TCC direito civil
Esta monografia é a prova de que os esforços de pessoas como eles não foram em vão e valeram a pena. Agradeço à minha esposa Taynan Torres e aos meus filhos Guilherme Henrique e Allana Rafaela por compreenderem as várias horas em que estive ausente por causa do desenvolvimento deste trabalho. Sou grato a todo corpo docente e funcionários da Universidade Faveni e Instituto Cultus, que sempre atenderam minhas reivindicações com muito profissionalismo. Também agradeço a todos os que me deram exemplos positivos e os que deram exemplos negativos, pois assim eu soube discernir qual seria o mais viável. Grato aos que participaram deste trabalho dedicando um pouco do seu tempo para responder minhas questões e para dar suas opiniões muito valiosas.
Fragilidade. Estado e Cidadãos. ABSTRACT With a bibliographic research and with a qualitative approach, the study had the main objective, to study why the fundamental rights foreseen in the Brazilian laws, do not concern their essence to all citizens. Something so strong is said here. One cannot establish the sense that there are no laws, but the inefficiency of the State in guaranteeing them as solidity is addressed. Referência bibliográfica. INTRODUÇÃO Quando notamos a existência das leis, das mais diversas delas e do que tange a Constituição Federal de 1988 podemos ter o senso de estarmos protegidos pelo Estado, entretanto nem tudo que é abarcado pelas legislações e que pregam as mais diversas doutrinas jurídicas são garantias dos direitos fundamentais indispensáveis a ter uma vida com dignidade.
Ora, se esse é um fato que precisa ser revisado pelos legisladores e autoridades, porque isso não acontece? A discussão vai muito além de apenas tipificar direito e dar exemplos da violação deles próprios. Estaria presente na cobrança da sociedade para direitos iguais, qualitativos e, sobretudo atingíveis a todos. Justifica trazer para esse debate ou para a própria busca teórica e produção dela, o porquê de muitos direitos tão difíceis de serem conquistados e configurados em leis, não assumem uma efetivação de sua essência, pois é notado que a sociedade seja em qual país for constituída, precisa entender que os direitos são aplicáveis para a garantia expressa da qualidade de vida e da dignidade humana, muito embora dados ofereçam outras realidades, que precisam ser estudas, refletidos e debatidos.
As fontes utilizadas foram as digitais e leituras de revistas de posse particular. As fontes digitais foram buscadas no GoogleLivros, Scielo, Bibliotecas Digitais e outros. Na área do direito, não há como descartar publicações superior a dez anos, por isso alguns autores, notáveis em seu pensamento de toda questão jurídica sobre o assunto, foram trazidos para a pesquisa. Elencam-se como objetivos da pesquisa: Objetivo Geral: - Buscar entender o que configura os direitos fundamentais dos cidadãos e porque eles muitas vezes se constituem de forma frágil. Objetivos Específicos: - Entender o que é direito do homem; - Compreender como o direito do homem foi construído ao longo da evolução da sociedade; - Apresentar as fragilidades da lei na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Mas nem sempre os direitos do homem são constituídos por ser único interesse, mas de um grupo maior de cidadãos, mesmo que a ele recaia o desinteresse de tê-lo ou de não o constatar, ou que seu direito seja abdicado em virtude de um interesse maior. BOBBIO, 2004). Segundo Bobbio (2004, p. Partimos do pressuposto de que os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que me recém ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter para eles um mais amplo reconhecimento.
BOBBIO, 2004, p. Silva (2014) esclarece que então pode-se considerar dois tipos de direito: o natural e o positivo. Enquanto o primeiro não é descrito pelas legislações, mas isso não deixaria de operar o resguardo do legislador, o direito positivo já estaria estruturado em todas as formas de lei, regulamentadas e tidas como campo de segurança ao cidadão. Silva (2014) enquadra o direito como uma função objetiva e também subjetiva. O direito objetivo é a configuração da própria lei como constituídas no Código Civil ou Penal. Assumiria uma forma subjetiva quando esta enquadra no ato de reivindicar qualquer lei para a garantia de um direito que está sendo suprimido por uma condição ou pessoa. Quando na lei, lacunas houver, e prejudicar o juiz quanto à fundamentação legal, este deve valer-se dos costumes, da analogia e dos princípios de direito.
Portanto, a lei pode ser lacunosa, mas o ordenamento jurídico preenche essas lacunas. SILVA, 2014). Moura (2014) diz que foi com a Constituição Federal de 1988 que instituiria visões libertadoras e democráticas que o Direito Brasileiro surgiria como fonte protetora dos direitos fundamentais nas normas do sistema jurídico, mas nem sempre foi assim nas constituições antecessoras a de 1988, que apenas organizava o Estado e estabelecia direitos fundamentais subjetivos. E foi justamente com a Constituição Federal de 1988 que todas as normas do sistema jurídico deveriam ser interpretadas a luz da constituição vigente, aportando assim a qualquer cidadão ou grupo deles a preservação de todos os seus direitos. Se ela já é um fator de fragilidade nacional, se potencializa a sua fraqueza quando está mais distante dos bairros mais ricos.
Os mais pobres acabam por sofrer com a violência e a falta de segurança de forma direta. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Mato Grosso (2009) reconhece que os direitos já estabelecidos aos direitos humanos deveriam garantir ao cidadão a equidade de condições aos seus semelhantes. É dever dos seus representantes legais, efetivar todos eles. A vida com dignidade cria condições pautadas numa alimentação adequada, numa educação com qualidade, acesso a todos os recursos de saúde e também da efetivação de sua liberdade. E, infelizmente, isso acontece em governos democráticos. O Brasil é um desses países que priva o acesso igual e de qualidade a muitos dos direitos constituídos nas leis nacionais. Se trouxermos para o âmbito das Leis que defendem crianças e adolescentes no Brasil como assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente pode-se perceber que ainda eles estão sendo vítimas dos mais diversos abusos como exploração sexual e o trabalho infantil, bem como a não inclusão no ensino escolar (BALBINO, 2007).
Outro exemplo de direitos que estão previstos em lei, mas ainda assume uma postura frágil de mudar comportamento e atos de violência, é a liberdade à vida. Isso pode ser exemplificado aos abusos contra as mulheres que no Brasil assumem um quadro preocupante. Por conta disso, deixa de estar frente a melhores condições de renda e de segurança financeira que lhe de maiores condições de lhe subsistir. Ora, se o Estado sob sua tutela não garante melhores condições de vida aos cidadãos, que estão protegidos também por leis, qual seria então a real essência das legislações promotoras dos direitos com efetividade? Em todo o estudo percebeu-se que as leis, são reflexos de lutas e conquistas sociais e perpetuadas ao longo da história, mas dão contam de se efetivarem sozinhas.
Necessita-se de seus guardiões a criação de políticas públicas necessárias para dar a todo cidadão os direitos fundamentais como liberdade, educação, saúde, segurança e outros. Portanto, os direitos são abduzidos ou fragilizados ao passo que a sociedade torna-se refém de políticas hegemônicas do próprio Estado, como já foi por muito tempo em regime liberal. Tornar-se refém não indica que eles devem aceitar as condições que lhes são impostas. bvsalud. org/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S1870-350X2007000300016. Acesso em 29 de novembro de 2020. BOBBIO, N. P. de. Enfoque Constitucional dos Direitos Humanos no Brasil e no Mundo. Revista Inf. Legislativa. O Feminicídio como Manifestação das Relações do Poder entre os Gêneros.
JURIS, Rio Grande, v. n. p. FRANCO, E. ed. São Paulo: Atlas, 2010. G1 NOTÍCIAS. Mesmo com queda recorde de mortes de mulheres, Brasil tem alta no número de feminicídios em 2019. Disponível em https://g1. A. M. Os desafios dos direitos Humanos no Brasil. Disponível em https://www. direitonet. da. A constitucionalização do Novo Código do Processo Civil. Disponível em https://jus. com. br/artigos/70961/a-constitucionalizacao-do-novo-codigo-de-processo-civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, , , Teresina, jul. Disponível em:<https://jus. com. br/artigos/11493>. Acesso em: 06 ago.
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