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Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

a). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx _____________________________________ Prof. a). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx _____________________________________ Prof. a). Faculdade Pitágoras, Ipatinga, 2023. RESUMO A prática do aborto sempre esteve presente dentro do contexto histórico da humanidade. Todavia, nos últimos anos vem tomando proporções diferenciada em virtude do clamor por debates mais sérios acerca do tema perante o meio social. Ligada a este fato está ainda a ideia de que a constitucionalização dos preceitos normativos fundamentais veio a dispor para com a sociedade inúmeras garantias que, em muitos casos, acabam se colidindo entre si e, em razão disso, torna-se necessário que o direito se manifeste como forma de reequilibrar a organização social e assim que prevaleça as valorações fundamentais. Vale destacar que a atual legislação brasileira veio a trazer dentro do contexto do direito penal a previsão do Crime de Aborto, ressalvando, contudo, os casos de gravidez decorrentes do estupro, casos de risco à vida da gestante ou sobre casos de má formação do cérebro, conhecido este como aborto eugênico.

Intrauterine life and abortion: the doctrinal view on life and the decriminalization of abortion. folhas. Trabalho de Conclusão de Curso em Direito. Faculdade Pitágoras, Ipatinga, 2023. ABSTRACT The practice of abortion has always been present within the historical context of humanity. Consequences. Decriminalization. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. Evolução do Direito à saúde. Dos direito sociais. Aborto criminoso. O DIREITO PENAL E O SEU SISTEMA PROTETIVO. Do ius puniendi. DAS PENALIDADES IMPOSTAS PELO CÓDIGO PENAL SOBRE A PRÁTICA DO ABORTO CRIMINOSO. O ABORTO E A SUA COLISÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INTERPOSTOS. Já em se tratando dos objetivos específicos, o referido trabalho destinar-se-á preceituar sobre as os direitos sociais e o do direito à vida, das definições existentes sobre o aborto, bem como relatar sobre as previsões legais para a sua liberação e, logicamente, para a sua proibição, e por fim, demonstrar as suas consequências para com a sociedade.

Como transcrito anteriormente, o debate acerca do Aborto é amplo, sendo necessário, ser feito sem fascínio, com amadurecimento, trazendo uma análise do problema sobre diversos aspectos, sejam por fatores psicológicos da mulher ou aspectos legalistas. Sendo assim, a escolha do referido tema se justifica em virtude do aborto ser um assunto bastante polêmico principalmente por infringir o direito à vida, passando por cima de um dos principais princípios instituídos e defendido pela Constituinte, ou seja, o da dignidade da pessoa humana. Partindo-se deste pressuposto, a metodologia empregada como forma de proporcionar o atingimento do objetivo principal desta monografia está baseada na revisão bibliográfica pela qual tem a capacidade de proporcionar, de uma forma mais qualificada, a compreensão das pesquisas existentes e, bem como, de obter conclusões mais nítidas do tema proposto.

Foram utilizados também os métodos qualitativos e descritivos na abordagem do tema em si. Fazendo com que assim a saúde fosse disponibilizada para um grupo do meio social. Nesse sentido Santos (1987, p. leciona que a “[. cidadania está embutida na profissão e os direitos do cidadão restringem-se aos direitos do lugar que ocupam no processo produtivo, tal como reconhecidos por lei”. Caracterizando, de forma veemente o período antes da promulgação da CF/88. Assim Novelino (2018) vem a dispor que o artigo 6º da Carta Magna datada no ano de 1988, veio a vincular, de forma clara, o direito à saúde com o princípio da dignidade humana, promovendo assim o desenvolvimento de preceitos fundamentalistas, capaz desta forma de propiciar a manutenção dos seres humanos. Desta forma, pode-se dizer que a Carta Magna de 1988 veio a trazer a maximização das garantias voltadas a saúde e, bem como, das questões sociais, fazendo com que assim se tornasse um direito fundamental pertencente a todos os indivíduos pertencentes a sociedade brasileira.

Objetivando, assim sendo, a prestar os devidos cuidados no que tange aos direitos básicos proporcionadores de uma vida mais digna para com os cidadãos. Nesse sentido Mendes e Branco (2018) lecionam que a saúde tem como intuito central propiciar o bem-estar da sociedade em si, sendo tal atividade assegurada pela Carta Magna ao dispor que cabe ao estado realizar, de forma plena e absoluta, a manutenção do sistema de saúde, propiciando assim o seu acesso a todos os indivíduos sem distinção de raça, cor e credo. Ou seja, consiste da preservação da vida dos seres humanos através de atividades governamentais voltadas aos cuidados com saúde. Possibilitando que, está senda, haja a efetivação do bem-estar para com a população em si.

Com isso, nota-se que o desenvolvimento dos direitos sociais propiciou que o Estado viesse a instituir políticas públicas destinada para a prestação assistencial, introduzindo ações com o intuito de beneficiarem a sociedade por meio do melhoramento da qualidade de vida e, diante disso, o seu bem-estar. Sarlet (2015) afirma com isso que: Além da íntima vinculação entre as noções de Estado de Direito, Constituição e direitos fundamentais, estes, sob o aspecto de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos valores da igualdade, liberdade e justiça, constituem condição e existência e medida de legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de Direito, tal qual como consagrado também em nosso direito constitucional vigente (SARLET, 2015, p.

Percebe-se, diante o exposto, que os direitos sociais passam a serem compreendidos como o sustentáculo da Constituição Federal, estabelecendo regramentos e ao mesmo tempo condutas obrigatórias de serem seguidas e instituídas pelo Estado, com o objetivo de proporcionar para com as pessoas um maior assistencialismo, amparando-os e promovendo-os para uma vivência mais digna perante a sociedade de maneira igualitária e com liberdade. Passando os direitos sociais a funcionarem como mecanismos legais para o progresso e execução dos demais meios normativos existentes e fundamentais para com o bom andamento social da população. Devendo assim, os sistemas normativos andarem conjuntamente com os princípios fundamentais que regem o sistema jurídico brasileiro, passando a ter um melhor entendimento dos dispositivos constitucionais existentes, para que assim a norma possa produzir os efeitos desejados.

Assim sendo, Martins apud Reale (2014) vem a lecionar que: Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e das práxis (MARTINS apud REALE, 2014, p. Partindo-se deste preceito, pode-se afirmar que os princípios passam a exercerem um papel de fundamental importância na instituição dos meios normativos e, bem como para com a sua interpretação, em virtude do seu caráter ético e apreciativa pela qual possui. Tornando-se desta forma um elemento de suma relevância na vida dos cidadãos brasileiros no momento em que forem desempenhar os seus direitos. Assim, torna-se de fundamental importância realizar uma breve explanação acerca do princípio disposto pela nossa Constituinte que vem a reger a boa conduta da sociedade e de todos os seus meios, ou seja, da dignidade da pessoa humana.

Pode-se assim afirmar que o princípio da dignidade humana tem como intuito central garantir que os direitos das pessoas em território brasileiro sejam respeitados e disponibilizados, proporcionando, consequentemente, uma vida digna e honrosa. Princípio da igualdade O princípio da igualdade conjuntamente com o princípio da dignidade humana, tem como objetivo igualar os direitos dos cidadãos, acabando com qualquer supremacia pela qual venha a ocorrer. Ou seja, de um modo em geral, o princípio da igualdade tem como resultado principal proporcionar aos indivíduos momentos de igualdade entre todos, sendo assim, tratados de maneira igualitária. Desta forma, o artigo 5º e seu inciso I da CF/88 dispõe que: Art. º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Já o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, esclarece que são deveres da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Princípio da liberdade Seguindo os princípios constitucionais que asseguram uma maior proteção aos cidadãos pode-se citar o princípio da liberdade que preceitua que, de acordo com Diniz (2020), a principal obrigação do direito, assim dentre outras, é o de garantir a total liberdade, de forma coordenada, organizada e através de limitações. Seguindo esta linha de pensamento, entende-se que o princípio da liberdade tem a capacidade de proporcionar aos indivíduos pertencentes a uma sociedade a sua livre manifestação na procura que seja resguardado os seus direitos fundamentais no momento em que ele se sentir ameaçado.

Ou seja, a de buscar, por meio da assistência do ordenamento jurídico, que os seus direitos sejam respeitados e resguardados por aqueles que a venham a ameaçar. Desta forma, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal dispõe que: Art. Corroborando com está afirmativa, Diniz (2014) leciona que os modelos atuais ligados à área da medicina e da fetologia defendem a ideia que a vida tem seu início já no momento da fecundação do óvulo com o espermatozoide, seja na parte interna ou fora do útero. Sendo que a partir de então tem-se a ocorrência de mudança morfológicas ao longo do tempo, passando primeiramente pelo nascimento até se chegar a morte, sem que venha a ocorrer qualquer tipo de transformação no sistema genético, fazendo com que a vida de cada pessoa passe a ser uma e única.

Mas independente desta teoria, o que não há de se negar a prevalência do direito à vida, se sobrepondo sobre todos e demais direitos existentes e a existir. Tanto é que a Constituinte de 1988, por intermédio do caput do seu artigo 5º, vêm a dispor que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”. Enaltecendo, desta forma, o direito à vida e colocando-a como um preceito fundamental e constitucional. Ficando cristalizado, mediante esta conjuntura exposta, que a lei, apesar da personalidade passar a ter efeito tão somente a partir do nascimento e com vida, ela vem a garantir e defender o direito à vida do nascituro. Tornando, na concepção de Viana (2012) e mais do que defendido, que a partir do instante em que a vida embrionária vem a sofrer qualquer tipo de ataque tem-se caracterizado a violação do direito à vida.

Sendo assim, a vida necessita ser protegida pois trata-se, conforme já mencionado, como o principal e maior bem que uma pessoa possa possuir. Além do mais sem ela não há o que se falar na interposição de direitos e garantias, principalmente pelo fato da vida vir a existir bem antes do que o direito. Ficando a cargo, desta forma, do Estado e do sistema jurídico promover ações que visem resguarda-la de possíveis atentados que a mesma venha a sofrer. CARACTERIZAÇÃO DO ABORTO O aborto, apesar de constituir-se de uma temática cuja a sua história está ligada desde os tempos mais remotos da humanidade, só veio a ganhar um destaque maior dentro cenário mundial nas últimas décadas, principalmente em razão, segundo Medeiros (2017), com o surgimento de movimentos feministas cujo o seu ideal está ligado ao desenvolvimento igualitário das pessoas, da liberdade de expressão e, em especial, aos preceitos direcionados a defesa dos seres de sexo feminino.

Salienta-se, contudo, que o aborto representa uma temática bastante controverso e extremamente cheio de polêmicas pois os seres humanos são constituídos por opiniões próprias e diferenciadas. Passando este fato a estar ligado pelo modo vivencial promovido ao longo dos anos pelas pessoas e, sobretudo, pela maneira cultural e religiosa repassada, entre outros aspectos. Fazendo com que a sociedade em si passasse a estar dividida no que tange a aceitação ou não do aborto. Colocando assim à tona o conflito de direitos e de garantias ligados aos seres humanos, em especial no que tange aos nascituros que, indefesos, estão na premissa de viverem e, desta forma, torna-se um ser com direitos e obrigações perante a sociedade como qualquer um outro. DO ACOMETIMENTO DO ABORTO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS EM FACE DAS MULHERES O Brasil vem se destacando nos últimos anos pela incansável tentativa de descriminalizar a prática do aborto em seu território, sendo este fato defendido, de acordo com Santos (2016), por aqueles que acreditam que em razão da globalização ocorrida nos países desenvolvidos vieram a aceitar esta terrível ação, passando a levar em consideração as mesmas temáticas abordadas e defendidas pelos mesmos, ou seja, pela liberdade sexual e reprodutiva e da igualdade de gêneros, dentre outros fatores.

Passando eles a apresentarem estudos com o intuito de referenciar que a praticabilidade do aborto necessita ser levada em conta com uma questão de saúde pública e não como um tema relacionado a um crime. Diante disso, Santos (2016) salienta que realizar a estimativa absoluta da quantidade de abortos praticados no Brasil não se constitui de uma tarefa fácil de se realizar em virtude da sua prática ser caracterizada criminalmente, fazendo com que as mulheres passem a recorrerem a ambientes clandestinos ou até mesmo a praticarem sozinhas o aborto por meio da indução de medicamentos. Com isso, as informações só passarão a chegar, de maneira oficial, caso ocorra algum problema e elas sejam conduzidas a centros hospitalares para serem internadas. Mas, de uma maneira em geral e de acordo com estudos levantados o autor supracitado menciona que: Em pesquisa realizada pela antropóloga Débora Diniz, no Brasil urbano, com mulheres entre 18 e 39 anos, no ano de 2010, foi demonstrado que, num total de 2.

Evans (2013) acrescenta que as mulheres logo após a realização dos abortos passam a apresentarem sentimentos de culpabilidade acrescidos por fases depressivas e distúrbios mentais ocasionados pelo aborto. Fazendo com que tais complicações aumentem cada vez mais na medida que o tempo for passando de gestação e pela qual o feto encontra-se desenvolvido, piorando as sensações surgidas e riscos iminentes na sua estrutura física. Sem falar que a praticabilidade desta ação tem a capacidade de provocar o aumento de chances de câncer de mama, a partir do momento em que se compara com aquelas que não se despuseram de praticar tal ato. Estando este fato ligado, principalmente, pela interrupção repentina dos hormônios estrogênios, resultando em mudanças nos materiais genéticos das células, que poderão se transformar em um câncer.

Nota-se, diante desta breve contextualização, os malefícios e perigos ocasionados pelos abortos. Mas, de uma forma em geral, o artigo 128, incisos I e II do Código Penal vem a dispor que: Art. – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (BRASIL, 1940). Nesta senda, Santos (2016) relata que o transcrito pelo referido artigo do Código Penal, embora utilizar-se da expressão “não se pune o aborto”, o que ela vem a tratar é sobre a não punibilidade nos dois casos especificados pelos seus incisivos subsequentes, fazendo com que assim houvesse o afastamento do ato antijurídico na ação do aborto acometido por médicos como medida de resguardar a vida da mulher e nos casos em que ela vier a ser vítima de estupro e assim resultar na sua gravidez.

Diniz (2014) acrescenta ainda que o CP veio tão somente a autorizar o sistema jurídico de não praticar a punibilidade ao crime, não eliminando, consequentemente, a ilicitude do ato, sendo apenas exclusa a pena e não a caracterização do crime. Além do mais, não há o que se falar na legalidade do aborto em virtude do direito à vida constituir-se como cláusula pétrea na Constituinte. – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Art. – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. Art. – Provocar aborto com o consentimento da gestante. Lembrando que para cada tipologia desta introduzida e contextualizada pelo CP vem a possuir as sanções a serem aplicadas, como se verá logo a seguir. O DIREITO PENAL E O SEU SISTEMA PROTETIVO O Direito Penal pode ser entendido, de acordo com Bitencourt (2018, p.

como “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes”. Bitencourt (2018, p. explana ainda que o Direito Penal brasileiro deverá ser imposto e alicerçado partindo do entendimento de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, isto é, o Direito Penal necessita acatar os princípios e garantias dispostas pela Constituição Federal, devendo ter o seu funcionamento voltado para o “instrumento de controle social limitado e legitimado por meio do consenso alcançado entre os cidadãos de uma determinada sociedade”. O Estado, de conseguinte, assegura a positividade do seu Direito e dá validade aos ordenamentos internos, decidindo soberanamente sobre a ordem jurídica vigorante (JUNIOR, 2004, p. Desta forma, a partir do momento em que o Estado associa o seu sistema jurídico com o poder a ele conferido passa a exercer as suas funções por meio da legalidade, advindas em virtude da sociedade necessitar de meios normativos para que assim possam viver em harmonia, passando a punir aqueles que venham colocar a coletividade em iminente perigo.

Partindo-se deste preceito é que surge o ius puniendi, sendo caracterizado assim, de acordo com Bitencourt (2018), como o poder de atuação do Estado em face de transgressores que venham a atentar contra o ordenamento jurídico. Assim sendo Battaglini (1973) explana que: O direito de punir é manifestação do poder de império que cabe ao Estado; insere-se na categoria dos direitos de supremacia, que se fundam no status subjectionis, ou seja, naquela condição jurídica em razão da qual o individuo deve obediência exclusivamente à vontade do Estado. O direito de punir não é o constante na sua qualidade: há tantos direitos de punir, quantos são os delitos (BATTAGLINI, 1973, p. Logo em seguida, no ano de 1890, com a entrada em vigor do novo Código Penal tem-se, de maneira mais ampla e objetiva, a punibilidade da atividade abortiva, introduzindo no seu contexto o fato de acontecer ou não a expulsão do feto da parte uterina da mulher, sendo agravado caso houvesse o falecimento da mesma.

Passando a sua prática, em consequência disso, a ser caracterizada e enquadrada como um crime que vem a atentar contra a vida, pois vai contra o maior bem jurídico existente, ou seja, da vida e a do nascimento. Ficando extremamente cristalizado a gravidade pela qual a prática abortiva representa, indo contra todos os preceitos constitucionais estabelecidos, principalmente no que tange ao Direito à Vida. Fazendo com que o Estado passe a tomar medidas enérgicas com o intuito de coibi-la e caso ocorra que seja punido quem a prática. O ABORTO E A SUA COLISÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INTERPOSTOS Diante toda a exposição realizada fica evidenciado que a praticabilidade do aborto vem a se tornar uma afronta aos preceitos constitucionais defendidos e conquistados ao longo dos anos, principalmente em se tratando do direito à vida pela qual o nascituro possui, colocando em cheque o bem mais precioso que o ser humano possa ter, ou seja, da sua vida.

Sendo assim Reis (2012) declara que: Inadmissível conceber que o nascituro seja apenas considerado como “amontoado de células”, desprovido de qualquer sentido na ordem jurídica, sendo, portanto, descartável sem qualquer consequência jurídica. Postar-se perante esta pseudoverdade e admiti-la como irrecusável, é desconhecer toda a construção na direção da dignidade da pessoa humana. Significa, igualmente, desconhecer a nova onda de valores que toma conta da sociedade no terceiro milênio e que, certamente, definirá os novos rumos que consolidarão a ideia de respeito e consideração que devemos tributar às pessoas em quaisquer condições (REIS, 2012, p. Ficando nítido que o direito à vida necessita prevalecer sobre os demais direitos e preceitos existentes, pois como bem transcrito nos capítulos anteriores, não há o que se falar em direito sem a existência da vida humana.

Vale salientar que está medida não vem a tratar da hierarquização do referido direito, mas sim de atribui-lo uma valoração e relevância diferenciada das do demais preceitos existentes. Além do mais, nos últimos anos muito tem se falado na descriminalização do aborto, vindo a requer a concessão para com está terrível atividade a sua forma legal, passando por cima de todos os requisitos e direitos fundamentais conquistados ao longo dos anos. Inegavelmente que o mundo se modernizou, passando a sociedade a ter novas concepções e modos vivenciais diferentes do que acontecia anteriormente. Mas o que não pode deixar de ser levado em conta, independente do surgimento de conflitos de pensamentos, é que os seres humanos se constituem como o centro de toda a estruturação da sociedade e, bem como, o resultado final de todo o sistema jurídico.

E que este indivíduo é possuidor de uma dignidade, todavia, não há de se falar em ser humano e muito menos em dignidade se não existir a vida. Desta forma, fica evidenciado o perigo pela qual a descriminalização do aborto vem a resultar perante a sociedade, fazendo com que toda a conquista atingida até o momento passe a ser questionada, tornando a vida não mais um bem precioso e que necessita ser protegido. ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira; RODRIGUES, Edwirges Elaine. Transexualidade e dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica do Curso de Direito UFSM. Disponível em: https://periodicos. ufsm. Disponível em: https://bibliotecadigital. tse. jus. br/xmlui/handle/bdtse/5498. Acesso em: 20 de abr. BRASIL. Planalto. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.

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