curso de Bacharel em Direito pelo Centro Acadêmico – FACVEST. Crianças e adolescentes que praticam abuso. Consequências do abuso sexual em crianças e adolescentes. ABUSO SEXUAL EM CRIANÇAS DENTRO DOS PRECEITOS JURÍDICOS.
O Abuso Sexual e suas Modalidades. A Pedofilia no Ordenamento Jurídico Brasileiro. com/sociologia/pedofilia. htm). A prostituição infantil trata-se da exploração sexual de uma criança a qual, por vários motivos, torna-se fragilizada. Segundo a UNICEF - United Nations Children's Fund (Fundo das Nações Unidas para a Infância), cerca de 250 mil crianças estão prostituídas no Brasil (http://www. brasilescola. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. ª ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. apud Moreira, 2010. apud Moreira, 2010. FATOS HISTÓRICOS DE ABUSO SEXUAL EM CRIANÇAS Através da história, percebe-se que o abuso sexual em crianças (ASC) é de natureza social, tendo em vista que é influenciado de maneira intensa pela cultura e pelo tempo que vem ocorrendo, o que dificulta estabelecer uma definição aceita universalmente sobre o que realmente deva ser considerado abuso sexual (SANDERSON, 2005, p.
Segundo deMause apud Sanderson (2005, p. a evolução histórica mostra que as atitudes, as crenças relacionadas às crianças e os padrões de cuidado dos filhos mudaram de forma considerável ao longo do tempo. DeMause (1976, 1991, 1993, 1998, 2002) apud Sanderson (2005, p. Cf. SANDERSON, Christiane. Op. cit. p. Clitoridectomia: excisão do clitóris. In: http://www. dicio. com. br/clitoridectomia/, acessado em 08. Cf. SANDERSON, Christiane. Op. cit. p. Em muitos países, a masturbação é decretada como necessária para “aumentar o tamanho” do pênis. Desta forma, irmãos mais velhos estimulam os genitais de bebês, e as crianças maiores juntam-se às menores para masturbação mútua, felação 17 e coito anal (DEMAUSE, 1976, 1991, 1993, 1998, 2002 apud SANDERSON, 2005, p. No Oriente Médio é comum a mutilação genital feminina ou, mais precisamente, excisão genital feminina (EGF).
Essa mutilação, no entanto, não é considerada ASC, mas sim, rito de iniciação, com fortes significados religiosos e culturais (MACKAY, 2000 apud SANDERSON, 2005, p. Prática também encontrada em muitas regiões do Brasil, principalmente no Nordeste. br/moderno/portugues/index. php?lingua=portuguesportugues&palavra=fela%E7%E3o, acessado em 08. Abuso sexual com e sem contato Um fato cultural que deve ser desmistificado é a crença que abuso sexual está relacionado exclusivamente com o ato de penetração. Segundo Sanderson (2005, p. existem diversos tipos de atividades sexuais realizadas com crianças e incluem abuso com contato e abuso sem contato, conforme descrito a seguir: Abuso sexual em criança sem contato Aliciar a criança. Fotografar a criança para gratificação sexual ou uso pornográfico posterior.
Drogar a criança a fim de fotografá-la em poses sexualmente provocantes ou com prelúdio da violência sexual. Usar de comportamento evidentemente sexual na presença da criança. Expor a criança à pornografia, para dessensibilizá-la – parte poderosa do processo de aliciamento. Filmar a criança em poses sexualmente explícitas. Colocar objetos, doces, pequenos brinquedos na abertura vaginal/retal da criança e depois tirá-los. Introduzir na vagina ou ânus grandes objetos, inclusive os usados por adultos. Penetrar o ânus ou a abertura retal com os dedos ou com o pênis (sodomia). Penetrar a vagina com os dedos ou o pênis. Colocar o pênis entre as coxas de uma criança e simular o coito – “coito seco”. p. o indivíduo tem uma função racional, a pessoa desempenha papéis emocionais”.
Partindo-se deste princípio, pode-se compreender que a sociedade espera do indivíduo uma conduta adequada aos padrões pré - determinados baseada em um comportamento racional, entretanto, não leva em consideração que enquanto pessoa, o indivíduo é um ser emocional o qual tem seu comportamento influenciado pelo ambiente, pela emoção e pela cultura. Deve-se lembrar que a razão pura não é suficiente para explicar os fenômenos sociais, que muitas vezes contradizem as teorias. No que se refere ao abuso sexual em crianças, se faz necessário entender o pluricausalismo intrínseco neste fenômeno. dados de pesquisa sobre perpetradores do abuso sexual em crianças variam enormemente, uma vez que a maioria (90%) permanece não 19 Ana Selma Moreira é advogada atuante em Santa Catarina, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2004), Pós-graduação em Direito Processual Civil (2006) e Mestrado em Ciência Jurídica (2008).
Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Filosofia do Direito, Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal. detectada. Estudos iniciais mostravam que entre 91% e 97% dos perpetradores eram homens. Entretanto, pesquisas mais recentes descobriram que entre 20% e 25% dos abusadores sexuais de crianças eram mulheres. O maior risco de ASC está na comunidade local, com 87% de violências sexuais cometidas por alguém que é conhecido da criança, como um familiar, um vizinho ou um amigo da família. CHILDLINE, 2003 apud SANDERSON, 2005, p. Cf. SANDERSON, Christiane. Op. Expressão de raiva e hostilidade por meio do sexo, como estuprar uma criança. Nem mesmo tentam obter consentimento. O abusador expressa outras necessidades por meio do sexo. Rapto com o objetivo de abusar sexualmente da criança. Ameaçam a criança.
Acreditam que as crianças são sexuais. Acreditam que as crianças gostam de sexo. Apresentam crenças e pensamentos distorcidos. Embora as ações sejam predatórias, eles não aceitam isso. Não oferecem escolha às crianças no abuso sexual. Este tipo de pedófilo abusa sexualmente de crianças tanto fora quanto dentro das família22. Cf. SANDERSON, Christiane. Op. cit. Não pode-se negar a problemática da pedofilia, pois ela existe, e é função tanto do Estado quanto da sociedade buscar formas de prevenção e tratamento para os pedófilos e suas vítimas. Atualmente, não há nada definido no ordenamento jurídico brasileiro sobre tratamento para pedófilos, entretanto, na Constituição Federal está previsto art. que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, [.
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Estes deveres são reafirmados no Estatuto da Criança e do Adolescente23 nos artigos: Art. Podem estar incluídos o namorado da mãe ou namorada do pai, tios, tias, avós, amigos e amigas próximos da família, assim como irmãos ou irmãs mais velhos24. Muitos abusadores sexuais de crianças dentro da família têm diferentes motivações e padrões de violência. Williams e Finkelhor (1990) apud Sanderson (2005, p. identificaram cinco tipos de pais incestuosos: os sexualmente preocupados, os que regridem à adolescência, os que buscam um instrumento de autossatisfação, os emocionalmente dependentes e os vingativos raivosos. Em seu estudo de 118 pais incestuosos que abusaram sexualmente das filhas, Williams e Finkelhor25, descobriram que havia diferenças distintas entre esses cinco tipos.
SANDERSON, Christiane. Op. cit. p. Tabela 1 Principais características de pais incestuosos Tipos de pais incestuosos (%) estatístico Sexualmente preocupados Os que regridem à adolescência Os que buscam um instrumento de autossatisfação Os emocionalmente dependentes Os vingativos raivosos 26 33 20 10 10 Comportamento/Vivência Interesse sexual obsessivo pelas filhas, às vezes desde o nascimento. Racionalizam a culpa considerando que a filha estivesse sexualmente excitada. Incapazes. Veem a si mesmos como fracassados. Solitários, carentes e deprimidos. Abuso sexual das filhas motivado pela proximidade, a companhia e a amizade que se tornavam sexualizadas. p. apontaram o desentendimento conjugal como uma razão significativa para o abuso sexual. É preciso tomar cuidado ao interpretar essas descobertas, visto que elas podem representar desculpas e justificações para o abuso sexual das filhas. A história de abuso na infância foi relatada por um número significativo desses homens, dos quais 70% acreditavam ter sido abusados sexualmente; 50% acreditavam ter sido fisicamente abusados pelos pais; e 44% pelas mães27.
Essa pesquisa nos mostra a importância de descobrir quais fatores estão presentes naqueles que praticam abuso e naqueles que não o praticam. cit. p. Como ocorre com pedófilos do sexo masculino, a maioria (85%) das vítimas conhecia a pessoa que tinha abusado delas. Em 75% dos casos, as abusadoras agiram sozinhas, sendo 62% as próprias mães; 7%, avós; 7%, madrastas; 13%, babás; e os restantes 11% eram tias, professoras e freiras. No caso de vítimas do sexo masculino, 50% relataram que foram sexualmente abusados por suas mães. Mulher só ou com parceiro frequentemente ausente. Necessidade de obter gratificação da criança, como substituição. Relacionamentos negativos e abusivos com companheiros do sexo masculino. Histórico de atividade sexual compulsiva ou indiscriminada. Graves distúrbios psicológicos ou doença mental.
p. Observada a tabela acima, fica evidenciado que há diferentes motivações e razões pelas quais as mulheres abusam sexualmente de crianças contrariando o mito de que mulheres por serem protetoras não são capazes de cometer abuso sexual em crianças. Crianças e adolescentes que praticam abuso Crescentes relatos de ASC chamaram a atenção para o número de violências sexuais contra crianças perpetradas por outras crianças e adolescentes. Acredita-se que aproximadamente 30% de todos os ASC são cometidos por adolescentes, com 500 adolescentes condenados a cada ano, só no Reino Unido, por violências sexuais contra crianças (VIZAR, 2000; VIZARD et al. apud SANDERSON, 2005, p. Adolescentes abusadores sexuais de crianças costumam ser predominantemente do sexo feminino, trabalham como babás movidas pela curiosidade sexual e pela possibilidade de experimentação com crianças mais novas.
Costumam cometer abusos sexuais menos sérios que consistem em carícias, estimulação dos genitais e penetração vaginal e anal com objetos. Ocasionalmente podem incluir estupro total (LIGHTFOOT e EVANS, 2002 apud SANDERSON, 2005, p. Por vezes, elas também podem estar repetindo suas próprias experiências de abuso sexual. Adolescentes perpetradores de ASC do sexo masculino têm preferência por crianças de um determinado sexo e um comportamento abusivo mais invasivo, muitas vezes com o uso de componentes sádicos, com penetração anal (AYLWIN et al. Influência da mídia. Pornografia. Mensagens da sociedade sobre masculinidade/sexualidade. Atividade sexual misturada com violência. Atividade sexual divorciada de relacionamentos íntimos. Autorreforço. Abuso físico. Nenhuma Intervenção precoce Abuso emocional. resolução da é crucial. Violência doméstica.
Fraca socialização. Falta de Crescimento na Grupo de colegas informação resposta ao número delinquentes. sexual de atos abusivos Pouca habilidade apropriada. cometidos. social e nos Sexo visto Atividade sexual relacionamentos. Fonte: Adaptado de Print e Morrrison, 2002, p. apud Sanderson, 2005, p. Oportunidades Disponibilidade da vítima (pelo trabalho como babá). Influências do grupo de colegas. Contexto familiar. Conta o caso de uma adolescente de classe média que é abusada pelo pai durante anos. Bela da Tarde: direção de Luiz Bunel, com Catherine Deneuve e Jean Sorel, produzido em 1967, com 120 minutos de duração. A pedófila da dramatização, Catherine Deneuve, apresenta grave distúrbio da sexualidade, com comportamento sadomasoquista, por consequência de abuso sexual sofrido na infância. Consequências do abuso sexual em crianças e adolescentes “O menor violentado na sua sexualidade deixa de poder ser sujeito do seu próprio destino, da sua própria história sonhada, projetada ou construída” (PAULO GUERRA apud TRINDADE, 2010, epígrafe).
Para Sanderson (2005, p. A solidão e o isolamento reforçam o terror, tornando-a mais dependente do abusador. A criança se sente em uma armadilha sem escapatória, condenada a suportar o ASC até ser grande o suficiente para escapar. Os pesquisadores descobriram que o maior trauma ocorre quando a criança tem um relacionamento próximo com o abusador, o abuso é prolongado e frequente, a atividade sexual inclui penetração e o ASC é acompanhado por violência e agressão (GROTH e BIRNBAUM, 1978 apud SANDERSON, 2005, p. Maus-tratos em uma idade precoce pode ter efeitos negativos duradouros no desenvolvimento e na função do cérebro de uma criança [. O estresse molda o cérebro para exibir vários comportamentos antissociais, ainda que adaptativos (TEICHER, 2002 apud SANDERSON, 2005, p. Sanderson (2005, p.
acredita que o impacto da traição à confiança depositada no perpetrador, por parte da criança abusada sexualmente, pode representar uma diferença significativa na gravidade do impacto do abuso sexual, entretanto, é preciso que sejam feitas mais pesquisas, tendo em vista: a qualidade e proximidade do relacionamento, o significado do relacionamento, o significado que este tem para a criança, o grau de confiança depositado no abusador e o grau de traição de confiança experimentado pela criança. Finda-se o segundo capítulo com o intuito de ter levado ao leitor o entendimento das causas que motivam os indivíduos a prática do abuso sexual em crianças, o modus operandi 33 Bestialidade: forçar a criança a praticar atividade sexual com animais (SANDERSON, 2010, p. dos perpetradores e suas diversas categorias, bem como, as consequências biopsicossociais geradas nas crianças e adolescentes abusados sexualmente.
Acredita-se que compreender estes fatores é o primeiro passo em direção a elaboração de uma proposta realmente efetiva para a solução deste problema social presente em nossas vidas até os dias atuais. Partindo do determinismo biológico (anatômico-fisiológico) e psíquico do criminoso e valendo-se do método de investigação e análise próprio das ciências naturais (observação e experimentação) procurou comprovar sua hipótese através da confrontação de grupos não criminosos com criminosos dos hospitais psiquiátricos e prisões sobretudo do sul da Itália, pesquisa na qual contou com o auxílio de FERRI, quem sugeriu, inclusive, a denominação “criminoso nato”. Procurou desta forma individualizar nos criminosos e doentes apenados anomalias sobretudo anatômicas e fisiológicas vistas como constantes naturalísticas que denunciavam, a seu ver, o tipo antropológico delinquente, uma espécie à parte do gênero humano, predestinada, por seu tipo, a cometer crimes.
FOCULT, Michel. Vigiar e Punir: LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente. Desta mesma forma pode-se traçar o “modus operandi” de um abusador sexual de crianças e seus padrões de comportamento, o que facilita a antecipação de um possível abuso. Segundo Moreira (2010, p. “os estudos referentes à prática de crimes nunca parou no tempo e são constantes as reflexões acerca do conceito e das causas que ensejam o comportamento criminoso”. A exposição de motivos do Código Penal Brasileiro declara que todo crime é o resultado de uma ação ou omissão que se consideram criminosas e, para o serem, devem produzir algum dano efetivo ou potencial, lesão ou perigo de lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado. Para o Direito Penal, não há crime sem lei anterior que o defina, este é o princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege) (MOREIRA, 2010, p.
cit. p. Em se tratando de abuso sexual de crianças por parte de menor, ou qualquer outra prática de crime executada por este, foi consagrada a inimputabilidade criminal do menor de 18 anos de idade com a promulgação do Decreto-Lei nº 2. Código Penal), depois regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3. Lei de Introdução ao Código Penal), que até hoje está em vigor, ficando estabelecida a obrigatoriedade da separação dos menores delinquentes dos condenados adultos37 [. Colucci apud Moreira (2010, p. descreve que a introdução deste artigo resultou numa das maiores conquistas pelos direitos do menor, pois pela primeira vez na história brasileira a questão da criança e do adolescente foi abordada como prioridade absoluta e toda a nação conclama à responsabilidade pela defesa e garantia de seus direitos.
No entanto, ressalta-se a importância do § 4º que prevê punição severa para o assunto em tela, sendo este um dispositivo legal com o intuito de inibir as práticas de abuso sexual em crianças e adolescente. Disposição no art. º do Decreto-Lei nº 3. Mesmo as crianças e adolescentes tendo seus direitos resguardados em Lei, ainda assim, a miséria leva ao sacrifício de determinados direitos para a sobrevivência de outros, fazendo crianças abdicarem do direito à educação, ao lazer, em prol de sua sobrevivência e da de sua família, expondo-se muitas vezes à crueldade, opressão e discriminação (MOREIRA, 2010, p. Isto leva muitas crianças a tolerarem o abuso sexual face ao entendimento de não terem outra solução para sua situação de miséria.
Cf. MOREIRA, Ana Selma. Op. NOGUEIRA apud MOREIRA, 2010, p. “Mesmo tendo um acompanhamento psiquiátrico, as vítimas deste tipo de abusos ficam com graves sequelas. O dano emocional e psicológico, em longo prazo, decorrente dessas experiências, pode ser devastador” (BALLONE apud MOREIRA, 2010, p. Com essa agressão sexual o bem estar da criança ou adolescente é violado, circunstância que requer uma resposta ampla e abrangente do sistema legal, articulada e coordenada com a estrutura social e concebida para proteger as crianças vítimas e corrigir os agressores e abusadores (ANTUNES, 2003 apud MOREIRA, 2010, p. “A internet trás os benefícios da modernidade e celeridade, porém segundo Daoun apud Moreira (2010, p. Diante desta realidade, onde a pedofilia pode ser mascarada pela virtualidade da Internet, e sendo uma das condutas mais repudiadas por toda a sociedade civilizada, o combate tem que ser pessoal através de cada um que navega na rede e tem a consciência que somente uma mente doente é capaz de querer levar vantagens sobre a inocência das crianças (MOREIRA, 2010, p.
A Pedofilia no Ordenamento Jurídico Brasileiro “Ao analisarmos o Código Penal e a Legislação Especial brasileira, não iremos encontrar uma norma penal que descreve tecnicamente pedofilia” (MORAES, 2004, p. apud TRINDADE, 2010, p. Além da disposição genérica do art. § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deve-se observar o constante nos dispositivos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do Código Penal. º desta Lei, à prostituição ou a exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Todos os crimes constantes no ECA são entendidos como Norma Agendi, ou seja, de ação pública incondicionada, onde a autoridade policial, ao tomar conhecimento de sua ocorrência, deve instaurar o procedimento policial competente sem necessitar de qualquer manifestação da pessoa responsável pela vítima (MOREIRA, 2010, p. Moreira (2010, p. Podemos constatar que, em caso de prática de ato sexual com menor de idade, se configura como estupro dentro do código penal e tal ato não é descaracterizado em virtude da promiscuidade da vítima e nem cabe solicitação de redução de pena como podemos observar no seguinte Acórdão41: APELAÇÃO CRIMINAL N. PROTOCOLO N. COMARCA: QUIRINÓPOLIS APELANTE: E S C APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: JUÍZA ROSANA FERNANDES SUBSTITUIÇÃO LEGAL E TEMPORÁRIA AO LENADRO CRISPIM) CAMAPUM (EM DESEMBARGADOR EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Moreira, 2010, p. É importante lembrar que o delito de estupro é considerado crime hediondo, pois está contemplado no art. º, inciso VI, da Lei nº 8. Segundo Moreira: O estupro pode ser praticado por qualquer pessoa, é unissubjetivo porque não exige o concurso de pessoa. É, também, comissivo, visto que exige ação do sujeito ativo, nada impedindo que o crime seja perpetrado, em concurso de pessoas, mediante conduta omissiva do garante, quando será comissiva por omissão (MOREIRA, 2010, p. No que concerne ao assédio sexual44, este foi modificado e é definido no Código Penal como: Assédio sexual Art. A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Incluído pela Lei nº 10. de 15 de 2001). de 15 de 2001). A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Incluído pela Lei nº 12. de 2009). A alteração neste artigo foi a inclusão do § 2º o qual prevê pena aumentada em um terço caso a vítima seja menor de 18 (dezoito) anos. de 2009). Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei nº 12. de 2009). § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12. de 2009). do CP, e criado o novo tipo com “nomen juris” – estupro de vulnerável. O estupro de vulnerável também é caracterizado como crime hediondo, pois está previsto no art. º, inciso VI da Lei nº 8. conforme segue: Art. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único: (VETADO). O artigo 218 passou a descrever novas condutas, o que desmembrou o dispositivo nas letras A e B, com a seguinte redação: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzilo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. quando se tratar de crime de mediação para servir a lascívia de outrem, previsto no art. a lei estabelece em seu § 1º que se a vítima é maior de catorze anos e menor de dezoito anos estaremos diante de forma qualificada.
De igual maneira serão qualificados os crimes de rufianismo (art. em seu § 1º e de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, conforme o art. § 2º, inciso I. Art. A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. “o Estado tem um interesse direto na repressão da conduta de pedofilia, quer seja ela a prática direta de um ato de abuso sexual contra crianças e adolescentes, seja quando representa uma perpetração ou incentivo a esse tipo de crime”.
Entretanto, percebe-se a necessidade do Estado promover uma política jurídica adequada a pedofilia, haja vista, as diversas formas desta prática não ter uma tipificação específica no ordenamento jurídico atual. CONCLUSÃO O presente trabalho foi pautado em uma profunda pesquisa bibliográfica acerca dos fatos histórico referentes a prática da pedofilia no meio social, sua motivação, consequências e tratamento jurídico dado aos abusadores sexuais de crianças. Percebe-se nas referências bibliográficas estudadas que na ocorrência de um crime de ordem sexual, principalmente se for perpetrado contra crianças ou adolescentes, há um repúdio muito grande por parte da sociedade, a qual clama por sanções rígidas a serem aplicadas aos perpetradores, sem levar em consideração a complexidade deste fenômeno e a necessidade de tratamento do pedófilo, haja vista, a pedofilia estar relacionada as categorias de parafilias que se configuram por fantasias sexuais específicas, necessidades e práticas geralmente repetitivas e angustiantes para o indivíduo.
A simples aplicação de sanções mais rígidas ao pedófilo portador de transtorno parafílico não resolve o problema, pois sem o tratamento adequado, o pedófilo ao retornar a sociedade, é quase certo, que repetirá seu comportamento compulsivo e pior do que já praticava. BENEDITO, Ademir de Carvalho. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros, 2000. BERISTAIN, Antonio. Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia. Lei nº 8. de 13 de junho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. Disponível em: <http://www. planalto. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L8072. htm. Disponível em: DICIONÁRIO, online de português. Disponível em: <http://www.
dicio. com. br>. São Paulo: Saraiva, 1931. FOULCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. ª ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. ed. São Paulo: Atlas, 2006. ISBN 978-85-224-4459-5. ISHIDA, Válter Kenji. Tradução: João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. LEAL, João José. Crimes hediondos. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. ISBN. PASSOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. ed. a 249 / Luiz Régis Prado. ed. rev. atual. e ampl. Procedimentos de metodologia científica. ed. Lages: PAPERVEST, 2011. p. ISBN 85-89527-02-6. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. ed. rev. atual. de acordo com as Leis 11.
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